PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029601-08.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARIBE EMPRESA DE TURISMO LTDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
Relatório
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CARIBE EMPRESA DE TURISMO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para extinguir sem resolução de mérito o feito quanto às verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença e acidente, mantidos os demais capítulos da sentença recorrida. A impetrante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição ao determinar a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente, argumentando que a existência de jurisprudência pacificada e de previsão legal não é suficiente para afastar o interesse processual. Alega ainda que é contraditório afirmar que o tema não será analisado em razão da consolidação jurisprudencial e, ao mesmo tempo, extinguir o feito sem resolução do mérito. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se o interesse processual e determinando-se o julgamento do mérito quanto às referidas verbas. A União sustenta que o v. acórdão incorreu em erro material e omissões. Quanto ao erro material, aponta a indevida referência, na ementa, à modulação de efeitos do Tema 985 do STF (terço constitucional de férias gozadas), matéria estranha aos autos. Quanto às omissões, alega ausência de manifestação expressa sobre o auxílio-educação, o auxílio-quilometragem, argumentando que a desoneração depende de comprovação das despesas, o auxílio-creche, requerendo a fixação do limite etário de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, nos termos do art. 2º, II, da Lei 14.457/2022, bem como a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais previstos naquela lei; e a compensação tributária, sustentando a necessidade de observância dos critérios e limitações decorrentes da utilização do eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com as alterações da Lei nº 13.670/2018. Pleiteia o acolhimento dos embargos para saneamento do erro material e das omissões apontadas. Com contrarrazões da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps
Voto
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. A impetrante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Argumenta que a existência de jurisprudência pacificada e de previsão legal não afasta, por si só, o interesse processual. Afirma ser contraditório deixar de analisar o tema sob o fundamento de consolidação jurisprudencial e, simultaneamente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Acerca da matéria, o acórdão frisou: Ausência de interesse processual - aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias anteriores ao afastamento por doença ou acidente. No caso, entendo que há ausência de interesse processual do contribuinte à pretensão de afastar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre os valores pagos aos seus empregados e trabalhadores avulsos a título de primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença/acidente e o aviso prévio indenizado. O interesse de agir da parte autora é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 17 do CPC/15. O instituto é avaliado pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, deve ser demonstrado que o provimento judicial é necessário para a satisfação da pretensão, por a parte não dispor de outro meio para tanto; e que tal provimento de fato importará em um benefício prático e efetivo à parte demandante. A ausência de qualquer um destes aspectos justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15 No que diz respeito ao aviso prévio indenizado, a jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 478: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. No mesmo rumo, no Tema nº 738, a Corte entendeu acerca dos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença ou acidente: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Diante das referidas disposições e considerando que dos documentos colacionados com a inicial não se extrai indícios da inclusão destes valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador, nem indícios de que a Administração Fazendária esteja a lançar de ofício ou glosar o autolançamento do contribuinte a esse respeito, entendo que inexiste interesse de agir da impetrante quanto a este capítulo da lide. Com efeito, a legislação de regência já ampara essa parcela da pretensão autoral, sendo dispensável o pronunciamento judicial a respeito das referidas rubricas. Ademais, não foi demonstrado como o pronunciamento judicial pleiteado haveria de importar em uma utilidade à parte que não pode ser obtida de outra forma, porquanto a previsão legal quanto à hipótese de não incidência já é suficiente para, por si só, amparar a não inclusão das rubricas ora sob análise na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou, ainda, embasar o pedido de compensação tributária na via administrativa. A jurisdição contenciosa se presta apenas para solucionar conflitos de interesses, caracterizados pela existência de pretensão resistida, sendo indispensável a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação. Não havendo controvérsia ou efetiva lide a ser solucionada, é descabido o acionamento do Poder Judiciário com o fito meramente consultivo, ou para reafirmação de previsão que já consta de forma inequívoca na legislação de regência. Impositiva, portanto, a extinção do feito acercas destas verbas. (g.n) Portanto, inalterável esse capítulo do acórdão. A União sustenta que o acórdão incorreu em erro material pois aponta referência indevida, na ementa, à modulação de efeitos do Tema 985 do STF (terço constitucional de férias gozadas), matéria estranha aos autos. Há parcial razão à União, haja vista que o Tema 985 do STF (terço constitucional de férias gozadas) é matéria estranha ao feito. Portanto, devem ser desconsideradas as menções equivocadas referentes ao Tema 985 do STF constantes da ementa. Apenas para esclarecimentos, segue nova redação da ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por CARIBE EMPRESA DE TURISMO LTDA. visando à declaração de não incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a incidência sobre determinadas verbas e assegurando a compensação administrativa após o trânsito em julgado. Apelação da União e remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) a existência de interesse de agir quanto às verbas cuja não incidência já se encontra pacificada; (iii) a manutenção do direito à compensação administrativa do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR As contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros possuem base de cálculo definida na legislação como a folha de salários, observadas as exclusões do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, aplicáveis igualmente às contribuições parafiscais. Inexiste interesse de agir quanto ao aviso prévio indenizado e aos valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente, diante da jurisprudência pacificada do STJ nos Temas 478 e 738, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nesses pontos. As verbas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas do salário de contribuição, como auxílio-transporte, auxílio-quilometragem, salário-família, auxílio-educação, auxílio-creche até o limite legal, assistência médica e odontológica e seguro de vida coletivo sem individualização, não sofrem incidência das contribuições controvertidas. A compensação do indébito deve ocorrer na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observadas as limitações legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto às verbas relativas ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: É aplicável às contribuições destinadas a terceiros o mesmo critério de incidência das contribuições previdenciárias, quanto à exclusão das verbas de natureza indenizatória ou expressamente afastadas do salário de contribuição. Inexiste interesse de agir para afastar a incidência de contribuições sobre verbas cuja não incidência já está pacificada na legislação e na jurisprudência. A compensação de valores indevidamente recolhidos deve ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, §9º; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC/2015, arts. 17, 485, VI, e 1.026, §2º; CLT, art. 457, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738); STJ, AgInt no AREsp 1.069.870/SP; STJ, REsp 1.121.853/RJ. No tocante às omissões, alega ausência de manifestação expressa sobre: auxílio-educação e auxílio-quilometragem, defendendo que a desoneração depende da comprovação das despesas; auxílio-creche, requerendo a fixação do limite etário de 5 anos e 11 meses, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022, além do cumprimento dos demais requisitos legais; e compensação tributária, sustentando a observância dos critérios e limitações relacionados ao eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com as alterações da Lei nº 13.670/2018. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e as omissões indicadas. Quanto às omissões sobre o auxílio-educação, auxílio-quilometragem e auxílio-creche entendo inexistentes, havendo frisado o acórdão recorrido, in verbis: Auxílio Combustível (auxílio quilometragem) Quanto o auxílio combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s" da Lei 8.212/91: PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE, AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de entender que nas exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuiçõesprevidenciárias, lançadas por homologação, o prazo decadencial segue a regra do artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. 3. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária . 4. O auxílio-quilometragem , quando pago ao empregado como indenização pelo uso de seu veículo particular no serviço da empresa, mediante prestação de contas, é de caráter indenizatório, não servindo de base para a cobrança de contribuição previdenciária. 5. A gratificação-semestral equivale a participação nos lucros da empresa, cuja natureza jurídica é desvinculada do salário, por força de previsão constitucional (artigo 7º, XI), estando previsto na Lei das Sociedades Anônimas o pagamento da parcela, o que descarta a incidência da contribuição para a Previdência Social. 6. Recurso especial improvido. (RESP nº 420.390 PR, Min. Eliana Calmon, DJ: 11.10.04). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CABIMENTO. VIA ADEQUADA. VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE UM TERÇO. DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA NORMA. VIA ADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA OU EM VALE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA OU MEDIANTE TICKET, VALE OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ. ABONO ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). REEMBOLSO COMBUSTÍVEL (AUXÍLIO QUILOMETRAGEM). INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.VERBAS ORIUNDAS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E OS DEVIDOS REFLEXOS DESTAS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O risco de ser cobrado indevidamente por contribuiçõesprevidenciárias inexigíveis configura suficiente concretude a ensejar a impetração de mandado de segurança. (...) 30. Quanto ao auxílio quilometragem e reembolso de combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s" da Lei 8.212/91. Precedentes. (TRF3, ApelRemNec nº 5003221-86.2021.4.03.6130, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, julgado em 30.03.2023, publicado em 12.04.2023.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO E AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros os valores pagos a título de terço constitucional de férias, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-médico/odontológico e auxílio-quilometragem, com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Recorrem ambas as partes, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; (ii) estabelecer a natureza remuneratória ou indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação (in natura, em pecúnia ou ticket/cartão), auxílio-médico/odontológico e auxílio-quilometragem; (iii) verificar a possibilidade de compensação/restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR (Tema 985), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas com uso de veículo próprio) não integra o salário de contribuição, conforme art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/91. O auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro, não possui natureza salarial, conforme decidido pelo STF no RE 478410, sendo inexigível a contribuição previdenciária sobre referida verba. O auxílio-alimentação pago in natura não sofre incidência, conforme jurisprudência do STJ, e o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, também está excluído da base de cálculo das contribuições. Exigibilidade do auxílio-alimentação pago em pecúnia. A assistência médica e odontológica está excluída do conceito de salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "q"), mas, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia a comprovação de sua concessão a todos os empregados e dirigentes da empresa, requisito não demonstrado nos autos. Caso dos autos que versa pretensão de declaração de direito à compensação tributária, bastando que esteja cabalmente comprovado que a parte impetrante é credora tributária, nos termos da alínea "a" da tese fixada pelo e. STJ no julgamento dos REsp's nº 1.365.095/SP e nº 1.715.256/SP. Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes. Em sede de mandado de segurança, a restituição de indébito só é cabível a partir da data da impetração e deve observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos da jurisprudência do STF (RE 1420691/SP - Tema 1262). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. Não incidem contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre valores pagos a título de auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia. O auxílio-alimentação fornecido in natura e, a partir da Lei nº 13.467/2017, aquele pago em ticket ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras. Incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Para os fatos geradores anteriores à Lei nº 13.467/2017, para fins de não incidência da contribuição, necessária a comprovação do requisito de pagamento do auxílio-médico/odontológico a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. A compensação de valores deve observar a identidade de espécie e destinação constitucional entre tributos. A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança somente é possível entre a data da impetração e a concessão da ordem, devendo observar o regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, "q" e "s"; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485/PR, Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024 (Tema 985); STF, RE 1420691/SP, Pleno, j. 22.08.2023 (Tema 1262); STJ, REsp 1207071/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.06.2012, DJe 08.08.2012. (TRF3, ApelRemNec 5001546-38.2022.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgamento em 03/09/2025, intimação via sistema em 04/09/2025) Portanto, no que tange às verbas referentes ao auxílio combustível também não há reparos à sentença. (...) Contribuições sobre auxílio-educação O §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, ao listar as verbas que não compõem o salário de contribuição, excepciona o auxílio-educação desde que observados alguns parâmetros, nos seguintes termos: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) Embora o texto legal se refira expressamente apenas à "educação básica" e "educação profissional e tecnológica", a jurisprudência consolidada do STJ entende que também são considerados abarcados pelo conceito de auxílio-educação os pagamentos relativos a cursos de idiomas, graduação e pós-graduação. Em tais casos, os valores pagos a título de bolsa de estudo não se revestem de natureza salarial, na medida em que não retribuem o trabalho prestado pelo empregado, mas configuram um investimento na sua qualificação. Trata-se, pois, de verba paga para o trabalho e não pelo trabalho, que, ademais, é concedida de maneira transitória, não se revestindo da natureza habitual necessária para sua inclusão na base de cálculo das contribuições controvertidas. Indo além, ainda que o pagamento se dê diretamente aos empregados na forma de reembolso das mensalidades do curso, frequentado pelo próprio empregado ou mesmo por seus dependentes, ainda assim não restará desconstituída a natureza indenizatória da verba. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.166/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação para empregados e seus dependentes não integra a remuneração do empregado, não incidindo a contribuição previdenciária patronal. Precedentes. 2. A análise sobre o preenchimento ou não dos requisitos para pagamento do auxílio demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.250/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.495/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.) Ademais, aponto que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se encontrava consolidado na jurisprudência pátria anteriormente ao advento da Lei nº 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Dessa forma, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes. Nesse sentido já se posicionou essa Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no tocante ao limite etário do auxílio-creche e quanto aos parâmetros legais do auxílio-educação. III - Sobre o auxílio-creche, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, o reembolso a título de creche limita-se ao máximo de seis anos de idade, in verbis: "s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;" Ressalte-se, no mais, que a previsão contida no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 53/2006, quanto à garantia de "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas", não altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos. Desta feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche, considerando o limite de seis anos de idade. IV - Com relação ao auxílio-educação, aponte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório desta verba já se encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Desta feita, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei n.º 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes. V - Embargos de declaração acolhidos. (ApelRemNec 0013436-78.2016.4.03.6100; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2022) PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. 2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. 3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. 6. O auxílio-educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 7. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não. 8. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 9. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). 10. Conforme se verifica dos autos, constata-se que somente o pedido em relação ao processo administrativo nº 19311.000351/2009-81 fora indeferido, pelo que constata-se que houve sucumbência mínima da empresa. 11. Assim, deve ser aplicado ao presente caso o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que havendo sucumbência mínima do pedido, a parte contrária deverá arcar com as despesas e honorários por inteiro. 12. Sendo assim, os honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pela União, mantendo-se os valores fixados na sentença. 13. No mais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a União também ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observando-se os §§ 3º e 4º, do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação da União. 14. Apelação da parte autora a que se dá provimento. 15. Apelação da União a que se nega provimento. (ApCiv 5000665-69.2020.4.03.6123; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022) Diante da reconhecida natureza indenizatória da verba controvertida nos autos, decorre que é indevida a incidência da contribuição previdenciária e a terceiros. Acerca da limitação do auxílio-creche a seis anos de idade. A União reconhece expressamente a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago aos trabalhadores, mas apenas até o limite de cinco anos de idade dos filhos, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal Sem razão a União. O auxílio creche, enquadrado na previsão da alínea "s" do mesmo art. 28, §9º da Lei 8.212/91, que dispõe: "s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;" Harmonicamente, a jurisprudência desta Corte entende ser o limite etário seis anos: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LIMITE ETÁRIO DO AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União, de forma tempestiva, contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos das partes e ao reexame necessário, alegando omissão e contrariedade à legislação federal quanto à limitação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche e à incidência sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à limitação da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até os seis anos de idade, nos termos do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; e (ii) saber se o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, quanto à legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir A legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s") estabelece que a não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche se aplica até os seis anos de idade, devendo ser corrigida a omissão do acórdão nesse ponto. Quanto ao terço constitucional de férias, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, fixou tese pela legitimidade da sua incidência para fins de contribuição social, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Considerada a jurisprudência do STF e a publicação da ata de julgamento do tema 985, cabível a correção da omissão para garantir a adequação do acórdão à decisão vinculante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissões relativas à limitação etária da não incidência sobre o auxílio-creche e à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF. Tese de julgamento: "1. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche limita-se à idade de até seis anos da criança, conforme § 9º, alínea 's', do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, conforme fixado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "s". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020. (TRF3, ApelRemNec 5002281-24.2020.4.03.6109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 25/06/2025, Intimação via sistema em 30/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela CONFAB INDUSTRIAL S.A e OUTROS a fim de manter a exclusão do auxílio-creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT e terceiros) e adequar o acórdão ao entendimento do C. STF quanto à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (ii) saber se é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.072.485 pelo STF, que trata da incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O auxílio-creche, até o limite de seis anos de idade, possui natureza indenizatória nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há necessidade de sobrestamento do processo quanto à discussão sobre o terço constitucional de férias, pois o STF não determinou a suspensão nacional dos feitos. As decisões do STF, no âmbito da repercussão geral, produzem efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até o limite etário de seis anos, afastando, no entanto, a necessidade de sobrestamento do processo quanto à incidência do terço constitucional de férias. Tese de julgamento: "1. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição. 2. Não é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso com repercussão geral pelo STF, salvo expressa determinação da Corte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXV; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018; STF, Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018; STJ, Súmula nº 310. (TRF3, ApelRemNec 0001185-28.2016.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 10/06/2025, Intimação via sistema em 11/06/2025) Acerca da compensação tributária, o acórdão foi literal em manter no demais a sentença recorrida e esta, por sua vez, suficientemente narrou: Em acréscimo, o direito à compensação em mandado de segurança é pacífico, a teor da súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, desde que após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A). No entanto, muito embora o E. STJ tenha precedentes reconhecendo, na eficácia executiva da sentença mandamental, a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV fato é que o STF possui o entendimento de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública originária de decisão judicial sujeita-se necessariamente ao regime de precatório ou RPV, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF, ainda que se trate de mandado de segurança. A propósito, a seguinte decisão: “PÚBLICA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Precedentes. II - Agravo improvido.” (AI 712.216-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/9/09). (Grifei) Ainda no mesmo sentido: RE nº 956.707/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/4/16; RE nº 952.746/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/18. Nessa conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão. Ante o exposto, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512/STF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2021. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento Assinado Digitalmente.(ARE n.º 1354543, DJ 01/12/2021, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim, tendo havido recolhimentos a maior, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, a seguir transcrito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”(1ª Seção, DJ 02/09/2010, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Ademais, quando do encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, nos termos do RE 582.461/SP, em sede de repercussão geral. Anoto, ainda, que a autoridade competente mantém o direito de fiscalizar a compensação ora autorizada, podendo/devendo tomar as medidas legais cabíveis caso sejam extrapolados os limites da presente decisão (CTN, arts. 142 e 149). Por fim, acolho o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelas embargantes, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela impetrante e acolho parcialmente os embargos da União, para sanar erro material, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. ERRO MATERIAL EM EMENTA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC/2015, arts. 17, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CLT, art. 457, §2º; CTN, arts. 170-A, 142 e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738); STJ, REsp 1.164.452/RS; STF, AI 712.216-AgR; STF, RE 582.461/SP. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
