PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020287-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
APELANTE: JOSE HUMBERTO BARCELOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLI AUXILIADORA DA SILVEIRA SILVA - SP261192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar nos cadastros em nome do autor, os trabalhos em atividade especial de 01/07/1968 a 02/05/1973, 02/07/1974 a 16/05/1977 e 01/12/2006 até 14/09/2011, e revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo acréscimo do tempo de serviço ocorrido com a conversão da especialidade para tempo comum, e pagar as diferenças havidas, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e o início dos efeitos financeiros em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Requer o agravante, a reforma do decisum, em juízo de retratação, ou, em caso negativo, seja o presente recurso levado para julgamento pelo órgão colegiado; sustentando a impossibilidade de reconhecimento do período de 01/12/2006 até 14/09/2011 como especial, em razão da exposição ao agente químico, após 02/12/1998, com o advento da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, quando comprovada a utilização de EPI eficaz; destacando violação à tese firmada no ARE 664.335/SC pelo STF (Tema nº 555) e no REsp nº 2.082.072/RS pelo STJ (Tema nº 1.090), bem como, à prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e art. 125, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou a exposição ao agente nocivo frio de modo permanente no período de 01/07/1968 a 02/05/1973, nos termos estabelecidos no § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não faz jus ao reconhecimento da especialidade no período em que trabalhou exposto ao referido agente. Sem manifestação do agravado. É o relatório.
Voto
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. O presente agravo interno não comporta provimento. Com efeito, a decisão agravada, ao reconhecer o período de 01/07/1968 a 02/05/1973 como tempo especial, o fez com fundamento nas atividades desempenhadas pelo autor, no cargo de balconista desossador, descritas na profissiografia do formulário SB-40 emitido pela empregadora, a saber: deslocava do interior das câmaras de conservação as peças de carnes penduradas por ganchos em carretilhas sobre o trilho, para a área de preparação; cortava em máquina peças de carne bovinas para facilitar a venda, acondicionando as carnes em embalagens apropriadas; procedia precificação e colocava-as no balcão; colaborava com a organização e limpeza dos equipamentos e da seção; entrava na câmara para armazenar ou retirar produtos utilizados na seção (ID 90599816, fl. 23). Diante dessas atribuições, verifica-se a exposição habitual ao agente nocivo frio, circunstância que autoriza o enquadramento da atividade como especial no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do labor sob condições especiais no período indicado. No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores a 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo Plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Para os demais agentes nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos. Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões. No caso em exame, observa-se do PPP (Id. 90599816, fls. 31/32) que o autor esteve exposto à agentes químicos (tintas e solventes) durante todo o período reconhecido de 01/12/2006 até 14/09/2011. Não obstante, o LTCAT (Id. 90599816, fl. 40) aponta a exposição à petróleo e seus derivados: graxas, óleo e lubrificantes, agentes nocivos dos itens 1.0.3 - "d", e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/997 e nº 3.048/1999. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015). Verifica-se, portanto, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, porquanto, não há no agravo interno elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do decisum, que enfrentou de forma clara e coerente a matéria, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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Ementa
Direito previdenciário. Agravo interno. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tempo especial. Exposição a Frio e a Agentes Químicos. Equipamento de Proteção Individual. Agentes nocivos qualitativos. Conversão de tempo especial em comum. Revisão da Renda Mensal Inicial. Ausência de violação à prévia fonte de custeio. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar, nos cadastros em nome do autor, os trabalhos em atividade especial de 01/07/1968 a 02/05/1973, 02/07/1974 a 16/05/1977 e de 01/12/2006 até 14/09/2011, e revisar a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo acréscimo do tempo de serviço ocorrido com a conversão da especialidade para tempo comum, e pagar as diferenças havidas, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e o início dos efeitos financeiros em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o período de 01/07/1968 a 02/05/1973 deve ser enquadrado como atividade especial por exposição ao frio, à luz dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 53.831/1964; (ii) se a indicação de EPI eficaz no PPP impede o reconhecimento do tempo especial, considerando a disciplina legal superveniente e a orientação jurisprudencial (Tema nº 1.090/STJ e Tema nº 555/STF); e (iii) se há ausência de fonte de custeio para a concessão de benefício com cômputo de tempo especial. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Primeira Seção; TNU, Súmula 87. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
