PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002944-95.2023.4.03.6002
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
APELADO: ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO, JOSE VITOR ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANA JULIA BARBOSA AGUILERA - MS30418, CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223-A, LUCAS GERTZ RYSDYK AZAMBUJA JACARANDA - MS28102-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença (ID 341907019), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva (1ª Vara Federal Criminal de Dourados/MS), que julgou IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal: - o corréu ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO, nascido em 15.06.1979, da prática dos delitos previstos no art. 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, bem como no art. 15 da Lei nº 7.802/1989; - o corréu JOSÉ VITOR ROCHA, nascido em 29.05.2001, da prática do delito previsto no art. 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. O Ministério Público Federal, juntamente com cota ministerial acerca da impossibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal, ofereceu denúncia (ID 341906921), nos seguintes termos: No dia 28 de setembro de 2023, por volta das 14 horas, no Município de Maracaju/MS, mais precisamente no distrito de Vista Alegre, ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO e JOSE VITOR ROCHA, de maneira consciente e voluntária, transportaram, após concorrerem para importação, do Paraguai para o Brasil, além de produtos diversos, 2.300 (dois mil e trezentos) pacotes de cigarros (o que resulta em vinte e três mil maços), de origem estrangeira e de importação proibida por não ter o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Resolução RDC n. 90 de 27 de dezembro de 2007, bem como Resolução RDC n. 226 de 30 de abril de 2018). No mesmo contexto, ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO, de maneira consciente e voluntária, transportou, após concorrer para importação, do Paraguai para o Brasil, 50 (cinquenta) pacotes de inseticida (contendo 1 kg cada), de importação e transporte proibidos por não ter o exigido registro no órgão competente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A r. denúncia foi recebida em 21.11.2023 (ID 341906930). A r. sentença foi proferida em 30.04.2025 (ID 341907019). Interposta a Apelação (ID 341907020), o recurso foi regularmente recebido (ID 341907022). Em razões recursais, o MPF pugna pela reforma da r. sentença para que os corréus sejam condenados, nos termos da denúncia. Com contrarrazões defensivas (IDs 341907023 e 341907024), os autos foram encaminhados a esta. E. Corte. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso acusatorial (ID 343102190). É o relatório. À revisão.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a (ID 341906921) que: No dia 28 de setembro de 2023, por volta das 14 horas, no Município de Maracaju/MS, mais precisamente no distrito de Vista Alegre, ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO e JOSE VITOR ROCHA, de maneira consciente e voluntária, transportaram, após concorrerem para importação, do Paraguai para o Brasil, além de produtos diversos, 2.300 (dois mil e trezentos) pacotes de cigarros (o que resulta em vinte e três mil maços), de origem estrangeira e de importação proibida por não ter o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Resolução RDC n. 90 de 27 de dezembro de 2007, bem como Resolução RDC n. 226 de 30 de abril de 2018). No mesmo contexto, ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO, de maneira consciente e voluntária, transportou, após concorrer para importação, do Paraguai para o Brasil, 50 (cinquenta) pacotes de inseticida (contendo 1 kg cada), de importação e transporte proibidos por não ter o exigido registro no órgão competente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 2023.0081022 da Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS e, posteriormente, à presente Ação Penal. Os corréus foram denunciados como incursos na pena do art. 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, bem como, quanto a ESTEFANO, na do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, in verbis: Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Decreto-Lei nº 399/1968 Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Lei nº 7.802/1989 Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença contra a qual se insurge o Ministério Público Federal por meio do recurso de Apelação. Os corréus foram absolvidos das condutas imputadas a eles pela exordial acusatória. DAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR Quanto à preliminar arguida, cumpre esclarecer que buscas pessoais, domiciliares e veiculares não podem ocorrer de forma arbitrária, exigindo-se fundamento jurídico legítimo, dada a proteção constitucional à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal — cuja aplicação se estende à busca veicular —, exige-se fundada suspeita de que o abordado possua arma proibida ou objetos relacionados a infração penal, ou que a diligência seja vinculada a busca domiciliar autorizada. Essa suspeita deve basear-se em elementos objetivos e verificáveis. Quanto ao direito fundamental que protege a inviolabilidade do domicílio encontra-se plasmado no art. 5º, XI, da Constituição Federal, preceito segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Dentro de tal contexto, nota-se a impossibilidade do ingresso em residência, exceto em dadas situações, podendo ser citada (a) a autorização do morador franqueando o acesso e (b) a expedição de ordem judicial aquiescendo com a invasão domiciliar (ordem esta a ser cumprida durante o dia). Sem prejuízo do exposto, calha mencionar, ainda, que o artigo em tela dispõe ser lícita a entrada em domicílio na hipótese em que configurada situação de flagrante delito ou para a finalidade de se prestar socorro a alguém. Importante ser salientado que o Código de Processo Penal, em seu art. 302, elenca as situações contempladas pelo ordenamento como sendo de flagrante delito, entendido este como o momento em que se está cometendo a infração penal; o momento em que se acaba de cometê-la; a perseguição pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa logo após a perpetração da infração em situação que seja possível presumir ser o agente autor da infração; e o encontro de dada pessoa, logo depois do cometimento do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do ilícito (Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração). Sem prejuízo do exposto, nos casos de execução de crime permanente, o art. 303 de indicado diploma dispõe que o agente estará em situação flagrancial enquanto não cessada a permanência (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência). Destaque-se que o tema ora em comento restou devidamente analisado pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio do instituto da repercussão geral da questão constitucional (portanto, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplicado às relações processuais penais por força do art. 3º do Código de Processo Penal), oportunidade em que restou referendada a hipótese de invasão domiciliar por agentes de segurança pública, em qualquer período do dia (manhã, tarde ou noite), desde que haja fundadas razões a permitir a inferência da ocorrência de flagrante delito, inferência esta que, posteriormente, será objeto de análise judicial (haja vista que a detenção decorrente do flagrante não pressupõe prévia ordem judicial nesse sentido) com o escopo de que o núcleo essencial do direito fundamental que protege a inviolabilidade domiciliar não seja esvaziado e, assim, fosse possível ingerência arbitrária na residência dos cidadãos. Ademais, consignou a C. Corte Constitucional que a perpetração de crime permanente prolonga a situação de flagrância a permitir o ingresso em residência sem a apresentação de mandado judicial. A propósito, segue a ementa do precedente vinculante: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) - destaque nosso. Firmadas as premissas teóricas anteriormente expostas, de rigor adentrar ao caso concreto com o escopo de se perquirir se havia a presença de fundadas razões (justa causa) para o ingresso de policiais militares na residência em que encontrada a res furtiva sem que, para tanto, houvesse ordem judicial nesse sentido. Consta dos autos (ID 341906709) que, após a equipe do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário (Base Vista Alegre) receber “denúncia anônima” via telefone funcional, os agentes públicos se dirigiram à quadra 55, lote 17, na Rua Adolfo Alves, distrito de Vista Alegre, Maracaju/MS, onde havia veículos com mercadorias de origem paraguaia estacionados na garagem de uma residência. A proprietária do imóvel, Caroline Rodrigues Aguilera, franqueou acesso à garagem, momento em que foi possível verificar a presença de cigarros paraguaios, marcas FOX e EIGHT, no interior dos veículos. Presente a hipótese de flagrante delito, os policiais militares deram início a diligências no interior dos veículos, sendo que, no caso do Nissan Kicks (placa IZR-2D51), foram encontrados dois documentos: uma carteira de dispensa do serviço militar e uma cópia de uma CNH em nome de ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO. Identificado um dos ocupantes dos veículos, a região ao redor da casa foi perscrutada para a localização do condutor. Próximo a uma loja de materiais de construção, nos arredores da residência de Caroline, o veículo Fiat/Uno foi abordado, tendo como um dos passageiros o corréu ESTEFANO, bem como JOSÉ VITOR na direção do automóvel. No interior deste veículo, os policiais encontraram 06 (seis) caixas de cigarros, 03 (três) bolas de pneus e 02 (dois) pneus avulsos, além de agrotóxicos e cigarros eletrônicos. Ainda segundo as informações do inquérito policial, os corréus afirmaram que adentraram a residência de Caroline, pois o portão estava aberto e queriam driblar a fiscalização da rodovia para depois seguir viagem. Informaram também que receberiam pelo frete das mercadorias contrabandeadas. Em juízo (ID 341907012), a testemunha Marcelo Alves, policial militar participante da ocorrência, confirmou com precisão seu depoimento perante a autoridade policial. Em que pese o testemunho de Daniel Fagundes da Silva estar ligeiramente diferente do prestado na delegacia de polícia, ele é suficiente para atestar a materialidade e a autoria dos crimes. Ademais, no entender desta C. Turma Julgadora, tendo em vista o teor da “denúncia anônima”, que foi específica, os agentes de Segurança Pública não precisariam de autorização da moradora para entrada na residência, já que os crimes noticiados estariam sendo praticados em sua modalidade permanente (“ter em depósito” e “guardar”). Conforme dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, casos de flagrante delito dispensam o franqueamento da entrada pelo morador. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME (...) 4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima específica com descrição do nome, do endereço e da função do envolvido - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial. 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.440.813/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A validade da busca domiciliar sem mandado judicial depende da demonstração de fundadas razões que caracterizem situação de flagrância, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO). 4. No caso, após denúncias anônimas específicas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, apontando o ora recorrente como sendo um dos responsáveis pela comercialização das drogas em determinada localidade, investigadores iniciaram uma investigação. Durante campana, ao observarem intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel onde reside o réu, os policiais ingressaram na residência, onde foram encontradas 144 porções de cocaína, pesando 37g, além de pequena quantidade de dinheiro. Esses elementos tornam legítima a medida, inexistindo nulidade das provas. (...) (REsp n. 2.136.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ainda que esse não fosse o caso, as i. defesas não juntaram aos autos prova que contraditasse a informação prestada pelos policiais quanto à autorização de entrada fornecida pela moradora do imóvel invadido pelos corréus. Por fim, registre-se, em adição, que está superada a malfadada tese da parcialidade dos testemunhos, sob compromisso, de policiais militares recrutados mediante processo seletivo, até porque seria contrassenso credenciar pessoas para atuar na prevenção e repressão ao crime e, mais tarde, quando mais se necessita desses testigos para apaziguar e combater condutas que afligem a sociedade, o Estado-Juiz negar-lhes crédito tão-somente em razão da função pública que exercem. As palavras dos policiais militares foram essenciais para apontar a correspondente autoria delitiva, bem como para o correto esclarecimento acerca da busca realizada. Ademais, tais agentes são treinados para procederem em situações como as descritas alhures, de modo que não têm a menor intenção de prejudicar desconhecidos com falsas acusações, mormente porquanto se trata de pessoas concursadas, recrutadas sob minucioso processo seletivo. Bem se vê que os policiais tentaram noticiar os fatos da melhor maneira possível ao Juízo Singular, porém, o decurso do tempo e a similitude de ocorrências diárias as quais procedem certamente prejudicam suas lembranças. Porém, eles não incidiram em nenhuma contradição drástica a ponto de eivar a prova em questão, sendo certo que ambos narraram que encontraram nota falsa idêntica às demais na carteira do réu. Deve-se ressaltar, ainda, que não há nos autos nenhum indício de prova que desabone as asserções dos militares e nossos Tribunais já decidiram no sentido de que suas palavras não devem ser tomadas com ressalvas, muito menos desconfianças, máxime quando em conformidade com o quadro probatório trazido à colação. O mesmo entendimento já ficou consolidado no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante o v. acórdão da lavra do eminente Desembargador Jarbas Mazzoni: Se nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos policiais – não se provando que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem perversamente prejudicá-lo – de ser confirmada a condenação neles baseada (RT 636/276). No mesmo sentido também decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (RT 68/64). O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (HC 74.608-SP). O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (DJU 11.04.97, p. 12.189). Assim, as provas obtidas durante as buscas são lícitas e aptas a fundamentar a condenação. DO CONTRABANDO DE CIGARROS Inicialmente, vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). Ressalta-se que o STF firmou posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho, conforme julgado especificado abaixo: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. (...) 2 - A conduta engendrada pelos pacientes - importação clandestina de cigarros - configura contrabando, em não descaminho, com apontado pela Defesa. Precedentes. (...) (STF, HC 120783/DF, rel. Ministra Rosa Weber, j. 25.03.2014) No mais, precedentes do STF (HC nº 100.367, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2011; HC nº 110.841, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.11.2012) e STJ indicam que o contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.497.526/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Dje. 23.09.2016) Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira, no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. No mesmo sentido, destaca-se o julgado: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, v.u., 11.10.2017) Importante consignar que, para a configuração do crime de contrabando, é desnecessária a comprovação de que o réu tenha importado e introduzido a mercadoria em território nacional. Importante consignar que, para a configuração do crime de contrabando, é desnecessária a comprovação de que os réus tenham importado e introduzido a mercadoria em território nacional, destacando-se que, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 399/1968 “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados” (grifo nosso). Nesse sentido colaciona-se a seguir os julgados proferidos nesta E. Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prisão em flagrante. Materialidade e a autoria incontestes. 2. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria. 3. Dosimetria da pena. A pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria. 3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. 4. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005073-11.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) (g.n.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fato de não ser o proprietário das mercadorias não afasta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de contrabando. Com efeito, comprovado que ele contribuiu, de forma consciente, para a prática do crime (ainda que como motorista não proprietário da carga), responde por ele, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. O crime de contrabando prescinde de dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação o chamado especial fim de agir. Basta a existência de dolo genérico para que o crime se aperfeiçoe. No caso, o dolo está comprovado pelo conjunto probatório e, principalmente, pela confissão do réu, que admitiu ter sido contratado para o transporte de cigarros contrabandeados. 3. Para a aplicação da excludente do erro de tipo prevista no art. 20 do Código Penal, deve ficar comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou normativo). No caso, o dolo foi comprovado. Por isso, não há que se falar em erro de tipo, pois não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada num contexto de inafastável compreensão do ilícito. 4. (...) 7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida. (g.n.) (TRF3, processo 0000273-60.2018.4.03.6003, relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 16.03.2021, publicado em 22.03.2021). No caso concreto, a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo: a) Auto de prisão em flagrante (ID 341906709 - fls. 01-11); b) Termos de Apreensão (ID 341906709 - fls. 21-23); c) Boletim de Ocorrência (ID 341906709 - fls. 24-27) e Informação Policial (ID 341906709 - f. 28-43). Tal documentação foi corroborada pelos depoimentos de Marcelo Alves e de Daniel Fagundes da Silva em audiência (ID 341907012). O dolo é inconteste. Os corréus possuem diversas anotações criminais por delitos transfronteiriços (IDs 341906727 e 341906728). Nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva envolvendo crimes de natureza transfronteiriça pode ser aferida com base em procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (REsp nº 2083701/SP, Tema 1.218), com o propósito de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Com ainda maior fundamento, portanto, é legítima a utilização de ação penal em andamento para demonstrar o elemento subjetivo do acusado. O que a Súmula nº 444 do C. STJ veda é o uso de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena-base; entretanto, tal restrição não se estende à comprovação do dolo, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite essa utilização para aferir a aplicabilidade (ou não) do princípio da insignificância em hipóteses análogas. DO CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS Importante mencionar que o corréu ESTEFANO foi denunciado quando ainda estava vigente a Lei nº 7.802/1989, que tipificava, em seu art. 15, a conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Entre a r. sentença condenatória e o julgamento deste apelo, foi promulgada e publicada a Lei nº 14.785/2023 que revogou por completo a referida legislação. Mesmo assim, em seu art. 56, o legislador ordinário manteve a criminalização da conduta nos seguintes termos: Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa. Ocorreu o que a jurisprudência cunhou de continuidade normativo-típica, não se podendo cogitar a hipótese de abolitio criminis. De toda forma, devem ser observados os parâmetros sancionatórios adotados pela legislação revogada, respeitando-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa. No caso dos autos, a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo: a) Auto de prisão em flagrante (ID 341906709 - fls. 01-11); b) Termos de Apreensão (ID 341906709 - fls. 21-23); c) Boletim de Ocorrência (ID 341906709 - fls. 24-27) e Informação Policial (ID 341906709 - f. 28-43). Tal documentação foi corroborada pelos depoimentos de Marcelo Alves e de Daniel Fagundes da Silva em audiência (ID 341907012). O dolo é inconteste. O corréu possui diversas anotações criminais por delitos transfronteiriços (ID 341906728). Nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva envolvendo crimes de natureza transfronteiriça pode ser aferida com base em procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (REsp nº 2083701/SP, Tema 1.218), com o propósito de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Com ainda maior fundamento, portanto, é legítima a utilização de ação penal em andamento para demonstrar o elemento subjetivo do acusado. O que a Súmula nº 444 do C. STJ veda é o uso de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena-base; entretanto, tal restrição não se estende à comprovação do dolo, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite essa utilização para aferir a aplicabilidade (ou não) do princípio da insignificância em hipóteses análogas. DA DOSIMETRIA DA PENA ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO Contrabando de cigarros 1ª Fase O preceito secundário do crime em análise prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. A culpabilidade do agente, a qual deve ser compreendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso, ultrapassa a reprovação já chancelada pelo legislador quando da tipificação da conduta, considerando a expressiva quantidade de cigarros paraguaios (dois mil pacotes de cigarros tradicionais e 300 pods). A jurisprudência é uníssona em entender que o quantitativo é suficiente para desvalorar essa circunstância: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCIO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PENA-BASE EXASPERADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS E DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS ATESTO PELA CORTE LOCA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Pena-base do crime de contrabando. Convém assinalar que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 510.280/MS Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 10/12/2019). (...) (AgRg no HC n. 550.056/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) Ostenta maus antecedentes (ID 341906728), já que definitivamente condenado nos feitos nº: 5000948-24.2021.4.03.6005 (fatos em 13.05.2021, trânsito em julgado em 16.06.2025); 5001759-47.2022.4.03.6005 (fatos em 12.04.2021, trânsito em julgado em 18.11.2024); e 5003237-76.2020.4.03.6000 (fatos em 05.11.2019, trânsito em julgado em 02.09.2024). Ausentes elementos que desabonem sua conduta social e personalidade. Dos autos, também não se infere motivação ou circunstâncias que justifique maior reprimenda estatal, além do que já se espera pela prática do delito. Por sua vez, nada a valorar quanto às consequências do crime, já que a carga foi apreendida, e ao comportamento da vítima (União). Assim, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª Fase Não há atenuantes. Impõe-se o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, à vista das condenações definitivas do réu ainda inseridas no período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 63 do mesmo diploma legal. São elas: 0007325-53.2017.4.03.6000 (trânsito em julgado em 23.09.2021), 0002266-50.2018.4.03.6000 (trânsito em julgado em 27.07.2022) e 0000700-94.2017.4.03.6002 (trânsito em julgado em 27.02.2023). Além disso, foi comprovado no decorrer da instrução probatória que o corréu receberia pelo transporte das mercadorias, sendo aplicável a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal. Assim, a pena-intermediária é fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, já que não permitida o agravamento da pena acima do máximo legal. 3ª Fase Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se definitiva a sanção para este delito em 05 (cinco) anos de reclusão. Do contrabando de agrotóxicos 1ª Fase O preceito secundário do crime em análise prevê pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A culpabilidade do agente, a qual deve ser compreendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso, não ultrapassa a reprovação já chancelada pelo legislador quando da tipificação da conduta, considerando a quantidade de agrotóxico contrabandeada (50kg). Ostenta maus antecedentes (ID 341906728), já que definitivamente condenado nos feitos nº: 5000948-24.2021.4.03.6005 (fatos em 13.05.2021, trânsito em julgado em 16.06.2025); 5001759-47.2022.4.03.6005 (fatos em 12.04.2021, trânsito em julgado em 18.11.2024); e 5003237-76.2020.4.03.6000 (fatos em 05.11.2019, trânsito em julgado em 02.09.2024). Ausentes elementos que desabonem sua conduta social e personalidade. Dos autos, também não se infere motivação ou circunstâncias que justifique maior reprimenda estatal, além do que já se espera pela prática do delito. Por sua vez, nada a valorar quanto às consequências do crime, já que a carga foi apreendida, e ao comportamento da vítima (União). Assim, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase Não há atenuantes. Impõe-se o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, à vista das condenações definitivas do réu ainda inseridas no período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 63 do mesmo diploma legal. São elas: 0007325-53.2017.4.03.6000 (trânsito em julgado em 23.09.2021), 0002266-50.2018.4.03.6000 (trânsito em julgado em 27.07.2022) e 0000700-94.2017.4.03.6002 (trânsito em julgado em 27.02.2023). Além disso, foi comprovado no decorrer da instrução probatória que o corréu receberia pelo transporte das mercadorias, sendo aplicável a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal. Assim, a pena-intermediária é fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, já que não permitida o agravamento da pena acima do máximo legal. 3ª Fase Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se definitiva a sanção para este delito em 04 (quatro) anos de reclusão. Da pena de multa Considerando as circunstâncias judiciais negativadas, bem como as agravantes reconhecidas, o valor é estabelecido em 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido até o pagamento. Do concurso de crimes Considerando que ambos os crimes foram cometidos em um mesmo contexto, em um mesmo transporte, aplica-se a regra do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal. Assim, à vista da pena do contrabando do art. 334-A do Código Penal ser superior, ela é majorada em 1/6, alcançando uma sanção definitiva total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Preserva-se a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada ao delito previsto no artigo 15 da Lei 7.802/1989. Do regime inicial, da detração e da substituição da pena Fixa-se o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA. (...) 7. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes, sendo admissível a exasperação da pena e o regime inicial fechado em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. (AgRg no HC n. 921.101/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 7. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes ocorreu de forma proporcional e o regime fechado foi justificado na reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que fixado com base na negativação de circunstâncias judiciais e no reconhecimento de reincidência, a qual é, inclusive, específica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RECLUSIVA ENTRE 4 (QUATRO) E 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2.º e 3. º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO E CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Embora o Recorrente tenha sido condenado à pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas) justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Correta a conclusão adotada no aresto recorrido, no sentido da irrelevância da detração e da confissão para a fixação do regime prisional inicial, no caso em tela. O tempo de prisão preventiva cumprido pelo Recorrente afigura-se inócuo, pois o regime inicial mais gravoso não decorre puramente do quantum da pena aplicada, mas também da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência. E, nas circunstâncias narradas, a confissão espontânea, devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não enseja qualquer modificação no regime prisional inicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.769/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (g.n.) Tendo em vista que o corréu não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, defesa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. JOSÉ VITOR ROCHA 1ª Fase O preceito secundário do crime em análise prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. A culpabilidade do agente, a qual deve ser compreendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso, ultrapassa a reprovação já chancelada pelo legislador quando da tipificação da conduta, considerando a expressiva quantidade de cigarros paraguaios (seis caixas de cigarros tradicionais, além de pneus). A jurisprudência é uníssona em entender que o quantitativo é suficiente para desvalorar essa circunstância: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCIO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PENA-BASE EXASPERADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS E DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS ATESTO PELA CORTE LOCA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Pena-base do crime de contrabando. Convém assinalar que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 510.280/MS Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 10/12/2019). (...) (AgRg no HC n. 550.056/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) Ostenta maus antecedentes (ID 341906727), já que definitivamente condenado nos feitos nº: 5006422-54.2022.4.03.6000 (fatos em 15.07.2022, trânsito em julgado em 14.10.2024) e 5000364-29.2022.4.03.6002 (fatos em 17.02.2022, trânsito em julgado em 13.06.2025). Ausentes elementos que desabonem sua conduta social e personalidade. Dos autos, também não se infere motivação ou circunstâncias que justifique maior reprimenda estatal, além do que já se espera pela prática do delito. Por sua vez, nada a valorar quanto às consequências do crime, já que a carga foi apreendida, e ao comportamento da vítima (União). Assim, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase Não há atenuantes. Deve ser reconhecida a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, à vista da informação de que receberia pelo frete das mercadorias proibidas. Assim, a pena-intermediária é fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se a sanção definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Do regime inicial, da detração e da substituição da pena Fixa-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que fixado o mais benéfico. Considerando não ser o réu reincidente, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato delituoso, devidamente atualizado até o pagamento. DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Os corréus devem ser condenados à inabilitação para conduzir veículo prescrita no art. 92, III, do Código Penal, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial. Extrai-se o seguinte da leitura do dispositivo: Art. 92. São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. No caso concreto, constata-se que os corréus se utilizaram de veículos automotores com o fito de transportar mercadorias proibidas. Por essa razão, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, é o caso de se aplicar a inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015 - grifo nosso). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020 - grifo nosso). Da leitura atenta dos autos, verifica-se que, nos demais casos em que os corréus foram condenados, ambos se valeram de automóveis para as respectivas práticas delitivas, sendo necessária para a prevenção e repressão de novos delitos a aplicação da inabilitação para direção de veículos automotor a ambos pelo prazo da condenação respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, reformando a r. sentença, CONDENAR o corréu ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO pela prática, em concurso formal, dos delitos tipificados no art. 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e no art. 56 da Lei nº 14.785/2023, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/6 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem como para CONDENAR o corréu JOSÉ VITOR ROCHA pela prática do delito tipificado no art. 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato delituoso, além de aplicar a ambos a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação respectiva, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais.
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CAPUT, E §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C.C. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 56 DA LEI Nº 14.785/2023. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR LÍCITAS. “DENÚNCIA ANÔNIMA” ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS CORPORAIS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIMES PRISIONAIS DIVERGENTES PARA CADA UM DOS CORRÉUS. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS PARA UM DOS CORRÉUS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICABILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido constante na denúncia para absolver, com fulcro no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, os corréus dos fatos que lhes foram imputados pela denúncia. II. Questão em discussão 2. A reforma da r. sentença para que os corréus sejam condenados, nos termos da denúncia. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal — cuja aplicação se estende à busca veicular —, exige-se fundada suspeita de que o abordado possua arma proibida ou objetos relacionados a infração penal, ou que a diligência seja vinculada a busca domiciliar autorizada. Essa suspeita deve basear-se em elementos objetivos e verificáveis. 4. Quanto ao direito fundamental que protege a inviolabilidade do domicílio encontra-se plasmado no art. 5º, XI, da Constituição Federal, preceito segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Dentro de tal contexto, nota-se a impossibilidade do ingresso em residência, exceto em dadas situações, podendo ser citada (a) a autorização do morador franqueando o acesso e (b) a expedição de ordem judicial aquiescendo com a invasão domiciliar (ordem esta a ser cumprida durante o dia). Sem prejuízo do exposto, calha mencionar, ainda, que o artigo em tela dispõe ser lícita a entrada em domicílio na hipótese em que configurada situação de flagrante delito ou para a finalidade de se prestar socorro a alguém. 5. Importante ser salientado que o Código de Processo Penal, em seu art. 302, elenca as situações contempladas pelo ordenamento como sendo de flagrante delito, entendido este como o momento em que se está cometendo a infração penal; o momento em que se acaba de cometê-la; a perseguição pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa logo após a perpetração da infração em situação que seja possível presumir ser o agente autor da infração; e o encontro de dada pessoa, logo depois do cometimento do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do ilícito (Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração). Sem prejuízo do exposto, nos casos de execução de crime permanente, o art. 303 de indicado diploma dispõe que o agente estará em situação flagrancial enquanto não cessada a permanência (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência). 6. Destaque-se que o tema ora em comento restou devidamente analisado pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio do instituto da repercussão geral da questão constitucional (portanto, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplicado às relações processuais penais por força do art. 3º do Código de Processo Penal), oportunidade em que restou referendada a hipótese de invasão domiciliar por agentes de segurança pública, em qualquer período do dia (manhã, tarde ou noite), desde que haja fundadas razões a permitir a inferência da ocorrência de flagrante delito, inferência esta que, posteriormente, será objeto de análise judicial (haja vista que a detenção decorrente do flagrante não pressupõe prévia ordem judicial nesse sentido) com o escopo de que o núcleo essencial do direito fundamental que protege a inviolabilidade domiciliar não seja esvaziado e, assim, fosse possível ingerência arbitrária na residência dos cidadãos. Ademais, consignou a C. Corte Constitucional que a perpetração de crime permanente prolonga a situação de flagrância a permitir o ingresso em residência sem a apresentação de mandado judicial. 7. Consta dos autos que, após a equipe do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário (Base Vista Alegre) receber “denúncia anônima” via telefone funcional, os agentes públicos se dirigiram à quadra 55, lote 17, na Rua Adolfo Alves, distrito de Vista Alegre, Maracaju/MS, onde havia veículos com mercadorias de origem paraguaia estacionados na garagem de uma residência. A proprietária do imóvel, Caroline Rodrigues Aguilera, franqueou acesso à garagem, momento em que foi possível verificar a presença de cigarros paraguaios, marcas FOX e EIGHT, no interior dos veículos. 8. Presente a hipótese de flagrante delito, os policiais militares deram início a diligências no interior dos veículos, sendo que, no caso do Nissan Kicks (placa IZR-2D51), foram encontrados dois documentos: uma carteira de dispensa do serviço militar e uma cópia de uma CNH em nome de ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO. Identificado um dos ocupantes dos veículos, a região ao redor da casa foi perscrutada para a localização do condutor. Próximo a uma loja de materiais de construção, nos arredores da residência de Caroline, o veículo Fiat/Uno foi abordado, tendo como um dos passageiros o corréu ESTEFANO, bem como JOSÉ VITOR na direção do automóvel. No interior deste veículo, os policiais encontraram 06 (seis) caixas de cigarros, 03 (três) bolas de pneus e 02 (dois) pneus avulsos, além de agrotóxicos e cigarros eletrônicos. 9. Segundo as informações do inquérito policial, os corréus afirmaram que adentraram a residência de Caroline, pois o portão estava aberto e queriam driblar a fiscalização da rodovia para depois seguir viagem. Informaram também que receberiam pelo frete das mercadorias contrabandeadas. Em juízo, a testemunha Marcelo Alves, policial militar participante da ocorrência, confirmou com precisão seu depoimento perante a autoridade policial. Em que pese o testemunho de Daniel Fagundes da Silva estar ligeiramente diferente do prestado na delegacia de polícia, ele é suficiente para atestar a materialidade e a autoria dos crimes. 10. No entender desta C. Turma Julgadora, tendo em vista o teor da “denúncia anônima”, que foi específica, os agentes de Segurança Pública não precisariam de autorização da moradora para entrada na residência, já que os crimes noticiados estariam sendo praticados em sua modalidade permanente (“ter em depósito” e “guardar”). Conforme dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, casos de flagrante delito dispensam o franqueamento da entrada pelo morador. Precedentes. Ainda que esse não fosse o caso, as i. defesas não juntaram aos autos prova que contraditasse a informação prestada pelos policiais quanto à autorização de entrada fornecida pela moradora do imóvel invadido pelos corréus. 11. Por fim, registre-se, em adição, que está superada a malfadada tese da parcialidade dos testemunhos, sob compromisso, de policiais militares recrutados mediante processo seletivo, até porque seria contrassenso credenciar pessoas para atuar na prevenção e repressão ao crime e, mais tarde, quando mais se necessita desses testigos para apaziguar e combater condutas que afligem a sociedade, o Estado-Juiz negar-lhes crédito tão-somente em razão da função pública que exercem. 12. As palavras dos policiais militares foram essenciais para apontar a correspondente autoria delitiva, bem como para o correto esclarecimento acerca da busca realizada. Ademais, tais agentes são treinados para procederem em situações como as descritas alhures, de modo que não têm a menor intenção de prejudicar desconhecidos com falsas acusações, mormente porquanto se trata de pessoas concursadas, recrutadas sob minucioso processo seletivo. 13. Bem se vê que os policiais tentaram noticiar os fatos da melhor maneira possível ao Juízo Singular, porém, o decurso do tempo e a similitude de ocorrências diárias as quais procedem certamente prejudicam suas lembranças. Porém, eles não incidiram em nenhuma contradição drástica a ponto de eivar a prova em questão, sendo certo que ambos narraram que encontraram nota falsa idêntica às demais na carteira do réu. Deve-se ressaltar, ainda, que não há nos autos nenhum indício de prova que desabone as asserções dos militares e nossos Tribunais já decidiram no sentido de que suas palavras não devem ser tomadas com ressalvas, muito menos desconfianças, máxime quando em conformidade com o quadro probatório trazido à colação. Precedentes. 14. Importante mencionar que o corréu ESTEFANO foi denunciado quando ainda estava vigente a Lei nº 7.802/1989, que tipificava, em seu art. 15, a conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Entre a r. sentença condenatória e o julgamento deste apelo, foi promulgada e publicada a Lei nº 14.785/2023 que revogou por completo a referida legislação. Ocorreu o que a jurisprudência cunhou de continuidade normativo-típica, não se podendo cogitar a hipótese de abolitio criminis. De toda forma, devem ser observados os parâmetros sancionatórios adotados pela legislação revogada, respeitando-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa. 15. Quanto ao corréu ESTEFANO, em razão da negativação de sua culpabilidade e dos antecedentes, sua pena-base foi proporcionalmente exasperada. Reconhecida também a agravante da reincidência em razão de 03 (três) condenações transitadas em julgado dentro do período depurador, bem como a do art. 62, IV, do Código Penal. Reconhecido o concurso formal próprio, majorando a pena em 1/6. 16. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Não influência da detração, já que o regime prisional foi fixado com base na negativação de circunstâncias judiciais e no reconhecimento de reincidência, a qual é, inclusive, específica. Precedentes. Impossibilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 17. No que toca ao corréu JOSÉ VITOR, em razão da negativação de sua culpabilidade e dos antecedentes, sua pena-base foi proporcionalmente exasperada. Reconhecida a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. 17. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Não influência da detração, já que o regime prisional fixado é o mais benéfico. Reprimenda corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária. 18. No caso concreto, constata-se que os corréus se utilizaram de veículos automotores com o fito de transportar mercadorias proibidas. Por essa razão, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, é o caso de se aplicar a inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). Precedentes. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que, nos demais casos em que os corréus foram condenados, ambos se valeram de automóveis para as respectivas práticas delitivas, sendo necessária para a prevenção e repressão de novos delitos a aplicação da inabilitação para direção de veículos automotor a ambos pelo prazo da condenação respectiva. IV. Dispositivo 19. Apelo ministerial provido para, reformando a r. sentença, condenar o corréu ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO pela prática, em concurso formal, dos delitos tipificados no art. 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e no art. 56 da Lei nº 14.785/2023, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/6 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem como para condenar o corréu JOSÉ VITOR ROCHA pela prática do delito tipificado no art. 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato delituoso, além de aplicar a ambos a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação respectiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, caput, §1º, I; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 7.802/1989; CPP, art. 244; CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302; STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1.218; Lei nº 14.785/2023, art. 56; CP, art. 62, IV; CP, art. 61, I; CP, art. 63; CP, art. 70; CP, art. 33, §2º, a, e §3º; CPP, art. 387, §2º; CP, art. 44; CP, art. 33, §2º, c; CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; STJ, AREsp n. 2.440.813/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.136.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STF, HC 120783/DF, rel. Ministra Rosa Weber, j. 25.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1.497.526/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Dje. 23.09.2016; STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, v.u., 11.10.2017; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005073-11.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022; TRF3, processo 0000273-60.2018.4.03.6003, relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 16.03.2021, publicado em 22.03.2021; STJ, Tema 1218; STJ, AgRg no HC n. 550.056/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.101/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; ATJ, AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.769/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 550.056/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015; TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
