PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018303-19.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: DANILO ROGATTO
Advogado do(a) APELANTE: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, ex-militar temporário na graduação de 3º Sargento da Aeronáutica, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia até dezembro de 2021, pleiteia a condenação da União a lhe pagar indenização por danos materiais, referentes às horas de trabalho excedentes à carga horária máxima de 24 horas semanais e 96 horas mensais, no montante de R$ 86.062,50, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não restou comprovado nos autos que o autor exercia continuamente suas atividades exposto a raios-X, de maneira que não faz jus ao recebimento do adicional de compensação orgânica, não havendo ilegalidade a ser sanada nos atos administrativos questionados. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC/15, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC/15, pois o sucumbente é beneficiário da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a sentença se encontra desconexa com os limites objetivos da ação, porquanto não foi deduzido pedido de pagamento de adicional de compensação orgânica, tampouco de férias radiológicas, os quais o autor já recebia na via administrativa. Quanto ao pleito de pagamento de horas excedentes, afirma que a Lei 1.234/50, que disciplina os direitos e vantagens de servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, é também aplicável aos servidores militares, sem distinção quanto ao regime jurídico e as atribuições desempenhadas, sendo determinante apenas a exposição ao agente nocivo. Alega que o exercício de funções administrativas por parte da jornada de trabalho não altera o fato de que houve inobservância da jornada reduzida disciplinada na Lei 1.234/50, que não faz distinção das atribuições desempenhadas, sustentando ainda que tais atividades administrativas eram realizadas dentro do setor de radiologia, de forma que o autor continuava exposto à radiação ionizante. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho semanal de 24 horas prevista na Lei nº 1.234/1950 a ex-militar temporário por exposição habitual e permanente a radiação ionizante sem redução de vencimentos, com pagamento de indenização por danos materiais referentes às horas de trabalho excedentes à carga horária máxima prevista na legislação de regência àquela prevista. Mérito A Lei 1.234/50, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas, estabeleceu a jornada de trabalho máxima de 24 horas semanais nas hipóteses em que ficar configurada exposição direta e habitual aos referidos fatores de risco, além de gratificação e férias semestrais, nos seguintes termos: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (....) Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado. É certo que os militares possuem regime jurídico diferenciado, caracterizado pela dedicação exclusiva e disponibilidade permanente, e que o art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, não lhes estendeu o direito à jornada de trabalho reduzida ou à remuneração por serviço extraordinário previstos no art. 7º da Carta Magna. Contudo, a ausência de extensão de um direito social geral não impede que legislação específica, anterior e compatível com a nova ordem constitucional, continue a viger, estabelecendo condições especiais de trabalho em razão da natureza perigosa ou insalubre da atividade. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte Regional tem reiterado o entendimento de que a Lei 1.234/50 foi efetiva e plenamente recebida pela nova ordem constitucional de 1988. A jornada reduzida da Lei nº 1.234/50 não se funda em uma benesse genérica, mas em uma medida de proteção à saúde do trabalhador, militar ou civil, exposto de forma habitual e permanente a radiações ionizantes. Ademais, a Lei 1.234/50, ao regulamentar especificamente o caso dos servidores expostos a raios X e substâncias radioativas, sejam civis, militares ou empregados públicos, configura-se como lei especial e, nesta condição, aplica-se com primazia sobre as disposições legais gerais, devendo prevalecer no caso concreto por força do critério da especialidade, conforme as técnicas de resolução de conflitos aparentes de normas. Eventual descumprimento da jornada de trabalho especial de 24 horas semanais, prevista na norma especial, gera o direito do servidor de ter a carga horária excedente remunerada como horas extras, acrescidas do adicional de 50%, na forma do art. 7º, XVI, da CRFB/88 e art. 73, da Lei 8.112/90. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO TRABALHADO EXCEDENTE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ em casos idênticos, em se tratando de servidores públicos expostos à radiação, "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp 1.847.445, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2020). 2. Agravo interno do servidor a que se dá provimento. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1565474 - RJ (2019/0249141-3) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), JULGAMENTO EM 29 DE NOVEMBRO DE 2022). Em suma, esta Corte Regional adota o entendimento de que: a Lei nº 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e é aplicável aos servidores expostos à radiação pelo critério da especialidade; que o valor das horas extras deve ser fixado em 50% do valor da hora normal; que deve ser afastada a limitação das horas extras a duas horas por dia (art. 76, da Lei 8.112/90); que a fórmula de cálculo do valor das horas extras deve levar em consideração o número de horas semanais (24 horas), dividida pelo número de dias úteis (seis) multiplicado por 30 (número de dias do mês), chegando-se ao divisor de 120. Do caso dos autos No caso dos autos, restou comprovado que o autor, ex-militar temporário na graduação de Terceiro Sargento, com atribuições de Técnico em Radiologia, laborou com exposição direta e permanente a substâncias radioativas de 2017 a dezembro de 2021, conforme se extrai dos seguintes documentos colacionados com a inicial: escalas de trabalho com indicação das funções exercidas, adicional de raio-X e adicional de compensação orgânica, fruição de férias radiológicas, concedidas com a anotação expressa de que o servidor exerceu atividades com raio X ou substâncias radioativas pelo período de seis meses (Ids 269925409 a 269925417 e 269925423). Friso que, no caso concreto, fica afastada qualquer alegação da ré no sentido de que a exposição da autora à radiação ocorreu de forma ocasional e esporádica, porquanto a própria Administração Militar reconheceu o direito ao recebimento de adicional de compensação orgânica e férias radiológicas, impondo-se concluir quanto a existência de habitualidade e permanência da exposição. Consequentemente, o autor faz jus à redução da jornada de trabalho na forma do art. 1º, alínea “a”, da Lei 1.234/50, sem redução remuneratória, e o consequente pagamento de todas as horas laboradas para além desse montante como indenização por danos materiais. A União alega que somente parte da jornada de trabalho era cumprida em ambientes com efetiva exposição a fontes de radiação, de forma a não ultrapassar as 24 horas previstas na Lei 1.234/50, sendo que o resto da jornada era dedicada a atividades administrativas que não importavam em exposição ao fator de risco. Entretanto, tenho que tal abordagem de seccionar a jornada de trabalho do servidor exposto à radiação pelo tempo máximo previsto na legislação de regência, de forma a exigir a sua complementação com horas laboradas em outras funções/atividades, não se coaduna com o intuito da norma, que é resguardar a saúde do servidor civil ou militar exposto às condições insalubres. Indo além, a Constituição Federal veda o pagamento de adicional de horas extras em favor do militar das Forças Armadas, porquanto são submetidos a regime jurídico diferenciado, sendo certo que o art. 142, VIII da CRFB/88, não prevê tal direito à categoria dos militares. Entretanto, é inegável que a parte autora foi privada de parte de seu tempo em prol da Administração, com riscos aumentados de danos à saúde, decorrentes do labor acima dos limites temporais legalmente autorizados, restando evidenciada a ação ilícita do Estado, a existência nexo causal e a lesão a direito juridicamente protegido. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ e deste e. TRF-3 tem sinalizado quanto ao direito dos militares à indenização das horas extras laboradas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES OPERADORES DE RAIO-X. JORNADA SEMANAL. LEI 1.234/50 E LEI 8.112/90. Inviável a pretensão de que os servidores que operam com raio-x cumpram a jornada semanal de 24 horas junto às fontes de radiação, e complementem o que faltar, até atingir a jornada de 40 horas, em outros setores. Não se caracteriza a alegada contrariedade aos dispositivos das mencionadas leis, tendo em conta a expressa disposição do art. 19 do RJU em relação à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, no caso, a de nº 1.234/50. Recurso desprovido. (REsp n. 380.166/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2002, DJ de 5/8/2002, p. 383.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. DENTISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. EXPOSIÇÃO A RAIO X. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. QUANTUM. ANALOGIA. PERCENTUAL HORAS-EXTRAS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência de Ação Ordinária ajuizada em face da União Federal, por meio da qual se buscou indenização no valor de R$ 298.812,00 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e doze reais), sob alegação de cumprimento de jornada de trabalho superior a prevista na Lei n. 1.234/50, quando exercia a função de dentista vinculado aos quadros do Exército Brasileiro, com exposição a raio-x. 2. Revogação da gratuidade da Justiça. Alegação de alteração da condição econômica do autor. A concessão/revogação do benefício da gratuidade da justiça deve levar em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também comprometimento destes com despesas essenciais. Gratuidade mantida. 3. Pretensão de indenização no valor correspondente à diferença entre a jornada de trabalho de 36 horas semanais que efetivamente cumprida quando na função de Oficial Dentista Temporário do Exército Brasileiro e a jornada de trabalho de 24 horas semanais, a qual deveria ter sido cumprida, prevista na Lei n. 1.234/50, entre os anos de 2007 e 2015. 4. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. Conforme os documentos anexados aos autos, o autor cumpria expediente segunda a quinta-feira das 8:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h e às sextas-feiras das 8:00h às 12:00h, perfazendo 36 horas semanais. União alega que somente parte da jornada de 36 horas era cumprida no gabinete odontológico e que esta não ultrapassava as 24 horas previstas lei para aqueles expostos à radiação. Não se coaduna com o intuito da norma, que é resguardar a saúde do servidor civil ou militar, exigir-se a complementação da jornada de trabalho daquele que permaneceu pelo tempo máximo em condições insalubres. Direito à jornada reduzida prevista na Lei n. 1.234/50. Dever de indenização das horas excedentes trabalhadas (diferença entre a jornada de 36 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas). 6. Quantum de indenização. O valor a ser indenizado deve ser estimado utilizando-se, por analogia, o acréscimo referente às horas-extras previsto na legislação trabalhista, porquanto inexistente previsão legal em relação aos militares, ou seja, o adicional de 50% sobre a hora normal, a qual deverá ser apurada pela média da remuneração ordinária do militar (art. 53. I, "a", da Lei n. 6.880/80) paga no período, conforme holerites juntados. 7. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 36 horas como Oficial Temporário do Exército, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 12 horas semanais excedentes trabalhadas no período compreendido entre a data de seu cadastramento radiológico (05.2007 - fl. 41), quando passou a desempenhar atividades sujeitas à radiação, até seu desligamento das fileiras do Exército. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. 8. Inversão do ônus de sucumbência. Condenada a União ao pagamento da verba sucumbencial, porém postergada a fixação do percentual correspondente a teor do art. 85, §4º, II, do NCPC. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284759 - 0007023-71.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI Nº 1.234/1950. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de militar temporária, que exercia função de dentista, para condenar a União ao pagamento de indenização por horas laboradas em jornada superior ao limite semanal de 24 horas estabelecido pela Lei nº 1.234/1950, acrescidas do percentual de 50%, observado o prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a Lei nº 1.234/1950, que estabelece jornada máxima semanal reduzida para trabalhadores expostos à radiação ionizante, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se aos militares; e (ii) determinar se militar submetido à jornada excedente à prevista pela referida lei faz jus à indenização das horas extraordinárias laboradas, considerando a natureza do regime jurídico militar e os limites constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 1.234/1950, ao conferir jornada reduzida a servidores civis e militares expostos de forma habitual e permanente a radiações ionizantes, foi integralmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo compatível com o regime constitucional vigente, em especial como medida de proteção à saúde. A Administração Militar reconheceu expressamente a habitualidade e permanência da exposição da autora aos agentes radioativos, mediante concessão do adicional de compensação orgânica e férias radiológicas, sendo cabível, portanto, a aplicação da jornada reduzida prevista na Lei nº 1.234/1950.O regime jurídico próprio dos militares, previsto no art. 142, §3º, VIII, da CF/88, que não assegura expressamente o direito às horas extras como regra geral, não afasta a possibilidade de indenização pelo labor excedente imposto pela Administração Pública em violação à jornada reduzida legalmente estabelecida, sob pena de enriquecimento ilícito estatal. Não há interesse recursal quanto às questões da prescrição quinquenal e da inexistência de danos morais, uma vez que a sentença já acolheu integralmente tais pontos em favor da União Federal, o que afasta a necessidade de nova apreciação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: A Lei nº 1.234/1950 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável integralmente aos militares que atuem habitualmente expostos à radiação ionizante. É devida indenização ao militar submetido a regime de jornada superior à fixada por lei especial protetiva à saúde, calculada com base no percentual de 50% incidente sobre as horas laboradas além da jornada legalmente prevista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; art. 142, § 3º, VIII; Lei nº 1.234/1950, art. 1º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0007023-71.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, julgado em 30/10/2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003515-48.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORES DE RAIOS-X. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que reconheceu o direito de ex-militar temporária, atuante como técnica em radiologia, à jornada semanal de 24 horas e ao pagamento de horas extras. A parte autora alegou exposição contínua a raios-X durante o período de serviço, além de pleitear indenização por danos morais. A União sustentou que a parte agravada não comprovara o exercício continuado de atividades com radiação, pleiteando a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora, na condição de técnica em radiologia, faz jus à jornada de 24 horas semanais conforme a Lei nº 1.234/50; e (ii) se a decisão monocrática deve ser reformada em razão da alegada ausência de exposição continuada a radiações ionizantes. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 1.234/50 garante a servidores civis e militares expostos diretamente a radiações ionizantes o direito à jornada reduzida de 24 horas semanais, aplicável independentemente da qualificação profissional, conforme jurisprudência consolidada. 4. Perícia técnica demonstrou que a autora exercia atividades de radiologia de forma contínua e direta, configurando exposição habitual a radiações ionizantes. 5. Não foi apresentada pela União prova capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática. Ademais, não há fundamento novo que justifique a modificação do decisum, sendo a jurisprudência pacífica quanto à manutenção de decisões fundamentadas e sem ilegalidade ou abuso de poder. 6. O julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932 do CPC, aplicável em casos de jurisprudência consolidada, não havendo impedimento para análise colegiada mediante agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantém-se a decisão que reconheceu o direito à jornada de 24 horas semanais e ao pagamento de horas extras à autora. Tese de julgamento: "1. A jornada semanal reduzida de 24 horas prevista na Lei nº 1.234/50 aplica-se a servidores expostos a radiações ionizantes, independentemente da função desempenhada. 2. A exposição contínua e direta à radiação caracteriza o direito ao adicional e à redução da jornada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.234/50; Lei nº 8.112/90, art. 19, § 2º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 0019311-93.2016.4.03.0000, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. 30/05/2017; STF, AI 201.132-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.1997. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004176-13.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) Diante de todo o exposto, tenho que a parte autora faz jus ao pagamento das horas excedentes a jornada de trabalho de 24 horas semanais, em montante a ser apurado na fase de liquidação do julgado de acordo com as escalas de trabalho apresentadas nos autos, e observada da prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Dos honorários sucumbenciais Diante da necessária reforma da sentença, e da sucumbência mínima da parte autora, reformo a distribuição dos ônus da sucumbência e condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal incidente sobre o proveito econômico, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma art. 85, §3º e §4º, inciso II, observadas as faixas percentuais do §5º do mesmo dispositivo, c/c parágrafo único do art. 86, ambos do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a União Federal a pagar a parte autora indenização por danos materiais em razão das horas excedentes a jornada de trabalho de 24 horas semanais, em montante a ser apurado na fase de liquidação do julgado de acordo com as escalas de trabalho apresentadas nos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada da prescrição quinquenal. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal incidente sobre o proveito econômico, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/15, e observadas as faixas percentuais do §5º do mesmo dispositivo. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RADIAÇÃO IONIZANTE. LEI Nº 1.234/1950. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXCEDENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 142, § 3º, VIII; Lei nº 1.234/1950, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 73; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.565.474/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 29.11.2022; STJ, REsp nº 1.847.445, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17.09.2020; STJ, REsp nº 380.166/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 18.06.2002; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0007023-71.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 30.10.2018. |
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