PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5039398-16.2024.4.03.6301
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MIRELA ANDREA ROSENBERG WARD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELA ANDREA ROSENBERG WARD
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO SZNIFER - SP92441-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto por MIRELA ANDREA ROSENBERG WARD contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência via PIX que afirma não ter realizado. Narra a parte autora que teve seu aparelho celular subtraído em via pública e, posteriormente, ao recuperar o acesso à sua conta bancária, verificou a realização de transferência via PIX no valor de R$ 5.999,99, efetuada sem sua autorização, inclusive com utilização do limite do cheque especial. Sustenta que a operação destoaria de seu perfil de movimentação e que a instituição financeira falhou ao permitir a transação sem mecanismos adicionais de segurança. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de falha na segurança do aplicativo bancário e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que não houve comprovação de falha do serviço ou de ato ilícito imputável à instituição financeira, bem como de que a situação decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. É o relatório.
Voto
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transferência eletrônica realizada após a subtração do aparelho celular da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No âmbito das instituições financeiras, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias constituem fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição. Nesse sentido dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, a autora relata que, após a subtração de seu aparelho celular, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 5.999,99 para terceiro, sem sua autorização. Consta dos autos que a transação foi realizada com utilização do limite do cheque especial, recurso que, segundo alegado, não era habitualmente utilizado pela correntista. Situações dessa natureza, em que há realização de operações financeiras destoantes do perfil usual do cliente, exigem da instituição financeira a adoção de mecanismos adicionais de segurança aptos a verificar a autenticidade da transação, a fim de prevenir fraudes e proteger o patrimônio do consumidor. A ausência de tais mecanismos evidencia falha na prestação do serviço. Por outro lado, não se pode ignorar que o evento danoso também foi influenciado por circunstância relacionada à própria conduta da autora. A subtração ou perda do aparelho celular que contém acesso a aplicativos bancários representa fator relevante de risco, sendo razoável exigir do usuário a adoção de medidas imediatas para bloqueio do acesso às contas e serviços financeiros. A utilização de dispositivos móveis como meio de acesso a serviços bancários impõe ao consumidor dever mínimo de cautela na proteção do aparelho e na pronta comunicação à instituição financeira em caso de perda, roubo ou extravio. Dessa forma, embora a instituição financeira deva responder pelas falhas em seus sistemas de segurança, verifica-se, no caso concreto, a contribuição da própria vítima para a ocorrência do evento danoso. Nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo culpa concorrente da vítima, a indenização deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa de cada uma das partes. Assim, mostra-se adequada a divisão do prejuízo material, reduzindo-se o dever de indenizar da instituição financeira à metade do valor indevidamente transferido. Quanto ao dano moral, entendo que não restaram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a indenização pretendida. A controvérsia decorre de episódio relacionado à segurança de transação bancária e à posterior discussão sobre responsabilidade pelo prejuízo financeiro, situação que, embora indesejável, não extrapola os limites do mero dissabor decorrente de relação contratual. Não se verificam elementos que indiquem ofensa relevante à dignidade ou à esfera íntima da autora, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Diante desse quadro, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a responsabilidade concorrente das partes, condenando a instituição financeira ao ressarcimento de 50% do valor da transferência impugnada, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré a ressarcir à autora 50% do valor da transferência impugnada, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários, por ser incabível na espécie. É como voto.
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE APARELHO CELULAR. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM CONTA BANCÁRIA SEM ACIONAMENTO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. PERDA DO APARELHO CELULAR SEM BLOQUEIO IMEDIATO DOS ACESSOS BANCÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
