PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169062-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: EDSON APARECIDO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: RENPAL MATERIAIS ELÉTRICOS, NESTLÉ BRASIL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876-A
Relatório
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 17 de janeiro de 2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a revisão do RMI do benefício de aposentadoria por contribuição desde a sua concessão. O juiz da Vara Única da Comarca de Caconde/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 02 de outubro de 2019. As atividades exercidas no intervalo de 02/04/2001 a 27/08/2001, de 07/01/2002 a 20/05/2002, de 20/02/2003 a 20/04/2003 e de 29/05/2003 a 29/02/2004 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar o RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da propositura da ação (17/01/2017), respeitada a prescrição quinquenal, sendo as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/02/2020. A apelação da parte autora foi PROVIDA para reconhecer as atividades exercidas no intervalo de 03/11/1981 a 30/04/1982 como especiais e a apelação do INSS foi PARCIALMENTE PROVIDA para restringir o tempo de atividade reconhecido como especial para os períodos de 02/04/2001 a 28/05/2001, de 18/06/2001 a 27/08/2001, de 07/01/2002 a 20/05/2002, de 20/02/2003 a 20/04/2003 e de 29/05/2003 a 29/02/2004 e manter a condenação do INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (ID. 347456619). O INSS interpôs agravo interno contra a decisão (ID. 350509659) alegando que o Tema 1.209 do STF determina o sobrestamento de qualquer atividade considerada de risco e não apenas a de vigilante; que a eletricidade não é agente nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.172/97; que o recebimento do adicional de periculosidade não vincula a percepção de aposentadoria especial e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 350899011), nas quais requer o não provimento do agravo interno. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que proveu a apelação da parte autora para reconhecer as atividades exercidas no intervalo de 03/11/1981 a 30/04/1982 como especiais e a apelação do INSS foi parcialmente provida para restringir o tempo de atividade reconhecido como especial para os períodos de 02/04/2001 a 28/05/2001, de 18/06/2001 a 27/08/2001, de 07/01/2002 a 20/05/2002, de 20/02/2003 a 20/04/2003 e de 29/05/2003 a 29/02/2004 e manter a condenação do INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER. Em suas razões, alega o INSS que o Tema 1.029 do STF determina o sobrestamento de qualquer atividade considerada de risco e não apenas a de vigilante; que a eletricidade não é agente nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.172/97; que o recebimento do adicional de periculosidade não vincula a percepção de aposentadoria especial; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do agravo interno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado. Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022. No mérito, a argumentação do agravante não apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Por isso, a retratação é incabível. A análise dos períodos de 02/04/2001 a 27/08/2001, de 07/01/2002 a 20/05/2002, de 20/02/2003 a 20/04/2003 e de 29/05/2003 a 29/02/2004, para o qual a parte autora pretendia o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais nos quais um dos agentes nocivos é a eletricidade, cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 02/04/2001 a 27/08/2001; 07/01/2002 a 20/05/2002 Função Eletricista montador Empresa DEMATEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Prova CTPS (ID. 124890104 - Pág. 23/24); Laudo pericial (ID. 124890225 – Pág. 1/5) Análise Quanto à exposição à eletricidade, o laudo pericial registra que o autor esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que o contato mesmo que esporádico, pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Em relação ao ruído, consta do laudo pericial que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a níveis de ruído de 79 dB(A), abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. A perícia por similaridade é plenamente válida, pois a jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa original, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual, especialmente quando autorizada pelo magistrado (ID. 124890158 – Pág. 1/2). Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada nos períodos de 02/04/2001 a 28/05/2001; de 18/06/2001 a 27/08/2001 e de 07/01/2002 a 20/05/2002, conforme registros da CTPS Período 20/02/2003 a 20/04/2003 Função Eletricista montador Empresa NILSON SANTOS DA SILVA BURITIZAL Prova CTPS (ID. 124890104 - Pág. 24); Laudo pericial (ID. 124890225 – Pág. 1/5) Análise Quanto à exposição à eletricidade, o laudo pericial registra que o autor esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que o contato mesmo que esporádico, pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Em relação ao ruído, consta do laudo pericial que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a níveis de ruído de 79 dB(A), abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. A perícia por similaridade é plenamente válida, pois a jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa original, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual, especialmente quando autorizada pelo magistrado (ID. 124890158 – Pág. 1/2). Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 29/05/2003 a 29/02/2004 Função Eletricista montador Empresa LEAO ENGENHARIA SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA Prova CTPS (ID. 124890104 - Pág. 25); Laudo pericial (ID. 124890225 – Pág. 1/5) Análise Quanto à exposição à eletricidade, o laudo pericial registra que o autor esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que o contato mesmo que esporádico, pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Em relação ao ruído, consta do laudo pericial que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a níveis de ruído de 79 dB(A), abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. A perícia por similaridade é plenamente válida, pois a jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa original, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual, especialmente quando autorizada pelo magistrado (ID. 124890158 – Pág. 1/2). Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Em suas razões, a autarquia alega que o Tema 1.029 do STF determina o sobrestamento de qualquer atividade considerada de risco e não apenas a de vigilante; que a eletricidade não é agente nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.172/97; que o recebimento do adicional de periculosidade não vincula a percepção de aposentadoria especial; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Todavia, tal afirmação não prospera. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Assim, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve continuar sendo considerada como atividade especial. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, pois não se verifica, no caso em apreço, a presença da prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, fundamentada na exposição ao risco, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de questão distinta da controvérsia submetida à apreciação neste feito. Além disso, embora o Tema ainda não possua trânsito em julgado, este foi inicialmente apreciado no Plenário Virtual da Suprema Corte em 18/02/2026, havendo sido rejeitada a extensão de sua aplicabilidade à outras categorias. Em relação à ausência de prévio custeio ao RGPS, esse fator não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Por tudo isso, não há razões para acolher as alegações da autarquia, devendo ser mantida a decisão monocrática proferida, por seus termos. DISPOSITIVO Posto isso, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.029 DO STF. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que proveu a apelação da parte autora para reconhecer as atividades exercidas no intervalo de 03/11/1981 a 30/04/1982 como especiais e a apelação do INSS foi parcialmente provida para restringir o tempo de atividade reconhecido como especial para os períodos de 02/04/2001 a 28/05/2001, de 18/06/2001 a 27/08/2001, de 07/01/2002 a 20/05/2002, de 20/02/2003 a 20/04/2003 e de 29/05/2003 a 29/02/2004 e manter a condenação do INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se o Tema 1.029 do STF impõe o sobrestamento do feito; e (iii) saber se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial. III. Razões de decidir 3. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, sendo possível o reconhecimento da atividade especial mesmo após 05/03/1997, diante do caráter exemplificativo dos decretos regulamentares e da jurisprudência consolidada. 4. O Tema 1.029 do STF não impõe o sobrestamento automático de toda e qualquer atividade considerada de risco, sendo inaplicável à hipótese quando demonstradas as particularidades do caso concreto e a efetiva exposição ao agente nocivo. 5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social. IV. Dispositivo 6. Agravo interno IMPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.09.2022; STJ, Tema 534; STF, RE nº 664.335/SC; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, j. 18.07.2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
