PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010564-71.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DE LIMA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 274427598 - Pág. 1-40) em face de sentença (Id 274427597 - Pág. 1- 21), que julgou procedente o pedido de reconhecimento de período comum anotado na CTPS e de atividade especial, bem como de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: 1) reconhecer e averbar/computar o(s) período(s) de trabalho comum da parte requerente, de 03/11/1986 a 18/12/1986, 01/10/1987 a 04/01/1988, 17/06/1993 a 07/01/1994, 22/03/1994 a 04/12/1998, e, em condições especiais, de 12/09/1988 a 11/12/1991 e 14/12/1998 a 25/03/2021; 2) pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/03/2021), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 91429308 - Pág. 21), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-decontribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos." Em suas razões recursais, a autarquia ré alega, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de submissão da sentença ao reexame necessário, conforme previsão do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a iliquidez da sentença. Alega, ainda, preliminarmente, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social, diante da ilegitimidade passiva ad causam do INSS, bem como impossibilidade da conversão da atividade especial em tempo comum, por expressa vedação legal, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido formulado na inicial, alegando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, no período de 12/09/1988 a 11/12/1991, como Policial Militar, em Regime Próprio de Previdência Social, inclusive, pela vedação da utilização do critério de enquadramento da categoria profissional. Com relação ao período de 14/12/1998 a 25/03/2021, trabalhado pelo autor como maquinista, junto à empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade apenas pelo indicador IEAN (Informação de Exposição a Agente Nocivo) nos dados do CNIS. Sustenta que, desde 05/03/1997, não mais existe suporte jurídico para classificar as atividades tidas como perigosas como especiais, uma vez que os Decretos nºs 83.080/79 e 2.172/97 não incluíram o agente nocivo eletricidade para fins de configuração do tempo de serviço especial. Alega, ainda, que o laudo técnico pericial produzido na Justiça do Trabalho e juntado aos autos não atende aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, motivo pelo qual não pode ser admitido como meio de prova da atividade especial, bem como a impossibilidade de reconhecimento da atividade por mera anotação na CTPS ou por categoria profissional. Pugna pela reforma da sentença para que se julgue totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial na forma da legislação vigente. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, em período posterior à vigência da EC nº 103/2019, e pede a observância do Tema 709 do C. Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pela Emenda Constitucional nº 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111/STJ; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, requerido pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do Código de Processo Civil: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o teor da r. sentença recorrida e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários. Do reexame necessário No caso dos autos, a sentença recorrida foi proferida em 07/03/2023, na vigência do atual Código de Processo Civil O artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". Quanto à dispensa do reexame necessário em face de sentença condenatória proferida em demanda de natureza previdenciária, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1081, em 04/02/2026, DJEN 12/02/2026, firmou a seguinte tese: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1897319/MG 2020/0249899-0, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, data do julgamento 20/05/2024, DJe 24/05/2024; AgInt no REsp 1910438/SP 2020/0326283-0, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, data do julgamento: 05/06/2023, DJe 07/06/2023; AgInt no AREsp 1807306/RN 2020/0347457-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, data do julgamento 30/08/2021, DJe 02/09/2021; EDcl no REsp 1891064/MG 2020/0213639-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, data do julgamento 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1767132/MG 2018/0239018-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 30/11/2020, DJe 03/12/2020. Assim, mesmo sendo ilíquida a sentença proferida em demanda previdenciária, quando ficar evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não deve ser submetida ao reexame necessário. Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS DE LIMA E SILVA, nascido em 05/09/1967, objetivando o enquadramento da atividade de 12/09/1988 a 11/12/1991, como policial militar do Estado de São Paulo, e de 14/12/1998 a 25/03/2021, junto à empresa COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, bem como a declaração do período comum anotado na CTPS, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/200.775.669-7), objeto do requerimento administrativo formulado em 25/03/2021 ou mediante reafirmação. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em tempo comum pela aplicação do fator (1,4), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou mediante a da reafirmação da DER. O pedido foi julgado procedente. Em sede de apelação, o ente autárquico alega que no período de 12/09/1988 a 11/12/1991, o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), razão pela qual somente o Estado de São Paulo seria competente para analisar a especialidade da atividade exercida. Nesse contexto, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço como policial militar para fins de contagem recíproca violaria o artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Da legitimidade passiva Em relação à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas com pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no Regime Próprio de Previdência Social, temos que esta 10ª Turma já firmou entendimento no sentido de que a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo regime próprio, com indicação expressa da especialidade do labor, não pode ser erigida a requisito absoluto para o reconhecimento do direito, quando a condição especial puder ser demonstrada por outros meios de prova idôneos ou pelo enquadramento direto na legislação aplicável à espécie. À luz do princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, incumbe ao INSS apreciar os elementos probatórios apresentados pelo segurado, não lhe sendo dado transferir ao interessado o ônus de suprir eventual omissão ou deficiência do regime de origem. É certo que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui mecanismo necessário para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. Entretanto, a ausência de reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não impede que o segurado postule tal enquadramento perante o INSS, a quem compete proceder à análise técnica da matéria. O sistema de compensação recíproca foi instituído precisamente para evitar que a fragmentação administrativa entre entes públicos resulte em prejuízo ao segurado, assegurando-lhe acesso efetivo e desburocratizado à proteção previdenciária. Diante de uma interpretação sistemática das normas que disciplinam o reconhecimento de tempo especial e a compensação entre regimes, mostra-se legítima a atuação do INSS no polo passivo da demanda, cabendo-lhe examinar a especialidade do período discutido, ainda que o vínculo originário esteja vinculado a regime próprio. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para apreciação de atividade especial exercida sob Regime Próprio de Previdência Social, extinguindo o pedido de enquadramento do labor como policial militar no período de 24.07.1992 a 08.11.2017, sem resolução do mérito, e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O autor sustenta que a atividade policial militar é intrinsecamente perigosa, defende o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob RPPS, a legitimidade do INSS para análise do pedido e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 13.12.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de atividade exercida sob Regime Próprio de Previdência Social, para fins de concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social; e (ii) saber se a atividade exercida como policial militar, no período de 24.07.1992 a 08.11.2017, pode ser reconhecida como especial, com concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é assegurado ao servidor público o direito ao reconhecimento e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 e o disposto na Súmula Vinculante nº 33. 5. O benefício resultante da contagem recíproca deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o segurado estiver vinculado na data do requerimento, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, comprovada a filiação do demandante como segurado obrigatório do RGPS, o que confere legitimidade passiva ao INSS. 6. A parte autora logrou provar sua exposição permanente a risco à integridade física, o que autoriza o enquadramento como tempo especial, independentemente de prévio reconhecimento da especialidade pelo regime próprio. 7. A ausência de menção expressa à especialidade na Certidão de Tempo de Contribuição não impede o reconhecimento do labor especial quando comprovado por outros meios de prova admitidos pela legislação previdenciária. 8. Totalizando mais de 25 anos de labor em condições especiais na DER, a parte autora preenche os requisitos à concessão de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: “O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de atividade exercida sob Regime Próprio de Previdência Social, quando o benefício é requerido no Regime Geral.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 4º, III, e art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 94, 96 e 99; Decreto nº 3.048/1999, arts. 125 e 130; CPC, art. 85, §§ 3º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP (Tema 942/RG); STF, Súmula Vinculante 33; STJ, AgInt no PUIL 2.674/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES; STJ, REsp 1.592.380/SC; STJ, REsp 1.734.409/RS; STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); TRF3, ApCiv 5002363-44.2018.4.03.6103; TRF3, AR 5013982-39.2021.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007222-95.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 02/03/2026) Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57, Lei n. 8.213/91). Policial Civil. Regime Próprio de Previdência. Legitimidade do INSS. Apelações desprovidas. I. Caso em exame 1. Concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do caráter especial de períodos em que alega expostos a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos pleiteados podem ser enquadrados como desempenhados em condições especiais. III. Razões de decidir 3. Após amplo debate sobre a matéria, a 3ª Seção desta eg. Corte, no julgamento da ação rescisória n. 5013982-39.2021.4.03.0000, realizado na sessão de julgamento de 13.02.2025, por maioria, concluiu pela legitimidade do INSS em tais casos. 4. Os Policiais Civis têm um regramento próprio de aposentadoria, com critérios diferenciados, com base na LC n. 51/1985, razão pela qual os períodos de 03.05.1988 a 03.09.1996 e 04.09.1996 a 03.06.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 10; LC 51/1985; Lei n. 8.213/91, arts. 94 e 96. Jurisprudência relevante citada: STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.162.672 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI, Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023; RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.380 - SC, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJe: 10/02/2022; RE 1014286-RG, Tribunal Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, Julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020; ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1141255 2017.01.96627-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018; TRF/3ª Região, AR n. 5013982-39.2021.4.03.0000, 3ª Seção, sessão de julgamento de 13.02.2025, por maioria, rel. Des. Fed. Marcus Orione. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-64.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PERÍODOS LABORADOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - A sentença ultra petita é nula, contudo, em razão do princípio da economia processual, a decisão deve ser anulada apenas na parte em que decidiu além dos limites do pedido formulado na petição inicial. - Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, como operador de máquinas, perante a Prefeitura de Rancharia (09/09/1991 a 30/06/1999), a questão central não reside na legitimidade passiva do INSS, mas sim no âmbito da valoração da prova apresentada, considerando que a autarquia previdenciária tem o dever de analisar e conceder o benefício desde que demonstrado de forma inequívoca o exercício de atividades especiais pelo segurado. - A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada. - Nesse sentido, em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem. - Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS. - O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social. - Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide. - No caso dos autos, conforme constou na sentença recorrida e no recurso de apelação da própria autarquia, o regime próprio de previdência do Município de Rancharia/SP encontra-se extinto, e encontrando-se o autor atualmente filiado e inscrito no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, caberá ao INSS a concessão de eventual benefício previdenciário ao segurado, e portanto, não entendo afastada sua legitimidade para o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período. - Portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. - O reconhecimento da atividade especial, se o caso, compete ao ente público ao qual se encontrava vinculada a parte autora. À míngua de vinculação da segurada com a autarquia previdenciária, impõe-se, nesse ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. - A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). - Quanto ao agente agressivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis. - A parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de operador de máquinas pesadas, com exposição ao agente agressivo ruído, com intensidade superior ao limite de tolerância prevista na legislação de regência. Referida atividade e agente agressivo encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - Acolhida a arguição de julgamento ultra petita, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208308-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS LABORADOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL TRABALHADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A petição inicial atende, ainda que de forma mínima, as exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. - A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada. - Nesse sentido, em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem. - Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS. - O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social. - Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide. - Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos especiais laborados pelo autor, como odontólogo, perante a Prefeitura Municipal de Campo Grande (07/02/1977 a 04/05/1988), e para a PREVISUL - Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (02/06/1980 a 14/12/2000), resta caracterizada a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 90273699 - Pág. 304/305), corrobora o exercício da função de Odontólogo, porém sem indicar sua exposição a nenhum agente nocivo, razão pela qual deve-se restringir o reconhecimento do período especial ao interstício de 02/06/1980 a 10/12/1997, conforme código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3 e 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79. - No julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da extinção da ação previdenciária, sem julgamento do mérito, quando precariamente instruída. É certo que a tese se estabeleceu a partir do julgamento de causa relativa à aposentadoria por idade rural, mas se estende às demais causas previdenciárias. Precedentes do C. STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016). - Assim, em relação ao período não enquadrado como especial, no intervalo de 11/12/1997 a 14/12/2000, deve ser aplicado o decidido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. - O autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez concedida no Regime Geral de Previdência Social (NB: 32/551.512.472). - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. - Preliminar rejeitada. Feito extinto, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1997 a 14/12/2000. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de alteração da espécie de benefício de aposentadoria por invalidez para aposentadoria especial, mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 07/02/1977 a 04/05/1988 e de 02/06/1980 a 10/12/1997. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012368-39.2015.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. As demais questões alegadas pela autarquia estão relacionadas com o mérito e devem ser analisadas em sede própria. Passo ao exame do mérito. Anoto, de início, que os períodos de atividade comum registrados na CTPS e constantes do CNIS são incontroversos, dispensando reconhecimento judicial, porquanto expressamente admitidos na via administrativa por ocasião do requerimento do benefício (Id 274427542, págs. 93-104; Id 274427559, págs. 1-14). Referidos vínculos foram, inclusive, computados para fins de carência (359 contribuições), não tendo sido, contudo, somados ao tempo de serviço em razão de o pedido formulado pelo autor restringir-se à concessão de aposentadoria especial (espécie 46), hipótese em que tais períodos foram considerados apenas como tempo comum. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é o benefício previdenciário garantido aos segurados que exerçam atividades expostas a agentes agressivos físicos, químicos, biológicos, ou a uma associação de agentes nocivos, todos capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) - dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, in verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, duas Emendas Constitucionais trataram da aposentadoria especial no §1º do artigo 201 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelecia que “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2005, o supracitado dispositivo passou a incluir também as pessoas com deficiência, nos seguintes termos: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. A Emenda Constitucional nº 103/2019, deu nova redação ao §1º do artigo 201, dispondo sobre a aposentadoria especial em seu inciso II, e tratando das pessoas com deficiência separadamente, no inciso I, nos seguintes termos: “Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. Ademais, para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da referida Emenda, acrescentou o requisito da idade mínima, modificando a forma de cálculo do benefício, como se verifica a seguir: "Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". A Emenda Constitucional nº 103/2019 também traz inovações quanto ao reconhecimento da atividade especial, nos seguintes termos: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição”. Outra alteração trazida pela EC nº 103/2019, é a vedação expressa da conversão da atividade especial exercida após a sua entrada em vigor, em tempo de serviço comum, com se extrai do §2º do artigo 25: “Art. 25 (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Anoto, contudo, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sob Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a ADI nº 6.309/DF, que tem como requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, tendo como objeto a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. Do reconhecimento da atividade especial Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico. A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conforme a atual regulação a ele conferida pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 8.123/13: Art. 58 (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A elaboração do PPP em data não contemporânea ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. Constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade ou periculosidade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Em relação ao tema, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde somente passaram a ser de exigência legal a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032, conforme precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2190974/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 24/04/2023; DJe 27/04/2023) Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tal elemento não tem por si só o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer outra prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, ao fixar o Tema de Repercussão Geral 555. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento desta Egrégia Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Da ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: “(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Da possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28/04/1995 Quanto à possibilidade e conversão de tempo comum em especial, com a utilização do redutor de 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo – REsp 1310034/PR (Tema 546), decidiu que para o segurado fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial é necessário que tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento (STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Esse é o entendimento adotado na Décima Turma deste Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. HIDROCARBONETOS. 1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (...) 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a calor, agente nocivo previsto nos itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do Decreto 3.048/99. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048939-08.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024) Da exposição a tensões elétricas Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013). No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente: "Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito." Confira-se, ainda, a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Os documentos constantes dos autos comprovam os trabalhos em atividade especial, por sujeição a tensão elétrica acima de 250 volts - item 1.1.8, do Decreto 53.831/64. Precedente – c. STJ. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008627-24.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024); "PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA MANTIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias (ID 294530442 – págs. 104/105), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 19.09.1985 a 04.02.1987. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 09.10.2014 a 22.10.2021. Ocorre que, no período 09.10.2014 a 22.10.2021, a parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 294530442 – págs. 06/07), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Finalizando, os períodos de 05.02.1987 a 06.10.1987, 08.10.1987 a 13.03.1991, 02.09.1991 a 06.06.1992, 01.09.1993 a 29.11.1993, 01.12.1993 a 02.05.1994, 07.10.1994 a 30.08.2002, 02.05.2003 a 27.02.2009, 09.03.2009 a 06.06.2009, 08.06.2009 a 23.10.2014 e 23.10.2021 a 15.12.2021 devem ser computados como tempo de contribuição comum. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. (...) 14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016380-63.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Da prova emprestada Em relação a tal meio de prova, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2123052/MT, RECURSO ESPECIAL 2023/0227675-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2024) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal confere validade a prova emprestada quando produzida de forma legítima e garantido no processo em que utilizada, o contraditório e a ampla defesa: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Processo-paradigma do tema 1.238 da sistemática da repercussão geral. 3. Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes. 4. Reafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal. 5. Havendo autonomia entre as fontes, não há como se falar em ilicitude da prova proveniente de origem diversa, tendo em vista a ausência de vinculação entre uma e outra 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 7. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1316369 RG-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, Julgamento: 01/07/2024, Publicação: 08/08/2024); “Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” (HC 109.909, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” (Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( HC 219734 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/11/2022, Publicação: 01/12/2022) No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 9. Não obstante, quanto aos períodos de 02.07.2012 a 10.05.2013 e 01.12.2015 a 21.01.2019, a parte autora não comprovou a atividade exercida, uma vez que não juntou laudos, PPPs nem CTPS, logo, não é possível a utilização da prova emprestada para tais lapsos. Neste ponto, observo que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. (...) 16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004761-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024). Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A propósito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022, dispõe expressamente sobre a possibilidade da utilização de laudos técnicos periciais realizados por determinação da Justiça do Trabalho, em demandas individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos de trabalho, em relação a atividades exercidas na mesma empresa, no mesmo setor e local de trabalho, para fins de complementação ou substituição do "LTCAT" previamente emitido pela empregadora. Confira-se: "Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho." Da atividade especial exercida no Regime Próprio de Previdência Social para fins de contagem recíproca O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), decidiu que, até o advento da EC nº 103/2019, é possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da ementa a seguir transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementaridade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Redator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN, Leading Case (RE 1014286), data da publicação DJe 24/09/2020, ATA Nº 160/2020, DJe nº 235, divulgado em 23/09/2020) No mesmo sentido, é o verbete da Súmula Vinculante 33 do C. Supremo Tribunal Federal: SV 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição da lei complementar específica." Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é plenamente viável o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, não ocorrendo violação ao artigo 96 da referida lei, nos termos da pacífica jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, dos artigos 125 e 130, do Regulamento da Previdência Social, e do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Da contagem recíproca. Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC Conforme já abordado na análise da preliminar do INSS, insta reforçar a questão atinente à contagem recíproca de labor especial exercido por Regime Próprio. Nesse sentido, temos que, via de regra, a averbação do tempo de contribuição deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente competente ao qual a parte requerente esteve vinculada, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o regime geral (RGPS) ou para o regime próprio (RPPS) e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 125 e 130 do Decreto nº 3.048/99, verbis: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. § 2 º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo." "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regimepróprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regimepróprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º-A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)" "Art. 130. O tempo de contribuição para regimepróprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regimepróprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regimepróprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. § 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regimepróprio de previdência social; IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216. § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regimepróprio de previdência social. § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. § 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente." Com efeito, no julgamento do Tema 278 da Turma Nacional de Uniformização, em 23/09/2021, foi fixada a tese relativa ao reconhecimento da atividade especial e da conversão em tempo comum, consignando que apenas ao regime de destino cabe efetuar a devida conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, conforme disposto no artigo 96, inciso IX, da Lei nº 8.213/1991. Tal posicionamento foi referendado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL 2.674/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 20/09/2022, DJe 22/09/2022), no sentido da convergência do decidido no Tema 278 da Turma Nacional de Uniformização em relação ao Tema da Repercussão Geral 942, quanto à matéria relativa à possibilidade de enquadramento e conversão do tempo especial exercido sob regime celetista para fins de contagem recíproca. Analisando casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), admitindo que na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC a ser expedida pela autarquia conste expressamente o tempo especial com as devidas conversões, até a edição da EC nº 103/2019, sem a necessidade de a parte autora ficar vinculada a buscar a conversão da atividade especial no regime de origem. Nesse sentido: “Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se quanto à questão de fundo, adotando as seguintes razões de decidir: No que tange ao pedido de emissão da certidão de tempo de contribuição, como bem fundamentado na r. sentença, o INSS tem o dever de emitir a alusiva certidão, atestando o respectivo período, bem como, registrando também as devidas conversões para o tempo comum, tendo em vista que o período em questão foi laborado em condições prejudiciais à saúde, e devidamente comprovado nos autos. De fato, o servidor público, ex-celetista, tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. (...) Portanto, deve ser mantida a r. sentença, que determinou ao INSS que expeça, em favor da autora, a respectiva certidão por tempo de serviço, que deverá levar em consideração a contagem especial, e sua posterior conversão para o tempo comum, aplicando-se o fator de 1,2 do período compreendido entre 01/06/1987 a 30/09/2000. Verifica-se que o entendimento adotado está de acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, alinhada à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP-RG, segundo a qual: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” REsp 1734409, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/10/2024, DJe 23/10/2024); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do entendimento assentado em repercussão geral. 3. O Plenário do STF , na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da autarquia.” (EDcl no AgInt no AREsp 1268697/ES, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 15/03/2021, DJe 06/04/2021); "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF. I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na sua aposentadoria no RegimePróprio de Previdência Social – RPPS. II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum". III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942. V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS." (REsp 1592380/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 08/02/2022, DJe 10/02/2022, RSTP vol. 394 - p. 162). Diferente não poderia ser com relação a labor especial exercido no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo quando a certidão emitida pelo órgão responsável no regime de origem não ateste expressamente a exposição a condições insalubres ou perigosas. Isso porque a questão central não reside na legitimidade passiva do INSS, mas sim no âmbito da valoração da prova apresentada, considerando que a autarquia previdenciária tem o dever de analisar e conceder o benefício desde que demonstrado de forma inequívoca o exercício de atividades especiais pelo segurado. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada. Nesse sentido, em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem. Como já demonstrado, indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS. O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social. Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide. DO CASO DOS AUTOS No caso sob análise, o autor, Sr. MARCOS DE LIMA E SILVA, requer o reconhecimento da atividade especial, no período de 12/09/1988 a 11/12/1991, na função de policial militar do ESTADO DE SAO PAULO, e na função de maquinista, no período de 14/12/1998 a 25/03/2021, trabalhado para a empresa COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, pela sujeição ao fator eletricidade superior a 250 volts. Quanto ao período de 12/09/1988 a 11/12/1991, o INSS não questiona a sua admissão como tempo comum, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado pelo autor como Policial Militar do Estado de São Paulo. Em relação ao pedido de enquadramento da atividade como especial, o autor juntou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição-CTC emitida em 03/10/2022 pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS, constando data de admissão em 12/09/1988 e exoneração em 11/12/1991, correspondente a 3 anos, 03 meses e 00 dias (Id 274427590 - Pág. 1-2), acompanhada da relação das remunerações desde a contratação até a exoneração (Id 274427590 - Pág. 3-4). Esclarece-se, inicialmente, a evidente distinção fático-jurídica da questão tratada nestes autos com a afetada ao Tema Repetitivo 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem por objeto a definição da "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", a qual também foi afetada ao Tema de Repercussão Geral 1.209 no Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225), com julgamento em 18/02/2026, DJe 04/03/2026, fixando a tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” A observação se faz necessária, pois a atividade de vigia/vigilante, tratada nos temas referidos, é de natureza civil e exercida no âmbito da iniciativa privada, distingue-se da atividade de policial desempenhada pelo autor da demanda, de caráter militar e vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com regramento jurídico e atribuições constitucionais específicas de preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, nos termos do artigo 144, inciso V, e § 5º, da Constituição Federal. Inclusive, no julgamento do Tema da Repercussão Geral 1.057/RG – relativo à concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal, ficou também expressamente ressalvado que os guardas civis dos municípios não tinham direito à aposentadoria especial por equiparação às polícia estaduais e à Polícia Federal, pois a atividade da guarda civil municipal não pode ser comparada à atividade perigosa, de risco, exercida pelo policial (militar ou federal), bem como pelo fato de os guardas civis do município não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública elencados no artigo 144, incisos I a V da Constituição Federal, Dessa forma, não se tratando da mesma questão de direito, resta inaplicável ao caso dos autos o decidido no Tema Repetitivo 1.031 pelo C. Superior Tribunal de Justiça e os Temas de Repercussão Geral 1.209 e 1.057, do E. Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, para o reconhecimento da atividade especial laborado como policial militar, temos que a Constituição Federal (artigo 40, § 4º, inciso II), na redação anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - atividade de risco. O C. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que devem ser aplicadas, por analogia, as regras do Regime Geral de Previdência Social, no que tange o reconhecimento de atividade em condições especiais. No julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286), o C. STF fixou tese no sentido de que até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, os servidores públicos têm direito à conversão do tempo especial em comum, devendo ser observadas "as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização". No mesmo sentido, no julgamento do Mandado de Injunção nº 4204, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 23/11/2021, foi reafirmada a tese de que para o reconhecimento do exercício de atividade especial tanto para os segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social quanto àqueles pertencentes a Regime Próprio de Previdência Social, devem ser observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, conforme já mencionado, não há impedimento legal para que o INSS reconheça o tempo de atividade especial exercido pelo segurado que, em período pretérito, esteve vinculado a regime próprio de previdência social, quando o período estiver declarado pelo ente público por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, como ocorreu no caso dos autos (Id 274427590 - Pág. 1-2). Embora não seja aplicável ao caso específico dos autos os exatos termos do que foi decidido no Tema 942 e na Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, pois estão relacionados aos servidores não militares elencados no inciso III, do § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, é de ser adotada a mesma premissa prevista no inciso II, do artigo 40, da Constituição, na redação vigente à época do requerimento administrativo, cujo objetivo é a proteção daqueles que exercem atividades laborativas com exposição a risco da integridade física ou mental. A atividade exercida pelo autor da demanda como policial militar é atividade de risco, inerente ao sistema de segurança pública e prevista no artigo 144, inciso V, e § 5º, da Constituição Federal, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Trata-se de atividade que visa direta e indiretamente a proteção da pessoa e do patrimônio público, além da incolumidade social (artigo 144 da Constituição Federal). No caso das aposentadorias da categoria de policiais militares, não se exige a efetiva exposição ao risco, bastando para tanto a ocupação do cargo, pois o perigo é inerente a tais atividades, já que o policial militar está sob risco permanente - em qualquer lugar e momento, mesmo em folga - uma vez que possui como atribuição evitar o cometimento de ilícitos penais, competindo-lhe a realização do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sendo função que por sua própria natureza expõe o segurado a um risco acentuado e permanente à sua integridade física, caracterizando a periculosidade necessária ao enquadramento como atividade de natureza especial. Assim, os militares (policiais e bombeiros) são considerados forças auxiliares das Forças Armadas e nessa condição possuem regulamento próprio para fins de reconhecimento da atividade como especial e do direito à aposentadoria especial, conforme o Decreto–Lei nº 667/1969, Decreto-Lei nº 260/1970, Lei Complementar nº 51/1985 e Lei Complementar Estadual nº 776/1994, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. O Decreto-Lei nº 260/1970, que regulamenta a atividade do policial civil e militar no Estado de São Paulo, considera o efetivo exercício das atribuições exercidas pelo policial militar, como atividade insalubre e perigosa. A Lei Complementar Estadual nº 776/1994, dispõe no artigo 2º que a atividade é especial em razão das circunstâncias em que é prestada. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.817, reconheceu que a atividade do policial não deve ser vista apenas como o exercício do cargo em si, mas de efetivo desempenho de uma atividade (atribuição) em condições de risco, representando as atribuições inerentes ao exercício do cargo, um prejuízo à saúde ou integridade física do agente policial. A Lei Complementar nº 51/1985 dispõe sobre a aposentadoria de servidores públicos policiais, estabelecendo regras específicas para a atividade de risco. A lei foi alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, para regulamentar a aposentadoria de mulheres servidoras policiais. Em relação à matéria “concessão de aposentadoria especial a policiais”, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.110/AC (Tema 26), fixou tese no sentido de que “O inciso I do artigo 1º da Lei complementar 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.” Anoto em relação à matéria, que a Emenda Constitucional 103/19 estabelece no § 1º , do artigo 5º que: §1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. Assim, as atividades militares como membros das Forças Armadas ou como policiais militares dos estados são consideradas atividades policiais para efeitos da aposentadoria especial dos agentes da segurança, tendo em vista o exercício de atividade de risco. O Decreto–Lei nº 667/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, dispõe no artigo 24-J: Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Como já mencionado, o tempo de serviço militar exercido pelo autor foi homologado pela entidade gestora do regime próprio de previdência social, tendo sido apresentada a relação dos salários de contribuição (Id 274427590 - Pág. 3-4). Contudo, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade como tempo especial, pois exerceu atividade de risco. Portanto, reconhecida a legitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento do período laborado pelo autor como policial militar Assim, o autor faz jus ao reconhecimento do período trabalhado como policial militar de 12/09/1988 a 11/12/1991 como sendo de efetivo labor especial. Em relação ao período de 14/12/1998 a 25/03/2021, trabalhado como maquinista junto à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, o autor juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 274427518 - Pág. 5). Para a comprovação da especialidade do período, juntou cópia de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 1001708-20.2019.5.02.0714) ajuizada pelo requerente em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, tendo como objeto a realização de laudo técnico de periculosidade em retificação do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP emitido pela empregadora e do LTCAT correspondente. O laudo técnico produzido por perito judicial - Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho junto a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM - no local de trabalho do autor, em 17/11/2020 (Id 274427522 - Pág. 2-26, Id 274427524 - Pág. 2-24, concluiu que desde a contratação o segurado exerceu atividade com exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. A sentença trabalhista proferida em 25 de junho de 2021, transitada em julgado, condenou a empresa a retificar os dados constantes do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, para fazer constar a conclusão da perícia judicial de que no período de 14/12/1998 até 12/2018, o segurado ficou exposto ao fator de risco eletricidade (3.000 volts e 380 volts) e, a partir 01/2019, fator de risco eletricidade de 380 volts (Id 274427527 - Pág. 1-9). O autor juntou aos autos o PPP retificado, emitido em 14/10/2021, bem como o LTCAT, emitido em 23/07/2021, também retificado nos termos da sentença trabalhista (Id 274427569 - Pág. 1-3, Id 274427569 - Pág. 4-12). Diferente do alegado pelo INSS, o reconhecimento da atividade especial no referido período não ocorreu apenas pelo indicador IEAN (“Informação de Exposição a Agente Nocivo”) nos dados do CNIS, mas, sim, pela análise do conjunto probatório, notadamente, PPP e o LTCAT emitidos pela empregadora, além do laudo técnico pericial realizado na sede da empregadora no Processo Trabalhista n.º 1001708-20.2019.5.02.0714), ajuizado pelo autor em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Anoto, quanto à prova emprestada, conforme já observado, tratar-se de perícia realizada em processo ajuizado pelo autor em face da empregadora, nos exatos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022. Ademais, foi garantido o contraditório, possibilitando ampla defesa à autarquia previdenciária. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, de 14/12/1998 a 25/03/2021, por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, bem como nos termos da jurisprudência vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 534 - REsp 1306113/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013), no sentido de que é possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997. Da concessão do benefício de aposentadoria especial Diante do contexto analisado, os períodos de 02/09/1985 a 08/03/1987 e de 25/07/1988 a 03/11/2014, verifica-se que na data do requerimento administrativo em 25/03/2021, o autor implementou os requisitos necessário à aposentadoria especial, nos termos do artigo 21 da EC 103/2019, pois cumpriu a carência mínima de 180 contribuições (artigo 25, II, da Lei 8.213/91), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos), bem como a pontuação mínima (86 pontos). O cálculo do benefício deve ser efetuado conforme disposto no artigo 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º da Lei nº 8.213/1991. Contudo, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser observada a incidência do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora a parte autora tenha efetuado o pedido de concessão do benefício (NB:46/200.775.669-7), em 25/03/2021, indeferido em 12/07/2021, e apresentado a documentação mínima na via administrativa, esta se mostrou insuficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo sido complementada pela apresentação de prova em juízo. Dessa forma, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação do INSS. No caso dos autos, considerando-se a data do requerimento administrativo em 25/03/2021, o indeferido em 12/07/2021, o ajuizamento da presente demanda em 31/08/2021, bem como os efeitos financeiros fixados na data da citação, não há incidência de prazo prescricional. Da necessidade de desligamento da atividade laboral nociva para requerimento da aposentadoria especial Em relação à constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, termo inicial e efeitos do benefício, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de repercussão geral - Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”. (grifamos) No julgamento dos embargos de declaração opostos em relação ao Tema Repetitivo foi proferida a seguinte decisão: “ O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. " (Certidão de Julgamento em 02/03/2021). (grifamos) Portanto, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Assim, caberá ao ente autárquico, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER), informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 709 da Repercussão Geral. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e explicitar os demais consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA REPETITIVO 1081 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA. TRABALHO EXERCIDO COMO MAQUINISTA NA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. SUJEIÇÃO A ELETRICIDADE SUEPRIOR A 250 VOLTS. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 144, 201, §1º, e 201, §9º; CPC, arts. 372, 485, VI, 496, §3º, I, 497, 1.010 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 125 e 130; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, 21, 25 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1081; STJ, Tema Repetitivo 534 (REsp 1306113/SC); STJ, REsp 1310034/PR (Tema 546); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 1.014.286/SP (Tema 942); STF, RE 791.961/RS (Tema 709); STJ, REsp 2123052/MT; STF, ARE 1316369 RG-ED; STF, HC 219734 AgR; TRF3, ApCiv 5002363-44.2018.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5016380-63.2023.4.03.6183. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
