PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048444-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ANGELO ELIAS PIRES
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia e manteve decisão monocrática anteriormente proferida que, em novo julgamento da apelação, reconheceu como especiais períodos laborados sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado não teria se pronunciado expressamente acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da ausência de previsão do agente eletricidade no rol regulamentar após 6.3.1997, bem como requer o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 3º do Código de Processo Civil. É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cabimento Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se destinando à modificação da conclusão adotada nem à reapreciação das premissas fáticas e jurídicas já examinadas. Assim, quando a decisão aprecia a matéria devolvida e expõe fundamentos suficientes à formação do convencimento, eventual inconformismo da parte com a solução adotada deve ser veiculado por meio recursal próprio, e não pela via integrativa dos embargos. No caso dos autos, a alegação deduzida pelo embargante refere-se à suposta ausência de manifestação acerca da especialidade do labor após a edição do Decreto n. 2.172/1997, matéria que passa a ser examinada. Alegada omissão quanto ao agente eletricidade O vício apontado não se configura. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial após a edição do Decreto n. 2.172/1997 e afastou a tese da autarquia previdenciária segundo a qual a supressão do agente eletricidade do rol regulamentar impediria o reconhecimento da especialidade. O acórdão também consignou que o rol regulamentar de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, adotando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (Tema 534/STJ, REsp 1.306.113), segundo o qual a ausência de previsão expressa em decreto regulamentar não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada, por prova técnica idônea, a exposição habitual e permanente do segurado a tensão elétrica capaz de gerar risco potencial de acidente. No caso concreto, o laudo pericial judicial (Id 286689791) atestou a exposição do segurado à energia elétrica superior a 250 volts, situação apta ao enquadramento como atividade especial, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável. Portanto, a tese recursal foi expressamente analisada e rejeitada mediante fundamentação baseada na prova pericial judicial produzida e na orientação jurisprudencial aplicável. Não se verifica, assim, omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão jurídica relevante devolvida ao julgamento, atendendo ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fonte de custeio e equilíbrio atuarial Também não há omissão. O acórdão registrou que o reconhecimento da atividade especial não viola o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, uma vez que a própria legislação prevê fonte de custeio específica, entendimento compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal Não assiste razão ao embargante quanto à pretensão modificativa. A autarquia requer o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema n. 1.209 da repercussão geral. O precedente do Supremo Tribunal Federal trata especificamente da especialidade da atividade de vigilante. No julgamento, firmou-se que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza automaticamente como especial quando fundada exclusivamente na periculosidade abstrata da profissão. O fundamento determinante do precedente consiste na impossibilidade de reconhecimento automático da especialidade sem a demonstração de efetiva exposição a agente nocivo por meio de prova técnica. A hipótese dos autos é distinta. O reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional nem de periculosidade abstrata, mas da comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agente físico específico — energia elétrica superior a 250 volts — verificada por prova pericial judicial. Assim, não há afronta ao artigo 201, § 1º, da Constituição da República, pois o reconhecimento da especialidade não se baseou em presunção legal decorrente da atividade profissional exercida, mas em exposição comprovada a agente nocivo específico. Inexistindo identidade fática ou jurídica entre as situações, não se aplica o precedente, configurando hipótese de distinção. Os embargos são acolhidos apenas para explicitar tal fundamento, sem alteração do resultado do julgamento. Multa Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, não se verifica situação que autorize a sanção, pois a oposição de embargos, ainda que rejeitados em sua maior parte, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, o qual exige demonstração inequívoca. Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, e à luz do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, ainda que os embargos de declaração tenham sido acolhidos apenas em parte e sem efeitos modificativos. Ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o prequestionamento resta configurado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida, ainda que sem menção literal a cada dispositivo invocado. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à resolução da controvérsia. Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado quanto ao Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal, e, no mais, rejeito-os. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICIDADE APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. TEMA N. 534 DO STJ. TEMA N. 1.209 DO STF. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE CONSTITUCIONAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, em novo julgamento da apelação, reconheceu como especiais períodos laborados com exposição habitual e permanente à energia elétrica superior a 250 volts e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A autarquia alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da ausência de previsão do agente eletricidade no rol regulamentar após 6.3.1997, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209 do STF e postula prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, a aplicabilidade do Tema n. 1.209 do STF e a presença das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e reconheceu a especialidade com base em prova pericial judicial que comprovou exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. 5. Nos termos do Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113), mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, a ausência de previsão expressa no regulamento não impede o enquadramento quando demonstrada, por prova técnica, exposição habitual e permanente a tensão elétrica capaz de gerar risco potencial de acidente. 6. O reconhecimento do tempo especial não viola o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (STF, ARE 664.335/SC). 7. O Tema 1.209 do STF afastou o enquadramento automático da atividade especial fundado exclusivamente na periculosidade genérica da profissão de vigilante, situação diversa da verifica nos autos, em que o reconhecimento decorre de exposição comprovada a agente nocivo específico. 8. As alegações não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição aptas à modificação do julgado. 9. Embargos parcialmente acolhidos apenas para explicitar, sem alteração do resultado, a distinção em relação ao Tema n. 1.209 do STF, para fins de prequestionamento (artigo 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º; Constituição da República, art. 201, § 1º; Decreto n. 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1.209. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
