PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082239-19.2026.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APOLINARIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082239-19.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APOLINARIO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 25.11.2024, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92), a partir da data do início da incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial (01.01.2023). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária com base no INPC, e aplicação de juros de mora a partir da citação, pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 seguida pela Lei n° 11.960/2009); apontando, ainda, que a partir da vigência do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais. Tutela antecipada concedida. (ID 353365277). Em suas razões recursais, o INSS requer preliminarmente: (i) a nulidade da sentença por ser extra petita no tocante à natureza do benefício concedido; e (ii) a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de a incapacidade constatada pelo perito judicial ser de forma parcial. Eventualmente requer: (i) a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 04.04.2023; (ii) a observância à prescrição quinquenal; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a isenção ao pagamento das custas processuais; e (v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 353365284). Com contrarrazões (ID 353365289), subiram os autos ao TJ/SP. (ID 353365291) Decisão do TJ/SP, que não conheceu do recurso, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID 353365292). Encaminhados os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082239-19.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APOLINARIO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA Da peça inicial, infere-se que o pedido da parte autora é restrito a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (B32) ou de auxílio doença (B31 – ID’s 353365103/125), e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92 - ID 353365277), ou seja, de natureza diversa ao requerido na exordial. Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. No caso, verifico tratar-se de julgamento ultra petita, e não de julgamento extra petita, como sustentado pelo requerido, visto que não houve concessão sobre questão não proposta nos autos, mas apenas um excesso dos limites dos pedidos formulados, ou seja, um vício de excesso. Nesse contexto, aponto que o julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475. Por sua vez, vale destacar o teor da norma contida no artigo art. 281 do CPC, que dispõe que “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”. Precedente: (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009). Com efeito, acolho a preliminar suscitada pelo requerido, para restringir a sentença aos termos do pedido, para dela constar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente; afastando-se a natureza acidentária do benefício. TUTELA ANTECIPADA. O pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela do INSS se confunde com o mérito, e com este será analisado. Passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à qualidade de segurada e à carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 05.07.2024 (ID 353365261), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, funileiro mecânico, com 58 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue: “(...) E. HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL (...) Ressalta que pega muito peso. Afirma que começou a ter dores há 6 meses em região dorsal. Informa dor nas costas ao levantar braço direito. Diz que procurou atendimento médico ortopedista que receitou medicamento que não melhorou. Afirma que apresenta patologia em Ombro direito. Declara que apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus. Informa fazer uso de medicamento contínuo: Enalapril, Hidroclorotiazida, AAS, Metformina, Glibenclamida e omeprazol. (...) B. Exame Físico (...) Não foram observadas limitações significativas ou déficits motores, exceto para membro superior direito que será abordado no item abaixo. C. Exame especial Membro Superior direito Inspeção: * Postura e Alinhamento: O paciente apresenta postura antálgica com inclinação do tronco para o lado oposto ao membro superior direito (MSD), possivelmente para aliviar a dor. O ombro direito está ligeiramente abaixado em comparação ao esquerdo. * Atrofia Muscular: Observa-se uma leve atrofia dos músculos deltóide e infraespinhal do ombro direito. (...) Palpação: * Sensibilidade: Dor significativa à palpação da região anterior do ombro direito, especialmente na área do tendão do músculo supraespinhal e da articulação acromioclavicular. * Crepitação: Presença de crepitação durante a palpação e mobilização passiva do ombro direito, sugerindo possíveis comprometimentos articulares ou tendíneas. * Tensão Muscular: Aumento da tensão muscular dos músculos do manguito rotador do ombro direito, especialmente do músculo supraespinhal. Mobilidade: * Rotações do Membro Superior Direito: . Limitação importante, com amplitude de movimento reduzida em cerca de 50% em relação ao lado esquerdo. * Elevação do Membro Superior Direito: . Limitação moderada a severa, com amplitude de movimento reduzida em cerca de 60%. A dor referida pelo paciente durante o movimento. Dor: * Escala de Dor (0-10): Paciente relata dor de intensidade 7/10 durante a elevação do braço. * Localização: Dor localizada principalmente na região anterior e lateral do ombro direito. Conclusão: O periciando apresenta limitações importantes em relação a mobilidade do membro superior direito, associadas a dor significativa e crepitação durante o movimento. (...) A.1- Diagnóstico De acordo com os documentos acostados aos autos, somados a avaliação pericial, este perito afirma que o periciando apresenta patologia no ombro direito (Lesão do ombro CID M75) A.2- Sobre as limitações (...). Durante o exame físico, foram observadas limitações importantes em relação à mobilidade do membro superior direito, associadas a dor significativa e crepitação durante o movimento. Essas condições impactam de maneira substancial as atividades diárias do indivíduo. A limitação na mobilidade do membro superior direito restringe a realização de tarefas rotineiras que exigem o uso dos braços e mãos. Atividades como se vestir, se alimentar, cuidar da higiene pessoal e realizar tarefas domésticas tornam-se desafiadoras. A dor significativa durante os movimentos impede a realização de ações que demandam força ou precisão, como levantar objetos, abrir recipientes, escrever ou usar dispositivos eletrônicos. A crepitação presente no membro afetado sugere um problema subjacente nas articulações, o que pode agravar a situação ao longo do tempo se não for adequadamente tratado. Essa condição pode causar desconforto contínuo e reduzir ainda mais a capacidade funcional do periciando, levando a uma diminuição na qualidade de vida. Além das dificuldades físicas, essas limitações também podem impactar a saúde mental do indivíduo, causando frustração, ansiedade e até depressão devido à incapacidade de realizar tarefas que antes eram simples. A perda de autonomia e a necessidade de depender de outras pessoas para atividades cotidianas podem afetar negativamente o bem-estar emocional do periciando. D. Incapacidade laboral (...) A avaliação pericial realizada estabeleceu, de forma conclusiva, que o periciando apresenta comprometimentos motores moderadamente severos no membro superior direito, resultando em uma significativa limitação funcional. Tais constatações possuem importância primordial, especialmente no que tange à função de funileiro. O trabalho de um funileiro requer habilidades motoras finas, força, precisão e uma ampla gama de movimentos do membro superior. As atividades diárias envolvem manipulação de ferramentas, corte e modelagem de metais, além de tarefas que demandam destreza manual e resistência física. A limitação funcional do membro superior direito afeta diretamente a capacidade do periciando de realizar essas tarefas de maneira eficiente e segura. A presença de dor significativa e crepitação durante os movimentos agrava ainda mais a situação, tornando inviável a execução de atividades que exigem repetição e esforço contínuo. Isso resulta em uma incapacidade laboral parcial e multiprofissional, uma vez que a condição do periciando limita sua performance não apenas na função específica de funileiro, mas também em outras atividades que demandem o uso intenso do membro superior. Essa incapacidade é considerada permanente, dado que as limitações observadas são significativas e não há expectativa de recuperação total da função motora. Em conclusão, restou comprovada a incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional. (...)” (ID 353365261 – págs. 11-12 e 18-22). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade” (QUESITOS FORMULADOS PELO REQUERIDO “8.2” - ID 353365261 – pág. 29). Em que pese às alegações do requerido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 353365110 – págs. 05-10, ID 353365111 – pág. 01, 03-05 e 07-19 e ID’s 353365126/128/238/241/251/) demonstram que o autor está submetido a tratamento médico, pelas mesmas patologias incapacitantes constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2020, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos; inclusive sendo atestado pelos médicos a necessidade de afastamento definitivo do trabalho; o que se coaduna à conclusão pericial. Vale destacar que o próprio Expert aponta a inviabilidade da reabilitação profissional, a demonstrar que é quase nulo o êxito deste procedimento. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “2023” (QUESITOS FORMULADOS PELO REQUERIDO “6” – ID 353365261 – pág. 28). Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (04.04.2023 - RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS - ID 353365270 – pág. 02), quando o autor já preenchia os requisitos legais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Considerando o ajuizamento da ação em 02.08.2022 e a data do requerimento administrativo em 12.11.2020, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. Observe-se a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. TUTELA ANTECIPADA. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte as preliminares, para reduzir a sentença aos limites do pedido, afastando a natureza acidentária do benefício concedido, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo em 04.04.2023, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, a partir da data do início da incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial (01.01.2023). O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa. 2. Há oito questões em discussão: (i) caracterização de sentença ultra petita quanto à natureza do benefício concedido; (ii) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (iii) saber se há existência de incapacidade laborativa a autorizar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da constatação da existência de incapacidade de forma parcial pelo perito judicial; (iv) termo inicial do benefício; (v) observância à prescrição quinquenal; (vi) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vii) isenção ao pagamento das custas processuais; e (viii) compensação dos valores administrativos já pagos. 3. O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Precedente. 4. A pretensão da parte autora, em sua exordial, é restrita à concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente (B32) ou de auxílio por incapacidade temporária (B31), e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92), ou seja, de natureza diversa ao requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, para afastamento da natureza acidentária do benefício. 5. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada. 6. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 7. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 8. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 9. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, conforme análise das condições sociais, o pedido é procedente. 10. Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (04.04.2023), quando o autor já preenchia os requisitos legais. 11. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. 12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC. 13. Falta de interesse recursal do INSS no tocante à isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. 14. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. 15. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS. 16. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, para reforma do termo inicial do benefício. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I, e §6°; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 141, art. 281 e art. 492; Lei nº 8.213/1991, art. 40 e arts. 42 a 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85, Súmula 111 e Súmula 576; STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009; TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
