PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002348-82.2025.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELI CONSTANCE DE SOUZA NERY STEFANELLI
CURADOR: BENEDITO JUAREZ STEFANELLI
Advogados do(a) APELANTE: OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA - SP469557-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ELI CONSTANCE DE SOUZA NERY STEFANELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Concedido o direito à gratuidade da justiça. A petição inicial foi emendada, conforme diretrizes do magistrado de origem. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer. O MM. Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da r. sentença e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Parecer do MPF no sentido da manutenção da r. sentença. É o relatório.
Voto
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial cumpre todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Além disso, tem-se que a parte autora indicou o valor da causa e juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação requeridos. A questão referente à existência, extensão e períodos de incapacidade se confunde com o mérito da demanda, devendo ser decidida após a fase de instrução processual, sobretudo posteriormente ao laudo elaborado por perito médico de confiança do Juízo. Dessarte, não há que se falar em indeferimento da inicial, nem em extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos/pressupostos de admissibilidade da petição inicial para processamento do feito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial cumpre todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Além disso, tem-se que a parte autora indicou o valor da causa e juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação requeridos. 4. A questão referente à existência, extensão e períodos de incapacidade se confunde com o mérito da demanda, devendo ser decidida após a fase de instrução processual, sobretudo posteriormente ao laudo elaborado por perito médico de confiança do Juízo. 5. Dessarte, não há que se falar em indeferimento da inicial, nem em extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Sentença anulada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320; Lei nº 8.213/91, art. 129-A. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
