PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002645-91.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA em face de acórdão desta C. Turma (ID 334479100) que, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, a fim de acolher os embargos de declaração da União e acolher parcialmente os embargos do autor. A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União e pela empresa em face de acórdão que havia reconhecido a não incidência de contribuição previdenciária, GILRAT e de terceiros sobre diversas verbas, entre elas o salário-paternidade. Após acolhimento parcial dos embargos, os autos retornam para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, à luz da tese fixada no REsp 1.230.957/RS (Tema 740/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retratação do julgado para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 740. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC autoriza a retratação de acórdão quando sobrevier decisão de tribunal superior com efeito vinculante sobre a matéria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 740), firmou o entendimento de que o salário-paternidade é verba remuneratória sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 5. A tese firmada no precedente obrigatório deve ser aplicada ao caso concreto, tornando necessária a adequação do acórdão anterior para conformidade com o entendimento vinculante. 6. A exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias deve se limitar ao salário-maternidade e às verbas previstas nos dispositivos legais mencionados, observando-se os critérios legais e constitucionais estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Embargos da União acolhidos. Embargos da empresa acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. O salário-paternidade possui natureza remuneratória e está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2. O juízo de retratação é cabível para adequar o julgado a precedente vinculante firmado em recurso repetitivo. 3. A exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias limita-se às verbas expressamente previstas em lei, desde que observados os requisitos legais e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CF/1988, art. 7º, XXV; Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea "t"; Lei 7.418/85, art. 2º; Lei 11.457/07, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013 (Tema 740). Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à não incidência das contribuições previdenciárias sobre a licença-paternidade paga aos empregados da embargante, notadamente por não refletir benefício previdenciário de nenhuma natureza, permanecendo a salvo da incidência combatida, a teor do que preceitua os art. 195, §5º, e 201, §11, da CF. Requer, para fins de prequestionamento, que sejam suprida omissão quanto aos seguintes pontos: “i) a igualdade de gênero assegurada pelo inciso I do artigo 5º; (ii) o direito constitucional à licença-paternidade assegurado pelo inciso XIX do artigo 7º, lado a lado com a licença à gestante do seu inciso XVIII, todos da Constituição Federal; (iii) o dever de coerência disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil; e (iv) o dever de observância dos fundamentos adotados pelo e. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 576.967, conforme artigo 927, III, do Código de Processo Civil”. Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, nos termos da fundamentação. A União ofereceu contrarrazões (ID 337366149). É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade, não obstante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 740 dos Recursos Repetitivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões necessárias, não ocorrendo os vícios alegados pela parte embargante. O acórdão embargado, tendo por base a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Tema 740), exerceu juízo positivo de retratação para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade. À vista do entendimento de observância obrigatória, a teor do que preceitua os arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC, descabem maiores considerações a respeito das omissões apontadas, notadamente porque a pretensão da embargante destoa de orientação firmada no precedente paradigmático em referência. Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUA NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA 740/STJ. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.040, II e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 740); TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
