PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-24.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDEN QUIMICA INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: NELSON PRIMO - SP37583-A, OSMAR VICENTE BRUNO - SP114532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-24.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDEN QUIMICA INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: NELSON PRIMO - SP37583-A, OSMAR VICENTE BRUNO - SP114532-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por Eden Química Industrial Ltda, objetivando a suspensão dos efeitos da rescisão do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC (ID 154637223). Em suas razões recursais, e em síntese, a União alega que a parte autora não observou as regras do parcelamento. Alega que a parte incluiu no pedido inicial de parcelamento débitos previdenciários no âmbito da PGFN, no entanto, posteriormente, foram consolidados na modalidade RFB-DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. Assim, pugna pelo improvimento dos pedidos iniciais, e ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista o princípio da causalidade (ID 154637227). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 154637230). É o relatório.
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-24.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDEN QUIMICA INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: NELSON PRIMO - SP37583-A, OSMAR VICENTE BRUNO - SP114532-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a validade da rescisão do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14. Consta dos autos que Eden Química Industrial Ltda aderiu, em 06/08/2014, a 4 parcelamentos de seus débitos previdenciários e não previdenciários, tanto os inscritos em dívida ativa da União (através da PGFN) quanto aqueles ainda não inscritos (junto à RFB), considerando o art. 2º da Lei n.º 12.996/14 que reabriu o prazo aos contribuintes para inclusão de débitos tributários em programas de parcelamento previstos nas leis n.º 11.941/2009 e 12.249/2010. Assim, pagou o valor a título de antecipação (10% da dívida) em cinco parcelas, conforme previsão legal. Então, passou a pagar o restante de forma parcelada, nos termos do art. 2º da lei n.º 12.996/14. Em juízo, narrou que dos quatro parcelamentos, três foram consolidados. Um foi indeferido e rescindido, referente a débitos previdenciários já inscritos em dívida ativa, pelo que não conseguiu o contribuinte emitir guia DARF para pagamento das parcelas. O motivo do cancelamento teria sido o pagamento da antecipação em valor inferior ao correto. Compulsando, então, seus documentos referentes às CDAs, verificou que não havia incluído 6 destas no parcelamento, além de que uma delas tinha vencimento posterior a Dezembro/2013, o que impedia sua inclusão no programa. Porém, apesar do equívoco citado, os pagamentos feitos a título de parcelamento foram feitos considerando os valores destas CDAs não incluídas, o que demonstra a boa fé e a intenção da autora em quitar todos os débitos tributários pendentes. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da rescisão, uma vez que se tratou de mero equívoco material. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 154637223): (...)Verifico, de todo o acima discorrido, que não houve a devida intimação do contribuinte quanto aos equívocos na inclusão de CDA’s da PGFN no parcelamento da RFB. Logo, não há como sumariamente se rescindir o parcelamento de débito tributário, pois que não houve respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, especialmente do contribuinte, parte hipossuficiente no trato com o Fisco. Ademais, como alegado pelo autor e confirmado pelo “expert”, as CDA’s que deveriam constar do parcelamento junto à PGFN foram incluídas no parcelamento com a RFB, e inclusive já pago o respectivo adiantamento, o que demonstra a boa-fé do contribuinte, que não pretendeu se escusar no pagamento. Outra prova inequívoca desta boa intenção em quitar seus débitos se dá pelos depósitos judiciais regulares, todos comprovados nos autos. De fato, o apego excessivo e cego às normas legais pode, por vezes, causar injustiças e atrapalhar a boa administração do dinheiro público, visto que, neste caso, o contribuinte inadimplente tem o legítimo interesse em quitar seus débitos, não somente pelo zelo ao erário, mas porque também sofre sanções quando tem seu nome inscrito no rol de devedores à União. Doutra banda, são os tributos que financiam as inúmeras atividades estatais, de modo que também o Fisco tem muito interesse em ver suas dívidas ativas quitadas, se possível no termo correto e, se não for possível, pagos a destempo, com eventuais juros, multas e demais consectários. (…) Assim, entendo como medida da mais lídima justiça que seja reativado o parcelamento de débitos tributários previdenciários com a PGFN indicados neste feito, somente, nos termos da lei n.º 12.996/2014, devendo a RFB realocar eventuais pagamentos indevidos à Receita Federal para a Fazenda Nacional, (do código 4773 para o código 4720). Então, em ato contínuo, deverá a ré indicar os códigos de receita para o qual deverão ser transferidos os depósitos judiciais feitos neste processo. Por fim, concluídas as etapas ora citadas, deverá intimar a parte autora dos valores mensais a serem pagos a título deste 4º e último parcelamento de tributos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, razão pela qual julgo extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do réu, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. (…) Pois bem. A sentença não merece reforma, uma vez que não foram apresentadas razões suficientes para infirmar o entendimento nela adotado. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora se equivocou quanto às CDAs nº 40.105.213-3, 43.330.686-6, 43.827.380-0, 44.375.302-4 e 45.374.331-5, as quais deveriam ter sido objeto de parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, e não perante a Receita Federal do Brasil. Em razão disso, tais débitos foram indevidamente incluídos em modalidade de parcelamento perante órgão diverso do competente. Ainda assim, houve o pagamento regular da parcela de antecipação também em relação a essas CDAs, o que resultou na quitação de parte substancial dos débitos perante a RFB, haja vista a ocorrência de pagamento a maior, decorrente da indevida inclusão de CDAs de competência da Fazenda Nacional. Consta dos autos, ademais, que em nenhum momento a apelante intimou o contribuinte acerca dos equívocos contábeis e das inconsistências relacionadas às CDAs, a fim de possibilitar à empresa a devida retificação. Por outro lado, nos presentes autos foi realizada prova pericial por expert de confiança do Juízo, o qual concluiu que a empresa promoveu o levantamento de todos os débitos previdenciários existentes no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas à adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, incluindo a totalidade dos débitos, o que evidencia sua boa-fé na intenção de regularizar suas pendências fiscais. O perito constatou ainda que, conforme os demonstrativos de pagamento emitidos pela RFB e pela PGFN, não houve recolhimentos a menor referentes aos quatro parcelamentos, uma vez que, nos cálculos dos valores das antecipações e das parcelas mensais, a autora observou as normas vigentes previstas no art. 2º, § 2º, inciso II, e § 5º, da Lei nº 12.996/2014 (ID 154637199). Há, ademais, notícia de depósitos judiciais realizados pela parte autora, corroborando sua boa-fé. Insta consignar que o mero equívoco, como verificado no caso dos autos, não invalida o pagamento efetuado, tampouco pode ensejar a responsabilização do contribuinte como se inadimplente fosse. Tal rigor, além de se revelar desarrazoado, acaba por dificultar a satisfação célere do crédito perseguido pelo Fisco. Ademais, é oportuno destacar que a jurisprudência desta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que meros erros formais não podem prevalecer sobre a boa-fé do contribuinte, tampouco justificar a imposição de prejuízos desproporcionais, sobretudo ante a ausência de prejuízos ao erário, e em observância a princípios fundamentais. A este respeito, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. BOA-FÉ. REINCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu, em parte, a segurança para “assegurar o direito da impetrante à reinclusão no regime tributário do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2022”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se legítima a exclusão da empresa impetrante do Simples Nacional. III. Razões de decidir 3. Consoante art. 31, § 2º, da LC 123/06, “na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão”. 4. É fato que a impetrante não regularizou o débito que motivou sua exclusão do Simples Nacional na forma indicada no art. 31, 2º, da LC 123/06,Todavia, analisando as nuances do caso concreto, verifica-se que a recusa da Administração, neste caso, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque verificada a boa-fé da parte impetrante em regularizar sua situação, bem como ausente prejuízo ao FISCO, pois houve, de fato, a confirmação do parcelamento do débito pendente. 5. Não se desconhece a necessidade de vinculação dos agentes da Administração à estrita legalidade. De outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. 6. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida. V. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 179 e 246; LC 123/2006, art. 31, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0026080-87.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/09/2024, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO); TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000559-53.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001680-62.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 31/03/2025) -- TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO POR MEIO DE GUIAS INADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DE ASPECTOS MATERIAIS EM DESFAVOR DE IRREGULARIDADES FORMAIS. - A parte autora recolheu os valores em discussão neste feito, conforme comprovantes juntados aos autos em montante até mesmo superior à soma das inscrições na dívida ativa, embora se valendo de guias de recolhimento formalmente inadequadas. - Não se discute que é de responsabilidade do contribuinte o recolhimento de acordo com a legislação tributária. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, devem ser considerados alguns elementos que autorizam, frente à postura adotada pelo ente fazendário, o reconhecimento da quitação dos débitos. - É certo que a necessária vinculação que move a atuação do Fisco Federal impede que as autoridades fiscais façam flexibilizações. Por outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. - A boa-fé do contribuinte in casu é evidente. A parte autora demonstrou ter efetuado o recolhimento e, com isso, o interesse na regularização de seus débitos. Portanto, usando a conjugação prudente do interesse público, da razoabilidade, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor, dando prevalência a aspectos materiais em desfavor de irregularidades formais. - Prejudicado o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-72.2022.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) -- TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI N. 12.996/2014. ERRO NO SISTEMA QUE NÃO GEROU GUIA PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões visto que o recurso apresentado pela União encontra-se devidamente fundamentado, atacando os fundamentos da sentença, em obediência ao disposto no art. 1010, II e III do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão. Para que seja possível a adesão ao parcelamento faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos impostos pela norma instituidora, sob pena de ferir o princípio da legalidade. 3. É certo que a Lei nº 12.996/2014 (artigo 2º, §6º) ressalva que, por ocasião da consolidação, seria exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. 4. Conforme bem fundamentado pelo r. Juiz de piso, de fato não é crível que a apelada, conhecedora desta parcela em aberto no momento da consolidação, deixaria de efetuar o pagamento e continuaria a recolher as demais por tanto tempo. Tanto é assim, que ao proceder à adesão e consolidação de novo parcelamento, efetuou o recolhimento, tanto das guias mensais, quanto da guia referente ao saldo devedor. 5. Da mesma também entendo não ser minimamente razoável impor ao contribuinte o conhecimento quanto à emissão de nova guia por falha do sistema, conforme ressaltou a ré ao mencionar que a emissão da DARF “poderia ser feita no próprio menu de opções do serviço de Pagamento/Parcelamento da Lei nº 12.996/14”. 6. Não se mostra razoável a apelada ser excluída do parcelamento pelo fato de ter ocorrido erro no sistema, sendo neste caso sua exclusão ofende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o excesso de formalismo não pode ser fato impeditivo para o exercício do seu direito. 7. Em relação aos honorários advocatícios não merece reforma a r. sentença, tendo em vista que das provas colhidas nos autos, pode-se concluir que o pagamento da parcela relativa ao saldo remanescente não foi efetuado porque não foi gerada a guia por falha do sistema do Fisco, de modo que não se pode imputar a culpa ao contribuinte. 8. Preliminar afastada. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000698-28.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 21/01/2020) -- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EFETUADO EM DOCUMENTO ARRECADATÓRIO ERRÔNEO. CONVERSÃO. CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A impetrante alega que aderiu ao regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de efetuar o recolhimento de alguns tributos, razão pela qual foi notificada em 17/09/2019 pela autoridade fiscal de que seria excluída do regime simplificado caso não efetuasse a regularização dos débitos, ocasião em que aderiu ao “Parcelamento de Débitos - PEPAR” em 16/10/2019, incluindo assim os débitos em parcelamento. II. Argumenta, no entanto, que, ao efetuar o pagamento da primeira parcela, por um equívoco, indicou número diverso no campo identificador da guia de pagamento, ensejando assim a ausência de identificação do pagamento pela Receita Federal do Brasil e, assim, o pedido de parcelamento foi indeferido. III. Por fim, aduz que tentou efetuar a retificação da guia na via administrativa, mas foi informada de que não seria mais possível efetuar o pagamento das parcelas. IV. Assim, requer a conversão da guia, imputando-se o recolhimento ali constante às parcelas a serem quitadas no programa de parcelamento, e a sua reinclusão no referido sistema. III. Analisando os autos, verifica-se que o erro de preenchimento da guia DARF não pode ser mais relevante que a boa-fé demonstrada na medida em que, por diversas vezes, tentou solucionar a questão junto aos órgãos competentes. IV. Ademais, a impossibilidade de a empresa retificar o documento de arrecadação, por conta de erro formal, por parte de contribuinte de boa-fé, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025444-94.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021) -- TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO EM GUIA DE RECOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Na hipótese, houve demonstração de tais requisitos. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado no sentido de que o mero erro formal não pode impor sanções aos contribuintes, mormente no caso de boa-fé e ausência de prejuízo ao erário. Precedentes. 3. Compulsando os autos na origem, tudo indica que se trata de erro em preenchimento de guias de recolhimentos de tributos, equívoco que, por si só, não tem o condão de descaracterizar os pagamentos realizados, especialmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e o seu interesse em continuar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias. 4. Quanto ao periculum in mora, o impedimento de renovar Certidão de Regularidade Fiscal e suas evidentes implicações, somado à situação econômica das empresas no atual momento vivido no país, são motivos suficientes para demonstrar o perigo da demora na concessão da medida. 5. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006308-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/08/2020, Intimação via sistema DATA: 18/08/2020) Por fim, não há que se falar em impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque a conduta da autoridade fiscal, marcada por rigor e formalismo excessivos, aliada à ausência de prévia notificação do contribuinte para ciência e correção dos equívocos cometidos, foi a causa direta da propositura da demanda. Desse modo, a condenação da União ao pagamento da verba honorária mostra-se adequada, legítima e devida. Desse modo, tenho que a apelação não comporta acolhimento. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DA LEI Nº 12.996/2014. RESCISÃO POR ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE CDAS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O erro material na indicação de CDAs em parcelamento tributário não autoriza, por si só, a rescisão do acordo, quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao erário. 2. É necessária a prévia intimação do contribuinte para correção de inconsistências antes da rescisão do parcelamento.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 155-A; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 12.996/2014, art. 2º, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5001680-62.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 26.03.2025; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000361-72.2022.4.03.6132, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.11.2023; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000698-28.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 09.12.2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
