PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004356-72.2024.4.03.6181
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: JOAO GILBERTO ROCHA GONCALEZ, THIAGO LENCKI ROCHA, LUCAS LENCKI ROCHA, JOAO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-A, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-A, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-A, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOÃO GILBERTO ROCHA GONÇALEZ, JOÃO GILBERTO ROCHA GONÇALEZ FILHO, LUCAS LENCKI ROCHA e THIAGO LENCKI ROCHA em face da decisão proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que, no âmbito da denominada Operação Sepsis, indeferiu o pedido de revogação de medidas cautelares reais (sequestro e bloqueio de bens e valores até o limite de R$ 24.109.127,00) e pessoais (proibição de ingresso em novas sociedades). Os apelantes alegam, em síntese, que: i) não há indícios suficientes da origem ilícita da totalidade dos valores bloqueados; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação idônea quanto ao periculum in mora; iii) a proibição de ingresso em novas sociedades empresárias é ilegal por consistir em medida cautelar atípica, desprovida de previsão legal no rol taxativo do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), além de configurar medida desproporcional; iv) o bloqueio do montante de R$ 24.109.127,00 revela-se excessivo e desproporcional, uma vez que engloba a totalidade das subcontratações realizadas pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), extrapolando o objeto da investigação denominada Operação Sepsis, que se restringe a supostos desvios na gestão da "UPA Éden", em Sorocaba; v) a restrição de circulação imposta aos veículos vinculados a Thiago é desproporcional, visto que impede a utilização dos bens para as necessidades básicas e quotidianas do apelante e contribui para a perda de valor dos veículos. Por isso, pedem: (i) a revogação integral das medidas cautelares reais (sequestro e bloqueio) e da medida cautelar pessoal (proibição societária); (ii) subsidiariamente, a readequação do montante total a ser constrito para R$ 1.427.122,12; (iii) também subsidiariamente, a nomeação de Thiago Lencki Rocha como fiel depositário dos veículos Hyundai/HB20 (Placa GJQ0I29) e RAM/Rampage (Placa FTT4H44), dando-se baixa na restrição de circulação e mantendo-se apenas a restrição de alienação. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 293569730). O juízo prestou informações (ID 352721891). É o relatório. Dispensada a revisão.
Voto
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se, conforme relatado, de apelação criminal interposta em face de decisão que indeferiu a revogação de medidas cautelares reais e pessoais impostas aos apelantes no âmbito da Operação Sepsis. Alega-se, em síntese, a ausência de indícios de ilicitude da origem da totalidade dos valores bloqueados, a nulidade da medida cautelar atípica de proibição de ingresso em novas sociedades empresárias, o excesso do montante bloqueado e a desproporcionalidade das restrições que recaem sobre veículos vinculados ao investigado THIAGO. 1. Das Medidas Cautelares Reais: Sequestro, Bloqueio de Valores e Indícios de Proveniência Ilícita Em 22.10.2023, o juízo a quo deferiu o bloqueio de valores dos investigados pelos seguintes fundamentos (ID 291698031, pp. 119/120; sem os destaques no original): A Autoridade Policial representou, também, pelo bloqueio e sequestro de valores e bens das pessoas ASPEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. - ME, CNPJ 08.728.432/0001-25; CAIO AUGUSTO GARCIA CPF 399.620.058-76; CDC – CENTRO DE DIAGNÓSTICOS DE CABREÚVA CNPJ 17.031.112/0001- 02; IBGS – Instituto Brasileiro de Gestão em Saúde (HELPVALLE) CPF 26.213.347/0001-06; INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde (matriz) CNPJ 09.268.215/0001-62; INTECC – INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA DA COMPUTACAO LTDA. CPNJ 27.340.880/0001-00; INTEGRA LOGÍSTICA EM GESTÃO DE SAUDE EIRELI CNPJ 00.345.654/0001-57; JOÃO GILBERTO ROCHA CONCALEZ FILHO CPF 426.918.788-30; JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ CPF 106.006.248-89; LUCAS LENCKI ROCHA CPF 390.614.058-07; MARIA APARECIDA DA CRUZ DE MACEDO CPF 298.321.678-09; NELSON PIAYA MARINHO CPF 081.702.798-01; PATRICIA MORAES COSTA PIAYA CPF 278.533.098-64; PATRÍCIA MORAES COSTA PIAYA - PJ CNPJ 14.666.079/0001-07; REINALDO FERRARI LETRINTA CPF 055.008.538-64; RODRIGO BENITEZ RAMON CPF 380.383.068-05; THIAGO LENCKI ROCHA CPF 369.276.558-40, com fundamento nos seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Art. 131. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro. No caso dos autos, reputo que o sequestro e bloqueio de contas dos investigados é medida adequada e necessária para se resguardar resultado útil ao processo e há fortes indícios de materialidade e autoria nos autos. Com efeito, conforme explicado acima, o Relatório de Análise traz informação de que as pessoas jurídicas subcontratadas pela Organização Social estão relacionadas a diversas operações financeiras fraudulentas, bem como que as contas das pessoas naturais supramencionadas foram destinatárias de valores oriundos de verbas públicas. Portanto, há fortes indícios de que os investigados receberam valores ilicitamente e, nesse sentido, é cabível a medida para assegurar resultado útil à investigação e possível futura reparação pelos danos. Por tais motivos, DETERMINO o SEQUESTRO DOS BENS, bem como o BLOQUEIO DE VALORES, conforme indicados pela Autoridade Policial na representação (ID 52020431, pp. 149-154). O sequestro de bens deverá ser realizado, se possível, com base no CPF/CNPJ dos investigados, por meio de registros e requisições nos sistemas RENAJUD (veículos), SISBACEN (valores em instituições financeiras), CNIB (bens imóveis), e expedições de ofícios se necessários. Não havendo retorno de dados após pesquisas por CPF/CNPJ, deverá a autoridade policial ser comunicada para apresentação dos dados e informações necessárias. Diante da inviabilidade de prévia limitação do valor global das restrições em face de todos os investigados antes de seja conhecido o resultado das diligências, cada ordem de sequestro e bloqueio de valores deverá ser encaminhada para cumprimento até o limite de R$ 24.109.127,00 (vinte e quatro milhões, cento e vinte e nove mil, cento e vinte e sete reais), para posterior análise de levantamentos se, solidariamente, for atingido e superado o referido montante. Fica determinada, para fins de garantia dos bens, a indisponibilidade das quotas sociais das empresas indicadas na representação (ID 52020431, pp. 153-154) com embargo de qualquer alteração dos quadros sociais das empresas investigadas, bem como com a proibição de que as pessoas físicas integrantes de seus atos societários ingressem em novas ou nas mesmas sociedades. Na decisão recorrida, quanto às cautelares reais, o juízo assim se pronunciou (ID 291698075; sem os destaques no original): De fato, extraem-se dos autos robustos indícios de que os investigados auferiram ilicitamente valores à custa do erário. Tais valores foram empregados na aquisição dos bens sequestrados, que constituem, pois, o proveito dos delitos apurados. Já os valores depositados em contas bancárias referem-se, muito possivelmente, ao produto direto dos crimes. Note-se que a lei adjetiva não exige prova cabal da origem ilícita do bem: para fins de decretação do sequestro, basta a presença de veementes indícios, que, no caso dos autos, estão configurados à saciedade, como fundamentado na decisão impugnada. O periculum in mora, por outro lado, reside na premente necessidade de resguardar o resultado útil de eventual declaração da perda do produto e proveito dos crimes, bem como para a reparação dos prejuízos causados ao erário (art. 91, I e II, "b", do CP). Até mesmo por esse motivo, rejeito o pedido subsidiário de substituição da restrição de circulação dos veículos por restrição de alienação, porque tal providência seria insuficiente para preservar os automóveis sequestrados. Igualmente, rechaço o pleito de revogação da medida cautelar consistente na proibição de ingresso dos investigados em novas sociedades. Durante as investigações, a autoridade policial pôde perceber constantes e reiteradas alterações promovidas nos quadros societários das empresas investigadas, notadamente com o frequente ingresso de sócios de alguma forma vinculados à organização social investigada (INCS). Segundo a autoridade policial, "tal prática representa um dos principais modos de atuação dos investigados, visando a promover e a instrumentalizar notadamente os atos de peculato e de fraudes nos contratos de gestão da saúde formulados com diversos Municípios, além de tentar impedir a atuação fiscalizadora dos órgãos fazendários, de contas e policiais sobre esse proveito das suas atividades criminosas". Neste panorama, a medida determinada pelo juízo afigura-se adequada às circunstâncias dos fatos e necessária para acautelar a ordem pública, minimizando os efeitos do modus operandi usualmente empregado pelos investigados, em tese, para promover as fraudes apuradas. Embora não conste expressamente do rol do art. 319 do CPP, tenho que a medida é admissível à luz do poder geral de cautela conferido ao juízo, sobretudo porque o meio é razoável e atende a um fim legítimo (a preservação da ordem pública), à luz das circunstâncias do caso concreto. Também rejeito o pedido subsidiário de limitação do valor do sequestro para o montante de R$ 1.427.122,12. Ao menos por ora, tem-se que os fatos investigados amoldam-se, em tese, a crimes que se coadunam com o instituto do confisco alargado (art. 91-A, CP), admitindo-se, portanto, o sequestro de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do investigado e aquele compatível com os seus rendimentos lícitos, independentemente de vinculação direta dos ativos em questão com o objeto da investigação. Justifica-se, pois, a manutenção do sequestro de bens e bloqueio de valores no limite global de R$ 24.109.127,00, até a conclusão das investigações, sem prejuízo de posterior reavaliação, a depender dos desdobramentos do inquérito policial e resultado das diligências investigativas pendentes. Desse modo, ao menos até que se conclua a apuração dos fatos, constata-se a imprescindibilidade da manutenção das medidas cautelares em questão. Os apelantes alegam que: (i) inexistem indícios suficientes da origem ilícita dos valores sobre os quais recaíram a medida; (ii) a decisão que deferiu a medida não está devidamente fundamentada, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) não está caracterizada e devidamente fundamentada a presença do requisito do periculum in mora. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação do patrimônio pelo investigado. No caso, os referidos indícios estão presentes. A esse respeito, destaco o excerto da decisão proferida em 22.10.2023, em que o juízo sumariza o objeto da investigação e os elementos colhidos até aquele momento (ID 291698025, pp. 115/117; destaquei): O Termo de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP e o INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE, após homologação pelo então secretário municipal de saúde, VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, foi celebrado em 15 de março de 2022, com vigência pelo prazo de 24 meses, pelo valor de R$ 60.723.096,00 (sessenta milhões, setecentos e vinte e três mil e noventa e seis reais), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.408.520 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e vinte reais), além de mais uma parcela única de R$ 1.190.616 (um milhão, cento e noventa mil, seiscentos e dezesseis reais), “a título de investimento”. De acordo com o Relatório de Análise dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF (pp. 20/66, ID. 299943316 e pp. 1/12, ID. 299943318), as investigações encetadas levaram à descoberta de, pelo menos, 30 operações suspeitas que envolvem direta ou indiretamente os investigados, com uma grande quantidade de valores movimentados entre a matriz da INCS e/ou algumas de suas filiadas para pessoas naturais ou jurídicas investigadas. Em comunicação feita ao COAFE, no período de 16/05/2018 a 25/07/2018, THIAGO LENCKI ROCHA apresentava-se como administrador da pessoa jurídica INTECC INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA DA COMPUTAÇÃO LTDA, que atualmente possui um único sócio (CAIO AUGUSTO GARCIA, CPF 39962005876) e da INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE. Além disso, das análises dos RIFs, constatou-se que o investigado THIAGO ROCHA utiliza veículos que estão em nome da pessoa jurídica INEm sequência, foi apurado que a INTECC possuía como sócios em sua constituição CAIO AUGUSTO GARCIA, DANIELLE MORENO DE SOUZA GARCIA, CPF 38966680801 (esposa de CAIO), e MARGARETH DOS PASSOS MOLON, CPF 04987553635, que é companheira de THIAGO LENCKI ROCHA. Essa pessoa jurídica INTECC recebeu diretamente da INCS e suas filiais, nos anos de 2021 e 2022, a quantia de R$ 2.238.528,22. Além disso, das análises realizadas nos autos, verifica-se, também, que há comunicações suspeitas envolvendo THIAGO LENCKI ROCHA, LUCAS LENCKI ROCHA e JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, com transferências de valores por interpostas pessoas jurídicas entre 2021 e 2022, bem como diretamente entre eles. Há indícios também de envolvimento nas transferências de valores da pessoa jurídica ASPEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME, que tem como único sócio THIAGO LENCKI ROCHA. A sociedade empresária recebeu: R$ 34.790,00 (período de 01/07/2020 a 31/07/2020) da CDC CENTRO DIAGNÓSTICO DE CABREUVA LTDA, que, por sua vez, recebeu R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020, R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023, e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023) e R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE, CNPJ 26.213.347/0001-06 (R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Também é relatado que a sociedade empresária IBGS, cujo diretor é ANTONIO ROBERTO QUIRINO JUNIOR, sede em São José dos Campos/SP e com mesmo contador da INCS, recebeu da matriz INCS a quantia de R$ 2.268.818,10 (no período de 05/05/2022 a 10/11/2022) e da filial 25 recebeu R$ 550.546,50 (também no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Além disso, parte das ambulâncias do IBGS teriam sido emplacadas com o nome da pessoa jurídica CDC, cuja sede é em Cabreúva/SP. JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, por sua vez, recebeu diversas quantias de pessoas jurídicas investigadas e que possuem algum tipo de relação com a INCS. Da pessoa jurídica INTEGRA LOGÍSTICA EM GESTÃO DE SAUDE EIRELI, cuja sócia é MARIA APARECIDA DA CRUZ DE MACEDO, JOÃO recebeu R$ 326.388,00 no período de 10/02/2020 a 07/08/2020, sendo que a sociedade empresária INTEGRA recebeu: R$ 2.751.675,16 da matriz da INCS (R$ 1.123.800,00 no período de 14/10/2019 a 07/04/2020; R$ 1.486.919,44 no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 140.955,72 no período de 01/08/2021 a 29/10/2021); R$ 718.000,00 filial 15 da INCS, sediada em Pinhais/PR, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 435.000,00 da filial 05 da INCS, sediada em São José dos Campos/SP, vinculada à administração da UPA DO PUTIM, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 142.500,00 da filial 25 da INCS, sediada em Ourinhos/SP, no período de 01/12/2021 a 28/02/2022. CDC CENTRO DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA, cujo sócio e único administrador é RODRIGO BENITEZ RAMON, também repassou valores a JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, o que ocorreu em 3 períodos distintos: R$ 130.351,00 no período de 10/02/2020 e 07/08/2020; R$ 25.000,00 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 115.307,00 no período de 07/04/2022 a 10/10/2022. Destaca-se que a CDC recebeu valores quer diretamente da OS, quer por pessoas jurídicas interpostas, vejamos: R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023; e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023); R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE ((R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Constatou-se também movimentações suspeitas envolvendo PATRICIA MORAES PIAYA e sua empresa PATRICIA MORAES COSTA PIAYA, CNPJ 14.666.079/0001-07 (PIAYA SOLUÇÕES HOSPITALARES), tendo enviado à CDC R$ 134.563,79 entre 01/04/2022 e 30/04/20222 e, por meio de seu marido NELSON PIAYA MARINHO, R$ 135.200,00 também no mês de abril de 2022. Além disso, recebeu cerca de 1 milhão da INCS e suas filiais em 2022. Outra subcontratação realizada pela INCS foi a AVIV GESTÃO EM SAÚDE, cujo sócio era, até maio de 2023, novamente CAIO AUGUSTO GARCIA. Os indícios com relação à AVIV estão no Portal de Transparência, posto que, no ano de 2022, a INCS declarou que teve uma despesa de R$ 7.951.287,72 enquanto que o Portal de Transparência da Prefeitura de Sorocaba/SP informou uma quantia de R$ 5.140.922,28 em notas fiscais emitidas pela AVIV. REINALDO FERREIRA LETRINTA, por sua vez, além de possuir vínculo informal com a INCS também foi sócio da CDC, tendo recebido desta pessoa jurídica valor de quase 150 mil reais entre os anos de 2020 e 2022. Por fim, o secretário municipal de saúde de Sorocaba/SP que celebrou o convênio entre a INCS e a prefeitura, VINICIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, aparece como procurador de 57 médicos que ingressaram no quadro societário da CDC (ID 299943332 pp. 5-12). Diante de tais elementos, verifico que a investigação reuniu robustos indícios de materialidade, visto a percepção de fraude em dezenas de operações financeiras à pessoas naturais e jurídicas vinculadas a OS contratada pelo Termo de Convênio pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como que há fortes indícios de autoria, posto as repetidas vinculações entre integrantes da família do diretor presidente da INCS JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ. Trata-se de relato que corresponde àquilo que consta, em maior detalhe, na representação da autoridade policial (ID 291697759, pp. 16/172), documento de 157 páginas. Da análise de ambos os documentos, depreendem-se indícios suficientes da origem ilícita dos recursos acautelados. Com efeito, os liames entre as pessoas jurídicas, os vínculos pessoais entre aqueles que ocupam ou ocuparam posições de comando nas entidades investigadas, os indícios de participação de interpostas pessoas, as movimentações financeiras entre contas das pessoas jurídicas e físicas investigadas, os depósitos em espécie nestas contas, todos esses elementos enfim são fortes indícios da operação de rede criminosa estruturada para o desvio de verbas públicas e ocultação de patrimônio. Não é possível, neste momento, discriminar com exatidão os montantes possivelmente destinados a fins ilícitos daqueles eventualmente aplicados na prestação dos serviços contratados. Contudo, conforme já exposto, o deferimento da medida combatida exige apenas “indícios veementes” da origem ilícita da totalidade dos valores constritos, requisito satisfeito no caso, haja vista os elementos de informação reunidos na investigação. Ressalte-se que os referidos indícios não abrangem somente os valores repassados em razão de subcontratações derivadas do termo celebrado com a Prefeitura de Sorocaba. A investigação revelou que o suposto esquema de desvio de verbas públicas por meio do INCS possui caráter sistêmico, abrangendo diversas outras subcontratações fraudulentas efetuadas pela Organização Social com empresas controladas pelos apelantes em diferentes contextos e municípios. Ademais, é perfeitamente cabível a invocação do instituto do confisco alargado (CP, art. 91-A) como parâmetro para a manutenção das medidas assecuratórias. Embora o perdimento seja efeito da condenação, a cautelar deve guardar correlação com a potencial perda futura. Desse modo, o juízo fundamentou adequadamente que os crimes investigados "se coadunam com o instituto do confisco alargado". A limitação pretendida pela defesa ignoraria a extensão da lesão ao erário e a complexidade da organização criminosa em tese estruturada. O periculum in mora, por sua vez, é inerente à necessidade de se evitar a dilapidação patrimonial própria de contextos de criminalidade organizada, desvio de valores em larga escala e ocultação patrimonial, como no caso dos autos. Como bem asseverado pelo Juízo a quo, a medida é necessária "para resguardar resultado útil ao processo" e para a "possível futura reparação pelos danos". A decisão impugnada está portanto adequadamente fundamentada. 2. Da Medida Cautelar Pessoal: Proibição de Ingresso em Novas Sociedades e o Poder Geral de Cautela Neste tópico, insurge-se a defesa contra a imposição da medida cautelar de proibição de ingresso em novas sociedades. Sustentam os apelantes, em síntese, que tal restrição carece de amparo legal, uma vez que não figura no rol taxativo do art. 319 do CPP, configurando, assim violação ao princípio da legalidade. Embora a questão acerca da existência de um "poder geral de cautela" no processo penal seja matéria de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, entendo que o caso dos autos não toca o referido debate, pois a medida em tela, em vez de caracterizar uma medida cautelar atípica pura, consiste, em verdade, em uma interpretação extensiva dos incisos do art. 319 do CPP, autorizada expressamente pelo art. 3º do mesmo diploma processual. Trata-se de desdobramento lógico da necessidade de se suspender o exercício de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (CPP, art. 319, VI). De qualquer modo, não obstante a admissibilidade da medida por meio de interpretação extensiva, sua aplicação deve, necessariamente, passar pelo rigoroso crivo da proporcionalidade. Nesse diapasão, observo que a vedação genérica e absoluta ao ingresso em quaisquer novas sociedades afigura-se desproporcional. A proibição formulada de maneira ampla impõe restrição demasiadamente severa à liberdade dos apelantes, atingindo o núcleo essencial do direito ao exercício de atividade profissional e à livre iniciativa, inclusive impedindo-os de desempenharem atividades lícitas e distintas do objeto da investigação, destinadas ao sustento próprio e de suas famílias. Para a garantia da ordem pública e a preservação dos bens constritos, mostra-se suficiente a adoção de medidas menos gravosas, porém mais direcionadas ao modus operandi investigado. A indisponibilidade das quotas sociais das empresas especificamente indicadas na representação policial, o embargo de qualquer alteração dos quadros sociais das empresas investigadas e a proibição de que as pessoas físicas integrantes de seus atos societários ingressem nas mesmas sociedades — ou em empresas que guardem relação com o grupo econômico sob suspeita — revelam-se providências bastantes e adequadas para acautelar o processo sem aniquilar o direito à subsistência lícita dos recorrentes. 3. Das Medidas sobre Veículos e Fiel Depositário Mantenho o indeferimento da nomeação de Thiago Lencki Rocha como fiel depositário e a consequente manutenção da restrição de circulação para os veículos Hyundai/HB20 e RAM/Rampage. A natureza dos delitos investigados — que envolvem sofisticados mecanismos de ocultação de patrimônio — aliada à elevada mobilidade e ao valor dos bens em questão, exige a manutenção de restrições que impeçam o livre deslocamento dos bens. A entrega da posse plena e a livre circulação aos investigados mitigariam a eficácia da medida assecuratória, uma vez que o vínculo de confiança inerente ao depósito encontra-se fragilizado diante da gravidade das condutas apuradas na Operação Sepsis. A restrição administrativa de alienação mostra-se insuficiente à luz das finalidades pretendidas. Tais anotações impedem apenas a regularização documental e a transferência de propriedade, mas não obstam o uso ostensivo, o desgaste ou, primordialmente, a ocultação física dos automóveis. A restrição de circulação é, portanto, providência imperativa para garantir que os bens permaneçam localizáveis e sob o alcance do juízo, assegurando a higidez do patrimônio constrito. 4. Dispositivo Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para revogar a medida cautelar de proibição genérica de ingresso em novas sociedades, mantida a vedação de ingresso nas sociedades investigadas ou em outras que guardem relação com o grupo econômico sob suspeita, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CRIMINAIS. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES. OPERAÇÃO SEPSIS. MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu a revogação de medidas cautelares reais e pessoais no contexto da denominada Operação Sepsis. Os apelantes sustentam a ausência de indícios de ilicitude da origem dos bens constritos, a ilegalidade da proibição de ingressarem em novas sociedades e da manutenção da restrição de circulação de dois veículos. Por isso, pedem a revogação das medidas cautelares e, subsidiariamente, a revogação da proibição de ingresso em novas sociedades, a readequação do montante total constrito e a nomeação de um dos apelantes como fiel depositário dos veículos, dando-se baixa em sua restrição de circulação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem saber: (i) se há indícios veementes da proveniência ilícita dos bens para a manutenção do sequestro; (ii) se há legalidade e proporcionalidade na proibição de ingresso em novas sociedades empresárias; (iii) se é adequada a restrição de circulação de veículos e a possibilidade de depósito em mãos do investigado. III. Razões de decidir 3. O sequestro de bens fundamenta-se na existência de indícios veementes da proveniência ilícita do patrimônio. A manutenção do bloqueio no valor global, no caso, é legítima face à extensão da lesão ao erário e à complexidade da organização investigada. 4. O instituto do confisco alargado permite a constrição, em sede cautelar, de bens correspondentes à diferença entre o patrimônio e os rendimentos lícitos. 5. A proibição genérica de ingresso em qualquer nova sociedade empresária afronta o princípio da proporcionalidade. A restrição deve limitar-se às sociedades investigadas e às entidades ligadas ao grupo econômico sob suspeita de modo a preservar a subsistência lícita dos réus. 6. A restrição de circulação de veículos é providência necessária para evitar o desgaste, a desvalorização e a ocultação física dos bens. A nomeação dos investigados como fiéis depositários é inviável diante da gravidade das condutas e da ausência da confiança necessária ao encargo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; arts. 125, 126, 132, 319, VI; CP, art. 91-A; Lei nº 9.613/1998, art. 4º; Decreto-Lei nº 3.240/1941. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
