PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030676-44.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogado do(a) INTERESSADO: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A
INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030676-44.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 345148740). O agravo de instrumento foi interposto por NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos nº 5032922-46.2025.4.03.6100, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado. A agravante relata que o presente agravo decorre de indeferimento de medida liminar requerida em mandado de segurança que buscava compelir a Administração Pública ao repasse do valor referente ao adicional de assiduidade instituído por Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Alega, em síntese, que há conjunto robusto de precedentes e pareceres vinculantes, que evidencia o erro material da decisão agravada, que, ao indeferir a liminar, ignorou o caráter obrigatório do benefício e o dever legal de repactuação decorrente do art. 611-A da CLT e dos arts. 124 e 135 da Lei nº 14.133/2021. Destaca que, dentre os citados pareceres, encontram-se apresentados em TRT e em TST, ou seja, mesma entidade a que o agente coator se vincula. Afirma, ainda, que a decisão carece de amparo jurídico e deve ser reformada, restabelecendo-se a coerência com a jurisprudência administrativa consolidada e com as manifestações expressas da própria Advocacia-Geral da União e do Tribunal Regional do Trabalho que reconheceram a legalidade, obrigatoriedade e repactuabilidade do adicional de assiduidade. Agravo interno (ID 352010773). É o relatório.
AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030676-44.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. A r. decisão indeferiu a tutela/liminar pleiteada nos seguintes termos (ID 456327439 dos autos originários): "(...) Para concessão de medida liminar, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso. Nos termos da Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações), tem-se que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é concebido como a preservação da equação inicialmente firmada entre encargos assumidos pelo contratado e a contraprestação devida pela Administração. Senão, vejamos: Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais [...]. Esse princípio assegura que, durante a execução contratual, as condições originais pactuadas sejam mantidas, evitando que fatos supervenientes e alheios à vontade das partes tornem a prestação excessivamente onerosa ou desvantajosa. O legislador reconheceu a necessidade de recomposição dessa equação sempre que ocorressem eventos extraordinários, como caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou situações imprevisíveis cujas consequências fossem incalculáveis. Nessas hipóteses, caberia a repactuação contratual para restabelecer o equilíbrio rompido. No caso dos autos, objetiva a parte impetrante a repactuação contratual com o objetivo de reajustar o valor mensal pago e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, em virtude de convenção coletiva de trabalho que determinou o pagamento do adicional de assiduidade. Tal adicional tem como fato gerador o comparecimento integral o empregado no mês, subordinando-se, assim, ao cumprimento desta condição, tratando-se de autêntico prêmio. Noutro giro, tem-se que o § 1º do art. 135 da Lei 14.133/2021 dispõe que: Art. 135 [...] § 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Nesse sentido, ainda que por força de convenção coletiva de trabalho, o adicional de assiduidade se trata de prêmio ao empregado, não tendo natureza salarial, de forma que o pedido de repactuação não se enquadra nas hipóteses previstas em lei. Saliente-se que a parte impetrante é empresa terceirizada de mão de obra de serviços de limpeza, asseio, conservação, higienização e limpeza das fachadas e vidros externos e, por força do contrato administrativo e da legislação trabalhista, assume riscos próprios de sua atividade empresarial. Entre os riscos estão os encargos decorrentes da contratação, gestão e manutenção do pessoal, tais como recrutamento, seleção, pagamento de salários, recolhimento de encargos previdenciários e trabalhistas, concessão de férias, licenças, rescisões contratuais e demais obrigações típicas do vínculo empregatício. Esses elementos integram o custo ordinário da atividade econômica da empresa e, por essa razão, não podem ser transferidos de forma automática à Administração Pública, até mesmo porque já foram contabilizados quando da apresentação da proposta no curso da licitação. E, como assentado acima, a Administração somente está vinculada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos de reajuste, repactuação ou revisão contratual, quando demonstradas variações extraordinárias ou imprevisíveis de custos que fujam ao risco empresarial ordinário. O encargo decorrente de convenção coletiva de trabalho resulta de negociação entre sindicatos de empregados e empregadores, oportunidade em que a empresa contratada, por intermédio de sua entidade representativa, pode participar da formação da norma coletiva, assegurando a defesa dos interesses da categoria econômica. Trata-se, portanto, de obrigação que não surge de forma imprevisível ou extraordinária, mas sim do regular exercício da autonomia coletiva da vontade no âmbito trabalhista. Deve-se enfatizar, ainda, que nem todo acréscimo de custo contratual pode caracterizar, por si só, o rompimento da equação econômico-financeira do ajuste administrativo. A recomposição do equilíbrio exige a demonstração efetiva de que a nova obrigação gerou desequilíbrio significativo em relação ao preço inicialmente contratado. Nesse sentido, a análise deve ser de natureza contábil, apurando-se concretamente o impacto do encargo na folha de salários e mensurando eventual prejuízo frente ao valor global da contratação. Ressalte-se, ainda, que o próprio contrato firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula oitava, parágrafo dez que "independentemente da obrigatoriedade por força de sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, é vedada a inclusão de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa CONTRATADA, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade". Assim, ainda que decorrente de convenção coletiva, o prêmio de assiduidade não se enquadra na hipótese de benefício de caráter legal (com previsão em lei), tratando-se de mera vantagem instituída no âmbito da negociação coletiva da categoria, razão pela qual o seu custo não pode ser repassado à Administração. Nesse sentido, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro violação do direito líquido e certo da parte impetrante à repactuação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...)" Não merece reparos a decisão do juízo de 1º grau. É certo que, no caso em exame, eventual deferimento da medida liminar postulada importaria, na prática, em esgotamento da prestação jurisdicional de mérito, sem a observância do regular trâmite processual, o que configuraria anomalia processual incompatível com o sistema do processo civil brasileiro. Nessa perspectiva, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há demonstração concreta de que a parte agravante venha a sofrer prejuízo grave ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ao final do trâmite regular, após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Ressalte-se, ademais, que a medida pleiteada, caso deferida, poderia ocasionar prejuízo irreversível à parte contrária, circunstância que reforça a necessidade de cautela. Assim, não se evidenciam, no presente caso, os pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela/liminar antes da apreciação definitiva da controvérsia. Em síntese, não restou demonstrado que a eventual demora na prestação jurisdicional seja capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, de modo a justificar o deferimento antecipado da medida requerida. Com efeito, a mera alegação de prejuízo decorrente da demora processual não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, sendo indispensável a comprovação de risco real e específico. Ademais, o deferimento prematuro do pedido poderia implicar irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, identificado que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas para alcançar a reforma da decisão de primeiro grau, deve ser mantida aquela decisão nos termos em que proferida. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA LIMINAR. REPACUAÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva de trabalho, com natureza de prêmio, não gera, por si só, direito à repactuação de contrato administrativo. 2. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, inexistentes quando o encargo decorre de risco empresarial ordinário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 932, IV e V; Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 135, § 1º; CLT, art. 611-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
