PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-28.2025.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAIAS FORTI
Advogado do(a) APELADO: CYRO VIANNA ALCANTARA JUNIOR - SP280466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito os pedidos de: (i) reconhecimento do período urbano de 1º/12/1978 a 31/1/1979, bem como do intervalo especial de 1º/11/2006 a 30/05/2007, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) enquadramento da atividade especial em relação ao período de 27/2/1984 a 24/1/1987, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e o Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o tempo de serviço comum no interstício compreendido entre 23/8/1982 e 30/11/1982, enquadrar como atividade especial os interregnos de 1º/3/1988 a 6/6/1988, de 19/9/1994 a 27/2/1996, de 2/2/2004 a 31/3/2006, de 2/1/2008 a 1º/2/2011 e de 1º/8/2011 a 24/9/2021, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo (DER 14/2/2022 - NB 172.960.936-5), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço comum do período de 23/8/1982 a 30/11/1982 e o enquadramento no tocante aos intervalos de 29/4/1995 a 27/2/1996, de 2/2/2004 a 31/3/2006, de 2/1/2008 a 1º/2/2011 e de 1º/8/2011 a 24/9/2021, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
Voto
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, com exceção no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 27/2/1996. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Comum Urbano As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho). Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Nesse sentido: TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578. Ademais, o fato de o interstício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não obsta o respectivo computo para fins previdenciários. No caso, a parte autora sustenta a existência de vínculo anotado em CTPS e não computado administrativamente. Compulsados os autos, prospera o pleito de averbação da atividade comum desempenhada no interstício de 23/8/1982 a 30/11/1982, pois o lapso considerado decorre de anotação na CTPS da parte autora (ID 353910857, p. 3). Entendo, portanto, que caberia ao INSS comprovar a irregularidade da anotação da CTPS da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu nestes autos. Nessa esteira, concluo que o período pretendido, registrado em CTPS, deve ser averbado no CNIS e computado como tempo de contribuição. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios 2/2/2004 a 31/3/2006, de 2/1/2008 a 1º/2/2011 e de 1º/8/2011 a 24/9/2021 (com a conversão em tempo de serviço comum até a data de 13/11/2019 - EC n. 103/2019), pois constam Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (vírus fungos, bactérias, microorganismos e parasitas infectocontagiosos), em razão da atividade de "agente funeral/funerário", o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2, do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.5 do Anexo I do Decreto n. 83.050/1979, 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse sentido, trago à colação julgado desta Corte Regional (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica rejeitada. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. A atividade de agente funerário deve ser considerada especial, pois submetida ao agente nocivo biológico elencado pelo código 1.3.5 do Decreto Lei nº. 83080/79. 6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. DIB no requerimento administrativo. 9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Matéria preliminar rejeitada. Recurso adesivo do Autor provido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida." (TRF3, Apelação Cível, ApCiv 0000023-33.2014.4.03.6111, Relator: Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas (sujeição a agentes biológicos), conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do interstício de 29/4/1995 a 27/2/1996, Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Não foram apresentados formulários SB-40 ou DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico ou outro documento idôneo que comprove a exposição habitual e permanente, conforme exige a legislação. Até 28/4/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial com base exclusiva na categoria profissional, desde que prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Com a vigência da Lei n. 9.032/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, foi afastado o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir comprovação da efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A partir de 29/4/1995, tornou-se indispensável a demonstração concreta das condições especiais de trabalho, sendo suficiente, até o Decreto n. 2.172/1997, formulário embasado em elementos técnicos. No período em análise, já não se admitia o enquadramento automático por categoria profissional. Ausente qualquer documentação técnica que comprove a exposição a agentes nocivos, inexiste substrato probatório mínimo para o reconhecimento do tempo especial, não sendo possível o deferimento com base em presunção ou alegação genérica. Assim, impõe-se o afastamento do enquadramento como atividade especial por ausência de comprovação legalmente exigida. Em decorrência, o vício apontado obsta o prosseguimento válido e regular do processo, impondo-lhe a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), conforme o entendimento adotado nesta Nona Turma, à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ. Desse modo, apenas os interregnos de 2/2/2004 a 31/3/2006, de 2/1/2008 a 1º/2/2011 e de 1º/8/2011 a 24/9/2021 (com a conversão do tempo de serviço especial em comum até a data de 13/11/2019 - EC n. 103/2019) devem ser enquadrados como especiais. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os acréscimos decorrentes da conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos aos demais interstícios incontroversos, observa-se que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998). Nessa hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Ademais, na data do segundo requerimento administrativo (DER 14/2/2022), o requerente também faz jus à aposentadoria do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme a seguinte apuração:
Assim, conforme ja determinado na decisão a quo, deverá ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334). Demais Questões Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto: I - de ofício, extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao período de 29/4/1995 a 27/2/1996, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; II - dou parcial provimento à apelação do INSS, para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar a conversão de tempo de serviço especial em comum até a data de 13/11/2019 (EC n. 103/2019); (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. AGENTE FUNERÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO LIMITADA PELA EC N. 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º, 17, 24 e 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C e 57, § 3º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.876/1999; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 485, IV; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555; STF, RE n. 630.501, Tema 334; STF, RE n. 870.947, Tema 810; STF, RE n. 579.431; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 629 e 1.090; TRF3, ApCiv 0000023-33.2014.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 10.08.2018. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
