PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003550-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo exequente, em face da decisão monocrática (id. 313757492) que negou provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão da origem que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo INSS. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que é inaplicável ao caso o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é anterior à vigência da reforma previdenciária, uma vez que a incapacidade total e permanente teria origem em 2016, conforme laudo pericial. Defende que o benefício deve ser calculado segundo as regras dos arts. 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991, invocando, ainda, precedentes jurisprudenciais no sentido de que a continuidade entre auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez caracteriza benefícios complementares, devendo-se preservar o salário‑de‑benefício utilizado no benefício anterior. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tenho que o agravo interposto merece acolhimento. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "...Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Não assiste razão à agravante. A questão central consiste em determinar se as regras de cálculo devem seguir a sistemática anterior ou posterior à EC nº 103/2019, considerando a data da incapacidade permanente apontada no laudo pericial. Com efeito, a EC nº 103/2019, publicada em 13 de novembro 2019, alterou substancialmente o regime de cálculo dos benefícios previdenciários, incluindo as regras aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente. Antes da reforma, a RMI era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, enquanto o novo regime estabelecido pelo art. 26 da EC nº 103/2019 prevê um coeficiente de 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. A definição do regime jurídico aplicável depende da data de início da incapacidade (DII) permanente e não da data do requerimento administrativo ou da conversão do benefício por incapacidade temporária. Dessa forma, se a DII for anterior à vigência da EC nº 103/2019, aplica-se a regra de cálculo anterior, ainda que o requerimento administrativo ou a conversão do benefício tenha ocorrido posteriormente. Tal entendimento decorre do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da norma previdenciária mais gravosa, em respeito ao direito adquirido do segurado, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Por outro lado, caso a DII permanente seja posterior a 13 de novembro de 2019, deve ser aplicado o novo regime de cálculo estabelecido pela reforma previdenciária, mesmo que a incapacidade tenha decorrido da conversão de um auxílio por incapacidade temporária concedido sob as regras anteriores. No caso concreto, o laudo pericial fixou a DII permanente em data posterior à vigência da EC nº 103/2019, o que impõe a aplicação das regras de cálculo vigentes após a reforma previdenciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. EC N.º 103/2019. - Aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, precedido de auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. - O regime jurídico deve ser aquele em vigor no momento da eclosão da incapacidade, fato gerador do benefício previdenciário, quando examinado o preenchimento de todos seus requisitos. - Precedentes da 8.ª Turma e dos demais órgãos colegiados responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003876-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DIB ANTERIOR À EC 103/2019. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI N° 8.213/1991. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deu-se anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, de forma que a renda mensal da referida aposentadoria deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122391-85.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EC 103/2019. - No decisum, adotou-se o entendimento jurisprudencial de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, deve-se considerar, em acréscimo às conclusões do laudo da perícia, os elementos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. - No caso, pela conclusão do perito – incapacidade laboral parcial e definitiva para a sua atividade habitual (esforço físico) – somente justificaria a concessão de auxílio doença, sem a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, autorizada no decisum a partir da data da perícia – 29/8/2020, de sorte que não há como concluir que a data de início da incapacidade (DII), que motivou a concessão dessa aposentadoria, tenha ocorrido antes de 13/11/2019, o que atrai o cálculo da RMI, nos moldes da Reforma da Previdência Social (EC 103/2019). - Como o exequente não cumpriu os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ocorrida na data de sua publicação no Diário Oficial da União – 13/11/2019 (art. 36, III), descabe equiparar a RMI ao salário de benefício reajustado do auxílio doença que a precedeu, por não haver direito adquirido a regime jurídico. - Cálculo refeito. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015512-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se." O agravante sustenta, em síntese, que a incapacidade que ensejou a aposentadoria por incapacidade permanente remonta a período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual a Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar as regras dos arts. 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991, invocando a continuidade entre o auxílio‑doença percebido nos períodos de 13/10/2016 a 27/02/2018 e 22/10/2018 a 09/08/2019 e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, fixada a partir da perícia de 30/05/2020. É incontroverso nos autos que o segurado esteve em gozo de auxílio‑doença nos intervalos 13/10/2016 a 27/02/2018 e 22/10/2018 a 09/08/2019, vindo a ocorrer a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente com base na perícia realizada em 30/05/2020. O cerne da questão reside na determinação do momento exato em que se consolida o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e qual o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Como bem destacado na jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a forma de cálculo do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data em que restar caracterizada a incapacidade permanente do segurado. A discussão posta nos autos não se trata de uma revisão de benefício previdenciário comum, mas sim da aplicação de uma nova sistemática de cálculo sobre benefício que já vinha sendo concedido ao segurado. A cobertura da incapacidade laborativa constitui garantia constitucional prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a previdência social como regime contributivo obrigatório, garantindo a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991 detalha as condições de concessão desses benefícios, respeitando o princípio da distributividade (art. 194, parágrafo único, III, da CF/1988). A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019, é devida ao segurado considerado definitivamente inapto para qualquer atividade laborativa e sem possibilidade de reabilitação profissional. Segundo o artigo 42 da Lei 8.213/1991, essa aposentadoria será concedida enquanto persistir essa condição. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) foi significativamente alterado pela EC 103/2019, com regras específicas para casos acidentários e não-acidentários. Para os casos não-acidentários, o percentual base é de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% por ano adicional de contribuição que ultrapasse 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Já nas aposentadorias decorrentes de acidente do trabalho, a RMI corresponde a 100% do salário de benefício, conforme disposição também expressa na Portaria INSS nº 450/2020: "Subseção II Aposentadoria por incapacidade permanente Art. 40. A aposentadoria por invalidez passa a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente e poderá ser concedida nas modalidades previdenciária e acidentária. Art. 41. Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do SB, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019. Art. 42. Para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% (cem por cento) do SB." No tocante ao controle de constitucionalidade das disposições da Emenda Constitucional n.º 103/2019, impende destacar que ainda pende de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6279, submetida ao rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei n.º 9.868/1999. Todavia, para a solução do caso concreto, entendo que a controvérsia pode ser delimitada à identificação da legislação aplicável nos casos de alteração normativa superveniente que modifique o regime jurídico dos benefícios por incapacidade laboral. A esse respeito, é imperioso recordar a vedação constitucional de que a legislação nova alcance o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Esse princípio protege a segurança jurídica e impede que situações jurídicas consolidadas sejam prejudicadas por mudanças normativas posteriores. Assim, uma vez reconhecido o direito à percepção do benefício de auxílio-doença, a superveniência de modificação legislativa não pode afetar a fruição ou a extensão do exercício desse direito. Todavia, surge uma possível zona de dúvida quando se trata da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade. Duas interpretações podem ser extraídas dessa situação. A primeira, defendida pelo INSS, sustenta que a aposentadoria por invalidez configura um benefício novo e autônomo em relação ao auxílio-doença, de modo que a legislação vigente à época de sua concessão deve ser aplicada. Sob essa ótica, todos os benefícios concedidos após a promulgação da EC n.º 103/2019 estariam submetidos às novas regras de cálculo. A segunda, sustentada pelo exequente, defende que a conversão do benefício não pode ser regida por normas supervenientes, uma vez que a doença incapacitante e a consequente inaptidão laboral são fatos geradores anteriores à alteração normativa. Dessa forma, a aplicação da EC n.º 103/2019 representaria uma afronta ao direito adquirido e à irretroatividade da lei. Embora se reconheça a argumentação do INSS, este juízo se filia à interpretação de que as disposições da EC n.º 103/2019 não podem incidir sobre fatos consolidados no passado, ainda que pendentes de formal constatação técnica. A incapacidade total e definitiva para o trabalho, por se tratar de uma condição contínua, deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente à época de seu início. A esse respeito, não se pode perder de vista que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez protegem o segurado contra a mesma contingência social: a impossibilidade de exercício laboral em razão de moléstia ou lesão incapacitante. São, portanto, benefícios de natureza complementar, diferenciando-se apenas quanto ao requisito de permanência da incapacidade: enquanto o auxílio-doença pressupõe a possibilidade de reabilitação, a aposentadoria por invalidez exige a caracterização da incapacidade total e definitiva. Assim, quando há conversão entre esses benefícios sem interrupção, deve-se reconhecer a unidade do fato gerador, tornando incabível a aplicação retroativa de legislação superveniente que imponha critérios mais gravosos ao segurado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020. - Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-96.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019. 1. A Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor em 14.11.2019, trouxe modificações na metodologia de cálculo das aposentadorias, ensejando a ocorrência de situação peculiar acerca dos benefícios por incapacidade. 2. Segundo as regras estabelecidas na mencionada Emenda Constitucional, o valor da RMI do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode superar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), revelando certa impropriedade, uma vez que o portador de incapacidade mais severa passa a receber benefício em valor inferior àquele concedido ao segurado portador de incapacidade de menor grau limitante. 3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional" (Tema n. 318). A tese a ser firmada está aguardando o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A mesma questão é objeto de análise no RE 1.412.276, cujo julgamento foi suspenso até que a ADI 6.279 seja julgada. 5. Ao determinar que a forma do cálculo da RMI do benefício concedido neste feito será definida por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que serão considerados os posicionamentos firmados nos julgamentos das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, a decisão agravada observou a prudência sugerida pelo Relator do RE 1.412.276. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001258-71.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quanto à aplicação do artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 113/2019 ou do artigo 36, § 7° do Decreto nº 3.048/99. 2. O C. STF no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da regra prevista no artigo 36, § 7°, do Decreto nº 3.048/99 (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020). 3. Com o advento da EC nº 103/2019, novas regras foram instituídas quanto ao cálculo dos benefícios por incapacidade, destaca-se, no caso, o artigo 26, §2º, inciso III. 4. A regra de cálculo trazida pela EC nº 103/2019, é objeto do Recurso Extraordinário nº 146.915/PR, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300), com julgamento suspenso, conforme decisão proferida em Sessão Plenária de 03/12/2025. 5. Também se encontra pendente de análise na C. Corte Superior a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo objeto dentre outros dispositivos, é a validade constitucional do artigo 26 da EC nº 103/2019. 6. No caso dos autos, cuida-se de segurada que esteve em gozo de auxílios por incapacidade temporária, conforme consulta ao sistema PREVJUD – declaração de benefícios: NB 537.018.840-4, de 23/09/2008 a 06/03/2017; NB 175.062.598-6, de 14/07/2011 a 14/02/2014, e NB 637.899.296-0, de 06/03/2017 a 02/06/2022. 7. A implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade se deu anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. 8. Não houve mudança da situação jurídica da incapacidade que determinou o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, que é benefício provisório por sua natureza jurídica, o qual pode ser convertido em definitivo quando constatada a irreversibilidade da incapacidade, sem descontinuidade do benefício, pela concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. 9. Consoante restou decidido no v. acórdão transitado em julgado, a incapacidade que ensejou a concessão do benefício cessado em 06/2022 é a mesma atestada na perícia judicial e, conforme a documentação médica juntada aos autos, verifica-se que não houve remissão do quadro oftalmológico após a cessação do benefício. 10. Tendo em vista que a incapacidade laborativa foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária instituída em 2019, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida pelas regras vigentes anteriormente. Por este motivo, a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos da redação original do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3048/99 (atualmente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020). 11. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos benefícios. 12. Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora/agravante, decorrente da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em 06/03/2017, anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a renda mensal inicial – RMI não deve ser calculada nos termos do artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/19, mas segundo a redação original do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3048/99 (atualmente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), correspondendo a 100% do salário-de-b.enefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária. 13. Agravo de instrumento provido. Prejudicado pedido de reconsideração. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022074-64.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 10/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025). Com efeito, a aquisição do direito à percepção do benefício previdenciário ocorre na data do início da incapacidade laboral, e não na data da formalização do diagnóstico médico ou da constatação administrativa de sua irreversibilidade. Ademais, há um evidente grau de subjetividade na fixação do momento exato em que a incapacidade se torna total e definitiva, pois a ciência médica não dispõe de instrumentos que permitam aferir com absoluta precisão essa transição. Essa incerteza, aliada ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, reforça a necessidade de interpretação restritiva quanto à incidência de normas mais gravosas. Diante desse cenário, verifica-se que o critério adotado pela autarquia previdenciária para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez viola os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da irretroatividade da lei, uma vez que desconsidera o marco inicial da incapacidade laboral e, por conseguinte, a legislação vigente à época. Logo, a nova sistemática imposta pela EC n.º 103/2019 somente pode ser aplicada às situações em que a data de início da incapacidade (DII) seja posterior à sua promulgação, sob pena de violação ao princípio basilar de que "tempus regit actum". No caso em apreço, os elementos probatórios demonstram que a incapacidade do autor teve início em 2016, circunstância que atrai a aplicação da norma previdenciária vigente à época do fato gerador do benefício. Dessa forma, a conversão para aposentadoria por invalidez deve observar a legislação vigente à época da incapacidade, sendo inaplicáveis os novos critérios estabelecidos pela referida emenda constitucional. Sob esse prisma, e considerando que não houve solução de continuidade entre os benefícios, a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez da apelada deve observar as disposições da Lei n.º 8.213/91, que regia a matéria ao tempo do fato gerador. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento fixado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: "Enunciado 213 - O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior." É certo que, sob a égide da legislação previdenciária anterior, eventual demora na implantação da aposentadoria por invalidez não gerava prejuízo ao segurado, pois o novo benefício, em regra, resultava em uma situação jurídica mais vantajosa, sendo possível a recomposição dos valores devidos. Contudo, o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 modificou substancialmente essa realidade, impondo novo critério de cálculo para a aposentadoria por invalidez, reduzindo o valor do benefício ao patamar de 60% do salário de benefício, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos (art. 26, §2º, da EC 103/19). Tal alteração normativa tem o condão de resultar em um benefício inferior ao auxílio-doença anteriormente recebido. Nesse contexto, impõe-se uma reflexão aprofundada acerca da fixação do termo inicial do novo benefício, que, no entender deste juízo, não pode operar-se com efeitos retroativos, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei, que se aplica com ainda maior rigor quando se trata de atos administrativos restritivos de direitos. Desse modo, reconhecido que a incapacidade – e, pois, o evento coberto – remonta a 2016, impõe‑se, no cálculo da RMI, observar a disciplina anterior à EC nº 103/2019. Tal conclusão não desborda do título executivo nem reabre períodos expressamente limitados por coisa julgada mencionada na decisão exequenda, devendo‑se apenas ajustar o critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente à legislação vigente ao tempo da incapacidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno e reformo a decisão recorrida, para estabelecer que a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja calculada observando as regras da legislação anterior a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos da fundamentação. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR EC 103/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado. 4. Prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista DII ser anterior a data da vigência da alteração constitucional. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021109-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024)
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO‑DOENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DEFINIDO PELA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE INICIADA ANTES DA EC 103/2019. AFASTAMENTO DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
