PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001050-34.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA JOSE TEIXEIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES GOMES - SP183992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: JOSE CARMO FERREIRA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão (Fls. 348/360-PJe – ID Num. 334878115 - Pág. 1) que reformou sentença (Fls. 324 /325-PJe – ID Num. 154150880 - Pág. 1) que extinguiu cumprimento de sentença (execução), sob fundamento de ocorrência da prescrição. A autarquia sustenta que muito tempo decorreu entre o óbito (05-01-2003 - fls. 182-PJe - ID Num. 154150786 - Pág. 1) e a habilitação dos sucessores (2014), sem que dentre eles houvesse incapaz. Embora atos processuais tenham sido praticados nesse interregno, o prazo prescricional quinquenal restou em muito superado, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tal como reconhecida em primeiro grau. Com contraminuta, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Sem razão a autarquia. A orientação prevalecente no E. STJ é a de que a morte da parte acarreta a suspensão do processo, sem que se possa falar em prescrição intercorrente, posto que não há prazo legal para a habilitação dos sucessores. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 682, II, do Código Civil, e 267, II, do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VIII. "No que diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case" (STJ, AgInt no AREsp 1.337.954/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). IX. No que se refere às alegações da recorrente quanto ao critério de correção monetária incidente sobre os valores devidos, o STJ, julgando o REsp 1.495.144/RS - apreciado conjuntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905) - todos sob o regime dos recursos repetitivos, concluiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", determinando, relativamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a incidência, quanto à correção monetária, dos "índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001" (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018). X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.843.437/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição. IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. II - A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional. III - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse sentido: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.) IV - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 929.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 282.834/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 22/4/2014.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS - EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRECEDENTES DO STJ. 1. A Jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.369.532/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO - EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.313.271/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 286.713/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Com a morte do exequente deve o processo ser suspenso a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação jurídica processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal a respeito. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no AREsp 269.902/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2013; AgRg no REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/10/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 259.255/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. À luz dos arts. 43 e 791, II, do CPC, suspende-se o processo com relação aos exequentes falecidos, para regularização do polo ativo da demanda, devendo o juiz da execução propiciar a habilitação de eventuais sucessores, por meio da substituição processual, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência de previsão legal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 269.902/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Deve ser dispensada interpretação restritiva às regras que versem prazos prescricionais. 3. Recurso especial improvido. (AgRg no REsp n. 891.588/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 19/10/2009.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA DE MILITAR. ARTIGOS 293, 460 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, sequer implicitamente, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.215.823/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.) No caso, o título exequendo transitou em julgado em 13-03-2003 (fls. 123-PJe – ID Num. 154150752 - Pág. 1), tendo o segurado falecido em momento anterior – 05-01-2003 (fls. 182-PJe – ID Num. 154150786 - Pág. 1), de modo que não há que se falar sequer em início do prazo prescricional. De todo modo, procedeu-se à execução invertida, tomando-se por base os cálculos apresentados pelo INSS (v. fls. 137-PJe – ID Num. 154150761 - Pág. 1), com requisição dos valores em 01-03-2004 (v. fls. 146-PJe – ID Num. 154150765 - Pág. 1) e depósito do valor requisitado em 28-02-2005 (v. fls. 160-PJe – ID Num. 154150773 - Pág. 1). Conquanto tais atos tenham sido praticados posteriormente ao óbito do segurado, o E. STJ firmou orientação no sentido da sua validade se amparados em procuração acostada aos autos, com observância do devido processo legal, sendo que eventual alegação de nulidade depende de prévia demonstração do efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no título judicial. 3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé. 4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento. 5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente. 6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 22/2/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÓBITO DA VIÚVA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A decisão monocrática de relator não é meio hábil a configurar a existência de dissenso pretoriano, de forma a alicerçar o cabimento de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante serão considerados válidos, quando o mandatário não tinha ciência da morte. 5. Nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 6. Não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia negativa da postulação administrativa, nas hipóteses de ação que vise a percepção de benefícios previdenciários 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.105.936/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSTERIOR HABILITAÇÃO. OUTORGA DE MANDATO, PELOS SUCESSORES, AOS MESMOS PATRONOS DA FALECIDA. CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé. 2. A ausência de suspensão do processo, porém com a ulterior confirmação, pelos sucessores, dos atos praticados, nenhum prejuízo trouxe às partes, preencheu a finalidade essencial do processo (CPC, arts. 154 e 249, § 1º) e, sobretudo, observou o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A segurança jurídica não pode e não deve ser prejudicada em virtude de irregularidade desimportante para a justa solução da lide. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 772.597/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 31/8/2009.) No caso, consta dos autos procuração logo ao início do processo de conhecimento (fls. 28-PJe – ID Num. 154150659 - Pág. 1), observando-se que longo período decorreu até que a viúva se habilitasse nos autos, em 20-07-2016 (v. fls. 241-PJe – ID Num. 154150835 - Pág. 1), seguindo-se a expedição de alvará de levantamento em 28-08-2017 (fls. 263-PJe – ID Num. 154150843 - Pág. 1), cujo efetivo levantamento restou infrutífero em razão do cancelamento do precatório por falta de movimentação da conta por período superior a dois anos, nos termos da Lei 13.463/2017 (fls. 282-PJe – ID Num. 154150854 - Pág. 4). Em 26-09-2017, a requerente pediu a reexpedição do precatório (fls. 277-PJe – ID Num. 154150858 - Pág. 1), providência que, após muitas idas e vindas, acabou por ser obstada sob fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls. 324-PJe - ID Num. 154150880 - Pág. 1). Não há que se falar em ocorrência da prescrição, posto que, embora os atos processuais tenham sido praticados durante o período de suspensão do feito, fato concreto é que disso resultou o início do processo executivo (cumprimento de sentença), inclusive com o efetivo depósito do valor da condenação – em 28-02-2005 (v. fls. 160-PJe – ID Num. 154150773 - Pág. 1), embora não tenha sido levantado. O que ocorreu foi o cancelamento do precatório, mas, aqui, também, não há que se falar em prescrição do pedido de reexpedição, posto que o causídico, tão logo tomou conhecimento do cancelamento do precatório, formulou requerimento no sentido de sua reexpedição, atento à orientação do E. STJ no sentido de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” Transcrevo a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017." III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora cancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em 30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que cancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo credor, quando depositados há mais de dois anos, bem como autorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar mensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso, porém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro lugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao julgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente a partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório, mantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já realizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi impugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo. Em vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da Ministra ROSA WEBER, a dizer que "a mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução". Portanto, a controvérsia continua a merecer apreciação. V. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da Seção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, "por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp 1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a Segunda Turma entende que "é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021. VI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º do Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos amplos, as dívidas passivas do Poder Público, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe, uma vez que, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (...)" (STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF, RE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/06/2020). VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da norma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em relevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele "a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem" (STJ, REsp 1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os "direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155). VIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra ROSA WEBER: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período". IX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição"). No STJ, essa norma geral tem sido aplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para concluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nessa linha: "O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, AgInt no AREsp 2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009. X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela significativa de tal montante, conforme destacado pelo Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e pagamento". XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021). XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional. XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, bem como às Súmulas 150 e 383 do STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211/STJ, bem como do entendimento de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto. Ainda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não se sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da obrigação, o que, na sistemática do CPC/2015, constitui causa de extinção da pretensão executória (arts. 924, II, e 925), e não de sua interrupção. Daí se conclui que a apropriação dos recursos depositados, realizada com base na Lei 13.463/2017, faz surgir, em favor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se extingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção do prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/32. Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o Tribunal de origem, ao entender ser "descabida qualquer alegação concernente à prescrição", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob exame, tal não implica o provimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 2017 e o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 13/11/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal. XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido. XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) De modo que, por qualquer ângulo que se examine a questão, resta evidente a inocorrência da prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que deu provimento à apelação para que o feito (fase executiva) tenha regular prosseguimento. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO). PRECATÓRIO EXPEDIDO E CANCELADO POR FALTA DE LEVANTAMENTO. REEXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - em face de decisão que reformou sentença que extinguiu a execução (cumprimento de sentença), sob fundamento de ocorrência da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se (1) à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de óbito da parte não comunicado ao causídico e (2) reconhecimento da prescrição do pedido de reexpedição de precatório cancelado por falta de levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR É firme a orientação do E. STJ no sentido de que a morte da parte acarreta a suspensão do processo, sem que se possa falar em prescrição intercorrente, posto que não há prazo legal para a habilitação dos sucessores. Precedentes. No caso, o título exequendo transitou em julgado em 13-03-2003, tendo o segurado falecido em momento anterior – 05-01-2003, de modo que não há que se falar sequer em início do prazo prescricional. Conquanto atos processuais tenham sido praticados posteriormente ao óbito do segurado, o E. STJ firmou orientação no sentido da sua validade se amparados em procuração acostada aos autos, com observância do devido processo legal, sendo que eventual alegação de nulidade depende de prévia demonstração do efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Caso em que se procedeu à execução invertida, tomando-se por base os cálculos apresentados pelo INSS, com requisição dos valores em 01-03-2004 e depósito do valor requisitado em 28-02-2005. Tais atos foram praticados em feito do qual consta procuração logo ao início do processo de conhecimento, observando-se que longo período decorreu até que a viúva se habilitasse nos autos, em 20-07-2016, seguindo-se a expedição de alvará de levantamento, em 28-08-2017, cujo efetivo levantamento restou infrutífero em razão do cancelamento do precatório por falta de movimentação da conta por período superior a dois anos, nos termos da Lei 13.463/2017, de modo que não há que se falar em malferimento ao devido processo legal. Em 26-09-2017, a requerente pediu a reexpedição do precatório, providência que, após muitas idas e vindas, acabou por ser obstada sob fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão executória. Não há que se falar em ocorrência da prescrição, posto que, embora os atos processuais tenham sido praticados durante o período de suspensão do feito, fato concreto é que disso resultou o início do processo executivo (cumprimento de sentença), com apresentação de cálculos e efetivo depósito do valor da condenação, embora não tenha sido levantado. Tendo ocorrido o cancelamento do precatório, aqui, também, não há que se falar em prescrição do pedido de reexpedição, posto que o causídico, tão logo tomou conhecimento do seu cancelamento, formulou requerimento no sentido de sua reexpedição, atento à orientação do E. STJ no sentido de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Teses de julgamento: A morte da parte acarreta a suspensão do processo, sem que se possa falar em prescrição intercorrente, posto que não há prazo legal para a habilitação dos sucessores. Os atos processuais praticados após o óbito do segurado devem ser tidos por legítimos, se amparados por procuração acostada aos autos, com observância do devido processo legal, sendo que eventual alegação de nulidade depende de prévia demonstração do efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Tendo ocorrido o cancelamento do precatório, não há que se falar em prescrição do pedido de reexpedição sem prévia notificação do credor. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.321, CC/1916; Art. 689, CC/2002; Art. 265, I, CPC/1973; Art. 313, I, CPC/2015; Art. 154, CPC/1973; Art. 188, CPC/2015; Art. 249, § 1º, CPC/1973; Art. 282, § 1º, CPC/2015; Arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017; Art. 1º do Decreto 20.910/1932 Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) (REsp n. 1.843.437/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) (AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.) (REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.) (REsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 22/2/2018.) (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
