PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067437-16.2026.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: IVANETE SOARES FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 01/2025, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo em 11/11/2024 (id 350622265). Concedido o benefício da gratuidade de justiça. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, em 22/08/2025 (id 350622360). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Houve apelação da parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/01/2026. Em suas razões recursais, a autora alega que o laudo pericial não deve prevalecer diante dos atestados médicos particulares que comprovariam a incapacidade laborativa decorrente de sequelas de AVCI cerebelar. Sustenta que o juiz não está adstrito às conclusões periciais e invoca o princípio in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Voto
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). A parte autora é nascida em 25/02/1974 e, portanto, conta com 52 anos completos. Realizada perícia médica, constatou-se que a parte autora é acometida de um AVC, “sem achados de déficit físico motor, estando autora clinicamente estável em tratamento conservador medicamentoso, negou outras terapias, negou agenda de cirurgia. EF: ausência de agravos clínicos e ortopédicos, autora apresentou achados de prejuízo à comunicão pela diminuição da audição ouvido E, e dificuldade com lembrança histórico pregresso; em atual perícia não foi constatada incapacidade para atividade habitual” (id 350622343). Em entrevista ao perito afirmou possuir ensino fundamental incompleto e estar desempregada há oito anos, havendo trabalhado em serviço rural e auxiliar de comércio anteriormente. Em que pese as alegações da parte autora quanto à existência de incapacidade laborativa, a prova pericial produzida nos autos mostrou-se conclusiva no sentido da ausência de limitação, redução ou incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. O quadro clínico contestado pela parte autora se fundamenta essencialmente em relatos acerca de alegados diagnósticos médicos, os quais indicam ser ela acometida por CID G45.4 - Amnésia Global Transitória, patologia caracterizada por episódios transitórios de perda de memória com recuperação completa. A única prova médica efetivamente acostada aos autos consiste em atestado datado de 19/07/2024, que descreve histórico de AVCI (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico) na região cerebelar, acompanhado de episódios de vertigem refratária agravada por movimentos bruscos e resistente a tratamentos convencionais. O referido atestado aponta que os sintomas representariam grave risco à autora, especialmente no exercício de atividades laborais como servente de obras, diarista e trabalhadora rurícola, concluindo pela necessidade de manutenção em ambiente seguro com suporte contínuo para prevenção de quedas e manejo dos sintomas vertiginosos e cefálicos. Ocorre que o atestado médico, embora emanado de profissional habilitado, constitui prova documental isolada e desacompanhada dos elementos técnicos que permitiriam sua plena valoração. Conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal Regional Federal, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto" (TRF3, 7ª Turma, AC 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 17/08/2017). Tal exigência não se satisfaz quando a parte junta apenas atestados médicos desacompanhados dos exames complementares que os fundamentam, uma vez que documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não possuem aptidão para infirmar laudo pericial judicial regularmente produzido. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, embora confira ao julgador ampla liberdade na valoração das provas, pressupõe necessariamente a existência de elementos probatórios concretos e tecnicamente fundamentados que permitam formar convicção diversa daquela exarada no laudo pericial oficial. Sem tais elementos, não há substrato técnico que autorize afastar a perícia judicial, sob pena de substituir-se o critério técnico-científico por mera presunção favorável desprovida de lastro probatório concreto. Afasta-se também a aplicação do princípio do in dubio pro misero invocado pela apelante, pois ele se aplica quando há efetiva dúvida no conjunto probatório, e não quando há ausência ou insuficiência de provas por inércia da parte interessada. Ante o exposto, o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária deve ser rejeitado. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo.
Dos benefícios por incapacidade
Da qualidade de segurado
Da carência
Do caso em análise
DISPOSITIVO
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Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O atestado médico particular, desacompanhado de exames complementares que o fundamentem, não possui aptidão para infirmar laudo pericial judicial regularmente produzido sob o contraditório. 2. O princípio in dubio pro misero aplica-se quando há efetiva dúvida no conjunto probatório, não quando há ausência ou insuficiência de provas por inércia da parte interessada. 3. A perícia médica judicial é a prova adequada para comprovar a incapacidade laborativa, sendo desnecessária prova complementar quando há documentos suficientes nos autos e perícia realizada por perito idôneo e de confiança do juízo." Dispositivos relevantes citados: arts. 42, § 1º e § 2º, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 59 a 63 e 151 da Lei nº 8.213/91; arts. 370, 371, 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil; art. 201 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.245.217/SP (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 20/06/2012); AgRg no AREsp 308.378/RS (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/05/2013); AgInt no AREsp 2.036.962/GO (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/09/2022); AC 0043049-96.2010.4.03.9999/SP (TRF3, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 17/08/2017). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
