PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000615-52.2016.4.03.6129
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: ASSOCIACAO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA, JOSE MACIEL DOS SANTOS
APELADO: ARNON VENTURA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, ANTONIO CRISTO MARTINELLI, MARIA APARECIDA MARTINELLI, LUZIA MOREIRA DE SOUZA, JOSE MACIEL DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Maciel dos Santos e pela Associação Quilombo do Ivaporunduva nos autos de ação de reintegração possessória ajuizada pela Associação Quilombo de Ivaporunduva, contra os terceiros particulares, cumulada com pedidos subsidiários formulados também contra a autarquia federal, o INCRA - Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária. Requereu a parte autora na inicial, em suma, a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da posse à Comunidade Quilombola de Ivaporunduva, representada pela Associação autora, relativamente às áreas ocupadas por Antônio Cristo Martinelli, Arnon Ventura Pereira, Maria Aparecida Martinelli, Luzia Moreira de Souza e José Maciel dos Santos, e, ao final, seja o INCRA condenado a indenizar e promover a retirada dos referidos terceiros do território quilombola titulado, com a expedição do decreto desapropriatório, nos termos do Decreto nº 4.887/2003 e da Instrução Normativa INCRA nº 57/2009, ou, subsidiariamente, a adotar todas as medidas administrativas necessárias à retirada dos ocupantes no prazo máximo de 6 (seis) meses, com a regular conclusão do processo administrativo nº 54190.004331/2006-51, confirmando-se, em qualquer hipótese, a reintegração definitiva da posse à comunidade, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento (ID 165165066 - Págs. 24/25). Sobreveio a r. sentença que, em suma: a) acolheu a preliminar processual de ilegitimidade passiva do INCRA e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação a autarquia federal; b) julgou procedente a reintegração de posse formulado pela Associação autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reintegrar as indicadas áreas 4, 5, 10, 12 e 13, referente ao imóvel titulado como pertencente ao remanescente de Quilombo, de propriedade da Associação Quilombo de Ivaporunduva, situado em Eldorado/SP, respectivamente, na posse injusta dos corréus, Antonio de Christo Martinelli, Arnon Ventura Pereira, José Maciel, Maria Aparecida Martinelli e Luzia Maria de Souza; c) julgou improcedente o pedido feito na reconvenção oposta pelo réu, José Maciel, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o réu, José Maciel, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Associação autora, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, considerando que o réu é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar sucumbência em relação à reconvenção apresentada pelo réu, José Maciel, uma vez que, sequer houve a angularização processual, bem como não houve apresentação de contestação em relação à mesma peça processual (ID 165165520). Apelou o réu JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, requerendo a reforma da sentença, sob os argumentos: a) quanto à posse do imóvel, sustentou o recorrente que sempre exerceu posse mansa, pacífica e prolongada nas áreas em questão, com base em contratos de comodato e arrendamento, cultivando o solo e mantendo sua família, o que caracterizaria o cumprimento da função social da posse e o direito à moradia; b) em relação à decisão que considerou inexistente a posse, afirmou que houve equívoco, pois apenas houve transição entre as glebas, sendo inequívoca sua permanência contínua no local, reconhecida inclusive em procedimento administrativo do INCRA; c) quanto à dignidade da pessoa humana, defendeu que a retirada de sua família do imóvel sem indenização configuraria violação aos direitos fundamentais, expondo-os à situação de rua, sendo imprescindível a proteção do direito à moradia; d) em relação à indenização por benfeitorias, alegou que realizou, de boa-fé, diversas melhorias no imóvel, como plantações e instalações rurais, sendo devida a compensação nos termos do art. 1.219 do Código Civil, com possibilidade de retenção até seu efetivo pagamento; e) quanto à tutela recursal, requereu a permanência no imóvel até o julgamento final do recurso, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à sua subsistência e à de sua família (ID 165165526). Apelou a ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA, sustentando, em suma: a) quanto à ilegitimidade passiva do INCRA, sustentou a parte recorrente que a autarquia possui dever legal de promover a desintrusão, reassentamento ou indenização dos não quilombolas em território já titulado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, conforme previsão expressa do Decreto nº 4.887/2003; b) em relação ao interesse de agir da associação autora, afirmou que, diante da inércia administrativa na conclusão do processo n° 54190.004331/2006-51, é legítima a atuação judicial da comunidade quilombola por meio de sua representação, para garantir o cumprimento do ordenamento jurídico e proteger seus direitos territoriais; c) a r. sentença foi impugnada por ignorar a existência do pedido subsidiário de obrigação de fazer (pedido 3), que permanecia incólume e exigia condenação do INCRA a adotar as medidas necessárias à retirada dos ocupantes não quilombolas em prazo razoável, sob pena de multa; d) quanto ao indeferimento dos pedidos 2 e 5, argumentou que o pedido aditado não se confunde com os anteriores, pois amplia o polo passivo e tem como causa de pedir a impossibilidade financeira da associação arcar com a indenização, o que legitima a responsabilização da Administração Pública à luz do Enunciado 308 do CJF/STJ; e) a extinção parcial do feito sem apreciação do mérito violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e comprometeria a autonomia da comunidade, impedindo o acesso ao Judiciário para exigir a efetivação de seus direitos diante da omissão estatal; f) defendeu que a desapropriação judicial por interesse social, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do CC/2002, é aplicável ao caso concreto, sendo instrumento legítimo para assegurar a retirada dos não quilombolas e consolidar o domínio da comunidade sobre as terras já tituladas (ID 165165529). As partes apresentaram contrarrazões, pelo INCRA (ID 165165533), pelo autor (ID 165165536) e pelo réu (ID 165165538). O Ministério Público Federal manifestou concordância parcial com a apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA, ressaltando a necessidade de deferimento apenas parcial da tutela antecipada, para permitir a reintegração da comunidade quilombola nas glebas não ocupadas (áreas 4, 5, 13 e 10), mantendo o demandado JOSÉ MACIEL na área 12 até que seja indenizado ou reassentado. Além disso, afastou a alegação de conflito de interesses apontada pelo INCRA, ao destacar que as partes são representadas por Defensores Públicos Federais distintos, vinculados a ofícios diferentes da Defensoria Pública da União, o que afasta qualquer incompatibilidade (ID 165165540). A Procuradoria Regional da República, foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso I e III, do Código de Processo Civil (ID 307270103). Em nova manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial das apelações, reconhecendo a legitimidade passiva do INCRA diante de sua obrigação de reassentar e indenizar ocupantes não quilombolas no território do Quilombo de Ivaporunduva, especialmente José Maciel dos Santos, único morador da área, em situação de vulnerabilidade. Ressaltou que a titulação judicial já conferiu a propriedade à comunidade, sendo desnecessária nova desapropriação, mas cabendo ao INCRA concluir o processo administrativo e adotar as providências de desintrusão e indenização. Defendeu, ainda, a permanência provisória de José Maciel na área 12 até seu reassentamento (ID 307766314). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia devolvida a exame, acerca da (i) legitimidade passiva do INCRA para pedido de obrigação de fazer (conclusão de processo administrativo de desintrusão); (ii) necessidade ou não de desapropriação judicial em face da titulação já consolidada; (iii) direitos do ocupante José Maciel. Em relação à legitimidade passiva do INCRA, verifica-se que a petição inicial não cumulou exclusivamente pedido possessório, o pedido foi expresso quanto ao pedido subsidiário, contante do item 3 da petição inicial (ID 165165066 - Pág. 24). Requereu a autora que fosse o INCRA condenado na obrigação de adotar as medidas necessárias para a retirada dos terceiros ora demandados em prazo não superior a 6 (seis) meses, dando o andamento necessário à conclusão do processo administrativo nº 54190.004331/2006-51, que acostou à inicial. De fato, os pedidos de desapropriação (itens 2 e 5 da inicial – ID 165165066 - Pág. 24), foram extintos pela r. sentença, no entanto, o pedido de obrigação de fazer não foi expressamente analisado pela sentença. O pedido de obrigação de fazer distingue-se substancialmente do pedido possessório por sua natureza jurídica. Configura-se, em verdade, obrigação de fazer de conteúdo administrativo, consistente na conclusão de processo administrativo destinado a operacionalizar a desintrusão, reassentamento e indenização de ocupantes não quilombolas. A competência legal para tanto decorre de norma específica. O Decreto nº 4.887/2003, em seu artigo 14, estabelece: “Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.” Nos termos do art. 22 da Instrução Normativa INCRA nº 57/2009, compete ao INCRA promover o reassentamento de ocupantes não quilombolas em territórios reconhecidos como quilombolas, desde que preencham os requisitos da legislação agrária. Tal providência integra o processo de desintrusão e regularização fundiária, cuja base normativa reside no art. 68 do ADCT da Constituição Federal e no Decreto nº 4.887/2003. A Superintendência Regional do INCRA é o órgão responsável pelas etapas de identificação, delimitação, desintrusão e titulação da área, com vistas à proteção do território necessário à reprodução física, social, econômica e cultural da comunidade quilombola beneficiária. O art. 19, inciso III, da Lei nº 8.629/1993, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, estabelece, na ordem de preferência para seleção de beneficiários da reforma agrária, prioridade aos trabalhadores rurais desintrusados, isto é, àqueles removidos de outras áreas em virtude de demarcação de terras indígenas, titulação de territórios quilombolas, criação de unidades de conservação ou de outras ações de interesse público Tal diretriz, compatível com os arts. 184 e 186 da Constituição Federal, busca harmonizar o direito à terra dos povos tradicionais com o direito à moradia e ao trabalho dos ocupantes removidos. No âmbito do processo de desintrusão, previsto no art. 231 da Constituição Federal para terras indígenas e no art. 68 do ADCT para territórios quilombolas, o INCRA, como executor da política de reforma agrária, realoca essas famílias em projetos de assentamento e, quando cabível, indeniza benfeitorias realizadas. Trata-se, pois, de norma voltada à proteção social em contextos de reordenamento fundiário, com fundamento no interesse público e na função social da propriedade. O INCRA detém competência exclusiva para promover as medidas de desintrusão, reassentamento e indenização, nos termos do art. 68 do ADCT. Trata-se de atribuição vinculada, e não discricionária, cujo cumprimento decorre diretamente da Constituição Federal, estando disciplinado na legislação infraconstitucional pertinente. Nessa medida, o INCRA ostenta legitimidade passiva para responder por obrigação de fazer. A autarquia não apenas pode como deve ser compelida judicialmente a cumprir dever legal específico, mediante condenação em obrigação de fazer. Portanto, no ponto, impõe-se reformar a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do INCRA relativamente ao pedido subsidiário de obrigação de fazer inscrito no item 3 da petição inicial. Reconhecida a legitimidade passiva do INCRA, prossegue-se ao julgamento imediato do mérito do pedido subsidiário de obrigação de fazer (item 3 da petição inicial), aplicando-se a teoria da causa madura previsto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa está madura para julgamento porque: (i) a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; (ii) a matéria é exclusivamente de direito, consistente em aferir se existe dever legal do INCRA de concluir processo administrativo de desintrusão, reassentamento e indenização; (iii) os autos contêm todos os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito: titulação consolidada, processo administrativo nº 54190.004331/2006-51 em tramitação há mais de dez anos, relatório técnico do INCRA comprovando situação de José Maciel dos Santos; (iv) o contraditório foi plenamente observado, tendo o INCRA apresentado contrarrazões e o Ministério Público Federal se manifestado expressamente sobre a legitimidade e o mérito; (v) a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e a economia processual (artigos 4º e 6º do CPC) recomendam o julgamento imediato, evitando-se retorno à primeira instância para prolação de nova sentença e interposição de novo recurso. Pois bem. O Relatório nº 01/2015 do INCRA (ID 165165068, págs. 120/122), subscrito por Analista de Desenvolvimento Agrário, confirma que José Maciel dos Santos é o único ocupante irregular remanescente na área, da qual extrai seu sustento por meio de atividades agropecuárias. Encontra-se em situação de vulnerabilidade social, residindo com familiares em habitação precária e sem vínculo empregatício formal, apesar de permanecer no local com anuência dos antigos ocupantes. O documento registra, ainda, que possui perfil compatível com o programa de Reforma Agrária e expressou anuência quanto ao reassentamento, com preferência por área situada no Vale do Ribeira ou no norte do Paraná. O procedimento de desapropriação de terras quilombolas revela aparente conflito entre o direito de propriedade do particular, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição, e o direito fundamental das comunidades quilombolas ao território tradicionalmente ocupado, assegurado pelo art. 68 do ADCT. A orientação do C. STF reconhece que, na ponderação desses direitos, deve prevalecer a tutela dos direitos culturais e territoriais das comunidades quilombolas, em razão de sua inequívoca finalidade pública e de seu caráter de reparação histórica. Vejamos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS. REGISTRO EM NOME DE PARTICULAR NA DÉCADA DE 80. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSSESSÓRIO ATUAL. NÃO AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 68 DO ADCT. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 215 E 216 DA CARTA FEDERAL. REGIME CONSTITUCIONAL DE TERRAS PÚBLICAS. PRECEDENTE NA PET. 3388. REMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RECORRIDOS PROVIDOS. I – Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática em que foi dado provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal, com fundamento na orientação sedimentada nesta Corte, no julgamento da ADI 3.239. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ou não aplicável, ao caso concreto, o art. 68 do ADCT, em face ao princípio da segurança jurídica, considerando-se que o imóvel está registrado em nome do Autor da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, desde a década de 80 e não foi verificada, na hipótese, a existência de conflitos possessórios ao tempo da promulgação da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem desrespeitou a orientação sedimentada nesta Corte, no julgamento da ADI 3.239, Redatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, DJe 1.2.2019, ocasião na qual foi declarada a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, nos moldes do art. 68 do ADCT, cuja redação é a seguinte: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. 4. Naquela assentada, consignei que, a fim de se conferir a máxima efetividade ao direito fundamental previsto no art. 68 do ADCT, que foi erigido a essa condição apenas na Constituição de 1988, não caberia a exigência do elemento objetivo-temporal, que seria a presença da comunidade na área cuja titulação pretende na data de 05 de outubro de 1988. 5. Inaplicável, portanto, à espécie, o precedente na Pet. 3388 (demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sul). 6. A alegação de que se trata de terras registradas em nome de particular desde a década de 80 e de que não foi verificado, na hipótese, conflito possessório atual, não afasta a incidência do art. 68 do ADCT, cuja interpretação está em sintonia com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal. IV - Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 00000000000001360309 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2025 PUBLIC 06-10-2025)” Os remanescentes de quilombos detêm o direito à posse das terras tradicionalmente ocupadas, inclusive em momento anterior ao ato expropriatório, em razão da afetação desses bens a finalidade pública de alta relevância, expressamente reconhecida pelo constituinte originário. Na espécie, a titulação do território quilombola já se consolidou, conforme consignado na r. sentença (ID 165165520 - Pág. 1). O título de propriedade foi expedido em favor da Associação Quilombo de Ivaporunduva mediante decisão judicial transitada em julgado. O que remanesce não é mais o processo de identificação, reconhecimento, delimitação ou demarcação, fases já concluídas. O que subsiste é dever administrativo autônomo e posterior à titulação, qual seja, a desintrusão, reassentamento e indenização, fase que integra o ciclo completo da regularização fundiária quilombola previsto no Decreto nº 4.887/2003. Nessa perspectiva, desnecessária é a expedição de novo decreto desapropriatório. O que se impõe é condenação do INCRA a concluir o processo administrativo nº 54190.004331/2006-51, realizando as providências de desintrusão, reassentamento e indenização dentro de prazo razoável. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que a atuação estatal deve observar a Constituição Federal, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da segurança jurídica. Nesse sentido, os precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À TERRA QUILOMBOLA. POLÍTICAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de compelir a União a incluir na Lei Orçamentária Anual de 2014 o montante de R$ 12.388.289,28, corrigido, para fins de conclusão do processo de desapropriação parcial da Fazenda Che Kay e demarcação das terras pertencentes à Comunidade Quilombola Dezidério Felipe de Oliveira. A sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento da vedação à ingerência do Poder Judiciário sobre a elaboração orçamentária. O INCRA interpôs apelação requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão estatal na destinação de recursos orçamentários para desapropriação de terras tradicionalmente ocupadas por comunidade quilombola legitima intervenção judicial; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a alocação específica de valores na Lei Orçamentária da União para efetivação de política pública de titulação de terras quilombolas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 68 do ADCT reconhece aos remanescentes das comunidades quilombolas a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, direito fundamental dotado de eficácia plena e imediata, cuja regulamentação pelo Decreto 4.887/2003 foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.239. A desapropriação de terras para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de justiça social, sendo procedimento específico não submetido aos prazos de caducidade da legislação ordinária, conforme reafirmado pelo STJ no REsp 2.000.449/MT. A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, o controle judicial de políticas públicas quando configurada violação ao mínimo existencial ou omissão estatal injustificada, como afirmado na ADPF 45 e em diversos precedentes posteriores. O mínimo existencial abrange prestações positivas indispensáveis à dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao Estado invocar genericamente a cláusula da reserva do possível para eximir-se de cumpri-las, salvo prova objetiva de real insuficiência de recursos. Contudo, a determinação judicial de inclusão direta de despesa específica na Lei Orçamentária Anual viola a separação dos Poderes e os arts. 165 a 169 da Constituição Federal, que regulam a iniciativa, elaboração e aprovação do orçamento público. A ingerência judicial sobre a peça orçamentária sem respaldo constitucional compromete a autonomia dos Poderes e a legitimidade do processo democrático, sendo vedado ao Judiciário substituir o administrador na definição de prioridades orçamentárias. Em consonância com precedentes do TRF-3 (AI 0006048-62.2014.4.03.0000 e SLAT 0006415-28.2010.4.03.0000), reconhece-se que a atuação judicial, quando legítima, deve se limitar à imposição de deveres de planejamento e prestação de contas, não à imposição de despesa específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito das comunidades quilombolas às terras tradicionalmente ocupadas constitui direito fundamental de eficácia plena, exigindo atuação estatal efetiva. A omissão estatal na conclusão de procedimentos de desapropriação pode legitimar controle judicial, desde que respeitados os limites da separação de poderes. É vedado ao Poder Judiciário determinar diretamente a inclusão de despesa específica na Lei Orçamentária Anual, sob pena de usurpação da competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, 18, 84, VI, 165 a 169; ADCT, art. 68; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.239, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 08.02.2018; STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004; STJ, REsp nº 2.000.449/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.11.2024; TRF-3, AI nº 0006048-62.2014.4.03.0000, Rel. Des. Peixoto Junior, j. 20.02.2018; TRF-3, SLAT nº 0006415-28.2010.4.03.0000, j. 23.02.2011. (TRF-3 - ApCiv: 00046314720134036002, Relator: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 20/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025)” “DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REALOCAÇÃO DE FAMÍLIAS ASSENTADAS. ADPF 828. RESOLUÇÕES CNJ 510/2023 E TRF3 631/2023. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA DISPUTA À COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. MÉTODOS DE INTERPRETATAÇÃO CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. CRÍTICA AO BALANCING COMO MÉTODO INTERPRETATIVO CONSTITUCIONAL. PROPOSTA: MÉTODO DA MÁXIMA COERÊNCIA. INTEGRIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: COISA JULGADA, PROPRIEDADE, IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DE MORADIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto INCRA, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse definitiva, com prazo para desocupação e imposição de multa, sem observância do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828 e regulamentado pelas Resoluções CNJ nº 510/2023 e TRF3 nº 631/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de reintegração de posse deve ser precedida da submissão do conflito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 828 e previsto nas Resoluções CNJ 510/2023 e TRF3 631/2023. III. Razões de decidir 3. Em 02/11/2022, o Plenário do STF proferiu acórdão na ADPF 828/DF, tendo estabelecido, após o arrefecimento da pandemia de COVID-19, um “regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse”. 4. Em cumprimento, foram editadas as Resoluções nº 510, de 26/06/2023, do CNJ, e nº 631, de 22/08/2023, deste TRF3, as quais criam Comissões de Soluções Fundiárias e estabelecem protocolo para o tratamento de ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. 5. Abordagem do caso com duplo enfoque metodológico: o tradicional balancing (ponderação entre princípios) e o novo método da máxima coerência, criado por este Relator para Acórdão, que utiliza tanto elementos da integrity de Dworkin, quanto a ética do discurso de Habermas. 6. Método da ponderação: contraposição entre princípios, que se dará entre, por um lado, os princípios da intocabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF) e da segurança jurídica e o direito fundamental à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF) e, de outro, os princípios da igualdade ( CF, art. 5º, caput), dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III) e função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, CF) e o direito fundamental à moradia ( CF, art. 6º). Esse tradicional método, também conhecido como aplicação do princípio da proporcionalidade stricto sensu, pressupõe conflito entre os princípios. Todavia, não é isso que temos na prática interpretativa. O que temos é busca do alcance dos campos semânticos dos princípios, mercê de construção de sentido a partir das nuances do caso concreto. Não existe interpretação in abstracto; porém interpretação construída com argumentação a partir da situação factual. 7. Para dar conta dessa tarefa construtiva do Direito , estamos propondo uma abordagem hermenêutica que temos chamado "Método da máxima coerência". Nessa perspectiva todas as possibilidades de solução para o conflito são vistas como "candidatas a norma em concreto". Entre estas deve prevalecer a que mantiver a máxima coerência com o conjunto de princípios constitucionais estruturantes de nosso direito. No caso, além da coisa julgada, segurança jurídica e direito de propriedade, os interesses da sociedade se apresentam por meio dos princípios de justiça, igualdade, dignidade da pessoa humana, solidariedade e direito à moradia. 8. Adotando o método da máxima coerência, entendemos que atenta contra a dignidade humana exigir-se a imediata retirada de doze famílias que há mais de 10 (dez) anos foram assentadas no imóvel, sem o planejamento adequado que resguarde o seu direito à colheita daquilo que plantaram, bem como a serem realocadas em outro local que lhes assegure condições dignas de vida, saúde, trabalho, convivência social e familiar. Sendo a vida humana prestigiada, deve ser acionada a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, para que se procure forma pacífica de dar cumprimento à decisão judicial e, ao mesmo tempo, resguarde a dignidade humana destas famílias. 9. A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias não representa qualquer violação à coisa julgada. O objetivo do procedimento não será rediscutir o direito de propriedade dos Agravados, que já é definitivo. Buscar-se-á, tão somente, a elaboração de plano de ação para a desocupação, que assegure o cumprimento pacífico da decisão judicial e o respeito aos direitos fundamentais das famílias que ocupam o imóvel. 10. Considerado o teor do acórdão do STF e a redação das Resoluções em análise, não há no caso margem de discricionariedade que autorize o julgador afastar a sua aplicação. Tratando o caso de reintegração de posse em imóvel que, há mais de 10 anos, constitui moradia coletiva e área produtiva de populações vulneráveis, é obrigatória a remessa dos autos para a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF3, de forma a viabilizar a realização de visita técnica e de audiências de mediação, bem como a elaboração de plano de ação e cronograma para desocupação da área. 11. A decisão de reintegração de posse está amparada em sentença transitada em julgado, mas o cumprimento imediato da ordem, sem a observância das normas de transição, poderia gerar graves consequências sociais, o que justifica a adoção de medidas preparatórias. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para que, antes da expedição do mandado de reintegração de posse, o conflito seja submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, I e III; 3º, I, III e IV; 6º, XXII, XXIII, XXXVI, LIV; 6º; Lei nº 14.216/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 02.11.2022. (TRF-3 - AI: 50064934320244030000, Relator: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2024)” Na mesma direção, é o entendimento dos Tribunais Regionais Pátrios: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ART. 68 ADCT. CONVENÇÃO 169 DA OIT. DIREITO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS X DIREITOS CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PRIORIDADE. FINALIDADE PÚBLICA RECONHECIDA PELO CONSTITUINTE. RETIRADA DA MADEIRA JÁ PLANTADA. GARANTIA. I. o processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA e as demandas judiciais envolvendo a posse de tais áreas repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da Autarquia, sobressaindo o interesse federal na solução de tais lides e justificando a fixação da competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II. Se o Juízo verificou em audiência que as partes convergem na maior parte das alegações, concluindo que a divergência seria apenas em relação ao momento do pagamento da indenização - se prévia ou posterior - mostra-se imprópria a alegação de cerceamento de defesa por ausência de contestação como ato processual de oposição. Não resta configurado cerceamento de defesa quando o julgamento está em condições de julgamento de mérito e quando constatado pelo julgador que não há necessidade de produção de outras provas. III. É descabido o argumento de decisão surpresa se o Julgador não decidiu com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. IV. Evidenciado que as terras objeto dos autos foram reconhecidas como território quilombola e declaradas de interesse social por Decreto Presidencial. V. O STF já reconheceu que o art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam - direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata (ADI 3239). VI. Deve-se reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam nos termos da Convenção 169 da OIT, a qual determina que tais povos não devem ser transladados das terras originariamente ocupadas. VII. A garantia da terra para o quilombola, mais que atender o direito à moradia, é pressuposto para a garantia da sua própria identidade (Cf. SARMENTO, Daniel. A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação). VIIII. Efetuando-se um juízo de ponderação entre o direito de propriedade de terceiros e os direitos culturais das comunidades quilombolas, sobressai a prioridade destes últimos sobre aqueles. IX. Os remanescentes de quilombos têm direito à posse das terras por eles ocupadas antes do ato desapropriatório, devido à afetação de tais terras a uma relevante finalidade pública reconhecida pelo constituinte originário. X. Não reconhecida a posse dos autores em sentido amplo nos locais onde há pinus e eucaliptos plantados, independente do estado de crescimento, apenas garantindo às autoras a retirada da madeira já plantada. (TRF-4 - AC: 50031634320184047203 SC, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Turma)” Comprovada nestes autos a situação de vulnerabilidade do detentor (ID 165165527 - Págs. 1/26), ocupante não quilombola, tal circunstância exige proteção especial ante a tutela fundada no princípio da dignidade da pessoa humana dos direitos fundamentais, devendo ser assegurada a sua permanência na área até a conclusão do processo administrativo nº 54190.004331/2006-51, sendo de rigor o seu reassentamento como beneficiário de reforma agrária. Destarte, reforma-se parcialmente a sentença para: (i) reconhecer a legitimidade passiva do INCRA quanto ao pedido subsidiário de obrigação de fazer, para determinar ao INCRA que adote todas as providências administrativas necessárias à conclusão do processo administrativo nº 54190.004331/2006-51, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (ii) assegurar a permanência provisória do réu José Maciel na área 12 até a conclusão do processo administrativo de desintrusão e seu reassentamento. Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRITÓRIO QUILOMBOLA TITULADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO NÃO QUILOMBOLA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. DESINTRUSÃO. REASSENTAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Maciel dos Santos e pela Associação Quilombo do Ivaporunduva contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pela Associação autora relativamente a áreas integrantes de território quilombola titulado, localizado em Eldorado/SP, ocupadas por terceiros não integrantes da comunidade tradicional. 2. A sentença acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA quanto aos pedidos formulados contra a autarquia, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação à autarquia federal. 3. José Maciel dos Santos, réu, insurgiu-se contra a reintegração determinada, alegando posse legítima, existência de benfeitorias realizadas de boa-fé, violação à dignidade da pessoa humana e direito à moradia, requerendo, ainda, sua permanência no imóvel até eventual reassentamento. 4. A autora apelou para sustentar a legitimidade passiva do INCRA e a procedência do pedido de obrigação de fazer para compelir a autarquia a concluir processo administrativo e realizar as medidas de desintrusão e reassentamento dos ocupantes não quilombolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INCRA em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo de desintrusão; (ii) a necessidade ou não de expedição de novo decreto desapropriatório para o reassentamento do réu José Maciel dos Santos; e (iii) a possibilidade de manutenção provisória do ocupante não quilombola em área integrante do território já titulado até o cumprimento da obrigação estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O INCRA possui legitimidade passiva para responder por obrigação de fazer relacionada à desintrusão e reassentamento de ocupantes não quilombolas, conforme os arts. 14 do Decreto nº 4.887/2003 e 22 da Instrução Normativa INCRA nº 57/2009, bem como o art. 68 do ADCT. 7. A obrigação de concluir o processo administrativo de desintrusão decorre de norma constitucional e infraconstitucional, sendo atribuição vinculada da autarquia, razão pela qual sua atuação pode ser exigida judicialmente. 8. Aplicável ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), dado o contraditório efetivamente observado, a matéria exclusivamente de direito e a existência de elementos suficientes nos autos para julgamento do mérito. 9. A titulação do território já foi consolidada, sendo desnecessária nova desapropriação judicial. O que se impõe é a conclusão do processo administrativo de desintrusão com reassentamento e eventual indenização. 10. O réu José Maciel dos Santos encontra-se em situação de vulnerabilidade social, com perfil compatível para ingresso em programa de reforma agrária, conforme relatórios técnicos do INCRA, sendo a sua permanência na área justificada até efetivo reassentamento. 11. A reintegração possessória deve respeitar os direitos fundamentais, sendo necessário garantir o direito à moradia do ocupante até que sejam adotadas as providências estatais cabíveis para sua realocação. 12. Apelações parcialmente providas para: (i) reconhecer a legitimidade passiva do INCRA quanto ao pedido subsidiário de obrigação de fazer; (ii) determinar que o INCRA conclua, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o processo administrativo nº 54190.004331/2006-51, adotando as providências para desintrusão, reassentamento e eventual indenização do réu José Maciel dos Santos; e (iii) assegurar a permanência provisória do réu na área 12 até a efetiva conclusão do reassentamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O INCRA possui legitimidade passiva para responder por obrigação de fazer relacionada à conclusão de processo administrativo de desintrusão de território quilombola.” “2. A titulação consolidada de território quilombola dispensa expedição de novo decreto desapropriatório para fins de reassentamento de ocupante não quilombola.” “3. É legítima a permanência provisória do ocupante não quilombola em situação de vulnerabilidade em território já titulado até a conclusão do processo de reassentamento pelo INCRA.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV; art. 68 do ADCT; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 1.013, § 3º, I; Decreto nº 4.887/2003, arts. 14 e 18; Lei nº 8.629/1993, art. 19, III; Lei nº 13.465/2017; Instrução Normativa INCRA nº 57/2009, art. 22; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1360309/MS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.09.2025, DJe 06.10.2025; STF, ADI 3.239, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 08.02.2018; STJ, REsp 2.000.449/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.11.2024; TRF-3, ApCiv 0004631-47.2013.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 20.08.2025; TRF-3, AI 5006493-43.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.10.2024; TRF-4, AC 5003163-43.2018.4.04.7203/SC, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, j. 16.08.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
