PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005767-24.2023.4.03.6202
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: BRAULIO ALEXANDRE ALVES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A, FABIO DE MATOS MORAES - MS12917-A, FERNANDA MAYUMI MIYAWAKI - MS21800-A, MARCELO RAMOS CALADO - MS15402-A, RENAN MERITAN VIEIRA - MS21004-A, WILLIAM DA SILVA PINTO - MS10378-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida em ação ordinária movida por BRAULIO ALEXANDRE ALVES DE LIMA, policial rodoviário federal, pleiteando o pagamento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, de forma retroativa à data do pedido administrativo, com a incidência do desconto de 6% unicamente sobre o vencimento proporcional aos dias trabalhados. Em sentença, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União Federal ao pagamento de auxílio-transporte de forma retroativa à data do requerimento administrativo, com o cálculo do desconto de 6% da participação do servidor incidente sobre a integridade do vencimento/subsídio, e tendo como parâmetro o valor das passagens cobradas pela empresa de transporte coletivo que opera no trecho correspondente. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como a necessidade de interpretação teleológica do § 1º do art. 2º da MP nº 2.165/2001 a fim de que o desconto de 6%, a título de coparticipação do servidor no custeio do auxílio-transporte, incida apenas sobre o vencimento dos dias de efetivo deslocamento ao trabalho, o que, no caso do apelante, ocorre com menos frequência, por trabalhar sob o regime de plantão, sob pena de se desvirtuar a natureza indenizatória do benefício. Afirma que “própria existência de uma "proporcionalidade" na lei (22 dias ao invés de 30) já indica a intenção do legislador de ajustar o cálculo à realidade dos deslocamentos.”. Pleiteia a reforma da sentença e que seja reconhecido o seu direito a “ter o desconto de 6% (seis por cento), referente ao custeio do auxílio-transporte, calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados em seu regime de plantão”, bem como o recálculo dos valores devidos. Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a esse egrégio Tribunal regional Federal. É o relatório. lor
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Versa a controvérsia dos autos sobre o direito à percepção de auxílio-transporte por servidor público que se utiliza de veículo particular próprio para realizar o deslocamento diário entre sua residência e seu local de trabalho, importando apurar a base de cálculo da incidência do desconto de 6% devido pelo servidor a título de participação no custeio do benefício, na forma da previsão do art. 2° da MP nº 2.165-36/2001. Do instituto do auxílio-transporte e a compatibilidade com o regime remuneratório de subsídios O direito dos servidores públicos federais ao auxílio-transporte está previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que rege a matéria nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (...) Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: (...) II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (...) § 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o. (...) Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. (...) Verifica-se, pois, que o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados entre sua residência e o local trabalho, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio. Aponte-se que não há incompatibilidade da percepção do auxílio-transporte em conjunto com o regime remuneratório de subsídios característico da Carreira de Policial Rodoviário Federal, porquanto o art. 5º da Lei nº 11.358/2006, ao fixar o rol das parcelas remuneratórias que são incompatíveis com o subsídio, não faz qualquer menção ao auxílio transporte. Ademais, o art. 7º da mesma Lei nº 11.358/2006, ao elencar as parcelas que podem ser percebidas em acréscimo ao subsídio, dispõe, em seu parágrafo único, sobre a possibilidade de cumulação do subsídio com as parcelas indenizatórias previstas em lei. O auxílio-transporte possui intrínseca natureza indenizatória, pois compensa o servidor público por uma despesa eventual decorrente do exercício do seu cargo público, relacionada a um fato (deslocamento entre residência e local de trabalho) e não à pessoa do servidor, além de não se incorporar a sua remuneração para qualquer fim. A verba, portanto, não caracteriza acréscimo patrimonial, mas sim recomposição patrimonial; não possuindo natureza remuneratória, mas sim compensatória. Do direito ao auxílio-transporte independentemente do modal utilizado: Com o intuito de regulamentar a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, foi editada a Instrução Normativa nº 207/2019, cujo art. 2º veda o pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio para o deslocamento: Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; Cotejando os atos normativos aplicáveis à espécie, entendo que a Instrução Normativa nº 207/2019 extrapolou os limites da regulamentação, uma vez que inovou ao prever a vedação do pagamento de auxílio-transporte pela utilização de veículo próprio, regra não prevista na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Com efeito, embora o art. 1º da supra mencionada Medida Provisória não seja expresso em incluir a possibilidade de pagamento da verba em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça, tendo apreciado o tema em diversas oportunidades, consolidou sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção. Confira-se os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 2. O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3. A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante. 3. O acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 4. Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1617987/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante. 3. O acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 4. Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1617987 2016.02.03539-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016) Assim, tenho que a Instrução Normativa nº 207/2019, ao restringir o auxílio transporte somente àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo, acabou por violar o princípio constitucional da isonomia e os limites do seu poder regulamentar. Não cabe à Administração Pública limitar a liberdade de escolha de seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo, outrossim, óbice à percepção do benefício pela mera utilização de veículo próprio como modal de transporte diário. Este também é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou preliminar de ausência de requerimento administrativo, determinando à UNIFESP o pagamento do auxílio-transporte à servidora, nos termos do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do auxílio-transporte está condicionado à apresentação de requerimento administrativo prévio e se é exigível a comprovação do uso de transporte coletivo. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 2.165-36/2001 estabelece que o auxílio-transporte é devido mediante declaração do servidor, com presunção de veracidade, dispensando-se a exigência de bilhetes ou notas fiscais. 4. O entendimento consolidado do STJ reconhece a legalidade do pagamento do benefício mesmo ao servidor que utilize veículo próprio no deslocamento casa-trabalho. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo é afastada quando a Administração mantém posição reiterada e notoriamente contrária ao reconhecimento do direito, conforme precedente do STF no RE 631.240 e jurisprudência da própria Turma julgadora. 6. Exigir novo requerimento ou comprovação fática em cumprimento de sentença cuja obrigação já foi definida viola a autoridade da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-transporte é devido ao servidor público mediante simples declaração, inclusive quando utiliza veículo próprio, prescindindo de bilhetes ou notas fiscais. 2. O prévio requerimento administrativo é dispensável quando a Administração possui entendimento notoriamente contrário à postulação, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; MP nº 2.165-36/2001, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.992.869/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.988.208/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.08.2022; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032619-33.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO DISTINTO DO LOCAL DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte a servidor do Instituto Federal de São Paulo – IFSP, residente em município diverso da sede de trabalho, independentemente do uso de veículo próprio ou transporte coletivo, com base em declaração de despesas apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o auxílio-transporte a servidor público que reside em município distinto do local de trabalho, inclusive quando utiliza veículo próprio, desde que apresente declaração de despesas de deslocamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º da MP 2.165-36/2001 prevê que a concessão do auxílio-transporte depende de declaração do servidor atestando a realização das despesas, cuja veracidade se presume, ressalvada a apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. A jurisprudência do STJ pacificou que o auxílio-transporte tem caráter indenizatório e se destina ao custeio parcial das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo devido tanto a quem utiliza transporte coletivo quanto a quem se desloca com veículo próprio. A Administração não pode exigir comprovação prévia das despesas declaradas pelo servidor, inexistindo amparo legal para tal exigência. Nos autos, a parte autora apresentou requerimento administrativo acompanhado de comprovação de endereço, linhas de transporte utilizadas e valor das despesas, preenchendo os requisitos para concessão do benefício. O agravante apenas reiterou argumentos já analisados, sem trazer fundamentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O auxílio-transporte é devido a servidor que resida em município distinto do local de trabalho, ainda que utilize veículo próprio, desde que apresente declaração de despesas de deslocamento. A declaração do servidor goza de presunção de veracidade, sendo indevida a exigência de comprovação prévia das despesas pela Administração. Dispositivos relevantes citados: MP 2.165-36/2001, arts. 1º, 6º e 8º; CPC/2015, arts. 932, V; 1.021, §§ 1º e 3º; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.191.890/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/04/2023, DJe 17/05/2023; STJ, REsp 1.995.869/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14/07/2023, DJEN 19/07/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015345-89.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025) Assim, para que o servidor faça jus à aludida indenização, basta que demonstre a necessidade de gastos com o deslocamento e que essa despesa implique em diminuição da sua remuneração, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular, porquanto a finalidade da verba é tão somente recompor a perda que o servidor é obrigado a arcar nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa. Ademais, a própria Medida Provisória nº 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos “bilhetes de passagens” utilizados. Ao servidor cabe apenas a declaração do local de sua residência quando da solicitação do benefício, o que foi regularmente feito pelo autor. De posse dessa informação, juntamente com a informação do endereço de lotação do servidor, é dever da Administração analisar a existência de linhas de transporte coletivo entre os dois pontos, os respectivos valores das passagens, e a eventual existência de alternativa mais econômica para o erário público. Nesse sentido, já se pronunciou esta e. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio em tela. II - Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do princípio da moralidade. III - Não há que se diferenciar os servidores que se utilizam de transporte seletivo, por falta de opção, daqueles que se utilizam do transporte coletivo ou mesmo daqueles que se utilizam do próprio transporte para se deslocar ao local de trabalho, afinal, todos têm o direito de percepção do auxílio - transporte garantido e o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. Logo, a diferenciação dos mesmos implicaria violação ao princípio da isonomia. IV - Seguindo-se a mesma linha de raciocínio, não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos, disciplinada pelo artigo 230, §2º, da CF, usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do artigo 6º da citada Medida Provisória, têm direito ao recebimento do auxílio- transporte. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003359-87.2019.4.03.6202, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) Da legalidade do desconto remuneratório a título de participação no custeio do auxílio-transporte: Por fim, aponto que jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de cota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba, incidente sobre o vencimento ou subsídio, não havendo qualquer restrição para os servidores que são remunerados por parcela única. Com efeito, o art. 2º da Lei 11.358/06 prevê que: Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: (...) II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (grifado) O fato de o referido dispositivo, ao tratar da contrapartida do servidor, falar em vencimento e não em subsídio é irrelevante, eis que, no caso, aquele termo é utilizado como fórmula genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio), não havendo que se cogitar de isenção do seu pagamento pelo agente público remunerado por subsídio, cujo percentual de participação no custeio do auxílio transporte incidirá sobre a parcela única. Indo além, a lei não deixa margem de interpretação sobre a base de cálculo do desconto de 6%, que deverá obrigatoriamente incidir sobre o vencimento do cargo, ou, in casu, sobre o subsídio, considerado em sua totalidade. Não há margem interpretativa ou amparo normativo que permita acolher o pleito autoral para que o desconto de 6%, a título de participação do servidor no custeio do benefício, incida apenas sobre “os dias de efetivo trabalho do servidor”, o que importaria em criação de nova regra sem qualquer fundamento legal e violação aberta à legislação de regência e aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. Nesse sentido já se manifestou o e. STJ e essa e. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência". II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio. IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014. V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001. VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016). VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência. VII - Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598217 2016.01.13658-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/02/2019) AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MP 2.165-36/2001. LOCAL DE RESIDÊNCIA. TRAJETO EM VEÍCULO PRÓPRIO. DATA DO REQUERIMENTO. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual há a possibilidade de pagamento de auxílio-transporte a servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. - Não há que se diferenciar os servidores que se utilizam de transporte seletivo, por falta de opção, daqueles que se utilizam do transporte coletivo ou mesmo daqueles que se utilizam do próprio transporte para se deslocar ao local de trabalho, afinal, todos têm o direito de percepção do auxílio-transporte garantido e o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. Logo, a diferenciação dos mesmos implicaria violação ao princípio da isonomia. - O art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/01 deixa claro que é necessário o pedido administrativo para que se proceda ao cálculo e pagamento pela Administração. ainda que o servidor despenda valores para se deslocar de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, o pagamento do auxílio é feito mediante a contrapartida do desconto de 6% de seus vencimentos, conforme dispõe o art. 2º. Assim, cabe a cada servidor avaliar se o desconto a ser realizado compensa os gastos que efetivamente tem a esse título e decidir pelo seu requerimento ou não. - Em ação que pleiteia o pagamento de valores atrasados referentes a auxílio transporte só se pode reconhecer que sejam devidos a partir do pedido formulado em via administrativa. A tese indicada pelo autor, consubstanciada no EREsp 1164514/AM, não se aplica ao caso dos autos, pois versa sobre os efeitos patrimoniais da tutela mandamental. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002575-77.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO DE 6% SOBRE O SUBSÍDIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO AOS DIAS TRABALHADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.165-36/2001, arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 11.358/2006, arts. 5º e 7º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.455.539/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 09.08.2016, DJe 18.08.2016; STJ, REsp 1.617.987/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, REsp 1.598.217/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05.02.2019; TRF3, ApCiv 5002575-77.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
