PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002470-52.2022.4.03.6005
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MATHEUS DA SILVA GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS THIANDER SANTOS RATIER - MS18693-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS DA SILVA GUERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 273, §1º-B, I, do CP; art. 70, caput, da Lei nº 4.117/62 e art. 180, § 3º, do CP, em concurso material. Narra a denúncia (ID 345589753): “Fato 1. No dia 17/11/2022, em horário incerto, na Rodovia MS 164 KM 105, Município de Ponta Porã, MATHEUS DA SILVA GUERRA, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, importou produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. Fato 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas MATHEUS DA SILVA GUERRA, de forma negligente e imprudente, conduziu, após receber, coisa que, por sua natureza e pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, a saber: o veículo Renault captor, placas RTM 8D08 de Belo Horizonte-MG, com registro de furto. Fato 3. Ainda nas mesmas circunstâncias temporais e territoriais, MATHEUS DA SILVA GUERRA, também com dolo e ciência da ilicitude de sua conduta, utilizou-se de telecomunicações, sem observância do previsto na Lei nº 4.117/62 e nos regulamentos. De acordo com o apurado, no dia 17/11/2022, durante operação Hórus, na Rodovia MS 164 KM 105, equipe policial realizava policiamento de rotina, quando avistou o veículo Renault captor, placas RTM8D08 de Belo Horizonte-MG, conduzido por MATHEUS DA SILVA GUERRA. Durante a abordagem, de pronto, a equipe verificou que o veículo estava sem bancos, com duas caixas de um produto conhecido como Mel da Malásia, de uso proibido pela ANVISA, conforme Resolução n. 2.133, de 27 de maio de 2021 (publicada no D.O.U em 28/05/2021, conforme anexo), que proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso do produto Vital Honey (Melzinho do Amor). Dentro dos dois volumes localizados foram contabilizados aproximadamente 156 (cento e cinquenta e seis) caixas pequenas do produto conhecido como Mel da Malásia/Vital Honey, conforme termo de apreensão n. 4346045/2022 (ID 268688484, p. 12). Outrossim, foi localizado no veículo conduzido por MATHEUS um rádio marca Yaesu, modelo FTM 3100, sintonizado na frequência 156.400, conforme termo de apreensão n. 4354612/2022 (ID 268688484, p. 37). Posteriormente, foi realizado checagem do veículo junto a sistemas oficiais, não sendo localizada nenhuma restrição policial. Não obstante, após contato junto a empresa de locação, a equipe constatou ocorrência de Furto, sendo que o pessoal do Departamento Jurídico da empresa Localiza encaminhou a ocorrência policial do estado de São Paulo nº 624/2022 de Estelionato registrado no dia 15/03/2022 (ID 268688484, p. 26/27) e a ocorrência de furto nº AV3086-1/2022 registrado no dia 30/03/2022 (ID 268688484, p. 35/36). Ao ser informalmente indagado a respeito do ilícito, MATHEUS informou que não possui autorização para utilização do rádio e que este era utilizado para conversar com outra pessoa que estava cuidando da rodovia para verificar a fiscalização. Outrossim, informou que pegou o veículo na cidade de Campo Grande-MS e levaria para Ponta Porã-MS para carregar cigarros e receberia o valor de R$ 1.500,00 pelo transporte após retornar a Campo Grande-MS. Sobre o produto ‘Mel da Malásia’, relatou que ‘era retorno por estar vencido’. Já sobre o veículo, sustentou que não sabia que o veículo tinha problemas na justiça, bem como não soube informar quem é o contratante e com quem conversava na rede de rádio (ID 268688484, p. 02/05). Formalmente interrogado em sede policial, MATHEUS confirmou a versão apresentada aos policiais que realizaram a sua abordagem, ratificando que estava transportando duas caixas de Mel, mas que não tinha conhecimento da espécie de Mel que transportava, sabendo apenas que era conhecido como ‘Melzinho’. Confirmou que conduzia um veículo Renault Captor, cor verde, o qual é adaptado para carregar cigarros, relatando que estava indo para o Paraguai pegar uma carga de cigarro, e que o veículo não tem os bancos traseiros, banco do passageiro e nem os forros de porta. Também asseverou que o referido veículo possui um rádio de comunicação da marca Yaesu, o qual utilizava para se comunicar com a pessoa que estava cuidando da pista, isto é, verificando se tinha fiscalização. Contudo, sustentou não conhecer o referido ‘batedor’, nem o contratante do transporte. Disse que essa foi sua segunda viagem para o Paraguai, sendo que duas semanas atrás foi ao Paraguai buscar cigarros. Enfim, asseverou que não sabia que existia comunicado de furto para o veículo que conduzia e que só ficou sabendo de tal fato no momento de sua prisão (ID 268688484, p. 06/07). Com efeito, a materialidade e a autoria dos fatos estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial pelo: a) auto de prisão em flagrante (ID 268686180); b) depoimentos das testemunhas (268686180, p. 02/05); c) interrogatório policial do denunciado (ID 268686180, p. 06/07); d) termo de apreensão nº 268686180 (ID 268686180, p. 12); e) boletim de ocorrência n. 624/2022, registrado pela Polícia Civil do Estado do de São Paulo em 15/03/2022 (ID 268686180, p. 26/27); f) Ocorrência n. 140/2022, da Polícia Militar de Ponta Porã (ID 268686180, p. 32/34); g) Boletim n. AV3086-1/2022, registrado pela Polícia Civil do Estado do de São Paulo em 30/03/2022(ID 268686180, p. 35/36); h ) termo de apreensão n. 4354612/2022 (ID 268688484, p. 37); i) Informação de Polícia Judiciária n. 4354505/2022, com relatório fotográfico (ID 268688484, p. 39/50); e j) Resolução n. 2.133, de 27 de maio de 2021 (D.O.U anexo), sem prejuízo dos demais elementos carreados aos autos. Com isso, não vislumbrando causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade na conduta narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de MATHEUS DA SILVA GUERRA como incurso nas penas do art. 273, §1º c/c §1º-B, inciso I, do Código Penal, do art. 180, § 3°, do Código Penal, e do art. 70, caput, da Lei nº 4.117/62, em concurso material”. Denúncia recebida em 19/07/2023 (ID 345589776). Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS proferiu a sentença ID 345589918, publicada em 15/07/2025, que condenou MATHEUS DA SILVA GUERRA pela prática dos crimes previstos no art. 273, §1º-B, I, do CP; art. 70, caput, da Lei nº 4.117/62 e art. 180, § 3º, do CP, em concurso material, à pena total de 01 ano de reclusão e 01 ano e 01 mês de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 12 prestações no valor de R$200,00 cada parcela, a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução. Na sentença foi decretada a inabilitação para dirigir veículos, nos termos do art. 92, III do CP. A defesa interpôs apelação (ID 345589923). Pleiteia a absolvição quanto ao delito do art. 180, §3º do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP, pois o réu afirmou desconhecer que o veículo era objeto de crime. Pugna pelo reconhecimento do erro de tipo previsto no art. 20 do CP em relação ao crime do art. 273, §1º-B, I do CP, alegando que o réu acreditava estar transportando cigarros e não o produto “Mel da Malásia”, proibido pela ANVISA. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, afastamento da inabilitação para dirigir veículos, redução da pena de prestação pecuniária para 01 salário mínimo e redução do período de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 345589929). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação (ID 347426868). É o relatório. À revisão.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por MATHEUS DA SILVA GUERRA. Dos fatos Consta da denúncia que no dia 17/11/2022, durante operação Hórus, na Rodovia MS 164, km 105, policiais militares abordaram o condutor do veículo Renault Captur, placas RTM8D08, identificado como MATHEUS DA SILVA GUERRA. Durante a abordagem, de pronto, os policiais verificaram que o veículo estava sem os bancos, com duas caixas de um produto conhecido como Mel da Malásia, proibido pela ANVISA de acordo com a Resolução n. 2.133, de 27 de maio de 2021. Foram contabilizadas 156 caixas pequenas do produto conhecido como Mel da Malásia/Vital Honey, conforme termo de apreensão n. 4346045/2022. No veículo conduzido pelo abordado foi localizado um rádio marca Yaesu, modelo FTM 3100, sintonizado na frequência 156.400, conforme termo de apreensão n. 4354612/2022. Os policiais realizaram a checagem do veículo nos sistemas informatizados, mas nenhuma restrição foi encontrada. Em contato com a empresa de locação, a equipe policial foi informada sobre a ocorrência de furto do veículo Renault Captur, placas RTM8D08, conforme boletins de ocorrência nº 624/2022 registrado no dia 15/03/2022 e nº AV3086-1/2022 registrado no dia 30/03/2022. O Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS condenou o réu pela prática das condutas descritas no art. 273, §1º c/c §1º-B, inciso I, do Código Penal, art. 180, § 3°, do Código Penal, e art. 70, caput, da Lei nº 4.117/62, em concurso material. Do crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 - Da aplicação da emendatio libelli O Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Todavia, a conduta descrita na denúncia enquadra-se no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. É embasada na instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto em lei e nos regulamentos, apenada com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro. O delito do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, por sua vez, consiste em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, ao qual é cominada a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro. Desse modo, qualquer equipamento que opere com transmissão de rádio frequência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros elétricos internos ao aparelho, podem causar interferência em outras telecomunicações, inclusive de aeronaves, polícia, bombeiros etc. Conforme previsão constitucional, a radiodifusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII, alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223, ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de que a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações. Todavia, necessita de prévia autorização da ANATEL para funcionamento. O tipo penal definido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 a utilização de telecomunicação sem observância do disposto em lei e nos regulamentos. Assim, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que o réu não tinha licença da ANATEL para utilização de equipamentos de telecomunicação. O mesmo diploma legal define o que seria a atividade clandestina: Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. (grifo nosso) Os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça destacam esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADA EM VEÍCULO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos" (CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10.9.2009). 2. O réu foi condenado por fazer uso de rádio comunicador, desenvolvendo clandestinamente atividade de telecomunicação, pois operava rádio instalado em veículo automotor sem a devida autorização da autoridade competente, o que configura a conduta do art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1060786/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 5. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201501678481, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997 PARA O ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA. TIPIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 183 da Lei n. 9.472/97 não revogou o art. 70 da Lei n. 4.117/62, haja vista a distinção dos tipos penais. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a prévia autorização do órgão público competente subsume-se ao tipo descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97, enquanto a conduta daquele que, previamente autorizado, exerce atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e regulamentares encontra enquadramento típico-normativo no art. 70 da Lei n. 4.117/62. 2. No caso, correto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, verificando a conduta do agente em explorar e exercer, de forma habitual, os serviços de telecomunicação de radiodifusão sem a autorização do órgão competente, o condena pelo crime descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201300943890, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/11/2013) (grifo nosso) Não há óbice à aplicação da emendatio libelli em segundo grau, ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o montante final da pena fixada na sentença condenatória, sob pena de inaceitável ofensa ao princípio “ne reformatio in pejus”, e em linha com a prescrição do artigo 617 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. I - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. II - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli. III - Mesmo havendo recurso exclusivo da defesa, não causa prejuízos ao réu o fato de o Tribunal adequar a capitulação para o delito de roubo majorado tentado, tendo o réu sido condenado em primeira instância por roubo majorado consumado. Recurso provido. (RESP 200702533828, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/10/2008 ..DTPB:.) (grifo nosso) APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 20 E 5º, CAPUT, DA LEI 7.492/86. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PELO TRIBUNAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 617 DO CPP. SUBTRAÇÃO DE VALORES PELO GERENTE DA CEF, UTILIZANDO-SE DE SENHA FUNCIONAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] A conduta descrita na denúncia não se subsume ao delito previsto no artigo 5º da Lei 7.482/86, tampouco ao peculato tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal. Explico. O acusado, aproveitando-se da vantagem que a função de gerente lhe proporcionava, mais especificamente, no tocante à senha funcional, subtraiu em proveito próprio e alheio os valores pertencentes aos clientes da instituição financeira. Evidente que no caso versado nos autos, o réu não detinha a posse dos valores depositados nas contas bancárias dos clientes, pressuposto dos delitos descritos no artigo 5º da Lei 7.492/86 e 312, caput, do Código Penal. Por outro lado, a conduta perpetrada enquadra-se no crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, haja vista que para configuração dessa infração não é necessário que o agente detenha a posse do dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público facilite a prática da subtração, como se verifica nos autos. Por conseguinte, revela-se necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato típico praticado pelos acusados e descrito na denúncia deve ser enquadrado em sua correta definição jurídica. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, o Tribunal não poderá agravar a pena, em sede de recurso interposto exclusivamente pelo réu. No entanto, não haverá óbice à aplicação da emendatio libelli caso a pena imposta ao apelante, em grau de recurso, não supere o quantum estabelecido pelo Juízo de origem, ainda que os fatos se subsumam a um crime mais gravoso. Ficou comprovado que Rosiane e Valter Filho firmaram contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, destinado à aquisição de material de construção, e, em concurso com Valter Vieira, aplicaram os recursos em finalidades diversas, configurando, assim, o delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86. Comprovou-se, ainda, que Valter Vieira, valendo-se da função de gerente da agência da Caixa Econômica Federal em Palmital/SP, mais especificamente do uso da senha de acesso funcional, subtraiu o montante de R$1.216,61, consistentes em valores residuais existentes em contas bancárias de clientes da CEF, creditando-os em favor dos corréus, e, em seguida, transferindo-os, parcialmente, para sua própria conta corrente. Restou caracterizado, portanto, o crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal. [...] Apelos parcialmente providos. (ACR 00010062220114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Postos os fundamentos acima, e de ofício, procedo à emendatio libelli no que tange à conduta consistente em desenvolver atividade de telecomunicação mediante a utilização de rádio transceptor sem autorização da autoridade competente, recapitulando-a para o artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, adotando, todavia, como limite máximo de pena aplicável, aquele previsto para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por ser este o objeto da condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau, a fim de se evitar prejuízos para a defesa. Art. 183 da Lei 9.472/97 - Da materialidade e da autoria A materialidade do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 345589742 – pag. 1); Termo de Apreensão (ID 345589742 – pag. 37); boletim de ocorrência (ID 345589742 – pag. 32/33); laudo pericial nº 1080/2022 (ID 345589761) e prova oral produzida na fase investigativa e em juízo (ID 345589742 – pag. 2/4 e ID 345589906). De acordo com a perícia, o transceptor de radiocomunicação da marca YAESU, modelo FTM-3100R, com potência de 60W, estava sintonizado na frequência 156,400 MHz, e ao ser alimentado com a tensão de 12 VDC, o equipamento entrou em funcionamento normalmente. O perito atestou que o rádio transceptor é capaz de provocar interferência nas radiocomunicações. Constou, ainda, do laudo pericial que “O emprego do equipamento examinado requer do usuário o pagamento de taxas de fiscalização e funcionamento, a competente autorização expedida pela ANATEL e a observação das normas regulatórias. Em consulta ao cadastro de Entidades Autorizadas dos Serviços Privados da ANATEL, em 13/12/2022, não foram encontrados registros de autorização de exploração de serviços de telecomunicação vinculados ao CPF 076.203.281-22, de MATHEUS DA SILVA GUERRA, indivíduo citado como conduzido no Termo de Apreensão nº 4354612/2022-DPF/PPA/MS”. Na fase extrajudicial, os policiais militares Leandro Dutra de Souza e João Paulo Alexandre declararam que, durante fiscalização na rodovia MS 164, constataram a existência de um rádio da marca Yaesu, sintonizado na frequência 156.400 MHz. Segundo as testemunhas, o condutor do veículo, Matheus da Silva Guerra, afirmou que não possuía autorização para utilização do rádio, que estava sendo utilizado para comunicação com a pessoa encarregada de avisar sobre eventual fiscalização policial na rodovia. O condutor disse, ainda, que transportava o produto "Mel da Malásia", sendo que tal produto "era retorno por estar vencido". Perante a autoridade policial, MATHEUS DA SILVA GUERRA declarou (ID 345589742 – pag. 7): “já trabalhou como auxiliar de pátio (lavava os carros, buscava documentos, levava os carros no mecânico etc); também já foi borracheiro e entregador de delivery, mas está desempregado desde 2019; estava indo para o Paraguai pegar uma carga de cigarro; foi abordado pela equipe da Polícia Militar; não resistiu à prisão; não foi agredido pela equipe que efetuou a sua prisão; estava transportando duas caixas de Mel; não tem conhecimento da espécie de Mel que transportava, só sabia que era conhecido como ‘Melzinho’; conduzia um veículo Renault Captur, cor verde no momento da prisão; o veículo é adaptado para carregar cigarros; o referido veículo não tem os bancos traseiros, banco do passageiro e nem os forros de porta; o referido veículo possui um rádio de comunicação da marca Yaesu; utilizava o rádio para se comunicar com a pessoa que estava cuidando da pista, isto é, verificando se tinha fiscalização; não conhece a pessoa que estava verificando se tinha fiscalização, porque essa foi apenas a sua segunda viagem para o Paraguai; duas semanas atrás foi ao Paraguai buscar cigarros; não conhece o contratante; não sabia que existia comunicado de furto para o veículo que conduzia; só ficou sabendo que o veículo era objeto de furto no momento de sua prisão”. Em juízo, os policiais militares Leandro Dutra de Souza e João Paulo Alexandre prestaram depoimento na qualidade de testemunha. Leandro Dutra de Souza declarou que na data do fato abordou o veículo que estava entrando ou saindo de um desvio da rodovia. O veículo estava sem os bancos e havia aproximadamente 150 caixas de produto conhecido como “Mel da Malásia”, que é um estimulante sexual. Foi localizado um rádio no veículo. O abordado disse que não tinha autorização para uso do rádio comunicador. Não encontraram restrição judicial no veículo em um primeiro momento. Entraram em contato com a locadora, que informou a ocorrência de furto no estado de São Paulo. O abordado afirmou que pretendia buscar cigarro em Ponta Porã e disse que o Mel da Malásia estava vencido e seria devolvido. João Paulo Alexandre declarou que MATHEUS foi abordado em um desvio próximo à base da polícia e fazia uso de um rádio comunicador da marca Yaesu. No interior do veículo havia algumas caixas do Mel da Malásia. O abordado não tinha ciência de que o carro era produto de furto no estado de São Paulo. Alguém chamava pelo réu no rádio no momento da abordagem. O abordado disse que o Mel da Malásia estava estragado ou vencido e seria trocado. O réu foi interrogado em juízo. Declarou que não estava ciente de que transportava o Mel da Malásia. O contratante pediu para que transportasse uma caixa lacrada com bastante fita. Receberia R$1.500,00 pelo transporte das mercadorias. Acreditava que estava transportando cigarros. Pegou o veículo em um posto de gasolina em Campo Grande com a chave no pneu. Não sabia que o automóvel era produto de crime. Recebeu instruções sobre a viagem através do rádio comunicador que havia no veículo. Não sabia que tipo de mercadoria havia dentro da caixa. As provas produzidas nos autos demonstram que MATHEUS DA SILVA GUERRA desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação. Por força da emendatio libelli, condeno o réu pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Art. 273, §1º-B, I do CP – Da materialidade e da autoria A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 345589742 – pag. 1); Termo de Apreensão (ID 345589742 – pag. 12); boletim de ocorrência (ID 345589742 – pag. 32/33); laudo pericial nº 1106/2022 (ID 345589762) e prova oral produzida na fase investigativa e em juízo (ID 345589742 – pag. 2/4 e ID 345589906). Conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas, foram apreendidas 02 caixas grandes contendo 156 caixas pequenas de produto Vita miel honey plus (Vital Honey), de origem estrangeira (Malásia), que não possui registro válido na ANVISA, e, portanto, não pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo em todo o território nacional (laudo pericial nº 11/06/2022 – NUTEC/DPF/DRS/MS – ID 345589762). A Resolução 2.133, de 28/05/2021 da ANVISA determina a apreensão e proibição da comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso do produto Vital Honey em todo o território nacional. A autoria e o dolo também estão suficientemente demonstrados. Perante a autoridade policial, MATHEUS DA SILVA GUERRA admitiu que transportava duas caixas de mel, embora não soubesse exatamente qual seria a espécie desse mel. Disse que o produto era conhecido como “melzinho”. No momento da fiscalização que culminou com a prisão em flagrante, o réu disse aos policiais que “o mel era retorno por estar vencido” (ID 345589742 – pag. 2). Em juízo, o apelante afirmou que não sabia que transportava Mel da Malásia. Disse que no interior do veículo que conduzia havia uma caixa lacrada, mas pensou que seriam cigarros. Na fase judicial, as testemunhas declararam que, durante a abordagem, MATHEUS admitiu o transporte de Mel da Malásia, que estava vencido. As provas demonstram que o apelante MATHEUS sabia que transportava o produto vulgarmente conhecido como “Mel da Malásia” (Vital Honey). As circunstâncias de recebimento desse produto e as condições em que foi contratado para realizar o transporte revelam que o réu tinha ciência da ilicitude da conduta. MATHEUS afirmou ter sido contratado por um indivíduo que não sabe identificar para viajar de Campo Grande até a região de fronteira (Ponta Porã/MS), seguindo as instruções repassadas por um batedor através do rádio comunicador no veículo, onde pegaria uma carga de cigarros e retornaria as caixas contendo “melzinho”. A defesa alega a ocorrência de erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, que dispõe: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A defesa argumenta que o réu não tinha conhecimento do que havia dentro da caixa, acreditando que transportava cigarros. A confissão extrajudicial do réu está em consonância com a prova testemunhal e, reunidos, esses elementos evidenciam que o apelante tinha ciência de acerca da natureza do produto (“melzinho”, ou Vital Honey) De todo modo, esclareça-se que o erro quanto ao objeto material do delito não possui o condão de afastar o dolo do acusado, que agiu com consciência de que transportava produto ilegal, seja cigarro, seja produto sem registro na ANVISA. Diante do acervo probatório produzido nos autos, mantenho a condenação de MATHEUS DA SILVA GUERRA pela prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, I do CP. Art. 180, §3º do CP – Receptação culposa Em todas as oportunidades em que foi ouvido, o réu afirmou que desconhecia a origem espúria do bem. Afirma que pegou o veículo em um posto de combustíveis, com a chave escondida no pneu, e seguiu as orientações repassadas por um batedor através do rádio transceptor. Os policiais militares detalharam as circunstâncias da abordagem e da apreensão do produto sem registro na ANVISA, contudo não trouxeram elementos que evidenciassem a ciência, por parte do réu, acerca da origem ilícita do veículo. Na fase investigativa, as testemunhas Leandro Dutra de Souza e João Paulo Alexandre afirmaram que, em um primeiro momento, consultaram os dados no veículo nos sistemas policiais e nenhuma restrição foi encontrada. Posteriormente, após entrarem em contato com a empresa locadora (proprietária do automóvel), foram informados sobre o registro de furto do veículo no estado de São Paulo, conforme boletim de ocorrência AV3086-1/2022 (ID 345589742 – pag. 35). No inquérito policial, MATHEUS confessou ter sido contratado para o transporte de “melzinho” e para retirar uma carga de cigarros na região de fronteira. Em juízo, o apelante afirmou ter sido contratado apenas para o transporte de cigarros. Aduziu que, conforme orientações do contratante, pegou o veículo em um posto de combustíveis, com a chave no pneu, e seguiu viagem rumo a Ponta Porã/MS, recebendo informações de um batedor através do rádio transceptor. Receberia R$1.500,00 pelo transporte das mercadorias. O fato de um indivíduo aceitar transportar cigarros ou produtos sem registro da ANVISA, em troca de dinheiro, não significa que sabe, ou mesmo deveria saber, que o veículo no qual a mercadoria ilícita será transportada é produto de furto/roubo. Isso porque não é raro que ocorram apreensões de produtos de origem ilícita em que os veículos utilizados para o transporte da carga são de origem lícita. O conjunto probatório amealhado aponta que a contratação remunerada do réu se restringia ao transporte de “Vital Honey”, inexistindo indícios firmes de sua participação no proveito do crime de receptação, visto que o veículo serviu, no presente caso, apenas como instrumento para a perpetração do delito previsto no art. 273, §1º-B, I do CP. Por essas razões, entendo que há fundada dúvida quanto à prática de receptação na modalidade culposa. Em juízo, a testemunha Leandro Dutra de Souza confirmou que em consulta aos sistemas policiais não foi encontrada qualquer restrição do automóvel, tendo sido necessário o contato telefônico com a empresa proprietária do bem. Nessa esteira, ainda que o réu tivesse observado as cautelas mínimas antes de receber o bem, provavelmente não teria ciência acerca do registro de furto, já que sequer os policiais conseguiram identificar a ocorrência. O apelante não tinha a intenção de tomar para si coisa alheia originária da prática de um delito. Na verdade, as provas colhidas nos autos demonstram que o réu aceitou transportar as mercadorias, utilizando o automóvel como instrumento para a prática do crime. Inexistem elementos seguros nos autos demonstrando que o acusado deveria presumir que o veículo era produto de crime. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DESOBEDIÊNCIA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTS. 180, § 3º, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E ART. 70 DA LEI N° 4.117/1962, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E O CONDENOU PELO COMETIMENTO DOS DEMAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTULADA A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FORMA CULPOSA DO ILÍCITO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DE PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE POUCO MAIS DE QUINHENTOS GRAMAS DE SKANK. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MONTANTE DA DROGA APREENDIDA (MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA) QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE UMA LIGAÇÃO ABSOLUTAMENTE PONTUAL DO RÉU COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE O INCUMBIU DO TRANSPORTE. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA PRÁTICA PARA ASSEGURAR O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. RÁDIO TRANSCEPTOR CLANDESTINO QUE ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES PARA O FECHADO, COMO POSTULADO PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE UM DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, QUE ERA CONDUZIDO POR OUTRO AGENTE DELITIVO, NÃO IDENTIFICADO, PARA QUE EXERÇA SEU DIREITO DE REIVINDICÁ-LO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A materialidade dos crimes de tráfico transnacional de drogas, desobediência e contra as telecomunicações encontra-se demonstrada por Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão, Boletins de Ocorrência, Laudo Preliminar de Constatação, Laudos de Perícia Criminal Federal relativos ao entorpecente, automóvel e rádio transceptor apreendidos e pela prova oral coligida ao processo, que comprova, da mesma maneira, a autoria dos delitos. - Com efeito, o réu foi surpreendido enquanto transportava 1.063Kg (mil e sessenta e três quilogramas) de maconha e 520g (quinhentos e vinte gramas) de Skank, entorpecente oriundo do Paraguai e que seria transportado até Umuarama/PR. Após permanecer silente na fase inquisitiva da persecução penal, confessou a conduta em audiência de instrução e julgamento, admissão que encontra respaldo nos demais elementos de convicção, principalmente nas declarações dos policiais militares responsáveis pela apreensão da droga. Além disso, no interior do automóvel que conduzia foi encontrado um rádio transceptor instalado de forma clandestina, que ele utilizava para se comunicar com as demais caminhonetes durante o trajeto, como também admitiu em juízo. Não remanesce qualquer incerteza, ademais, acerca da prática do delito de desobediência, também confessada pelo réu sob o crivo do contraditório e relatada pelos agentes públicos que o perseguiram quando ele ignorou a ordem de parada e empreendeu fuga. - Quanto ao crime de receptação, deve ser mantida a absolvição. O fato de um indivíduo aceitar transportar drogas, em troca de dinheiro, não significa que sabe, ou mesmo deveria saber, que o veículo no qual a droga será transportada é produto de furto/roubo. Isso porque não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita, razão pela qual também não é o caso de reconhecimento do dolo eventual ou mesmo da culpa. Ademais, o conjunto probatório amealhado aponta que a contratação remunerada do réu se restringia ao transporte do entorpecente, inexistindo indícios firmes de sua participação no proveito do crime de receptação, visto que o veículo serviu, no presente caso, apenas como instrumento para a perpetração do tráfico internacional de entorpecentes. - No que diz respeito à dosimetria da pena do tráfico de drogas, embora o Skank seja droga sabidamente mais forte do que a maconha, a quantidade de tal entorpecente apreendida (520g) foi diminuta em relação ao montante de maconha que o réu transportava (1.063Kg). A propósito, considerando os patamares utilizados por esta Turma em casos semelhantes, verifica-se que o montante da exasperação ficou aquém daquele recomendado, uma vez que a quantidade da droga apreendida autorizaria a majoração de 7/5 (sete quintos). Contudo, à míngua de recurso da acusação acerca da valoração da quantidade do entorpecente, e considerando-se a proibição da reformatio in pejus, mantém-se o incremento aplicado na sentença. Por outro lado, deve ser afastada, de ofício, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que os motivos invocados – “veículo roubado e com sinais de identificação adulterados” – dizem respeito à prática do delito de receptação, de maneira que sua utilização neste momento constituiria bis in idem. - Já na terceira fase, deve ser afastada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, a despeito de o réu não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de contribuição do apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Com efeito, o réu transportava quantidade vultosa de droga (mais de uma tonelada de maconha) e revelou, em seu interrogatório judicial, que foi contratado para fazer o transporte por R$ 7.000,00 (sete mil reais). Além disso, a quadrilha conferiu-lhe um veículo automotor para o exercício do narcotráfico, circunstâncias que denotam expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, demonstrando que o contratante tinha plena confiança no réu. Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade presente na figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. - O crime contra as telecomunicações foi praticado para assegurar o cometimento do delito de tráfico de drogas, uma vez que através do rádio transceptor instalado no veículo o réu recebia instruções acerca do trajeto, como ele próprio declarou em juízo. Deve, pois, incidir a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal. - Reduzida, de ofício, a pena de multa imposta pela prática de tal delito, uma vez que deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade.- Laudo pericial acostado aos autos apontou que o veículo Toyota Hilux de placas GAZ3467, do Município de Guariba/SP, está registrado em nome de Paulo Jose Porfida Hidrojateamento (CNPJ 01.337.071/0001-47), para o qual consta ocorrência de roubo, praticado em 17.07.2020, motivo pelo qual, antes de ser decretado o perdimento do bem, deve o proprietário ser notificado para que exerça o direito de reivindicá-lo. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida para aumentar as penas impostas em razão da condenação pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal, que, somadas em concurso material com aquela decorrente da prática do crime previsto no art. 70 da Lei n° 4.117/1962, bem como com o crime de desobediência, resultam em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 12 (doze) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente SEMIABERTO, e pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, enfim, para determinar a notificação do proprietário do veículo Toyota Hilux de placas GAZ3467 para que exerça seu direito de reivindicação. (TRF3. ACR 5000702-59.2020.4.03.6006. Décima Primeira Turma. Relator para acórdão Des. Fed. José Lunardelli. Julgado em 17/02/2023). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE DELITIVA. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06 MANTIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ABSOLVER O ACUSADO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. (…) 2. Crime de receptação dolosa. Da análise do conjunto probatório, bem como das circunstâncias nas quais ocorreram o delito, não restou efetivamente comprovado que o apelante tinha ciência de que o veículo que transportava a droga era produto de furto/roubo. 3. O fato de um indivíduo aceitar transportar drogas, em troca de dinheiro, não significa que sabe, ou mesmo deveria saber, que o veículo no qual a droga será transportada é produto de furto/roubo. Isso porque não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita, razão pela qual também não é o caso de reconhecimento do dolo eventual. 4. O conjunto probatório amealhado aponta que a contratação remunerada do réu se restringia ao transporte do entorpecente, inexistindo indícios firmes de sua participação no proveito do crime de receptação, visto que o veículo serviu, no presente caso, apenas como instrumento para a perpetração do tráfico internacional de entorpecentes. Absolvição do réu. (...) 8. Apelação parcialmente provida para absolver o apelante do crime de receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal. (TRF-3 - ApCrim: 00008477720184036005 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 14/05/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA 27/05/2020). Desse modo, acolho o pedido da defesa para absolver MATHEUS DA SILVA GUERRA da imputação de prática do crime previsto no art. 180, §3º do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Da dosimetria I - Art. 183 da Lei 9.472/97 No que tange ao crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, sua pena mínima é de 2 (dois) anos de detenção e multa. Por outro lado, a pena mínima do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é de 1 (um) ano de detenção. A dosimetria, portanto, deve ser realizada com base na pena prevista para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, já que mais benéfica ao réu. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, incidiu apenas a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, todavia, em consonância com a Súmula 231 do STJ, a pena foi corretamente mantida no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 1 ano de detenção, que fica mantida. II – Art. 273, §1º-B, I do CP Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não incidiram circunstâncias agravantes nem atenuantes. De ofício, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, pois na fase policial o réu admitiu o transporte de “melzinho”, embora em juízo tenha se retratado. No entanto, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Do concurso material Os crimes foram praticados na forma do art. 69 do CP, de modo que, somadas as penas totalizam 1 ano de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal. Da substituição da pena privativa de liberdade Na sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 12 prestações no valor de R$200,00 cada parcela. Afasto o pedido de redução do prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 e §§ do CP. A pena prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo que, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por outro lado, acolho o pedido da defesa para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, considerando a situação econômica do réu e a gravidade da infração penal. Interrogado judicialmente, o réu afirmou que trabalha no ramo de delivery com renda mensal aproximada de R$1.700,00 (ID 345589909). Da inabilitação para dirigir veículo O Juízo de origem decretou a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III do CP, uma vez que além da utilização do veículo automotor para a prática do crime, foi constatada a reiteração criminosa, de modo que a aplicação da medida tem por finalidade prevenir a prática de infrações penais. Extrai-se da sentença: “Por fim, constata-se que o Réu utilizou de veículo automotor para o fim de cometer a infração à qual foram condenadas. Logo, aplica-se o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação do Réu para dirigir durante o período da pena fixada. No caso, além da utilização de veículo automotor para a prática da conduta dolosa deste feito, o réu MATHEUS DA SILVA GUERRA responde por processos e procedimentos criminais referente a fatos semelhantes aos dos presentes autos (certidão - ID 352770439). Tal circunstância evidencia não se tratar de um uso ocasional do veículo, mas sim de uma sistemática criminosa bem definida, onde o automóvel constituiu instrumento essencial para a consecução dos delitos. A reiteração da conduta, com o emprego do veículo em situações praticamente idênticas, denota que a parte ré incorporou esta prática delitiva como meio de vida, transformando seu veículo em instrumento regular para a atividade criminosa. Esta habitualidade demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição da inabilitação como medida necessária para prevenir a continuidade delitiva. A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. CABIMENTO. ARTIGO 278-A, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A comprovação de que o réu incidiu na mesma conduta delitiva em duas oportunidades após os fatos apreciados na presente ação penal configura elemento importante e suficiente para afirmar que se valia da sua condição de motorista para prática de crimes de forma habitual, justificando-se a manutenção da penalidade acessória prevista no inciso III, do artigo 92, do Código Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) Dessa forma, no presente caso, a decretação do efeito da inabilitação para dirigir veículo automotor em face de MATHEUS DA SILVA GUERRA é medida que se impõe”. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.08.2022) - grifei. No caso, o Juízo a quo apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória. Conforme constou da sentença, a medida revela-se necessária para impedir a prática de novas infrações penais, diante da reiteração delitiva do réu. Assim, mantenho a decretação da inabilitação para dirigir veículo. Dispositivo Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para: i) absolver o réu da imputação de prática do crime do art. 180, §3º do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP, restando a pena definitiva, após o concurso material, fixada em 1 ano de reclusão e 1 ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, e II) reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 salário mínimo; iii) de ofício, procedo à emendatio libelli no que tange à conduta do réu de utilizar rádio transceptor sem qualquer autorização da autoridade competente, recapitulando-a para o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, em relação ao delito do art. 273, §1º-B, I do CP, sem, contudo, modificar a pena. É o voto.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ART. 273, §1º‑B, I, CP. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 180, §3º, CP. ART. 386, VII DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDUÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 65, III, d, 69, 92, III, 180, §3º, 273, §1º‑B, I; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.472/1997, arts. 183 e 184; Lei nº 4.117/1962, art. 70; Resolução ANVISA nº 2.133/2021. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.060.786/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.08.2017, DJe 28.08.2017; AgRg no AREsp 201501678481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.05.2016; AgResp 201300943890, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 20.11.2013; HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.06.2018, DJe 01.08.2018; REsp 200702533828, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20.10.2008; ACR 0001006‑22.2011.4.03.6116, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, e‑DJF3 15.04.2015; ACR 5000702‑59.2020.4.03.6006, Décima Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. José Lunardelli, j. 17.02.2023; ApCrim 0000847‑77.2018.4.03.6005, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 14.05.2020, e‑DJF3 27.05.2020; AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF1), Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
