PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002655-03.2025.4.03.6000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALEXANDRE VALE SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE VALE SILVA como incurso nas penas do artigo 334, caput do Código Penal. Consta da denúncia (Id. 344714044): No dia 27.05.2024, por volta das 13h30, em Agência dos Correios do Município de Cuiabá/MT, durante fiscalização de rotina, agentes da Receita Federal flagraram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira remetidas pela empresa do denunciado, TOP PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA., CNPJ 33.697.634/0001-02, com sede em Campo Grande/MS. As mercadorias apreendidas consistiam em 102 unidades de perfume e, em sede fazendária, foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 5.515,00, alcançando os tributos iludidos o valor de R$ 5.069,83. Vejamos: (...) Durante o transporte, as mercadorias eram acobertadas por DANFEs emitidos pela empresa TOP PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA , CNPJ 33.697.634/0001-02, conforme documentos relacionados (Documento 1, Página 22- 25), os quais foram considerados sem valor legal pela Receita. Em pesquisa ao sistema COMPROT da Receita Federal, relativa aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à conduta ora analisada, foi possível constatar os seguintes registros em desfavor da empresa do denunciado: (...) Pesquisa realizada no Sistema Único do MPF revelou grande quantidade de Notícias de Fato instauradas contra a empresa do denunciado pela mesma modalidade criminosa, todas arquivadas com base no princípio da insignificância. Vejamos: - NF 1.21.000.000226/2025-91 - tributos de R$ 4.248,06; - NF 1.21.000.000230/2025-50 - tributos de R$ 5.850,12; - NF 1.21.000.000281/2025-81 - tributos de R$ 12.892,53; - NF 1.21.000.000298/2025-39 - tributos de R$ 4.948,36; - NF 1.21.000.001837/2024-76 - tributos de R$ 3.182,42; - NF 1.36.000.000095/2025-10 - tributos de R$ 705,17; - NF 1.36.000.000096/2025-64 - tributos de R$ 1.139,12; - NF 1.36.000.000392/2024-84 - tributos de R$ 1.000,17; - NF 1.36.000.000709/2024-82 - tributos de R$ 2.522,45; - NF 1.36.000.001093/2024-67 - tributos de R$ 677,33; - NF 1.36.000.001095/2024-56 - tributos de R$ 4.336,12; - NF 1.21.000.000494/2025-11 - tributos de R$ 3.390,07; - NF 1.21.000.000471/2025-07 - tributos de R$ 5.999,48; - NF 1.21.000.000459/2025-94 - tributos de R$ 320,73; - NF 1.21.000.000403/2025-30 - tributos de R$ 1.294,43; - NF 1.21.000.000338/2025-42 - tributos de R$ 1.384,99 Em todas essas Notícias de Fato, as apreensões se deram em contexto semelhante ao da presente denúncia, ou seja, durante a remessa de mercadorias acobertadas por notas da empresa TOP PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA., CNPJ 33.697.634/0001-02. Outrossim, pesquisa realizada no Sistema PJE do TRF3 revelou a existência da Ação Penal n. 5002352-86.2025.4.03.6000 da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS e do Procedimento Investigatório Criminal n. 5002468-92.2025.4.03.6000 da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (com denúncia oferecida em 20.03.2025), ambos por descaminho. Dessa forma, resta comprovado que o denunciado praticou o crime que lhe é imputado, comercializando, por meio de sua empresa, mercadorias descaminhadas. A denúncia foi recebida aos 28/03/2025 (Id. 344714046). Após instrução, foi proferida sentença, publicada em 26/09/2025 (Id. 344714244), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu ALEXANDRE VALE SILVA como incurso nas penas do tipo penal descrito no artigo 334, caput do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. O réu, em suas razões de apelação (Id. 344714250), alega a ausência de dolo e erro de tipo, afirmando que “acreditava na licitude da origem da mercadoria, pois esta estava acompanhada de Nota Fiscal (DANFE)”e que sua condição de contador não é suficiente para demonstrar o dolo. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória (Id. 344714252). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (Id. 346930306). É o relatório. À revisão.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O réu ALEXANDRE VALE SILVA foi condenado como incurso nas penas do tipo penal descrito no artigo 334, caput do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A materialidade e a autoria do delito de descaminho foram devidamente demonstradas pelos seguintes elementos: Representação Fiscal Para Fins Penais nº 100100-294003/2024 (Id. 344714045, p. 6/8); Relação de Mercadorias (Id. 344714045, p. 10); Termo de Retenção de Volumes nº 17/2024 (Id. 344714045, p. 16/20); envelopes e notas fiscais (Id. 344714045, p.22/77); Termo de abertura e relação de mercadorias nº 0130100-160203/2024 (Id. 344714045, p. 79/94); Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 100100-293954/2024 (Id. 344714045, p. 100/103). Ademais, o depoimento da testemunha Paulo de Oliveira Motta Filho (Id. 344714241) é coeso e corrobora os fatos descritos na denúncia. Narrou o auditor fiscal da Receita Federal que, durante fiscalização de rotina no centro de distribuição dos Correios em Várzea Grande, foram encontrados 102 frascos de perfume, introduzidos em território nacional sem o devido pagamento dos tributos, pertencentes à TOP PERFUMARIA e que já realizou outras apreensões em nome da mesma empresa. Em suma, o réu comercializou 102 mercadorias de procedência estrangeira destituídas de documentação comprobatória de sua regular introdução no país. A tese defensiva de que o réu possuía notas fiscais aptas a comprovar a regularidade das operações não encontra respaldo nos autos. Conforme apurado pela Receita Federal, “as mercadorias estavam acompanhadas por documentos fiscais (em anexo), porém foram considerados sem valor legal para fins de demonstração da origem das mercadorias, uma vez que a empresa não possui lastros em seus registros de entrada de mercadoria para suportar os registros de vendas” (Id. 344714045, p. 100). Com efeito, a simples apresentação de notas fiscais não é suficiente para demonstrar a regularidade das operações quando desacompanhada da correspondente escrituração das entradas, sobretudo em se tratando de empresa regularmente constituída e obrigada ao controle contábil de suas atividades. A ausência de lastro contábil evidencia que os documentos fiscais foram utilizados de forma meramente formal, sem correspondência com operações efetivamente registradas. No mesmo sentido, a diferença superior a vinte mil reais entre as entradas e saídas declaradas, de modo que apenas 5,58% das mercadorias comercializadas possuíam documentação fiscal correspondente, reforça a conclusão sobre a irregularidade das atividades da empresa, em especial no que tange ao pagamento dos tributos devidos pela importação dos produtos comercializados. Além disso, em relação ao dolo, o réu, na condição de sócio-administrador contador da empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, era o responsável direto pelo cumprimento das obrigações tributárias, inclusive pelo recolhimento do imposto de importação. Tal circunstância, por si só, demonstra que detinha pleno conhecimento de suas responsabilidades legais, afastando a alegação de ausência de dolo. Ademais, por possuir formação técnica em contabilidade, tinha plena capacidade de identificar que as incongruências entre os registros de entrada e saída da empresa evidenciavam, de forma inequívoca, que as DANFEs apresentadas careciam de validade legal e que as correspondentes obrigações tributárias não haviam sido regularmente adimplidas. Portanto, restou comprovado que o acusado atuou de forma consciente e voluntária na prática ilícita, afastando-se a alegação de erro de tipo. Assim, a condenação do réu deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria. O MM. Magistrado a quo fixou a pena nos seguintes termos: DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais - artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. As circunstâncias judiciais mostram-se normais à espécie, não subsistindo nenhuma para fins de exasperação, tendo em vista que apesar de o réu possuir vários processos em trâmite, em nenhum deles se verifica sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior a este, sendo certo que a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para fins de agravamento da pena. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Entretanto, haja vista a vedação da redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: ausentes. Pena final: 1 (um) ano de reclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE VALE SILVA pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 c/c artigo 59, III, ambos do Código Penal. Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que fixado o regime mais brando. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP); a qual será cumprida nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. Pois bem. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, o que deve ser mantido, tendo em vista que não há circunstância desfavorável capaz de ensejar sua exasperação, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, o magistrado reconheceu corretamente a ausência de atenuantes ou agravantes, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, a sentença determinou a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, o que não merece reparo. Assim, mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como aberto, não merecendo reforma, pois a pena é inferior a 4 (quatro) anos e o condenado não é reincidente, conforme estabelece o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal. Ainda, o Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, devendo ser mantida tal substituição, já que a pena privativa é igual a 1 (um) ano, como determina o artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ERRO DE TIPO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INCONGRUÊNCIA NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E CONTADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O réu, na qualidade de contador da empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, comercializou mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal regular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundada na emissão de DANFEs sem respaldo contábil regular, é capaz de afastar o dolo na prática do crime de descaminho, e se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para manter a condenação. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio de Representação Fiscal para Fins Penais, autos de infração, termos de retenção e documentos fiscais, além de depoimento de testemunha que corrobora a narrativa da denúncia. 4. Os documentos fiscais apresentados foram considerados sem valor legal pela Receita Federal, por ausência de correspondência com registros de entrada de mercadorias.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
