PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005614-19.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: HELENA GARCIA GIMENES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA - SP117981-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Helena Garcia Gimenes Ferreira em face da União, visando o reconhecimento do direito à pensão militar pelo óbito do marido, de forma cumulada com as aposentadorias que recebe pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) e pelo Regime Próprio dos Servidores do Estado de São Paulo (SPPREV). De forma sucessiva -- caso não acolhido o primeiro pedido -- requer o pagamento da pensão militar e da aposentadoria do SPPREV, com a renúncia à aposentadoria do INSS. O pedido de cumulação da pensão militar com aposentadorias recebidas pelo RGPS e pelo regime de servidor público (SPPREV) foi julgado improcedente, bem como foi extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse jurídico em relação ao pedido de cessação do benefício de aposentadoria recebido pelo INSS, por ter sido tal direito expressamente reconhecido na decisão da Administração. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. A parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Sustenta a parte autora, na exordial, que requereu junto à Administração Militar a concessão da pensão militar em decorrência do óbito de seu esposo, Tenente Coronel da Reserva, ocorrido em 19/6/2023. Alega ser professora aposentada pelo Regime Próprio da Previdência do Estado de São Paulo (SPPREV) desde 13/2/1996, bem como ser beneficiária de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social desde 2/10/2006, decorrente do trabalho como professora na iniciativa privada, sendo possível a acumulação dos benefícios, em razão da permissão prevista no art. 37, inc. XVI, da CF/88. Assevera que o pedido formulado na via administrativa foi indeferido, sob o seguinte fundamento: “Assim, não merece prosperar a pretensão da requerente, haja vista a requerente acumular dois proventos oriundos dos cofres públicos o que contraria o previsto no art. 29 da Lei 3.765/60, alterada pela MP 2.215-10/01. Contudo lhe assiste o direito de opção, e um novo pedido poderá prosperar desde que renuncie a um dos rendimentos oriundos dos cofres públicos que já recebe, o que, nesse caso a pensão militar será deferida a partir da data que cessar o pagamento do benefício renunciado.” (ID 295490179, p. 2). Nesses termos, pugna pela concessão da pensão militar em decorrência do óbito de seu cônjuge, cujo direito à cumulação com suas aposentadorias é constitucionalmente reconhecido, tendo em vista se referirem ao exercício dos cargos de professor, que são acumuláveis. De acordo com a Súmula 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso, o instituidor da pensão militar faleceu em 19/6/2023 (ID 295490158) aplicando-se, portanto, a redação da Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, cujo art. 29 assim dispõe: “Art. 29. É permitida a acumulação: I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II -de uma pensão militar com a de outro regime, observado o art. 37, XI, da Constituição.” Dessa forma, a legislação permite a cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou mesmo com pensão de outro regime, observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, não contemplando a possibilidade de acumulação com múltiplos benefícios previdenciários e estatutários. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a cumulação de benefícios pagos pelo erário deve ser interpretada restritivamente, sendo vedada a tríplice ou quádrupla acumulação (v.g., STJ, REsp 1.434.168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/08/2015; STF, ARE 848.993, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ainda nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. TRIPLA CUMULAÇÃO. PENSÃO MILITAR E DUAS PENSÕES CIVIS. VEDAÇÃO. ART. 29, ALÍEA B, DA LEI DAS PENSÕES MILITARES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Conforme disposto no artigo 29, alínea b, da Lei 3.765/60, “É permitida a acumulação: b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”. A acumulação de remuneração(ões) e/ou benefício(s) oriundos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (nesse sentido, REsp 1.434.168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015). No caso dos autos, não há ilegalidade do ato do comando militar ao informar à recorrente que, para percepção da cota-parte da pensão militar deixada pelo seu marido, necessária a comprovação de opção por uma das aposentadorias pagas pelos cofres públicos (Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal e Ministério dos Transportes). Conjugando os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (§§ 2º e 3º do CPC/2015) e, considerando que se trata de lide em que a Fazenda Pública é parte, deduz-se que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da União e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.” (TRF-1ª Região, AC 00165560-17.2012.4.01.3400, Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, e-DJF1 30/01/2019) Por sua vez, há possibilidade constitucional de cumulação de cargos públicos, tendo a jurisprudência identificado as hipóteses em que a cumulação da pensão militar se dá em relação a dois cargos entre si cumuláveis -- como é o caso do cargo de professor, por força da previsão contida no art. 37, XVI, da CF/88 --, admitindo, excepcionalmente nesse caso, a tripla cumulação, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de 2001)” Destaco os julgados nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).” (STF, ARE n° 1408703 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 25/4/2023, DJE de 2/5/2023) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (STF, ARE n°1194860 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 13 a 20/11/2020, DJE de 30/11/2020) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM DOIS CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA CONTRA O ESTADO. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - A agravada foi comunicada pelo Exército, em 21/11/2022 de irregularidade na cumulação de sua pensão militar com mais de um benefício ou vencimento. Foi concedido o prazo de 20 dias para que a autora se afastasse de um dos cargos públicos que exerce, sob pena de ter suspensa sua pensão militar. Embora, em regra, a tríplice cumulação de benefícios seja vedada, tem-se que a Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, a cumulação de dois cargos públicos de professor (art. 37, XVI, a), o que é o caso da autora. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de autorizar a acumulação de benefícios oriundos de duas aposentadorias do cargo de professor com pensão militar. - Quanto ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o STJ possui entendimento no sentido de que o referido dispositivo se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007, ainda nesse sentido: AgInt no AREsp Nº 785.407 – RJ Rel. Min. Og Fernandes, Dje 14/12/2018)--. Por conseguinte, não se tratando, a tutela deferida pela decisão agravada, de medida irreversível, não prospera a alegação da agravante. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3ª Região, AI n° 5023844-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 1°/2/2024, DJEN de 9/2/2024) No caso dos autos, a autora percebe aposentadoria relativa ao cargo de Supervisor de Ensino da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo desde 13/2/1996, recebendo seus proventos pela São Paulo Previdência – SPPREV (ID 295490171 e 295490284, p. 19). Já a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra ser a demandante beneficiária de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social desde 2/8/2006, com concessão normal e ramo de atividade “comerciários” (ID 295490283, p. 19). Dessa forma, a situação da demandante não se enquadra na possibilidade de tripla cumulação de benefícios, tendo em vista não se tratar de cumulação de duas aposentadorias de professor. Tampouco há que se falar no enquadramento pelo art. 37, inc. XVI, “b”, da CF vigente à época do requerimento administrativo da pensão militar, tendo em vista que o cargo técnico ou científico de que trata a legislação constitucional se refere a cargo que exige formação específica, ou seja, que requer conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, podendo ser de nível profissionalizante de 2° grau (STJ, RMS n° 42392/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015; REsp n° 1.569.547/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). A aposentadoria por idade concedida à autora refere-se ao ramo comerciário, sendo que seu último vínculo empregatício, entre 1°/2/2005 e 31/12/2008, na Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP refere-se ao cargo de Assessor Municipal VI (ID 295490275). Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DO RGPS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VEDAÇÃO À TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 37, XVI, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Aplica-se à pensão militar por morte a lei vigente na data do óbito do instituidor. 2. O art. 29 da Lei nº 3.765/1960 não autoriza a cumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários, salvo hipótese excepcional de tríplice acumulação fundada em duas aposentadorias de cargos constitucionalmente acumuláveis, somadas à pensão militar. 3. A exceção do art. 37, XVI, da CF/1988 exige demonstração de cargos acumuláveis, o que não se presume quando o benefício do RGPS decorre de atividade diversa do magistério.” Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 37, XI e XVI; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.765/1960, art. 29; Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.434.168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/08/2015; STF, ARE 848.993, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF-1ª Região, AC 00165560-17.2012.4.01.3400, Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, e-DJF1 30/01/2019; STF, ARE 1408703 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25/04/2023, DJe 02/05/2023; STF, ARE 1194860 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13 a 20/11/2020, DJe 30/11/2020; TRF-3ª Região, AI 5023844-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 01/02/2024, DJEN 09/02/2024; STJ, RMS 42392/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/02/2015, DJe 19/03/2015; STJ, REsp 1.569.547/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
