PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5123952-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO BATISTA MALDONADO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ROSANA/SP - 1ª VARA
Relatório
Trata-se de ação ajuizada, em 2020, por GILBERTO BATISTA MALDONADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido em 29.11.18, incluindo, no período básico de cálculo, contribuições oriundas de vínculos empregatícios com a CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e com a PRESSSERV SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecidos em sede de reclamatória trabalhista. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício do autor, incorporando os valores recolhidos em decorrência das reclamações trabalhistas de nº0097500-37.2000.5.15.0127 e 0029500-04.2008.5.15.0127 no Período Básico de Cálculo utilizado para a definição da média aritmética aplicada aos benefícios, bem como averbar a revisão no CNIS para efeitos previdenciários. Condenou a ré a pagar as diferenças oriundas da revisão a serem apuradas entre o valor devido e o que foi efetivamente pago sobre as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas mês a mês, desde a data do recebimento do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento dos reflexos da revisão sobre os 13º salários pagos. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidas monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidas de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, condenou o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual11.608/03), bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre os valores do benefício devidos em atraso até a data da sentença. Foi determinada a remessa oficial. Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação autárquica, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais. Em prosseguimento, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário arguindo a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da comprovação do direito pleiteado somente no curso da demanda e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do efeito financeiro da condenação na data da citação, “em razão de a juntada dos documentos não ter se dado na via administrativa”. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o art. 1.040, II do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, REsp nº 1912784/SP e 1913152/SP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. vn
Voto
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. Antes de adentrar ao mérito, se faz necessário uma breve compilação dos fatos. A questão relacionada ao interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. Embora o mérito da questão tenha sido julgado pelo STJ, seu resultado não é definitivo, uma vez que pendente o trânsito em julgado do acordão; porém, é certo que a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, ocorre quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício e o INSS não intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova. Por sua vez, os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. No caso em tela, nota-se que a parte autora pleiteou a revisão de seu benefício com base em duas reclamatórias trabalhistas. Em uma (0097500-37.2000.5.15.0127), a parte autora obteve o reconhecimento de período de prestação de labor que restou incluído em sua CTPS e recolhidas as contribuições previdenciárias. Destaca-se a existência de GPS paga em 08/07/2008 (id 164364233). Em outra (0029500-04.2008.5.15.0127), a sentença proferida na esfera trabalhista reconheceu a existência de diferenças salariais em favor do segurado, com autorização dos descontos previdenciários do montante calculado. Comprovado nos autos o recolhimento da GPS no ano de 2012 (id 164364239). Percebe-se, portanto, que o desfecho das aludidas demandas trabalhistas e, bem assim, o recolhimento das GPS decorrentes, ocorreu anteriormente à concessão do benefício da parte autora, com DIB em 29/11/2018. Assim, a autarquia, quando da apreciação dos requisitos para a concessão do benefício da parte autora, já dispunha das anotações em CTPS decorrentes do reconhecimento do vínculo na primeira ação trabalhista, como também possuía informações suficientes acerca das consequências decorrentes dos julgados em ambas as demandas, através do recolhimento das devidas GPS. Dessa forma, entendo que o INSS, quando do pedido administrativo, estava munido de informações suficientes para a concessão da benesse com a consideração dos efeitos decorrentes das ações trabalhistas aqui referenciadas. De todo o explanado, caracterizado o interesse de agir, de rigor a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. Sendo assim, não se trata da hipótese de retratação para adequação ao referido decisum. Ante o exposto, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RETRATAÇÃO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP, Rel. Min. [Relator], Primeira Seção, Tema 1.124; STJ, REsp nº 1.913.152/SP, Rel. Min. [Relator], Primeira Seção, Tema 1.124. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
