PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-34.2025.4.03.6114
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: PAULO HENRIQUE DEMARCHI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária movida por PAULO HENRIQUE DEMARCHI, Policial Rodoviário Federal, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos feitos em sua remuneração a título de ressarcimento ao erário de valores pagos a título de licença capacitação usufruída pelo autor para frequentar curso de inglês, bem como a condenação da ré a restituir todos os valores já descontados sob o referido título. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender não ter sido comprovada nos autos a observância do requisito temporal de frequência ao curso por 20 (vinte) horas semanais ou 80 (oitenta) horas mensais, conforme exigido pelo art. 6º da Instrução de Serviço nº 01, de 12 de agosto de 2016, não havendo ilegalidade ou nulidade na decisão administrativa que impôs ao servidor o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos a título de licença capacitação. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a certidão de conclusão de curso elaborada pela escola de inglês responsável pelo curso frequentado possui erros que já teriam sido supridos pelos esclarecimentos prestados pela instituição de ensino e pelo próprio autor a respeito do funcionamento e método de ensino do referido curso. Afirma que cursou 250 horas-aula durante o período da licença capacitação; que a carga horária do curso é baseada no projeto pedagógico, de forma que as horas independem da quantidade de tempo que se passa “logado” no ambiente virtual; que várias atividades ocorrem fora do ambiente virtual, sendo que a carga horária para a sua consideração ocorre por média e que o tempo total apresentado no diploma é compatível com essa metodologia, pois essa média considerada é razoável em respeito ao projeto pedagógico; e que todas as atividades que ocorrem fora da plataforma não ficam registradas, logo, não constaram no certificado que a Administração possui. Afirma que não se pode presumir a má-fé do autor, não tendo sido demonstrada a intenção do servidor de pleitear e gozar da licença capacitação de maneira fraudulenta, e que os descontos implementados em sua remuneração a título de ressarcimento ao erário são ilegais, pois a licença capacitação foi usufruída em total observância do seu regramento e finalidade. Pugna pela reforma da sentença e pela total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos sobre o dever de ressarcimento ao erário de valores pagos a servidor público federal a título de licença capacitação para frequentar curso de inglês, importando apurar se houve observância das exigências legais e regulamentares referentes à carga horária para enquadramento do curso como apto a justificar a concessão da licença. Caso concreto Narra o autor, Policial Rodoviário Federal, que usufruiu de licença capacitação no período de 20/02/2019 a 20/05/2019 para participar de curso de inglês que possuía carga horária “de no mínimo 240 horas” (Id 343719307). Esclarece que firmou contrato de um ano com a instituição de ensino, correspondente a uma carga horária de 1.000 (mil) horas-aula e que, desse total de aulas, 250 horas foram adimplidos durante o período da licença capacitação deferida pela Polícia Rodoviária Federal Afirma que o certificado de conclusão emitido para o referido curso possuía “erros na apresentação do conteúdo cursado pelo apelante”, que teriam criado pendências quando de sua apresentação à Administração Pública quanto à carga horária Acrescenta que também apresentou na via administrativa, uma declaração, elaborada pela escola de inglês, explicando como funcionava o curso, sua carga horária e o método de ensino, documento este que seria apto a comprovar que o apelante cumpriu os requisitos objetivos exigidos na norma que regulamenta a licença capacitação. Sustenta o apelante que, apesar da regularidade da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, a Administração Pública não acolheu o pleito, e, após a tramitação e conclusão de processo administrativo pertinente (Id 343719311), passou a descontar do seu contracheque parcelas a título de restituição ao erário dos valores dispendidos a título de licença capacitação usufruída pelo autor. Alega o autor que a conduta administrativa é ilegal e irrazoável, e pleiteia a declaração de ilegalidade dos descontos feitos em sua remuneração a título de ressarcimento ao erário de valores pagos a título de licença capacitação, bem como a condenação da ré a restituir todos os valores já descontados sob o referido título Do mérito A licença capacitação constitui benefício funcional concedido aos servidores públicos federais consistente no afastamento remunerado para participação em ações de desenvolvimento profissional (cursos, treinamentos, estudos, intercâmbios atividades de pesquisa, dentre outros) que contribuam diretamente para o aprimoramento de suas competências e para o interesse da Administração Pública. O regramento geral é dado pelo art. 87 da Lei 8.112/90, a ser complementado por regulamento a ser editado por cada órgão competente: Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: (...) V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) (...) VIII - licença: e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Verifica-se, pois, que, para a concessão e fruição da licença sob análise, se faz necessária a comprovação dos seguintes requisitos: cumprimento de cada quinquênio de efetivo exercício para aquisição do direito; a duração máxima de até três meses por período aquisitivo; a necessidade de compatibilidade entre a capacitação pretendida e as atribuições do cargo ou as atividades institucionais do órgão; e a submissão à conveniência e oportunidade da Administração, não se tratando de direito automático. A Portaria nº 2.716, de 5 de agosto de 2013, editada pelo Ministério da Justiça no exercício do poder regulamentar conferido pela Lei 8.112/1990 e Decreto 5.707/2006, e vigente à época dos fatos, exige a comprovação da efetiva realização do curso pelo servidor público, nos seguintes termos: Art. 32. São responsabilidades do servidor: I - fornecer as informações necessárias à sua participação nos eventos de capacitação e desenvolvimento; II - obter frequência integral; III - obter aprovação na ação de capacitação, quando essa for requisito; IV - aplicar e disseminar os conhecimentos, métodos, instrumentos e habilidades adquiridos; V - não abandonar ou desistir do evento de capacitação, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas com sua participação no evento; VI - apresentar à CGRH cópia do certificado de participação, conforme prazos estabelecidos no art. 21, para cursos de curta e média duração, e no art. 22, para cursos de longa duração; VII - avaliar a ação de desenvolvimento em que participou por meio dos instrumentos fornecidos pela CGRH; e VIII - ao término do curso de longa duração, encaminhar a CGRH um exemplar encadernado da monografia, dissertação ou tese, para disponibilização na Biblioteca do MJ. Art. 33. O servidor deverá ressarcir ao Erário o valor equivalente ao total das despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos, nas seguintes hipóteses: I - nos casos de reprovação, abandono, trancamento ou desligamento do curso antes de sua conclusão, bem como nos casos de não cumprimento do prazo de carência previsto no art. 23, o ressarcimento será calculado tendo como base o total das despesas, na forma do art. 46 da Lei 8.112, de 1990; e II - nos casos de exoneração, demissão ou aposentadoria, durante a realização do curso, ou antes, do cumprimento do prazo de carência previsto no art. 23, o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990; e III - nos casos de vacância por motivo de posse em outro cargo público federal, bem como nas situações de concessão de licenças sem remuneração, durante a realização do curso, ou antes do cumprimento do prazo de carência de que trata o art. 23, será aplicada a regra do art. 46 da Lei n.º 8.112, de 1990. Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento, quando sua participação na ação for interrompida, em virtude da necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento do curso, sob pena de ressarcimento previsto neste artigo. Compulsando o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovado o cumprimento da carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais ou 80 (oitenta) horas mensais, conforme exigido pelo art. 6º da Instrução de Serviço ANPRF nº 01/ 2016 (Id 343719311). Conforme se extrai da declaração colacionada ao Id 343719308 - Pág. 2, o autor demonstrou ter cumprido apenas 46 horas de estudos no período de 20/02/2019 até 20/05/2019: O aluno encontra-se atualmente no Nível 07 – Unidade 01 e no período de 20/02/2019 até 20/05/2019 o aluno obteve como carga horária um total de 46 horas de estudos. Nesse período o aluno realizou também: Níveis 05 e 06 do módulo básico e passou para o nível 07 do módulo intermediário; Realizou 07 Aulas em grupo; Realizou 05 Aulas Particulares; Realizou 05 Desafios de redação; Completou 12 unidades com sucesso (sendo os dos níveis: 05 e 06 do módulo básico); Declaro ainda que o mesmo continua matriculado regularmente no curso até a data prevista de 17/01/2020 e a carga horária total pode ser alterada futuramente, de acordo com desempenho obtido e atividades realizadas pelo aluno. Apesar de constar a informação de que o aluno teria realizado outras atividades e aulas para além das 46 horas de estudo, não há elementos probatórios mínimos que permitam a esse juízo arbitrar uma carga horária para tais atividades, nem elementos que induzam à conclusão de que tais atividades seriam aptas a integrar e completar a carga horária mínima de 240 horas para os noventa dias de licença capacitação. O autor juntou aos autos, ainda, documento expedido pela instituição de ensino, em atendimento à solicitação do apelante, com explicações sobre a forma que a instituição contabiliza as horas do curso, em especial aquelas constantes da certidão, da qual se extrai apenas que: “No período de sua licença para capacitação, entre 20/02/2019 a 20/05/2019, a aluna deverá possuir ao menos, 360 horas de estudo (...) A carga horária mencionada como meta deve ser obtida através do uso de funcionalidades existentes citadas acima.” (sic.) (Id 343719310 - Pág. 5). Reforça o autor, ainda, que “No certificado de horas apresentado para a apelada, e que possui uma imprecisão da real quantidade de horas-aula cursadas pelo recorrente, fica registrado apenas uma parcela do tempo em que o demandante passou em ambiente virtual, mas, no projeto pedagógico, há uma miríade de atividades que não são realizadas nesse ambiente. É daí que decorre o erro do certificado” (Id 343719591 - Pág. 7). Entretanto, tenho que os esclarecimentos prestados apenas evidenciam que a apuração da carga horária do curso é meramente uma aproximação, uma estimativa, não havendo prova inequívoca do cumprimento efetivo de carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais ou 80 (oitenta) horas mensais, conforme exigido pelo regramento de regência. Há, nos autos, mera alegação de que foram elaboradas muitas outras atividades fora da plataforma online de ensino, sem, entretanto, qualquer documento probatório que indique a carga horária atribuída a essas atividades, e como comporiam a carga horária do curso. Friso que os esclarecimentos pessoais prestados pelo autor nas manifestações apresentada na via administrativa, e nas diversas petições colacionadas nestes autos não possuem força probatória apta a substituir as informações prestadas oficialmente, e por meio de documento idôneo, pela instituição de ensino responsável pelo curso frequentado pelo autor. Nesse sentido, repiso os fundamentos da sentença recorrida, que analisou de forma irreparável a controvérsia (Id 343719589 - Pág. 10): “Com efeito, a contabilização de possíveis horas não abarcadas na primeira declaração da instituição de ensino não se faz possível diante da não apresentação de documento emitido pela própria instituição de ensino, em que detalha a carga horária realizada pelo servidor no período de afastamento (20/02/20219 a 20/05/2019). Referida declaração limita-se a explicar a carga horária total do curso e a carga horária individual de certas atividades (aulas em grupo e particulares), sem que possa disso deduzir a efetiva participação do servidor público”. No que diz respeito aos descontos implementados em folha de pagamento a título de ressarcimento ao erário, aponto que eles possuem amparo legal na disposição do art. 46 da Lei 8.112/90, que autoriza expressamente a implementação de tais descontos em folha de pagamento. A “prévia comunicação” ao servidor, determinada pelo dispositivo em comento, não se confunde com a necessidade de autorização ou concordância do servidor, não havendo, pois, arbitrariedade administrativa passível de anulabilidade. Por fim, ressalto que não se trata de presunção de má-fé do autor, mas da efetiva ausência de comprovação do cumprimento objetivo dos requisitos para a concessão da licença capacitação, mormente os referentes à carga horária mínima do curso. Não sendo comprovado o cumprimento dos requisitos, a concessão da licença é indevida, e todos os valores pagos a esse título devem ser ressarcidos ao erário sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ deste e. TRF-3 em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICENÇA CAPACITAÇÃO (ART. 87 DA LEI N. 8.112/90). EXIGÊNCIA FORMULADA PELA IMPETRADA PARA QUE OS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL APRESENTEM DECLARAÇÃO DA ESCOLA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CURSO PRETENDIDO NO HORÁRIO NOTURNO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O PREVISTO PELO ART. 4º, §1º, DA IN N. 012-DG/DPF. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão posta nos autos da presente apelação é a de se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada para que os Delegados de Polícia Federal apresentem declaração da Escola sobre a existência do curso pretendido no horário noturno como condição para usufruir da licença capacitação (art. 87 da Lei n. 8.112/90) revela-se legal e razoável ou não. - A concessão da licença capacitação representa o que a doutrina administrativista costuma denominar de ato discricionário, isto é, não vinculado. Atos discricionários são, na concepção de Hely Lopes Meirelles, aqueles em que "a Administração, autorizada pela lei, pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização". No caso que aqui se coloca, a Administração exerceu a discricionariedade de forma legal e regular. Note-se, em verdade, que a exigência de apresentação de declaração da Escola sobre a existência do curso pretendido no horário noturno visa conferir concretude ao quanto previsto art. 4º, §1º, da IN n. 012-DG/DPF. De outro lado, o exercício da discricionariedade garante a Administração a possibilidade de acumular o maior número possível de informações acerca do curso a ser frequentado, de molde a aferir o efetivo interesse público em se deferir a mencionada benesse. - Saliente-se, ainda, que o argumento no sentido de que a exigência da declaração não seria razoável, posto que este seria desnecessário, não comporta acolhida. É que a exigência da declaração ora impugnada em sua legalidade não tem por objetivo apurar apenas o horário em que será ministrado o curso pretendido. Se fosse essa a intenção exclusiva da Administração, de fato a exigência seria desnecessária, tendo em vista que o solicitante já repassa tais dados quando da formulação do requerimento. A exigência, contudo, tem também por finalidade evidente apurar se há outras opções de horários que evitem a ausência do servidor no trabalho. Vale dizer: intenciona-se confirmar se o horário escolhido pelo servidor para o curso traduz a única opção viável ou se há outras opções que sejam compatíveis com o horário de trabalho e, portanto, sejam mais benéficas para o interesse da Administração Pública. Tendo, pois, a Administração uma finalidade mais abrangente do que a mera ciência do horário do curso, não há que se falar em desnecessidade da declaração, pois ela se presta claramente a outro objetivo (o de impedir ausências evitáveis ao trabalho). - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357891 - 0004767-07.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CAPACITAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. RINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o parcelamento do valor a ser reembolsado a título de reposição ao erário, relativo ao período de licença remunerada para estudo no exterior, em 60 parcelas mensais, e para retificar a data do início da licença concedida à autora para tratar de assuntos particulares para 27/05/2020, julgando improcedente o pedido de redução proporcional do valor a ser ressarcido, com desconto dos meses em que esteve à disposição da administração após o retorno da licença proficiência. Condenada a autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da causa. 2. O §2º do art. 95 da Lei n. 8.112/90 traz expresso impedimento para a concessão de licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido o período igual ao do afastamento para estudo no exterior, salvo a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 3. Considerado que a autora tinha que permanecer em atividade pelo período igual ao esteve afastada para estudo no exterior, quanto maior o tempo de permanência, menor o prejuízo ocasionado aos cofres públicos. Tendo a autora cumprido parte da obrigação assumida com administração, permanecendo em atividade por um período após o retorno do afastamento para estudo no exterior, a restituição do valor integral configuraria enriquecimento sem causa por parte da administração e violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria desobrigada de ressarcir os cofres públicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidor, que tiver realizado curso de capacitação/aperfeiçoamento às expensas da administração, antes de cumprido o prazo legal mínimo de permanência, determina o dever de indenizar o erário pelas despesas correspondentes, levando em consideração o tempo faltante para atingir o período correspondente ao afastamento: 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 7. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. 8. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 9. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 10. Considerada a procedência dos pedidos da autora, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003444-51.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. PRORROGAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PERÍODO SEM EXERCÍCIO EFETIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) contra sentença que havia declarado a nulidade de decisão administrativa que determinara o ressarcimento ao erário de valores percebidos por professor, relativos a período em que já não vigorava a portaria de afastamento para realização de doutorado. O pedido inicial buscava afastar a obrigação de devolução, sob o fundamento de que a Administração agira com excesso de formalismo e que o atraso no pedido de prorrogação decorrera de fatores alheios à vontade do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a intempestividade do pedido de prorrogação de afastamento configura motivo legítimo para exigir a reposição ao erário; estabelecer se a boa-fé do servidor poderia afastar a devolução dos valores recebidos em período sem cobertura legal de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade e à razoabilidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em caso de manifesta desproporcionalidade. O art. 96-A, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.112/1990 prevê o dever de ressarcimento ao erário caso o servidor não obtenha o título no prazo autorizado ou não cumpra as condições estabelecidas, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior. Não restou demonstrado caso fortuito ou força maior que justificasse a ausência de prorrogação tempestiva do afastamento, sendo correta a decisão administrativa que determinou o ressarcimento. O entendimento do STJ no Tema 1009 fixa que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo boa-fé objetiva do servidor. No caso, o docente tinha ciência das condições para prorrogação, afastando-se a presunção de boa-fé. O recebimento de remuneração em período não autorizado configura enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 876 e 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intempestividade no pedido de prorrogação de afastamento para capacitação legitima a cobrança de ressarcimento ao erário pelo período não trabalhado. A boa-fé objetiva não pode ser presumida quando o servidor tinha ciência das regras de prorrogação e, ainda assim, deixou transcorrer o prazo, sendo exigível a devolução das quantias recebidas. O recebimento de remuneração em período não autorizado configura enriquecimento sem causa, impondo a restituição ao erário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 96-A, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.773/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, RMS 33.671/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.02.2019, DJe 14.03.2019; STJ, REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL (Tema 1009), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.05.2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000254-70.2021.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 02/12/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) Não vislumbro, pois, qualquer nulidade ou irregularidade na sentença a quo, tampouco razões que justifiquem a alteração do entendimento ali consignado, não havendo que merecer reparos a decisão recorrida. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o valor da verba honorária devida pelo apelante já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida e devidos pelo apelante em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE INGLÊS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 46, 81, V, 87 e 102, VIII, “e”; Portaria MJ nº 2.716/2013, arts. 32 e 33; Instrução de Serviço ANPRF nº 01/2016, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 0004767-07.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp nº 805.392/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.11.2009. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
