PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5793546-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124. O INSS interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que há ausência de interesse de agir ante a juntada de documento produzido após o requerimento administrativo ou, no mínimo, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo. É O RELATÓRIO
Voto
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Destaco, primeiramente, que em sessão de julgamento realizada em 22.5.2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Inicialmente, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 estabeleceu as seguintes diretrizes acerca do interesse de agir: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. De plano, observo que fora juntado ao processo administrativo de requerimento formulários comprovando o labor do segurado nos períodos de 09/01/1996 a18/11/2003 e de 01/07/2006 a 15/07/2007, aptos a comprovar a especialidade do labor, caracterizando o interesse de agir. Nestes termos, em que pese a produção de prova pericial técnica, não há documentos novos aptos a justificar a aplicação do Tema 1.124 do STJ, haja vista o dever legal do INSS de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Portanto, procedo ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Tema 1.124/STJ (delimitação alterada em sessão de 22.5.2024); Tema 350/STF. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
