PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003464-14.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PACIENTE: MAICLERSON GOMES DA SILVA
IMPETRANTE: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES
Advogado do(a) PACIENTE: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES - SP286102
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Douglas Eduardo Campos Marques, advogado, em favor de MAICLERSON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude do indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, nos autos n. 5001995-58.2025.4.03.6113. Consta, de forma resumida, que o paciente foi preso em flagrante, 01/10/2025, em posse de cédulas falsas de Real, após ter utilizado uma delas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em um posto de combustível, vindo a ser localizado, posteriormente, em uma farmácia, onde efetuada a prisão. Relata que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada somente no dia 03/10/2025, oportunidade em que fora determinada a realização de perícia no aparelho celular e a qual, passados 134 dias, não teria sido realizada, nem a denúncia ofertada. Descreve que, formulado pedido de liberdade provisória, este foi indeferido por meio de decisão genérica e que “não indica os motivos pelos quais o paciente não pode responder o processo em liberdade”, apenas se reporta à gravidade abstrata do delito. Acrescenta que o paciente está sendo investigado por suspeita da práticas delitivas previstas no artigo 171, “caput” e no artigo 289, § 1º, ambos do Código Penal. Aduz que “manutenção da custódia cautelar do Paciente por mais de 04 (quatro) meses, sem que a denúncia tenha sido oferecida, representa uma afronta direta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”, bem como que a prisão cautelar não pode traduzir antecipação da pena. Argumenta, outrossim, que “a inexistência de previsão para a conclusão das perícias não pode, por óbvio, servir de fundamento para a manutenção indefinida da restrição à sua liberdade, sobretudo porque a defesa não deu causa a qualquer atraso na persecução estatal”. Sustenta que a aplicação das medidas contidas no art. 319 do CPP como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e monitoramento eletrônico, ou outra medida que julgar adequada, será suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, repisando a desnecessidade e inadequação da cautelar extrema. Ressalta o impetrante que: - o paciente esclareceu, perante a autoridade policial, de forma coerente e espontânea que recebeu as cédulas posteriormente identificadas como falsificadas a título de pagamento de honorários profissionais, efetuado por um cliente; - pelo fato do paciente exercer advocacia de forma individual, a manutenção da custódia vem impondo severas dificuldades à sua família; - o paciente foi acometido pela notícia do falecimento de seu pai, ocorrido em 05 de fevereiro de 2026, do qual era curador e que exclusivamente por conta da custódia cautelar, foi compelido a encaminhá-lo a uma casa de repouso, onde se deu o óbito. Pleiteia o deferimento da liminar “para o fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ante o não preenchimento dos requisitos legais, ou, ao menos, substituída por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), determinando-se a expedição do competente alvará de soltura bem como que seja determinado também o encerramento da fase instrutória pelas razões acima noticiadas”. E no mérito, a confirmação da liminar. Em apreciação do pedido de liminar, à luz da documentação coligida, a liminar restou indeferida (ID 354547226). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 355526009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido da denegação da ordem (ID 356333309). No dia anterior à apresentação do feito em mesa para sessão virtual com início no dia 10.03.2026, o impetrante trouxe notícia de fato superveniente (ID's 359037285, 359037290, 359037297, 359037298), consistente na concessão de de mais 90 dias de prazo para conclusão de diligências, o que ensejou o adiamento do julgamento e pedido de informações complementares à autoridade coatora, que as forneceu em ID 359375631. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
Voto
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): A pretensão consiste na revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão e baseia-se na ausência de fundamentação idônea e desnecessidade da prisão cautelar, bem como no excesso de prazo da prisão preventiva. Por primeiro, anoto que a presente impetração tem por objeto a revogação da prisão preventiva do paciente, o mesmo veiculado nos HC n. 5026274-17.2025.4.03.0000. Nos referidos autos, sob os argumentos da nulidade do flagrante, nulidade da audiência de custódia, violação das prerrogativas do advogado e fundamentação inidônea, buscou-se, igualmente, a soltura do paciente ou a substituição por cautelares diversas, sendo a ordem denegada. Neste, busca o impetrante o reconhecimento do excesso de prazo, da ausência de fundamentação e da desnecessidade da prisão cautelar frente às condições pessoais do paciente e, consequentemente, de constrangimento ilegal a ensejar a liberdade do mesmo ou a substituição por cautelares diversas. Como sabido, ainda que se trate de habeas corpus, não é oportunizado à parte a repetição de impugnações. Contudo, o impetrante aponta, no presente, ato coator diverso do writ anterior, consubstanciado na decisão proferida em 02/02/2026, a qual analisou pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, nos termos seguintes (ID 354344129): (...)Vistos. Trata-se de inquérito policial oriundo de prisão em flagrante delito de Maiclerson Gomes da Silva, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171, caput e no art. 289, § 1º, ambos do Código Penal. Os autos foram incialmente distribuídos ao Juiz das Garantias – 6ª RAJ (Id 431168806, p. 151) e, posteriormente, remetido em declínio de competência para a 1ª Vara Federal de Franca/SP. Após nova decisão de declínio de competência (Id 431213427), o feito foi distribuído a este Juízo, que realizou a audiência de custódia, deliberando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (Id 431427368). Em 12.01.2026, proferiu-se decisão pela manutenção da custódia preventiva (Id 507950143). A Defesa aduz excesso de prazo e postula pela revogação da prisão cautelar (Id 545548673). O MPF opina pela manutenção da custódia e expedição de ofício ao setor de perícias da DPF para conclusão da diligência pendente (Id 546729612). É o relatório. Decido. Reporto-me integralmente à decisão Id 507950143 e mantenho a prisão preventiva decretada pelos motivos anteriormente esposados. Acrescento que a complexidade da causa, que demanda extensa análise (pericial, inclusive) dos elementos de cognição, está a justificar o tempo até então transcorrido, nos moldes do princípio da razoabilidade, sendo certo que o Juízo está atento, observa com rigor o comando do art. 316 do CPP e que não há morosidade descabida do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal. Com intimação prévia das partes, voltem os presentes autos ao regime de tramitação direta entre DPF e MPF, devendo aquela unidade policial, em até 10 (dez) dias, concluir a perícia nas cédulas falsas e no aparelho celular apreendidos por ocasião da prisão em flagrante do acusado. Cumpra-se com urgência.(...) Por sua vez, na anterior decisão, mencionada no ato tido como coator, a manutenção da prisão cautelar do paciente restou assim fundamentada (ID 354344130): (...)Vistos. Trata-se de inquérito policial oriundo de prisão em flagrante delito de Maiclerson Gomes da Silva, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171, caput e no art. 289, § 1º, ambos do Código Penal. Os autos foram incialmente distribuídos ao Juiz das Garantias – 6ª RAJ (Id 431168806, p. 151) e, posteriormente, remetido em declínio de competência para a 1ª Vara Federal de Franca/SP. Após nova decisão de declínio de competência (Id 431213427), o feito foi distribuído a este Juízo, que realizou a audiência de custódia, deliberando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (Id 431427368). Da prisão preventiva Não se pode olvidar que a segregação cautelar, no sistema jurídico brasileiro, que se encontra assentado em bases democráticas, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, somente podendo ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. De fato, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). Por sua vez, as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva estão previstas no artigo 313, do citado Código, com a seguinte redação: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A prisão preventiva será a última saída para que não haja deturpação da ordem pública ou da ordem econômica, seja conveniente à instrução criminal ou assegure a aplicação da lei penal, havendo, assim, previsão expressa de que dar-se-á a prisão preventiva apenas em último caso (artigo 282, § 4º, CPP) e que somente “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (artigo 282, § 6º, CPP). Imperioso destacar que, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, faz-se imprescindível a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código. No caso em análise, materialidade e autoria delitivas encontram-se consubstanciadas nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id 431168806, p. 1/16); Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida (Id 431168806, p. 17/21) e Auto de Exibição e Apreensão (Id 431168806, p. 24/25). De fato, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva, porquanto presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciados a partir das investigações conduzidas pela autoridade policial, em que o acusado possui envolvimento com crime cuja pena é superior a 4 (quatro) anos. Por fim, anoto que a instrução não está concluída, carecendo da confecção de laudos periciais, oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Diante do exposto, pelas razões acima explicitadas MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reportando-me, também às decisões anteriores. Por e-mail, servindo a presente de ofício, comunique-se ao Diretor da Penitenciária III de Serra Azul/SP. Após, voltem os presentes autos ao regime de tramitação direta entre DPF e MPF para imediata conclusão da fase investigativa. Intimem-se.(...) Colhe-se das informações que (ID 355526006) : Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Maiclerson Gomes da Silva, brasileiro, advogado, RG 40007786-SP, CPF 356.238.848-90, filho de José Eliseu da Silva e de Maria de Fátima Thomazinho Gomes da Silva, natural de Jardinópolis/SP, nascido aos 07/05/1988, residente na Rua Altino Mazaron nº 178, Batatais/SP, celular (11) 932991686, preso em flagrante no dia 1º.10.2025, por posse e uso de moeda falsa. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela Delegacia de Polícia de Batatais/SP e enviado à Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Preto/SP (processo digital 1510990-87.2025.8.26.0393), que, em 02.10.2025, a pedido do MPE, declinou da competência para a Subseção Judiciária Federal de Franca/SP. O feito foi distribuído à 1ª Vara Federal de Franca, que, na mesma data (02.10.2025), declinou da competência em favor desta 2ª Subseção Judiciária Federal de Ribeirão Preto/SP. Recebidos os autos em redistribuição, às 16h51 do dia 02.10.2025, este Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP designou audiência de custódia para o dia 03.10.2025, às 14h30. Na referida audiência, o Juízo entendeu presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para salvaguarda da instrução criminal e para garantia da ordem pública. No mesmo ato, considerando que o custodiado é advogado, ordenou que sua prisão fosse efetuada em instalação separada dos demais detentos, com instalações condignas, em respeito ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. Determinou, ainda, o envio de download do termo de audiência (ID 431427368), servindo como ofício: a) à 3ª Vara Criminal de Araraquara, para instruir os autos nºs 1007980-49.2022.8.26.0506 e 1500828-68.2024.8.26.0037; e b) ao Ministério Público da Comarca de Batatais, (i) reportando o atraso na tramitação dos autos do flagrante até a chegada no Juízo competente, (ii) comunicando a alegação da Defesa de uso indevido de algemas, abuso de autoridade, lavratura tardia do corpo de delito, violência desnecessária por parte dos policiais que efetuaram a abordagem/prisão e (iii) solicitando eventuais providências entendidas pertinentes. Por fim, indeferiu o pleito defensivo de devolução do aparelho celular apreendido - ante a necessidade de perícia no interesse da investigação – e deferiu a devolução dos documentos do pai do preso, sem oposição do parquet federal. As providências dos itens 'a' e 'b' acima foram cumpridas na mesma data. Em 06.10.2025, em acréscimo ao quanto deliberado na audiência de custódia, o Juízo autorizou o acesso da Polícia Federal aos dados gravados e/ou armazenados no aparelho celular apreendido, bem como, se necessária, a extração/impressão de cópia fidedigna e digitalmente certificada do que encontrado - desde que diretamente ligados e/ou vinculados aos fatos objetos da investigação -, para análise policial e perícia técnica. Em 09.10.2025 o Juízo (decisão ID 432203139) indeferiu o pedido de reconsideração/retratação formulado pela Defesa, reapreciando todas as questões deduzidas no IPL. Noticiou-se no feito a impetração do Habeas Corpus Criminal nº 5026274-17.2025.4.03.000. As informações foram prestadas (ID 433237646). Os autos retornaram à DPF em regime de tramitação direta. A defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 441228234) em face das decisões ID 432203139 e ID 431585403. Em 20.10.2025 o Juízo (decisão ID 441467226) recebeu o recurso e concedeu prazo ao MPF para manifestação. O parquet federal apresentou contrarrazões (ID 443652866). Em 23.10.2025 o Juízo (decisão ID 447239243) manteve as referidas decisões, determinando a distribuição de arquivo integral do feito no Segundo Grau e, ainda, a remessa dos autos ao regime de tramitação direta DPF-MPF. Em 12.01.2026 o Juízo (decisão ID 507950143) manteve a prisão preventiva do paciente. Na sequência, o IPL retornou à DPF. A defesa pugnou pela revogação da custódia preventiva (ID 545548673). O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão e expedição de ofício à DPF para conclusão do laudo pericial (ID 546729612). Em 02.02.2026 o Juízo (decisão ID 546900565) manteve a prisão preventiva decretada e determinou a remessa dos autos à DPF para finalização das diligências faltantes, no prazo de 10 (dez) dias. O feito retornou para tramitação direta em 03.02.2026. Sobrevieram as informações complementares, registrando que (ID 359375332): Em complemento às informações prestadas em 13.02.2026, respeitosamente informo que o Inquérito Policial em epígrafe foi enviado à DPF local em 18.02.2026, para finalização das diligências faltantes. Em 26.02.2026 a unidade policial acostou aos autos Laudo nº 6238/2026 – NUTEC/DPF/RPO/SP (ID 559450279, p. 6/12), relativo às cédulas falsas apreendidas. Naquela ocasião, a DPF informou que ainda se encontrava pendente o exame pericial no aparelho celular. Em 09.03.2026, a unidade policial expediu ofício direcionado a este Juízo (ID 561374776, p. 4), relatando a impossibilidade de extração de dados do celular, até aquele momento, em razão do aparelho estar bloqueado com senha. Na mesma data, foi finalizada a tramitação direta entre MPF e DPF e, de imediato, proferido o despacho ID 561378319, concedendo vista dos autos ao parquet federal. O processo se encontra com prazo em curso, no aguardo da manifestação do MPF.(...) Para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença do "fumus comissi delicti", prova da materialidade e indícios de autoria e, pelo menos um dos fundamentos do "periculum libertatis", vale dizer, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, consoante estabelecido no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nota-se que a autoridade coatora menciona em sua decisão, apesar de concisa, não ter havido alteração do estado de fato ou da situação processual apta a levar à necessidade de revogação, substituição por medida cautelar diversa. Destaca, expressamente, a inexistência de morosidade descabida e a complexidade da causa, a demandar extensa análise dos elementos de cognição, em especial a análise pericial. Contudo, revisitando a documentação anexada à presente impetração, as informações e a respectiva complementação, nota-se da cronologia dos eventos ocorridos no bojo do inquérito em questão, que o paciente encontra-se preso desde 01.10.2025, aguardando o desfecho das investigações, o que não se mostra razoável. A Lei n. 5.010/66 estabelece um prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do inquérito policial no âmbito da Justiça Federal (art. 66), prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias. Conforme consta das informações, em 18.02.2026, ainda existiam diligências pendentes de finalização, sendo que o Laudo nº 6238/2026 – NUTEC/DPF/RPO/SP (ID 559450279, p. 6/12), relativo às cédulas falsas apreendidas somente foi acostado aos autos em 26.02.2026, vale dizer, após 4 meses e 25 dias da prisão do paciente, lapso temporal que não se mostra razoável na hipótese em que se apura delito de moeda falsa. Ademais, a pendência de exame pericial no celular apreendido não justifica a demora de providências pelo MPF para o oferecimento da denúncia, dado que as apurações poderiam prosseguir, eventualmente, para apurar outros fatos decorrentes da extração de dados do celular. Neste contexto, revela-se excessivo o prazo de prisão preventiva, não podendo o paciente aguardar preso indefinidamente a conclusão de perícias, sem que o paciente ou sua defesa tenham concorrido para a demora na formação da opinio delicti. É certo que a jurisprudência admite excepcionalmente a prorrogação das investigações, além do prazo legal, nas hipóteses de complexidade das apurações. Contudo, não é a hipótese dos autos. O delito investigado não demanda diligência de elevada complexidade ou grau de dificuldade que justifique as reiteradas prorrogações de prazo. Não pode ser olvidado que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 6298, 6299, 6300 e 6305, conferiu interpretação conforme ao § 2º, do art. 3º-B, do CPP, para assentar que “a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581”. Entretanto, na presente hipótese, conforme destacado, não se verifica razoabilidade nas prorrogações perpetradas e delonga nas perícias determinadas, tornando-se ilegal a restrição da liberdade do paciente. Por fim, há que se registrar que o delito atribuído ao paciente não se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Tampouco a existência de anotações criminais anteriores são suficientes para justificar a manutenção da prisão na presente hipótese, diante da ilegalidade constada. E ainda que se admita a superação do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial com o oferecimento de denúncia, é certo que o entendimento deve ser analisado de acordo com o caso concreto, desde que concorra situação que justifique uma maior demora para o encerramento das investigações, o que não se verifica na hipótese, na qual o paciente por aproximadamente 5 meses aguardou no cárcere a conclusão do inquérito, no qual, reitere-se, os fatos apurados não guardavam elevada complexidade ou diligências mais demoradas. Diante de todo o exposto, ante a desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, concedo a ordem pleiteada para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, do CPP); II – proibição de se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 03 (três) dias, sem prévia autorização do juízo (art. 319, inc. IV, do CPP); III – monitoração eletrônica, ao menos até eventual instauração da ação penal e respectiva citação (art. 319, inc. IX, do CPP), oportunidade em que o juízo de origem deverá reavaliar a necessidade de manutenção dessa medida; IV – comunicar ao juízo eventual mudança de endereço. Comunique-se ao juízo impetrado para cumprimento, com a expedição de alvará de soltura clausulado e adoção das providências pertinentes à implantação das medidas cautelares estabelecidas. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, ora fixadas, implicará na imediata revogação da liberdade do paciente. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO DA DEFESA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude do indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, nos autos n. 5001995-58.2025.4.03.6113. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se evidenciado excesso de prazo na conclusão do inquérito a ensejar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Revisitando a documentação anexada à presente impetração, as informações e a respectiva complementação, nota-se da cronologia dos eventos ocorridos no bojo do inquérito em questão, que o paciente encontra-se preso desde 01.10.2025, aguardando o desfecho das investigações, o que não se mostra razoável. A Lei n. 5.010/66 estabelece um prazo de 15 (quinze) dias, para a conclusão do inquérito policial no âmbito da Justiça Federal (art. 66), prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias. 4. Conforme consta das informações, em 18.02.2026, ainda existiam diligências pendentes de finalização, sendo que o Laudo nº 6238/2026 – NUTEC/DPF/RPO/SP (ID 559450279, p. 6/12), relativo às cédulas falsas apreendidas somente foi acostado aos autos em 26.02.2026, vale dizer, após 4 meses e 25 dias da prisão do paciente, lapso temporal que não se mostra razoável, na hipótese, em que se apura delito de moeda falsa. Ademais, a pendência de exame pericial no celular apreendido não justifica a adoção de providências pelo MPF para o oferecimento da denúncia, dado que as apurações poderiam prosseguir, eventualmente, para apurar outros fatos decorrentes da extração de dados do celular. 5. Revela-se excessivo o prazo de prisão preventiva, não podendo o paciente aguardar preso indefinidamente a conclusão de perícias, sem que o paciente ou sua defesa tenham concorrido para a demora na formação da opinio delicti. É certo que a jurisprudência admite excepcionalmente a prorrogação das investigações, além do prazo legal, nas hipóteses de complexidade das apurações. Contudo, não é a hipótese dos autos. O delito investigado não demanda diligência de elevada complexidade ou grau de dificuldade que justifique as reiteradas prorrogações de prazo. 6. Não se verifica razoabilidade nas prorrogações perpetradas e na delonga nas perícias determinadas, tornando-se ilegal a restrição da liberdade do paciente. Tampouco a existências de anotações criminais anteriores são suficientes para justificar a manutenção da prisão na presente hipótese, diante da ilegalidade constada. 7. Ainda que se admita a superação do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial com o oferecimento de denúncia, é certo que o entendimento deve ser analisado de acordo com o caso concreto, desde que concorra situação que justifique uma maior demora para o encerramento das investigações, o que não se verifica na hipótese, na qual o paciente por aproximadamente 5 meses aguardou no cárcere a conclusão do inquérito, no qual, reitere-se, os fatos apurados não guardavam elevada complexidade ou diligências mais demoradas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
