PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003993-49.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Alega a embargante que o acórdão restou omisso sobre os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que versam sobre a matéria, sobretudo a natureza jurídica da verba, de utilidade para a concretização de direitos sociais. Sustenta, ainda, omissão quanto ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral no Tema 1.415. Requer seja sanada a omissão, manifestando-se o colegiado sobre os pontos apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (3ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.948/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da decisão monocrática agravada. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: “Quanto ao ARE 1.370.843/SC, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1415), inexiste determinação de suspensão dos feitos, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC. (...) Igualmente, não prospera a alegação da agravante quanto à existência de distinguishing entre o presente caso e a tese repetitiva firmada. Conforme se extrai dos pleitos da impetrante, a pretensão deduzida foi no sentido de que "seja concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito à inclusão do valor antecipado ao segurado empregado a título de vale-alimentação, relativo à sua coparticipação no custeio do benefício, e posteriormente retido em folha de salário, nas bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas a terceiros, declarando-se, para todos os fins, o direito da impetrante de recolher as referidas contribuições sem a inclusão dessa rubrica em suas bases de cálculo" (ID 271987980, p. 19). Não se denota a existência de distinção. A tese repetitiva do Tema 1174 abrange, expressamente, as parcelas retidas a título de coparticipação do empregado em vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde, além do IRRF e da contribuição previdenciária do segurado. Firmou-se que tais descontos "constituem simples técnica de arrecadação [...] e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição", razão pela qual não alteram a base de cálculo da cota patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros. O próprio voto condutor explicita o ponto nuclear que a agravante tenta apartar: o montante retido "deriva da remuneração do empregado" e, por isso, "conserva ele a natureza remuneratória", de modo que a incidência patronal se dá sobre o valor bruto, e não sobre o líquido após os descontos de coparticipação. Em outras palavras, o Tema 1174 não trata apenas da "técnica de desconto", mas afirma, de forma direta, que a natureza jurídica do valor retido permanece remuneratória, sobre ela incidindo a tributação cabível.” (ID 343699226) Acrescento que o feito foi julgado à luz de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, de modo que esta Corte está vinculada ao precedente firmado, nos termos do art. 927, III, do CPC. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se acolhem embargos de declaração quando a parte pretende o rejulgamento da causa sem indicar vício do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento por embargos de declaração pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.948/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
