PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-27.2020.4.03.6118
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CECILIA SCHMIDT
Advogado do(a) APELADO: JULIO HENRIQUE RIBEIRO - SP324934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por CECILIA SCHIMIDT (Id. 337729949) em face de decisão Id. 335362202 através da qual foi dado provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do Tema 1080 do STJ ao caso em tele, aduzindo que “A percepção de pensão por morte em valor superior a um salário-mínimo não tem o condão de afastar o direito adquirido à manutenção no FUNSA, sobretudo porque a exclusão baseada apenas no critério econômico não encontra respaldo na legislação aplicável à época da adesão” e que “a alteração de entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada retroativamente a relações jurídicas consolidadas, conforme prevê o art. 927, §3º, do CPC/15, e a proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88)” O recurso foi respondido. É o relatório.
Voto
Recorre a parte da decisão de Id. 335362202 nestes termos proferida: “Trata-se de ação proposta por CECILIA SCHMIDT em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, com vistas ao restabelecimento do benefício de assistência médico-hospitalar, o qual foi suspenso pela Escola de Especialistas de Aeronáutica- EEAR. Através da sentença (Id. 252953949) o pedido foi julgado procedente para determinar à União Federal "que proceda ao restabelecimento do benefício de assistência médico-hospitalar fornecido pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA". Recorre a União Federal (Id. 252953954) sustentando, em síntese, que a parte autora não cumpre os requisitos para gozo do benefício de assistência médico-hospitalar. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que "...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Debate-se no recurso sobre o restabelecimento ou não do benefício de assistência médico-hospitalar pela parte autora, filha pensionista de militar. A questão colocada em debate restou integralmente definida pelo E. STJ no julgamento do Tema 1080 dos recursos repetitivos, sendo fixadas as seguintes teses: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Segundo se depreende das teses fixadas, inexiste direito adquirido ao benefício de Assistência Médico-Hospitalar e para fins de análise da dependência econômica do pensionista o valor da pensão é considerado remuneração, não se configurando a dependência econômica para fins da Assistência Médico-Hospitalar "quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". Isto estabelecido, e considerando que a parte autora aufere pensão em valor superior a um salário-mínimo (contracheque - Id. 252953567), não se reconhece alegado direito ao restabelecimento do benefício da Assistência Médico-Hospitalar. Reforma-se, destarte, a sentença para julgar improcedente o pedido. Considerando que ora se delibera pela improcedência do pedido, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros já fixados na sentença. Por estes fundamentos, com fundamento no artigo 932, V, "b" do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte." Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de reforma da sentença com base em Tese do E. STJ de observância obrigatória. Destaco que não há se falar em inaplicabilidade do Tema 1080 do STJ ao caso em tele, inexistindo qualquer modulação de efeitos das teses fixadas pela Corte Superior. Ademais, observo ainda que o critério financeira mencionado pela agravante é questão que compõe a tese fixada, devendo ser apreciada nos exatos termos em que proferida a decisão agravada. Também convém anotar que as alegações de recebimento de pensão antes do julgamento do Tema em nada impactam a conclusão da decisão recorrida, porquanto as próprias teses firmadas preveem a hipótese de concessão de pensão antes ou após a Lei nº 13.954/2019. Confira-se, mais uma vez, as teses do Tema 1080 do STJ: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. A decisão agravada funda-se em tese de observância obrigatória sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
|
|
|
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DAS FORÇAS ARMADAS. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). FILHA PENSIONISTA DE MILITAR. TEMA 1080 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI, 37, caput e §4º, e 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 932, V, “b”, 1.021, §1º, e 927, §3º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, §4º; Lei nº 4.506/1964, art. 16, XI; Lei nº 8.112/1990, art. 198; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1080 (Recursos Repetitivos); STJ, Súmula 568; STF, MS 30113 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 381.524/CE; AgInt no AREsp 936.062/SP; AgRg no AREsp 109.790/PI.
|
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
