PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001477-75.2024.4.03.6316
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO NUNCIATELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente. Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Voto
O benefício de prestação continuada (BPC) decorre de mandamento constitucional (art. 203, inciso V, da CF) que assegura “um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, sendo regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742/1993. Trata-se de direito fundamental e dever do estado de atendimento das necessidades essenciais, com o fim de prover o mínimo social aos brasileiros nato ou naturalizado, e ainda, aos estrangeiros residentes no Brasil (Tema 173/STF), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Do critério subjetivo – idade ou deficiência: Em relação ao critério etário, a lei não deixa margem quanto à concessão do benefício assistencial ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos. Todavia, quanto à deficiência, necessária algumas considerações. A temática é tratada na legislação de regência - Lei nº 8.742/93 - que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial, veja-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Percebe-se que a “deficiência” não se trata de um conceito unicamente médico e/ou clínico, mas sim um conceito que prioriza a dimensão social, e ainda, que a normatividade ficou aquém do esperado, deixando de indicar critérios objetivos para comprovação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e parâmetros da avaliação biopsicossocial, inclusive o Decreto regulamentador é omisso. De todo modo, deve ser realizada perícia médica judicial para perquirir a (in)existência da deficiência e/ou impedimento de longo prazo, sendo certo que deficiência não se confunde com situação de incapacidade laborativa. No mais, há casos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por força de lei, conforme, por exemplo, a Lei 14.126/2022 (visão monocular como deficiência sensorial/visual), a Lei 14.768/2023 (surdez unilateral total ou bilateral parcial ou total como deficiência auditiva) e a Lei nº 12.764/2012 (transtorno do espectro autista como deficiência mental/intelectual), que não afasta a análise do impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). Do critério objetivo: da miserabilidade De acordo com o §3º da Lei 8.742/93, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Do caso concreto: No caso em concreto, a parte autora (com 58 anos) alega ser portadora de “CID F41.1 - Ansiedade generalizada; CID F70.1 - Retardo mental leve, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; CID M765 - Tendinite patelar; CID S834 - Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho”. No entanto, o laudo pericial médico (ID 354743571) constatou de forma clara e precisa a ausência de deficiência e impedimento de longo prazo, ainda que haja no caso incapacidade de forma total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade total e temporária em 28/03/2024. Apontou o perito que se presume que se cessará a incapacidade até 24/03/2025, não perdurando período maior de 02 (dois) anos. “5. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constatados nos autos, posso concluir afirmando que: conforme análise pericial, há elementos capazes de considerar pessoa com doença incapacitante total e temporária. (...) 7.1. QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:” Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: RESPOSTA: Pessoa com doença incapacitante. CID-10: M76.5 - Tendinite patelar; S83.4 - Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho. Ultrassonografia do joelho esquerdo (28/03/2024): abaulamento do ligamento colateral; discreta tendinopatia do quadríceps; presença de derrame articular e formação cística na fossa poplítea. Ao exame físico específico dos Membros inferiores: força muscular preservada bilateral (grau V). Joelho esquerdo com limitação dolorosa em flexão, sem instabilidade ou crepitação. Teste de Reflexo patelar preservados. Marcha com discreta claudicação. Sobe e desce da maca devagar. 1.1. A limitação/incapacidade constatada é apta a gerar efeitos por mais de dois anos (longo prazo)? RESPOSTA: Não. (...) 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. RESPOSTA: Início da doença incapacitante em 28/03/2024 (ultrassonografia). (...) 8.1. No caso de periciando(a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? RESPOSTA: Sim. 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. RESPOSTA: DII em 28/03/2024 (ultrassonografia do joelho esquerdo). 9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. RESPOSTA: Há incapacidade total e temporária. 10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? RESPOSTA: É possível controlar a doença. 11. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? RESPOSTA: 24/03/2025.” (....)” - destacou-se. No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora embora apresente incapacidade, não apresenta deficiência. Assim, observa-se que não foi reconhecida a existência da deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, ou seja, inexiste impedimento de longo prazo. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, foram sim consideradas todas as doenças e condições alegadas além das ortopédicas, fazendo constar expressamente o perito as numerosas doenças alegadas: “CID-10: M76.5 - Tendinite patelar; S83.4 - Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho; F70.1 - Retardo mental leve; F41.1 - Ansiedade Generalizada.". O mero fato do profissional especialista ser mais detalhado e específico quanto às alegações ortopédicas, que motivaram a sua nomeação em específico, não significa que as demais não tenham sido consideradas, ainda que quanto a elas tenha sido mais sucinto o expert. O expert ainda foi instado a se manifestar em esclarecimento ao laudo, e o fez de forma expressa (Id. 354743588), afirmando que o retardo mental leve “não apresenta sinais e sintomas capazes de gerar efeitos por mais de dois anos (longo prazo).” Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Pondera-se que não é razoável que seja requerida nova perícia com outro especialista psiquiatra, quando o laudo pericial já foi realizado por especialista ortopedista, e devidamente complementado quando o profissional foi instado a fazê-lo. Impende destacar que incapacidade não se confunde com deficiência, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando, o que, todavia, não equivale a deficiência. Destarte, desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade), não fazendo jus a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo, estando implícita a cláusula rebus sic stantibus. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto.
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Ementa
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA SEM PROVAS DE QUE PERDURARÁ POR DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que há incapacidade total e temporária, fixando seu início em 28/03/2024 (data da ultrassonografia), sendo sugerido reavaliação em 24/03/2025, pois não há indícios que façam presumir que a incapacidade da parte autora perdurará por mais de 2 (dois) anos. Não foi constatada deficiência, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93.] 4. O Enunciado nº 112 do FONAJEF prevê que: “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. 5. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 6. Recurso da parte autora desprovido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
