PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002322-37.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: BENEDITO ROGERIO BALBINO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO ROGERIO BALBINO contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória De Ato Administrativo Militar De Licenciamento De Praça Das Fileiras Do Exército C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência Para Manutenção De Tratamento Médico, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor (ID 254350850). Em seu recurso de apelação, aponta o autor, em síntese, que em 1º de junho de 2017, durante a realização de teste de aptidão física, sofreu grave lesão física, passando a apresentar artrose de quadril (CID M16) e hérnia de disco lombar (CID M51), o que lhe ocasionou dor constante e redução da capacidade de realizar atividades laborativas, conforme laudo médico especializado emitido à época. Aponta que, uma vez vítima de acidente que lhe gerou redução da capacidade laborativa, indevido foi seu licenciamento das Forças Armadas ocorrido em 30/11/2018. Requer sua reintegração ao serviço ativo do Exército, com o pagamento de remuneração, inclusive os salários atrasados, para fins de continuidade de tratamento médico. Requer, ainda, o pagamento de danos morais (ID 254350854). Contrarrazões (ID 254350857). É o relatório.
Voto
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Narra o autor que retornou às fileiras do Exército Brasileiro em 1º de março de 2012, após ser reincorporado como reservista voluntário, sendo em seguida promovido à graduação de Cabo junto ao 28º Batalhão de Infantaria Leve, sediado na Guarnição Militar de Campinas. De acordo com suas alegações, o autor foi considerado apto quando de seu retorno ao serviço militar, não apresentando limitações físicas ou psicológicas à época. Afirma que, em 1º de junho de 2017, durante a realização de teste de aptidão física, sofreu grave lesão física, passando a apresentar artrose de quadril (CID M16) e hérnia de disco lombar (CID M51), o que lhe ocasionou dor constante e redução da capacidade de realizar atividades laborativas, conforme laudo médico especializado emitido à época. Em razão do ocorrido, foi instaurado procedimento de sindicância, concluindo-se tratar-se de “acidente em serviço”, afastando-se qualquer hipótese de negligência, imprudência, desídia ou prática de transgressão por parte do militar. Alega que, após o acidente, passou a realizar constantes consultas e tratamentos médicos junto aos prepostos militares, sendo submetido a sucessivas inspeções de saúde ao longo de 2018, nas quais se constatou incapacidade temporária para o serviço. Não obstante, sustenta que os pareceres médico-periciais passaram a enquadrar equivocadamente sua condição no art. 108, VI da Lei 6.880/80, como doença sem relação de causa e efeito com o serviço, contrariando o resultado da sindicância administrativa que expressamente reconheceu o nexo com o serviço militar. Afirma que, mesmo estando incapaz, foi indevidamente licenciado das fileiras do Exército em 30 de novembro de 2018, conforme publicação em Boletim Interno. Defende que o licenciamento foi praticado em violação à legislação castrense, pois militar acometido por incapacidade temporária decorrente de acidente em serviço deveria permanecer como adido, para tratamento médico até sua recuperação ou reforma, com percepção de remuneração e demais prerrogativas legais. Requereu, assim, a anulação do ato administrativo de licenciamento e, por consequência, sua imediata reintegração ao serviço ativo do Exército Brasileiro, na condição de adido, com restabelecimento dos vencimentos desde o desligamento, manutenção do tratamento médico nas organizações militares de saúde, e, de forma alternativa, em caso de constatação de incapacidade definitiva, a concessão da reforma nos termos do art. 108, III da Lei 6.880/80. Requereu, ainda, a condenação da União ao pagamento de danos morais e salários atrasados decorrentes da “perda de uma chance de cura”, considerando que o licenciamento teria interrompido seu processo terapêutico. O Juízo de primeiro grau julgou como IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou suficientemente o nexo causal entre a incapacidade e a atividade militar. Licenciamento e reintegração O caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.954 de 16.12.2019, porquanto a exclusão do apelante do serviço ativo ocorreu em 30/11/2018. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado tem direito à reintegração. Esse direito abrange, inclusive, o direito receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Registre-se que o direito a que faz jus o militar independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração. 2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 5/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) No presente caso, todavia, trata-se de militar que já passou por tratamento médico, tendo sido constatada por laudo pericial sua incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas. Atente-se ao que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado,ex officio, a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Depreende-se, pela análise dos dispositivos que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho; havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. No caso dos autos, trata-se de incapacidade total e permanente para o serviço militar, e parcial e permanente para os atos da vida civil, conforme constatado no laudo pericial (ID 254350778). A documentação trazida aos autos, inclusive, não é suficiente para demonstrar a existência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade, posto que, quando ocorrido o acidente, o autor fora afastado do serviço por apenas 05 dias, tendo realizado exames de raio-X e ressonância magnética nos quais não foram constatadas as lesões que o incapacitaram para o serviço militar (ID 254350749 - Pág. 13). Dessa forma, por não haver nexo causal entre o acidente e a incapacidade, bem como encontrar-se parcialmente capacitado o autor para os atos da vida civil, e tendo sido finalizado o tratamento médico, não há que se falar em sua reintegração às Forças Armadas. Dano moral Descabe a indenização por dano moral, posto que não implementadas as condições necessárias. Não há que se falar em imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização. Não há nos autos evidências para que se atribua à Administração a omissão ou a prática de ato abusivo ou ilegal, de forma dolosa ou culposa, a ensejar o infortúnio sofrido pela apelante. Logo, descabida a pretensão de condenação em danos morais. A corroborar, o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. REFORMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.(...) Não há falar, portanto, em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito da Administração Militar" (fl. 880, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.) Sentença mantida. Das verbas sucumbenciais Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, acresço 2% ao percentual fixado em primeira instância a serem pagos pelo autor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo militar, cumulada com pedido de tutela provisória, objetivando a reintegração ao Exército Brasileiro após licenciamento supostamente indevido, com fundamento em alegada incapacidade temporária decorrente de acidente em serviço. O autor requereu, ainda, o pagamento de vencimentos atrasados, continuidade do tratamento médico pela Administração Militar e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a reintegração de militar temporário licenciado por incapacidade temporária decorrente de acidente supostamente em serviço; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da alegada omissão da Administração Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) prevê a reintegração de militar temporariamente incapaz para fins de tratamento médico, ainda que o agravo à saúde não decorra de causa relacionada ao serviço, desde que comprovada a incapacidade no momento do licenciamento. 4. A jurisprudência do STJ entende que o militar, mesmo temporário, não pode ser licenciado se acometido de incapacidade temporária, devendo ser mantido como adido com direito à remuneração e tratamento médico adequado, desde que demonstrado o nexo de causalidade ou a impossibilidade de retorno ao serviço no momento da exclusão. 5. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que, embora o autor tenha sofrido acidente durante teste físico, os exames realizados à época não indicaram lesões compatíveis com a incapacidade posterior, sendo o afastamento inicial inferior a uma semana, o que fragiliza o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada incapacidade. 6. O laudo pericial indicou que a incapacidade é total e permanente para o serviço militar, mas apenas parcial e permanente para os atos da vida civil, o que, à luz da legislação castrense, afasta o direito à reintegração, dado o não reconhecimento da origem militar da enfermidade. 7. A ausência de conduta ilícita, dolosa ou culposa por parte da Administração Militar, bem como a inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 8. Não configurada a hipótese legal de reintegração ou reforma, tampouco o direito à indenização, resta mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de militar temporário exige a comprovação de incapacidade temporária no momento do licenciamento, ainda que sem nexo com o serviço, desde que haja necessidade de tratamento médico. 2. A ausência de nexo causal entre a lesão alegada e o acidente em serviço afasta o direito à reintegração ou à reforma ex officio. 3. A inexistência de conduta ilícita da Administração Militar impede o deferimento de indenização por danos morais. --- Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 94, 95, 104, 106, 108 e 109; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.10.2023; STJ, REsp n. 1.580.184/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 5.12.2022; STJ, REsp n. 1.732.051/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.8.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.12.2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
