PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098424-69.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JACIRA APARECIDA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações (Id 352304114). Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado apresenta omissão uma vez que não foi considerada a necessidade de nova avaliação administrativa antes da cessação do benefício. Diante disso, busca obter o pronunciamento judicial para sanar a contradição apontada e, caso acolhidos os embargos, requer a reforma da decisão com a devida análise da incapacidade constatada (id 351653008). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado. No caso em análise, a decisão embargada fundamentou-se no laudo médico pericial, realizado por expert nomeado pelo juízo, que concluiu pela existência da doença e estipulou recuperação viável. Para melhor elucidar o caso, transcrevo a seguir trecho da decisão embargada: (...) No laudo pericial consta que a periciada exercia a profissão de doméstica, e que está desempregada desde 2019 (ID 328743601): IV. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A): a) Profissão declarada: Doméstica. b) Tempo de profissão: Vide quesito F. c) Atividade declarada como exercida: Doméstica. d) Tempo de atividade: Vide quesito F. e) Descrição de atividade: Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. Não portava CTPS na perícia. Refere ter laborado como costureira e doméstica autônoma. Refere estar desempregada desde 2019. Quanto à incapacidade laborativa, o perito oficial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias, conforme Classificação Internacional de Doenças: Cervicalgia e Lombalgia (doenças osteodegenerativas) e cisto sinovial em punho direito. CID: M 54.2, M 54.5, M 71.3, tendo concluido pela incapacidade total e temporária, tendo sugerido afastamento por 180 dias a contar da data da perícia (ID 328743601): (...) A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico da autora, e em relato dos fatos pela mesma, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. A periciada é portadora de Cervicalgia e Lombalgia (doenças osteodegenerativas) e cisto sinovial em punho direito. CID: M 54.2, M 54.5, M 71.3. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso, terapêutica instituída e seus resultados e revisão da literatura médica. No momento apresenta uma incapacidade laboral total e temporária para sua atividade laboral habitual, pela Lombalgia. Não posso afirmar que tenha ocorrido incapacidade prévia em período diverso daquele já verificado pelo INSS. Sugiro afastamento por 180 dias para que se tenha êxito (melhora dos sintomas de agudização) no seu tratamento conservador, com nova avaliação administrativa do INSS. D. I. D. 2009. D. I. I. 03/2024. (...) A r. sentença fundamentou-se no laudo pericial oficial, o qual reconheceu expressamente a existência de incapacidade total e temporária da parte autora. Não obstante, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juízo firmou entendimento no sentido de que a incapacidade esteve presente desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2021, fixando o termo final em 180 dias contados a partir da data da perícia, realizada em 15/03/2024, conforme destacado (ID 328743619). (...) À vista disso e considerando que a parte autora possuía mais de doze contribuições à época do requerimento administrativo (f. 38-39), entendo por bem considerar preenchido o presente requisito. O termo inicial do benefício deve ser 02/09/2021 quando protocolado o requerimento administrativo (f. 42). Dito isso, retomando ao benefício em si, a autora faz jus ao auxílio-doença, pois não vejo ser caso de afastar a possibilidade de reabilitação, inclusive a conclusão do perito sugere afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, que será o termo final do benefício, contados a partir da elaboração do laudo pericial.(...) Note-se que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 15/03/2024. Consta, no entanto, no CNIS que, à época, a parte autora contribuía como segurada facultativa, o que se mostra incompatível com sua alegação de exercício da atividade de costureira, ocupação que, por sua natureza, atrai a obrigatoriedade de filiação como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "g", da Lei nº 8.213/91. Ainda que se admita a filiação como segurada facultativa, essa condição exige a inexistência de renda própria (excetuado benefício assistencial) e, conforme o §1º do art. 21 do Decreto nº 3.048/99, a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a comprovação de renda familiar mensal per capita inferior a dois salários mínimos, requisitos que não foram demonstrados nos autos. Comprovada a sua inscrição ativa no CadÚnico no período da incapacidade e a condição de vulnerabilidade socioeconômica, já que a autora não aufere renda e seu neto (menor de idade), é estudante, resta comprovada a qualidade de segurada no período em que foi atestada incapacidade. (...) Por fim, restou consignado que o benefício deve ser concedido entre a data do requerimento administrativo, em 02/09/2021, e 180 dias contados da data da elaboração do laudo pericial, em 15/03/2024. Não se exigiu que a cessação do benefício fosse precedida de nenhum outro ato administrativo. Dessa forma, o decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas e examinou toda a matéria objeto de devolução. Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dispositivo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 371 do CPC; art. 11, V, “g”, da Lei 8.213/91; art. 21, §1º, do Decreto 3.048/99. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
