PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003477-78.2025.4.03.6327
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSELI RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (parte ré) contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para averbação de vínculo empregatício no tempo contributivo, que não estavam registrados no CNIS, concedendo aposentadoria voluntária (DER em 05/06/2024). Nas razões recursais, requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Voto
Da inclusão e retificação de vínculo no CNIS. O CNIS é fonte primária de informações para fins de concessão de benefício previdenciário, de maneira que a inexistência de informações sobre remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou procedência dos registros, transfere ao segurado a obrigação de retificar, ratificar ou complementar com base em substrato probatório, conforme se infere do art. 29-A, §5º, da Lei 8.213/1991 e art. 11 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa, uma vez que as informações são consolidadas a partir de dados enviados pelos empregadores, tomadores de serviços e do próprio segurado quando responsável por sua filiação/inscrição e recolhimento da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória, veja-se: Lei 8.213/1991 Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) §2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) §3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) §4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) §5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto nº 3.048/1999 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). §1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). O art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 enumera, em rol exemplificativo, o rol de documentos aptos para comprovação das informações que o segurado pretende corrigir, veja-se: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). §1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Como se vê, a inclusão de vínculos empregatícios e correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o vínculo de trabalho que pretende averbar e os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época. Do caso concreto. O mérito foi analisado nos seguintes termos: (...) “No caso dos autos, a requerente, nascida em 13/08/1951, completou 60 (sessenta) anos em 13/08/2011. A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 05/06/2024 (NB: 233.060.154-3), quando já havia completado a idade necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade. À época, a autarquia previdenciária apurou 14 anos e 02 meses e 22 dias, conforme contagem de fls. 73/75 do ID 409195182, e indeferiu o benefício de aposentadoria por idade, em razão do não cumprimento da carência legal para este benefício, conforme requerido. Já no requerimento administrativo formulado em 24/02/2025 (NB: 222.649.217-2) foi concedido à parte autora a aposentadoria por idade. Alega a parte autora que no primeiro requerimento administrativo em 2024, já possuía os requisitos para a concessão do benefício somente concedido em 2025 e por essa razão tem direito à retroação do benefício à primeira DER. Verifico que no requerimento administrativo de 2024 a autarquia deixou de computar o período de 01/09/1971 a 29/03/1972, trabalhado na Panasonic do Brasil Ltda. Para comprovar o período, a autora juntou PPP Panasonic (ID 409195180), que confirma vínculo no setor de pilhas, de 01/09/1971 a 29/03/1972, e ficha empregado (ID 409195182 - Pág. 26). Ouvida em audiência, a autora informou que trabalhou na Panasonic no setor de Montagem; que registraram sua CTPS; que perdeu ela junto com sua bolsa há muitos anos; que o vínculo foi extinto com a sua demissão e que trabalhava de segunda a sexta-feira em período integral. Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (05/06/2024) é de 15 anos, 01 mês e 21 dias, computando 181 contribuições, suficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: 1. averbar como tempo o período de 01/09/1971 a 29/03/1972 2. conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da DER (05/06/2024).” (...) Em reforço aos fundamentos da sentença, a parte autora apresentou documentação idônea para que imprimem juízo de certeza suficiente sobre a existência do vínculo que pretende averbar no tempo contributivo. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento. A sentença recorrida ostenta fundamentação concreta e suficiente, enfrentado questões essenciais e relevantes à solução da lide, desse modo, deve ser mantido o julgamento de mérito exarado no Juizado de origem, que fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também, bem aplicou o direito à espécie. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, e ainda, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme Tema 1.002/STF. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 103/2019. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM REGISTRO NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. 1. A ausência de registro no CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS ou outros elementos probatórios (prova documental) que geram certeza acerca do vínculo empregatício que pretende averbar. 2. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência ou eventuais irregularidades. 3. A regra do art. 18 da EC 103/2019 que regula a transição da antiga aposentadoria por idade para o novo modelo de aposentadoria programada, exige o preenchimento de três requisitos: (i) idade mínima; (ii) 15 anos de tempo de contribuição; e (iii) carência, na forma da lei (Tema 358/TNU). 4. Recurso da parte ré desprovido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
