PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018889-85.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: BENITO LOPES CORDERO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PEDRO KOCH - SP192148-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Benito Lopes Cordero, objetivando a cobrança do débito no valor de R$ 160.486,20, decorrente de contratos bancários diversos, incluindo crédito rotativo, crédito direto e cartão de crédito. Parte da ação foi extinta por insuficiência documental quanto a um dos contratos, prosseguindo o feito em relação aos demais. A r. sentença rejeitou os embargos, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial. Ressalvou, contudo, que o cálculo com base no contrato somente é possível até a data do ajuizamento da ação monitória, nos termos da Lei 6.899/1981. A partir de então, a atualização monetária e a incidência de juros devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O embargante interpôs apelação, alegando a inexistência de prova acerca da data do inadimplemento, o que inviabilizaria a aferição da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em afronta ao devido processo legal. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, porquanto caberia à credora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Argumenta, ainda, que os documentos juntados aos autos são genéricos, unilaterais e incompletos, desprovidos de memória de cálculo, cronograma de vencimentos ou planilha discriminada, não atendendo, assim, às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil. Aponta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual reputa necessária diante da impugnação específica dos encargos cobrados, incluindo a alegada capitalização indevida de juros, a aplicação de taxas superiores à média de mercado, a imposição de multa em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e a indevida cumulação de encargos. Ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, destacando a violação aos direitos à informação e à observância da boa-fé objetiva, em razão da ausência de transparência na apuração do débito. Com contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. mbn
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da necessidade da produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Não obstante já restar cristalizado entendimento acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações que envolvem as instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), tal não desincumbe o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, a fim de embasar pedido de revisão dos termos contratuais convencionados. A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que consta nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Ausência de apresentação dos demonstrativos de evolução de débito e do contrato No que se refere à alegação da parte ré quanto à inexistência de prova da data do inadimplemento, bem como que os documentos juntados são genéricos, unilaterais e incompletos, sem memória de cálculo, cronograma de vencimentos ou planilha discriminada, não assiste razão à parte apelante. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, devidamente assinado pela ré (ID 341862700), no qual consta a Solicitação de Análise de Crédito e contratação de Produtos e Serviços (Débito Direto Autorizado – DDA, assinatura eletrônica para transação pelo internet banking e fundo de investimento renda fixa). A CEF acostou ainda, CCB (ID’s 341862701 e 341862702, 341862703 e 341862704), extrato de conta (ID’s 341862706, 341862706 e 341862716), fatura de cartão de crédito (ID’s 341862707 e 341862708), Planilha de Evolução (ID’s 341862709 e 341862710) e Posição Atualizada da Dívida (ID’s 341862711, 341862712, 341862713, 341862714 e 341862715). Ademais, por meio daquelas planilhas de evolução da dívida, é possível aferir a data de inadimplemento de cada contrato ou cartão de crédito objeto da cobrança ora vindicada: Nº 0000000580544664 - vencimento: 29/09/2023 (ID 341862721) Nº 213208400000263918 - vencimento: 05/08/2023 (ID 341862719) Nº 000000219890109 - vencimento: 29/05/2023 (ID 341862711) Nº 0000000222240786 - vencimento: 14/07/2023 (ID 341862712) Nº 213208400000263918 - vencimento: 04/10/2023 (ID 341862713) Nº 213208400000265880 - vencimento: 28/07/2023 (ID 341862720) Nº3208001000284740 - vencimento: 29/09/2023 (ID 341862715) Da análise da data de inadimplência dos contratos em questão, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/07/2024. De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso, não subsiste dúvida quanto à existência da relação jurídica entre as partes, especialmente diante do documento assinado pela própria embargante, por meio do qual solicitou a contratação do cartão de crédito, cuja efetiva utilização também restou devidamente demonstrada nos autos. Ressalto que, a parte embargante não apresentou demonstrativo de cálculos dos valores que entende devidos, sendo certo que não logrou demonstrar em seus embargos equívoco nos cálculos apresentados pela CEF, conforme determina o § 2º do artigo 702, do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CDC APLICÁVEL SEM INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os documentos são suficientes ao julgamento. 2. A aplicação do CDC às instituições financeiras não afasta o ônus do devedor de comprovar a abusividade das cláusulas contratuais. 3. Contrato bancário acompanhado de demonstrativos de débito constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. 4. A ausência de demonstrativo do valor incontroverso pelo devedor impede o reconhecimento de excesso de cobrança. 5. A comprovação documental das datas de inadimplemento afasta a prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, §3º, 355, 370, 373, I, 700, 702, §2º, 1.026, §2º; CC, art. 206, §5º, I; Lei 6.899/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 381; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
