PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001523-06.2024.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO AMORIM DIAS
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 15/7/1983 a 30/11/1983, 28/5/1984 a 29/10/1984, 9/5/1985 a 26/10/1985, 11/1/1986 a 10/4/1988, 2/5/1988 a 2/3/1989, 1º/4/1989 a 31/7/1991, 3/2/1992 a 7/1/1993, 1º/3/1995 a 1º/7/1997, 2/1/1998 a 12/1/1999. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo comum urbano de 15/7/1983 a 30/11/1983 e 1º/11/2016 a 8/10/2018, bem como determinar a respectiva averbação e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, incluindo as remunerações referentes às competências de novembro/2016 a outubro/2018, conforme demonstrativos de pagamento. Ao final, fixou os consectários. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na petição inicial, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER) ou sua reafirmação. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
Voto
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos controversos de: (i) 11/1/1986 a 10/4/1988, 2/5/1988 a 2/3/1989, 3/2/1992 a 7/1/1993 e 1º/3/1995 a 28/4/1995 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a anotações do cargo “frentista”, situação que autoriza o enquadramento como atividade especial em razão da ocupação, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. Saliente-se que atividade desenvolvida pelo frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00060038320134036114, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial Data: 29/11/2016; TRF3, APELREEX 00098069520124036183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/9/2017; e TRF3, REO 00081409820084036183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial Data: 19/9/2017. (ii) 1º/6/1999 a 3/5/2002 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido e acostado ao processo administrativo revela a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), decorrente da atividade exercida no setor de produção de indústria de compostos orgânicos, fato que permite o enquadramento, com base nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Cumpre salientar o PPP não revela quais os EPIs utilizados (campo 15.8, referente ao certificado de aprovação). Nesse contexto, é inviável a constatação de regularidade do certificado de conformidade dos EPIs efetivamente fornecidos à época, além de restar configurada a dúvida razoável quanto à real eficácia para as atividades descritas no formulário, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.090 do STJ. Ademais, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesse interregno. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/6/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/6/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/6/2025. É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, que não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial dos períodos de: (i) 15/7/1983 a 30/11/1983, 28/5/1984 a 29/10/1984, 9/5/1985 a 26/10/1985 e 1º/4/1989 a 31/7/1991 - conforme anotações dos cargos na CTPS, a parte autora exerceu atividades de “servente de usina”, “funileiro” e “lavador”. Essas funções não estão previstas nos decretos regulamentares e, assim, não comportam o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995. Cumpre salientar, quanto aos intervalos acima, que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação. Além disso, a sujeição da parte autora a agentes nocivos, nesses períodos e nessas atividades, não foi demonstrada. (ii) 29/4/1995 a 1º/7/1997 e 2/1/1998 a 12/1/1999 – por se tratar de períodos posteriores a 28/4/1995, não cabe o enquadramento por categoria profissional ou por presunção de especialidade com base na profissão indicada na CTPS, sendo necessário demonstrar a efetiva exposição a fatores de risco nas atividades exercidas. Nesse aspecto, não há nenhum elemento de convicção nos autos que evidencie a sujeição a agentes nocivos nos períodos indicados. Assim, conclui-se não ter sido juntado documento hábil para demonstrar a especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos no que tange aos lapsos indicados nos itens (i) e (ii) acima. O vício apontado obsta o prosseguimento válido e regular do processo, impondo-lhe a extinção sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), conforme o entendimento adotado nesta Nona Turma, à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ. (iii) 20/12/2010 a 8/10/2018 – o PPP correspondente evidencia a exposição ao agente nocivo “ruído” em níveis inferiores ao limite de tolerância vigente. O agente nocivo “vibração de corpo inteiro” indicado genericamente no PPP para o interregno acima, além de não estar quantificado, não é suficiente para se considerar as atividades de “motorista” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível - 2142297 - 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, Julgado em 8/4/2019, e-DJF3: 23/4/2019. Além disso, ainda que anotada de forma genérica a exposição a “agentes químicos”, é certo que a parte autora não esteve exposta com habitualidade e permanência ao fator de risco indicado no PPP, o qual, inclusive, é expresso no sentido de que a exposição era intermitente e com uso de EPI eficaz. Ressalte-se, por fim, que também não restou demonstrada a exposição a agentes biológicos nas atividades de motorista descritas no formulário e a sujeição à radiação solar, da mesma forma que o “calor” proveniente de fonte natural ou outras intempéries, não é suficiente para se considerar a atividade como de natureza especial. Desse modo, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de enquadramento desse interstício. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da atividade especial somente nos períodos de 11/1/1986 a 10/4/1988, 2/5/1988 a 2/3/1989, 3/2/1992 a 7/1/1993, 1º/3/1995 a 28/4/1995 e 1º/6/1999 a 3/5/2002. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, somados os períodos reconhecidos nos autos ao tempo incontroverso apurado administrativamente, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER: 21/2/2021), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Não obstante, observa-se que a parte autora possui período de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de modo que, em 5/1/2024 (DER reafirmada), data anterior à conclusão do procedimento administrativo (indeferido em grau recursal administrativo em 25/4/2024, conforme ID 352494375), tem direito à aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019, conforme a seguinte apuração:
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado em 5/1/2024, data anterior à conclusão do processo administrativo, porquanto os elementos apresentados administrativamente já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). Demais Questões Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a atividade especial nos períodos de 11/1/1986 a 10/4/1988, 2/5/1988 a 2/3/1989, 3/2/1992 a 7/1/1993, 1º/3/1995 a 28/4/1995 e 1º/6/1999 a 3/5/2002; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada (5/1/2024); (iii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES NÃO ESPECIAIS. FATORES DE RISCO NÃO DEMONSTRADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 485, IV, e artigo 85; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, artigos 3º, 17, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, artigo 3º; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999; Portaria n. 3.214/1978 (NR-16); IN INSS n. 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, Súmula 212; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 629, 694, 995, 1.090 e 1.124; STF, RE n. 870.947 e RE n. 579.431; TRF3, APELREEX 00060038320134036114; TRF3, APELREEX 00098069520124036183; TRF3, REO 00081409820084036183; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105; TRF3, Ap 0004104-95.2015.4.03.6141. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
