PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002408-74.2025.4.03.6112
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FATIMA APARECIDA CONSULIN
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Fátima Aparecida Consulin em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida a Gratuidade da Justiça (ID 349265426). Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do período de guarda mirim, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 349265482). Réplica (ID 349265484). Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 349265488, 349265492, 349265491 e 349265490). Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o regime estabelecido para a gratuidade da Justiça no art. 98, §3º, do CPC (ID 349265493). Apelação da parte autora pela averbação da atividade como guarda-mirim nos períodos de 06.07.1981 a 31.12.1987 e 01.01.1988 a 12.01.1989, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2021), observada a regra de transição estabelecida no art. 17 da EC 103/2019 (ID 349265494). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.12.1970, o reconhecimento do tempo em que exerceu atividades como guarda mirim, ante o desvirtuamento do programa, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2021). Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade de guarda mirim. Em relação à regulamentação do trabalho exercido por crianças e adolescentes no Brasil, entre a década 1940 até o advento da CRFB/88, verificamos, na esfera constitucional, as seguintes disposições: 1. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946: "art, 157, IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente; art. 166, IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores"; 2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: "art. 158, X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; art. 170, parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores"; 3. Emenda Constitucional Nº 1, de 17.10.1969: "art. 165, X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; art. 178, parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado". Em regra, estabelecia-se uma idade mínima para o exercício de atividades laborativas, que poderia ser majorada de acordo com o ambiente e as características do trabalho. No aspecto legal, o Decreto-Lei nº 5.452, de 01º de maio de 1943 (Consolidação das Lei do Trabalho - CLT) destinou um capítulo próprio denominado "Da Proteção do Trabalho do Menor". Inicialmente, foi previsto nos art. 402 e 403, que: "Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor. Parágrafo único. Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham caráter industrial ou comercial, às quais são aplicáveis desde logo. Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho." Posteriormente, a fim de se adequar à Constituição de 1967, o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967, diminuiu para 12 (doze) anos a idade permitida para o início de atividade laborativa. Demonstrando preocupação com a integração profissional de jovens, o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), por sua vez, em seus arts. 47 e 48, cuidou dos institutos denominados estágios e excursões: "Art. 47. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial. Parágrafo único. Articular-se-á a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, sejam estes ou não obrigatórios. Art. 48. No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos". Previa, ainda, como requisito de admissão para os cursos industriais, a idade superior a 12 (doze) anos e inferior a 17 (dezessete) anos (art. 30, 1, "a"). Entretanto, apenas a partir da edição da Portaria Nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, instituiu-se a categoria do estagiário nas empresas, com a intermediação obrigatória de instituições de ensino. Na sequência, o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, fundou a Coordenação do "Projeto Integração": "[...] com o objetivo de implementar programa de estágios destinadas a proporcionar a estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, especialmente as de engenharia, tecnologia, economia e administração, a oportunidade de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício de atividades pertinentes às respectivas especialidades.” (art. 1º). A Lei n 5.692, de 11 de agosto de 1971, que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, afirmava em seu art. 6º, parágrafo único, que: "O estágio não acarretará para as empresas nenhum vínculo de emprego, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento", o que foi mantido pela Lei nº 7.044/82. Como primeira legislação tratando exclusivamente do estágio, a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 87.497, em 18 de agosto de 1982, previu: "Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo. § 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. § 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano". Importante se ressaltar que toda a legislação tratando do trabalho e da profissionalização de jovens antes da promulgação da CRFB/88 encontrava-se, de certa forma, influenciada pela "doutrina da situação irregular" e pela criação da categoria "menor". Nessa direção, o primeiro Código de Menores brasileiro (Decreto Nº 17.973-A de 12 de outubro de 1927), popularmente conhecido como "Código Melo de Mattos", assim dispunha sobre o seu objeto e fim: "Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e protecção contidas neste Código." Já o segundo Código de Menores brasileiro (Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979) destinava-se, em regra, aos menores de 18 (dezoito) anos em "situação irregular", os quais deveriam ser objeto de assistência, proteção e vigilância estatal. Nos termos do art. 2º, encontrava-se em "situação irregular" o menor: "I- privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal". Nesse sentido, no contexto anterior à CRFB/88, deve-se analisar as entidades denominadas "guardas mirins" e assemelhadas como instituições sediadas nos municípios brasileiros voltadas, principalmente, à inserção de jovens carentes no mercado de trabalho, sem maior preocupação com o aspecto pedagógico, o qual era destinado aos jovens de famílias mais abastadas e estruturadas. Entretanto, com a promulgação da CRFB/88, verifica-se uma mudança de paradigma relativamente à matéria. Pela primeira vez o texto constitucional alça crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos, merecedores de absoluta prioridade, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes o "direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (art. 227, caput, com redação dada pela EC nº 65/2010). Nessa direção, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) confirma o estabelecimento da "doutrina da proteção integral", em que os jovens passam a ser identificados como pessoas em situação particular de desenvolvimento. Atualmente, proíbe-se o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, com redação dada pela EC 20/98). Observa-se, portanto, o seguinte quadro: I - a partir dos 14 anos o adolescente poderá firmar contrato de aprendizagem, regulamentado pela CLT; II - ao completar 16 anos, poderá o adolescente firmar contrato de emprego ou de estágio, sempre, contudo, priorizando o aspecto educacional. Portanto, tendo em vista a legislação vigente, bem como os aspectos históricos e sociológicos, deverá ser analisada a presença de atividades predominantemente pedagógicas e educativas oferecidas por guardas mirins ou quaisquer outras instituições responsáveis pelo ensino de crianças e adolescentes. Caso desobedecido o complexo normativo protetivo destes, de rigor o reconhecimento de atividade laborativa na condição de empregados, e, consequentemente, o tempo de serviço para efeitos previdenciários. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular." (AREsp n. 1.921.941/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022). Ressalta-se, ainda, a existência de precedentes nesta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Havendo o desvirtuamento da relação meramente socioeducativa, caso dos autos, o período de guarda mirim pode ser computado para efeitos previdenciários. II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288203 - 0000948-63.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5096111-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 04/04/2023) No presente caso, dúvidas não restam acerca da ausência de finalidades predominantemente educativas e pedagógicas nas atividades executadas pelo autor como guarda mirim. De fato, consta nos autos, como início de prova material, declaração da Fundação Mirim de Pirapozinho de que a parte autora atuou como guarda-mirim no período de 06.07.1981 a 12.01.1989 (349265420 – fls. 54/56 e 60), bem como atestados de dispensa de educação física em razão do desempenho da atividade de balconista (1983, 1986 e 1987 - 349265420 – fls. 45/53). Por sua vez, a prova testemunhal colhida confirma que a parte autora, na condição de guarda-mirim, desenvolveu atividade no comércio local em carga horária próxima aos empregados celetistas, restando desvirtuado, portanto, o trabalho como guarda mirim. Dessa maneira, de rigor o reconhecimento dos intervalos de 06.07.1981 a 31.12.1987, 01.01.1988 a 12.01.1989, em que o segurado executou atividades de empregado, para todos os efeitos previdenciários. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 28.09.2021) contava com o tempo contributivo correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição de contribuição. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025). Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação para determinar a averbação da atividade como guarda-mirim nos períodos de 06.07.1981 a 31.12.1987 e 01.01.1988 a 12.01.1989, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2021), tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, FÁTIMA APARECIDA CONSULIN, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 28.09.2021 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. AUSÊNCIA DE FINALIDADES PREDOMINANTEMENTE EDUCATIVAS E PEDAGÓGICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento do tempo laborado como guarda mirim ante a descaracterização do programa; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação vigente, bem como os aspectos históricos e sociológicos, deverá ser analisada a presença de atividades predominantemente pedagógicas e educativas oferecidas por guardas mirins ou quaisquer outras instituições responsáveis pelo ensino de crianças e adolescentes. Caso desobedecido o complexo normativo protetivo destes, de rigor o reconhecimento de atividade laborativa na condição de empregados, e, consequentemente, o tempo de serviço para efeitos previdenciários. No presente caso, consta, como início de prova material, declaração da Fundação Mirim de Pirapozinho de que a parte autora atuou como guarda-mirim no período de 06.07.1981 a 12.01.1989, bem como atestados de dispensa de educação física em razão do desempenho da atividade de balconista. Por sua vez, a prova testemunhal colhida confirma que a parte autora, na condição de guarda-mirim, desenvolveu atividade no comércio local em carga horária próxima aos empregados celetistas, restando desvirtuado, portanto, o trabalho como guarda mirim. Dessa maneira, de rigor o reconhecimento dos intervalos de 06.07.1981 a 31.12.1987, 01.01.1988 a 12.01.1989, em que o segurado executou atividades de empregado, para todos os efeitos previdenciários. 4. A parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 28.09.2021) contava com o tempo contributivo correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição de contribuição. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida para determinar a averbação da atividade como guarda-mirim nos períodos de 06.07.1981 a 31.12.1987 e 01.01.1988 a 12.01.1989, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, ante a comprovação de todos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
