PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005214-30.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: COLCHOES APOLO SPUMA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Colchões Apolo Spuma Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP. Pretende a concessão da segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelido ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuição devida a terceiros sobre a parcela paga pelo empregador e a descontada dos empregados a título de plano de saúde (assistência médica e odontológica), vale-alimentação/refeição e vale-transporte. Pretende, ainda, a declaração de seu direito à restituição e à compensação do crédito tributário. A segurança foi denegada sob o fundamento de que os descontos efetuados no salário do empregado a título de coparticipação integram sua remuneração e são contrapartida ao trabalho realizado. A impetrante interpôs apelação sustentando, em síntese, a natureza não remuneratória das verbas. Ao final, requer a reforma da sentença, para afastar a incidência das contribuições previdenciária, ao RAT e de terceiros sobre a parcela paga pelo empregador e sobre a parcela descontada dos funcionários a título de coparticipação relativas às verbas indicadas na inicial. Em contrarrazões, a União argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir da impetrante quanto à rubrica vale-transporte pago em pecúnia pelo empregador. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): De início, verifico que a sentença foi omissa quanto ao pedido de não incidência das exações sobre os valores pagos pelo empregador. Considerando que a causa não exige dilação probatória, que a autoridade coatora foi regularmente notificada e prestou informações, bem como que o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, entendo que o processo se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. A União arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual quanto à verba auxílio-transporte paga em pecúnia pelo empregador. E com razão, devendo a conclusão ser estendida ao auxílio pago por meio de vales-transporte. Quanto ao interesse de agir, ensina a doutrina que: “[o] interesse processual (secundário) pode ser definido como a necessidade da tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), pois não atendido na realidade da vida de forma espontânea. [...] O raciocínio passa pela consideração de que a busca do processo deve resolver um problema do autor. Isso passa tanto pela existência efetiva do problema a ser resolvido (necessidade do meio processual) quanto pela eficácia do meio processual para o resolver (adequação do meio processual). Não existe interesse quando nada exista a solver, sendo a utilização do processo absolutamente desnecessária” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de Oliveira. Manual de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 102) Nos pedidos de natureza meramente declaratória, como no presente caso, a caracterização do interesse processual depende da presença de uma incerteza, ainda que mínima, sobre determinada relação jurídica, hipótese em que a apreciação pelo Poder Judiciário se mostra necessária para a solução da indeterminação, pacificando os conflitos dela decorrentes. Se não há qualquer incerteza, nem mesmo potencial, não há problema a ser resolvido, sendo desnecessária a tutela jurisdicional para a satisfação do interesse da parte. Nesse sentido: “O processo meramente declaratório visa apenas à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica. Excepcionalmente a lei pode autorizar a declaração de meros fatos. A incerteza jurídica determina ou pode determinar a eclosão de um conflito entre as partes; existe, portanto, no estado de incerteza jurídica um conflito atual ou ao menos o perigo de conflito” (CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 320) No caso concreto, em relação à rubrica auxílio-transporte, verifico não estar presente a incerteza jurídica caracterizadora do interesse de agir nos pedidos declaratórios, sendo, por consequência, desnecessária a tutela jurisdicional. Isso porque, tal rubrica é parcela que, por expressa previsão legal, não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, “f” da Lei n. 8.212/1991 e arts. 2º e 4º da Lei n. 7.418/1985), inexistindo qualquer divergência jurisprudencial quanto a sua não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Observo, ainda, não constar da inicial informação de cobrança concreta da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela em questão. Assim, considerando a submissão estrita da Administração aos ditames legais, por força do princípio da legalidade administrativa, bem como a ausência de qualquer incerteza jurídica sobre o tema, não vislumbro presente o interesse de agir no pedido da impetrante. Sobre o assunto, já decidiu esta Primeira Turma: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Inexiste interesse de agir quanto a verbas cuja exclusão da base de cálculo já é expressamente prevista em lei, como abono de férias, auxílio-doença, vale-transporte e diárias, não se justificando pronunciamento judicial meramente declaratório. (...) (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5004294-62.2021.4.03.6108, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 15/08/2025) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença em relação à rubrica em questão, diante da ausência de interesse processual. Passo à análise do mérito. Assistência médica e odontológica O art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, previa que não integrava o salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Todavia, a redação do dispositivo foi alterada pela Lei n. 13.467/2017, que suprimiu a exigência de que a cobertura abrangesse todos os trabalhadores como condição para a exclusão da verba da base de cálculo do salário de contribuição: “q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;” No caso, observo que a impetrante impugnou de forma genérica a verba, sequer alegando que a cobertura da assistência médica e odontológica por ela financiada abrange a totalidade dos empregados e dirigentes. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), de demonstrar o preenchimento dos requisitos da isenção que pretende ver reconhecida. Por outro lado, é possível o reconhecimento da não incidência quanto aos fatos geradores posteriores à edição da nova lei, quando o referido requisito deixou de ser exigido. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA (APÓS 11/11/2017). BASE DE CÁLCULO INCLUINDO IRRF E COTA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A assistência médica e odontológica, nos termos do art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/1991, não integra o salário de contribuição, independentemente da abrangência da cobertura, apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. (...)” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000787-43.2023.4.03.6102, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 10/12/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) A assistência médica e odontológica somente é excluída da base de cálculo das contribuições até 11/11/2017 se comprovada a sua extensão à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme redação vigente à época do art. 28, §9º, “q”, da Lei 8.212/91. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5004294-62.2021.4.03.6108, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 13/08/2025) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) Antes de 11/11/2017, a exclusão de assistência médica e odontológica exige prova de cobertura a todos os empregados e dirigentes. Após a Lei nº 13.467/2017, não há tal exigência. (...)” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5007896-07.2020.4.03.6105, Rel. Des. Federal Alessandro Diaferia, j. 11/12/2025) Assim, é cabível o acolhimento do pleito para excluir da base de cálculo dos tributos, os valores pagos pelo empregador a título de plano de assistência médica e odontológica – não incluída eventual coparticipação paga pelo empregado – apenas quanto aos fatos geradores posteriores à edição da Lei n. 13.467/2017. Auxílio-alimentação ou refeição A Lei n. 6.321/1976, excluiu do salário de contribuição “a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho” (art. 3º). A exclusão foi prevista, também, no art. 28, §9º, “c”, da Lei n. 8.212/1991. Não obstante a previsão legal, a jurisprudência, há muito, afasta a observância das regras do PAT como requisito para a não incidência. Entende-se que o auxílio-alimentação pago in natura, por não ter natureza remuneratória, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que desatendidas as regras do PAT (STJ, REsp 320.185/RS, Rel. Min. José Salgado, j. 03/09/2001). Quanto ao auxílio-alimentação pago em espécie – aqui se incluindo, além do pagamento em dinheiro, o pagamento em tickets ou vales-alimentação –, a conclusão da jurisprudência era diversa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.” (STJ, 1ª Seção, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 22/9/2004) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. (...) II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.591.058/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15/12/2016) Sobreveio, então, a edição da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 457, §2º, da CLT, que passou a assim dispor: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (grifos nossos). Diante da nova norma, que exclui o auxílio-alimentação da base de cálculo do tributo com ressalva apenas ao pagamento em dinheiro, a jurisprudência passou a reconhecer a não incidência, também, sobre o auxílio-alimentação pago em tickets ou vales, mas apenas a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. Com isso, três situações distintas foram estabelecidas: O auxílio-alimentação pago in natura, inclusa ou não a empresa no PAT, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Se pago em tickets ou vales, a verba não integra a base de cálculo, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. Já se o auxílio é pago em dinheiro, incide contribuição previdenciária. Sobre a última hipótese, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia” (Tema 1164/STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA E EM TICKET OU CARTÃO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) Quanto ao auxílio-alimentação, a exclusão de sua base de cálculo depende da forma de pagamento: é afastada quando concedido in natura e quando concedido por tickets e cartões a partir da vigência da Lei 13.467/17. Antes disso, a incidência sobre pagamentos em pecúnia e mediante ticket ou cartão-alimentação é mantida, conforme jurisprudência dominante. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5031002-42.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 28/02/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FALTAS ABONADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. IRPJ E CSLL. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (...) 7. O auxílio-alimentação pago em pecúnia tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência das contribuições, conforme Tema 1.164/STJ. Já o pago "in natura" é isento, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, e, quando fornecido via tickets ou vales, a isenção somente se aplica a partir de 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017, art. 457, §2º, da CLT). (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5009975-27.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 28/11/2025) Diante disso, é cabível o acolhimento parcial do pleito da apelante para excluir o auxílio-alimentação pago pelo empregador da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que pago in natura ou, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, pago em tickets ou vales-alimentação. Coparticipação dos empregados Os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação, auxílio-transporte ou assistência médica não se confundem com os valores descontados dos empregados a título de coparticipação. Sobre a coparticipação dos empregados, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os descontos apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, não influenciando o conceito de salário, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Em consequência, fixou a seguinte tese (Tema 1174): “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” Assim, nesse ponto, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Restituição A correção monetária deverá incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162, do STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora, nos termos do art. 39, §4°, da Lei nº 9.250/95 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. A restituição deverá, necessariamente, observar o regime de precatórios previstos no art. 100 da CF, em atenção ao definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos REs 889.173/MS e 1.420.691/SP, oportunidades em que foram fixadas as seguintes teses (Temas 831 e 1262): “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Compensação Compensação de débitos, no Direito Civil, é o instituto mediante o qual, havendo quem seja, reciprocamente, credor e devedor um do outro, pode-se extinguir as dívidas mutuamente, na medida em que os créditos se compensem, consonante art. 368 do Código Civil. Para tanto, requer-se que se tratem de dívidas líquidas exigíveis, conforme art. 369 do mesmo Diploma. No Código Tributário Nacional, o instituto possui regras específicas, em especial as dispostas nos artigos 170 e 170-A. Nesse passo, a compensação do indébito, que nesse caso pode abranger dívidas vencidas e vincendas (art. 170, CTN), deve observar a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora (art. 170-A do CTN) e a Taxa Selic (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95), desde cada recolhimento indevido. Cumpre notar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265, afirmou ser devida a observância da legislação vigente na data do ajuizamento da ação para fins de compensação tributária: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” No entanto, ao apreciar o Tema n. 345 (REsp nº 1.164.452), a referida Corte esclareceu possível a adoção de legislação posterior à existente na data do ajuizamento, com a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos legais. Veja-se, a respeito, o voto proferido pelo então Relator, Ministro Teori Zavascki: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas)." No que tange à legislação existente relativa à compensação, conquanto prevista no Código Tributário Nacional, ela só passou a ser efetivamente autorizada com a publicação da Lei n. 8.383/1991, cujo art. 66 limitava sua operabilidade aos tributos de mesma espécie, circunstância a qual veio a ser melhor esclarecida com a edição da Lei n. 9.250/1992 (art. 39), isto é, “imposto, taxa, contribuição federal ou receita patrimonial de mesma espécie e destinação constitucional”. Publicada a Lei n. 9.430/1996, todavia, alargou-se o critério para permitir a utilização de “quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos. Editada a Lei n. 13.670/2018, foi incluído o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007, a permitir a aplicação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 às contribuições sociais incidente sobre a folha de salários, objeto da Lei n. 8.212/1991 e dos citados arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, contudo, apenas nos moldes que estipula. Transcrevo os dispositivos: Art. 74 da Lei n. 9.430/96: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Art. 26-A da Lei n. 11.457/2007: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” Ressalto, por oportuno, que o art. 26 da Lei n. 11.457/2007 não foi revogado, devendo ser aplicado a todas as hipóteses não previstas no art. 26-A da referida Lei. Em suma: após a edição da Lei nº 13.670/2018, deve ser verificado o meio utilizado para a apuração das contribuições previdenciárias (GFIP ou eSocial): se o contribuinte utilizou a GFIP, a compensação dar-se-á apenas com contribuições previdenciárias devidas da mesma espécie e destinação constitucional, correspondentes aos períodos subsequentes. No entanto, se o contribuinte utilizou o eSocial, pode ser realizada a denominada compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, desde que observadas as restrições impostas pelo artigo 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e reconheço a falta de interesse de agir da impetrante em relação à rubrica auxílio-transporte, julgando o feito parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e dou parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade de contribuição previdenciária, cota patronal e RAT, e da contribuição de terceiros incidentes sobre as parcelas pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação pago in natura e aquelas pagas, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a título de auxílio-alimentação, em tickets ou vales, e de assistência médica e odontológica, bem como para reconhecer o direito à restituição e à compensação, observados os critérios acima indicados. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Inexiste interesse de agir em pedido declaratório relativo ao auxílio-transporte quando a exclusão da verba do salário de contribuição decorre de previsão legal e não há incerteza jurídica concreta. 2. A assistência médica e odontológica custeada pelo empregador, ainda que não abranja a totalidade de empregados e dirigentes da empresa, não integra o salário de contribuição a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. O auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo; o pago por tickets ou vales somente é excluído a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017; e o pago em dinheiro sofre incidência. 4. Incidem contribuições sobre valores descontados em folha a título de coparticipação do empregado, por não alterarem o conceito de salário de contribuição. 5. A restituição reconhecida em mandado de segurança submete-se ao regime de precatórios, e a compensação exige trânsito em julgado e observância das regras legais aplicáveis, inclusive quanto ao regime GFIP/eSocial.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “f”; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “q”; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “c”; Lei nº 7.418/1985, arts. 2º e 4º; Lei nº 6.321/1976, art. 3º; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CF/1988, art. 100; CC, arts. 368 e 369; CTN, arts. 168, 170 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5004294-62.2021.4.03.6108, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 15/08/2025; TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000787-43.2023.4.03.6102, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 10/12/2025; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5004294-62.2021.4.03.6108, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 13/08/2025; TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5007896-07.2020.4.03.6105, Rel. Des. Federal Alessandro Diaferia, j. 11/12/2025; STJ, REsp 320.185/RS, Rel. Min. José Salgado, j. 03/09/2001; STJ, 1ª Seção, EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/09/2004; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.591.058/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15/12/2016; STJ, Tema 1164; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5031002-42.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 28/02/2025; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5009975-27.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 28/11/2025; STJ, Tema 1174; STJ, Tema 265; STJ, Tema 345 (REsp 1.164.452); STF, RE 889.173/MS (Tema 831/RG); STF, RE 1.420.691/SP (Tema 1262/RG). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
