PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009660-04.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO GARCIA CARRILHO
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO - RJ214935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da ora agravante. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega em síntese, que a reforma por limite de idade do militar, ocorrida em 2006, consolidou-se como ato jurídico perfeito pelo decurso do tempo, uma vez que não houve insurgência da parte interessada dentro do prazo quinquenal. Sustenta que, independentemente de a invalidez ter sido reconhecida com data retroativa a 2003, sua constatação formal só ocorreu em 2013, mais de sete anos após o ato de reforma original, o que configura hipótese de melhoria de reforma vedada pelo ordenamento jurídico e pelo entendimento do Tribunal de Contas da União. Outrossim, a agravante defende a legalidade da Portaria nº 526/CPESFN, que anulou a revisão anterior e restabeleceu os proventos originais, sob o fundamento de que a legislação não ampara a majoração de proventos por invalidez para quem já se encontra na condição de reformado, motivo pelo qual requer a reconsideração do julgado ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado para julgar improcedente a pretensão autoral. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a invalidez da parte autora antecede a própria concessão da reforma por limite de idade, uma vez que a Certidão nº 486/2013 do Centro de Perícias Médicas da Marinha atesta, com base em termo de inspeção de saúde oficial, que o militar já era portador de cardiopatia grave e se encontrava inválido desde 15/01/2003. Restou demonstrado que, no momento em que foi reformado por idade em 2005, o requerente já reunia as condições fáticas e legais para a reforma por incapacidade definitiva, embora tal condição só tenha sido formalmente reconhecida pela Administração anos depois, o que afasta a tese de "melhoria de reforma" superveniente e configura, em verdade, a necessidade de adequação do ato administrativo à realidade preexistente. O julgado agravado acertadamente rejeitou a tese de ato jurídico perfeito ou de consolidação pelo decurso do tempo, fundamentando que a existência da invalidez em data anterior à reforma por idade invalida a premissa de que o ato original seria inalterável, garantindo-se assim a aplicação do artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/80. Por fim, a decisão agravada reafirmou a nulidade da Portaria nº 526/CPESFN de 2020 por sua inaplicabilidade ao caso concreto, mantendo integralmente a sentença que determinou o restabelecimento dos proventos com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, revelando-se o agravo interno como mera tentativa de rediscussão de mérito sem o condão de infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento à apelação da União. Vejamos: “(...) Antônio Garcia Carrilho, militar reformado do Exército Brasileiro, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação da Portaria nº 526/CPESFN de 13/07/2020 e a concessão da reforma por invalidez, por ser portador de cardiopatia grave desde 15/01/2003, com vencimento equivalente ao grau hierárquico imediatamente superior àquele que tinha quando na ativa. Documentos. A r. sentença proferida, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria nº 526/CPESFN de 13/07/2020 em relação ao autor, ante à inaplicabilidade do entendimento consolidado no Acórdão TCU nº 2225/2019 ao caso, declarar o direito do autor à reforma militar regida pelos artigos 108, V e 110, §1º da Lei nº 6.880/1980, com o recebimento dos proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior e, condenar a ré ao pagamento das diferenças de proventos recebidos a partir de agosto/2020, acrescidas de correção monetária desde a data do devido pagamento, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda, a ré, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º, III). Sentença sujeita ao reexame necessário. Os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela UNIÃO, foram parcialmente acolhidos passando a constar da r. sentença o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) Declarar a nulidade da Portaria nº 526/CPESFN de 13/07/2020 em relação ao autor, ante a inaplicabilidade do entendimento consolidado no Acórdão TCU nº 2225/2019 ao caso; ii) Declarar o direito do autor à reforma militar regida pelos artigos 108, V e 110, §1º da Lei nº 6.880/1980, com o recebimento dos proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior; iii) Condenar a ré ao pagamento das diferenças de proventos recebidos a partir de agosto/2020, acrescidas de correção monetária desde a data do devido pagamento, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com relação aos juros da mora, tratando-se de relação jurídica não tributária, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09, com incidência a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à aplicação da taxa Selic. Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 85, §4º, I, do CPC" Apelação da UNIÃO, alegando que o autor foi reformado por idade em 2006, ato que se tornou definitivo e irretratável em 2011, sem qualquer impugnação dentro do prazo de cinco anos. Argumenta que a posterior Portaria nº 511/2013, que alterou a reforma por idade para reforma por invalidez, configurou "melhoria de reforma" indevida, pois a legislação não permite revisão para majoração de proventos de quem já se encontra reformado. Sustenta ainda que a Portaria nº 526/2020, que anulou a anterior, é lícita e apenas cumpriu determinação do TCU, que considerou ilegal a revisão, pelo que requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Insta frisar não ser o caso de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. E, no caso presente, não se excede esse montante. O autor alega que era militar da Marinha do Brasil e que foi reformado por idade, com efeitos a partir de 06/09/2005. Afirma que antes da reforma por idade, já havia sido diagnosticado como sendo portador de cardiopatia grave, acarretando sua invalidez desde 15/01/2003, que houve a reforma por invalidez através de Portaria publicada em 23/05/2013, retroagindo à data da constatação da incapacidade, com a percepção de proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. No entanto, em julho/2020, houve a notícia de que a Portaria de reforma por invalidez havia sido tornada sem efeito, com a redução de seus proventos, conforme o Acórdão nº 2225/2019, do Tribunal de Contas da União. Sustenta a nulidade do referido acórdão. Aduz que a situação de incapacidade é anterior à sua reforma por idade, de forma que deve prevalecer o direito à reforma por invalidez. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 26/05/1995 e que foi reformado por idade limite, por meio da Portaria nº 44/SIPM, de 22/02/2006, com efeitos a contar 06/09/2005, após atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada. O Estatuto dos Militares prevê regramentos específicos sobre a melhoria da reforma. A seguir, destaco os artigos pertinentes ao deslinde da questão: "Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001)". g.n. A Certidão de n° 486/2013 expedida pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha do Brasil (Id. 339 647 238) aponta que o autor é portador de Cardiopatia Grave e que se encontra inválido desde 15/01/2003, informações essas extraídas do Termo de Inspeção de Saúde n° 613.000.2846 emitido pela Junta Superior Distrital do Centro de Perícias Médicas da Marinha. Verifica-se, portanto, que a invalidez do autor antecede a concessão da reforma por limite de idade. Quando reformado por idade, em 2005, o requerente já se encontrava inválido, embora essa condição apenas tenha sido formalmente reconhecida anos depois. Assim, entendo que restou configurada a hipótese prevista no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, sendo indevida a concessão da reforma por idade; fazendo jus à reforma por incapacidade. A alegação de que a concessão da reforma por limite de idade representaria um ato juridicamente perfeito, não se sustenta uma vez que restou comprovado que a parte autora apresenta-se inválida desde data anterior àquela que foi concedida a reforma por limite de idade. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...)”. . Não procedem, consequentemente, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. REFORMA POR IDADE. INVALIDEZ PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 110, §1º, DA LEI Nº 6.880/80. ATO JURÍDICO PERFEITO AFASTADO. PORTARIA TCU. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A invalidez definitiva do militar, comprovadamente existente em data anterior à reforma por idade, afasta a tese de ato jurídico perfeito e autoriza a aplicação do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80. 2. É nula a portaria administrativa que anula reforma por invalidez e reduz proventos quando fundada em entendimento do TCU incompatível com a situação fática preexistente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, V, e 110, §1º; CPC/2015, arts. 932, 1.021, §3º, e 496, §3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
