PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBSON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA - MS30858-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
Voto
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENCIAMENTO COMO ALUNO DO CPOR. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. PRECEDENTE DA TNU. PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101. SENTENÇA REFORMADA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou a União ao pagamento de férias e adicional natalino com base na remuneração de aluno NPOR, rejeitando a adoção do soldo de aspirante a oficial como base de cálculo das referidas verbas. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso, alegando que: a) os artigos 80 e 81 do Decreto nº 4.307/2002 distinguem claramente a base de cálculo dos meses computados para pagamento proporcional, sendo que a fração de 15 dias refere-se exclusivamente ao cômputo dos meses trabalhados e não à base de cálculo; b) para férias, a base de cálculo é a remuneração do mês de início do período e, para adicional natalino, a remuneração do mês do desligamento; c) o recorrente efetivamente recebeu o valor proporcional de 01 (um) dia como Aspirante a Oficial (R$ 466,17), confirmando que esta foi sua última remuneração; d) inexiste previsão legal que condicione a base de cálculo ao exercício mínimo de 15 dias no posto; e) jurisprudência da TNU (Tema 162), precedentes do TRF-4 e Súmula 50 do TRU/RJ amparam a tese de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida, correspondente ao posto de Aspirante a Oficial. Ao final, pede a reforma da sentença para julgá-la totalmente procedente, considerando como base de cálculo das férias e adicional natalino o soldo de Aspirante a Oficial, bem como a condenação da recorrida nos ônus de sucumbência recursal. Delimitação da controvérsia. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à base de cálculo das férias e do adicional natalino devida a aluno de NPOR promovido a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva. Não está em discussão qual deve ser a fração aplicável à base de cálculo para cálculo das referidas verbas - ou, trocando em miúdos, não se discute a quantas frações de 1/12 a parte faz jus no cálculo dos valores que lhe são devidos. Tampouco há dúvida quanto à promoção da parte autora ao posto de Aspirante a Oficial e à sua passagem para a reserva em 05/12/2020 (Id. 346817871, p. 1). Adicional natalino. O adicional natalino de militar licenciado é calculado sobre a remuneração do mês do desligamento do serviço ativo, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento". Portanto, se o militar passou a Aspirante a Oficial antes de ser desligado, o adicional natalino deve ser cálculo com base neste último posto. Entendimento da TNU no PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101. A TNU, ao definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva, assentou que: a) a remuneração do mês do desligamento é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço; b) não se impõe interregno de tempo com o novo soldo. Ao final, fixou-se a seguinte tese: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 17/03/2026). Adicional de férias. O adicional de férias de militar licenciado tem como base de cálculo a remuneração do mês de início das férias, nos termos do art. 80, caput, do Decreto nº 4.307/2002. Sobre essa base de cálculo incide a fração correspondente ao tempo trabalhado, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias, nos termos do art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias". Também aqui há que se observar a última remuneração na ativa, adotando-se as mesmas razões aplicáveis ao adicional natalino. Entendimento da TNU no Tema 162. A TNU ratificou o entendimento de que, em caso de desligamento, as férias são calculadas sobre a última remuneração na ativa. Confira-se: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas. (TNU, Tema 162) Caso concreto. A certidão de situação militar comprova que a parte autora foi matriculada ao serviço militar em 14/02/2020 e desligada em 05/12/2020 (Id. 346817850). Consta no mesmo documento o posto ocupado pela parte autora: Oficial componente da Reserva de 2ª classe, ficando relacionado como Aspirante a Oficial (R2), OCT Eng na Reserva Mobilizável. Na ficha financeira relativa ao ano de 2020, a parte autora é identificada como aluno (Id. 346817851). Já na ficha financeira relativa ao ano de 2021, é qualificada como Aspirante a Oficial (Id. 346817852). Na informação prestada pela parte ré (Id. 346817876, p. 2) consta informação de que, na mesma data do desligamento (05/12/2020) a parte autora foi promovida a Aspirante a Oficial da Reserva. Desta forma, tendo sido o autor licenciado do serviço ativo com a remuneração de aluno e, na sequência, passando à inatividade (Aspirante a Oficial da Reserva), sem ter exercido expediente remunerado na nova patente, a base de cálculo para a gratificação natalina deve ser a última remuneração percebida no novo posto, ou seja, a de Aspirante a Oficial. Conclusão. Em conformidade com o entendimento exposto nos tópicos anteriores, a sentença comporta reforma, com acolhimento da pretensão recursal. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença recorrida e assegurar à parte autora que o cálculo dos valores devidos a título de adicional natalino, férias e respectivo adicional tenham como base de cálculo o soldo de Aspirante a Oficial. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
