PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004274-21.2020.4.03.6326
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA DA SILVA GUIMARAES - MG179046-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de cobrança, na qual a parte autora, Juiz Federal do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ao tempo dos fatos, pretende a condenação da União Federal a lhe pagar o valor correspondente a 52 diárias referentes ao período de 13/03/2017 a 04/05/2017, durante o qual esteve designado para atuar em auxílio na Seção Judiciária do Ceará em Fortaleza/CE, a ser acrescidos de juros e correção monetária e sem a incidência de imposto de renda e contribuição social previdenciária, diante da natureza indenizatória da verba. Em sentença, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido, para "determinar o pagamento de diárias no período compreendido entre 13.03.2017 a 04.05.2017, sem as limitações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou da Resolução 340/2015 do Conselho da Justiça Federal-CJF, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data em que devidas, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente". Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de execução de sentença. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que o período apontado pela parte autora consistiu na quarta etapa do curso de formação inicial de magistrados federais recém-ingressos na estrutura do TRF-5, consistente em "atividade prática supervisionada" realizada nas Seções Judiciárias nas quais os formandos foram lotados. Afirma que, durante todo o período do curso, os magistrados formandos não exercem a jurisdição, e que, durante a etapa da prática jurisdicional preparatória, os atos praticados consistem em atividade supervisionada por um juiz tutor, atividade esta que não pode ser entendida como efetivo exercício de atividade laboral e de jurisdição, pois esta se caracterizaria como a "prestação jurisdicional não supervisionada por um juiz tutor". Aduz que, por não estarem os formandos exercendo sua atividade laboral durante a Formação Inicial, a ESMAFE não dispõe de autorização normativa para solicitar o pagamento de diárias em seu benefício, com exceção dos deslocamentos para realização de visitas fora de sua sede ou da sede da Seção Judiciária onde esteja ocorrendo a Prática Jurisdicional Preparatória, não sendo este o caso dos autos. Afirma a recorrente que, por força da disposição dos art. 2º e 4º da Resolução nº 340/2015 do CJF, o juiz federal não faz jus à diárias durante o curso de formação, e que o órgão público envolvido (Justiça Federal no Ceará) não confirmou a alegada designação do autor para prestar auxílio em varas federais situadas em localidade diversa de sua lotação. Afirma que, na realidade, ocorreu deslocamento para a participação da Prática Jurisdicional Preparatória, etapa do curso de formação para magistratura. Se houve prestação de auxílio em localidade diversa da lotação do autor, foi durante o curso de formação inicial, anteriormente à posse e exercício no cargo.". Alega que a pretensão autoral importa em invasão da competência legislativa e violação dos princípios da separação e independência dos poderes e da legalidade, além de violação aos arts. 93, caput, 96, II, 'b', e 99, caput e §1º, da CRFB/88. Subsidiariamente, afirma que os juros devem incidir tão somente após a citação e que a atualização monetária deve se dar pela SELIC, parâmetro único de atualização a ser adotado após a vigência da EC nº 113/2201. Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos quanto ao pagamento de diárias de viagem a Juiz Federal durante o período em que esteve designado para atuar em auxílio em local diferente daquele de sua lotação durante Curso de Formação da Magistratura. A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o agente público faz jus à diária sempre que tem que se deslocar, por determinação do órgão a que esteja vinculado, no caso o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para localização diversa daquela em que estava lotado, independentemente do tipo de atividade que exercerá. (...) A propósito, cumpre consignar que não elide o direito o fato de que no período em questão o autor ainda estivesse participando do curso de formação, posto que a partir da nomeação e respectiva posse no cargo ingressou na carreira da magistratura, consoante exegese do inciso I do artigo 93 da Constituição Federal de 1988 combinado com o artigo 78 da LOMAN. Do mérito As diárias de viagem consistem em verba indenizatória pagas ao servidor público que, por necessidade ou interesse do serviço público, precisar se deslocar temporariamente de sua sede de trabalho para outro local. A verba se destina a custear as despesas extraordinárias do servidor com alimentação, hospedagem e locomoção, originadas em razão do serviço. No caso específico dos Magistrados Federais, a Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) prevê o pagamento de diárias aos magistrados em seu art. 65: Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (...) IV - diárias; Em complemento, a Resolução nº 73/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, assim disciplina a questão: Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte. Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente: I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão; III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento; IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada; V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos. Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização de diligência sigilosa. Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas. De igual maneira, a Resolução nº 340/2015 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da seguinte forma, em redação vigente à época dos fatos: Art. 2º O magistrado ou o servidor, no exercício do respectivo cargo ou função, que se deslocar da sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de despesas de deslocamento no embarque/desembarque, ou do ressarcimento de outras despesas, na forma prevista nesta resolução. § 1º Excepcionalmente, poderão ser concedidas diárias e passagens, nos termos consignados nesta resolução, para: I - o servidor, magistrado, ou seus dependentes, que for convocado, por junta médica oficial, para a realização de perícia em localidade diversa da sua lotação e/ou domicílio; II - aquele que acompanhar magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para junta médica oficial, na forma dos arts. 15 e 16 desta resolução; III - a pessoa física que se deslocar para prestar serviço não remunerado ao Conselho da Justiça Federal ou à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual. (...) Art. 4º O magistrado ou o servidor não fará jus a diárias quando: I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; II - deslocar-se dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes regularmente instituídos; III - deslocar-se em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendidas. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se houver pernoite fora da sede, serão pagas diárias fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 5º Não se concederão diárias ao analista judiciário - área judiciária - execução de mandados nos deslocamentos para municípios próximos à respectiva sede, delimitados mediante ato próprio de cada tribunal regional federal. Por fim, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que assim dispõe sobre o pagamento de diárias: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) §1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) §2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. §3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Verifica-se, pois, que para o pagamento de diárias aos Magistrados Federais, é necessário o atendimento aos seguintes requisitos cumulativos: I) tratar-se de magistrado em atividade; II) deslocar-se, o magistrado, do seu domicílio funcional, ou seja, da localidade em que tenha exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior; III) o deslocamento decorrer do serviço (interesse público/correlação entre o motivo da deslocação e as atribuições do cargo) e se caracterizar como eventual ou transitório. Do caso concreto Narra o autor que fora nomeado e entrou em exercício como Juiz Federal Substituto junto ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) em 07/12/2016 (Id 294504794 - Pág. 15), tendo sido lotado na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, Subseção Judiciária de Itapipoca. Afirma que, no período de 13/03/2017 a 04/05/2017, foi designado para atuar presencialmente em auxílio na 3ª, 11ª, 12ª, 32ª, 18ª e 23ª Varas na Seção Judiciária do Ceará e CEJUSC em Fortaleza/CE, conforme ato de designação nº 229/CR-2017 (Id 294504794 - Pág. 16/17), período durante o qual esteve no efetivo exercício da jurisdição fora da sede da ESMAFE em Recife/PE e da localidade de sua lotação em Itapipoca/CE. Esclarece que o referido período de 13/03/2017 a 04/05/2017 correspondeu à segunda etapa do curso de formação na carreira, tendo a primeira etapa, teórica, ocorrido entre 09/01/2017 a 08/03/2017, em Recife/PE. Aduz que durante sua designação temporária para atuar em auxílio em localidade distinta de sua lotação, não lhe foram pagas diárias de viagem para custear as despesas extraordinárias com estadia e alimentação, motivo pelo qual move a presente demanda. Aponto, ainda, que o autor foi removido do TRF-5 para o TRF-3 a partir de 19/12/2018 (Id 294504804 - Pág. 1). A controvérsia posta consiste em determinar, portanto, se a participação de juiz federal em atividades práticas preparatórias de curso de formação consiste em deslocamento laboral a justificar o pagamento de diárias de viagem. O curso de Formação na Magistratura Federal, promovido pelas Escolas da Magistratura Federal sob a coordenação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), consiste em etapa necessária para que o magistrado recém-ingresso na carreira aprimore as competências técnicas e práticas para o exercício adequado da função jurisdicional. No caso concreto, verifico que, embora recém-ingresso na carreira da Magistratura Federal, o autor recebeu uma lotação certa e determinada desde o início, qual seja, junto à 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, Subseção Judiciária de Itapipoca (Id 294504794 - Pág. 16), de forma que sua entrada em exercício no cargo ficou vinculada à referida lotação. Disso decorre que, para que pudesse exercer atividades de auxílio nas 3ª, 11ª, 12ª, 32ª, 18ª e 23ª Varas na Seção Judiciária do Ceará e CEJUSC em Fortaleza/CE, o autor, magistrado em exercício e com lotação funcional já certa e determinada, teve que efetivamente se deslocar, de forma temporária e no interesse do serviço, da localidade da sua lotação (Itapipoca/CE), de forma que o pagamento de diárias em seu favor encontra embasamento legal e regulamentar. Acrescento que a "previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados" é norma constitucional, que traduz o interesse público, que respalda a realização desses cursos, e a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo e. TRF-5 em casos análogos ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA NÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL, QUANDO JÁ LOTADO E EM EXERCÍCIO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. EXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Discute-se se a União tem a obrigação de efetuar o pagamento de diárias a juiz federal substituto, que se deslocou do interior (15ª Vara/CE, Limoeiro do Norte), onde lotado, para participar de Curso de Formação Inicial de Juízes Federais Substitutos promovido pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, em Recife/PE e Fortaleza/CE. 2. Ao examinar o RE nº 1301504/AL (Tema 1173 de Repercussão Geral), em 01/10/2021, embora tenha entendido, no mérito, pela ausência de repercussão geral, por deficiência da fundamentação do recurso extraordinário e pela inexistência de questão constitucional a ser submetida ao seu crivo, o STF sufragou a seguinte compreensão, quanto à competência: "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a competência originária desta Corte, prevista no artigo 102, I, n, primeira parte, da Constituição Federal, reclama a presença cumulativa de dois requisitos: (i) existência de interesse de toda a magistratura; e (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. [...] Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por esta Corte. In casu, verifico que o interesse discutido (direito a diárias para atuação temporária em localidade diversa) não é exclusivo da magistratura e, portanto, não enseja competência originária do STF para o julgamento do feito [...]". 3. O caso concreto em apreciação é análogo ao que foi objeto de exame pelo STF (RE nº 1301504/AL), de modo que, aqui, aplica-se o mesmo raciocínio, concluindo-se pela não configuração de usurpação da competência do STF e pela competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). 4. Quanto à alegação de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, há de se considerar que, em juízo, a União manifestou claramente a sua resistência à pretensão deduzida pelo autor, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 5. No que toca à representação da União, não procede a afirmação de que, no caso, competiria à Procuradoria da Fazenda Nacional. O pleito autoral é de pagamento de diárias, inserindo-se no campo do Direito Administrativo, não estando configurada qualquer das hipóteses do art. 12 da LC nº 73/1993. 6. A isenção de IR e de contribuição previdenciária em relação às diárias, por sua natureza indenizatória, decorre de lei (art. 6º, II, da Lei nº 7.713/1988; art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.887/2004; art. 28, § 9º, h, da Lei nº 8.212/1991). O pedido autoral é para receber as diárias. Em sendo-lhe reconhecido o direito à percepção da verba, o pagamento, por força de lei, far-se-á sem a incidência desses tributos. Trata-se de questão acessória, tratada na petição inicial, que não importa uma postulação contra a Fazenda Nacional. 7. Não está materializada a prescrição, porque os valores pretendidos remontam a 2019, ao passo que a ação foi ajuizada em 2022, antes de findo o quinquênio (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 8. Segundo consta na informação prestada pelo TRF5, que embasou a defesa apresentada pela União, não houve o pagamento de diárias ao autor, porque, durante todo o período do Curso de Formação Inicial, o magistrado não exerceu sua atividade laboral, "estando sua atividade restrita à participação nas aulas e atividades de ensino, tais como debates, estudos de casos, simulações, dinâmicas e visitas./A prestação jurisdicional só ocorreu na forma de atividade prática supervisionada por um juiz tutor, durante a participação no Módulo 12 (Prática Jurisdicional Preparatória)./Dessa forma, durante todo o período do curso, os formandos não exerceram sua atividade laboral, entendida como a prestação jurisdicional não supervisionada". 9. O pagamento de diárias aos magistrados encontra previsão expressa na lei (logo, descabe falar-se em violação ao princípio da legalidade): art. 65, IV, da LOMAN. Ademais, a regulamentação desse pagamento está inserida na Resolução CNJ nº 73/2009 (art. 2º) e na Resolução CJF nº 340/2015 (art. 2º, I). 10. Nos termos desses dispositivos, a concessão de diárias ao magistrado pressupõe o atendimento a alguns requisitos, quais sejam: a) tratar-se de magistrado em atividade; b) deslocar-se, o magistrado, do seu domicílio funcional, ou seja, da localidade em que tenha exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior; c) o deslocamento decorrer do serviço (interesse público/correlação entre o motivo da deslocação e as atribuições do cargo) e se caracterizar como eventual ou transitório. 11. No caso concreto, todos esses pressupostos foram satisfeitos, considerada uma peculiaridade que distingue a situação em tela de outras. É que, na hipótese, o Curso de Iniciação à Magistratura apenas ocorreu, quando o magistrado já estava lotado. Essa particularidade revela-se essencial ao desfecho da lide. 12. Por já se encontrar lotado, em exercício, tratando-se, assim, de magistrado em atividade, quando realizado o Curso de Iniciação à Magistratura, e que, para frequentá-lo, teve que, a serviço, se deslocar da localidade da sua lotação (Limoeiro do Norte/CE), para Recife/PE e Fortaleza/CE, o pagamento de diárias em seu favor encontra embasamento legal e regulamentar. 13. Acresça-se que a "previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados" é norma constitucional, que traduz o interesse público, que respalda a realização desses cursos, e a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo. 14. O deslocamento ocorrido foi transitório, não se tratando de exigência permanente do cargo ocupado pelo autor. 15. No tocante ao edital do concurso público, observo que, no item 18.10, foi previsto que "[a] partir do primeiro dia útil subsequente à posse, os Juízes Federais Substitutos deverão frequentar o Curso de Iniciação à Magistratura". O dispositivo não trata da situação do magistrado já lotado e em exercício. Quanto a estes, aplica-se aqui, mutatis mutandis, a compreensão esposada pelo CNJ, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000056805: "De acordo com o § 2º, do artigo 8º, da Resolução nº 106 do CNJ, os Tribunais deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária;/O Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região deverá revisar sua Resolução Administrativa nº 94/2008 de forma a garantir, quando se tratar de convocação e, por conseguinte, obrigatória a participação do magistrado, iguais condições na concessão de diárias, e não somente àqueles lotados no interior do Estado ou vitaliciandos, observada a situação em que o curso oficial seja oferecido em local diverso do domicílio dos mesmos, respeitada a disponibilidade orçamentária". 16. Apelação não provida. (PROCESSO: 08001824920224058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2023) Assim, tendo sido fixado, de pronto, uma sede funcional para o magistrado, eventual deslocamento temporário para outra localidade, em razão de necessidade e interesse do serviço público, por determinação do órgão federal (ainda que por força do curso de formação), configura evento apto a fazer surgir o direito ao pagamento de diárias, na forma da legislação de regência. Dos consectários legais Assiste razão à apelante no que diz respeito à fixação marco inicial para a incidência de juros moratórios, tendo em vista que o juízo sentenciante fixou a incidência a partir da data em que devidas as verbas controvertidas nos autos. Tratando-se de sentença ilíquida, o termo a quo da incidência dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, em atenção à disposição do art. 240 do CPC15 e art. 405 do CC/02, e nos exatos termos da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 611: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.”. No que diz respeito aos índices devidos para o cálculo da correção monetária e dos juros, a sentença recorrida já determinou a observância dos parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por sua vez, já contempla as alterações introduzidas pela EC nº 113/2021 (adoção da SELIC como parâmetro único), não merecendo reparos, pois, esse capítulo da sentença. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal tão somente para, reformando parcialmente a sentença, fixar a incidência dos juros moratórios tão somente a partir da citação válida, observados os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, e o regramento da EC nº 113/2021. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTRADO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL. ATIVIDADE PRÁTICA PREPARATÓRIA. DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DA SEDE DE LOTAÇÃO. INTERESSE DO SERVIÇO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; LC nº 35/1979 (LOMAN), art. 65, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 58; Resolução CNJ nº 73/2009, arts. 2º a 4º; Resolução CJF nº 340/2015, arts. 2º e 4º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AC nº 0800182-49.2022.4.05.8101, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 13.04.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
