PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023780-82.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GRAZZIMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA BIANCHINI - SP443903, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente por GRAZZIMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA contra decisão de agravo interno, este interposto contra decisum proferido em agravo de instrumento. A Primeira Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, ora embargante, e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo integralmente a r. decisão recorrida. A recorrente opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento. Aduz que o acórdão se encontra eivado pelo vício da omissão. Intimada a parte adversa dos embargos de declaração opostos, para fins do art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015, não houve manifestação. É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. A embargante alega a existência de omissão porquanto porque não enfrentou adequadamente a demonstração de que a adesão ao parcelamento fiscal foi impedida por uma falha sistêmica no portal "Regularize", alheia à vontade da devedora, o que justificaria a suspensão dos atos executivos e do leilão designado. Sustenta que a decisão ignorou a prova da impossibilidade técnica de formalizar o acordo extrajudicial em razão da trava sistêmica imposta a débitos já em fase de leilão, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Argumenta que o julgado não considerou o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência, destacando que a probabilidade do direito reside na intenção comprovada de regularizar o débito e o perigo de dano na iminente constrição de maquinários e veículos essenciais à manutenção da atividade empresarial. Ressalta, ainda, que o contexto de crise econômica decorrente da pandemia e de conflitos geopolíticos agrava a fragilidade financeira da empresa, tornando indispensável a intervenção judicial para garantir a continuidade dos postos de trabalho. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão quanto aos obstáculos sistêmicos relatados e para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Uma leitura atenta da decisão embargada revela que a fundamentação utilizada é suficiente, refutando a tese de omissão. Destacou-se que a probabilidade do direito não ficou evidenciada, uma vez que a agravante não trouxe aos autos comprovação idônea de obstáculo efetivo que a impedisse de aderir ao parcelamento da dívida em prazo razoável, especialmente considerando que as orientações para regularização fiscal constavam dos autos desde a citação, em 2023. O julgado consignou que a devedora optou por discutir o débito mediante exceção de pré-executividade e que, na atual fase processual, a suspensão dos atos executivos exigiria o pagamento integral, o parcelamento efetivado ou a anuência expressa da exequente, condições estas que não foram satisfeitas. Ressaltou-se no decisum embargado que o suposto entrave sistêmico alegado não possui o condão de abalar a liquidez e certeza do título executivo judicial nem de impor ao Judiciário a sustação de atos expropriatórios legitimamente conduzidos. Ademais, a fundamentação enfrentou o perigo de dano ao esclarecer que o praceamento de bens é mera consequência lógica e natural do processo de execução, não configurando risco excepcional capaz de justificar a concessão de tutela recursal quando a exigibilidade do crédito não está legalmente suspensa. A decisão embargada também foi clara ao pontuar que o magistrado não é obrigado a rebater minuciosamente cada argumento da parte, desde que decline motivadamente as razões de decidir, o que ocorreu na espécie com a análise de todos os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, o acórdão já havia advertido sobre o caráter protelatório da rediscussão do mérito via aclaratórios, reafirmando que toda a matéria constitucional e infraconstitucional foi considerada prequestionada nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, evidenciando que a pretensão da embargante é a mera reforma do julgado por via inadequada. Em suma, mão assiste razão à embargante. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: “(...) Transcrevo os fundamentos da decisão agravada para o colegiado com relação ao tema: “...A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Esclareça-se, em princípio, não achar evidenciado o elemento autorizador da probabilidade do provimento. A agravante não trouxe aos autos comprovação de obstáculo ao seu desejo de aderir, em prazo razoável, ao parcelamento da dívida. Note-se que há orientação, já constante dos próprios autos da petição inicial do processo executivo (protocolado no ano de 2023), para que o devedor se utilize dos meios para a regularização de sua dívida fiscal, com a indicação do sítio eletrônico para tanto. A agravante optou por discutir a dívida, apresentando exceção de pré executividade não obtendo sucesso. Agora nesta fase processual somente se admitiria a suspensão dos atos executivos com o pagamento da dívida, nos termos do artigo 826 do CPC, existência concreta de causas de suspensão de exigibilidade do crédito, tal como o efetivo parcelamento, ou expressa concordância da exequente com procedimento de transação tributária, conforme exigências dos editais da PGFN, o que não ocorreu. Não há, portanto, como acolher a pretensão da ora agravante de suspender a(s) hasta(s) pública(s). Indefiro, portanto, o pedido de tutela recursal e mantenho a r. decisão atacada em sua íntegra... “ Adoto os fundamentos acima e, em reforço ao entendimento, ressalto que o praceamento de bens é decorrência lógica do processo executivo, o qual segue o seu rito até a integral satisfação do credor, respeitado o direito de defesa e o contraditório, os quais foram exercidos pela ora agravante apenas com o oferecimento da exceção de pré executividade. Nesta direção, a plausibilidade do direito invocado - obstáculo, em tese, a pedido de negociação da dívida- não abala a liquidez e certeza do título executivo, cabendo ainda, eventual anuência do credor, e o perigo de dano invocado é mera consequência conforme anteriormente dito, do processo de execução, já que a dívida não foi paga no momento oportuno e o praceamento dos bens visa concretizar a garantia da execução, a qual não está suspensa. Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO. Julgo prejudicado o recurso ID n. 338680625. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. (...).” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão existente no julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCELAMENTO FISCAL. SUPOSTO OBSTÁCULO SISTÊMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os requisitos da tutela recursal e afasta a probabilidade do direito por ausência de comprovação idônea de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a atribuição de caráter infringente na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.025; 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 826. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 04.03.2004; STJ, EDcl no REsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.08.2003; STJ, REsp 529.441/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2003. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
