PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000426-16.2025.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BOTARO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DEROIDE SIMAO - SP384018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/07/1989 a 28/04/1993 e de 12/05/2004 a 11/11/2024, e por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42. 195.603.708-7 - DER 28/10/2019), para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. A r. sentença (ID 349901756) julgou parcialmente procedente o pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1995, 01/01/2004 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 23/01/2019, determinando ao INSS a conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Declarou o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição a contar de 28/10/2019 e determinou que a revisão seja realizada após o trânsito em julgado, com início do pagamento no primeiro dia do mês da expedição da ordem via PREVJUD ou sistema equivalente. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável. Fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor da condenação apurado na liquidação, considerando apenas as prestações vencidas até a publicação da sentença. Custas isentas, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Sentença não sujeita a reexame necessário. Apela a autarquia previdenciária, sustentando que a sentença não fixou corretamente os consectários legais. Defende a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC nos períodos em que não há mora do ente público, nos termos dos arts. 397 e 398 do Código Civil e art. 240 do CPC, requerendo que, antes da constituição em mora, incida apenas o índice de correção monetária aplicável, vedada a cumulação de índices e o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Afirma que, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, a SELIC deve ser aplicada como índice único apenas a partir da citação válida, e que, a partir da EC nº 136/2025, devem ser observados o INPC para demandas previdenciárias e o IPCA-E para benefícios assistenciais, com juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para adequar a fixação dos consectários legais aos parâmetros constitucionais e infraconstitucionais vigentes em cada período, conforme entendimento do STF nos Temas 1.335 e decisões monocráticas nos REs 1.577.507 e 1.576.050, e do STJ no Tema 905. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando que o recurso do INSS versa apenas quanto à fixação dos consectários, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se que a matéria referente à averbação da atividade especial exercida pela parte autora e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, a controvérsia recursal cinge-se à fixação dos consectários legais. Do Cálculo da Correção Monetária e dos Juros de Mora. No caso, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais, nos termos fundamentados. É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO LIMITADO À FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO 207/2025 DA CNJ EM RAZÃO DA EC 136/2025. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/07/1989 a 28/04/1993 e de 12/05/2004 a 11/11/2024, e por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição número 42.195.603.708-7 com data de entrada do requerimento em 28/10/2019, para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. II. Questões em discussão (i) fixação dos consectários legais aplicáveis ao débito previdenciário, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC antes da constituição em mora do ente público e quanto aos índices aplicáveis após a promulgação da EC 136/2025. III. Razões de decidir Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, 57, 58, 53 e 29; Decreto 3.048/99, 70; CPC, 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85, 240; Código Civil, 397, 398, 406 e 884; EC 113/2021, 3º; EC 136/2025; Provimento 207/2025 da CNJ, 2º. Jurisprudência relevante: STF, RE 870947; STF, Tema 1.335; STF, REs 1.577.507 e 1.576.050; STJ, Tema 905. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
