PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-37.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: A. J. L. D. S., A. G. L. D. S.
REPRESENTANTE: FRANCISCO FLAVIO SANTANA SILVA, FRANCISCO FLAVIO SANTANA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: REMILTON MUSSARELLI - SP30180-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 02/2023, na qual as autoras, menores impúberes regularmente representadas por seu curador, postulam a concessão do benefício de pensão por morte em razão da ausência civil de seu genitor, desaparecido desde 20/01/2018. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Limeira, por sentença proferida em 12/06/2025, que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que, na data considerada como morte presumida do genitor (15/08/2022 — seis meses após a declaração de ausência), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado, porquanto seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/2018, e mesmo considerada a máxima extensão do período de graça de 36 meses, a cobertura previdenciária teria se estendido apenas até os primeiros meses de 2021. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, ressalvada a isenção decorrente da gratuidade processual concedida. Houve interposição de Apelação pelas autoras, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/11/2025. No mérito, sustentam as apelantes que a data a ser considerada para aferição da qualidade de segurado do genitor deve ser a do desaparecimento (20/01/2018), e não a da declaração de ausência ou da morte presumida, porquanto a decisão judicial teria natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data do desaparecimento. Argumentam, ainda, que na data do desaparecimento o genitor possuía vínculo empregatício ativo e, portanto, ostentava a qualidade de segurado. Requerem a reforma integral da sentença, com a concessão do benefício de pensão por morte e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Depreende-se do art. 78 da Lei 8.213/91 que será concedida a pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência. Para tanto, necessário comprovar o desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Oportunamente, é preciso diferenciar a ausência prevista no Código Civil, cuja declaração é regulada nos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, e a chamada "morte presumida" de que cuida o artigo 78 da Lei n. 8.213/91. Por esta, pretende-se, apenas, o reconhecimento de presunção da morte, a ser declarada incidentalmente, para fins exclusivos de percepção da pensão previdenciária, enquanto que, da declaração de ausência, decorrem consequências mais amplas, especialmente para fins sucessórios, em nada interferindo na demanda previdenciária, tendo em vista a natureza diversa. No voto do Recurso Especial n. 232.893, o Superior Tribunal de Justiça considerou possível o reconhecimento judicial em processo próprio, da ausência do segurado, para obtenção da pensão por morte. Veja-se a Ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA DO SEGURADO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - ART. 78, DA LEI 8.213/91. - O reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de pensão previdenciária, não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. In casu, obedece-se ao disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91. Precedentes. - Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp n. 232.893/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 23/5/2000, DJ de 7/8/2000, p. 135.) A jurisprudência deste C. Tribunal segue a mesma posição: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 2. Oportuno diferenciar a declaração de morte presumida contida no artigo 78 da Lei nº 8.213/91, da declaração de ausência prevista no Código Civil e de Processo Civil, pois esta é ajuizada perante a Justiça Estadual e é mais ampla por cuidar do aspecto sucessório, enquanto aquela visa somente a percepção de benefício previdenciário. 3. É cediço que compete à Justiça Federal julgar os pleitos que envolve a declaração de morte presumida para fins previdenciários, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, ressaltando-se que se trata de pedido declaratório incidental, necessário à concessão de pensão por morte. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329710-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024). Certo, ainda, que a Justiça Federal é competente para declarar incidentalmente a morte presumida, quando comprovado o desaparecimento, visando a concessão da pensão por morte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A presente demanda versa sobre o reconhecimento da morte presumida de segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/1991, diversa da declaração de ausência disciplinada pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Assim, não merece acolhida a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005812-07.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020). No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO TARDIA DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOPER NCIA DA PRESCRIÇÃO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. Compete à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002016-76.2019.4.04.7031, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 04/07/2023) Ressalta-se, que a falta de prévio requerimento administrativo, não enseja a extinção do feito por falta de interesse processual, diante das particularidades do fato jurídico “morte presumida”, o qual demanda análise jurisdicional. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. (...) 4. O art. 78 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão provisória pela morte presumida do segurado decorre tão somente da declaração emanada da autoridade judicial, depois do transcurso de 6 meses da ausência. Dispensa-se pedido administrativo para recebimento do benefício. 5. "O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita" (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1309733, SEGUNDA TURMA, Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, publicação no DJE 23/08/2012). Em relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data da sentença que declarou a ausência, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - TERMO INICIAL – EFEITOS FINANCEIROS. 1) - O benefício da pensão por morte, no caso de morte presumida, é devido a contar da sentença declaratória de ausência. 2) - Consectários legais. 3) Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004438-84.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)." A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece, em seu art. 15, exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições. De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. Entretanto, perde-se a qualidade somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021. Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça. Em síntese, o direito ao benefício de pensão por morte depende do cumprimento de três requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) comprovação de que esse mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento; e (iii) comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do genitor na data a ser considerada como morte presumida. Extrai-se dos dados do CNIS que o Sr. David esteve empregado até 01/2018, data a partir da qual não há registro de novos vínculos ou contribuições. O desaparecimento do genitor das autoras, conforme narrado na exordial e confirmado pela declaração de ausência prolatada em 15/02/2022, coincide com o término do último vínculo empregatício (20/01/2018). A morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/1991, ocorre seis meses após a declaração judicial de ausência, perfazendo, no caso concreto, a data de 15/08/2022. É, portanto, esse o marco temporal a ser considerado para a aferição da qualidade de segurado. As apelantes aduzem que a declaração de ausência é decisão meramente declaratória e deve retroagir à data do desaparecimento. Tal premissa não merece acolhimento, pois a data do desaparecimento não é, por si só, o marco temporal para a verificação da qualidade de segurado em se tratando de morte presumida declarada após ausência civil. O art. 78 da Lei de Benefícios é expresso ao condicionar a concessão da pensão provisória à declaração judicial da ausência, após o decurso de seis meses. A morte presumida, para efeitos previdenciários, opera-se nesse momento — e não na data do desaparecimento —, sendo esse o entendimento que se extrai da leitura sistemática do dispositivo legal. Como bem apontado no Juízo de origem, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do período de graça de 36 (trinta e seis) meses — hipótese mais benéfica e que demandaria, cumulativamente, a comprovação de mais de 120 contribuições mensais e de desemprego involuntário, condições não demonstradas nos autos —, a qualidade de segurado teria se estendido, no máximo, até os primeiros meses de 2021, não compreendendo a data da morte presumida em 15/08/2022. Ausente o requisito da qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Acrescente-se que não há nos autos elementos que permitam cogitar da aplicação da Súmula n. 416 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual é assegurada a pensão por morte aos dependentes do segurado que, embora tenha perdido essa qualidade, havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito. As autoras não trouxeram prova de que o genitor, ao tempo do desaparecimento, reunia condições para se aposentar. Mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Da pensão por morte
Da morte presumida
Da qualidade de segurado
Do caso dos autos
Sucumbência
DISPOSITIVO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. AUSÊNCIA CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO TEMPORAL. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que se postula a concessão de benefício de pensão por morte em razão de morte presumida de segurado desaparecido desde janeiro de 2018, cujo término do último vínculo empregatício coincidiu com a data do desaparecimento. O juízo de origem entendeu que, na data considerada como morte presumida (agosto de 2022 — seis meses após a declaração judicial de ausência), o instituidor havia perdido a qualidade de segurado, dado que, mesmo considerada a extensão máxima do período de graça de 36 meses, a cobertura previdenciária não alcançaria aquela data. As apelantes sustentam que o marco temporal para aferição da qualidade de segurado deve ser a data do desaparecimento, e não a da morte presumida, em razão do caráter declaratório da decisão judicial de ausência, com efeitos retroativos. II. Questão em discussão
III. Razões de decidir 3. A morte presumida, para fins previdenciários, rege-se pelo art. 78 da Lei nº 8.213/1991, que condiciona a concessão da pensão provisória à declaração judicial de ausência, após o decurso de seis meses, instituto diverso da declaração de ausência disciplinada pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, que produz efeitos mais amplos, especialmente de ordem sucessória. O marco temporal para aferição da qualidade de segurado é, portanto, a data em que se opera a morte presumida para efeitos previdenciários — seis meses após a declaração judicial de ausência —, e não a data do desaparecimento. 4. Não merece acolhimento a tese de que a natureza declaratória da decisão judicial de ausência imporia a retroação dos efeitos previdenciários à data do desaparecimento, pois o art. 78 da Lei de Benefícios é expresso ao vincular a produção dos efeitos da morte presumida à declaração judicial, após o prazo legal. 5. Tendo em vista que o último vínculo empregatício do instituidor encerrou-se em janeiro de 2018 e que a morte presumida operou-se em agosto de 2022, mesmo considerada a extensão máxima do período de graça de 36 meses — hipótese que, ademais, demandaria a comprovação cumulativa de mais de 120 contribuições mensais e de desemprego involuntário, condições não demonstradas nos autos —, a qualidade de segurado não se estenderia até a data da morte presumida, inviabilizando a concessão do benefício. 6. Ausente a demonstração de que o instituidor, ao tempo do desaparecimento, reunia os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não há espaço para aplicação da Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso das autoras desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 16, § 4º, 74 a 79 e 78; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 232.893/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 23.05.2000, DJ 07.08.2000; STJ, AgRg no REsp nº 1.309.733, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2012; STJ, Súmula nº 416; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5329710-91.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jose Denilson Branco, j. 21.08.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5005812-07.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 13.05.2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5004438-84.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Goncalves Correia, j. 17.07.2024; TRF4, AC nº 5002016-76.2019.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 04.07.2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
