PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellington André dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida com o objetivo de anular o ato de desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - EAGS 2/2016, bem como anular o licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 151125204). Em suas razões recursais, e em síntese, o apelante sustenta que foi desligado do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos – EAGS sob a justificativa de que possuía uma doença psíquica, a qual não se comprova pelos documentos médicos anexados aos autos e, principalmente, não se comprova pela perícia judicial realizada. Aduz que a causa de pedir destes autos foi o desligamento do Estágio de Adaptação por doença inexistente e que, por outro lado, a sentença fundamenta como causa de pedir o licenciamento de militar temporário por término de tempo de serviço, o que não é o caso dos autos (ID 151125205). Intimada, a União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 151125209). Foi concedido efeito suspensivo à apelação (ID 261078826). É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito à anulação da ata de inspeção de saúde, do ato de desligamento no EAGS B 2/2016 e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica em razão de doença incapacitante. Consta dos autos que Wellington André dos Santos ajuizou a presente demanda alegando que foi matriculado no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - EAGS 2/2016 em pleno gozo de suas capacidades mentais. Relatou que “na segunda semana do curso, quando os alunos se encontravam ainda no sistema de quarentena, período em que ficam em regime de internato absoluto sem licença para se ausentarem da EEAR, o autor apresentou certo descontrole quando em ritmo de intensa atividade física.” Posteriormente, foi internado no Hospital Psiquiátrico Francisca Júlia em São José dos Campos/SP, por oito dias (05 a 13.7.2016), retornando ao EAGS em suas atividades normais. Ocorre que, no dia 15.9.2016, foi submetido à inspeção de saúde pela Junta Regular de Saúde da EEAR e, no dia 22.9.2016, foi surpreendido com o aviso de desligamento. Alegou o autor que a Ata de Inspeção de Saúde o considerou incapaz para a vida militar a contar de 11 de setembro de 2016, todavia sua internação ocorreu em julho e, após esse período, retornou às atividades normais. Alegou que não é incapaz para a vida militar e que o ato de desligamento é ilegal. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 151125204): (…) Em que pese a conclusão da perícia médica a que se submeteu o Autor, no sentido da sua capacidade laborativa, o que se tem de fato é o licenciamento de um militar temporário, o qual se deu no estrito exercício do juízo de discricionaridade que cabe à Administração Pública enquanto o militar não adquire a estabilidade. Diante desse quadro, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação da Administração Militar, uma vez que o licenciamento poderia ter se dado sem sequer se aferir a capacidade laborativa do Autor, com atenção exclusivamente a oportunidade e conveniência do Autor permanecer nas fileiras da Aeronáutica.(…) Por essas razões, entendo improcedente a pretensão do Autor. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON ANDRÉ DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, e DEIXO de anular a ata de inspeção de saúde que culminou com o seu desligamento do EAGS B 2/2016, bem como DEIXO de anular o ato de licenciamento do Autor do serviço ativo da Aeronáutica. Por fim, DEIXO de determinar a reintegração do Autor ao EAGS B 2/2016. Sem condenação em custas e honorários de advogado, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. (…) Em sede recursal, o apelante alega que foi desligado do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos – EAGS sob a justificativa de que possuía uma doença psíquica, o que não se comprova nos autos. Portanto, o que se questiona na presente lide é o ato administrativo, datado de setembro de 2016, que teria motivado a retirada do apelante do Curso Militar e, consequentemente, ensejado o seu licenciamento. Consta dos autos que em 15/09/16 a Inspeção de Saúde julgou o apelante “Incapaz definitivamente para a vida militar, a contar de 11/09/2016”. Do mesmo documento consta a determinação para que seja o militar “desligado do Curso / Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS “B” 2/2016), realizado no (a) EEAR, em 11/09/2016, virtude de(a)(o) saúde, quando julgado incapaz definitivamente, por Junta de Saúde da Aeronáutica, de acordo com a letra "b" do subitem 3.3.1 da ICA 37- 10/2015 (NOREG)”. E, ainda, “Seja licenciado(a) do serviço ativo da Força Aérea Brasileira e desligado(a) desta Escola, a contar de 16/09/2016, por ter sido desligado do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento (EAGS "B" 2/2016)…” (ID 151125053, pág. 23). Portanto, resta claro que a única motivação para o desligamento do militar foi a constatação de incapacidade definitiva. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia judicial que foi conclusiva no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para a vida laboral e que o episódio que levou ao seu internamento foi autolimitado e de curta duração. Consta do laudo (ID 151125055, pág. 8/12): "Do ponto de vista psíquico o autor não apresenta incapacidade para a vida laboral. Não apresenta quadro psiquiátrico atual. Apresentou quadro que caracterizo como decorrente de stress pessoal e baixa tolerância à frustração. Consideramos que teve quadro reativo aos stress Com DNV e psicotização no período em que foi atendido e avaliado, assim como internado para psiquiatria (HD dentro da normalidade psíquica atual). HD: F43.0 + F23.9 (autolimitados – de 04/07/2016 a 13/07/2016 de acordo com os documentos e os relatos)” Saliente-se que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com a documentação apresentada pela parte apelada. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Ademais, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a própria Administração Militar registrou a informação de que o militar foi considerado incapaz a contar de 11/09/2016, sem que haja justificativa médica plausível apta a sustentar tal conclusão, senão o episódio de internamento psiquiátrico ocorrido no período de 05/07/2016 a 13/07/2016. Ressalte-se que, após esse breve afastamento, o militar retornou normalmente às suas atividades, sem qualquer intercorrência que indicasse incapacidade permanente para o serviço militar. Dentro desse contexto, o laudo pericial produzido em juízo mostra-se plenamente convergente com as alegações autorais, ao concluir que, sob o ponto de vista psíquico, não há incapacidade para a vida laboral, o que fragiliza de maneira significativa o fundamento utilizado pela Administração para declarar a incapacidade definitiva e, por conseguinte, promover o desligamento do curso e o licenciamento. Com efeito, embora a sentença recorrida sustente que o caso se resume ao licenciamento de militar temporário, realizado no estrito exercício do juízo de discricionariedade da Administração Pública, enquanto não adquirida a estabilidade, tal entendimento não resiste a um exame mais acurado dos fatos. É incontroverso que o militar temporário não detém estabilidade e que a Administração possui certa margem de discricionariedade para proceder ao seu licenciamento. Todavia, a discricionariedade não é absoluta. O ato administrativo de licenciamento não pode ser arbitrário, tampouco dissociado dos princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade, especialmente quando fundado em incapacidade inexistente. Em casos como o presente, em que a prova técnica judicial afasta a alegada incapacidade definitiva, revela-se plenamente legítimo (e necessário) o controle jurisdicional do ato administrativo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DISCRICIONARIEDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A presente apelação tem por mira reformar sentença na qual restou indeferido o pedido principal de reintegração às fileiras do Exército, com indenização por danos morais em função do licenciamento que se alega indevido. Para tanto, o apelante apresenta, em linhas gerais, dois argumentos principais, a saber, (i) o descabimento das penalidades administrativas aplicadas (repreensão e detenção) e que motivaram seu licenciamento, circunstância que, pela teoria dos motivos determinantes, teria o condão de reverter a posição administrativa; e (ii) a nulidade do processo administrativo, por violação à ampla defesa e ao contraditório. - A Constituição Federal de 1988 garante, no seu art. 5º, inc. LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio constitucional em referência não se aplica apenas aos processos judiciais, mas inclui também os processos administrativos, pois no âmbito destes últimos os indivíduos estão igualmente sujeitos a medidas que podem redundar na redução de seu patrimônio jurídico. Compulsando-se os autos, constata-se que o apelante tomou conhecimento de todos os atos que foram produzidos nas sindicâncias contra si instauradas, apondo suas assinaturas de ciente, mas deixando de apresentar administrativamente razões de defesa escrita. Posteriormente, veio a discutir no âmbito administrativo a validade das penalidades aplicadas, requerendo sua anulação. - O fim precípuo da intimação no procedimento administrativo é o de levar ao conhecimento do envolvido a realização de um determinado ato, como a abertura de prazo para a apresentação de sua defesa. Considerando que, no caso concreto, o apelante manifestou-se no processo administrativo, apresentando suas teses de defesa, deve-se concluir pela higidez do mencionado procedimento administrativo, uma vez que não se pode falar em nulidade quando não houve efetivo prejuízo à parte interessada em suscitá-la (princípio do pas de nullité sans grief). - A Lei n. 6.880/1980 dispõe sobre o Estatuto dos Militares, estatuindo, em seu artigo 50, IV, "a", que o militar só tem direito à estabilidade quando for praça com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Complementando o dispositivo em apreço, o Estatuto dos Militares ainda estabelece, no artigo 121, II, que o militar pode ser licenciado do serviço ativo "ex officio". - Do arcabouço normativo exposto, percebe-se com evidente clareza que a Organização Militar está autorizada a manter ou não o titular do cargo em seus quadros, segundo um juízo discricionário de oportunidade e conveniência. Se o licenciamento do militar temporário corresponde a um juízo de discricionariedade da Administração, tem-se que não cabe ao Judiciário apreciar o mérito administrativo de tal questão, mas apenas a legalidade das decisões, sob pena de desprestígio da repartição constitucional de competências e da separação de poderes. Precedentes. - Milita em favor do ato administrativo de licenciamento do apelante a presunção de legitimidade e veracidade. O Judiciário somente está autorizado a afastar os efeitos do ato administrativo se a motivação nele contida se revelar falsa ou equivocada, segundo a teoria dos motivos determinantes a que alude a doutrina pátria. Tendo isso por norte, o apelante busca afastar a presunção alegando a ilegalidade do ato administrativo de licenciamento, por falta de correspondência entre a gravidade das infrações praticas e a penalidade administrativa aplicada. - Razão não lhe assiste, contudo. Muito embora o apelante tenha incidido em graves infrações administrativas, a Administração Pública não o licenciou com base no cometimento de tais infrações, mas sim com esteio no término de prorrogação de tempo de serviço. O licenciamento do apelante por motivo diverso é plenamente admissível na espécie, porquanto, como visto, à Administração Pública está garantida uma discricionariedade considerável neste particular. Quer isso significar que o apelante não logrou demonstrar a ilegalidade do ato administrativo de licenciamento, uma vez que, enquanto este esteva justificado no término do período de prorrogação, sua argumentação seguiu a linha da inconsistência das penalidades aplicadas. Os motivos determinantes do ato administrativo, por conseguinte, não restaram infirmados pelas razões recursais expendidas. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976900 - 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018) -- AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. LICENCIAMENTO. punição disciplinar anulada judicialmente, oCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. HIPÓTESE INOCORRENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE OCORRENTE. Prevista no art. 966, inc. V, do NCPC, correspondente ao art. 485, inc. V, do CPC/1973, a hipótese de erro de fato se dá quando o julgador admite um fato inexistente ou entende inexistente um ocorrido, que influenciou no julgamento. Não se trata de erro de julgamento, mas erro no exame do processo. Indispensável, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial e que o erro se evidencie dos autos, não se admitindo a produção de prova para comprová-lo. O art. 485, V, CPC/1973, dispunha sobre a possibilidade de ação rescisória no caso de violação à “literal disposição de lei”. O NCPC, art. 966, V, acompanhando o entendimento da jurisprudência dos tribunais, refere-se à norma jurídica, estendendo sua abrangência, inclusive, à Constituição Federal e a princípios. Em se tratando de atos discricionários, a doutrina e a jurisprudência têm pacificado o entendimento no sentido de que, embora tais atos possibilitem ao administrador a escolha da oportunidade e da conveniência na sua prática, não prescinde da sua motivação, visto ser indispensável à verificação do interesse público que lhe confere legitimidade, em razão do que aos atos desta natureza também se aplica o princípio da vinculação aos motivos que o determinaram, de forma que se os motivos invocados para sua edição forem afastados por invalidade de qualquer causa, tais atos devem ser anulados por ilegalidade em razão da ausência de motivação idônea e válida. No caso dos autos, o acórdão rescindendo considerou que o ato administrativo houvesse se fundado exclusivamente na falta de conveniência da administração para conduzir ao licenciamento do servidor militar não estável, e isso seria correto por se tratar de ato discricionário. O corre que o ato administrativo não se limitou a invocar a falta de conveniência administrativa para motivar o ato e, assim, acabou violando o princípio expresso na teoria dos motivos determinantes, ou seja, o da vinculação do ato aos motivos invocados para sua edição. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/07/2018, Intimação via sistema DATA: 17/07/2018) Dessa forma, inexistindo comprovação de incapacidade que legitime o desligamento do militar do Estágio de Adaptação, bem como o consequente licenciamento, não há como reconhecer a legalidade do ato praticado pela Administração Militar. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a ata de inspeção de saúde que resultou no desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, bem como para declarar a nulidade do licenciamento do militar do serviço ativo da Aeronáutica, determinando sua reintegração, em igualdade de condições com os demais alunos regularmente matriculados, com o restabelecimento de todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. É como voto.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
