PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000640-30.2022.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64. NECESSIDADE DE PROVA DE TRABALHO EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. CTPS INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PERÍCIA INÓCUA PARA O FIM PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao afastar o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/09/1981 a 24/11/1981, de 01/12/1982 a 30/03/1983, de 24/11/1983 a 09/01/1984, de 01/02/1984 a 01/06/1984, de 01/08/1985 a 01/12/1985, 02/01/1986 a 12/02/1986, 01/10/1986 a 05/03/1987, 14/07/1987 a 07/12/1991, 08/06/1992 a 02/03/1993 e de 04/01/1994 a 28/04/1995, em que o autor laborou como pedreiro, por entender que a função não está contemplada nos decretos regulamentadores para fins de enquadramento por categoria profissional. Recurso da parte autora. Em razões recursais , a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial por similaridade. No mérito, reitera o pedido de enquadramento da atividade de pedreiro na construção civil com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Não caracterização do cerceamento do direito à produção da prova. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O autor, em sua petição de especificação de provas (Id. 313386895), sustentou que a anotação em CTPS seria, por si só, suficiente para comprovar o direito, requerendo a produção de perícia por similaridade apenas de forma subsidiária, caso o juízo entendesse necessária a complementação da prova. corre que a pretensão do autor é o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Para tanto, a prova a ser produzida deveria demonstrar que o trabalho foi exercido especificamente em "edifícios, barragens, pontes ou torres". Essa comprovação é eminentemente documental (contratos de obra, projetos, etc.), não sendo suprida pela mera anotação da função de "pedreiro" em CTPS. A prova pericial por similaridade, por sua vez, seria inócua para o fim pretendido. Ainda que a perícia constatasse a exposição a agentes nocivos (como cimento ou poeiras) em um canteiro de obras paradigma, ela não teria o condão de provar o fato específico exigido para o enquadramento por categoria profissional, qual seja, que o autor, décadas atrás, trabalhou em um dos locais taxativamente listados no decreto. Dessa forma, sendo a prova pericial inadequada para o fim pretendido, o julgamento antecipado do mérito não configurou cerceamento de defesa. Trabalho na construção civil. A caracterização de atividade especial na construção civil, para eventual enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995), depende de subsunção ao código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, que versa sobre o trabalho especificamente desempenhado em edifícios, barragens, pontes ou torres, além de documentação que demonstre o tipo de construção em que o labor foi exercido. De outro lado, no que concerne à exposição a agentes nocivos, a Súmula 71 da TNU prevê que o simples contato com cimento não caracteriza condição especial de trabalho. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46). Isso porque as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Como razão de decidir, destaca-se o seguinte excerto: Passo a analisar a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. Período: 01/09/1981 a 24/11/1981, 01/12/1982 a 30/03/1983, 01/02/1984 a 01/06/1984 Período: 24/11/1983 a 09/01/1984 Período: 01/08/1985 a 01/12/1985 Período: 02/01/1986 a 12/02/1986 Período: 01/10/1986 a 05/03/1987 Período: 14/07/1987 a 07/12/1991, 04/10/1994 a 28/04/1995 Período: 08/06/1992 a 02/03/1993 Conclusão: Com relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da especialidade por função. No entanto, a função exercida pela parte autora não está contemplada pelos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 como exposta perenemente a insalubridade ou periculosidade, impedindo o reconhecimento da especialidade. Conclusão. Em complementação à fundamentação supra, a CTPS apresentada (Id 313386883) indica a contratação do autor para a função de servente e de pedreiro por empresas do ramo da construção civil em todos os períodos constantes da peça inicial. Todavia, apenas as anotações lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não têm o condão de viabilizar o enquadramento como especial. De fato, a atividade de servente não se enquadraria como especial no Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, haja vista que, para que o exercício de labor na construção civil pudesse ser enquadrado como especial, seria necessária a comprovação de se tratar de trabalhos exercidos em edifícios, barragens, pontes e torres, prova não trazida aos autos. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua atividade se deu nos locais específicos previstos no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, sendo a anotação em CTPS insuficiente para tal fim. O, portanto, julgado não merece reparos. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
