PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002313-82.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: RENATO SOARES RAMALHO
Advogados do(a) APELANTE: BRENO HENRIQUE DA SILVA - SP463674-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a preclusão consumativa não pode obstar a aplicação do Tema 1.018/STJ, porquanto à época da opção pelo benefício judicial, em outubro de 2016, o referido tema ainda não havia sido afetado ao Superior Tribunal de Justiça; (ii) a publicação do acórdão que fixou a tese, em 01/07/2022, constitui fato superveniente apto a incidir sobre a relação jurídica processual, nos termos do art. 493 do CPC; (iii) a natureza alimentar da verba previdenciária e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõem interpretação favorável ao segurado; e (iv) o direito ao melhor benefício, assegurado pelo art. 122 da Lei nº 8.213/91, não pode ser restringido por considerações de ordem estritamente processual. É o relatório.
Trata-se de agravo interno interposto por RENATO SOARES RAMALHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), bem como rejeitou os embargos de declaração que requeriam a aplicação do Tema 1.018 do STJ.
Voto A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, constitui via processual destinada a submeter ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, quando esta não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 932, III, IV e V, do CPC ou nas normas regimentais. Não se presta, contudo, à mera reiteração dos argumentos já deduzidos em sede de apelação e devidamente enfrentados na decisão agravada. No caso em apreço, o agravante limita-se a reproduzir as razões recursais anteriormente apresentadas, sem apontar qualquer equívoco específico na aplicação do direito, omissão substancial ou erro de fato na decisão monocrática. A irresignação, portanto, não aponta fundamento idôneo capaz de infirmar os termos da deliberação recorrida. Não obstante, em homenagem ao princípio da colegialidade e à ampla cognição que deve nortear o julgamento colegiado, passa-se ao exame das questões suscitadas. A controvérsia central reside em saber se a consolidação da situação jurídica — decorrente da opção expressa pelo benefício judicial, da liquidação homologada, da expedição e levantamento do precatório e da consequente extinção da execução — pode ser desconstituída à luz do Tema 1.018/STJ, sob o argumento de superveniência de fato modificativo de direito. A resposta é negativa. O instituto da preclusão consumativa, previsto no art. 507 do CPC, tem por finalidade estabilizar as situações jurídicas processuais e preservar a segurança das relações constituídas no curso do processo. Verificada a preclusão, veda-se à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito ela se operou. No caso dos autos, a situação é inequívoca: em 11/10/2016, o exequente foi regularmente intimado para exercer a faculdade de opção entre o benefício concedido administrativamente e o reconhecido judicialmente. Optou, de forma expressa e consciente, pelo benefício judicial. Sobre essa opção não se insurge tempestivamente por meio de qualquer recurso ou impugnação. Ato contínuo, foram apresentados e homologados os cálculos de liquidação, expedido o precatório e efetivado o levantamento dos valores correspondentes. A execução foi, então, regularmente extinta nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante desse quadro, não subsiste matéria pendente de deliberação. A obrigação foi integralmente cumprida e o crédito, integralmente recebido pelo exequente. O art. 493 do CPC, invocado pelo agravante como fundamento para afastar a preclusão, não tem aplicabilidade à espécie. O dispositivo contempla a superveniência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito material, ocorrida após a propositura da ação e antes do proferimento da decisão, autorizando ao juiz considerá-lo de ofício ou a requerimento. Não se trata de norma destinada a reabrir fases processuais já encerradas nem a desconstituir situações jurídicas consolidadas após o encerramento da execução. A tese firmada no Tema 1.018/STJ não constitui propriamente um fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, mas sim um precedente vinculante que estabelece balizas interpretativas para situações em curso de definição. Sua natureza vinculante não tem o alcance de rescindir situações jurídicas processuais já consolidadas, sob pena de subversão dos institutos da coisa julgada e da preclusão, pilares da segurança jurídica. A tese fixada no Tema 1.018/STJ assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, bem como o direito à manutenção do benefício administrativo e à execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação daquele conferido na via administrativa. Contudo, o próprio conteúdo do precedente pressupõe a existência de matéria ainda pendente de definição ou de liquidação em aberto, situação inocorrente nos autos. Quando o cumprimento de sentença já se encontra integralmente concluído — com opção exercida, liquidação homologada, precatório expedido e levantado, e execução extinta —, não há mais suporte fático para a incidência do precedente vinculante. Conferir ao Tema 1.018/STJ efeito rescisório sobre execuções já extintas implicaria não apenas violação à segurança jurídica, mas também criação de hipótese de ação rescisória não prevista no sistema processual, o que não se admite. A natureza alimentar dos benefícios previdenciários e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conquanto de inegável relevância hermenêutica, não têm o condão de afastar a incidência da preclusão consumativa sobre situações jurídicas já definitivamente consolidadas. Os princípios constitucionais convivem, no sistema jurídico, com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que amparam igualmente a parte contrária e a estabilidade das relações processuais. Não se ignora que, ao tempo da opção, o agravante se encontrava em situação de incerteza quanto ao direito que viria a ser firmado pelo STJ. Contudo, essa circunstância, lamentável embora sob o prisma do resultado material, não é suficiente para autorizar a reabertura de fase processual encerrada, eis que a insegurança jurídica então reinante era ônus compartilhado por todas as partes, e não vício processual imputável ao feito. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO INTEGRAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ ENCERRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ARTS. 493, 507 E 924, II, DO CPC; ART. 122 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, decorrente de opção expressa pelo benefício judicial seguida de liquidação homologada, expedição de precatório, levantamento dos valores e extinção da execução, obsta a aplicação do Tema 1.018/STJ para fins de reabertura do cumprimento de sentença já integralmente concluído. 2. O Tema 1.018/STJ, por constituir precedente vinculante de natureza interpretativa, pressupõe situação ainda pendente de definição ou com liquidação em aberto, não produzindo efeito rescisório sobre execuções já extintas." Dispositivos relevantes citados: arts. 493, 507, 924, II, 932 e 1.021 do CPC; art. 122 da Lei n.º 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.018/STJ. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
