PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010511-28.2023.4.03.6181
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - OE
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DIVANNIR FERNANDES DE LIMA ROLAND RIBEIRO BARILE, LEONARDO SAFI DE MELO, DEISE MENDRONI DE MENEZES, FLAVIO DEL COMUNI
Advogados do(a) REU: LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248-A, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A
Advogados do(a) REU: LEONARDO CALEGARI - SC62890-A, RENAN ALVES SILVA - SP499043-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111-A, PEDRO SIMOES PIAO NETO - SP456189-A, VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA - SP453834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Vistos, em julgamento. Para permitir a todos os votantes a melhor compreensão possível da casuística que se coloca para apreciação, trata-se de ação penal em que a denúncia apresentada em 7/12/2023 (caso “GPMDC”) pelo Ministério Público Federal perante o 1.º grau de jurisdição, pela alegada prática, por parte de Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Deise Mendroni Menezes, de crimes dos arts. 317, caput e § 1.º, do Código Penal, e 1.º, caput e § 4.º, da Lei n.º 9.613/1998, combinados com os arts. 29 e 69, igualmente do CP; e pelo cometimento por Flavio Del Comuni do delito de corrupção ativa, nos moldes do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, foi recebida em decisão datada de 13/8/2024, quando ainda por lá tramitava este feito, pelo juízo da 4.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Id. 333387843, Id. de origem 334976415). Sobrevieram, na sequência, as citações nos autos documentadas em 11/10/2024, de Leonardo Safi de Melo, ocorrida em 9/10/2024 (Id. 333388017); e em 13/10/2024, de Deise Mendroni de Menezes, aperfeiçoado o ato em 8/10/2024 (Id. 333388021), não tendo havido sucesso a esse respeito em relação aos outros dois corréus (“CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado eletrônico ID 336584514, compareci na Rua Manoel da Nóbrega, nº 757, apto 101, Paraíso, na cidade de São Paulo, no dia 22/11/2024, às 10hs, onde e quando fui informada por meio da portaria que o Sr. Divannir estaria ausente. CERTIFICO que retornei ao endereço em 26/11/2024, às 13hs, onde e quando DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO por ter sido informado pela Sra Maíra, esposa do réu, que DIVANNIR RIBEIRO BARILE estaria hospitalizado há quase 1 mês no Hospital Sírio Libanês, sem previsão de alta médica, razão pela qual devolvo o mandado para as providências cabíveis. Nada mais. São Paulo, 27 de novembro de 2024.”, Id. 333388184; “Certifico eu, Oficial de Justiça Federal firmado que, em cumprimento ao mandado, diligenciei à Rua Joaquim Antunes, 981, um edifício de apartamentos e, lá estando, às 12:30h do dia 05/12/2024, fui informado pelo porteiro do edifício, através do interfone, de que o Sr. Flávio Del Comuni não reside no local há alguns anos, estando o apartamento alugado para outros inquilinos. Informou ainda o funcionário que de nada adiantaria deixar o número de telefone celular deste oficial subscritor. Destarte, ante o arrazoado supra, devolvo respeitosamente o presente para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Nada mais. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.”, Id. 333388185, constando do original os realces em negrito). Promovido, sob Id. 333388194 (Id. de origem 396715330), o declínio da competência, dada a “hipótese mais recente de grande virada jurisprudencial sobre o alcance da prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo)”, colhida no Plenário da Suprema Corte, em que “a mudança foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos já praticados (STF: HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025)” (STJ, EDcl na Rcl n. 48.698, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 06/10/2025), em 20/8/2025, já tramitando originariamente no Tribunal, o presente feito restou redistribuído à relatoria desta subscritora, no âmbito do Órgão Especial, enquanto preventa para os processos da Operação Westminster (certidão de Id. 333967704). Como registrado por sua defesa na Resposta à acusação, sob Id. 343469721, em 15/10/2025 Divannir Ribeiro Barile “compareceu (ID 339436468) espontaneamente aos autos desta Ação Penal, o que supre a sua citação pessoal, na forma do art. 570, do Código de Processo Penal”, sucedendo-se, em relação a Flavio Del Comuni, o desmembramento do processo-crime, conforme decisão de Id. 341357254, de 30/10/2025 (grifos constam do original): Vistos. Em atendimento aos despachos de Ids. 340672442 e 340794119, a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região assim se manifestou, valendo os destaques a seguir sublinhados (Id. 341226602): (...) No curso do feito, verificou-se que o réu FLÁVIO DEL COMUNI não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi promovida sua citação por edital, sem que houvesse subsequente comparecimento ou constituição de defesa. Nessa conjuntura, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado. A medida é de rigor, uma vez que a persecução penal não pode prosseguir validamente sem a formação da relação processual triangular, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. A suspensão prevista na legislação processual penal tem por finalidade preservar a regularidade do contraditório e da ampla defesa, bem como garantir a eficácia das futuras decisões judiciais, evitando que o acusado seja julgado à revelia em ação de natureza complexa e de alta repercussão institucional. Tendo em vista, por outro lado, que os demais corréus - LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES - já foram devidamente citados e apresentaram defesa técnica, revela-se medida de conveniência e economia processual o desmembramento do feito em relação a FLÁVIO DEL COMUNI, a fim de evitar que a suspensão processual que lhe é pessoalmente aplicável venha a paralisar a marcha regular da ação penal quanto aos demais réus. O desmembramento, neste contexto, não implica fracionamento indevido da unidade da persecução, mas solução de racionalidade procedimental que garante simultaneamente o respeito às garantias processuais em relação ao réu citado fictamente e à duração razoável do processo em relação aos demais corréus. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido formulado (id 340731774) por DIVANNIR RIBEIRO BARILE, que pugna pela manutenção do sigilo sobre a resposta (id 339363015) encaminhada pelo Hospital Sírio-Libanês ao ofício dessa E. Corte Regional. Conquanto a defesa sustente que o documento contém informações médicas sensíveis que se inseririam na esfera da intimidade do réu, o teor do ofício não revela dados aptos a justificar a restrição de publicidade, sendo estritamente objetivo e limitado a atestar a aptidão cognitiva do paciente, sem detalhar diagnósticos, tratamentos, exames ou outras informações clínicas que pudessem atingir a sua esfera privada. Trata-se, pois, de mera comunicação técnica, solicitada para fins de regularidade processual, não envolvendo conteúdo íntimo ou sensível que possa ser protegido pelo sigilo judicial. Dessa forma, não se verifica a configuração de hipótese excepcional que autorize a manutenção do segredo de justiça, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal. Tais dispositivos limitam o sigilo às hipóteses em que o conteúdo dos autos efetivamente exponha aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo, o que não se observa no caso concreto. A publicidade processual, regra constitucional que assegura transparência e controle social dos atos jurisdicionais, não pode ser afastada em situações nas quais o documento juntado aos autos possui caráter meramente funcional e administrativo, como ocorre na espécie. Assim, ausente fundamento idôneo para a preservação do sigilo, deve ser levantada a restrição imposta ao documento juntado pelo Hospital Sírio-Libanês. Superadas essas questões incidentais e à vista da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF, que restabeleceu a prerrogativa de foro dos magistrados por crimes praticados no cargo e em razão das funções, cumpre reconhecer que o presente feito deve ter regular prosseguimento perante esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao regime jurídico próprio das ações penais originárias. Com efeito, nos termos dos artigos 208 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, as ações penais de competência originária obedecem a rito específico, que prevê, após o recebimento da denúncia, a notificação dos acusados para apresentação de resposta preliminar no prazo de 15 (quinze) dias. Diante disso, impõe-se a reabertura deste prazo para que os réus LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES apresentem suas respectivas respostas preliminares, viabilizando a plena observância do contraditório e o regular desenvolvimento do feito perante esse Órgão Especial. Tal providência harmoniza-se com o devido processo legal e com o princípio do juiz natural, assegurando que o trâmite da ação penal observe rigorosamente o procedimento regimental e constitucional aplicável aos feitos penais originários. Tais as circunstâncias, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a FLÁVIO DEL COMUNI, com o consequente desmembramento do feito em relação a ele, a fim de permitir o regular prosseguimento da ação penal quanto aos demais réus; b) seja indeferido o pedido de manutenção do sigilo do documento encaminhado pelo Hospital Sírio-Libanês, por não se tratar de peça que exponha a intimidade do réu ou contenha informações protegidas por reserva constitucional; e c) o prosseguimento do feito na forma dos artigos 208 e seguintes do Regimento Interno desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a reabertura do prazo de quinze dias para apresentação de resposta preliminar pelos réus LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES. São Paulo, 28 de outubro de 2025 1-A) Certidão de Id. 340652228, referentemente ao acusado Flávio Del Comuni ("Certifico que o Edital Id. 337430542, foi disponibilizado no site https://www.trf3.jus.br/seju/editais em 25.09.2025 (certidão - ID 337524606) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29/09/2025. Certifico finalmente que o decurso de 15 dias nele inserto decorreu em 15/10/2025."), denunciado pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), com mais de 70 (setenta) anos (nascido 4/6/1954) e citado nessa modalidade ficta (art. 361, do CPP, c/c arts. 7.º e 9.º, ambos da Lei n.º 8.038/90) após diligências infrutíferas para sua localização terem indicado o esgotamento das possibilidades de aperfeiçoamento da relação processual, pessoalmente: nos exatos termos do pronunciamento ministerial acima transcrito, na parte grifada, e com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal ("é cabível a aplicação da suspensão do processo, em face da citação por edital do réu consequente ausência, a todos os procedimentos previstos em legislação especial, salvo quando houver expressa disposição em contrário, como ocorre com o disposto no art. 2º, § 2.º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998", Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Forense, 24.ª edição, p. 740), fica determinada em relação ao corréu em questão (que não apresentou defesa nem sequer chegou a constituir advogado nestes autos) a suspensão tanto do processo quanto do curso do prazo prescricional. Consoante convém salientar, balizam este último aspecto, no tocante à limitação temporal do prazo de suspensão, por um lado, a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça ("O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada") e o Tema 438 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ("Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso", RE 600851, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021); bem como, em outra variante, o entendimento firmado acerca da incidência, nesse tipo de situação, do que prevê o art. 115 do Código Penal, uma vez mais realçando-se as passagens de maior relevância à perfeita compreensão da discussão: HABEAS CORPUS Nº 1040976 - TO (2025/0386514-6) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO MACENA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus n. 0001319-26.2025.8.27.2709/TO). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ), o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53-54): (...) No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, em especial em razão de o paciente não ser pessoal foragida, tendo inclusive comparecido ao Judiciário em outras oportunidades como autor ou testemunha. Sustenta que não foi procurado para ser citado em seu endereço, o qual é o mesmo há vários anos. Conclui, dessa forma, que a citação por edital é ilegal. Nessa perspectiva, destaca, ainda, que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, pois, diante da nulidade da citação, deve ser desconsiderado o prazo de suspensão do processo. Ressalta, outrossim, que é um idoso de 71 anos, preso por um processo que tramita há mais de 27 anos, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Considera, assim, fazer jus à prisão domiciliar. Por fim, considera que deve ser decotada a qualificadora. Pugna, liminarmente, pela possibilidade de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pede a revogação da prisão, a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pede a exclusão da qualificadora. É o relatório. Decido. (...) Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a citação por edital, cuja nulidade repercute sobre a suspensão do prazo prescricional, ensejando, assim, a extinção da punibilidade. De início, verifico que os fatos ocorreram em 8/11/1997, tendo a denúncia sido recebida em 20/8/1998. Diante da citação por edital do paciente, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/9/1999, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, decretando-se a prisão preventiva do paciente. Segundo a Corte local, (e-STJ fls. 339-340): Quanto à alegação de prescrição, constato que a denúncia foi recebida em 20/8/1998 e, em 14/9/1999, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Independentemente da tese fixada no Tema 438/STF, já que havia entendimento consolidado no mesmo sentido ((HC n. 48.732/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 1/10/2007, p. 303.), o prazo voltou a fluir automaticamente em 14/9/2019, já que decorridos 20 anos da suspensão (máximo do lapso prescricional elencado no artigo 109 do Código Penal). Desta forma, considerando a pena máxima em abstrato cominada ao crime imputado (30 anos) e a idade do paciente (acima de 70 anos), o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, de acordo com os artigos 109, I, e 115, ambos do Código Penal. Por conseguinte, somados os períodos compreendidos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo, bem como entre a retomada do prazo (14/09/2019) e a presente data, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, constato que há uma incongruência entre o prazo prescricional - 10 anos - e o prazo máximo de suspensão do processo - 20 anos. De fato, o verbete n. 415 da Súmula desta Corte Superior, assim como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 438, dispõem que, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime. Nesse contexto, "aplica-se o redutor do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo". (HC n. 157.212/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.). No mesmo sentido: HC n. 159.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010. Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu fosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a irregularidade e procedeu ao ato de chamamento, com a posterior suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme legislação de regência, o que afasta a nulidade sustentada. 3. Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4 meses de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos de reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12 anos, de modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos. Observado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos, aplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para 10 anos. 4. O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 - marco interruptivo -, ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja, 20/3/2002 - termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em 29/11/2004, o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado, dentro do prazo de 10 anos, em 29/11/2014 - marco interruptivo - e a sentença foi publicada em 12/4/2022. 5. Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I - c/c o art. 115, 110, § 1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) -, 107, IV, e 117, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.072/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 2. Ainda que superado o mencionado óbice, a tese recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, pois, como fundamentado no acórdão, o processo ficou suspenso em razão da não localização do réu e de sua citação por edital, entre 7/5/2020 e 7/5/2022, data em que foi retomado o curso processual. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito (art. 366 do Código de Processo Penal) sendo, no caso, de quatro anos o prazo prescricional (art.109, V, do Código Penal), reduzido pela metade diante da menoridade do recorrente na data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessa forma, cuidando-se de réu maior de 70 anos antes mesmo da prolação da sentença condenatória, tem-se que o prazo prescricional é reduzido à metade, com fundamento no art. 115 do Código Penal. Nesse contexto, o prazo máximo de 20 anos para reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos é reduzido à metade, motivo pelo qual a suspensão do prazo prescricional passa a ser regulada também pelo prazo de 10 anos. Dessa forma, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 14/9/1999 e 14/9/2009 e a prescrição se implementou em 14/9/2019. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão do implemento do prazo prescricional. Publique-se. Brasília, 09 de outubro de 2025. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.040.976, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/10/2025.) 1-B) Do mesmo modo, ou seja, igualmente servindo-se, como razões de decidir, do aludido parecer do MPF, no respectivo ponto, com base no art. 80, parte final, do diploma processual penal ("Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação"), de rigor o desmembramento desta ação penal em relação ao corréu Flavio Del Comuni. Formem-se autos apartados, a partir da reprodução da integralidade do presente feito, iniciando-se por esta decisão. Nesse novo processo avulso constituído, caberá à Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário - UPLE, atentando-se aos parâmetros definidos no item 1-A desta decisão, providenciar o necessário para fins de observância ao que estabelece o art. 269 do Provimento n.º 1/2020, da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região (já com a redação dada pelo Provimento CORE n.º 2/2023); lá devendo os autos aguardarem, na condição de feito sobrestado, cumprindo ao cartório processante o controle do interregno em que suspenso o prazo prescricional e a correspondente certificação, após o transcurso respectivo - "uma vez finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso do tempo estabelecido no art. 109 do CP, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal" (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 2021, 10.ª ed., Juspodivm, p. 1.184). 2) Petição intercorrente de Id. 340731774, acompanhada de documento comprobatório (Doc. 01 Alta hospitalar Divannir, Id. 340731775), em que "requer-se a manutenção do segredo de justiça nas peças médicas e hospitalares do Peticionário (ID 339363015)": não obstante a linha argumentativa desenvolvida pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região na manifestação de teor copiado na parte inicial desta deliberação, à defesa de Divannir Ribeiro Barile assiste razão ao invocar, em suma, que "dados sobre a condição clínica de cada cidadão dizem respeito à sua própria privacidade e intimidade. Logo, não podem ficar expostos ao público em geral, porque não interessam a ninguém senão a si próprio" ("esse quadro fático atrai a condição constitucional e legal necessária à imposição do segredo de justiça aos documentos hospitalares visando a preservação da intimidade do Peticionário, conforme delimitam o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil - aqui aplicado analogicamente por força do art. 3º, do Código de Processo Penal"). Sem que isto represente malferimento à regra de que, "encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade" (STJ, QO no Inq n. 1.636/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025), justamente, consoante consignado nesse mesmo julgado recentíssimo do Tribunal da Cidadania, por conta da "ressalva das peças que contenham dados sensíveis"; muito menos qualquer tipo de óbice ao exercício da mais ampla defesa pelos demais acusados, deve a referida documentação encaminhada pela Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês permanecer com a publicidade restrita aos patronos habilitados neste feito pelo corréu em questão e ao órgão ministerial aqui oficiante, nos termos da certidão de Id. 339538594. 3) Além de aperfeiçoada a relação processual quanto a Divannir Ribeiro Barile (Id. 339436468), já tendo sido realizada a citação também de Leonardo Safi de Melo (Id. 333388017, Id. de origem 341871528)) e de Deise Mendroni de Menezes (Id. 333388021, Id. de origem 341934125_) - no caso destes dois últimos, quando ainda tramitava em 1.º grau de jurisdição a ação penal -, ficam as respectivas defesas constituídas nos presentes autos intimadas para que, nos termos previstos nos arts. 8.º, da Lei n.º 8.038/1990, e 212, do Regimento Interno desta Corte, apresentem defesa prévia. O prazo para tanto será de 10 (dez) dias, levando-se em conta, exatamente, a circunstância de dois dos três acusados terem sido citados segundo a sistemática disposta no art. 396, caput, do Código de Processo Penal; e para que não se venha cogitar da ausência de condições para o exercício da ampla defesa, prevenindo-se, outrossim, eventual alegação futura de nulidade. O rito a ser seguido obedece as disposições expressas na lei especial acima referenciada, instituidora de "normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", e aplicável aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais Regionais Federais por força do contido na Lei n.º 8.658/1993, ressaltando-se, desde já, que o interrogatório dos acusados será realizado ao final do procedimento, com observância, nesse aspecto, do que estabelece o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, na esteira de entendimento sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores (STF: AP n. 528 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 7/6/2011; STJ: HC 205.364/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011, e HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6.ª Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016). Dê-se conhecimento à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região. Processe-se prioritariamente, considerando-se a existência de marco prescricional, pela pena mínima abstratamente cominada a crime objeto da acusação formulada, já para o mês de agosto do próximo ano (2026). Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. Mais recentemente, em 12/2/2026, proferida a decisão de id. 354545504, de seguinte conteúdo (realces, novamente, feitos no original): 1) Na petição intercorrente derradeiramente interposta pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, sob Id. 354180826, “requer-se a nulidade da parte da r. decisão de ID 341357254 que determinou a apresentação de defesa prévia pela ora PETICIONÁRIA, com a adequação do rito processual, para que se observe integralmente o procedimento especial previsto no art. 4º da Lei nº 8.038/90 e no art. 208 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, mediante a abertura de prazo para resposta preliminar, conforme o próprio Ministério Público Federal, titular da ação penal, já se manifestou no ID 341226602”. A temática repete questionamento defensivo que, juntamente de outros pontos arguidos pelos dois corréus que prosseguem no presente feito, já se encontrava destacado para deliberação, segundo se observa das alegações postas no já referido Id. 343469721, pela defesa de Divannir Ribeiro Barile (“2.4. A inversão da ordem processual: a supressão da Resposta Preliminar inerente ao rito especial”), e objeto do despacho de Id. 350992906, valendo os destaques a seguir: Vistos. Em atenção ao item 2 do despacho de Id. 344348155 (“Petição intercorrente (Resposta Preliminar), em favor de Deise Mendroni de Menezes (Id. 344208932): levando-se em conta o conteúdo do respectivo pronunciamento, abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, para que se manifeste em até 5 (cinco) dias bem como providencie, nesse mesmo prazo, a inserção nestes autos da complementação dos elementos correspondentes à integralidade dos documentos constantes da mencionada ação de improbidade administrativa, desde a sua distribuição nesta Corte, na forma requerida pela defesa da corré, ou seja, ‘cópias integrais e atualizadas da Ação Cível de Improbidade nº 0018219-16.2026.4.03.6100, inclusive do acórdão que julgou a respectiva apelação’”, na manifestação de Id. 347163160 o órgão acusatório assim se pronunciou: (...) Consoante já registrado nos autos, a integralidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n.º 0018219-16.2026.4.03.6100 foi franqueada às partes mediante link de nuvem, em razão do elevado volume do acervo e das limitações operacionais do sistema PJe, em 8/09/2025 (id 335685195). O Ministério Público Federal promoveu a disponibilização do arquivo bruto da ação de improbidade por link restrito, justamente para assegurar acesso completo às defesas, compatibilizando contraditório e ampla defesa com a preservação do caráter sigiloso perante terceiros estranhos à relação processual. Nesse cenário, é possível afirmar, com segurança, que a defesa detém acesso ao acervo integral ao menos desde 5/09/2025, data a partir da qual o link já se encontrava franqueado às partes, inexistindo, desde então, qualquer óbice material ao exame da íntegra do processo de improbidade, no estado em que disponibilizado em nuvem. A insurgência defensiva, portanto, não se sustenta como alegação de cerceamento por ausência de acesso ao feito em sua integralidade, mas se reconduz, quando muito, à discussão sobre atualização superveniente do conteúdo do acervo, em razão de peças que passaram a integrar o processo nº 0018219-16.2026.4.03.6100 após a última juntada efetivada pelo Parquet. E é precisamente para afastar qualquer dúvida objetiva quanto à completude e atualidade do conjunto documental, bem como para cumprir, de modo estrito, a determinação expressa deste Tribunal, que o Ministério Público Federal, nesta oportunidade, providencia a juntada, igualmente por link de nuvem, dos arquivos que passaram a integrar o feito nº 0018219-16.2026.4.03.6100 desde a última juntada do MPF: https://drive.google.com/drive/folders/1R29lejPY-2zfg_o8AfSL4h7cGhG9nrIE?usp=sharing Registre-se, de forma expressa, que o link ora apresentado contempla, dentre outros documentos, a cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação na ação de improbidade, além das demais peças subsequentes pertinentes, atendendo integralmente ao comando judicial e eliminando qualquer alegação de incompletude documental quanto ao segundo grau. Assim, preserva-se, em máxima extensão, o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que se converta a resposta preliminar em instrumento de postergação indevida do andamento processual, sobretudo em feito que a própria Relatora determinou que tramite com prioridade, ante a proximidade de marco prescricional Superada, portanto, a problemática apontada por Deise Mendroni de Menezes no Id. 344208932; e diante do requerimento nele formulado pela corré em questão, fica autorizada a devolução do respectivo prazo para oferecimento de defesa prévia – providência que, para que não se venha cogitar da ausência de condições para o exercício da ampla defesa, prevenindo-se, outrossim, eventual alegação futura de nulidade, deve abarcar todos os réus (inclusive Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile, que já apresentaram as correspondentes manifestações defensivas nos Ids. 343345836 e 343469721) –, a ser contado da intimação da presente deliberação, impreterivelmente, observadas as balizas estipuladas na decisão de Id. 341357254. O pleito apresentado pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, de “juntada da ata de distribuição da Relatoria nos autos originários, sob pena de nulidade absoluta, com a consequente rejeição da presente denúncia” (Id. 344208932), assim como todos os aspectos retratados nas defesas prévias dos outros dois acusados, acima referenciadas – entre eles, os que exigiriam “reconhecimento de nulidade absoluta” (Leonardo Safi de Melo, Id. 34345836) e a questão da cogitada “inversão do rito especial consistente na supressão da Resposta Preliminar”, em que alegadamente “de rigor o refazimento do ato processo desde o oferecimento da denúncia” (Divannir Ribeiro Barile, Id. 343469721) –, serão objeto de apreciação conjunta no momento seguinte. Processe-se prioritariamente, considerando-se a existência de marco prescricional, pela pena mínima abstratamente cominada a crime objeto da acusação formulada, já para o mês de agosto deste ano. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. Assemelhadamente ao que sustentaram os advogados de Divannir Ribeiro Barile (“considerando que houve inequívoca inversão do rito especial previsto pela Lei nº 8.038/90 e pelo Regimento Interno desta Casa consistente na supressão da Resposta Preliminar, de rigor o reconhecimento da nulidade e o refazimento do ato processual desde o oferecimento da denúncia”, Id. 343469721), segundo a defesa de Deise Mendroni de Menezes, sinteticamente, “a inversão processual ocorrida nestes autos é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação direta aos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.038/90, bem como aos artigos 208 e 209 Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região” (Id. 354180826). Feito o breve relato, segue decisão. Às defesas de ambos os corréus não assiste razão, porquanto de supressão da notificação dos acusados, para apresentação de resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (arts. 4.º, da Lei n.º 8.038/1990, e 208, do Regimento Interno do TRF3), não há falar, muito menos de subversão do rito adotado. Como aludido previamente, a inicial acusatória já foi objeto de recebimento, de modo que dessa fase procedimental por eles referenciada agora não se trata. Ademais, na solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do HC 232.627, novamente grifando-se, o Pretório Excelso, “por maioria, conferiu nova interpretação à tese anteriormente fixada na Questão de Ordem na Ação Penal 937. Na oportunidade, o Plenário deste Tribunal firmou o entendimento de que a prerrogativa de foro por função persiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os fatos imputados tenham sido praticados no seu exercício e em razão das funções desempenhadas, ainda que a investigação ou a ação penal tenham sido iniciadas posteriormente à cessação do exercício funcional. A decisão tem aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados os atos processuais já regularmente praticados com base na jurisprudência anterior” (STF, RCL 79.662, rel. Ministro Flávio Dino, decisão de 18/8/2025, publicação em 19/8/2025). Não obstante, de fato, a decisão colegiada acerca do recebimento ou não da denúncia, nos processos com tramitação originária nos Tribunais, seja precedida da apresentação de resposta à acusação formulada, na hipótese dos autos não se está diante desse efetivo momento processual, o qual já restou perfectibilizado oportunamente pelo juízo então competente, cujos atos, remarque-se, permanecem hígidos. Longe de se tratar de deliberação precária, segundo alegado, o juiz natural, absolutamente competente na oportunidade, recebeu a denúncia previamente à alteração da compreensão na Suprema Corte (estabelecida, no mencionado acórdão, a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento da autoridade, com aplicação imediata, insista-se, aos processos em curso, expressamente ressalvando a preservação dos atos processuais já praticados). Cuida-se de orientação – de obrigatória observância em todo o Poder Judiciário nacional, por se tratar de precedente qualificado – que segue a linha identicamente sedimentada em outros julgados dos Tribunais Superiores, qual seja, de que esse tipo de evento não tem o condão de derrogar o princípio tempus regit actum, de forma que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial há de ser aferida segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento. Sobre o tema, a título exemplificativo, no próprio STF já se decidiu que, “nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do INQ 571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, a alteração da competência inicial em face de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre, em homenagem ao princípio tempus regit actum (Inq 1459, Rel. Min. Ilmar Galvão)”, razão pela qual “o regular oferecimento e recebimento da denúncia perante o juízo natural à época dos atos desautoriza o pedido de arquivamento formulado nesta fase processual, em homenagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal” (AP 905 QO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23-02-2016). No Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, é inconteste o entendimento de que, “iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação. Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos” (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Em suma, a regra de ouro, para esse tipo de situação, consiste em que o processo-crime deva ter prosseguimento no estado em que se encontra, sem a necessidade de refazimento dos atos praticados pelo juízo anteriormente competente. Nesse mesmo sentido, ilustrando bem os conceitos acima sistematizados e já repercutindo, até mesmo, o julgamento do HC 232.627, decisão recentíssima (publicação é de 4/2/2026, ou seja, da semana passada) em ação penal que tramita originariamente perante a Corte Especial do STJ, uma vez mais sublinhando-se os excertos de interesse, que se amoldam ao presente caso quase como a mão à luva: AÇÃO PENAL Nº 1081 - DF (2025/0097742-9) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor de MAURO CARLESSE, ex-governador do Tocantins, e de CLAUDINEI APARECIDO QUASEMIN, CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, ROLF COSTA VIDAL, SERVILHO SILVA DE PAIVA, CÍNTHIA PAULA DE LIMA, GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA, IOLANDA DE SOUSA PEREIRA, JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA, LUCÉLIA MARIA MARQUES BENTO, RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA, RONAN ALMEIDA SOUZA, WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR e ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO, pela suposta prática do crime de constituição e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), com as causas de aumento do art. 2º, §4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/13, com as majorantes do art. 61, inciso II, alíneas 'b' e 'g' do Código Penal. Ao apreciar inicialmente o feito, decisão de fls. 293/295, proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas, recebeu a denúncia no dia 25 de novembro de 2024, em razão do integral cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ato contínuo, foi determinada a citação dos acusados nos endereços indicados pelo Parquet. MAURO CARLESSE (e-STJ, fls. 327), LUCÉLIA MARIA MARQUES BENTO (e-STJ, fls. 536), ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO (e-STJ, fls. 607 e 990), CINTHIA PAULA DE LIMA (e-STJ, fls. 750), RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (e-STJ, fls. 865), IOLANDA DE SOUSA PEREIRA (e-STJ, fls. 883/885), ROLF COSTA VIDAL (e-STJ, fls. 889) e GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA (e-STJ, fls. 1.255) foram regularmente citados. Por seu turno, a diligência de citação foi infrutífera no endereço indicado na peça exordial, em relação aos acusados CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN (e-STJ, fls. 737), JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA (e-STJ, fls. 753), RONAN ALMEIDA SOUZA (e-STJ, fls. 755), WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (e-STJ, fls. 758), SERVILHO SILVA DE PAIVA (e-STJ, fls. 771) e CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO (e-STJ, fls. 1.263). Os réus LUCÉLIA MARIA MARQUES BENTO (e-STJ, fls. 781/801), MAURO CARLESSE (e-STJ, fls. 806/860), ROLF COSTA VIDAL (e-STJ, fls. 910/935), IOLANDA DE SOUSA PEREIRA (e-STJ, fls. 1.217/1.225), ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO (e-STJ, fls. 1.591/1.621), RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (e-STJ, fls. 1.628/1.661) e CÍNTHIA PAULA DE LIMA (e-STJ, fls. 1.662/1.681) apresentaram resposta à acusação. Por fim, apesar de devidamente citado, o acusado GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA, não apresentou resposta à acusação. Às fls. 1.043/1.044 foi comunicada no feito a substituição da prisão preventiva de MAURO CARLESSE e de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN por medidas cautelares diversas da prisão, por força de decisão proferida no RHC n. 211.349/TO, julgado neste Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Antônio Saldanha Palheiro. Por fim, às fls. 1.268/1.269 foi proferida decisão de declínio de competência em favor deste Superior Tribunal de Justiça, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do HC n. 232.627. Após a vinda dos autos a esta Corte Superior, despacho de fls. 1.308/1.309 instou o Parquet a se manifestar em termos de prosseguimento. Devidamente instado, requereu o Parquet "(...) a citação dos acusados nos endereços indicados nos autos, para que apresentem resposta no prazo estabelecido pela Lei 8.038/90" (e-STJ, fls. 1.326/1.327). Decisão de fls. 1.329/1.332, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, considerou perfeitos e acabados os atos processuais praticados antes do declínio de competência para este Superior Tribunal de Justiça, dando prosseguimento à tramitação processual após o recebimento da denúncia. No mesmo ato foi determinada a intimação pessoal dos acusados já citados e que não apresentaram suas defesas prévias, para que assim o fizessem, indicando providências de aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Ato contínuo, ROLF COSTA VIDAL requereu às fls. 1.337/1.348, a reconsideração da decisão proferida. Em sua manifestação, salientou que com a mudança da tramitação do procedimento comum ordinário para a base procedimental da Lei 8.038/90, não teve a oportunidade de se manifestar previamente ao recebimento da denúncia. Por seu turno, CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, sem apresentar em juízo instrumento de procuração, ingressou com embargos de declaração com pedido de efeito infringente. Em sua manifestação, sem negar a aplicabilidade do princípio tempus regit actum à sucessão de leis no processo penal, sustentou que a ratificação do ato de recebimento da denúncia impediu que a defesa se manifestasse previamente ao ato de recebimento. Sem apresentar provas do alegado, aduziu que o magistrado que conduzia o feito acelerou o ato de recebimento da peça exordial, para manter indevidamente no cárcere os acusados MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. Por fim, sustentou que a peça exordial não apresenta conjunto probatório mínimo, porquanto, os dados brutos da investigação não tiveram seu acesso franqueado à defesa, e parte do acervo probatório foi inutilizado pela decisão proferida no Habeas Corpus nº. 1000172-80.2025.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou nulo o ato de compartilhamento autorizado no bojo do pedido de busca e apreensão n. 1003882-17.2022.4.01.4300 (atual PBAC 52/DF), autorizado pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins. Ao final, requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão sustentando que jamais manifestou o propósito de se evadir do território nacional (e-STJ, fls. 1.349/1.359). Por seu turno, MAURO CARLESSE, em linha com a manifestação de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da anulação do ato de compartilhamento com este feito, das provas reunidas durante a assim chamada "Operação Timóteo 6:9": (autos 1003882-17.2022.4.01.4300, atual PBAC 52/DF), cumprida em 2024. Para além da anulação do compartilhamento dos elementos que autorizavam a prisão preventiva, salientou o acusado que a medida cautelar de proibição de deixar a comarca em que reside o tem impedido de exercer seu direito constitucional ao trabalho (e-STJ, fls. 1.366/1.590). Às fls. 1.682/1.945 foi juntada ao feito a carta de ordem devidamente cumprida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, ocasião em que foi certificada a intimação pessoal dos acusados nela indicados, com exceção de GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA, não encontrado em seu endereço pessoal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal salientou que a manifestação de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN não poderia ser conhecida, dada a inexistência de instrumento de procuração, a indicar a irregularidade em sua representação processual, quando da apresentação dos embargos de declaração. No tocante às medidas cautelares, requereu sua manutenção integral, em razão do inegável risco de fuga por parte dos requeridos, delegando-se a fiscalização do comparecimento bimestral em juízo, para o local de residência de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN e MAURO CARLESSE. No tocante às alegações de inépcia da inicial, de ausência de lastro probatório mínimo, de bis in idem e de litispendência, constante das respostas à acusação, requereu seu afastamento por considerar que a peça exordial atendeu a contento os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo identidade entre as imputações formuladas na presente ação penal e as imputações constantes da APn. 1.033/DF, em que os mesmos réus são acusados do delito obstrução de investigação sobre organização criminosa. Ao final, mantido o recebimento da denúncia, requereu o Parquet diligências para a citação dos acusados ainda não citados, pugnando por sua citação editalícia e subsequente decretação de prisão preventiva, caso não encontrados. Às fls. 1.982/1.985, a defesa de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN regularizou sua representação processual e reiterou os termos de suas manifestações anteriores. Em seguida, GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA requereu que, à semelhança da decisão proferida na APn. 1.033/DF, em que foi franqueado à defesa o acesso aos dados brutos reunidos por ocasião do cumprimento da CauInomCrim n. 62/DF, fosse também franqueado nesses autos o acesso ao aludido material, seja em razão do princípio da comunhão da prova, seja em razão da identidade de fatos que motivou distintas imputações. Apenas após tal providência, pugnou pela reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação. Ato contínuo, decisão de fls. 2.006/2.018 (1) indeferiu o pedido de reconsideração formulado por ROLF COSTA VIDAL; (2) indeferiu o pedido de anulação da decisão de recebimento da denúncia feito por CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN; (3) acolheu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da anulação da decisão de compartilhamento dos elementos colhidos na busca e apreensão n. 1003882-17.2022.4.01.4300, feito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Operação Timóteo 6:9), que embasava as cautelares pessoais; (4) concedeu acesso aos dados brutos de extração pela defesa dos acusados; (5) deu por citados os acusados JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN em razão de seu comparecimento espontâneo ao feito e da apresentação de peças defensivas, munidas de instrumento de procuração; (6) determinou a expedição de carta de ordem para a citação dos acusados CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, SERVILHO SILVA DE PAIVA, RONAN ALMEIDA SOUZA e WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR, nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal às fls. 1.976/1.977. Contra tal decisão, ROLF COSTA VIDAL (e-STJ, fls. 2.033/2.046) e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN (e-STJ, fls. 2.085/2.089) apresentaram agravo regimental, insurgindo-se, em linhas gerais, contra o capítulo da decisão que manteve in totum o ato de recebimento da denúncia. Da mesma forma, o Ministério Público Federal apresentou agravo regimental, especificamente contra o capítulo da decisão que revogou as medidas cautelares diversas da prisão impostas a MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. RONAN ALMEIDA SOUZA compareceu espontaneamente ao feito e constituiu advogado nos autos às fls. 2.029/2.031. Por seu turno, conforme certidões de fls. 2.122 e 2.147, WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR não foi encontrado nos endereços indicados pelo Parquet. SERVILHO SILVA DE PAIVA foi devidamente citado às fls. 2.360, tendo constituído advogado nos autos às fls. 2.174/2.178, aperfeiçoando a relação jurídico-processual. Por seu turno, CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO também constituiu advogado nos autos às fls. 2.179/2.181, aperfeiçoando a relação jurídico-processual. Por esta razão, decisão de fls. 2.365/2.371 (1) deu por citado RONAN ALMEIDA SOUZA, SERVILHO SILVA DE PAIVA e CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, determinando a manifestação do Parquet sobre a necessidade de decretação da custódia cautelar de WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR, por não ter sido encontrado em seu endereço; (2) determinou a intimação das defesas de GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA, JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA, RONAN ALMEIDA SOUZA, SERVILHO SILVA DE PAIVA e CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, para que apresentem resposta à acusação, sob pena de nomeação da Defensoria Pública da União; (3) em razão do acesso aos dados brutos por parte dos demais acusados, determinou a intimação dos réus MAURO CARLESSE, LUCÉLIA MARIA MARQUES BENTO, ROLF COSTA VIDAL, IOLANDA DE SOUSA PEREIRA, ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA e CÍNTHIA PAULA DE LIMA, para que se assim desejassem, complementassem ou ratificassem as respostas à acusação já lançadas nos autos. Em seguida, WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR compareceu aos autos e constituiu defesa técnica, apresentando defesa prévia e rol de testemunhas (e-STJ, fls. 2.373/2.414). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto, em razão da possibilidade do acusado MAURO CARLESSE se evadir do território nacional. Além da medida cautelar pessoal, na mesma ocasião, requereu a intimação de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN para que regularize sua representação processual, pugnando por nova vista para se manifestar sobre os agravos regimentais interpostos por ROLF COSTA VIDAL e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando detidamente o feito, considero assistir razão ao Ministério Público Federal em sua manifestação de fls. 2.422/2.430. No caso vertente, a decisão de fls. 2.006//2.018, proferida em 03 de outubro de 2025, se deu sob a premissa de que os elementos de convicção que embasaram a custódia cautelar de MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN estavam sob a supervisão de outro juízo, no caso, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, de sorte que, a ordem proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que obstou o ato de compartilhamento sem anular as provas reunidas na PBAC n. 1003882-17.2022.4.01.4300, atual PBAC 52/DF, impediria a utilização de tais elementos para a decretação da custódia cautelar por juízo diverso, no caso, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas. Naquela ocasião, a decisão de revogação das medidas cautelares pessoais impostas a CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN e MAURO CARLESSE, se deu sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Primeiramente, cumpre salientar que a presente ação penal compartilha com a Apn. 1.033/DF, a mesma base probatória, tendo sido ofertada em razão da ausência de imputação, naquela primeira ação penal, do delito de pertencimento a organização criminosa. No caso em apreço, os elementos de convicção utilizados para instruir o feito foram os elementos reunidos nos Inquéritos 1.303/DF e 1.445/DF, havendo expressa remissão na denúncia aqui apresentada, àqueles cadernos de investigação. Diversamente, observo que a decisão proferida no dia 05 de junho de 2024, no pedido de busca e apreensão criminal n. 1003882-17.2022.4.01.4300, que autorizou o compartilhamento das provas porventura reunidas após o cumprimento da diligência, e que foi anulada pela decisão proferida no habeas corpus n. 1000172-80.2025.4.01.0000, em nada contaminou a ação penal em andamento. Analisando detidamente aquela decisão, cuja cópia se encontra encartada aos autos às fls. 277/288, verifica-se que as diligências de busca apenas foram cumpridas em 26 de agosto de 2024, quando boa parte dos atos de apuração dos fatos aqui indicados já havia sido concluída nos autos principais. Não obstante, tais elementos, malgrado não tenham repercussão alguma sobre os fatos que motivaram a apresentação da presente ação penal, repercutem diretamente, em meu sentir, sobre o pedido de decretação de prisão preventiva, manejado pelo GAECO do Ministério Público do Estado do Tocantins, logo após o oferecimento da denúncia (cf. item 3 da cota de apresentação da denúncia, de fls. 245). Foi a partir do compartilhamento dos elementos colhidos após a deflagração da Operação Timóteo 6:9, feito pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins com o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que foram apresentados sucessivos pedidos de prisão preventiva em desfavor de MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, perante a Justiça Estadual do Tocantins, os quais foram posteriormente remetidos e autuados neste Superior Tribunal de Justiça sob os números PePrPr 13/DF, PePrPr 14/DF, PePrPr 15/DF e PePrPr 16/DF. O pedido de prisão preventiva autuado na origem sob o nº 0046601-61.2024.8.27.2729/TO, ao final, foi acolhido pelo juízo de origem para determinar a custódia cautelar de MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, ante a percepção de que ambos se preparavam para fugir do território nacional, com o escopo de se furtarem à aplicação da lei penal (cf. decisão de fls. e-STJ, 111/120, do PePrPr n. 15/DF). Em face da decretação da prisão preventiva de MAURO CARLESSE e de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, é sabido que, no dia 25 de novembro de 2024, foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, ação constitucional de habeas corpus, tendo a ordem sido denegada em 16 de dezembro de 2024. Após a denegação da ordem, foi interposto o RHC n. 211.349/TO, em benefício de MAURO CARLESSE, em favor do qual foi deferida, no dia 20/02/2025, a substituição da custódia cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão assim elencadas: a) comparecimento bimestral em juízo; b) proibição de manter contato com quaisquer dos investigados e com as testemunhas arroladas na peça acusatória; c) proibição de se ausentar da comarca; d) proibição do exercício de cargo ou função pública no Estado do Tocantins e respectivos municípios; e e) proibição de se ausentar do país, com comunicação à polícia de fronteira e entrega do passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas. Ao final, no dia 08 de abril de 2025, o eminente relator, ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, deu provimento ao recurso, ratificando a liminar para substituir a custódia preventiva do recorrente pelas medidas cautelares diversas da prisão acima indicadas. Da mesma forma, por considerar presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos de ambas as decisões foram estendidos ao corréu CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. Dito isto, no caso em apreço, malgrado se saiba que os elementos reunidos no pedido de busca e apreensão n. 1003882-17.2022.4.01.4300 não coincidem com os fatos que motivaram a apresentação da presente denúncia, é sabido que, foi a partir do compartilhamento de tais elementos que foi decretada a custódia cautelar de MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, posteriormente substituída pelas medidas cautelares acima mencionadas. Desta maneira, firmada a premissa pela nulidade do ato de compartilhamento, feito por decisão já transitada em julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reputo necessário determinar não apenas o desentranhamento da ordem de missão de fls. 246, do relatório de extração de fls. 247/275, e da decisão de fls. 276/288, como também, revogar as medidas cautelares pessoais decretadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Tocantins, no âmbito do pedido de prisão preventiva de nº 0046601-61.2024.8.27.2729/TO (cf. decisão de fls. e-STJ, 111/120, do PePrPr n. 15/DF). Revogada a prisão preventiva, a partir do reconhecimento da nulidade do ato de compartilhamento, forçosamente, não há como subsistir as medidas cautelares diversas da prisão que foram cominadas no bojo do RHC n. 211.349/TO, por decisão do eminente ministro SALDANHA PALHEIRO, em substituição à custódia cautelar". Dito isto, de fato, a partir da anulação do ato de compartilhamento dos elementos colhidos na busca e apreensão criminal n. 1003882-17.2022.4.01.4300, feito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Operação Timóteo 6:9), os pedidos de prisão preventiva apresentados perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, com base nas provas compartilhadas, se tornaram insubsistentes, eliminando a possibilidade de utilização, por aquele juízo estadual, de tais elementos para a decretação da custódia cautelar, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, por força de decisão proferida no bojo do RHC n. 211.349/TO, da lavra do eminente ministro SALDANHA PALHEIRO. Tal circunstância, porém, não impede a decretação, por esta relatoria, de novas medidas cautelares pessoais na presente ocasião, em face do requerimento ministerial de fls. 2.422/2.430, tendo em vista que, no dia 31 de março de 2025, por força da decisão de declínio proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, os autos da busca e apreensão criminal n. 1003882-17.2022.4.01.4300, decorrentes do Inq. 1.425/DF, foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Habeas Corpus n. 232.627 e na QO no Inq. 4.787/DF. Outrossim, tempestivamente, requereu o Parquet o compartilhamento dos elementos de prova reunidos na PBAC n. 52/DF, com a presente ação penal, tendo em vista que, conforme salientado, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não anulou a prova produzida, senão o ato de compartilhamento, por uma alegada ausência de fundamentação, circunstância que não obstava a reiteração do pedido de compartilhamento, feito em superior instância, para apreciação por parte desta relatoria. Desta maneira, tendo em vista o acolhimento do pedido de compartilhamento dos elementos de prova da PBAC n. 52/DF com este feito (CF. e-STJ, fls. 1.266/1.268 da PBAC 52/DF), mantendo as decisões pretéritas, com fundamento no art. 282, inciso I, §2º, combinado com o art. 319, todos do Código de Processo Penal, acolho o pedido ministerial de fls. 2.422/2.430 para fixar em desfavor de MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN as medidas cautelares pessoais de (1) proibição de se ausentarem do país sem prévia e expressa autorização judicial, enquanto tramitar a presente ação penal, devendo os acusados entregar os passaportes eventualmente emitidos na Superintendência de Polícia Federal do Tocantins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação de suas defesas; (2) obrigação de comparecer a todos os atos para os quais forem intimados, bem como de manter endereço atualizado nos autos, comunicando a esta relatoria qualquer modificação, sob pena de decretação de medidas cautelares pessoais mais gravosas em razão do descumprimento da presente ordem. No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverão os acusados declinar nos autos seu endereço atualizado, instruindo a petição com comprovante de endereço recente, datado do último mês, em seu nome, para fins de verificação do adequado cumprimento da presente decisão, endereço no qual deverão estar presentes sempre que forem intimados pessoalmente, sob pena de certificação do descumprimento da ordem aqui proferida. Em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, dou por citado o réu WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR. Deixo de intimar a defesa de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN para que regularize sua representação processual, uma vez que a providência requerida pelo Parquet já foi devidamente cumprida às fls. 1.982/1.985. Tendo em vista a recente integração de todos os acusados remanescentes ao polo passivo desta ação penal, intime-se a defesa de RONAN ALMEIDA SOUZA, SERVILHO SILVA DE PAIVA, CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR, GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA e JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA, para que, a contar desta intimação, manifestem interesse na extração dos dados brutos reunidos por ocasião do cumprimento da CauInomCrim 62/DF, custodiados na Superintendência de Polícia Federal do Tocantins, observado o prazo e o procedimento fixado na decisão de fls. 2.006/2.018. Certificado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, determino que a Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial, de imediato, promova nova intimação dos acusados, a fim de que, pela derradeira vez, sejam instados a apresentar defesa prévia ou a ratificar as defesas já apresentadas nos autos, no prazo do art. 8º da Lei 8.038/90. Caso a defesa técnica dos acusados não seja apresentada, tornem os autos conclusos para tomada de providências disciplinares contra os advogados faltosos, assim como para intimação pessoal dos réus para constituição de nova defesa, sob pena de nomeação da Defensoria Pública da União para atuar no feito. Notifique-se o Superintendente de Polícia Federal no Tocantins, para que não apenas averbe com urgência a restrição ora imposta nos sistemas de controle migratório, como também esclareça se, a contar da notificação da decisão de fls. 2.006/2.018, foram extraídos pelos acusados, cópias dos dados brutos de extração, durante o prazo processual concedido. Na mesma ocasião, deverá a autoridade policial ser cientificada de que o acesso aos dados brutos foi igualmente franqueado aos acusados remanescentes, recentemente integrados ao polo passivo, nos termos acima consignados. Por fim, intime-se o Ministério Público Federal para que não apenas se manifeste sobre a subsistência de interesse de agir quanto ao agravo regimental interposto às fls. 2.064/2.082, como também, apresente impugnação aos agravos regimentais de ROLF COSTA VIDAL e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Brasília, 30 de janeiro de 2026. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (APn n. 1.081, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 04/02/2026.) Sob outro aspecto, diferentemente do equivocado enquadramento feito por ambas as defesas (“Para queimar essa etapa processual, esta d. Relatora argumentou que 2 (dois) corréus, o que não inclui o Defendente, foram citados enquanto a Ação Penal tramitava em primeiro grau de jurisdição, o que afastaria a aplicabilidade do rito especial da Lei nº 8.038/90.”, Id. 343469721, Divannir Ribeiro Barile; “A r. decisão de Vossa Excelência, ao determinar desde logo a apresentação de defesa prévia, fundamenta-se no fato de que alguns dos denunciados teriam sido citados em primeiro grau. Contudo, tal premissa não pode justificar a subversão de um rito que é, em sua essência, uma garantia.”, Id. 354180826, Deise Mendroni de Menezes), a referência à concretização do aperfeiçoamento da relação processual, na decisão de Id. 341357254, teve intento em tudo distinto. A menção a esse respeito serviu para justificar, isto sim, a ampliação do prazo para a defesa prévia – limitado em apenas 5 (cinco) dias no rito especial previsto na Lei n.º 8.038/1990 (art. 8.º, primeira parte), com idêntica disposição no art. 212 do Regimento Interno desta Corte –, e que restou definido em 10 (dez) dias, reitere-se, “levando-se em conta, exatamente, a circunstância de dois dos três acusados terem sido citados segundo a sistemática disposta no art. 396, caput, do Código de Processo Penal; e para que não se venha cogitar da ausência de condições para o exercício da ampla defesa, prevenindo-se, outrossim, eventual alegação futura de nulidade”. Por fim, do parecer de mérito encartado pelo órgão acusatório no Id. 344260533, ao abordar, entre outros aspectos, a mesma alegação levantada em favor de Divannir Ribeiro Barile, era encampada pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, já constara que “a suposta inversão do rito especial não resiste ao disposto no art. 563 do CPP, como decorrência da ausência de demonstração de prejuízo à defesa, apenas buscando a defesa o prolongamento indevido da ação penal”, opinando-se, na ocasião, “pelo prosseguimento normal da ação penal em seus ulteriores termos, abrindo-se a fase probatória, tão logo encerrada a fase de apresentação de defesas preliminares dos réus”. Ante o exposto, fica rejeitado o reconhecimento de nulidade, arguida pelas defesas de Divannir Ribeiro Barile (Id. 343469721) e de Deise Mendroni de Menezes (Id. 354180826), do tópico da decisão de Id. 341357254, em que instados os corréus a apresentaram defesa prévia. Ciência às partes. 2) Sem prejuízo, tornando sem efeito o contido no despacho de Id. 354175088 e funcionando como ofício cópia desta deliberação, dê-se conhecimento, desde já, à Defensoria Pública da União em São Paulo, em resposta à comunicação recebida, de que a defesa técnica constituída desde o início desta ação penal já se desincumbiu de seu mister, como visto acima, não sendo mais necessária a nomeação de defensor para tanto. 3) Cumpridas tais providências, tornem conclusos os autos para deliberação, nos termos do comando estabelecido no despacho de Id. 350992906 (“O pleito apresentado pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, de ‘juntada da ata de distribuição da Relatoria nos autos originários, sob pena de nulidade absoluta, com a consequente rejeição da presente denúncia’ (Id. 344208932), assim como todos os aspectos retratados nas defesas prévias dos outros dois acusados, acima referenciadas – entre eles, os que exigiriam ‘reconhecimento de nulidade absoluta’ (Leonardo Safi de Melo, Id. 34345836) e a questão da cogitada ‘inversão do rito especial consistente na supressão da Resposta Preliminar’, em que alegadamente ‘de rigor o refazimento do ato processo desde o oferecimento da denúncia’ (Divannir Ribeiro Barile, Id. 343469721) –, serão objeto de apreciação conjunta no momento seguinte.”), dos aludidos requerimentos remanescentes. Supervenientemente à prolação da deliberação de teor acima transcrito, a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região apresentou, em 13/2/2026, a manifestação de Id. 354763841: Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador Regional da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao petitório constante ao id 354180826, manifestar-se pelas subsequentes alegações. Ao id 354180826, DEISE MENDRONI DE MENEZES sustenta, em síntese, que a decisão (id 341357254) que determinou a apresentação imediata de defesa prévia implicou indevida supressão da fase de resposta preliminar prevista no rito especial das ações penais originárias regidas pela Lei nº 8.038/90 e pelos artigos 208 e seguintes do Regimento Interno desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para tanto, argumenta que com o declínio de competência da primeira instância em razão do foro por prerrogativa de função de corréu, tornaram-se precários os atos decisórios anteriormente praticados, inclusive eventual recebimento da denúncia, não sendo possível convalidá-los para afastar a etapa da resposta preliminar. Defende que o rito especial estabelece um duplo filtro de admissibilidade da acusação (resposta preliminar seguida de deliberação colegiada sobre o recebimento ou rejeição da denúncia) configurando garantia fundamental do devido processo legal e da ampla defesa, com cognição mais aprofundada do que no procedimento comum. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a apresentação de defesa prévia, com a adequação do rito processual e a abertura de prazo para resposta preliminar, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/90 e do artigo 208 do Regimento Interno dessa Corte Regional. A tese, contudo, não se sustenta. Em primeiro lugar, a decisão de id 341357254 parte de premissa jurídica correta: a ação penal, inicialmente recebida em primeiro grau, teve sua competência deslocada a esse Tribunal Regional Federal da 3º Região em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 232.627/DF, que restabeleceu a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções. Ou seja, não se trata de denúncia oferecida originariamente perante o segundo grau de jurisdição, mas de processo já instaurado, com denúncia recebida e relação processual formada. A análise detida dos autos revela que os corréus LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES já haviam sido regularmente citados e constituído defesa técnica em primeiro grau. Assim, a relação processual triangular estava validamente aperfeiçoada antes do deslocamento de competência. A posterior fixação da competência do Órgão Especial não tem o condão de tornar inexistentes ou absolutamente nulos os atos processuais regularmente praticados por juízo que, à época, exercia jurisdição. A jurisprudência consolidada, inclusive citada na decisão em comento, é firme no sentido de que a declaração de incompetência não implica, automaticamente, nulidade de todos os atos decisórios anteriores, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto, na forma exigida pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, que consubstancia o princípio pas de nullité sans grief. No caso, a defesa não aponta qualquer prejuízo efetivo decorrente da não repetição da fase de resposta preliminar, limitando-se a invocar, em tese, a existência de um duplo filtro. De outro lado, a Lei nº 8.038/1990 disciplina o rito das ações penais originárias dos Tribunais quando a denúncia é apresentada diretamente perante o órgão colegiado, conforme revela o seu artigo 4º (“Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.”). No caso concreto, entretanto, houve recebimento da denúncia por juízo competente à época, com regular citação e início da instrução. A aplicação automática da fase de resposta preliminar, como se inexistente fosse o processo anterior, configuraria desnecessária repetição de atos processuais já realizados, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. A própria decisão do Tribunal, ao determinar a intimação para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.038/1990, assegurou plenamente o contraditório e a ampla defesa, harmonizando o procedimento ao regime das ações penais originárias sem invalidar, de forma artificial, atos válidos anteriormente praticados. É dizer, não houve supressão de defesa, mas adequação procedimental ao estágio em que o feito se encontrava. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — inclusive a citada na própria peça defensiva — reconhece que o rito da Lei nº 8.038/1990 confere ao Tribunal juízo de cognição mais aprofundado no momento do recebimento da denúncia. Todavia, essa lógica pressupõe a inexistência de recebimento prévio. Quando já houve juízo positivo de admissibilidade da acusação por magistrado competente à época, com estabilização da relação processual, não há imposição legal de renovação integral desse juízo sob pena de nulidade. A tese defensiva, ao sustentar que todos os atos decisórios seriam manifestamente precários em razão da posterior fixação da competência do Tribunal, desconsidera o regime jurídico da competência ratione personae e os efeitos prospectivos do precedente do Supremo Tribunal Federal. O deslocamento da competência não opera retroativamente para desconstituir, de pleno direito, atos praticados sob jurisdição válida. Por fim, a decisão desse Tribunal fundamentou-se também na necessidade de observância do devido processo legal e do princípio do juiz natural, não para suprimir garantias, mas para assegurar o regular prosseguimento do feito perante o órgão competente. A abertura de prazo para defesa prévia atende integralmente às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo. Tais as circunstâncias, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela rejeição da nulidade ventilada, uma vez que não houve violação ao rito especial nem supressão de garantia processual, mas legítima adequação do procedimento ao contexto fático-processual já consolidado. São Paulo, data da assinatura digital. Interposto em 24/2/2026 pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, sob Id. 356641574, agravo regimental “em face de decisão de ID 354545504”, que, conforme consta das razões recursais, “rejeitou o reconhecimento da nulidade processual fundamentada na supressão da fase da resposta preliminar”, sobreveio em 25/2/2026 o despacho de Id. 356709751: (...) não sendo caso de retratação, ao menos à vista dos elementos atualmente presentes nos autos, dê-se conhecimento às partes de que o presente feito será levado em mesa na próxima sessão ordinária do Órgão Especial, programada para ocorrer em 11/3/2026 (presencial), oportunidade em que será apresentada para julgamento a insurgência em questão. Abra-se vista ao Ministério Público Federal, para que se pronuncie a esse respeito em até 5 (cinco) dias. Comunique-se eletronicamente a presidência do órgão julgador, para conhecimento, servindo como ofício cópia da presente deliberação. Ciências às partes. 2) Na sequência, promova-se imediato retorno do processo ao gabinete (conclusão), para os fins do item 3 da decisão de Id. 354545504 (“Cumpridas tais providências, tornem conclusos os autos para deliberação, nos termos do comando estabelecido no despacho de Id. 350992906 (‘O pleito apresentado pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, de ‘juntada da ata de distribuição da Relatoria nos autos originários, sob pena de nulidade absoluta, com a consequente rejeição da presente denúncia’ (Id. 344208932), assim como todos os aspectos retratados nas defesas prévias dos outros dois acusados, acima referenciadas – entre eles, os que exigiriam ‘reconhecimento de nulidade absoluta’ (Leonardo Safi de Melo, Id. 34345836) e a questão da cogitada ‘inversão do rito especial consistente na supressão da Resposta Preliminar’, em que alegadamente ‘de rigor o refazimento do ato processo desde o oferecimento da denúncia’ (Divannir Ribeiro Barile, Id. 343469721) –, serão objeto de apreciação conjunta no momento seguinte.’), dos aludidos requerimentos remanescentes.”). Contraminuta, sob Id. 357641774, datada de 2/3/2026 (segunda-feira), em que “o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o não provimento do agravo regimental”. Despacho de Id. 358348413, de 5/3/2026: Vistos. Acerca da inclusão deste feito na pauta da próxima sessão ordinária do Órgão Especial (presencial), programada para ocorrer em 11/3/2026, oportunidade em que será levado a julgamento o Agravo Regimental de Id. 356641574, interposto pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, dê-se ciência às partes de que igualmente será apresentada questão de ordem relacionada à apreciação da temática do art. 397 do Código de Processo Penal, a partir, mais precisamente, das alegações trazidas pelos corréus nas respectivas respostas à acusação formulada pelo Ministério Público Federal. Intimem-se, neste caso fazendo-o inclusive eletronicamente (email), com urgência. São Paulo, data registrada em sistema. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Voto
1) Senhor Presidente, demais eminentes pares, em discussão primeiramente, como relatado, agravo regimental interposto pela defesa de Deise Mendroni de Menezes (Id. 356641574), cuja insurgência veio estruturada com base na argumentação na sequência reproduzida: I. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL A decisão ora impugnada foi proferida monocraticamente pela Desembargadora Federal Relatora, que rejeitou o pedido de adequação do rito processual para abertura de prazo para apresentação de resposta preliminar (art. 4º da Lei nº 8.038/90 e art. 208 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal), motivo pelo qual cabe a interposição de agravo regimental, com base no art. 250 do RITRF3. No tocante à tempestividade, verifica-se que a decisão foi publicada no dia 19/02/2026 (Nos dias 16 e 17 de fevereiro não houve expediente no TRF3, conforme PORTARIA CATRF3R Nº 48, DE 29 DE AGOSTO DE 2025), de forma que o prazo de 5 (cinco) dias encerra em 24/02/2026. Dessa forma, é tempestivo o presente agravo. II. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL Em 04 de dezembro de 2023, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra a AGRAVANTE perante o 1º grau de jurisdição, dando-a como incursa na prática dos crimes previstos no dos artigos 317, caput e §1º, do Código Penal, e 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998. Em 13/08/2024, a denúncia foi recebida pela Juíza Federal da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (ID 333387843). Posteriormente, sobreveio declínio de competência a este Colendo Órgão Especial, em virtude da remodelação do entendimento pelo STF no julgamento do HC 232.627/DF quanto à permanência do foro por prerrogativa de função, o que repercutiu diretamente na situação processual de um dos corréus, Leonardo Safi de Melo. Intimada, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 341226602) inicialmente se manifestou pela aplicação do rito especial previsto na Lei nº 8.038/90, inclusive com a abertura de prazo para resposta preliminar, em atendimento ao art. 208 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: c) o prosseguimento do feito na forma dos artigos 208 e seguintes do Regimento Interno desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a reabertura do prazo de quinze dias para apresentação de resposta preliminar pelos réus LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES. São Paulo, 28 de outubro de 2025. EMERSON KALIF SIQUEIRA PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA No entanto, sobreveio a r. decisão de ID 341357254, na qual determinou-se a intimação das Defesas para apresentação, na verdade, de defesa prévia, nos termos do art. 8º Lei nº 8.038/90 e 212, do Regimento Interno desta Corte. A Agravante, contudo, peticionou arguindo a nulidade do ato (ID 354180826), por flagrante supressão da fase de resposta preliminar, prevista no art. 4º da mesma Lei e no art. 208 do RITRF3, que constitui a primeira e crucial etapa do duplo filtro de admissibilidade da acusação em ações penais originárias. A r. decisão agravada, no entanto, rejeitou a nulidade, sob o fundamento de que o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau seria um ato hígido com base no princípio tempus regit actum e que a nova tese do STF (HC 232.627) teria ressalvado os atos já praticados, de modo que o “processo-crime deva ter prosseguimento no estado em que se encontra”. Com o devido respeito, a decisão merece ser reformada, pois contraria a lógica procedimental do rito especial das ações penais originárias e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem olvidar das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, conforme se demonstrará. III. MÉRITO - SUPRESSÃO DA RESPOSTA PRELIMINAR E A VIOLAÇÃO AO DUPLO FILTRO DE ADMISSIBILIDADE Como visto, a r. decisão agravada, ao determinar desde logo a apresentação de defesa prévia, fundamenta-se no fato de que a denúncia já havia sido recebida e alguns dos denunciados teriam sido citados em primeiro grau. Contudo, tal premissa não pode justificar a subversão de um rito que é, em sua essência, uma garantia, sob pena de representar uma indevida supressão de fase processual, violando o rito especial e o direito constitucional da AGRAVANTE, acusada, ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Isso porque a decisão de recebimento da denúncia proferida pelo Juízo Federal de primeiro grau é manifestamente precária, dada a posterior declaração de sua incompetência, não podendo servir de fundamento para suprimir a etapa da resposta preliminar, prevista no art. 208 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, essencial ao rito das ações penais de competência originária. O procedimento para as ações penais de competência originária dos Tribunais é delineado pela Lei nº 8.038/90 e, de forma complementar, pelo Regimento Interno deste E. TRF. Tais normas estabelecem o que se denomina de um duplo filtro de análise da peça acusatória, materializado em duas peças defensivas distintas: (i) a resposta preliminar e (ii) a defesa prévia. A primeira, ora suprimida, é a mais importante garantia do acusado em sede de ação penal originária e consiste na sua notificação para apresentar resposta preliminar, conforme dispõem o art. 4º da Lei nº 8.038/90 e o art. 208 do Regimento Interno: (...) Somente após a apresentação desta resposta preliminar é que o Tribunal, em deliberação colegiada e com a possibilidade de sustentação oral, decide sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia (art. 6º da Lei nº 8.038/90 e art. 209 do RITRF3). Caso a denúncia seja recebida, inaugura-se a segunda fase, na qual o acusado é citado para, então, apresentar a defesa prévia (art. 8º da Lei nº 8.038/90 e art. 212 do RITRF3). A decisão agravada, ao argumentar que o “processo-crime deva ter prosseguimento no estado em que se encontra”, está, na verdade, cerceando a chance de a acusada ter sua tese defensiva apreciada pelo Órgão Especial competente antes da instauração formal da ação penal, o que pode evitar a própria condição de ré perante este Tribunal. Não se pode olvidar que a declaração de incompetência do Juízo de primeiro grau, apesar de aparentemente competente à época, torna precários todos os atos decisórios por ele praticados, os quais não podem ser simplesmente convalidados para que o “processo-crime deva ter prosseguimento no estado em que se encontra”, sobretudo quando os ritos processuais são diferentes e interferem diretamente nas garantias dos acusados. A fase da resposta preliminar não é mera formalidade. Trata-se de uma garantia fundamental do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), especialmente relevante em ações de competência originária, nas quais incluiu-se um filtro processual qualificado, destinado a obstar o prosseguimento de acusações temerárias ou desprovidas de suporte probatório mínimo contra agentes públicos, cuja exposição indevida poderia comprometer a estabilidade das próprias instituições. Em amparo a esses argumentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal 679/RJ, enfrentou situação semelhante de deslocamento de competência e assentou a indispensabilidade da fase preliminar, reconhecendo o “evidente prejuízo” à defesa quando suprimida a oportunidade de manifestação prévia ao recebimento da denúncia pela Corte: Ação Penal. Processual Penal. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei nº 7.347/85, art. 10). Questão de ordem. Denúncia recebida em instância inferior sem que se dê ao denunciado oportunidade de oferecer resposta à acusação (CPP, arts. 396 e 396-A), com sua respectiva análise pelo juízo a quo ( CPP, art . 397). Prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem resolvida no sentido da necessidade de apreciação preliminar da resposta, em consonância com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8 .038/90. 1. Diante do deslocamento da competência para o processamento da presente ação penal ao Supremo Tribunal Federal, após o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, no curso do prazo para citação do denunciado e das providências previstas no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, houve, de fato, supressão da fase prevista no art. 397 do CPP (que, no rito procedimental perante a Suprema Corte, está estabelecido em momento anterior ao do recebimento da denúncia). 2. Dessa forma, deixou-se de permitir ao denunciado refutar os termos da denúncia, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 8 .038/90, antes da admissão da exordial acusatória perante a Corte Suprema, com evidente prejuízo a sua defesa. 3. Questão de ordem resolvida no sentido da necessidade de apreciação da defesa preliminar, com deliberação do Plenário sobre o tema. (STF - AP: 679 RJ, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Da mesma forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ressalta que o juízo de recebimento da denúncia sob o rito da Lei nº 8.038/90 é mais aprofundado que o do rito comum, permitindo inclusive a improcedência imediata da acusação: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. (...) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. 1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, ou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei n. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as alegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o que implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se exerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do que aquele realizado no procedimento comum ordinário. 2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior Tribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e julgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional. Precedentes. (...) 12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade, não há justa causa para a instauração da ação penal. 13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c.c. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição do crime de injúria. (STJ - Inq: 1656 DF 2021/0136130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do próprio HC nº 232.627/DF, que remodelou o alcance do foro por prerrogativa de função, reforçou que o foro por prerrogativa de função não é um privilégio, mas uma prerrogativa do cargo, que “contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos” (HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025). Daí porque a decisão agravada se equivoca ao tratar o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau como um ato hígido e insuscetível de qualquer reexame, porquanto a ressalva contida no HC 232.627/STF quanto aos “atos processuais já regularmente praticados” não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer processo. Na verdade, o entendimento consolidado do STF e do STJ distingue claramente os atos instrutórios, que podem ser aproveitados, dos atos decisórios, que devem ser submetidos ao crivo do juízo competente, que, na espécie, é o Órgão Especial. O recebimento da denúncia é, por natureza, um ato de natureza decisória. Nesse sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal foi claro ao afirmar que a convalidação de atos de juízo incompetente não se estende ao recebimento da denúncia: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE. ATOS INSTRUTÓRIOS E MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente a reclamação para, reconhecida a incompetência do Juízo, anular todos os atos decisórios e instrutórios praticados pela Justiça Federal nos autos da ação penal e nos incidentes processuais a ele relacionados, incluindo medidas cautelares. 2. A parte agravante postula o afastamento da declaração de nulidade dos atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de convalidação de atos instrutórios e daqueles relativos a medidas cautelares praticados por juízo incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A convalidação de atos praticados por juízo incompetente limita-se aos instrutórios e àqueles relativos a medidas cautelares, não abrangidos os de carga decisória. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido, a fim de possibilitar a convalidação dos atos instrutórios e daqueles relativos a medidas de natureza cautelar praticados pelo Juízo incompetente, não incluído o recebimento da denúncia, que evidentemente apresenta carga decisória. (Rcl 65393 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo em casos de mudança de competência, o Tribunal ad quem deve observar o rito especial, não podendo simplesmente dar por superada a fase de análise da admissibilidade da acusação e suprimir a fase da resposta preliminar: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉU QUE, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA CITAÇÃO, FOI DIPLOMADO DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA (PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NOS AUTOS) JÁ PERANTE O TRF DA 1ª REGIÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, perante a Justiça Federal de primeira instância. Após o recebimento da denúncia pelo magistrado singular, em 22/9/2006, e antes de sua citação, o réu foi diplomado deputado estadual, o que motivou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Por isso, a Corte Regional determinou sua citação para apresentar a defesa prévia a que se refere o art. 8º da Lei 8.038/1990, no prazo de 5 dias. 2. A Lei 8.038/1990 prevê dois momentos defensivos com objetivos próprios. No primeiro deles, o réu é notificado, após o oferecimento da denúncia, para responder à acusação no prazo de 15 dias (art. 4º), com o objetivo de buscar a rejeição da exordial ou sua improcedência (art. 6º). Recebida a denúncia, aí sim é que ocorre a citação do acusado, para apresentação de defesa prévia em 5 dias (art. 8º da Lei 8.038/1990). (....) 4. Ao considerar preclusa a fase processual de recebimento da denúncia e determinar desde logo a apresentação da defesa prévia, o TRF da 1ª Região foi movido pela nobre intenção de conferir celeridade ao processo, o qual está em curso há mais de 13 anos sem que tenha ocorrido sequer a abertura da instrução. Não obstante, afastar a aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei 8.038/1990 ao caso concreto teria o efeito prático de anular a diferenciação legislativa entre o rito comum ordinário pré-2008 e o rito das ações originárias. 5. Consoante o entendimento do STF, "recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90" (AP 630 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, DJe 22/3/2012). 6. Destarte, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária (ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia), na forma do art. 6º da Lei 8.038/1990. Caso rejeite as alegações defensivas, aí sim o réu deverá ser notificado para apresentar a defesa prévia do art. 8º da mesma Lei. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o TRF da 1ª Região analise, no órgão colegiado competente conforme suas normas regimentais, a possibilidade de extinção da ação penal, a partir das razões apresentadas na peça defensiva. (AREsp n. 1.492.099/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Portanto, a inversão processual pretendida pela decisão agravada nestes autos poderá causar a nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação direta aos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.038/90, bem como aos artigos 208 e 209 Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente agravo. IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se, nos termos do artigo 251 do RITRF3, seja reconsiderada a decisão que rejeitou a abertura da fase para resposta preliminar e, caso assim não se entenda, seja o agravo regimental levado ao julgamento do Órgão Especial, para que seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de Reformar a r. decisão monocrática de ID 354545504, reconhecendo a nulidade absoluta do ato que determinou a apresentação direta de defesa prévia, por violação aos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.038/90, ao art. 208 do RITRF3 e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do juiz natural. Por conseguinte, pugna-se para que seja determinada a adequação do rito processual, com a abertura de prazo para que a AGRAVANTE apresente a devida resposta preliminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90 e no art. 208 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Termos em que, pede-se deferimento. São Paulo/SP, 24 de fevereiro de 2026. Ao recurso em questão a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região apresentou as seguintes contrarrazões (Id. 357641774): (...) II - DO MÉRITO RECURSAL A pretensão defensiva parte de premissa equivocada ao afirmar que teria havido indevida supressão da fase de resposta preliminar prevista na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno desta Corte. Isso porque, o caso concreto não se refere a denúncia oferecida originariamente perante o Tribunal, mas a ação penal regularmente instaurada perante o juízo de primeiro grau, onde a denúncia foi recebida, houve citação dos acusados e formação válida da relação processual, em momento no qual aquele juízo exercia jurisdição legítima. O posterior deslocamento da competência para o Órgão Especial, decorrente da redefinição jurisprudencial acerca da prerrogativa de foro, não possui o condão de invalidar automaticamente os atos processuais já praticados, tampouco impõe a repetição integral de fases procedimentais já superadas. A jurisprudência consolidada, inclusive citada na decisão recorrida, é firme no sentido de que a declaração de incompetência não implica nulidade automática dos atos decisórios anteriores, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo, incidindo, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Logo, a tese defensiva, ao sustentar a necessidade de reabertura da fase de resposta preliminar, ignora que a lógica do rito especial da Lei nº 8.038/1990 pressupõe a inexistência de juízo prévio de admissibilidade da acusação. No caso concreto, contudo, a denúncia já havia sido recebida por juízo competente à época, com estabilização da relação processual e pleno exercício do contraditório, circunstância que afasta a necessidade (e mesmo a utilidade) de renovação artificial do juízo de recebimento da acusação. Nesse contexto, a decisão agravada, longe de suprimir garantias processuais, adequou o procedimento ao estágio em que o feito se encontrava, determinando a apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.038/1990, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Não houve restrição à atuação defensiva, mas simples preservação da validade dos atos já praticados, em consonância com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da segurança jurídica. Ademais, a pretensão recursal desconsidera que o deslocamento da competência em razão da prerrogativa de foro opera efeitos prospectivos, não retroativos, não sendo juridicamente admissível transformar atos válidos em inexistentes apenas porque o processo passou a tramitar perante órgão jurisdicional diverso. A preservação dos atos processuais regularmente praticados constitui consequência lógica do princípio da estabilidade dos atos jurisdicionais e da própria racionalidade do sistema processual penal. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao devido processo legal ou ao contraditório. A defesa já exerceu plenamente suas faculdades processuais, tendo sido citada, constituído defesa técnica e apresentado manifestações nos autos, inexistindo prejuízo efetivo que justifique a anulação pretendida. Por consequência, a decisão agravada mostra-se juridicamente correta ao reconhecer a higidez dos atos processuais anteriores e determinar o regular prosseguimento da ação penal no estado em que se encontrava, harmonizando a adequação procedimental ao regime das ações penais originárias com a preservação da validade dos atos já realizados. III - CONCLUSÃO Tais as circunstâncias, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o não provimento do agravo regimental. São Paulo, 27 de fevereiro de 2026. Ressalte-se, de saída, identicamente ao que já se decidiu aqui no Órgão Especial em 9/11/2022, em feito também relacionado à Operação Westminster (PetCrim 5017778-72.2020.4.03.0000), bem como no final do ano passado, nos autos de processo-crime correspondente a essa mesma investigação encetada originariamente nesta Corte (TRF 3ª Região, Órgão Especial, APOrd - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 5023554-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/11/2025, Intimação via sistema DATA: 14/11/2025), a consolidação na jurisprudência, até mesmo nos Tribunais de Superposição, da viabilidade de emprego da técnica, que o próprio “Supremo Tribunal Federal chancelou”, “da motivação per relationem, por entender que se reveste de ‘plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’”, sendo “entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante” (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Na mesma linha do exposto, mais recentemente, no âmbito de recurso especial repetitivo, no precedente qualificado, de observância obrigatória, correspondente ao julgamento do Tema n.º 1.306, restaram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Premissas postas para o caso dos autos, embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte à agravante, em nada contradizendo, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes da decisão contestada – constante do Id. 354545504 e transcrita no relatório –, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, a eles se remetendo em seus exatos termos. Do que cumpre acrescer, a partir do esforço recursal desenvolvido no agravo sob julgamento, quanto ao precedente de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça a que recorre o presente agravo (AREsp n. 1.492.099/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/6/2021), supratranscrito, no que concerne à obrigatoriedade de se proceder à análise da possibilidade de absolvição sumária e, apenas então, rejeitadas as alegações defensivas, “aí sim o réu deverá ser notificado para apresentar a defesa prévia do art. 8º da mesma Lei” – proferido, consoante convém destacar, antes da mudança de paradigma jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre a questão da competência (HC 232.627) –, mesmo nos feitos que tramitam perante a própria Corte Especial não se tem visto adesão. Consoante anotado na própria decisão agravada, deliberação recentíssima, do início do mês passado, colhida em ação penal originária processada junto ao órgão máximo de deliberação jurisdicional da E. Corte Superior (APn n. 1.081, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 04/02/2026), de passagem reproduzida no Id. 354545504 dos presentes autos, deixou claro o encaminhamento que tem sido lá conferido, rogando-se vênia para repetir os excertos mais relevantes: Trata-se de ação penal proposta inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor de MAURO CARLESSE, ex-governador do Tocantins, e de CLAUDINEI APARECIDO QUASEMIN, CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, ROLF COSTA VIDAL, SERVILHO SILVA DE PAIVA, CÍNTHIA PAULA DE LIMA, GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA, IOLANDA DE SOUSA PEREIRA, JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA, LUCÉLIA MARIA MARQUES BENTO, RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA, RONAN ALMEIDA SOUZA, WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR e ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO, pela suposta prática do crime de constituição e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), com as causas de aumento do art. 2º, §4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/13, com as majorantes do art. 61, inciso II, alíneas 'b' e 'g' do Código Penal. Ao apreciar inicialmente o feito, decisão de fls. 293/295, proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas, recebeu a denúncia no dia 25 de novembro de 2024, em razão do integral cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ato contínuo, foi determinada a citação dos acusados nos endereços indicados pelo Parquet. MAURO CARLESSE (e-STJ, fls. 327), LUCÉLIA MARIA MARQUES BENTO (e-STJ, fls. 536), ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO (e-STJ, fls. 607 e 990), CINTHIA PAULA DE LIMA (e-STJ, fls. 750), RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (e-STJ, fls. 865), IOLANDA DE SOUSA PEREIRA (e-STJ, fls. 883/885), ROLF COSTA VIDAL (e-STJ, fls. 889) e GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA (e-STJ, fls. 1.255) foram regularmente citados. Por seu turno, a diligência de citação foi infrutífera no endereço indicado na peça exordial, em relação aos acusados CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN (e-STJ, fls. 737), JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA (e-STJ, fls. 753), RONAN ALMEIDA SOUZA (e-STJ, fls. 755), WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (e-STJ, fls. 758), SERVILHO SILVA DE PAIVA (e-STJ, fls. 771) e CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO (e-STJ, fls. 1.263). Os réus LUCÉLIA MARIA MARQUES BENTO (e-STJ, fls. 781/801), MAURO CARLESSE (e-STJ, fls. 806/860), ROLF COSTA VIDAL (e-STJ, fls. 910/935), IOLANDA DE SOUSA PEREIRA (e-STJ, fls. 1.217/1.225), ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO (e-STJ, fls. 1.591/1.621), RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (e-STJ, fls. 1.628/1.661) e CÍNTHIA PAULA DE LIMA (e-STJ, fls. 1.662/1.681) apresentaram resposta à acusação. Por fim, apesar de devidamente citado, o acusado GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA, não apresentou resposta à acusação. Às fls. 1.043/1.044 foi comunicada no feito a substituição da prisão preventiva de MAURO CARLESSE e de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN por medidas cautelares diversas da prisão, por força de decisão proferida no RHC n. 211.349/TO, julgado neste Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Antônio Saldanha Palheiro. Por fim, às fls. 1.268/1.269 foi proferida decisão de declínio de competência em favor deste Superior Tribunal de Justiça, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do HC n. 232.627. Após a vinda dos autos a esta Corte Superior, despacho de fls. 1.308/1.309 instou o Parquet a se manifestar em termos de prosseguimento. Devidamente instado, requereu o Parquet "(...) a citação dos acusados nos endereços indicados nos autos, para que apresentem resposta no prazo estabelecido pela Lei 8.038/90" (e-STJ, fls. 1.326/1.327). Decisão de fls. 1.329/1.332, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, considerou perfeitos e acabados os atos processuais praticados antes do declínio de competência para este Superior Tribunal de Justiça, dando prosseguimento à tramitação processual após o recebimento da denúncia. No mesmo ato foi determinada a intimação pessoal dos acusados já citados e que não apresentaram suas defesas prévias, para que assim o fizessem, indicando providências de aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Ato contínuo, ROLF COSTA VIDAL requereu às fls. 1.337/1.348, a reconsideração da decisão proferida. Em sua manifestação, salientou que com a mudança da tramitação do procedimento comum ordinário para a base procedimental da Lei 8.038/90, não teve a oportunidade de se manifestar previamente ao recebimento da denúncia. Por seu turno, CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, sem apresentar em juízo instrumento de procuração, ingressou com embargos de declaração com pedido de efeito infringente. Em sua manifestação, sem negar a aplicabilidade do princípio tempus regit actum à sucessão de leis no processo penal, sustentou que a ratificação do ato de recebimento da denúncia impediu que a defesa se manifestasse previamente ao ato de recebimento. Sem apresentar provas do alegado, aduziu que o magistrado que conduzia o feito acelerou o ato de recebimento da peça exordial, para manter indevidamente no cárcere os acusados MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. Por fim, sustentou que a peça exordial não apresenta conjunto probatório mínimo, porquanto, os dados brutos da investigação não tiveram seu acesso franqueado à defesa, e parte do acervo probatório foi inutilizado pela decisão proferida no Habeas Corpus nº. 1000172-80.2025.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou nulo o ato de compartilhamento autorizado no bojo do pedido de busca e apreensão n. 1003882-17.2022.4.01.4300 (atual PBAC 52/DF), autorizado pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins. (...) Ato contínuo, decisão de fls. 2.006/2.018 (1) indeferiu o pedido de reconsideração formulado por ROLF COSTA VIDAL; (2) indeferiu o pedido de anulação da decisão de recebimento da denúncia feito por CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN; (3) acolheu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da anulação da decisão de compartilhamento dos elementos colhidos na busca e apreensão n. 1003882-17.2022.4.01.4300, feito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Operação Timóteo 6:9), que embasava as cautelares pessoais; (4) concedeu acesso aos dados brutos de extração pela defesa dos acusados; (5) deu por citados os acusados JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN em razão de seu comparecimento espontâneo ao feito e da apresentação de peças defensivas, munidas de instrumento de procuração; (6) determinou a expedição de carta de ordem para a citação dos acusados CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, SERVILHO SILVA DE PAIVA, RONAN ALMEIDA SOUZA e WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR, nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal às fls. 1.976/1.977. Contra tal decisão, ROLF COSTA VIDAL (e-STJ, fls. 2.033/2.046) e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN (e-STJ, fls. 2.085/2.089) apresentaram agravo regimental, insurgindo-se, em linhas gerais, contra o capítulo da decisão que manteve in totum o ato de recebimento da denúncia. Da mesma forma, o Ministério Público Federal apresentou agravo regimental, especificamente contra o capítulo da decisão que revogou as medidas cautelares diversas da prisão impostas a MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. (...) É a síntese do necessário. Fundamento e decido. (...) Tendo em vista a recente integração de todos os acusados remanescentes ao polo passivo desta ação penal, intime-se a defesa de RONAN ALMEIDA SOUZA, SERVILHO SILVA DE PAIVA, CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO, WILSON OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR, GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA e JULIANA MOURA AMARAL QUINTANILHA, para que, a contar desta intimação, manifestem interesse na extração dos dados brutos reunidos por ocasião do cumprimento da CauInomCrim 62/DF, custodiados na Superintendência de Polícia Federal do Tocantins, observado o prazo e o procedimento fixado na decisão de fls. 2.006/2.018. Certificado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, determino que a Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial, de imediato, promova nova intimação dos acusados, a fim de que, pela derradeira vez, sejam instados a apresentar defesa prévia ou a ratificar as defesas já apresentadas nos autos, no prazo do art. 8º da Lei 8.038/90. Caso a defesa técnica dos acusados não seja apresentada, tornem os autos conclusos para tomada de providências disciplinares contra os advogados faltosos, assim como para intimação pessoal dos réus para constituição de nova defesa, sob pena de nomeação da Defensoria Pública da União para atuar no feito. Notifique-se o Superintendente de Polícia Federal no Tocantins, para que não apenas averbe com urgência a restrição ora imposta nos sistemas de controle migratório, como também esclareça se, a contar da notificação da decisão de fls. 2.006/2.018, foram extraídos pelos acusados, cópias dos dados brutos de extração, durante o prazo processual concedido. Na mesma ocasião, deverá a autoridade policial ser cientificada de que o acesso aos dados brutos foi igualmente franqueado aos acusados remanescentes, recentemente integrados ao polo passivo, nos termos acima consignados. Por fim, intime-se o Ministério Público Federal para que não apenas se manifeste sobre a subsistência de interesse de agir quanto ao agravo regimental interposto às fls. 2.064/2.082, como também, apresente impugnação aos agravos regimentais de ROLF COSTA VIDAL e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Brasília, 30 de janeiro de 2026. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator No mais, de rigor ressaltar-se que, na essência, não se está, aqui, em oposição à razão de decidir que funda o próprio precedente acima referido, no qual a 5.ª Turma do STJ mencionou, exatamente, o julgado do Supremo Tribunal Federal pelo qual se tem definido que "recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90" (AP 630 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, DJe 22/3/2012)”, concluindo-se, ao final, que “caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária (ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia), na forma do art. 6º da Lei 8.038/1990”, e determinando “que o TRF da 1ª Região analise, no órgão colegiado competente conforme suas normas regimentais, a possibilidade de extinção da ação penal, a partir das razões apresentadas na peça defensiva”. Dito em outros termos, providências todas essas indicadas como indispensáveis no julgado estão, no presente caso, sendo integralmente cumpridas por este colegiado, nada obstante se tenha tido a determinação de apresentação, desde logo, pelos réus, de suas defesas prévias, tal como se observa nos Tribunais Superiores, atualmente. Veja-se a esse respeito, ademais, o correspondente trecho de interesse da decisão que proferiu o Ministro Alexandre de Moraes, Relator da AP 2.705, em 13/11/2025 (publicação em 14/11/2025), assim consignando, entre outras determinações, e desta feita não se recorrendo a realce algum, levando-se em conta a importância de toda a citação, didática ao extremo e que se encaixa perfeitamente bem à hipótese dos autos: (...) A investigação da qual se originou a presente Ação Penal teve início neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Após mudança de entendimento da CORTE a propósito do foro por prerrogativa de função, houve o declínio da competência desta SUPREMA CORTE à Subseção Judiciária de Altamira/PRA, aplicando-se o entendimento firmado na AP 937 QO (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/12/2018). Diante da mais recente orientação do PLENO a propósito do tema (Inq 4.787 AgRQO, Rel. Min. GILMAR MENDES e HC 232.627, Rel. Min. GILMAR MENDES), os autos retornaram a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entre a remessa ao Juízo de primeira instância e o retorno do processo a esta SUPREMA CORTE houve oferecimento da denúncia, que foi regularmente recebida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, nos seguintes termos: (...) O Juízo de primeira instância analisou as respostas apresentadas pelos acusados, diferentemente do alegado pela Defesa de RICARDO DE AQUINO SALLES. As Defesas de DAVID PEREIRA SERFATY, LEON ROBERT WEICH e JUAN PABLO PERZAN e de RICARDO DE AQUINO SALLES requereram, como relatado, a abertura de prazo para resposta à acusação, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/1990, com designação de sessão exame da denúncia, quanto ao seu recebimento, ou não, pela SUPREMA CORTE. Ao fazê-lo, no entanto, deixaram de apontar nulidade que pudesse macular o recebimento da denúncia já efetivado nos autos e os argumentos despendidos não apontaram qualquer prejuízo efetivo à defesa dos réus pela ausência de reexame do juízo admissibilidade da denúncia feito pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou o entendimento de que a alteração superveniente da competência para processamento de Ação Penal não compromete a higidez dos atos processuais anteriores ao fato jurídico que deu causa à essa modificação (AP 971, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 11/10/2016; Inq 1028 QO-QO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 16/5/1997; Pet 7660 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 14/12/2018; HC 73196, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, DJ 31/5/1996; Inq 1935 QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 4/6/2004). O recebimento regular da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, enquanto competente para processar e julgar o caso, não justifica a renovação do ato processual por esta SUPREMA CORTE, conforme, igualmente, salientou a Procuradoria Geral da República (“Desnecessária, assim, a ratificação da decisão de recebimento da denúncia, e válidos todos os atos praticados até a remessa do feito à Suprema Corte”). Em relação ao material encaminhado pela Polícia Federal, observo que são 17 (dezessete) HD’s com capacidade de armazenamento de 2 (dois) terabytes cada, a Secretaria Judiciária, em 21/10/2025, certificou a disponibilização do conteúdo aos advogados dos réus, nos seguintes termos (eDoc. 304): (...) Desse modo, verifica-se a disponibilização do espelhamento do material foi integralmente efetivada, de modo que não há que se falar em qualquer prejuízo às Defesas, conforme entendimento recente da PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (AP 2.668/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 22/10/2025): (...) Ressalte-se, ainda, que todas as Defesas se manifestaram perante o órgão judicial competente e no momento processual adequado, seja na primeira instância ou no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (...) Saliente-se, por fim, que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief), pois como ensinado por ADA PELLEGRINI, SCARANCE e MAGALHÃES, “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional” ( As nulidades no processo penal , p. 27, 12ª ed., 2011, RT). Trata-se de pacífico posicionamento dessa SUPREMA CORTE: HC 132.149-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; RE 971.305-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 129.663-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/5/2017; HC 120.121-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/12/2016; HC 130.549-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016; RHC 134.182, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/8/2016; HC 132.814, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016; AP 481-EI-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014. Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos das Defesas. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AS SEGUINTES DATAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESTA AÇÃO PENAL (...) E nem se diga, como sustenta a defesa da insurgente nos autos da Ação Penal n.º 5002663-53.2024.4.03.6181 (sétima denúncia) – ao questionar, na idêntica via do regimental, decisão de conteúdo análogo à ora recorrida –, que, em relação a essa referenciada deliberação no STF, “há uma clara distinção (distinguishing) entre as situações processuais dos dois processos” (“A questão que diferencia a AP 2.705 dos presentes autos é que lá o contraditório defensivo já havia sido exercido e submetido a controle jurisdicional, pois ‘o juízo de primeira instância analisou as respostas apresentadas pelo acusados’, conforme o Ministro Relator Alexandre de Moraes consignou expressamente na decisão supracitada. Já no presente caso, a situação é outra e sobremaneira mais sensível. Isso porque não se pleiteia a mera ‘repetição’ de um ato, como tenta fazer crer a decisão agravada. O que se alega é a supressão absoluta de uma fase processual essencial, na medida em que a AGRAVANTE não teve a oportunidade de apresentar resposta à acusação na origem e muito menos agora a resposta preliminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.038/90, uma vez que o feito foi remetido a este Colendo Órgão Especial logo após a citação. Portanto, enquanto na AP 2.705 que tramita no STF a discussão era sobre a necessidade de refazer a decisão que analisou a (in)admissibilidade da acusação, aqui a nulidade reside na completa inexistência desse ato”, Id. 358636287 do aludido feito). Tal como na casuística dos presentes autos, entre os acusados havia corréu que nem sequer tinha sido citado enquanto o processo-crime tramitava na primeira instância. E, tanto lá como aqui, a pretensão das teses defensivas envolve o mesmo propósito de se ter reaberto o prazo para resposta, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.038/90, com novo julgamento acerca do recebimento ou não da denúncia, abordagem que, como visto, não tem razão de ser. Ademais, no anterior despacho proferido naqueles autos da AP 2.705 no STF, em 15/10/2025, o Ministro Alexandre de Moraes determinara, entre outras providências, “considerando a disponibilização do espelhamento dos aparelhos apreendidos na operação Akuanduba na Gerência de Protocolo Judicial desta SUPREMA CORTE” (“Enquanto o caso tramitou na primeira instância, recebida a denúncia e determinada a citação, com exceção de MURILO SOUZA ARAÚJO, todos os réus foram citados ou compareceram espontaneamente aos autos para apresentar defesa prévia ou manifestações nas quais requereram a disponibilização do espelhamento dos aparelhos apreendidos na operação Akuanduba. O Juízo de primeira instância, em 24/2/2025, determinou à Polícia Federal em Altamira/PA que disponibilizasse o espelhamento dos aparelhos apreendidos na operação Akuanduba. Determinou, ainda, após disponibilização dos espelhamentos à secretaria daquele Juízo, a intimação dos acusados via Diário Oficial para terem acesso às mídias. Ordenou, por fim, a cientificação das defesas dos acusados de que, após 10 (dez) dias da intimação sobre a referida disponibilização, passaria a correr automaticamente, e independentemente de nova intimação, prazo de 10 (dez) dias para manifestação e/ou resposta à acusação complementar (Id. 2172839852). Em 27/8/2025 citação de MURILO SOUZA ARAÚJO foi determinada por mim (eDoc. 204), e efetivada em 19/9/2025 (eDoc. 243, fl. 225). O acusado em questão apresentou defesa prévia em 29/9/2025 (eDoc. 245). Na mesma ocasião, sem notícia do cumprimento do quanto ordenado pelo Juízo de primeira instância, determinei à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse o cumprimento da providência determinada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará em 24/2/2025 (disponibilização do espelhamento dos aparelhos apreendidos na operação Akuanduba) (eDoc. 204). A Polícia Federal noticiou o encaminhamento do material (eDocs. 255 e 256) e a Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL certificou o acautelamento das mídias “na Gerência de Processos Originários Criminais, em razão da impossibilidade de inserção nas peças processuais”, certificando, ainda, que “as partes podem extrair cópia das referidas mídias na Gerência de Protocolo Judicial, localizada no Térreo do Anexo II, Bloco A” (eDoc. 259)”), “INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos para apresentação de defesa prévia ou complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as”, assemelhadamente, portanto, ao encaminhamento conferido na decisão de Id. 341357254, objeto deste regimental. Sob outro aspecto, não assiste razão à agravante ao aduzir que “a decisão de recebimento da denúncia proferida pelo Juízo Federal de primeiro grau é manifestamente precária, dada a posterior declaração de sua incompetência”. Ora, de “declaração de incompetência” do juízo prolator da decisão não se está a tratar, de maneira alguma. Isso porque incontroverso que, à época da decisão que recebeu a denúncia, aquele juízo era, para todos os fins, o competente para fazê-lo, de maneira que não subsiste a alegação de que “a declaração de incompetência do Juízo de primeiro grau, apesar de aparentemente competente à época, torna precários todos os atos decisórios por ele praticados, os quais não podem ser simplesmente convalidados para que o ‘processo-crime deva ter prosseguimento no estado em que se encontra’”. Conforme apontado na obra de Daniel Marchionatti (Processo Penal contra autoridades – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 151), “a declinação da competência para ou pelo Tribunal, em razão da aquisição ou perda do privilegiado, não importa repetição de atos processuais. Os atos até então praticados são válidos e eficazes. A investigação ou ação penal segue, a partir de então, perante o novo foro competente. O próprio RISTF afirma que o Tribunal receberá o inquérito ‘no estado em que se encontra’ (art. 230-A). O mesmo vale para as ações penais. A invalidade só ocorrerá se, adquirido o foro, o Juízo de origem seguir praticando atos processuais. Nesse caso, estará usurpando a competência do Tribunal. A invalidade decorrerá, então, da violação ao juiz natural (art. 5º, LIII, CF)”. Daí se extrai ser impertinente ao debate que se apresenta nesta ocasião o precedente do Supremo Tribunal Federal, pela ré invocado, no qual aquela Corte decidiu que “a convalidação de atos praticados por juízo incompetente limita-se aos instrutórios e àqueles relativos a medidas cautelares, não abrangidos os de carga decisória”, motivo pelo qual aquele recurso foi provido para “possibilitar a convalidação dos atos instrutórios e daqueles relativos a medidas de natureza cautelar praticados pelo Juízo incompetente, não incluído o recebimento da denúncia, que evidentemente apresenta carga decisória”. Tal situação fática é diversa da presente, ao que tudo indica a leitura da ementa (o inteiro teor não se encontra disponível, por se tratar de feito que tramita sob sigilo), é dizer, houve a prática de atos por parte de juízo incompetente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE. ATOS INSTRUTÓRIOS E MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente a reclamação para, reconhecida a incompetência do Juízo, anular todos os atos decisórios e instrutórios praticados pela Justiça Federal nos autos da ação penal e nos incidentes processuais a ele relacionados, incluindo medidas cautelares. 2. A parte agravante postula o afastamento da declaração de nulidade dos atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de convalidação de atos instrutórios e daqueles relativos a medidas cautelares praticados por juízo incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A convalidação de atos praticados por juízo incompetente limita-se aos instrutórios e àqueles relativos a medidas cautelares, não abrangidos os de carga decisória. (...) (Rcl 65393 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28- 10-2025). Seja como for, no presente caso é certo que a denúncia foi recebida por juízo que, à época, detinha competência. Em segundo lugar, no sentido técnico da teoria das tutelas provisórias, a precariedade é atributo típico das prestações de natureza cautelar ou antecipatória – em oposição às decisões de mérito, que possuem estabilidade estrutural (ao menos até que sobrevenha eventual reforma recursal) –, típica de tutela provisória (civil ou penal), que não estabiliza definitivamente a situação jurídica. Assim, decisões sobre medidas cautelares (prisão preventiva, cautelares diversas, medidas assecuratórias) e outras prestações jurisdicionais de natureza cautelar ou antecipatória são tidas como “decisões precárias”, justamente por serem provisórias e dependentes do desenvolvimento da instrução. O recebimento da denúncia não é, usualmente, classificado como “decisão precária”, mas como decisão interlocutória de juízo de admissibilidade, fundada em cognição limitada ou sumária, de mera delibação (em oposição à decisão com juízo de mérito, posterior à instrução), sendo que, “após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no art. 397 do aludido diploma legal” (STJ, AgRg no RHC 131810/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09.09.2020). Por isso mesmo a análise atenta do julgado acima transcrito, trazido pela própria insurgente (Rcl 65393 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. para Acórdão: Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25-08-2025), faz distinção ao decidir “possibilitar a convalidação dos atos instrutórios e daqueles relativos a medidas de natureza cautelar praticados pelo Juízo incompetente”, mas “não incluído o recebimento da denúncia”. Sob esse aspecto, tampouco medra a afirmação de que “a decisão agravada, ao argumentar que o ‘processo-crime deva ter prosseguimento no estado em que se encontra’, está, na verdade, cerceando a chance de a acusada ter sua tese defensiva apreciada pelo Órgão Especial competente antes da instauração formal da ação penal, o que pode evitar a própria condição de ré perante este Tribunal”, haja vista que, com o recebimento pretérito da denúncia, ato jurídico perfeito, instaurada já se encontra a ação penal e a agravante já ostenta, evidentemente, a condição de ré. Vê-se, assim, que toda a argumentação trazida pela recorrente no âmbito do presente recurso visa, ao fim e a cabo, por via oblíqua, lograr a desconstituição por completo da decisão que recebeu, nos autos, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e que, nos termos do próprio precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal que gerou a redistribuição da ação penal a esta relatoria (HC 232.627 e Inquérito 4.787-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/3/2025), teve a sua validade ressalvada (“ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”). De igual maneira não lhe socorre o julgado, também do Supremo Tribunal Federal (não obstante primeira leitura superficial de sua ementa pareça trazer indicativo de se tratar de precedente a sustentar a correspondente tese), que foi inserido pela agravante em suas razões (AP 679, de relatoria do Ministro Dias Toffoli). Exame da íntegra do acórdão e dos debates que se sucederam na ocasião (julgamento em 18/4/2013 pelo Tribunal Pleno) permite conclusão precisamente oposta à pretendida pela ré, no sentido de desconstituir ou descartar por completo a decisão de recebimento da denúncia ou de se ter novamente realizado tal juízo perante este Órgão Especial. Veja-se o excerto da fala do próprio Ministro Relator, abaixo transcrito, valendo os destaques: O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A defesa prévia foi apresentada a esta Corte, após a citação da parte, com protocolo datado de 14 de maio de 2012, nos moldes do art. 8º da Lei 8.038, c/c os arts. 395, 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal. Eis o que a parte requer em seu pedido final: "VI - DO PEDIDO FINAL Aguarda-se o reconhecimento da nulidade apontada, para anular o inicial recebimento da denúncia, [como eu havia dito, ele requer a nulidade do recebimento da denúncia; não estou acatando isso] tendo em vista a atuação do MM. Juiz de piso, como se fosse parte." Aqui há outros elementos que se colocam também e que não é o caso de se averiguar agora. A questão de ordem é a questão do procedimento. De qualquer forma, requer a apreciação da presente defesa como preliminar, [‘de qualquer forma’, ou seja, se não acatada a nulidade, que se acate isso como uma defesa preliminar] ensejando o julgamento para recebimento da denúncia, [também não é isso que estou propondo, porque a denúncia já se encontra recebida] conferindo ao Tribunal Pleno possibilidade para rejeitá-la ou para, se o caso, absolver o acusado, na forma do artigo 397, III [esse, sim, é o que eu proponho que analisemos à luz do 397, III]. Tanto é assim que, no julgamento propriamente dito que veio a concretizar solução para o caso, em sessão subsequente, efetivamente aquela Corte ingressou no mérito da demanda, havendo “os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos”, acordado em “absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal”. Entendeu-se, portanto, não constituir o fato infração penal, com a ressalva do entendimento, justamente, do Ministro Relator que, “nos termos do que preceitua o art. 6º da Lei nº 8.038/90”, propunha declarar-se “a improcedência da acusação, com o arquivamento dos presentes”, também ingressando na análise do mérito da imputação, mas em aplicação à legislação que, precisamente, rege a tramitação de feitos originários nos Tribunais. Veja-se que o Supremo Tribunal Federal não desconstituiu a decisão de recebimento pretérito da denúncia, como pretende a recorrente, tampouco descartou todos os atos anteriores, reiniciando a persecução penal, havendo, isto sim, apreciado diretamente o mérito da acusação trazida para julgamento. Nem poderia ser diferente, pois a compreensão lá prevalecente sempre foi de que, parafraseando o voto do Excelentíssimo Senhor Relator de outro acordão – posterior, inclusive, ao julgado invocado pela defesa da agravante – colhido no Plenário da Suprema Corte, “reconhecida a competência desta Corte para processamento e julgamento desta ação penal, seu trâmite deve observar o rito da Lei 8.038/90. Por sua vez, a ação penal oriunda de instância inferior é recebida no STF no estado em que se encontra, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, não havendo, portanto, necessidade de ratificação de atos validamente praticados no Juízo de origem. A superveniente diplomação do acusado não resulta em nulidade da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à alteração da competência inicial, conforme precedente do Plenário no Inquérito 2767/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 4.9.2009. Contudo, pendente de apreciação pedido de absolvição sumária formulado em resposta à acusação, apresentado ao Juízo de primeiro grau antes da remessa dos autos ao STF, cumpre examiná-lo, conforme precedente do Plenário desta Corte, firmado na AP 630 AgR/MG” (AP 705 QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). De tudo quanto se extrai, por conseguinte, do alegado pela defesa da ré, aqui agravante, a decisão monocrática sustenta-se por seus próprios fundamentos, mesmo porque as teses preliminares que pretende haveriam de ser apreciadas previamente ao recebimento da denúncia vêm sendo, de fato, enfrentadas diretamente por esta relatoria e são, ainda, submetidas ao crivo deste colegiado na forma de questão de ordem. Tudo isso, a permitir, eventualmente, acaso se venha a concluir pelo acolhimento de argumentação, que o Órgão Especial desta Corte venha a exercer o juízo do art. 397 do Código de Processo Penal, que os precedentes dos Tribunais Superiores indicam como relevante em hipóteses excepcionais tais como esta, podendo e devendo exercê-lo perfeitamente, sem que nenhum prejuízo possa se vislumbrar aos réus. Conclui-se, portanto, que não procede a insurgência recursal ao aduzir que a adoção do rito especial previsto na Lei n.º 8.038/1990, a partir da remessa do feito a esta Corte, implica nulidade. Longe disso, uma vez que se dá sem prejuízo do exercício do juízo do art. 397 do Código de Processo Penal e, em verdade, como também registrado na decisão agravada, “serviu para justificar, isto sim, a ampliação do prazo para a defesa prévia – limitado em apenas 5 (cinco) dias no rito especial previsto na Lei n.º 8.038/1990 (art. 8.º, primeira parte), com idêntica disposição no art. 212 do Regimento Interno desta Corte –, e que restou definido em 10 (dez) dias, reitere-se, ‘levando-se em conta, exatamente, a circunstância de dois dos três acusados terem sido citados segundo a sistemática disposta no art. 396, caput, do Código de Processo Penal; e para que não se venha cogitar da ausência de condições para o exercício da ampla defesa, prevenindo-se, outrossim, eventual alegação futura de nulidade’”. Por fim, conforme consignou a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região em suas contrarrazões ao agravo regimental, em excerto que comporta a retomada da reprodução, “a decisão agravada, longe de suprimir garantias processuais, adequou o procedimento ao estágio em que o feito se encontrava, determinando a apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.038/1990, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Não houve restrição à atuação defensiva, mas simples preservação da validade dos atos já praticados, em consonância com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da segurança jurídica” (Id. 357641774). Isso tudo considerado, a conservação da deliberação recorrida, nos termos em que proferida sob Id. 354545504, impõe-se de rigor. 2) Avançando-se, compete ao Relator "submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos" (art. 33, inciso III, do Regimento Interno do TRF3). Cumpre tratar, agora, das teses que levariam à possível absolvição sumária dos acusados. Novamente, válida a citação da doutrina especializada (Daniel Marchionatti, obra citada, p. 152): Se o feito é deslocado ao Tribunal depois do recebimento da denúncia, mas antes da fase do art. 397 do CPP, a Corte deve analisar a resposta à acusação, verificando se é o caso de extinção da ação penal, absolvição sumária ou extinção da punibilidade (AP 630 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2011). A fase de absolvição sumária, art. 397 do CPP, não se aplica à ação penal originária. A admissibilidade da acusação é avaliada antes do recebimento da denúncia, em vista de razões produzidas pela defesa. Não há sentido em duplicar a análise. Há uma exceção, entretanto. Se a prerrogativa de foro inicia depois do recebimento da denúncia, mas antes da fase do art. 397 do CPP, a Corte receberá o processo com a denúncia formalizada, sem que a defesa tenha tido oportunidade de falar sobre a admissibilidade da acusação. Sob pena de relevar a análise da inviabilidade da ação penal apenas à fase de julgamento, o Tribunal deve avaliar a resposta à acusação, verificando-se é o caso de extinção da ação penal, absolvição sumária ou extinção da punibilidade. Adota-se, para tanto, o mesmo formato empregado no Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados da década passada no âmbito de ações penais envolvendo parlamentares, com deslocamento da competência após o recebimento da denúncia na primeira instância. Não se ignora que no próprio Pretório Excelso, em contexto assemelhado – alteração competencial a partir do julgamento do HC 232.627 –, em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na qualidade de Relator da Ação Penal n.º 2.705, em 13/11/2025 (publicada em 14/11/2025), acima colacionada, fórmula distinta (solução monocrática) tenha sido aplicada. Também no Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do aresto mais à frente referenciado (AgRg na APn n. 1.097/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025), esse tipo de deliberação já se viu a cargo da relatoria, viabilizando-se às partes eventualmente insurgentes ulterior agravo regimental: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da ação penal. 4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para completo esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025. (AgRg na PET na APn n. 985/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) Nada obstante, encaminha-se a questão no sentido de que seja feito colegiadamente o exame, na linha de vários precedentes da Suprema Corte (AP 991 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; AP 933 QO, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016; AP 904 QO, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Isso, justamente pela relevância da decisão a ser tomada, a redundar até mesmo no encerramento abreviado do processo-crime, neste instante, a partir do eventual acolhimento dos argumentos defensivos; e também ponderando-se a circunstância explicitada na própria ementa do acórdão a seguir resumido, destacada sublinhada: Questão de ordem na Ação Penal. Denúncia oriunda de desmembramento da AP 692. Crime do art. 344 do CP (Coação no curso do processo). 2. Reducionismo interpretativo x princípio da legalidade estrita na exegese da locução “processo administrativo” para configuração do tipo penal: visão pragmática da norma. 3. Superveniente diplomação não resulta nulidade da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à alteração da competência. Precedente: INQ 2.767 – Ministro Joaquim Barbosa. Incidência do art. 235, parágrafo único, do RISTF. 4. CPP 397 e Lei 8.038/90, art. 4º: dispositivos que, teleologicamente, ostentam fins assemelhados. 5. Pendente a apreciação de absolvição sumária apresentada no Juízo a quo: exame nesta Corte. Precedente: AP 630 AgR – Ministro Ricardo Lewandowski. 6. Absolvição sumária – Art. 397, incisos III e IV, do CPP. (AP 705 QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) Trata-se de pronunciamento jurisdicional que, ao enfrentar questões jurídicas análogas à dos presentes autos, delineou com precisão os contornos normativos e interpretativos da matéria, estabelecendo parâmetros hermenêuticos que se ajustam, de modo rigoroso, ao contexto fático-jurídico em debate. A pertinência da deliberação mencionada não se limita à similitude temática, mas decorre, sobretudo, da identidade substancial entre os fundamentos adotados e a controvérsia ora submetida à apreciação, circunstância que recomenda seu aproveitamento como baliza decisória, como forma de robustecer a coerência e a integridade da argumentação desenvolvida nestes autos. Prossegue-se, assim, com a abordagem relacionada ao juízo atinente à fase do art. 397 do Código de Processo Penal. Saliente-se, desde já, que a presente hipótese, como já identificado nos Ids. 341357254 e 354545504, reproduzidos no relatório, difere da realidade apresentada nos autos da Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, referente ao processo-crime da primeira denúncia tirada da mesma investigação desenvolvida (Operação Westminster). Por isso que os pressupostos adotados no âmbito da decisão sob Id. 146286328 lá prolatada, de excerto abaixo colacionado – em linha, de resto, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“(...) 2. No procedimento da Lei nº 8.038/90, antes mesmo do juízo acerca da viabilidade da peça acusatória, o denunciado já tem a oportunidade de se manifestar em resposta preliminar (art. 4º), possibilitando que esta Corte Especial rejeite a denúncia ou até mesmo julgue improcedente a acusação. 3. A defesa prévia (art. 8º), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal. Precedentes. 4. Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº 8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual. Precedentes. 5. Na decisão de recebimento da denúncia, a Corte Especial do STJ apreciou diversas questões preliminares e de mérito, afastando a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, por entender presente a justa causa para deflagração da ação penal. 6. O agravante pretende, em momento processual inadequado, renovar a alegação de questões preliminares e de mérito, que já foram devidamente apreciadas pelo juízo competente antes de instaurada a relação jurídica processual. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”, (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021) –, aqui não se aplicam em sua totalidade, justamente, em razão de não ter se dado colegiadamente, nos moldes do que prevê a Lei n.º 8.038/1990 e o Regimento Interno do TRF3, o recebimento da denúncia: (...) De início, registre-se a reiteração, em parte das defesas prévias, de questões de competência, preliminares e de mérito anteriormente veiculadas e apreciadas, até mesmo pelo Órgão Especial desta Corte, algumas delas mais de uma vez – a exemplo da matéria concernente ao pretendido desmembramento, enfrentada por conta da apreciação de agravos regimentais, da rejeição de exceções de incompetência e do recebimento da denúncia. Oportuna, outrossim, a reafirmação do quanto anotado no voto proferido à ocasião do julgamento que deu ensejo à instauração desta ação penal, estabelecendo os devidos contornos a esse propósito: (...) em se tratando de procedimento acusatório que tramita sob competência originária, regido, portanto, pelos ditames da Lei 8.038/90, o entendimento jurisprudencial evoluiu para a compreensão de que, ao rito especial em questão, “aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP” (STJ, Corte Especial, APN 895/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 15/5/2019). Acerca desse ponto em especifico, é bastante didático o voto proferido pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ocasião da apreciação, também pela Corte Especial, de questão de ordem no âmbito de ação penal de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (APN 849/DF, 7/8/2019), valendo sua reprodução na parte que interessa: O juízo de admissibilidade da denúncia nos delitos de competência originária dos Tribunais Superiores, regido pelo artigo 6º da Lei 8.038/90, é distinto daquele realizado pelos juízes singulares, disciplinado pelo CPP. “Deveras, ao contrário do que acontece nos procedimentos submetidos à Lei 8.038/90, em que o recebimento da denúncia e a análise das causas de absolvição sumária são englobadas em decisão única, colegiada (artigo 6º), nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, depois de apresentada resposta à acusação” (artigo 397 do CPP). (AP 947, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017). (CPP) Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. (Lei 8.038/90) Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. Em razão de condensar situações de absolvição sumária e de mero recebimento da denúncia, a fase processual do artigo 6º da Lei 8.038/90, viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não. Segundo Daniel Marchionatti, “a decisão que deixa de admitir a ação penal poderá ser de simples rejeição da denúncia, presente umas das hipóteses do art. 395 do CPP; de absolvição sumária, consoante o art. 397, I a III, do CPP; ou de extinção da punibilidade, na forma do art. 397, IV, do CPP” (Processo penal contra autoridades: foro privilegiado, inviolabilidade, imunidades, investigação e ação penal. Brasília, 2018. No prelo, p. 221). No mesmo sentido, Danielle Souza Andrade e Silva Cavalcanti destaca que o Tribunal pode “julgar o mérito logo no início do processo, permitida que é a decisão pela improcedência liminar da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6, caput, da Lei 8.038/90)”. Esclarece que “o julgamento liminar pela improcedência equivale à absolvição do acusado na ocasião da admissibilidade da denúncia. No procedimento comum do CPP, a Lei 11.719/2018 instituiu a possibilidade de absolvição sumária do acusado, quando provadas determinadas situações (art. 397), casos em que o Juiz também decide antecipadamente o mérito da imputação” (A investigação preliminar nos delitos de competência originária de tribunais. São Paulo: Lumen Juris, 2012, p. 273). Portanto, consoante entendimento que se mantém atual para as ações penais originárias, abarcando até mesmo as processadas no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “superada a fase de defesa prévia (art. 8º, Lei 8.038/90; art. 224, RISTJ), o processo deve caminhar para a instrução, a realizar-se, com as adaptações da lei especial, na forma do procedimento comum ordinário (art. 9º, Lei 8.038/90 e art. 225, RISTJ c/c art. 394, § 1º, I, CPP), nos termos do art. 400 do referido Código (STF, AP 528 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-109 07/06/2011)” (APN 923/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 6/4/2020). De rigor, assim, o prosseguimento do presente feito na direção da produção de provas, sem prejuízo de que os aspectos defensivos novamente versados nas manifestações de cada um dos acusados sejam reapreciados à vista de elementos supervenientemente aqui inseridos, ou mesmo em sede de julgamento final. De fato, “nos crimes sujeitos à competência originária, regidos pela Lei n. 8.038/90, os acusados já têm (diferentemente do que ocorre no procedimento comum ordinário) a oportunidade de apresentar uma resposta preliminar (art. 4°, caput, do referido diploma legal), examinada por um órgão colegiado quando do recebimento da denúncia”, daí que “pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo” (STJ, EDcl na APn n. 989, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2022), tendo a Excelentíssima Senhora Relatora, além de citar o precedente acima referenciado (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021), feito referência a acórdão do Supremo Tribunal Federal assim ementado: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: LEI N. 11.719/08. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS RESPOSTA ESCRITA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.038/90: PROCEDIMENTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. 1. Procedimento especial da Lei n. 8.038/90: acusado com possibilidade de se manifestar sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal; procedimento comum (Código de Processo Penal): primeira manifestação do acusado ocorre quando ele já é réu no processo. 2. Procedimento da Lei n. 8.038/90 mais benéfico ao acusado quanto ao objeto desta impetração, devendo prevalecer sobre o procedimento comum do Código de Processo Penal. 3. A opção pelo rito da Lei n. 8.038/90 privilegia o princípio da especialidade, aplicando-se a norma especial em aparente conflito com a norma geral, que cede ante a incidência de norma constitucional, como a do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, que tutela o direito fundamental de ampla defesa. 4. Mesclagem do procedimento especial da Lei n. 8.038/90 com o procedimento comum do Código de Processo Penal importaria, no caso, a criação de novas fases processuais, selecionando o que cada uma tem de mais favorável ao acusado, gerando um hibridismo (tertium genus) incompatível com o princípio da reserva legal. 5. Ordem denegada. (HC 116653, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014) Como conclui em seu bem fundamentado voto a eminente Ministra Carmen Lúcia, “o procedimento da Lei n. 8.038/90 é, portanto, mais benéfico ao acusado no que se refere ao objeto desta impetração, devendo prevalecer sobre o procedimento comum do Código de Processo Penal, mesmo porque, na espécie vertente, as teses defensivas foram enfrentadas no momento processual oportuno, ou seja, quando do recebimento da denúncia por este Supremo Tribunal, quando aqui a ação tramitava”. No caso dos autos, é diferente a situação, por envolver a adaptação de ritos. Aqui, inexistiu até o presente momento o exame dos argumentos defensivos, apresentados posteriormente ao recebimento da denúncia e que podem, perfeitamente, levar ao encerramento antecipado do processo penal. Cuidam-se de teses que, acaso acolhidas, tornam desnecessário o avanço ao mérito das acusações, carecendo de razão, assim, para o desenvolvimento da instrução criminal. Por tal motivo, mandatório esse tipo de avaliação, conforme a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRABANDO OU DESCAMINHO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR PARTE DOS FATOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Tendo a togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação. 5. Contudo, observa-se, em momento algum, a autoridade judicial se pronunciou sobre a aventada nulidade da prova decorrente das interceptações telefônicas, tampouco sobre a sua suposta incompetência para processar e julgar parte dos fatos narrados na inicial, em ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 6. Tendo sido praticados atos instrutórios que aproveitam a todos os acusados, inclusive a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, e tratando-se de mácula parcial, que não invalida por completo a decisão questionada, é inviável a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do oferecimento da resposta à acusação pela defesa, impondo-se, apenas, que o Juízo Federal se manifeste quanto aos pontos sobre os quais se omitiu. 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o magistrado singular analise, fundamentadamente, as alegações de ilicitude da prova obtida com a interceptação telefônica e de incompetência do juízo para processar e julgar parte dos fatos descritos na denúncia, formuladas nas respostas apresentadas pelos recorrentes. (RHC n. 90.231/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017) Premissas postas, nestes autos, de qualquer maneira remanescendo hígida a instauração da ação penal, consoante assentado nas anteriores deliberações bem como na parte inicial deste voto, ao refutar as alegações constantes do agravo regimental interposto por Deise Mendroni de Menezes, cabe agora apreciar – e considerando que o processamento passou a ocorrer originariamente nesta Corte, em observância ao decidido pela Suprema Corte no HC 232.627/SP, após a fase correspondente ao art. 6.º da Lei n.º 8.039/1990, supra – as alegações defensivas que seriam matéria para o julgamento de que trata esse dispositivo. Apesar de distinta a leitura feita pelo Ministério Público Federal, ao se pronunciar, em 25/11/2025, a propósito das manifestações de Leonardo Safi de Melo (Id. 343345836) e de Divannir Ribeiro Barile (Id. 343469721) – “1. Primeiramente, a defesa de Leonardo Safi de Melo, em sua manifestação preliminar na ação penal, depois de recebida a denúncia, em síntese, busca o reconhecimento de suposta nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados por V.Exa., assacando, no mínimo de modo deselegante, a imputação de ‘atuação imperial da suposta relatora preventa, por mais de três meses’ com reflexos na ‘competência e do [no] procedimento adequado’. Ora, a uma, a invectiva de tal preliminar não se enquadra dentre as possibilidades de rejeição preliminar na denúncia, na forma, a contrario sensu, do art. 397 do CPP, a duas, a exceção de incompetência ora formulada deveria ter sido apresentada em autos apartados, na forma do art. 396-A do mesmo diploma legal, e, a três, essas alegações certamente foram justificadamente rejeitadas em ações penais anteriormente julgadas sobre os fatos correlacionados à operação Westminster, caso anteriormente levantadas. 2. Por fim, quanto às matérias levantadas pela defesa de Divannir, ao tempo em que o pedido de declaração da nulidade da interceptação telefônica decretada no âmbito do Inquérito Policial originário e dos atos subsequentes, bem como a nulidade de ações controladas envolvem, necessariamente, a devida instrução probatória e deverão ser apreciadas quando da decisão final, sendo que a suposta inversão do rito especial não resiste ao disposto no art. 563 do CPP, como decorrência da ausência de demonstração de prejuízo à defesa, apenas buscando a defesa o prolongamento indevido da ação penal. Destarte, opina a Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento normal da ação penal em seus ulteriores termos, abrindo-se a fase probatória, tão logo encerrada a fase de apresentação de defesas preliminares dos réus.” (Id. 344260533), a situação posta comporta, já neste instante, incursão nas teses defensivas, pois, afinal, contrariamente ao detectado no recentíssimo julgado na sequência ilustrado, ausente até agora, reitere-se, qualquer tipo de apreciação a esse respeito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. ART. 397 CPP. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ART. 76, I E III, do CPP. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, na medida em que, por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento, exclui-se expressamente a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária. 2. Ainda que se possa considerar sucinta a fundamentação da decisão proferida em primeira instância, corretamente excluiu a presença de quaisquer hipóteses de absolvição sumária. O ato foi praticado no momento oportuno e pelo rito adequado. 3. Existência de conexão intersubjetiva e probatória entre os fatos imputados aos acusados, nos termos do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, já que a conduta do agravante teria sido essencial para a concretização das práticas delitivas atribuídas ao corréu, este último detentor de prerrogativa de foro. A cisão processual, nessa altura da marcha processual, não apenas traria embaraços à regularidade da instrução, como também poderia acarretar prejuízos ao exercício da ampla defesa e à colheita da prova, que deve ser apreciada de forma conjunta para que se alcance um juízo mais seguro acerca da responsabilidade de cada acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 1.097/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025) É caso, portanto, de se promover o exame de modo a abarcar os questionamentos que tangenciam a alegada nulidade de toda a operação, em sintonia com a jurisprudência específica do STF: PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO COMO DEPUTADO FEDERAL. CITAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 396 E 397 DO CPP. DEFESA APRESENTADA NO JUÍZO MONOCRÁTICO. REMESSA DOS AUTOS AO STF. NECESSÁRIO EXAME DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397 DO CPP ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. I - Recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90. II - Na hipótese, tendo constado no mandado citatório menção expressa à sistemática dos arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal, não seria razoável exigir que o réu, ao invés de ofertar defesa escrita, apenas noticiasse ao Juízo monocrático sua novel situação de parlamentar e requeresse a remessa dos autos à Corte Suprema. III - Entendimento diverso colocaria em risco o direito à ampla defesa, ante a supressão da possibilidade de o acusado livrar-se do processo penal antes da instrução, o que é conferido tanto pelo art. 397 do CPP, quanto pelo art. 4º da Lei 8.038/90, este último aplicável às ações penais originárias. IV - Rejeitado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pugnava pelo imediato início da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. V - Remessa dos autos à Procuradoria Geral da República para manifestar-se acerca da defesa escrita do réu. (AP 630 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00187) Como asseverado pelo Ministro Roberto Barroso, Relator em outro precedente do STF sobre o ponto em destaque, “o Tribunal recebe o processo no estado em que se encontra. Assim, já se tendo operado o recebimento da denúncia na origem, a resposta de cuida o artigo 4º da Lei nº 8.038/1990 apresentada no Tribunal, não se presta ao exame da viabilidade da acusação, eis que já instaurada a instância, mas possibilitaria, tão somente, o exame das hipóteses legais de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, o que se dá em evidente benefício do réu, considerado o fato de que não se encontra prevista esta fase processual na legislação especial que rege o procedimento da ação penal perante o Supremo Tribunal Federal” (AP 931 AgR, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016). Nesse mesmo sentido, mais um acórdão da Suprema Corte, sublinhando-se o tópico de maior relevância na ementa a seguir copiada: AÇÃO PENAL. DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO, COMO DEPUTADO FEDERAL, SUBSEQUENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I, III E VII, DO DECRETO-LEI 201/1967, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. JUNTADA POSTERIOR DE RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA FINAL E CONCLUSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA AO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. A diplomação do acusado, subsequente ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de incidência do art. 397 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Apresentado, após o recebimento da denúncia pelo juízo à época competente, relatório de visita técnica final e conclusiva pela FUNASA, no qual se infirmam todos os fatos que embasaram a acusação, mostra-se adequada a absolvição sumária, nos moldes inclusive da manifestação do Ministério Público. 3. Denúncia julgada improcedente, com a consequente perda de objeto do agravo regimental. (AP 977 QO, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) Em outras palavras, superadas as alegações relacionadas ao rito em si, abordadas pelas defesas de Divannir Ribeiro Barile (“2.4. A inversão da ordem processual: a supressão da Resposta Preliminar inerente ao rito especial”, Id. 343469721) e de Deise Mendroni de Menezes (“sobreveio a r. decisão de ID 341357254, na qual determinou se a intimação das Defesas para apresentação, na verdade, de defesa prévia, nos termos do art. 8º Lei nº 8.038/90. Ocorre que, com o devido respeito, tal determinação representa uma indevida supressão de fase processual, violando o rito especial e o direito da PETICIONÁRIA, acusada, à ampla defesa.”, Id. 354180826), objeto do agravo regimental tratado na primeira parte do presente pronunciamento, cumpre seguir com o exame correspondente. 3) Não se sustenta a cogitada “NULIDADE ABSOLUTA POR FRONTAL VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”, arguida pela defesa de Leonardo Safi de Melo (Id. 343345836), pugnando-se, precisamente, “pelo reconhecimento de nulidade absoluta da”: A. Decisão de 19/03/2020, que instaurou o Inquérito Policial de forma monocrática e de ofício, sem a prévia vista ao Ministério Público Federal, violando o princípio do promotor natural, o sistema acusatório e do devido processo legal; B. De todas as medidas cautelares deferidas monocraticamente entre 19/03/2020 e 30/06/2020, incluindo interceptações telefônicas, ações controladas, gravações ambientais e prisões preventivas, por terem sido tomadas por autoridade incompetente, em plena afronta ao sistema de competência previsto na Constituição, no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; C. Da prevenção da Ação Penal distribuída em 05/08/2020, por ausência de certidão de distribuição formal e regular do Inquérito Policial, que compromete a validade do procedimento e viola o Princípio do Juiz Natural. Com o necessário reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais ilegítimos elencados acima, necessário, ainda, a consequente rejeição da presente denúncia e trancamento de todas as Ações Penais da chamada “Operação Westminster”, ou ao menos, por ora, imediata suspensão, por terem sido originadas e lastreadas em decisões e diligências produzidas em frontal desrespeito à Constituição Federal, ao Código de Processo Penal, ao Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como às garantias fundamentais dos acusados. 3-A) Contrariamente ao aduzido (“o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da Ação Penal. Essa prerrogativa de iniciativa processual é uma garantia do Estado de Direito, que busca assegurar que a persecução penal seja conduzida de forma independente e nos ditames da lei, à luz de um sistema verdadeiramente acusatório e democrático. A instauração de Inquérito Policial, de ofício, ou seja, sem a devida vista ao Ministério Público Federal, viola não apenas o devido processo, mas também o princípio do promotor natural, uma vez que a ausência de participação do órgão acusatório compromete a imparcialidade e a regularidade do procedimento. Sem esse controle, o processo de investigação fica vulnerável a arbitrariedades, além de violar o direito fundamental do membro do Parquet atuar no processo de acordo com as garantias constitucionais”), a determinação, a partir dos elementos apresentados pelo Departamento de Polícia Federal no bojo do Ofício n.º 0237/2020 - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP (Id. 127426074 dos autos do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000), de instauração de investigação judicial, em 19/3/2020, por meio da decisão de Id. 127452018 nesse referido feito apuratório, independentemente de prévia oitiva do Ministério Público Federal, de modo algum desatende aos ditames legais nem sequer viola princípio de qualquer natureza. Saliente-se, antes de tudo, não ter havido a instauração de inquérito judicial “de ofício”, consoante equivocadamente apontado pela defesa, mas, isto sim, a partir de provocação da polícia judiciária da União. E, na deliberação em questão, constou de seu dispositivo, expressamente, “Dê-se ciência à Procuradoria-Regional da República” (Id. 127452018 do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000), tendo o MPF, desde então, passado a participar ativamente de toda a investigação preliminar à persecução penal em juízo, pronunciando-se previamente às medidas adotadas que exigem, obrigatoriamente, reserva de jurisdição na fase pré-processual (autorizações de interceptações telefônicas e/ou de captações ambientais de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quebras de sigilos dos acusados, buscas e apreensões, indisponibilidades de bens, decretações de prisões provisórias etc.). Trata-se de providência que se encontra, por conseguinte, alinhada com o que estabelece a Lei Complementar n.º 35/1979, que “dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional” (LOMAN), bem como com a compreensão consolidada no Supremo Tribunal Federal em hipóteses de investigações contra autoridades com prerrogativa de foro, tanto naquela Suprema Corte como nos demais Tribunais no âmbito dos quais se processam os feitos atinentes a réus nessa condição. Nesse sentido, confira-se o teor do voto apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI 7447, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado à unanimidade em 21/11/2023: A respeito da temática, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta CORTE submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, segundo o qual “são atribuições do Relator […] determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido”. Nesse sentido, no julgamento das questões de ordem suscitadas na Petição 3825 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Redator do Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 04/04/2008) e no Inquérito 2411 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de25/04/2008), o TRIBUNAL assentou que: “se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF”, razão pela qual “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”. Igualmente, como apontado pelo requerente na sua inicial, o mesmo entendimento tem sido aplicado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na solução de controvérsias relacionadas a autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (AP 933 QO, Rel. Min. DIASTOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 03/02/2016; AP 912, Rel. Min. LUIZFUX, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017; RE 1.322.854 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 09/08/2021). Cito, por todos, o recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7083 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/2022), assim ementada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IX DO § 3º DO ART. 48 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ. AUTORIZAÇÃO DO RELATOR PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPERVISÃO JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de se cumprir o princípio constitucional da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República) com a conversão da apreciação da cautelar pelo julgamento demérito da presente ação direta, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá condiciona a instauração de inquérito à autorização do Desembargador Relator nos feitos de competência originária daquele órgão. Similaridade com o inc. XV do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, tratando-se de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal, “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” (Inquérito n. 2411-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10.10.2007, DJe 25.4.2008). Precedentes. 4. A mesma interpretação tem sido aplicada pelo Supremo Tribunal Federal aos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau, afirmando-se a necessidade de supervisão das investigações pelo órgão judicial competente. Neste sentido: APn. 933-QO, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ6.10.2015, DJe 3.2.2016; AP n. 912, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7.3.2017; e RE n. 1.322.854, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 3.8.2021. 5. Em interpretação sistemática da Constituição da República, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais. 6. Não se há cogitar de usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial. 7. A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (...) Mais recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6732, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, tal compreensão foi reiterada nos seguintes termos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 68 à Constituição do Estado de Goiás, de 28 de dezembro de 2020. Acréscimo do parágrafo único ao art. 46 da Constituição Estadual, condicionando-se a instauração de investigação criminal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função à autorização judicial prévia. Aplicação do entendimento firmado na ADI nº 7.083. Improcedência do pedido. 1. A controvérsia consiste em saber se é formal e materialmente compatível com a Constituição de 1988 a norma introduzida na Constituição do Estado de Goiás pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 68, de 2020, a qual condiciona o início ou o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função à prévia autorização do respectivo Tribunal de Justiça. 2. Recentemente, a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria ao apreciar a ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, ocasião em que se firmou o entendimento de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22). 3. Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo teor estabelece tão somente que a instauração de investigação contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada desse. É dizer, a norma em questão apenas explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que não destoa do arquétipo federal nem padece de qualquer inconstitucionalidade. 4. Pedido que se julga improcedente. (ADI 6732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 14/09/2022) Na hipótese em análise, reconhecido que a mesma razão jurídica apontada para fundamentar a supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, é plenamente cabível que seja conferida interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, de modo a, excluindo do seu âmbito de aplicação a possibilidade de afastamento da referida autorização judicial prévia, compatibilizá-los com as normas constitucionais asseguradoras do foro especial. Considerada a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, portanto, concluo que os pedidos formulados pelo requerente merecem parcial acolhimento, nos termos da medida cautelar deferida por mim e referendada pela CORTE. Diante do exposto, CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR deferida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) atribuindo interpretação conforme ao arts. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA, ESTABELECER a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e Importa atentar à especial circunstância de que, em se tratando de atividade persecutória encetada no âmbito criminal, relacionada a membro da magistratura, a investigação necessariamente precisa ser desenvolvida pela respectiva instituição, nos exatos termos do que prevê o art. 33, parágrafo único, da referida lei complementar – “Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação” –, ficando a condução de qualquer tipo de apuratório correspondente sempre a cargo, exclusivamente, do tribunal competente. Confira-se, a propósito, o entendimento prevalecente, de há muito, nas Cortes Superiores: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO. REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO PELO MP. Como não se trata, aqui, de magistrados e nem de membros do Ministério Público, o relator, in casu, atua como o juiz em relação a inquérito policial em casos em que a competência não é originária. Recurso provido. (STJ, REsp 236.724/CE, 5ª Turma, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 4.6.2001) (...) Não há confundir investigação, de natureza penal, quando envolvido um parlamentar, com aquela que envolve um membro do Poder Judiciário. No caso deste último, havendo indícios da prática de crime, os autos serão remetidos ao Tribunal ou Órgão Especial competente, a fim de que se prossiga a investigação. É o que determina o art. 33, § único da LOMAN. Mas quando se trata de parlamentar federal, a investigação prossegue perante a autoridade policial federal. Apenas a ação penal é que tramita no Supremo Tribunal Federal. Disso resulta que não pode ser atendido o pedido de instauração de inquérito policial originário perante esta Corte. (...) (STF, Petição 3.248, rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 23.11.2004). I. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial: exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único): discussão que, no caso, recebida a denúncia por decisão definitiva, é desnecessário aprofundar, pois se irregularidades ocorreram no inquérito, não contaminaram a ação penal: prejuízo concreto não demonstrado. 1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária. 2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações. 3. Exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único) que, no caso, não cabe aprofundar, dado que não contaminam a ação penal eventuais irregularidades ocorridas no inquérito se a denúncia foi recebida - por decisão definitiva, exaurindo-se, assim, a função informativa dele; ademais, sequer se insinua que a condenação fundou-se em qualquer elemento colhido exclusivamente no inquérito, ou que, para ampará-la, não houvesse provas suficientes e autônomas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, aí sim, se poderia falar em prejuízo concreto, exigido para o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta. II. Tribunal de Justiça: Ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada: "quorum" para condenação: não aplicação do art. 27, § 6º, da LOMAN. 1. Não há falar que, por força do art. 27, §6º, da LOMAN, a condenação somente poderia ocorrer com o voto de 2/3 dos membros do colegiado. Referido artigo, que dispõe sobre o procedimento para a decretação da perda do cargo, nada tem a ver com o julgamento de ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada. Para a condenação, no caso, basta a maioria de votos, que não se questiona. (STF, RHC 84903, Relator SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 04-02-2005) Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de Justiça. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte. Interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Trancamento. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 1. A remessa dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o inquérito. 2. Não há intromissão indevida do Ministério Público Federal, porque como titular da ação penal (art. 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal) a investigação dos fatos tidos como delituosos a ele é destinada, cabendo-lhe participar das investigações. Com base nos indícios de autoria, e se comprovada a materialidade dos crimes, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao órgão julgador. Por essa razão, também não há falar em sigilo das investigações relativamente ao autor de eventual ação penal. 3. Não se sustentam os argumentos da impetração, ao afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia Federal, porquanto esta apenas exerce a função de Polícia Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário. Os autos demonstram tratar-se de inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob o comando de Ministro daquela Corte Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom andamento das investigações. 4. Habeas corpus denegado. (STF, HC 94278, Relator MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe 27-11-2008) Isto é, “só pode haver investigação de magistrado pela própria magistratura, consoante se extrai da redação do parágrafo único do art. 33 da LOMAN” (Pet 8787 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020). 3-B) Seguindo-se assemelhada ordem de ideias (a menção a idênticos precedentes, consoante a seguir ilustrado, é emblemática da proximidade dos assuntos, que se encerram na interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN), infundada a tese defensiva, novamente fomentada em prol do corréu magistrado federal ora aposentado, de “que, entre 19 de março e 30 de junho de 2020, ou seja, por mais de três meses, a suposta relatora, de forma unilateral e monocrática, deferiu inúmeras medidas de interceptação telefônica, ações controladas, gravações ambientais e, por fim, a própria decretação da prisão preventiva de LEONARDO” (“essas decisões, de forma totalmente ilegal, foram tomadas sem qualquer participação do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teria essa competência, nos exatos termos do seu próprio Regimento Interno”; “só em 30 de junho de 2020 é que o Órgão Especial do TRF3 tomou ciência do caso, após a prisão de LEONARDO já ter sido decretada e cumprida. Tal atuação imperial da suposta relatora preventa, por mais de três meses, levanta relevantes questões acerca da competência e do procedimento adequado, especialmente considerando os preceitos estabelecidos na Constituição Federal”). Cuida-se de tópico em que a defesa recupera linha de raciocínio externada pelos próprios advogados do aludido acusado, por ocasião de alegação preliminar concernente à afirmada nulidade das provas resultantes de ação controlada (primeira delas) realizada em 10/4/2020, na resposta oferecida à segunda denúncia apresentada pelo MPF (atual ApCrim n.º 5033021-56.2020.4.03.0000, caso “Charlotte”), também oriunda da mesma apuração iniciada no Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000. Quando do recebimento dessa outra peça acusatória, o Órgão Especial do Tribunal, em sessão de 29/6/2022 e com votação unânime no ponto em questão (certidão de julgamento sob Id. 260026517 e acórdão sob Id. 260064470 do correspondente feito), ao enfrentar a citada temática veio a refutar a seguinte variante argumentativa defensiva: (...) De resto, no que importa agregar, levando-se em conta aspecto verdadeiramente inovado nas respostas dos acusados nestes autos, a construção da defesa do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, no sentido que, no caso em tela, tratando-se de magistrado federal, salta aos olhos que a ação controlada deveria ter prévia e necessária autorização do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÁO, fato esse que não ocorreu, vai de encontro à pacífica compreensão que se tem na jurisprudência das Cortes Superiores sobre a disposição contida no parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura: HABEAS CORPUS JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, CAPUT, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO FEDERAL ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE VISA À APURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA POSSIBILIDADE PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO INQUÉRITO TENHA SIDO PRECEDIDA DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO, DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALEGADA NULIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 33 DA LOMAN PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL CONTRA MAGISTRADO FEDERAL DESNECESSIDADE CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, HC 109598 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016) Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de Justiça. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte. Interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Trancamento. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 1. A remessa dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o inquérito. 2. Não há intromissão indevida do Ministério Público Federal, porque como titular da ação penal (art. 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal) a investigação dos fatos tidos como delituosos a ele é destinada, cabendo-lhe participar das investigações. Com base nos indícios de autoria, e se comprovada a materialidade dos crimes, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao órgão julgador. Por essa razão, também não há falar em sigilo das investigações relativamente ao autor de eventual ação penal. 3. Não se sustentam os argumentos da impetração, ao afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia Federal, porquanto esta apenas exerce a função de Polícia Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário. Os autos demonstram tratar-se de inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob o comando de Ministro daquela Corte Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom andamento das investigações. 4. Habeas corpus denegado. (STF, HC 94278, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605) PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUIZ DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RESPECTIVO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO COLEGIADO (ÓRGÃO ESPECIAL). DESNECESSIDADE. 1 - Havendo indícios da prática de crime por parte de Magistrado, desloca-se a competência para o Tribunal competente para julgar a causa, prosseguindo-se na investigação. Trata-se, pois, de regra de competência. 2 - No Tribunal, o inquérito é distribuído ao Relator, a quem cabe determinar as diligências que entender cabíveis para realizar a apuração. 3 - Desnecessidade de prévia autorização do colegiado (Órgão Especial). Inteligência do parágrafo único do art. 33 da LOMAN. 4 - Nulidade dos atos de instrução presididos pelo Relator, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não prospera. 5 - Ordem denegada. (STJ, HC n. 208.657/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 13/5/2014.) Isso tudo considerado, refutadas as alegações trazidas pelas defesas de Leonardo Safi de Melo, Thatiane Fernandes da Silva e Divannir Ribeiro Barile, resta rejeitada a preliminar de nulidade das provas decorrentes da ação controlada realizada em 10/4/2020 pela Polícia Federal. Pouco mais de um mês após o julgamento, sucedeu-se a publicação de decisão colhida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que ressaltado, como verdadeira pá de cal, que o controle judicial no curso de investigação contra magistrado – ou seja, em hipóteses versadas como a sob análise nestes autos – se aperfeiçoa sem a necessidade de submissão ao colegiado, consoante julgado abaixo ementado: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de organização judiciária estadual. Autorização para prosseguimento de investigações contra magistrado. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais, que prevê a necessidade de autorização de órgão colegiado do Tribunal de Justiça para prosseguimento das investigações contra magistrado. 2. Cabe a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disciplinar as matérias institucionais relativas à magistratura nacional (art. 93 da Constituição Federal). 3. O dispositivo impugnado é formalmente inconstitucional ao instituir prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Tal norma determina, nas investigações contra magistrado, a remessa do inquérito ao Tribunal ou órgão competente, mas não condiciona o prosseguimento à autorização do órgão colegiado. 4. A norma questionada é materialmente inconstitucional por violação ao princípio da isonomia, já que confere garantia mais extensa aos magistrados mineiros do que a prevista para os demais membros da magistratura e autoridades com foro por prerrogativa de função. 5. Há relevante distinção entre o presente caso e o que decidido na ADI 7083, Rel. Min. Cármen Lúcia. Em tal oportunidade, esta Corte destacou que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais”. No entanto, o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito. Na mesma linha, dispôs o Regimento Interno do TJAP, cuja constitucionalidade fora afirmada em tal precedente. 6. Ação direta cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão”, do art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme à Constituição à expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”, prevista no mesmo dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações. Tese: “É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função”. (ADI 5331, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022) Do próprio voto da Excelentíssima Ministra Relatora, na parte do juízo de admissibilidade, extrai-se a motivação (uma vez mais identificando-se a jurisprudência consagrada do Pretório Excelso) que se ajusta perfeitamente bem à casuística dos presentes autos (os realces em negrito são do original): Já assentou este Supremo Tribunal Federal que o art. 33, parágrafo único, da LOMAN estabelece norma de competência, isto é, não impõe medida deliberativa para que se possa dar continuidade aos atos investigatórios. Inicialmente, no HC 77355, compreendeu, a Segunda Turma, por maioria no ponto, que o art. 33, parágrafo único, da LOMAN significaria a necessidade de manifestação prévia do tribunal competente para prosseguir-se com as investigações. Reproduzo a ementa do julgado, no que aqui interessa: INVESTIGAÇÃO DE DENÚNCIA - ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADO - FORMALIDADE. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 -, a continuidade de investigação, a remessa do processo ao Ministério Público e o oferecimento, ou não, de denúncia, pressupõem, uma vez envolvido magistrado, a manifestação prévia do tribunal ou do órgão especial a ele integrado. A condição é essencial à valia de qualquer dos atos referidos, não se podendo cogitar de preclusão decorrente de já haver sido recebida a denúncia. (...) (HC 77355, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 01.9.1998, DJ 02.02.2001) Porém, ao julgamento do HC 94.278, afetado ao Plenário, concluiu-se que o art. 33, parágrafo único, da LOMAN não exige deliberação do tribunal para prosseguimento das apurações, vencido o Ministro Marco Aurélio. Assim ementado o acórdão: Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de Justiça. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte. Interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Trancamento. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 1. A remessa dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o inquérito. 2. Não há intromissão indevida do Ministério Público Federal, porque como titular da ação penal (art. 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal) a investigação dos fatos tidos como delituosos a ele é destinada, cabendo-lhe participar das investigações. Com base nos indícios de autoria, e se comprovada a materialidade dos crimes, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao órgão julgador. Por essa razão, também não há falar em sigilo das investigações relativamente ao autor de eventual ação penal. 3. Não se sustentam os argumentos da impetração, ao afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia Federal, porquanto esta apenas exerce a função de Polícia Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário. Os autos demonstram tratar-se de inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob o comando de Ministro daquela Corte Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom andamento das investigações. 4. Habeas corpus denegado. (HC 94278, Rel. Menezes Direito, Pleno, j. 25.9.2008, DJe 28.11.2008, destaquei) Nos termos do voto do Relator, Ministro Menezes Direito, a previsão da LOMAN se apresenta como regra de competência para supervisão de inquérito em desfavor de magistrado: (...) o que ali se contém é a indicação de que havendo indício da prática de crime por parte de Magistrado, desloca-se a competência ao Tribunal competente para julgar a causa a fim de que prossiga a investigação. É, portanto, regra de competência. No Tribunal, o inquérito é distribuído ao Relator, a quem cabe determinar as diligencias próprias para a realização das investigações, podendo chegar até ao arquivamento. No dispositivo não existe conteúdo normativo impondo seja submetido ao órgão colegiado desde logo a autorização para que siga o inquérito. A investigação prosseguirá no Tribunal competente sob a direção do Relator ao qual for distribuído o inquérito, cabendo-lhe, portanto, dirigir o inquérito. Colho, também, do voto vogal proferido pelo Ministro Cezar Peluso, que igualmente explicitou compreensão no sentido de inexistir exigência de deliberação do tribunal a autorizar a continuidade das investigações perante o órgão superior competente: Trata-se, pura e simplesmente, de regra de competência de juízo, não obstante o fenômeno seja conhecido como regra de foro especial por prerrogativa de função, quando, na verdade, na nomenclatura processual tradicional, a palavra “foro” está ligada a critérios de distribuição de competência com base no território. Mas essa norma enuncia apenas que, quando, no curso de investigação iniciada fora do juízo competente para processar o magistrado, se apure envolvimento deste, a investigação tem de ser transferida para o juízo competente para esse procedimento e que é o tribunal. (...) Portanto, remete-se o inquérito ou o procedimento para o órgão competente, o tribunal, e este, como de regra, atua pelos seus órgãos fracionários. Evidentemente, é impossível, na prática, que esses procedimentos sejam promovidos e impulsionados mediante decisões colegiadas. Então, o tribunal atua por seus órgãos fracionários, dos quais o mais importante para essa função é o relator sorteado. A norma, a meu ver, se limita, pois, a definir a regra de competência de juízo para investigação que tenha por alvo um magistrado. (...) Isto que significa, portanto, que o Relator, ainda no curso do inquérito, é que tem competência para deferir requerimentos do Ministério Público, eventuais diligências, enfim, decidir todos os incidentes suscetíveis de ocorrer no curso do inquérito, que é judicial, e não inquérito policial. Além do mais, diz textualmente [a Lei nº 8.038/1990] – e também já foram feitas referências a este fato - que o relator será o juiz da instrução. E essa instrução não é apenas a que constitui objeto do artigo 9º, que diz respeito à instrução da ação penal, mas abrange também a instrução, conquanto provisória e unilateral, do inquérito judicial. Ainda, aplicando o precedente formado no HC 94278, por exemplo: (...) ALEGADA NULIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 33 DA LOMAN – PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL CONTRA MAGISTRADO FEDERAL – DESNECESSIDADE – CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (HC 109598-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.3.2016, DJe 26.4.2016) (...) 4. Desnecessidade de deliberação prévia do tribunal competente para proceder às investigações contra magistrado. Precedentes. Inteligência dos arts. 93 e 129 da Constituição Federal e do art. 33 da LOMAN (Lei Complementar 35/1979). 5. Remessa dos autos ao órgão judiciário competente em decorrência do regular exercício da jurisdição consubstanciada na condução, pelo Relator, no tribunal, das investigações. 6. Agravo regimental não provido. (RE 1170751-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.5.2021, DJe 26.5.2021) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPREENSÃO - ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN - INTERPRETAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF - AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO PERANTE O STJ - VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO TRF. 1. O princípio do juiz natural pode ser resumido na inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente, quer para o processo, quer para o julgamento. 1.1. O fato de o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região (norma aprovada pela Corte Especial do Tribunal) atribuir ao Corregedor-Geral a função de presidir inquéritos instaurados com a finalidade de apurar eventual prática de delitos por magistrados não viola o princípio do juiz natural, visto que o feito estará tramitando perante o Tribunal constitucionalmente competente para processar a autoridade judicial. Precedentes do STF. 2. O inquérito instaurado para apurar eventual prática de delito por magistrado fica sujeito à presidência do relator, mostrando-se desnecessário que o Tribunal competente para processar o feito autorize previamente a deflagração da fase preliminar da persecução criminal. Precedente do STF que examinou especificamente a garantia prevista no art. 33, parágrafo único, da LOMAN. 3. O Desembargador relator do inquérito autorizou, nos estritos termos dos arts. 2° e 5° da Lei 9.296/96, as interceptações telefônicas dos investigados. 4. A autoridade, antes de determinar a instauração do Inquérito, empreendeu diligências no sentido de verificar a idoneidade dos fatos narrados na notitia criminis anônima. Conduta que se amolda à orientação fixada pelo STF na QO no Inq n° 1.957/PR (Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 11/05/2005). 5. Eventuais indícios da prática de crime por parte de autoridade com foro privilegiado perante esta Corte somente surgiram no curso da investigação preliminar, oportunidade em que a Procuradoria Regional da República da 1ª Região suscitou questão de pronto acolhida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região, que deliberou pela remessa dos autos do inquérito ao STJ. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg na APn 626, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 06.10.2010, DJe 11.11.2010, destaquei) Seja como for, praticamente todas as medidas adotadas durante a investigação judicial preliminarmente conduzida no bojo do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 acabaram, após a deflagração da Operação Westminster em 30/6/2020, chanceladas pelo Órgão Especial desta Corte – de que são exemplos, além do a) julgado já referenciado acerca do caso “Charlotte”, atual ApCrim n.º 5033021-56.2020.4.03.0000, em 29/6/2022, também: b) a apresentação, em 8/7/2020, das determinações cautelares pertinentes a Leonardo Safi de Melo, para referendo colegiado, oportunidade em que, diante de novo pedido do Ministério Público Federal, decretou-se a prisão preventiva do juiz federal então investigado; c) a negativa de provimento, nos autos da PetCrim n.º 5017784-79.2020.4.03.0000, a agravos regimentais contra decisão impôs o sequestro de bens e de valores; e, notadamente, d)os acórdãos relacionados tanto ao recebimento da denúncia, em 30/9/2020, quanto ao exame definitivo da Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000 (processo que englobava, além dos casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”, a acusação de prática de organização criminosa, com sustentada atuação perante a 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP; e cujo julgamento começou nos dias 9, 10 e 11 de fevereiro de 2022, vindo a ser concluído em 29 de junho seguinte, tendo tido como redator para o acordão o Desembargador Federal Carlos Francisco, salientando-se que, em relação às questões preliminares, a decisão foi unânime e tirada já no início da apreciação, consoante proclamação que integra a certidão de julgamento de Id. 253340715 do feito em questão) – e, até mesmo, pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da negativa do pleito liminar no HC 640.294/SP, em que paciente, justamente, o corréu magistrado (oportunamente, tal impetração veio a ter desfecho, alcançando no STJ mesmo o trânsito em julgado, sob o fundamento de que “houve a perda do objeto, seja pela alteração da competência, que, por certo, implica modificação da competência para impugnação via habeas corpus, seja pela superveniência de decisão de caráter definitivo, com pendência, apenas, embargos de declaração na origem, o que revela uma modificação substancial na situação jurídica em exame”, AgRg no HC n. 640.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 3-C) Seguindo-se com o exame das alegações da defesa do juiz – nesse caso com igual incursão pelos respectivos patronos, a seu turno, em favor de Deise Mendroni de Menezes (“POTENCIAL VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DA ATA DE DISTRIBUIÇÃO DA RELATORIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO DA DENOMINADA OPERAÇÃO WESTMINSTER”), ao requererem a “juntada da ata de distribuição da Relatoria nos autos originários, sob pena de nulidade absoluta, com a consequente rejeição da presente denúncia” (Id. 344208932) –, rejeita-se, agora, a tese nestes moldes elaborada: (...) Em 17 de março de 2020, os advogados José Horácio e Pedro Paulo subscreveram uma notícia-crime que vinculava LEONARDO, iniciando então uma série de procedimentos investigativos. No dia seguinte, 18 de março de 2020, o Delegado Federal responsável pela investigação encaminhou ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), solicitando a instauração de Inquérito Policial. Já no dia 19 de março de 2020, a Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, que estava de plantão na data, recebeu o feito e, monocraticamente e de ofício, exatamente às 22h41min, autorizou a abertura do procedimento investigativo sem que o Ministério Público Federal, de forma prévia, fosse consultado da decisão. Além disso, tal ato decisional se manteve sob sigilo absoluto, não existindo, até hoje, certidão de distribuição do Inquérito Policial que confirme a exata data e horário em que o procedimento foi oficialmente recebido. Dessa forma, não se sabe ao certo se esse ato ocorreu em 18 ou 19 de março, mantendo lacunosa a prevenção da futura Ação Penal originária, distribuída em 05/08/2020. (...) Outro ponto central refere-se à documentação comprobatória da distribuição do inquérito. Até o presente momento, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre o dia, a hora ou mesmo a regularidade formal dessa distribuição, que são elementos essenciais para configurar a prevenção válida. A ausência dessa certidão compromete o critério objetivo de prevenção, cuja invocação ocorreu unicamente em 05 de agosto de 2020, em fase de Ação Penal. Essa deficiência prejudica, igualmente e como já demonstrado, o Princípio do Juiz Natural, não se permitindo alcançar certeza de quando o feito foi distribuído e, por conseguinte, qual julgador possui a prevenção para dar sequência ao processo. Sem distribuição formal, não há base jurídica para a prevenção, colocando em xeque a sua validade e, por consequência, toda a cadeia probatória derivada das diligências ilegítimas. (...) Nos termos do art. 10 da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), “a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. Por sua vez, a Resolução CNJ n.º 185/2013, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a plataforma oficial nacional de processamento de informações e prática de atos processuais no judiciário brasileiro, assim estabelece sobre o tema em questão: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (...) Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. § 1º A atribuição dos pesos referidos no caput será realizada pelos Conselhos, Tribunais e/ou Corregedorias, no âmbito de suas competências, devendo ser criados grupos de magistrados de todas as instâncias para validação das configurações locais, sendo possível a atribuição de um peso idêntico para cada um dos aspectos passíveis de configuração. § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pela Gerência Executiva do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção. § 4º É vedado criar funcionalidade no sistema para exclusão prévia de magistrados do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição. § 5º Poderá ser criada funcionalidade para indicação prévia de possível suspeição ou impedimento, que não influenciará na distribuição, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da suspeição ou do impedimento. (...) Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante. § 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais será o autor imediatamente intimado. § 2° Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema. (...) Art. 26. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe. § 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição. § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. § 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. § 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Já no âmbito desta Corte Regional, a Resolução Pres n.º 482/2021 assim prescreve: Art. 24. No âmbito do Tribunal, das Turma Recursais e da Turma Regional de Uniformização, proceder-se-á à livre distribuição da ação ou recurso, ficando dispensada a lavratura de certidão pelos Setores de Distribuição quando não existente registro de informação quanto à prevenção de Relator. (...) Art. 35. Serão registrados e distribuídos ao Juízo Federal com competência criminal, pelo sistema eletrônico PJe, as ações penais, públicas ou privadas, bem como os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos. (...) Art. 39. Os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia Federal, nos procedimentos de inquéritos, serão anexados diretamente no PJe, observadas as disposições da Lei n. º 11.419/2006. Como se vê, a plataforma promove, de forma automática, instantânea e livre, a distribuição de ações, recursos e incidentes, no exato momento em que são nele inseridas pelos atores processuais, inexistindo, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o lançamento de “ata de distribuição”, como requerido pelos réus, ou mesmo de certidão, à exceção dos casos em que se identifica registro de informação quanto à prevenção (Resolução Pres n.º 482/2021, art. 24), o que não foi o caso. Pelo contrário, consta dos autos do Inquérito Judicial n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, no PJe, que foi “distribuído por sorteio”, às 10:20 do dia 19 de março de 2020, uma quinta-feira, tendo sido “remetidos os autos (em diligência) para UFOR” imediatamente e, na sequência, às 10:22, ao Gabinete da relatoria sorteada, titularizado por esta subscritora. Dessa maneira, ao contrário do que pretendem fazer crer os denunciados, nenhuma irregularidade ou nulidade se vislumbra da ausência de “ata” ou certidão nos autos do inquérito originário. No que concerne à alegação de que seria “lacunosa a prevenção da futura Ação Penal originária, distribuída em 05/08/2020”, trata-se de insurgência absolutamente impertinente, pois tocante a outro processo-crime que não o presente, referindo-se a alegada nulidade que deveria ser suscitada a tempo e modo, pelas vias adequadas, e não nos autos de feito conexo – já apreciado pelo Órgão Especial, inclusive –, nada havendo a decidir quanto ao ponto. Nada obstante, considerando-se que o sistema registra internamente todas as informações atinentes à distribuição e, para que não se venha cogitar da ausência de condições para o exercício da mais ampla defesa possível, prevenindo-se, outrossim, eventual alegação futura de nulidade, cabe promover o desarquivamento do Inquérito Policial n.º 5006468.69.2020.4.03.0000, subsequentemente remetendo-se os correspondentes autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR, para que certifique em quais termos se deu a distribuição do referido inquérito, remetendo-se cópia da certidão para inserção igualmente no presente feito. 3-D) Ainda pela defesa de Leonardo Safi de Melo, consta que, “já nos dias 17, 18 e 19 de março de 2020, por conta da crise sanitária imposta pela Pandemia da COVID-19, os Fóruns da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo este egrégio Tribunal, já estavam fechados, conforme Portaria Conjunta Pres/Core n° 2, de 16/03/2020, funcionando em regime de plantão judiciário. O fechamento dos Fóruns e Tribunais, bem como decretação de plantão extraordinário, foram regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução n° 313/2020, de 19/03/2020, e Recomendação n° 62/2020, de 17/03/2020, que uniformizam os procedimentos em todo o Judiciário Nacional. Estando a e. Des. Therezinha Cazerta indicada como plantonista daquela semana, o procedimento padrão é simples e inequívoco: finalizado o plantão judiciário da Desembargadora Federal na semana seguinte, essa deveria ter encaminhado o feito à distribuição, para sorteio eletrônico da competência e relatoria a um dos demais integrantes do Órgão Especial. E não ter permanecido com a artificial relatoria, que se mantém indevidamente até os dias de hoje”. Novamente, não lhe assiste razão. A mera leitura da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 2 permite concluir que a normativa não estabeleceu funcionamento da Justiça Federal da 3.ª Região em regime de plantão (havendo, pelo contrário, dispositivo expresso determinando que “fica mantido o funcionamento do plantão judiciário fora do horário do expediente, de acordo com as portarias respectivas”); e tampouco o fizeram os demais atos normativos de 2020 (Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 01 a 14/2020 e a Resolução PRES n.º 343/2020). Em decorrência da pandemia de COVID-19, este Tribunal estava operando em regime de teletrabalho no período, e não de plantão judiciário, ainda que tenha havido suspensão de atividades presenciais. Dessa maneira, o plantão judicial ordinário continuou existindo como regime específico para urgências, de acordo com as então vigentes Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n.º 501, de 16 de dezembro de 2014, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e da Portaria PRES n.º 1755, de 18 de dezembro de 2019. Nesse aspecto, esta magistrada teve a ela, de fato, atribuído na escala de plantão daquele ano o período de 18 a 25 de março (Portaria PRES N.º 1755, de 18 de dezembro de 2019). Não obstante, “o plantão judiciário funciona nos dias úteis, das 19h às 9h do dia útil subsequente, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos casos de suspensão de expediente”, sendo que “as ações, incidentes ou recursos, de caráter urgente, protocolizados no horário de expediente normal, ainda que sejam distribuídos ou autuados após as 19:00, deverão ser remetidos ao Desembargador Federal Relator”, consoante previsto nos arts. 2.º e 1º-B da citada Resolução n.º 501/2014, respectivamente. Assim, considerando-se que o inquérito a que alude a defesa restou distribuído a esta relatoria fora das aludidas balizas temporais, é dizer, às 10:20 do dia 19 de março de 2020, quinta-feira, conclui-se que restou livremente distribuído, dentro das atribuições do Órgão Especial, em regime ordinário de distribuição (e não em decorrência de plantão judiciário). Ainda que assim não fosse, a distribuição de feitos no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal segue rito próprio, mesmo em sede de plantão judiciário (o que não foi o caso dos autos), de maneira que, por se tratar de processo de competência originária, e integrando esta magistrada o colegiado em questão, restaria de todo modo configurada a prevenção na relatoria, nos exatos termos do art. 1.º, § 4.º c. c. o art. 1.º-A da então vigente Resolução n.º 501/2014: Art. 1º O plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estabelecido para conhecer de medidas de caráter urgente, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes ações, incidentes ou recursos: (...) §4º O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Desembargador Federal plantonista, exceto se originalmente competente. Art. 1º-A Os requerimentos de caráter urgente, relativos a feitos de competência do Órgão Especial, serão levados à apreciação do Presidente do TRF3 ou seu substituto regimental, nos termos do artigo 48, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, caso o Desembargador Federal plantonista não seja membro do referido órgão julgador. Ante todo o exposto, ficam afastadas as alegações acima condensadas, suscitadas pela defesa de Leonardo Safi de Melo, incluindo-se o questionamento encampado pela defesa de Deise Mendroni de Menezes. 4) Por sua vez, os requerimentos formulados pela defesa de Divannir Ribeiro Barile na Resposta à acusação (Id. 343469721) que remanescem para avaliação, afora o protesto “pela juntada de todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas ao final” (“no que toca as testemunhas, pede-se, desde logo, quando necessário, a expedição das Cartas Precatórias e a intimação da Polícia Federal para que intime os agentes estatais”), alcançam “a) A declaração da nulidade da interceptação telefônica decretada no âmbito do Inquérito Policial originário e todos os atos subsequentes, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada”, e “b) O reconhecimento da nulidade das ações controladas realizadas nos dias 10.04.2020 e 08.06.2020, bem como de todos os atos subsequentes derivados dessas medidas investigativas” (os pleitos do corréu em questão concernentes aos itens “c) O acesso à íntegra atualizada da Ação de Improbidade Administrativa nº 0018219-16.2016.4.03.6100, sob pena de nulidade. Em caso de deferimento do pleito, deve ser reaberto o prazo para a Defesa, se assim quiser, complementar esta Resposta à Acusação” e “d) A nulidade materializada na inversão do rito especial consistente na supressão da Resposta Preliminar. Nesse caso, de rigor o refazimento do ato processual desde o oferecimento da denúncia”, assim como aquele sistematizado pela defesa de Deise Mendroni de Menezes na Petição intercorrente (Resposta preliminar) de Id. 344208932 – “AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0018219-16.2026.4.03.6100” –, foram objeto das anteriores deliberações nos Ids. 350992906 e 354545504). Em suma, por parte de Divannir invoca-se a ocorrência de “uma série de nulidades consumadas ao longo do Inquérito Policial embrionário da Operação Westminster, o qual gestou essa Ação Penal”), afirmando-se que “há inegável vício na produção de diversos elementos probatórios, os quais, cada um a sua maneira, contaminaram a legalidade e a isenção da investigação policial”; que, “muito embora a Defesa não conteste a gravidade dos fatos sob apuração, essa particularidade não pode servir como argumento impeditivo ao reconhecimento de ilegalidades praticadas ou para suprimir as garantias fundamentais salvaguardadas a todo cidadão brasileiro, em especial os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, positivados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal” (“esses postulados jamais podem ser encarados como meros rótulos burocráticos, pois protegem a intervenção ilegítima na esfera de direitos tão íntimos, caros e essenciais à personalidade humana. O cidadão deve ser visto como um sujeito de direitos, e não como um objeto à mercê do processo criminal”); que “diversas diligências e medidas investigativas foram adotadas em descompasso com a prescrição legal, o que gerou irremediável prejuízo à defesa do Peticionário, visto que potencializou a ocorrência de pronunciamento jurisdicional equivocado”; e que “as teses adiante articuladas ainda não foram formuladas, tampouco apreciadas pelo Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região no âmbito dessa Operação Westminster, o que demanda o enfrentamento dessas matérias”. Sobre o tema que envolve “A nulidade da interceptação telefônica”, sustenta-se, em linhas gerais, que a providência invasiva prevista na Lei n.º 9.296/1996 e “decretada no curso do Inquérito Policial originário afrontou diversas balizas trazidas por esse diploma, o que conduz, invariavelmente, à ilegalidade da medida e ao consequente desentranhamento do conteúdo obtido através desse instrumento investigativo”. Já quanto à “nulidade da ação controlada realizada no dia 10.04.2020”, aponta-se que o evento em questão “contém vícios insanáveis, que maculam a higidez e a legalidade da medida, sendo de rigor a anulação da conclusão dessa operação policial. Para tanto, despontam 2 (dois) fundamentos que atingem a ação controlada, notadamente (i) a ausência de indícios mínimos de organização criminosa à época do instrumento policial e (ii) o induzimento à prática criminosa, o que configura flagrante preparado”. 4-A) Principiando-se pelo ventilado “cerceamento de defesa e a quebra da paridade de armas: a sonegação da integralidade das conversas interceptadas”, no dizer da defesa “a parte que coleta determinada prova tem o dever de apresentá-la na sua totalidade, de modo a atestar a fidedignidade das informações contidas no seu bojo. Portanto, o acesso deve ser irrestrito, e não apenas meticulosamente pinçado, a fim de evitar manipulação probatória a critério da parte ativa”, providência que “não se trata de uma faculdade, mas sim de uma obrigação legal” (“STJ. RHC nº 114.683/RJ, Sexta Turma, Relator Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13.04.2021”), prosseguindo-se com a argumentação de que “o Superior Tribunal de Justiça definiu que todas as conversas obtidas através da medida de interceptação telefônica devem ser disponibilizadas às defesas dos acusados. Ou seja, a Autoridade persecutória deve franquear acesso integral ao material coletado nas gravações telefônicas” (“nada mais acertado, pois não cabe ao órgão investigativo selecionar, a seu bel prazer, apenas as gravações que (a seu ver) seriam mais pertinentes, em detrimento da análise sob a ótica defensiva. A Defesa tem legitimidade e interesse no exame das conversas para detectar as gravações relevantes à tese defensiva e, se assim quiser, utilizá-las no processo”); que “a sonegação do material gera evidente prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois o réu fica de mãos atadas no escrutínio dos documentos” (“com isso, fica impedido de confrontar e desmistificar a narrativa acusatória”). Que “é um caso clássico de violação ao princípio da paridade de armas, pois ao passo que a acusação teve irrestrito acesso e a possibilidade de selecionar meticulosamente as conversas que lhe interessam, a defesa teve conhecimento apenas das gravações filtradas pelo órgão acusador” (“essa filtragem das conversas mais relevantes jamais pode ser feita de forma unilateral”). Que, “partindo dessa premissa, e visando preservar a paridade de armas, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que se ‘A defesa não teve acesso à integra das interceptações telefônicas, [essa] circunstância traduz efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, maculando o processo de nulidade absoluta’” (“STJ. HC nº 438.823/SC, Sexta Turma, Relator Min. Nefi Cordeiro, DJe 29.06.2018”; “STJ. HC nº 735.027/SP, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Min. Sebastião Reis, DJe 04.10.2023”; “STJ. AgRg no AgRg no AREsp 2.153.908/SP, Quinta Turma, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24.10.2023”), e, “como não poderia ser diferente, essa corrente jurisprudencial já foi agasalhada pelo Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região” (“TRF3. HC nº 5015323-03.2021.4.03.0000, Quinta Turma, Relator Des. Paulo Fontes, DJe 04.11.2021”); que, “sumarizando toda a exposição feita acima, as lições taxativas consignadas no âmbito do Habeas Corpus nº 160.662 merecem destaque” (“STJ. Habeas Corpus nº 160.662/RJ, Quinta Turma, Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 18.02.2014”); que, “portanto, de um lado, o acusado tem o direito de escrutinar a integralidade das conversas telefônicas; do outro, é dever do Estado acusador disponibilizar o seu conteúdo integral”, porém “essa diretriz jurisprudencial não foi atendida no caso”.; que, “muito embora a Autoridade Policial tenha cumprido com o seu ônus de elaborar o relatório das interceptações telefônicas, discriminando todas as conversa captadas, os conteúdos das gravações telefônicas não estão acessíveis a essa Defesa” (“a título ilustrativo, cita-se o Relatório de Comunicações Interceptadas encartado ao ID 278842691 do Inquérito Policial originário nº 5006468-69.2020.4.03.0000”, em que “cada conversa contém um hiperlink correspondente, no qual estaria armazenado a gravação da conversa captada. No entanto, ao clicar nesses caminhos, todos os hiperlinks redirecionam para um local inexiste. Logo, não é possível acessar tais arquivos”); que “essa mesma situação ocorre em todos os demais relatórios de interceptação telefônica lavrado pela Autoridade Policial” (“a título exemplificativo, podemos citar aqueles encartados aos seguintes ID’s do Inquérito Policial: (i) ID 278845109, (ii) ID 278846705, (iii) ID 278848401 e (iv) ID 278850025”); que, “portanto, há indubitável restrição no acesso da Defesa à íntegra das conversas interceptadas. É um fato objetivo, que retira qualquer grau discricionário e prescinde de maior incursão probatória”; que, “diante desse cenário, a Defesa está impedida de escrutinar o material coletado na interceptação visando a utilização dos documentos relevantes à comprovação da inocência do Peticionário” (“na realidade, o conteúdo está sonegado, guardado a sete chaves, somente disponível, ao que tudo indica, ao órgão acusador”); que “há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, o que caracteriza nulidade diante desequilíbrio prejudicial atualmente suportado pela Defesa do Defendente, que está impedida de analisar o material e, se o caso, apresentar os documentos de seu interesse nessas alegações finais defensivas”; que, “apenas para fins de esgotamento da matéria, a Defesa informa que tentou localizar eventuais gravações oriundas da quebra de sigilo nas mídias físicas acauteladas em Secretaria. No entanto, não logrou encontrar esse material. Até porque, até onde se sabe, mídias físicas armazenam apenas os documentos recolhidos na Busca e Apreensão vinculada a essa Operação Westminster”; e que, “diante das lições jurisprudenciais acima colacionadas, de rigor a intimação da Polícia Federal para apresentar a integralidade dos arquivos obtidos a partir da interceptação telefônica decretada nessa Operação Westminster” (“caso mantido o status quo, deve ser reconhecida a nulidade da interceptação telefônica e de todos os atos dela derivados, na linha da posição jurisprudencial acima colocada”). Especificamente a propósito dessa afirmação de que teria ocorrido cerceamento de defesa, o contexto fático em que formuladas as teses de nulidade, excluindo-se o momento processual em que apresentadas, guarda semelhança com o que se viu desenrolado nas duas primeiras ações penais oriundas da mesma investigação de que originado este processo-crime. Oportuna a reprodução, a esse respeito, de excerto do parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, no âmbito da ApCrim n.º 5033021-56.2020.4.03.0000 (ação penal da segunda denúncia, em que na apelação interposta pela defesa de Divannir contra a sentença condenatória nela proferida fomentada linha argumentativa bastante parecida com o que se apresenta para deliberação no presente tópico), lá pugnando “pelo desprovimento dos recursos das defesas e pelo provimento do recurso da acusação” (Id. 310513855 dos autos em questão), destacando-se as passagens seguintes: Quanto à alegação de DIVANNIR no sentido de que houve que cerceamento de defesa decorrente da sonegação da integralidade das conversas interceptadas, igualmente não assiste razão à defesa. No ID 280395702 a Exma. Des. Fed. Relatora deferiu pedido da Defensoria Pública da União, autorizando a entrega de cópia de todas as mídias constantes dos autos solicitadas pela defesa de DIVANNIR, bem como a devolução do prazo para a apresentação de defesa prévia. O feito tramitou regularmente com o declínio da competência para o primeiro grau, juízo perante o qual as respostas à acusação foram analisadas, não tendo sido observada hipótese de absolvição sumária (ID 285809617). O processo transcorreu regularmente assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, tanto que a Defensoria Pública da União nada mencionou em alegações finais sobre o cerceamento de defesa supracitado (ID 305266784). Na Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000 – primeira denúncia, julgada no semestre inicial de 2022 neste Órgão Especial, em que defendido o corréu em questão por outros profissionais por ele inicialmente contratados (causídicos distintos tanto dos representantes da DPU que atuaram em seu favor quanto dos advogados que passaram, mais recentemente, a responder pela defesa, desde 2024, na grande parte dos processos da Operação Westminster, inclusive neste feito) –, de igual modo se observou a tramitação do processo-crime sem que sobreviesse qualquer tipo de alegação como a aqui repetida, havendo no Id. 148941359 desses autos certidão lavrada pelo cartório processante (UPLE), em 7/12/2020, de que em tal data “compareceu na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário o Dr. WILLIAM ILIADIS JANSSEN, OAB/SP 407043-A, advogado constituído por DIVANNIR RIBEIRO BARILE, e apresentou HD externo no qual foram efetuadas cópias de todas as mídias que encontram-se aqui acauteladas, relativas ao presente processo”. A narrativa de existência de sonegação da integralidade das interceptações telefônicas esbarra na constatação de que, ao contrário do alegado, houve a correspondente disponibilização quer seja dos respetivos autos circunstanciados – contendo, inclusive, a degravação das conversas de interesse à investigação –, dos relatórios de comunicações interceptadas e dos arquivos de áudio das ligações relevantes, diretamente no Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000; quer seja, também, de todos os diálogos relativos ao monitoramento telefônico desenvolvido, em observância à posição jurisprudencial predominante (“Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.”, STJ, AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025), neste caso por meio de mídias acauteladas na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário – UPLE e acessíveis às partes, até mesmo para reprodução. No julgamento da primeira ação penal (acusação que compreendia os casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”, mais a prática de organização criminosa), a temática chegou a ser objeto de abordagem perante este Órgão Especial, por conta da “rejeição da preliminar alegada pela defesa de Leonardo Safi de Melo, de ilicitude das interceptações telefônicas por não ter sido demonstrada, pela acusação, a devida observância da cadeia de custódia, referentemente aos áudios correspondentes às conversas captadas e gravadas”. Adotados na oportunidade, a título de pressupostos, “como referido pelos próprios advogados do ora requerente, por ocasião da defesa prévia apresentada, que ‘os áudios captados durante os períodos de interceptação telefônica foram disponibilizados à Defesa pela Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário (com exceção daqueles referentes ao auto nº 07’ (Id. 145368156), cumprindo não olvidar, em complementação, como informado pelo Departamento de Polícia Federal, que ‘os áudios indicados no auto circunstanciado de interceptação telefônica n. º 07, Id. 136982856, bem como todos os demais interceptados no último período de interceptações’ acabaram sendo igualmente entregues ‘na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário do Tribunal Regional Federal da 3 º Região’, o que veio a ser certificado sob Ids. 147115485, em 18/11/2020 (‘Certifico que na data de hoje recebi na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário 09 (nove) mídias entregues pelo Dr. Alberto Ferreira Neto, discriminadas conforme guia de remessa anexa, as quais foram acauteladas em Secretaria.’), e 147651786, em 23/11/2020 (‘Certifico que na data de hoje compareceu na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário o Dr. Caio Henrique Godoy da Costa, OAB/SP 385.344, advogado constituído pelo magistrado Leonardo Safi de Melo, e retirou HD externo no qual foram efetuadas cópias das mídias que encontram-se aqui acauteladas, relativas ao presente processo.’)”; e concluindo-se que, justamente, “de fato, este juízo disponibilizou às partes a integralidade dos arquivos das interceptações telefônicas colhidas no decorrer do inquérito de que originada esta ação penal, fazendo-o em estrita observância à ampla defesa e ao contraditório e nos termos da jurisprudência do E. STJ” (Id. 260135981, voto desta Relatora na Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000). Nesses mesmos autos, encontra-se a seguinte certidão lavrada pela UPLE: “Certifico que na data de hoje, na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário compareceu o servidor do Ministério Público Federal EDSON GUEDES GOMES, cpf 72274263515, Matrícula 12932-1, e apresentou HD EXTERNO no qual foi efetuada a cópia das mídias que encontram-se acauteladas nesta Secretaria, relacionadas no id 147115485, sendo o periférico em seguida entregue ao referido servidor em envelope lacrado” (Id. 147975119). Ou seja, a casuística em tela não difere de tantas outras em que se concluiu pela absoluta regularidade do procedimento adotado (“AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE”, STF, Pet 12100 RD-terceiro, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025). Mesmíssima alegação se viu repetida, de resto, nas alegações finais encartadas em favor de Divannir Ribeiro Barile aos autos da Ação Penal n.º 5014375-61.2021.4.03.0000 (terceira denúncia, caso “Mucciolo”), em que, em atendimento à deliberação de Id. 352284672 nesse referido feito, proferida em 29/1/2026 e de teor transcrito abaixo, a Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário – UPLE, em 6/2/2026, inseriu certidões no processo; e o advogado do corréu retirou a integralidade das conversas mantidas ao telefone que foram interceptadas no âmbito do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, tendo sido, inclusive, autorizado importante prazo adicional para as defesas se pronunciarem a esse respeito, tudo conforme o despacho de Id. 357162162, de 27/2/2026, reproduzido na sequência: Vistos. Considerando-se a argumentação apresentada pela defesa de Divannir Ribeiro Barile em suas alegações finais, em tópico denominado “2.1.2. O cerceamento de defesa e a quebra da paridade de armas: a sonegação da integralidade das conversas interceptadas”, incluindo-se o requerimento na linha de que, “diante das lições jurisprudenciais acima colacionadas, de rigor a intimação da Polícia Federal para apresentar a integralidade dos arquivos obtidos a partir da interceptação telefônica decretada nessa Operação Westminster” (Id. 333387583), providencie a Subsecretaria do Órgão Especial – UPLE, de imediato, a certificação nos presentes autos: - de tudo que se encontra acautelado em cartório, a título de materiais (mídias eletrônicas etc.) encaminhados pela autoridade policial oficiante nos processos da referida operação e vinculados aos Inquéritos n.ºs 5006468-69.2020.4.03.0000 e 5022135-95.2020.4.03.0000; aos feitos a ambos os apuratórios relacionados, registrados sob n.ºs 5017778-72.2020.4.03.0000, 5017784-79.2020.4.03.0000, 5017787-34.2020.4.03.0000 e 5017789-04.2020.4.03.0000; e à Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000 (primeira denúncia); - das providências adotadas pelas partes – acusação e defesas – em cada um desses feitos elencados, para fins de consulta e/ou obtenção de cópia, justamente, das mídias acauteladas na UPLE (subsecretaria processante dos feitos da Operação Westminster); - precisamente a respeito dos questionamentos defensivos acima referenciados, em quais mídias recebidas do Departamento de Polícia Federal e guardadas na UPLE estão contempladas tanto as conversas interceptadas por meio do monitoramento telefônico judicialmente autorizado no bojo do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 (integralidade); como a totalidade dos dados encaminhados pelos serviços de telefonia contendo o histórico das chamadas em períodos pretéritos definidos nas respectivas decisões, datadas de 31/3/2020 e de 14/4/2020, em que autorizadas as quebras dos sigilos dos dados correspondentes (determinações de “que as operadores forneçam à Polícia Federal extratos de ligação recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31.7.2019 a 27.3.2020” bem como “no período de 28.3.2020 a 30.3.2020 que, como referido pelo MPF, mostra-se de relevo para a atividade investigativa”, Ids. 128491324 e 129778355 dos aludidos autos). Em específico sobre os históricos de chamadas, expeça-se, ato contínuo e se o caso, comunicação à Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo (cópia desta deliberação deve servir como ofício), para que envie à unidade processante a íntegra das informações constantes das respostas encaminhadas pelas companhias telefônicas – as quais, segundo consta da Informação de Polícia Judiciária n. º 25/2020, produzida em 17/6/2020, “finalizaram o atendimento dos pedidos no dia 12/06/2020” (Id. 135231746) –, franqueando-se seu acesso às partes desta ação penal, mediante comparecimento no aludido cartório, nos moldes do que se viu realizado em outras situações aqui mesmo nos presentes autos, a exemplo da constante do Id. 165316179 (“Certifico que, nesta data, foram entregues ao Dr. LEONARDO NADALIN PIERRO - OAB SP427106, procurador do Requerido MOISES PALOMO, cópias de mídias acauteladas nesta Subsecretaria, nos termos do r. despacho Id. 164127522, certifico também que foram fornecidos pelo requerido os 06 discos rígidos (HDs) necessários para a extração das referidas cópias.”). Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. Vistos. Certidão (Certidão de consultas e obtenção de cópias de mídias pelas partes), sob Id. 353490904, lançada pela Subsecretaria do Órgão Especial – UPLE em atendimento ao Despacho de Id. 352284672, e Petição intercorrente, sob Id. 355487438, pela qual a defesa de Divannir Fernandes de Lima Roland Ribeiro Barile, outrora nominado Divannir Ribeiro Barile, requer “a concessão de tempo hábil, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para a análise do material extraído por essa Defesa e, consequentemente, para a manifestação sobre eventuais ilegalidades nos documentos”, bem como “pugna por nova vista após o retorno do ofício expedido à Polícia Federal (ID 353884672)”. Aponta que “esta d. Relatora proferiu despacho (ID 353518873) determinando a intimação das partes para a eventual retirada de cópia das mídias físicas. Para tanto, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias”, aludindo ao despacho datado de 6/2/2026. Indica, ainda, que “os advogados do Peticionário diligenciaram até a Secretaria para entregar uma mídia compatível à extração das cópias dos arquivos no dia 12.02.2026. Por sua vez, os r. serventuários desta Vara realizaram a pronta cópia dos arquivos, que ficaram prontos no dia 13.02.2025 e serão retirados em breve por esta Defesa”, havendo a subsecretaria processante certificado a retirada do material em 19/2/2026 (Id. 355743093). Em atendimento à determinação constante do item 2, parte final, do despacho de Id. 356385950 (“Manifeste-se a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região a esse respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.”), sobreveio o pronunciamento do órgão acusatório, no sentido de que “não se opõe ao pedido defensivo, entendendo adequada a concessão de 30 (trinta) dias para análise das mídias e eventual manifestação, eis tal prazo não implica prejuízo à marcha processual e prestigia o exercício pleno do direito de defesa” (Id. 356973467). Levando-se em conta as razões apresentadas no Id. 35548438 bem como os exatos termos da conclusão desse referenciado parecer do Ministério Público Federal; e considerando-se, ainda, a retirada das mídias em 19 de fevereiro próximo passado por patrono constituído pelo corréu requerente, para que não se venha cogitar da ausência de condições para o exercício da mais ampla defesa possível, prevenindo-se, outrossim, eventual alegação futura de nulidade, ficam autorizados os advogados de Divannir Fernandes de Lima Roland Ribeiro Barile e, da mesma forma, as defesas dos demais acusados na presente ação penal, a apresentar manifestação relacionada aos aspectos objeto das certidões da Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário, encartadas nestes autos sob Ids. 353469887 (Certidão materiais acautelados na UPLE) e 353490904 (Certidão de consultas e obtenção de cópias de mídias pelas partes), até 23 de março próximo futuro (segunda-feira). Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. Portanto, diversamente do sustentado pelos patronos de Divannir Ribeiro Barile, de modo algum há falar em qualquer tipo de óbice para a defesa “escrutinar o material coletado na interceptação”, muito menos que “o conteúdo está sonegado, guardado a sete chaves, somente disponível, ao que tudo indica, ao órgão acusador” (Id. 343469721). Ao contrário, a íntegra das conversas interceptadas por meio do monitoramento telefônico judicialmente autorizado foi disponibilizada pela autoridade policial oficiante nestes autos e se encontra acessível às partes que protagonizam cada um dos processos resultantes da investigação conduzida no Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 (com prosseguimento no Inquérito n.º 5022135-95.2020.4.03.0000), ausente, assim, mínima justificativa razoável à “intimação da Polícia Federal para apresentar a integralidade dos arquivos obtidos a partir da interceptação telefônica decretada nessa Operação Westminster” (Id. 343469721). 4-B) Ainda segundo a defesa do acusado, “paralelamente a isso, tenha-se presente que, na Representação de quebra de sigilo telefônico, a Autoridade Policial também solicitou o envio dos ‘[...] extratos de ligações recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31/07/2019 a 27/03/2020.’ Ou seja, requisitou os registros celulares dos investigados” (“até aí, nada demais. Após a autorização judicial, esses dados foram enviados diretamente à Autoridade Policial condutora do Inquérito Policial. Esse fato está consignado no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 01 (ID 278845106, fl. 20). Rememore: ‘Os ofícios judiciais nº 128494482 (CLARO) e 128494518 (VIVO), autorizaram o histórico de chamadas dos terminais telefônicos n° 11 99191-8867 e 11 99800- 0742, utilizados pelos investigados DIVANNIR RIBEIRO BARILE e TADEU RODRIGUES JORDAN, respectivamente, no período de 31/07/2019 a 27/03/2020.’. No entanto, a própria Autoridade Policial reconhece expressamente que não disponibilizou às partes a resposta enviada pelas operadoras de telefonia em razão da grande quantidade da informação recebida” (“confira (ID 278845106, fl. 20): ‘Em virtude da grande quantidade de informação recebida, foram filtrados dados já conhecidos, resultando numa análise mais assertiva, não impedindo, de acordo com o progresso da investigação, que o material seja novamente analisado.’”), daí que, conforme alegado, “basta uma breve leitura do trecho acima destacado para concluirmos que os registros de chamadas telefônicas foram igualmente omitidos à Defesa do Peticionário” (“trata-se do mesmo modus operandi de sonegação probatória, o que é flagrantemente ilegal”); que, “como visto, não cabe à autoridade policial fazer o filtro, com suas próprias lentes, da pertinência dessas informações” (“ao contrário, pois o material também é de interesse da Defesa, que não só pode, como deve, ter integral acesso”); e que “a justificativa utilizada pela Autoridade Policial para omitir essas informações é completamente inidônea e somente reforça a segregação de elementos probatórios indispensáveis à Defesa do Defendente, o que demanda o reconhecimento da nulidade, que deve recair tanto sobre as gravações das interceptações telefônicas, como desses registros, todos sonegados à Defesa”. Não prospera a alegação de omissão dos registros de chamadas telefônicas, inserida no mesmo contexto de sustentada restrição à mais ampla defesa. Consigne-se, de saída, que a orientação prevalecente é de que, “de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, a quebra do sigilo de dados telefônicos, consistentes no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, não se submete à disciplina da Lei 9.296/1996, que trata da interceptação das comunicações telefônicas” (STJ, RHC n. 53.541/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017). É dizer, “a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica” (AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018). Na mesma linha do exposto: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70683 - 0000040-77.2017.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017. Tal entendimento se encontra, ainda, retratado pela doutrina especializada: “a Lei 9.296/96 não se aplica às relações de chamadas feitas e recebidas, seus destinatários, duração e horários de realização, que podem ser fornecidos pelas companhias telefônicas mesmo sem autorização judicial (STF, MS 23.452, Mello, Pl., u., DJ 12.5.00; STJ, RMS 17732, Dipp, 5ª T., u., 28.6.05; Gomes:103)” (José Paulo Baltazar Júnior, Crimes Federais, 14.ª ed., 2025, Juspodivm, p. 767). No mais, segundo convém salientar, ignorado no arrazoado defensivo que se trata o documento invocado (Id. 278845106 na primeira instância, correspondente ao Id. 130893999 do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 no PJe de 2.º grau), na verdade, do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n.º 02 (o de n.º 01, sob Id. 129674607 nos autos do apuratório em questão, destacara apenas “que o histórico de chamadas da operadora VIVO foi encaminhado a esta unidade, aguardando o envio do histórico da operadora CLARO para conclusão do cruzamento de dados das chamadas telefônicas do período de 31/07/2019 a 27/03/2020”). Por sua vez, o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n.º 03, correspondente ao período de 27/4/2020 a 12/5/2020 e datado de 13/5/2020, trouxera no item “4. – ANÁLISE DE HISTÓRICO DE CHAMADAS” que, “com o surgimento de novos elementos, as chamadas telefônicas de DIVANNIR RIBEIRO BARILE, que já foram objeto de análise no período anterior, passaram novamente por um exame. Contudo, não foram identificadas informações merecedoras de destaque neste documento. Outrossim, foram analisadas as chamadas telefônicas do período de 28/03/2020 a 30/03/2020 de DIVANNIR RIBEIRO BARILE e TADEU RODRIGUES JORDAN, requerida pelo MPF e autorizada judicialmente pela Exma. Desembargadora Federal, conforme ofícios n° 129778003 (Claro) e 129778008 (Vivo)”, concluindo-se que “as informações resultantes do histórico de chamadas do período requerido pelo MPF, também não apresentaram dados relevantes à investigação” (Id. 131994453). E, já mais próximo da deflagração da operação, inserida no inquérito, sob Id. 135231746, a Informação de Polícia Judiciária n. º 25/2020, produzida em 17/6/2020 “em atendimento ao item 02 do despacho n. º 3035/2020 (fls. 347/348)” (em que a autoridade policial oficiante nestes autos determinara, em 15/5/2020, “à UADIP/DELEFAZ que promova nova análise de extratos telefônicos em relação aos investigados Divannir Barile e Tadeu Jordan para que sejam estabelecidos outros vínculos ainda desconhecidos da investigação (...)”). Mencionou-se, principalmente, “que a entrega deste documento ficou condicionada às respostas encaminhadas pelas operadoras de telefonia, as quais finalizaram o atendimento dos pedidos no dia 12/06/2020” (aspecto que denota, por si só, a superficialidade com que tratado o tema pela defesa); “que as análises realizadas anteriormente consideraram informações já conhecidas, buscando-se, assim, delinear possíveis vínculos com os investigados e demais pessoas identificadas no decorrer da investigação”; e que “a análise atual considerou apenas chamadas telefônicas (completadas ou tentadas) com 10 (dez) ou mais registros, não descartando-se as chamadas eventualmente duplicadas. Foram, pois, inicialmente descartados os terminais telefônicos quando já conhecidos pelos investigadores”. Em específico no tocante a Divannir Ribeiro Barile, mesmo descartados “os terminais telefônicos já conhecidos pelos policiais”, “o resultado da avaliação ainda apresentou um número considerável de terminais telefônicos” (tabelados 38 números, entre fixos e celulares), tendo sido, “então, realizadas diversas pesquisas com o objetivo de localizar correspondências entre os cadastros dos terminais telefônicos listados na tabela acima com os advogados citados no termo de audiência ID 25001584. Ao final da análise não foram identificadas quaisquer conexões previamente estabelecidas. Contudo, foi verificado que o número 11 99476-6868 está registrado em nome de DEISE MENDRONI DE MENEZES, CPF 700445208-59” (“DEISE foi citada na Informação de Polícia Judiciária n° 21/2020. Na ocasião, DEISE participou de um encontro no Hotel Emiliano no dia 07/05/2020, juntamente com DIVANNIR RIBEIRO BARILE, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e CLARICE MENDRONI CAVALIERI”). Já quanto a Tadeu Rodrigues Jordan, “adotando os mesmos critérios” anteriormente descritos, “o resultado da análise de vínculos apresentou mais de 30 terminais, conforme tabela”, sendo que, “após examinar os dados cadastrais dos terminais da tabela acima, não foram encontrados os vínculos propostos no despacho em referência, tampouco encontradas outras informações merecedoras de destaque”. Conforme se permite concluir, portanto, trata-se de afirmação genérica, que não invoca nem sequer dela se extrai forma alguma de prejuízo concreto à defesa (até porque, do que verdadeiramente interessa, garantido o acesso integral à prova que embasou a formulação da acusação pelo Ministério Público Federal). As principais nuanças a propósito do evento destacado, como visto, foram completamente ignoradas pelos patronos do corréu, não tendo sido estruturada a alegação de modo concatenado com as variantes verdadeiramente ocorridas no curso da investigação. Igualmente olvidada pela defesa a complementação objeto da decisão de Id. 129778355 (“Ante o exposto, presentes os requisitos legais, e considerando a solicitação igualmente sistematizada pelo Ministério Público Federal, defiro o pedido apresentado pela autoridade policial, bem como a sua complementação trazida pelo MPF, nos exatos termos em que formulados os requerimentos, determinando-se, portanto, a prorrogação das interceptações telefônicas iniciadas via Decisão Id. 128491324 pelo prazo de 15 dias, ordenando-se, por consequência: (...) ii) que as operadores forneçam à Polícia Federal extratos de ligação recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 28.3.2020 a 30.3.2020 que, como referido pelo MPF, mostra-se de relevo para a atividade investigativa (...)”, em atendimento a requerimento formulado pelo órgão acusatório na manifestação de Id. 129772733 (“Por oportuno, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja estendida a determinação às operadoras para que forneçam os extratos das ligações recebidas e efetuadas dos terminais interceptados, como deferido na decisão de id.128491324, em relação ao período de 28/03/2020 e 30/03/2020, tendo em vista que a medida só se iniciou efetivamente em 31/03/2020. Efetivamente, tal período, que se mostra de relevo, não foi contemplado na decisão que determinou às operadoras que fornecessem os extratos.”). Ausente, de resto, fundamentação específica a amparar a necessidade de disponibilização da massa bruta de dados encaminhados pelas operadoras de telefonia contendo o histórico das ligações em período pretérito definido na decisão que autorizara a quebra do sigilo dos dados correspondentes (Id. 128491324 dos autos do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000), material em relação ao qual a defesa não justificou a imprescindibilidade do acesso. Sobrevindo resposta da Polícia Federal nos autos da Ação Penal n.º 5014375-61.2021.4.03.0000 à comunicação endereçada em observância ao despacho de Id. 352284672, de conteúdo acima copiado – e que veio a ser objeto de nova determinação no item 1 do Id. 356385950, datado de 24/2/2026 (“Id. 353884671 – Outros Documentos (e mail recebido DPF comunicando número SEI daquele Órgão), comunicação datada de 9 de fevereiro próximo passado: diligencie-se perante a Polícia Federal, cobrando-se o retorno ao Id. 353495203, para fins de cumprimento à determinação contida no despacho de Id. 352284672 (‘Em específico sobre os históricos de chamadas, expeça-se, ato contínuo e se o caso, comunicação à Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo (cópia desta deliberação deve servir como ofício), para que envie à unidade processante a íntegra das informações constantes das respostas encaminhadas pelas companhias telefônicas – as quais, segundo consta da Informação de Polícia Judiciária n. º 25/2020, produzida em 17/6/2020, ‘finalizaram o atendimento dos pedidos no dia 12/06/2020’ (Id. 135231746) (...)’.”) –, às partes será dado conhecimento também no presente feito, oportunizando-se manifestação. De uma ou outra maneira, a medida adotada por cautela, para que não se venha a, futuramente, invocar-se suposta nulidade – ainda que a nenhum prejuízo concreto tenham aludido as defesas suscitantes –, não obsta o prosseguimento das demais medidas de instrução da presente ação penal. Isso porque providências laterais (diligências secundárias, incidentes ou questões periféricas) não têm o condão de suspender ou interromper o andamento principal da persecução criminal em juízo, em decorrência direta do princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF/88), havendo expressa previsão no Código de Processo Penal (arts. 402 e 404, parágrafo único) da possibilidade de realização de diligências mesmo após a finalização da audiência de instrução, desde que antes da apresentação de alegações finais pelas partes, e subsistindo durante todo o curso do feito a possibilidade, acaso se identifique tal necessidade, de repetição mesmo de algum dos atos processuais. 4-C) Já com relação à suscitada “ausência do esgotamento das diligências prévias: a interceptação telefônica como última ratio probatória”, refere-se que “a posição jurisprudencial é taxativa ao pronunciar que somente é admitida a quebra do sigilo das comunicações se não existir, empiricamente, outras diligências menos invasivas suficientes à revelação da prática criminosa”, e que “o desatendimento a esse mandamento legal e jurisprudencial gera, automaticamente, a nulidade e o desentranhamento das conversas obtidas ilegalmente”; que, “fixadas essas premissas, tenha-se presente que houve inegável violação ao caráter subsidiário da interceptação telefônica no início das quebras de sigilo das comunicações decretadas no Inquérito Policial originário nº 5006468-69.2020.4.03.0000, apenso a esta Ação Penal” (“o caderno investigativo foi instaurado no dia 20.03.2020, como mostra a Portaria (ID 278834207, fls. 01/02) lavrada naqueles autos. Já no dia 27.03.2020, a Autoridade Policial apresentou o primeiro pedido (ID 278834215) de interceptação telefônica”, “ou seja, a primeira Representação Policial de afastamento do sigilo telefônico foi formalizada 7 (sete) dias após a instauração do Inquérito Policial. Esse exíguo lapso temporal revela, por si só, o açodamento dessa medida investigativa, que, como dito, é a última ratio probatória”); que, “diante desse cenário, constata-se, de plano, que a ferramenta processual jamais poderia ter sido empregada naquele estágio embrionário das investigações, sendo que a primeira Representação Policial de quebra do sigilo foi completamente prematura” (“por mais eficiente que seja investigação, é impossível, ao menos sob o prisma empírico, esgotar todas as diligências ordinárias em menos de 1 (uma) semana”; que “as únicas diligências investigativas pretéritas à Representação de interceptação telefônica foram (i) as oitivas dos Noticiantes José Horácio e Pedro Paulo, (ii) a lavratura da Informação de Polícia Judiciária nº 06/2020 e (iii) a elaboração da Informação Policial nº 07.0006/2020, conforme demonstram, respectivamente, o ID 278834207, fls. 52/58, e o ID 278834213 do Inquérito Policial” (“e nada mais”, “foram adotadas apenas 3 (três) diligências investigativas antes do primeiro pedido de quebra de sigilo telefônico, o que não se coaduna com o caráter subsidiário da medida”); que “havia diversas diligências pendentes de cumprimento no momento da formalização da Representação de interceptação telefônica, protocolada no dia 27.03.2020” (“dentre as medidas não concluídas, podemos destacar (i) o ofício (ID 278834207, fl. 04) expedido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requisitando a identificação dos processos nos quais o Sr. Tadeu Rodrigues foi nomeado para atuar como perito, (ii) o levantamento patrimonial dos investigados à época, como mostra o despacho (ID 278834207, fl. 05) proferido pelo Delegado, (iii) o levantamento dos endereços relacionados aos então investigados (ID 278834207, fl. 05), dentre outras medidas formalizadas”); que, “paralelamente ao pedido de quebra de sigilo telefônico, subsistiam providências ordinárias, requisitadas pelo próprio Delegado Presidente do Inquérito Policial, pendentes de conclusão”, e, “ainda assim, a Autoridade Policial, por mero comodismo, optou pela quebra do sigilo antes mesmo da chegada dessas respostas”; que “é inconteste que inexistiu o esgotamento das diligências ordinárias de investigação previamente ao primeiro pedido de quebra do sigilo telefônico” (“a própria Representação do Delegado (ID 278834215, fl. 13) reconhece que ‘Outras diligências ordinárias estão em andamento e assim que concluídas serão juntadas ao inquérito judicial.’”); que “não há dúvidas, portanto, que a primeira Representação de quebra de sigilo, formalizada no dia 27.03.2020, foi completamente prematura, visto que a Autoridade Policial não exauriu as inúmeras medidas ordinárias à sua disposição para elucidar as supostas infrações penais cometidas” (“a título exemplificativo, podemos citar as seguintes diligências que não só poderiam, como deveriam, ter sido praticadas antes da medida de tamanha gravidade, quais sejam: (i) a obtenção dos registros celulares dos investigados, como extratos telefônicos, medida menos invasiva que prescinde de autorização judicial, (ii) a requisição dos relatórios das correições ordinárias realizadas na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, (iii) a requisição das filmagens câmeras de segurança instaladas na entrada daquela Secretaria para verificar a movimentação dos advogados Noticiantes, (iv) a consulta aos processos de alto valor sob a jurisdição daquela Vara, dentre outras tantas coisas, visto que a investigação ainda estava em fase inicial”; que “a Autoridade Policial sequer se deparou com medidas investigativas infrutíferas, o que poderia justificar o pedido de quebra do sigilo das comunicações” (“muito pelo contrário, pois o Delegado de Polícia preferiu, por mera comodidade, buscar desde logo a interceptação telefônica para agilizar, à margem da lei, as investigações. No entanto, esse subterfugio ilegal não se coaduna e não satisfaz às exigências legais para a utilização dessa ferramenta processual invasiva, que impede a interceptação como meio primitivo de investigação”); que, “muito embora a Representação do d. Delegado (ID 278834215, fl. 14) tenha consignado que ‘[...] a interceptação telefónica dos envolvidos se revela a ÚNICA forma para o prosseguimento das investigações’, esse trecho colide com outra passagem inscrita no próprio pedido de quebra atestando que ‘outras diligências ordinárias estão em andamento e assim que concluídas serão juntadas ao inquérito judicial’” (“de fácil intelecção que, se haviam outras diligências em andamento, a interceptação não despontava como a ‘única forma de prosseguimento da investigação’”); que, “não por outro motivo, a decisão (ID 278834225, fl. 14) que autorizou a interceptação telefônica foi completamente genérica no ponto. A fundamentação se limitou a consignar que ‘A partir dos elementos destes autos, verifica-se que a Polícia Federal, uma vez autorizada a realizar a investigação, procedeu a diligências complementares, corroborando o anteriormente colhido, atingindo-se, entretanto, limite no que diz respeito à sua capacidade investigatória’”; que, “em síntese, restou demonstrada a ausência de esgotamento mínimo das diligências ordinárias antes da primeira Representação de quebra de sigilo telefônico (ID 278834215). Diante desse cenário, de rigor a declaração de nulidade da interceptação telefônica decretada diante da violação ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96, e às balizas jurisprudenciais”; e que, “via de consequência, todo o conteúdo obtido através desse meio deve ser desentranhado dos autos, assim como todos os atos dele derivados”. Trata-se de alegação que tem integrado em vários momentos e nos diversos processos da operação o bloco de preliminares relativas às argumentações atinentes à cogitada existência de nulidades e/ou ilegalidades no curso do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000; e que, tanto no caso das interceptações telefônicas durante o desenvolvimento das apurações quanto das duas ações controladas realizadas pela Polícia Federal (a primeira delas em 10/4/2020 e a segunda em 8/6/2020) resultam, no entender das defesas, em contaminação e invalidação dos demais elementos probatórios ulteriormente obtidos. Ocorre que o que se viu apontado na resposta à acusação de Divannir Ribeiro Barile nos presentes autos repete, quase em sua totalidade, o conjunto de teses já refutadas tanto neste colegiado quanto, como visto, no próprio Superior Tribunal de Justiça, por conta das apreciações relacionadas, sobretudo, ao processo-crime da primeira denúncia. Veja-se, a propósito, tirada do Id. 260135981 da Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, a motivação então empregada no voto proferido por esta subscritora quando do início de sua apreciação em 9, 10 e 11 de fevereiro de 2022 – acompanhada na temática em questão por todos os demais julgadores (certidão de Id. 253340715 dos aludidos autos) naquela oportunidade –, abarcando as anteriores deliberações levadas a efeito aqui no Órgão Especial, ao receber a correspondente inicial acusatória; assim como na E. Corte Superior, por ocasião da negativa do pleito liminar no HC 640.294/SP, impetrado em favor de Leonardo Safi de Melo: - “IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA E DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA EM 10-4-2020. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE PREPARADO” (alegações escritas do Ministério Público Federal, Id. 153705303) - “DA ILEGALIDADE DA AÇÃO CONTROLADA REALIZADA NO DIA 10/04/2020 E DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS POR ESSE MEIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO MOMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI 12.850/2013. NULIDADE DE TODAS AS PROVAS DELA DECORRENTES. ART. 5º, LVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 157, § 1º DO CPP. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL DESDE O DIA 10/04/2020”; “Tese defensiva que, embora apreciada em juízo perfunctório para o recebimento da denúncia, teve o aporte da instrução probatória para revelar, de modo contundente, não haver qualquer indício de organização criminosa quando da deflagração da ação controlada”; “Parecer do eminente Professor Antonio Magalhães Gomes Filho, Titular sênior de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Faculdade do Largo de São Francisco (USP), no sentido da nulidade da prova e de todas as que dela decorreram” (alegações escritas de Leonardo Safi de Melo, Id. 158213488) - “Da nulidade das interceptações telefônicas por ausência de demonstração da preservação da cadeia de custódia. Direito à prova lícita. Confiabilidade do elemento probatório. Ônus da acusação. Desnecessidade de impugnação específica por parte da Defesa. Procedimento adotado pela Polícia Federal em relação a outras provas colhidas na fase investigatória” (alegações escritas de Leonardo Safi de Melo, Id. 158213488) - “NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA E DOS ATOS SUBSEQUENTES” (alegações escritas de Paulo Rangel do Nascimento, Id. 158299632) - “DA ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LEI Nº 9.296/1996 E AÇÃO CONTROLADA E CONSEQUENTE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS POR ESTE MEIO” (alegações escritas de Deise Mendroni de Menezes, Id. 158317510) - “PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL” (alegações escritas de Clarice Mendroni Cavalieri, Id. 158337569) - “DA ILEGALIDADE DA AÇÃO CONTROLADA REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL EM 10/04/2020 E DA INADMISSIBILIDADE DE TODOS OS ELEMENTOS QUE DELA DECORRERAM” (alegações escritas de Divannir Ribeiro Barile, Id. 158381988) No exame das preliminares relativas às teses defensivas de existência de nulidades e/ou ilegalidades durante o apuratório levado a efeito, adentra-se, mais precisamente, à análise tanto das interceptações telefônicas realizadas durante o desenvolvimento das investigações, verificando-se até mesmo a cogitada ausência de demonstração da preservação da cadeia de custódia; quanto da primeira ação controlada ocorrida no bojo do Inquérito registrado sob n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, em 10/4/2020, em ambos os casos acarretando, segundo alegado, contaminação e invalidação dos demais elementos probatórios ulteriormente obtidos. Iniciando-se pela arguida nulidade, veiculada nas alegações escritas de Deise Mendroni de Menezes, a respeito das decisões que deferiram a realização de interceptações telefônicas e de gravações ambientais, de acordo com a defesa da corré subsistiria, em breve síntese, mácula nessas medidas probatórias, no pressuposto de que as interceptações telefônicas foram deferidas nove dias após o início das investigações; bem como, “quando do deferimento da decretação da autorização telefônica, em 31.03.2020, estava-se diante de uma investigação de corrupção passiva em concurso de agentes, e, após, não ser encontrado nenhum ilícito, 04 (quatro) dias depois, novamente, a Autoridade Policial, representa pela ação controlada, repise-se, sem NENHUM indício de organização criminosa”, sendo que, “de forma completamente simplória e sem fundamentação jurídica, ou seja, eivada de ilegalidade, deferiu-se a gravação audiovisual da reunião entre os réus Sr. Divannir e Tadeu” (Id. 158317510). Tais argumentos, entretanto, não resistem ao que consta dos autos e, em particular, à análise da dinâmica fática correspondente ao deferimento das medidas probatórias, as quais foram exaustivamente fundamentadas, fazendo-se sempre dentro da estrita legalidade. Primeiramente, convém não deslembrar estar-se diante de tese defensiva agora reapresentada, porquanto de maneira bastante parecida a corré em questão, em sede de resposta à acusação formulada, levantara a questão que, quando do julgamento realizado em 30/9/2020, veio a ser refutada. Também naquela oportunidade fora alegada a “ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LEI Nº 9.296/1996”, referindo-se que, “apenas 09 (nove) dias, após o início das investigações, precisamente em 27.03.2020, a Autoridade Policial representou pela decretação da medida invasiva de interceptação telefônica, dos Srs. Divannir Ribeiro Barile e de Tadeu Rodrigues Jordan, ID 128151355 do IP nº 5006468-69.2020.4.03.0000, ocasião em que manifestou tratar-se de ÚNICA, com letras garrafais, negritadas e sublinhadas, forma para o prosseguimento das investigações, justificando tratarem-se de crimes complexos e de coleta difícil de provas, por meio das investigações tradicionais”, “ou seja, sem nenhuma fundamentação nem linha investigativa, em direta afronta a Lei Federal atinente ao tema”; que, “quando do deferimento da decretação da autorização telefônica, em 31.03.2020, estava-se diante de uma investigação de corrupção passiva, e, após, não ser encontrado nenhum ilícito, 04 (quatro) dias depois, novamente, a Autoridade Policial, manifesta decisão de realizar representar pela ação controlada, repise-se, sem NENHUM indício de organização criminosa. Não há investigação e sim sucessivas representações”; que, “exatamente, nessa linha, foi a manifestação da autoridade policial repousa no ID 129171182 do IP 5006468-69.2020.4.03.0000. Ato contínuo, de forma completamente simplória e sem fundamentação jurídica, deferiu-se a gravação audiovisual da reunião entre os investigados (ID 129179441), do IP 5006468-69.2020.4.03.0000”; que, “tanto a representação da Autoridade Policial, bem como o deferimento”, eram carecedores, no dizer da defesa, “de legalidade, pois desfundamentadas, impondo-se a sua nulidade, com o desentranhamento dos autos” (Id. 141137268). Válida a reprodução do voto à ocasião proferido, nesse aspecto – como, de resto, no exame de todas as preliminares relativas à ocorrência de nulidades durante as investigações –, acompanhado por unanimidade, integrante do inteiro teor do acordão de Id. 143774897, por meio do qual veio a ser recebida em parte a denúncia ora sob apreciação: A esse respeito, Deise Mendroni de Menezes sustenta a ilegalidade da primeira decisão que deferiu a interceptação das comunicações telefônicas, a tanto recorrendo, até mesmo, a precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.670.637/SP, de que diante “da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica”. Com o objetivo de que sejam retomadas as razões que levaram ao deferimento da interceptação das comunicações telefônicas na decisão que, segundo a defesa, teria ocorrido sem fundamentação concreta, cabe recordar os elementos que, à época, já se encontravam amealhados nos autos. Conforme sistematizado na introdução deste voto, desde o instante da instauração do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, a partir do requerimento encaminhado pelo Delegado de Polícia Federal chefe da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, em 18/3/2020, diante de notícia apresentada pelos “representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A – litigante em ação de desapropriação proposta pela Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, processo n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, em trâmite na 21 º Vara Cível Federal de São Paulo”, em que narrados “possíveis atos de corrupção por servidores públicos do Poder Judiciário, em especial, a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos do processo supramencionado”, restaram acostados aos autos elementos indiciários, trazidos a este juízo para avaliação acerca de autorização do início das investigações (Id. 12746074), destacando-se: - petição subscrita pelos advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, a seguir reproduzida, em que os procuradores do feito de reg. n.º 5011258-66.2019.4.03.6100 relatam, de forma minudente – referindo-se, para tanto, expressamente, às pessoas envolvidas no suposto esquema (Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile, Tadeu Rodrigues Jordan e Sérgio Santos), com clara indicação de locais e datas, em relato coerente –, a existência de achaque relativamente à expedição de requisitórios nos autos em epígrafe: (...) - cartões de identificação de Divannir Ribeiro Barile, como diretor de secretaria da 21.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, e de Leonardo Safi de Melo, magistrado titular da unidade; - imagens de telas de celulares (“prints”), relativas ao aplicativo de mensagens WhatsApp, pelas quais se depreende, nos exatos termos do quanto relatado, os contatos realizados pelo advogado Sérgio Santos e pelo perito Tadeu Rodrigues Jordan, seguindo-se, de forma exemplificativa, duas dessas reproduções:
- esquematização que teria sido feita por Divannir Ribeiro Barile, pela qual exposto o trâmite do arranjo proposto até a expedição dos requisitórios:
- imagem de tela de celular (“print”), relativa ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em que se verifica tentativa de ligação de contato identificado como “Nancy Matsuno”, servidora da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP:
Após a determinação de instauração do inquérito, em 19/3/2020 (decisão de Id. 127452018), autorizando o Departamento de Polícia Federal a realizar as investigações pertinentes, sobreveio a juntada aos autos de outros indicativos, a seguir referenciados: - Informação de Polícia Judiciária n.º 0696/2020, pela qual transcrito áudio encaminhado pelo advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, relativamente a contato realizado por Tadeu Rodrigues Jordan, em que o perito afirma existir uma “oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida”, sugerindo a realização de uma reunião “ali no escritório do seu colega”, com o “meu amigo lá” – possível referência a Divannir Ribeiro Barile, acompanhado de “prints” a revelar a insistência de Tadeu Rodrigues Jordan: [...] JOSÉ HORÁCIO: Qual que é a sua sugestão? TADEU: inteligível. JOSÉ HORÁCIO: Cortou a ligação. TADEU: A gente... como eu lhe disse que tem uma oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida, né? A gente... Seria conveniente a gente conversar, tirar essas dúvidas aí pra... mesmo com essa situação, né? Porque depois a tendência é que isso vá ficar meio congelado, porque a gente não sabe se vem mais dilação de prazo, né? JOSÉ HORÁCIO: Entendi. E qual que é a sua sugestão? TADEU: Então... a gente pode, podia ir ali no escritório do seu colega ali que é ali perto, eu posso ir lá se for o caso ou se precisar falar com o rapaz também e a gente vê como faz. JOSÉ HORÁCIO: Tá. TADEU: Ou em outro lugar que o senhor achar mais conveniente aí. Me diz aí e a gente se mobiliza. JOSÉ HORÁCIO: Tá bom. Aí iriam todos? TADEU: Tá. Isso. Aí... todos seriam, nós, seu sócio, a gente, o meu amigo lá ou o senhor traz o pessoal da... JOSÉ HORÁCIO: Não, não. Era isso que eu queria entender. Tá bom. E pode ser...
- termo de declarações de Pedro Wendel Gasparini (Id. 128050681), que, inquirido a respeito da declaração por ele subscrita, confirmou o relato diante da autoridade policial, em depoimento detalhado quanto ao ponto; - termo de declarações de José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro (Id. 128050681), que, de igual modo, também confirmou aquilo que constava do documento que deu início ao apuratório em questão; Em 25/3/2020, por meio de despacho proferido nos autos do inquérito em tramitação na Polícia Federal, determinou-se a realização das seguintes diligências de levantamento (Id. 128050681): 1. Em aditamento ao item 02 da Portaria de instauração, deverão os policiais designados identificar Sergio José dos Santos, CPF 131.804.058-21, que em tese teria participado de encontro no mesmo local, em 04/11/2019. Além de Sérgio Santos, estiveram presentes Tadeu Rodrigues Jordan, CPF 766.834.608-25, e José Halfeld Rezende Ribeiro, CPF 09302632865 2. Determino ao NO/DELEFAZ a realização de diligências de levantamento de locais relacionados as seguintes pessoas: a) Tadeu Rodrigues Jordan, CPF 766.834.608-25, b) Divannir Ribeiro Barile, CPF 31298716837, c) Leonardo Safi de Melo, CPF 12533889890, d) Sérgio Santos 3. Determino à UADIP/DELEFAZ com apoio do Núcleo Operacional a promoção de levantamento patrimonial preliminar das seguintes pessoas: a) Tadeu Rodrigues Jordan, CPF 766.834.608-25, b) Divannir Ribeiro Barile, CPF 31298716837, c) Leonardo Safi de Melo, CPF 12533889890, d) Sérgio José dos Santos, CPF 131.804.058-21. 4. Após, conclusos Como resultado dessas diligências, elementos adicionais acabaram exsurgindo, notadamente: - Informação policial n.º 07.006/2020 (Id. 128150942), em que diligenciados endereços de Wanderlei Bamman de Carvalho, Leonardo Safi de Melo, Tadeu Rodrigues Jordan e Divannir Ribeiro Barile; - Informação de Polícia Judiciária n.º 06/2020 (Id. 128150942), em que realizadas diligências junto à administração do condomínio em que teria sido realizada a reunião relatada pelos procuradores, ali se obtendo elementos de que Divannir Ribeiro Barile, então diretor de secretaria da 21.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, de fato estivera no local, conjuntamente com Tadeu Rodrigues Jordan, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e Pedro Paulo Wendel Gasparini, conforme relatório de eventos da portaria:
- na mesma informação acima indicada, foram realizadas investigações a respeito das empresas associadas a Sérgio José dos Santos, Tadeu Rodrigues Jordan, Divannir Ribeiro Barile e Leonardo Safi de Melo. Referido histórico é de relevo porque, uma vez recobrado, expõe, ao contrário do que sustenta a defesa de Deise Mendroni de Menezes, que, no momento em que representada, pela autoridade policial, a realização da interceptação das comunicações telefônicas de Divannir Ribeiro Barile e de Tadeu Rodrigues Jordan, não somente havia, sem qualquer tipo de dúvida, linha investigava sob desenvolvimento, como ela estava robustecida pela realização de diligências prévias pela autoridade policial, que confirmaram, sem margem a contradição, tudo aquilo que tinha sido inicialmente trazido pelos procuradores do que viria a ser o caso “Empreendimentos Litorâneos”. De fato, nos exatos moldes do que constava no documento inicialmente por ele subscrito, as diligências policiais e os elementos reunidos nos autos de forma superveniente – mas anterior às interceptações, anote-se – confirmaram o persistente contato de Tadeu Rodrigues Jordan com os procuradores, incluindo-se gravação de ligação telefônica na qual insistia para que fizessem reunião com Divannir Ribeiro Barile; termo de declaração de ambos os advogados, que ratificaram, verbalmente, tudo aquilo que constava na petição; “prints” de tela de celulares, indicando os contatos realizados, via WhatsApp, pelo perito Tadeu Rodrigues Jordan; diligências a respeito das sociedades empresárias vinculadas aos investigados, que também corroboraram o anteriormente relatado; e, por fim, mesmo extrato da tela de acesso de portaria de condomínio, que evidenciava que, de fato, Divannir Ribeiro Barile estivera em reunião tanto com o perito quanto com os advogados, no local e data mencionados. Carece de razão, portanto a alegação defensiva de que não havia apuração em curso, mas apenas “sucessivas representações”, porque antes mesmo da primeira ser aviada nos autos, ali já se denotava caminho investigativo bastante claro, concretamente sustentado nos elementos constantes dos autos, no sentido de que subsistiria esquema de corrupção em andamento no juízo da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, a envolver, no mínimo, o magistrado federal titular da unidade e o então diretor de secretaria, além de perito e advogado atuantes. Nesse sentido, esses indicativos concretos não só existiam, como foram expressamente mobilizados na decisão que deferiu a interceptação das comunicações telefônicas de Divannir Ribeiro Barile e de Tadeu Rodrigues Jordan. A esse respeito, refira-se, em particular, que a imprescindibilidade da medida investigativa foi expressamente fundamentada na representação policial, fazendo-o em expresso cotejo com as informações indiciárias até então reunidas, ausente qualquer caráter genérico no ato (Id. 128151355): As provas testemunhais carreadas aos autos, no contexto em que foram apresentadas, merecem credibilidade e são indiciárias da prática delitiva, mas, por ora, mostram-se insuficientes para cabal elucidação dos fatos. Promovemos algumas diligências que corroboram o teor da denúncia, no entanto as solicitações de vantagem indevida, aptas a configurarem o crime de corrupção passiva, em geral, são marcadas pela sutileza e, na maioria dos casos, ocorrem em locais privados A ligação telefónica gravada, em 25/03/2020, pelo advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro em que o perito Tadeu Rodrigues Jordan sugere nova reunião no escritório de seu colega Pedro Paulo Wendel Gasparini é sugestiva de que teremos uma nova reunião privada com a presença do diretor de secretaria da 21e Vara Cível Federal, Divannir Ribeiro Barile. Nesse contexto, faz-se necessário o acompanhamento da Polícia Federal por meio de interceptação telefónica dos envolvidos a fim comprovarmos ou não a corrupção dos servidores públicos do Poder Judiciário. Portanto, esgotados todos os meios de obtenção de prova, a interceptação telefónica dos envolvidos se revela a única forma para o prosseguimento das investigações. Lembrando que os crimes investigados são complexos e, como era de se esperar, encontramos muita dificuldade na coleta de provas por meio das técnicas tradicionais de investigação. Todas as ferramentas que se encontravam à disposição da Polícia Federal foram exaustivamente utilizadas e esgotadas para comprovação do crime de corrupção passiva. Assim, neste momento, reforço que as interceptações telefónicas se tornam o ÚNICO e, portanto, mais adequado, meio para progredirmos na obtenção de provas. Ocorre que até o momento identificamos apenas alguns dos telefones usados pelos investigados, indicados na tabela ao final dessa representação. Por meio de métodos tradicionais de investigação pudemos confirmar que efetivamente pertencem aos investigados e estão ativos. Em relação a eventuais telefones desconhecidos da investigação, faz-se necessária a verificação de extratos reversos ao início dos fatos investigados. Por meio dessa técnica também será possível estabelecer relações entre os investigados. Ademais, inobstante se tratar de aspecto não mencionado na arguição defensiva, na manifestação do Ministério Público Federal quanto ao deferimento da medida igualmente constou expressa e concreta fundamentação acerca de sua imprescindibilidade (Id. 128414027): Há, também, nos autos, indícios razoáveis da autoria de Divannir Ribeiro Barile e de Tadeu Rodrigues Jordan (este equiparado a funcionário público para fins penais) no crime de corrupção passiva: depoimentos de dois advogados, prints de WhatsApp, Informação Policial que confirma reunião entre os advogados de parte em processo com o perito judicial e com o Diretor da Secretaria da Vara e áudio de conversa gravada com o perito judicial. Ressalta-se que, embora tenha havido a menção, nas declarações de José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, de que Tadeu Rodrigues Jordan afirmou que é irmão de Desembargador desse E. Tribunal, e que Divannir Ribeiro Barile teria mencionado que teria contatos no Tribunal para “blindar a situação”, não se verifica nos autos, neste momento, elemento concreto mínimo que aponte a possível conduta ilícita por parte de Desembargador Federal dessa C. Corte, suficiente a determinar o envio dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a interceptação telefônica é imprescindível para a continuidade e sucesso das investigações. Não se vislumbra, no presente caso, outros meios eficazes para se obter os detalhes sobre a solicitação das vantagens indevidas ou sobre a participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Ainda, verifica-se dos elementos colhidos na investigação que poderá ser realizada, em breve, nova reunião entre os investigados e os advogados da empresa, demonstrando-se, mais uma vez, a pertinência da interceptação telefônica para a presente apuração, informação que não é passível de se colher através de nenhuma outra diligência. Nesse âmbito, a fundamentação concretamente voltada ao requisito necessário, presente tanto na representação da autoridade policial oficiante nestes autos quanto no pronunciamento levado a efeito pelo Ministério Público Federal, encontra-se refletida na decisão que deferiu a interceptação das comunicações telefônicas, na qual constaram, inclusive, capítulos à parte para cada um dos pressupostos previstos na Lei n.º 9.296/1996, pertinentes ao cabimento da medida, conforme transcrição que segue (Id. 128491324): (...) Dessa forma, porque concretamente motivada a decisão que determinou a interceptação das comunicações telefônicas de Divannir Ribeiro Barile e de Tadeu Rodrigues Jordan, fazendo-o a partir de representação da autoridade policial e de manifestação do Ministério Público Federal, calcada em elementos indiciários à época constantes dos autos, acima sintetizados, que expunham a imprescindibilidade da medida requerida, rejeita-se a preliminar de nulidade relacionada ao evento em questão, formulada pela defesa de Deise Mendroni de Menezes. No mais, retomando-se os aspectos fáticos subjacentes ao Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 – em que deferidas as medidas questionadas –, em 19/3/2020 determinou-se, via decisão de Id. 127452018, sua instauração, à vista, em particular, de documento subscrito por procuradores judiciais que noticiavam, já naquele instante, a ocorrência de solicitação ilícita de valores por parte de servidor público federal (Divannir Ribeiro Barile) em nome de magistrado federal (Leonardo Safi de Melo), como contrapartida para que se conferisse rápido andamento aos autos do processo registrado sob n.º 5011258-66.2019.4.03.6100 (caso “Empreendimentos Litorâneos”), tudo conforme transcrito no relatório precedente ao presente julgamento. Diante de representação da autoridade policial, a respeito da qual oportunizada manifestação ao Ministério Público Federal, em 31/3/2020 restou autorizado o início do monitoramento telefônico nos terminais associados aos então investigados Divannir Ribeiro Barile e Tadeu Rodrigues Jordan (decisão de Id. 128491324). O distanciamento temporal existente entre a instauração do inquérito judicial e o momento em que deferida a medida probatória em questão, aspecto ora alegado para sustentar a inexistência de investigação prévia, não representa circunstância apta a justificar o reconhecimento de eventual nulidade da prova obtida. A condição essencial a ser considerada não é a dinâmica cronológica dos fatos, mas sim a particularidade de que, no decorrer de tal lapso temporal, efetivamente foram realizadas diligências policiais, as quais vieram a evidenciar a necessidade de se lançar mão, no contexto investigativo que se tinha naquele instante, de medida de caráter invasivo como a interceptação telefônica. Após ser determinada a instauração de investigação judicial, nos exatos termos da referida decisão de Id. 127452018, proferida em 19/3/2020 nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000; e antes do deferimento do monitoramento dos terminais telefônicos, conforme igualmente acima mencionado, as seguintes providências foram encetadas pelo Departamento de Polícia Federal (Ids. 128047063, 128050677 e 128050951): - instauração “do IPL 2020.0018901-SR/PF/SP, nos termos da Portaria anexa”, “a fim de apurar a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos de ação de desapropriação, em trâmite na Subseção Judiciária da capital, o que em tese poderá configurar a prática dos crimes previstos no art. 317 e 288 do CP”; - oitivas de José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e de Pedro Paulo Wendel Gasparini, advogados que subscreveram a peça inicial, oportunidade em que ratificado por ambos, na integralidade, todo o conteúdo dos fatos anteriormente relatados; - realização de diligências próprias constatar que, de fato, no dia e horário em que informada a ocorrência da reunião, Tadeu Rodrigues Jordan e Divannir Ribeiro Barile estiveram na sede da empresa Equitas Consultores e Contadores, dado que, a partir de sistema de registro de acesso disponibilizado pela administração do condomínio, vê-se que o perito judicial ingressou no local às 09:14:36, retirando-se às 12:05:24; já Divannir Ribeiro Barile entrou às 09:36:45 e saiu às 12:05:26 – circunstâncias e horários coincidentes aos dos relatos feitos à autoridade policial; - inserção, nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, de imagens existentes na representação inicial, relativas a aplicativo eletrônico de transmissão de mensagens, pelas quais se vê que Tadeu Rodrigues Jordan entrou em contato com o referido procurador judicial, questionando-o a respeito dos resultados de reunião ocorrida, solicitando novo encontro com “o meu auxiliar que estava na nossa reunião” – referência a Divannir Ribeiro Barile; - inserção, nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, de conversa telefônica gravada por um de seus interlocutores – qual seja, o advogado José Horácio Halfeld Rezende, em contato com o perito Tadeu Rodrigues Jordan –, em que é mencionada a existência de “oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida”, além de novo encontro “com o rapaz também” – nova referência a Divannir Ribeiro Barile: “TADEU: A gente... como eu lhe disse que tem uma oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida, né? A gente... Seria conveniente a gente conversar, tirar essas dúvidas aí pra... mesmo com essa situação, né? Porque depois a tendência é que isso vá ficar meio congelado, porque a gente não sabe se vem mais dilação de prazo, né?”. “JOSÉ HORÁCIO: Entendi. E qual que é a sua sugestão? TADEU: Então... a gente pode, podia ir ali no escritório do seu colega ali que é ali perto, eu posso ir lá se for o caso ou se precisar falar com o rapaz também e a gente vê como faz”. É dizer, a despeito do questionado lapso temporal existente da instauração do inquérito ao deferimento das interceptações telefônicas, há que se tomar em consideração não o número de dias entre as providências, mas sim a carga indiciária presente nos autos, que, como dito, já era robusta o suficiente para a autorização do início do monitoramento em questão, tal como detalhado na decisão de Id. 128491324, em que feito expresso cotejo de tais aspectos com os dispositivos normativos aplicáveis à hipótese. Veja-se, a propósito: Vistos. Trata-se de feito iniciado a partir do Ofício n.º 0237/2020 – DELEFAZ/DRCOR/SP/PF/SP, subscrito em 18 de março de 2020 e autuado sob sigilo no PJe sob n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, pelo qual a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em São Paulo remeteu “em regime de urgência, requerimento (...) solicitando autorização do Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional da 3.ª Região para instauração de inquérito, com base nos art. 108, inc. I, a, da Constituição Federal e art. 33 da Lei Complementar 35/1979”. De acordo com o informado – e consoante anteriormente sintetizado nestes autos (Id. 127452018) – “representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A – litigante em ação de desapropriação proposta pela Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, processo n. º 5011258-66.2019.4.03.6100, em trâmite na 21 º Vara Cível Federal de São Paulo” noticiaram “possíveis atos de corrupção por servidores públicos do Poder Judiciário, em especial, a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos do processo supramencionado”. Nesse sentido, foi informado à autoridade policial o quanto segue transcrito, nos exatos termos constantes nos autos (Id. 127426074): “Em 31/07/2019 os representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A estiverem no Fórum Pedro Lessa, ocasião em que despacharam com Juiz Federal, Dr. Leonardo Safi de Melo, no interior de seu gabinete, acompanhado de seu Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile. Em síntese, trataram do início de cumprimento da sentença e o Juiz Federal mencionou que seria necessária a nomeação de um perito judicial para elaboração dos cálculos, visto que a contadoria judicial não estaria apta a realizar as perícias necessárias. Conforme antecipado pelo Magistrado, em 09/08/2019, a empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84, foi designada para atuar no processo. O Perito designado, Dr. Tadeu Rodrigues Jordan, entrou em contato com a parte e agendou reunião para tratativas referentes aos cálculos, o que ocorreu em 20/09/2019. Em 24/10/2019, os representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A receberam ligação de um desconhecido, que se apresentou como Sérgio Santos, interessado na aquisição/comercialização dos créditos discutidos na ação de desapropriação. Segundo relato dos requerentes, patronos da empresa supramencionada, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, o interessado na aquisição/comercialização dos créditos mencionou que o contato tinha indicação do Perito designado pelo Juízo, Tadeu Rodrigues Jordan. Em 04/11/2019, nova reunião foi realizada entre o representante da Empreendimentos Litorâneos e o Perito, Tadeu Rodrigues Jordan. Na ocasião, por convite do Perito designado, também participou do encontro o suposto advogado, Dr. Sergio Santos, interessado na comercialização do crédito judicial. O representante da parte, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro, refutou qualquer tratativa relacionada à comercialização dos direitos creditórios, visto que a transação dependeria de anuência de seu cliente e somente poderia ocorrer após apresentação de laudo contendo os cálculos em discussão. Em 12/02/2020, ocorreu nova reunião entre os representantes da Empreendimentos Litorâneos e Perito, Tadeu Rodrigues Jordan, para saneamento de dúvidas. A reunião ocorreu na sede da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1021, São Pulo/SP. O Perito externou sua preocupação com os altos valores indicados nos cálculos e, por esse motivo, desejava que uma outra pessoa participasse da reunião. Nesse momento, adentou à sala de reunião o Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile. Divannir Ribeiro Barile mencionou aos participantes que tinha muita preocupação como o andamento do processo e, por esse motivo, fazia-se presente para propor uma solução rápida para evitar delongas, por parte da União, no devido pagamento. Divannir Ribeiro Barile solicitou em vantagens indevidas o valor de 0,9% do valor indicado no cálculo, o que corresponde ao montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), pela garantia da rapidez no recebimento dos valores que a Empreendimentos Litorâneos faria jus – ou seja, aproximadamente, R$ 700.000.000 (setecentos milhões de reais). Divannir Ribeiro Barile assegurou que poderiam expedir ofício requisitório de precatório até o final de junho de 2020 com efetivo pagamento em 2021. Ao ser questionado pelos advogados da parte, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, o Diretor de Secretaria da 21 º Vara Cível Federal de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, sugeriu que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safe de Melo, tinha conhecimento do ato de corrupção e que sua participação na reunião ocorria em nome dos “ingleses”, em evidente referência ao Juiz Federal. Os representantes da Empreendimentos Litorâneos solicitaram prazo para apresentar a proposta de corrupção a seus clientes. Após a reunião, o Perito Tadeu Rodrigues Jordan entrou em contato com os representantes da parte, por várias vezes, para obter um posicionamento sobre a proposta de corrupção. Mencionou, ainda, que o Diretor de Secretaria gostaria de uma nova reunião, sendo que os requerentes informaram que o cliente ainda não tinha uma posição a respeito. Em 11/03/2020, dessa vez por meio de ligação telefônica da Assistente de Gabinete, Nancy Matsuno Magalhães, foram informados que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safi de Melo, solicitou uma nova reunião em seu gabinete, no Fórum Pedro Lessa. No dia 12/03/2020, os requerentes receberam mais uma ligação com o mesmo propósito“. A manifestação inicial do Departamento de Polícia Federal veio acompanhada de documentos, notadamente a representação, subscrita pelos advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro; cartões de identificação com os nomes de “Divannir Ribeiro Barile“ e “Leonardo Safi de Melo“; imagens retiradas de telas de celular, relativas ao aplicativo Whatsapp; imagem de folha de papel, em que feitas anotações; e novas imagens de telas de celular. Proferida Decisão (Id. 127452018) pela qual determinada a instauração de investigação judicial, fazendo-o sob sigilo absoluto: “Nos termos da exposição acima, trata-se de ofício advindo da Polícia Federal pelo qual noticiada a existência de indícios de possível prática criminosa, a envolver, supostamente, servidor público federal e, porventura, até mesmo magistrado federal, ambos atuantes no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. Nesse sentido, e consoante informado, representantes de sociedade empresária que é parte no feito de registro n.º 5011258-66.2019.4.03.6100 teriam sido abordados, em reunião ocorrida em 12.02.2020, pelo Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, servidor público federal Divannir Ribeiro Barile, solicitando-se vantagem para garantir a rapidez no recebimento de numerário decorrente de condenação judicial, núcleo fático do relato que abrange momentos tanto anteriores à suposta reunião, quanto posteriores. De início, cabe reafirmar, a partir dos elementos constantes até o momento nos autos, a competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por meio desta Relatoria, para análise do pedido apresentado. Dispõe o art. 108, I, a, da Constituição Federal: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”. Por sua vez, o art. 33, da Lei Complementar n.º 35/1979: “Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: [...] Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”. No caso destes autos – e, reitere-se, em juízo absolutamente preliminar, à vista dos elementos ainda iniciais coligidos neste processo – depreende-se que a solicitação refere-se a fatos relativos à suposta atuação de magistrado federal, a atrair a prerrogativa de foro e, consequentemente, a competência do Órgão Especial desta Corte. Com efeito, nada obstante a eventual solicitação da vantagem tenha sido operacionalizada, segundo relatado, pelo Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, há expressa menção – tanto no relatório da Polícia Federal, quanto na peça inicial, encaminhada pelos representantes da parte –, de que o servidor o fez, em tese, com o “ conhecimento do ato” pelo magistrado federal: “Divannir Ribeiro Barile assegurou que poderiam expedir ofício requisitório de precatório até o final de junho de 2020 com efetivo pagamento em 2021. Ao ser questionado pelos advogados da parte, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, o Diretor de Secretaria da 21 º Vara Cível Federal de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, sugeriu que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safe de Melo, tinha conhecimento do ato de corrupção e que sua participação na reunião ocorria em nome dos “ingleses”, em evidente referência ao Juiz Federal”. Há, ainda, notícia de que o magistrado teria solicitado reunião com os representantes em seu gabinete, por meio de contato realizado por servidora da unidade judiciária por ele titularizada, Nancy Matsuno Magalhães: “Em 11/03/2020, dessa vez por meio de ligação telefônica da Assistente de Gabinete, Nancy Matsuno Magalhães, foram informados que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safi de Melo, solicitou uma nova reunião em seu gabinete, no Fórum Pedro Lessa. No dia 12/03/2020, os requerentes receberam mais uma ligação com o mesmo propósito”. Verificando-se, portanto, que os elementos objeto de investigação a ser realizada pertinem, ao menos por hipótese, não só à conduta de servidor público federal, mas, no estágio presente, à atuação de magistrado federal, tem-se, por consequência, situação em que a competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região impõe-se de rigor. Quanto ao pedido formulado pela autoridade policial, que tem por fim colher provas e elucidar o sucedido, de modo que possa lograr eventual êxito em posterior atividade persecutória, depreende-se dos autos, por um lado, que subsiste relato de gravidade, que veio a conhecimento por documento subscrito por advogados identificados, inclusive com documentação a lhe dar suporte; e, por outro, que o indispensável esclarecimento dos elementos ali coligidos só poderá ocorrer mediante atividade investigatória que permita verificar, ao fim, se presentes ou não elementos de materialidade e autoria delitiva. Considerando-se, portanto, tanto os elementos trazidos pela Polícia Federal quanto a necessidade de esclarecimentos do relato a ela encaminhado, que, nos termos em que explicitados, é de gravidade, determino, nos exatos termos do requerimento apresentado pela Polícia Federal, a instauração de investigação judicial, conservando-se o processamento em segredo de justiça (sigilo absoluto). Retifique-se a autuação. Comunique-se a autoridade policial. Dê-se ciência à Procuradoria-Regional da República. O processamento deste feito deverá ser conduzido exclusivamente por parte da Senhora Diretora da Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário, cumprindo observar o sigilo inerente à hipótese, determinação que se estende a todos os servidores que eventualmente tenham tido ou que passem a ter contato com os elementos deste processado, também acessível à Chefia e às Assessorias deste Gabinete, inclusive para as medidas operacionais atinentes à hipótese. São Paulo, 19 de março de 2020. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta Relatora”. Ofício nº 0312/2020 - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP (Id. 128047063), pelo qual a Polícia Federal noticia a “instauração do IPL 2020.0018901-SR/PF/SP“, nos termos da seguinte portaria: “ALBERTO FERREIRA NETO, Delegado(a) de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013; CONSIDERANDO a decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Federal, Relatora, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3 º Região, (Processo n. º 5006468- 69.2020.4.03.0000), por meio da qual autoriza a Polícia Federal, por delegação, a instaurar apuratório em investigação judicial para esclarecer a possível prática de crimes contra administração pública, ao menos por hipótese, atribuída a servidores públicos federais e magistrado federal; CONSIDERANDO narrativa dos representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A – litigantes em ação de desapropriação – sobre possíveis atos de corrupção por servidores públicos do Poder Judiciário, em especial, a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório em ação judicial em trâmite na Justiça Federal em São Paulo; RESOLVE RESOLVE instaurar o presente inquérito a fim de apurar a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos de ação de desapropriação, em trâmite na Subseção Judiciária da capital, o que em tese poderá configurar a prática dos crimes previstos no art. 317 e 288 do CP. RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Apurar a prática de possíveis crimes contra Administração Pública. Tendo em vista a natureza da investigação, com fulcro no art. 20 do CPP, determino a tramitação sigilosa dos autos. Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Comunique-se imediatamente a Desembargadora Federal Relatora a instauração desse inquérito, com inclusão desta Portaria no PGE. 2. Determino ao NO/DELEFAZ em conjunto com UADIP/DELEFAZ a promoção de diligências a fim de reunir elementos indicativos da ocorrência de reunião, em 12/02/2020, na sede da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84, com sede Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1021, São Paulo/SP. 3. Determino ao NO/DELEFAZ em conjunto com UADIP/DELEFAZ a promoção de diligências a fim de identificar e localizar os sócios da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84. 4. Intimem-se os advogados requerentes, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, para que sejam inquiridos a respeito dos fatos narrados, em 23/03/2020. CUMPRA-SE. São Paulo/SP, 20 de março de 2020”. Inseridos os autos do procedimento investigativo (Id. 128050677). Mensagem eletrônica, remetida pela Procuradora Regional da República Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho, noticiando que foi “analisado o material enviado, aguardamos vista oportuna do inquérito”. Inserida a Informação de Polícia Judiciária n.º 06/2020 (Id. 128050951), em complemento às peças investigatórias anteriormente juntadas. Representação (Id. 128151355), proveniente do Departamento de Polícia Federal, pela qual se requer “a interceptação das comunicações telefónicas das pessoas investigadas no procedimento em epígrafe, ao final indicadas na presente, e estenda a este órgão policial a prerrogativa de conhecimento de tais dados acobertados pelo sigilo constitucional”, ora objeto de análise desta decisão. A esse respeito, noticia a autoridade policial que, “Em 20/03/2020, após determinação da Excelentíssima Desembargadora Relatora, instauramos inquérito para apurar a prática dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, visto que, em 12/02/2020, o Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de são Paulo, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, formalmente designado para atuar em perícia contábil nos autos do processo n. g 5011258-66.20].9.4.03.6100, teria solicitado, em nome do Juiz Federal titular da 21 ê Vara Cível Federal, Leonardo Safa de Meio, vantagem indevida aos representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A”. Em prosseguimento ao anteriormente relatado, informa que “diante da possível pressão do Juiz, o advogado Pedro Paulo Wendel telefonou ao perito Tadeu Jordan dizendo que havia recebido um telefonema do gabinete, mas que ainda estava conversando com seus clientes e assim que tivesse alguma decisão iria comunica-lo imediatamente”; que “Em 24/03/2020 o advogado José Horácio recebeu nova mensagem de WhatsApp com o seguinte teor: “Boa tarde Dr. acredito que a família deve ter tomada alguma decisão. Seria interessante saber a respeito”; e que “Em 25/03/2020 o advogado José Horácio, retornando a mensagem do dia anterior, entra em contato com o perito Tadeu Rodrigues Jordan por meio de ligação telefónica (11 998000742), sendo que, após esse contato telefônico, encaminhou a seguinte mensagem eletrônica à Policia Federal: ‘Prezado Dr. Alberto, tomo a iniciativa de lhe encaminhar o áudio anexo por e-mail. Tive a iniciativa de gravar a conversa telefónica, porque recebi um contato do perito Tadeu Jordan por Whatsapp que também segue anexo. Como medida de preservação, imaginando eventual conduta semelhante que narrei no requerimento, gravei por meios próprios a ligação anexa. Após o término da ligação, o perito Tadeu Jordan enviou novo Whatsapp que também segue anexo. Obrigado. José Horácio Holjeld Rezende Ribeiro’”. Consoante relatado pela autoridade policial na transcrição da aludida conversa, “verificamos que o Perito Tadeu Rodrigues Jordan menciona que têm uma oportunidade de decisão rápida e sugere nova reunião no escritório do advogado Pedro Paulo Wendel”, sendo que “Tadeu Rodrigues Jordan menciona que, além dele, seu amigo também estará presente na reunião”, sendo que, a juízo da Polícia Federal, “Parece-nos que ao fazer menção ao amigo se refere ao Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile”. Por sua vez, quanto às diligências empreendidas, relata a autoridade policial que os procuradores “da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A foram ouvidos a respeito dos fatos e confirmaram integralmente o teor do requerimento para instauração do inquérito”. Assim, “José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, em sede de declarações, confirmou os fatos narrados no requerimento em sua integralidade, sobretudo a solicitação de vantagem indevida por parte do Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, em nome do Juiz Federal titular da 21ª Vara Cível Federal, Leonardo Safi de Melo”. Informa, ainda, que “o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2020 comprovou de forma inequívoca a reunião ocorrida no dia 12/02/2020 na sede da empresa Equitas Consultores e Contadores S/S, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1021, São Paulo/SP”, uma vez que “foram obtidos junto à administração do condomínio os registros de entradas e saídas do dia 12/02/2020”, sendo que “o perito Tadeu Rodrigues Jordan ingressou no prédio às 9h14min” e, “em seguida, às 09h31min, 09h36min e 09h37min, acessam o condomínio, respectivamente, o advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, o diretor de secretaria Divannir Ribeiro Barile e o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro” e “foram registradas as saídas dos advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horário Halfeld Rezende Ribeiro às 11h54min do dia 12/02/2020”, sendo que “deixam o local no mesmo horário, o perito Tadeu Rodrigues Jordan, às 12h05min24s, e Divannir Ribeiro Barile, às 12h05min26s”. Ademais, o “Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2020 identificou diversas empresas que possuem em seus quadros societários as pessoas investigadas”, sendo que “em pesquisas no sistema do Detran/SP, o endereço declarado por Divannir Ribeiro Barile em sua CNH é o mesmo endereço de residência do Juiz Federal, Leonardo Safi de Meio, qual seja: Rua Doutor Tomas Carvalhal, n.º 496, apto. 13, Paraíso, São Paulo/SP”. Fatos postos, sustenta a Polícia Federal que “verifica-se nos autos fortes indícios da prática de atos de corrupção por servidores públicos do Poder Judiciário, em especial, a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos do processo n.º 5011258-66.2019.4.03.6100”, porque “não bastassem os inusitados pedidos de reuniões e insistentes mensagens do perito Tadeu Rodrigues Jordan, comprovamos que, em 12/02/2020, o Diretor de Secretaria da 21e Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, realmente, esteve em reunião mantida no escritório da empresa Equitas Consultores e Contadores S/S, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo. 1.752, conjunto 1.021, São Pulo/SP”. Ocorre que “As provas testemunhais carreadas aos autos, no contexto em que foram apresentadas, merecem credibilidade e são indiciárias da prática delitiva, mas, por ora, mostram-se insuficientes para cabal elucidação dos fatos”, cediço que “as solicitações de vantagem indevida, aptas a configurarem o crime de corrupção passiva, em geral, são marcadas pela sutileza e, na maioria dos casos, ocorrem em locais privados”. Ademais, “A ligação telefônica gravada, em 25/03/2020, pelo advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro em que o perito Tadeu Rodrigues Jordan sugere nova reunião no escritório de seu colega Pedro Paulo Wendel Gasparini é sugestiva de que teremos uma nova reunião privada com a presença do diretor de secretaria da 21e Vara Cível Federal, Divannir Ribeiro Barile”. Assim, “esgotados todos os meios de obtenção de prova, a interceptação telefónica dos envolvidos se revela a única forma para o prosseguimento das investigações” e “os crimes investigados são complexos e, como era de se esperar, encontramos muita dificuldade na coleta de provas por meio das técnicas tradicionais de investigação”, sendo que “até o momento identificamos apenas alguns dos telefones usados pelos investigados, indicados na tabela ao final dessa representação”, e, “em relação a eventuais telefones desconhecidos da investigação, faz-se necessária a verificação de extratos reversos ao início dos fatos investigados”. Requer-se, assim: “Por todo exposto, por se tratar de medida URGENTE e de EXTREMA NECESSIDADE para cabal elucidação dos fatos e não havendo outros meios disponíveis para coleta da prova - estando presentes os pressupostos básicos para a interceptação de comunicações telefónicas como: prova da existência da infração, punida com pena de reclusão, e fortes indícios de autoria -- à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, REPRESENTO, conforme justificativas supramencionadas, pelas seguintes medidas (i) INICIO DAS INTERCEPTAÇOES TELEFONICAS em relação aos terminais indicados na tabela abaixo, incluindo o respectivo IMEI dos aparelhos, o acesso ao conteúdo de mensagens de texto (SMS) transmitidas e recebidas, bem como as transmissões de rádio (ii) Determinação às operadoras que forneçam à Polícia Federal extratos de ligações recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31/07/2019 a 27/03/2020; DETERMINADO às respectivas operadoras o fornecimento, em tempo real, dos históricos das chamadas recebidas e efetuadas pelas linhas a serem interceptadas, preferencialmente, por meio do sistema Vigia. Início da Interceptação Telefônica: NOME CPF DDD TELEFONE OPERADORA Divannir Ribeiro Barile 312.987.168-37 11 99191-8867 CLARO Tadeu Rodrigues Jordan 766.834.608-25 11 99800-0742 VIVO Solicito ainda que os ofícios sejam expedidos às operadoras de telefonia sem mencionar o nome do alvo, de forma a preservar o sigilo das informações, bem como seja o prazo previsto no artigo 5g da Lei 9.296/96 contado a partir da efetiva implementação do monitoramento. O monitoramento deverá ser operacionalizado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em São Paulo/SP. Ao final do novo prazo estipulado, será apresentado auto circunstanciado para acompanhamento desse Juízo quando então restará perceptível a necessidade ou não continuidade das atividades de monitoramento. Ressalto, mais uma vez, que a medida solicitada é imprescindível ao prosseguimento dos trabalhos de polícia judiciária da União com o único propósito de produzir provas robustas e desarticular a eventual associação criminosa investigada”. Inserido Áudio (Id. 128151951), pertinente ao relatado pela autoridade policial. Despacho (Id. 128155940), pelo qual determinado quanto segue transcrito abaixo: “Abra-se nova vista destes autos eletrônicos ao Ministério Público Federal, com urgência, para ciência das medidas adotadas pela autoridade policial. De igual modo, para que tenha o órgão ministerial conhecimento das diligências já levadas a efeito e dos demais elementos encartados ao processado. Por fim, para que se manifeste a Procuradoria Regional da República a respeito dos requerimentos apresentados pelo Departamento de Polícia Federal, inclusive o objeto da representação pelo deferimento do pedido de interceptação telefônica, assim sistematizado”. Inserida a Informação Policial n.º 07.006/2020 (Id. 128398376). Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 128414027), no sentido do “DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO DA ILUSTRE AUTORIDADE POLICIAL, em relação aos terminais indicados na tabela apresentada na Representação Policial, pertencentes a DIVANNIR RIBEIRO BARILE, CPF 312.987.168-37, TELEFONE 11.99191-8867 (CLARO), e a TADEU RODRIGUES JORDAN, CPF 766.834.608-25, TELEFONE 11.99800-0742 (VIVO), incluindo o respectivo IMEI dos aparelhos, o acesso ao conteúdo de mensagens de texto SMS, transmitidas e recebidas, bem como as transmissões de rádio, a determinação às Operadoras para que forneçam os extratos das ligações recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31/07/2019 a 27/03/2020, e o fornecimento, em tempo real, dos históricos das chamadas recebidas e efetuadas pelas linhas telefônicas interceptadas, tudo nos termos da Representação da Autoridade Policial”. Relatados os fatos, passa-se a decidir. A interceptação das comunicações telemáticas é medida excepcional de caráter penal, disposta no art. 5.º, inciso XII, parte final, da Constituição da República: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (g. n.). Interpretando o dispositivo, Renato Brasileiro afirma que “se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), o que visa, em última análise, a resguardar também direito constitucional à intimidade (art. 5º, X), somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou instrução processual penal” (Manual de Processo Penal, 4.ª ed., 2016, ed. Juspodivm, 2006, item 11.1). Exatamente nessa linha, o permissivo constitucional é regulamentado pela Lei n.º 9.296/1996, aplicável à “interceptação de comunicações telefônicas” (art. 1.º, caput), bem como à “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática” (art. 1.º, parágrafo único), exigindo-se, para tanto, os requisitos dispostos em seu art. 2.º: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. É necessário, portanto, ao deferimento da medida em epígrafe, que o magistrado – em decisão concretamente fundamentada, e à vista dos elementos que constam nos autos – indique existir (i) “indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal” (art. 2.º, I) (ii) inviabilidade de se realizar a prova de outra forma que não a da interceptação (art. 2.º, II); (iii) fato sob investigação punido com pena de reclusão (art. 2.º, III); e (iv) indicação com “clareza” da “situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada” (art. 2.º, parágrafo único). Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 3. De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. 4. No caso dos autos, constata-se que a interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma complexa e extensa organização criminosa composta por policiais militares e responsável prática de extorsões qualificadas na região. 5. Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação, exatamente como ocorreu na espécie. [...] 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, 10/10/2019) No caso destes autos, cinge-se o pedido veiculado na Representação de Id. 128151355 a requerer interceptações telefônicas, bem como o fornecimento de extrato de ligações recebidas pelos terminais e a disponibilização do histórico de chamadas recebidas e efetuadas pelas linhas, via sistema Vigia. Passa-se, portanto, à análise da presença dos requisitos pertinentes ao cabimento da medida, nos termos acima sintetizados. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a existência de “indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal” (art. 2.º, I), depreende-se do presente processado, consoante acima relatado, que a investigação se iniciou a partir de notícia, endereçada à Polícia Federal, por procuradores do feito de reg. n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, constando que teriam sido abordados por servidor ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, o qual, agindo em nome do magistrado federal titular da unidade – e em reunião realizada em 4.11.2019, na sede da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A, com a presença do perito nomeado para atuar no processo, Tadeu Rodrigues Jordan –, teria oferecido proposta para que, mediante o pagamento de percentual do total a ser levantado, fosse facilitado o trâmite do processo. A partir de tais elementos indiciários, vislumbra-se, a juízo da autoridade policial, a presença de elementos suficientes de autoria e materialidade a justificar a medida, sob a perspectiva de que “As investigações demonstraram a prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), visto que, em 12/02/2020, o Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, formalmente designado para atuar em perícia contábil nos autos do processo n. g 5011258-66.2019.4.03.6100, teria solicitado, em nome do Juiz Federal titular da 21 ê Vara Cível Federal, Leonardo Safi de Melo, vantagem indevida aos representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos“, visão corroborada pelo órgão ministerial. A esse respeito, cumpre assinalar que tanto os indicativos inicialmente apresentados, que ensejaram o deferimento da investigação, quanto aqueles posteriormente anexados aos autos, decorrentes de diligências complementares realizadas pela Polícia Federal, apontam – em juízo preliminar, inerente a este momento processual –, de fato, para a existência de materialidade e autoria, quanto aos investigados, do crime de corrupção passiva (art. 317, CP). Com efeito, a investigação teve seu início a partir da anexação, presente feito, de representação subscrita por procuradores em que relatado o fato em comento, qual seja, a solicitação, por funcionário público – no caso, Divannir Ribeiro Barile, e Tadeu Rodrigues Jordan –, de vantagem indevida, consubstanciada em percentual a ser levantado em ação judicial, fazendo-o em razão da função por eles exercida – respectivamente, Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo e perito no feito de reg. n.º 5011258-66.2019.4.03.6100. Os indícios de materialidade e autoria restaram corroborados pelos demais elementos colhidos já no bojo desta investigação judicial. Com efeito, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, advogado que subscreveu a peça inicial, foi ouvido pela autoridade policial, oportunidade em que ratificou, na integralidade, todo o conteúdo dos fatos anteriormente relatados, destacando-se o seguinte trecho: “QUE numa das reuniões realizadas no escritório do perito TADEU RODRIGUES JORDAN, estava presente o advogado SERGIO JOSÉ DOS SANTOSI QUE TADEU RODRIGUES JORDAN apresentou SÉRGIO como sendo um advogado que representava um fundo, não o mencionando como sócio ou amigos; QUE foi feito apenas um contato pessoal com o advogado SÉRGIO, no escritório do peritos; QUE apresentado ao declarante a imagem de SERGIO JOSÉ DOS SANTOS, CPF 131.804.058-21, confirmou que se trata do advogado, interessado na intermediação de comercialização do crédito executado na 21ª VF/SP, participante da reunião a convite do perito TADEU RODRIGUES JORDAN; QUE no dia 12/02/2020 por volta das 09:30h foi realizada uma das reuniões no escritório do peritos; QUE nesse escritório não havia secretária e o perito já os aguardavam; QUE na reunião, o declarante e seu sócio conversaram com o perito sobre as dúvidas que esse tinha sobre os cálculos; QUE o perito mencionou que já tinha chegado a um valor e que estaria bastante preocupado com o prosseguimento da execução; QUE em determinado momento o perito pede licença aos presentes e sai da salas QUE logo em seguida e volta acompanhado do Diretor de Secretaria. DIVANNIR RIBEIRO BARILEI QUE o Diretor de Secretaria certamente já estava esperando em outro cômodo; QUE o Diretor de Secretaria comentou que havia visto o declarante na recepção do prédio comercial em que está instalado o escritório do peritos QUE o declarante, quando entrou no prédio, havia reparado que uma pessoa estava aguardando na recepção; QUE o registro da entrada do Diretor deve constar no prédio; QUE o Diretor de Secretaria ingressou na reunião e, de forma "sofisticada''. explicou quais os desdobramentos possíveis que o processo poderia terá; QUE DIVANNIR RIBEIRO BARILE acompanhado do perito TADEU RODRIGUES JORDAN, avançou na argumentação. usando a expressão "nosso processo'', dizendo que o INCRA faria de tudo para não pagar e que eles ''ajudariam" a liquidar o crédito executados; QUE o Diretor afirmou que, a despeito dos bons argumentos técnicos, iriam precisar dele para o recebimento do créditos; QUE DIVANNIR em sua explanação dividiu a execução em três fases e teria ressaltado os três momentos em que deveria haver o pagamento de uma ''taxa'' por parte da empresa Empreendimentos Litorâneos“. Trata-se de relato idêntico ao fornecido, também diante da autoridade policial, pelo também advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini: “QUE no dia 12/02/2020a. pós muita Insistência do perito, o declarante e o advogado JOSE HORÁCIO foram ao escritório do peritos QUE nesta reunião. inicialmente entre o declarante, o advogado JOSÉ HORÁCIO e o perito TADEU JORDAN, esse afirmou que já havia encerrado os cálculos, que ficaria algo em torno de R$700.000.000,00 e passou a dizer como iria apresenta-los ao Juízos; QUE em dado momento, curso da reunião, o perito disse que havia uma pessoa que queria conversar com os advogados; QUE o perito saiu da sala de reunião e voltou ao recinto acompanhado do Diretor de Secretaria da 21' Vara Cível Federal: QUE o Diretor de Secretaria, DIVANNIR BARILE, após cumprimentar os presentes. passou a falar com muita desenvoltura que havia estudado o processo e que o mesmo estava linear, dizendo que só estavam ali porque "o processo e o Direito seriam bons caso contrário não iriam "se arriscar"; QUE DIVANNIR disse ainda que o INCRA iria questionar as contas, mas que o perito TADEU era bastante experiente e já estava fazendo as contas de acordo com as resoluções necessárias etc.; QUE o Diretor de Secretaria afirmou que eram "um time" e que fariam "o processo andar como nunca andou"; QUE o Diretor de Secretaria disse ainda que estavam ali fazendo uma proposta aos advogado para solução rápida, contudo, para tanto, os advogados dependiam deles; QUE DIVANNIR mencionou que não falava em nome próprio, que estava na reunião representando os "ingleses", representando a autoridade máximas“. Ainda, para além da confirmação dos relatos, ressalte-se que diligências policiais indicam que, de fato, no dia e horário em que informada a ocorrência da reunião, Tadeu Rodrigues Jordan e Divannir Ribeiro Barile estiveram na sede da empresa Equitas Consultores e Contadores. Nessa direção, a Informação de Polícia Judiciária n.º 06/2020 reporta, a partir de sistema de registro de acesso disponibilizado pela administração do condomínio, que Tadeu Rodrigues Jordan ingressou no local às 09:14:36, retirando-se às 12:05:24. Por sua vez, consta a entrada de Divannir Ribeiro Barile às 09:36:45, retirando-se às 12:05:26 – circunstâncias e horários coincidentes aos dos relatos feitos à autoridade policial. Em adição, constam nos autos evidências de que o perito, Tadeu Rodrigues Jordan, em contato, por meio de aplicativo de mensagens – existentes, na representação inicial, imagens a corroborar a conclusão –, questiona o procurador a respeito dos resultados de reunião; bem como solicitando novo encontro com “o meu auxiliar que estava na nossa reunião”. Por fim, nos termos de conversa telefônica gravada por um de seus interlocutores – qual seja, o advogado José Horácio Halfeld Rezende, em contato com o perito Tadeu Rodrigues Jordan –, é mencionada uma “oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida”: “TADEU: A gente... como eu lhe disse que tem uma oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida, né? A gente... Seria conveniente a gente conversar, tirar essas dúvidas aí pra... mesmo com essa situação, né? Porque depois a tendência é que isso vá ficar meio congelado, porque a gente não sabe se vem mais dilação de prazo, né?”. Há referência, ainda, a um novo encontro “com o rapaz também”: “JOSÉ HORÁCIO: Entendi. E qual que é a sua sugestão? TADEU: Então... a gente pode, podia ir ali no escritório do seu colega ali que é ali perto, eu posso ir lá se for o caso ou se precisar falar com o rapaz também e a gente vê como faz”. Destaque-se, a esse respeito, que não se desconhecendo ser possível contato entre perito e as partes de processo judicial, com o objetivo de alinharem perspectivas de trabalho, foge completamente à normalidade que Diretor de Secretaria da unidade judiciária em que o feito tramita se desloque para a realização de reunião com todos eles na sede da empresa interessada, perspectiva indiciária que reforça o sustentado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Em conclusão, a partir do inicialmente trazido aos autos, bem como das diligências complementares empreendidas, é possível se depreender a existência de suficientes elementos de materialidade e autoria delitiva, ao menos para se seguir adiante com a medida pretendida, consubstanciados no relato dos procuradores; sua confirmação em sede policial; diligências que comprovam a existência da reunião e seus partícipes; contatos posteriores por aplicativos de mensagem; e ligação telefônica, gravada por um dos interlocutores, com indicativos de que o perito solicitava nova reunião, com a presença, ao que tudo indica, do Diretor de Secretaria, para aproveitar “oportunidade”. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, isto é, a evidência de que há inviabilidade de se realizar a prova de outra forma que não a da interceptação (art. 2.º, II), também é o caso de se reconhecê-lo presente. A partir dos elementos destes autos, verifica-se que a Polícia Federal, uma vez autorizada a realizar a investigação, procedeu a diligências complementares, corroborando o anteriormente colhido, atingindo-se, entretanto, limite no que diz respeito à sua capacidade investigatória. A propósito disso, cabe consignar que o crime ora sob investigação, isto é, o de corrupção passiva, tem por característica a utilização de meios que minimizam os vestígios, circunstância que dificulta notadamente a apuração, sobretudo porque eventuais encontros são realizados em ambientes fechados, de acesso restrito – como, inclusive, já teria ocorrido no caso dos autos. Nesse sentido, vê-se que os indivíduos aos quais se imputa a conduta criminosa – notadamente o perito Tadeu Jordan – fazem extenso uso de mecanismos de telecomunicação, inclusive de ligação telefônica, tal como a que já está acostada nestes autos, para, supostamente, dar continuidade à proposta inicialmente encetada na reunião relatada pelos procuradores. Essa é, no mais, a visão da jurisprudência, na investigação de condutas criminosas semelhantes, corroborando amplamente o uso das interceptações telefônicas em referidas hipóteses: “HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações, conforme ocorreu no caso. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico dos pacientes descreveu, com clareza, a situação objeto da investigação, havendo sido efetivamente demonstrado que a interceptação telefônica seria uma medida adequada e necessária para a apuração da infração penal noticiada e para o prosseguimento das investigações, de maneira que está preservada, integralmente, a validade das provas colhidas. 3. Habeas corpus denegado”. (STJ, 6.ª Turma, HC 341.752/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 26.9.2019) “RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N 8.666/1993 E DECRETO-LEI N. 201/1967. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PERSUASÃO RACIONAL. DESVIO DE RECURSOS DO FNDE E DE OUTRAS VERBAS FEDERAIS. PREFEITURAS DO ESTADO DE ALAGOAS. LONGO PERÍODO DELITIVO COMPREENDIDO ENTRE 2001 E 2005. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIMES LICITATÓRIOS E OUTROS DELITOS. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO. PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO FIRMADA EM ROBUSTO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INCIDENTAIS. CONVERSAS GRAVADAS EMPRESTARAM VEROSSIMILHANÇA À EMPREITADA DELITUOSA E NOTORIAMENTE NÃO REPRESENTARAM A ÚNICA FONTE NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DISPOSTO NA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. EM FACE DA PERSUASÃO RACIONAL, AS REFERÊNCIAS À QUANTIDADE DE DIÁLOGOS ENTRE OS RÉUS, ORIUNDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCIDENTAIS, FORAM UTILIZADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COMO ARGUMENTO OBITER DICTUM. ESTRUTURAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ACÓRDÃO A QUO NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. No início das investigações, não se verificava justificativa legal para o deslocamento da competência para o Tribunal, pois ainda não se encontravam identificados indícios suficientes de autoria delitiva imputáveis aos gestores municipais (prefeitos) que viriam a ser denunciados; logo, não violado o princípio do juízo natural. 2. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 3. Os escassos diálogos incidentais de detentores de prerrogativa de função oriundos das escutas telefônicas realizadas com autorização judicial tão somente emprestaram verossimilhança à empreitada delituosa e notoriamente não representaram a única fonte no cenário fático-jurídico disposto na ação penal. 4. À luz do princípio da proporcionalidade, mesmo que decotados integralmente trechos de diálogos supostamente irregulares - nos quais os réus, detentores de prerrogativa de função, tiveram áudios gravados incidentalmente antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, não se esgotaria o expressivo conteúdo da extensa peça acusatória (com 202 folhas) e porque a denúncia e a posterior condenação se encontram amparadas em inúmeros diálogos captados entre outros investigados sem foro privilegiado, ao longo de meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como também em diversos elementos e espécies de prova (perícias de toda ordem) encontradas em mais quarenta volumes deste processo, os quais demonstram, de forma substantiva, o envolvimento dos agentes na empreitada delitiva. 5. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração irrefutável de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, ou seja, a gravação telefônica, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. Para além das interceptações telefônicas, há robusto material probatório em desfavor dos réus, entre eles: relatório da auditoria da Controladoria-Geral da República, documentos apreendidos em órgãos públicos, residências e empresas dos envolvidos (notas fiscais falsas, guias de depósitos e cártulas de cheques), até mesmo interrogatórios, quebra de sigilos fiscais, financeiros e bancários, confissões e oitivas de 46 testemunhas e indiciados, todas submetidas ao contraditório, isto é, ao crivo das partes durante a instrução processual. 7. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os réus, oriundos de interceptação telefônicas, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum - para a estruturação de seu livre convencimento -, não sendo evidentemente a única prova para a condenação, in casu. 8. Não está demonstrada nos autos a suposta ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa técnica nenhuma indicação de que os diálogos por ela impugnados tenham sido relevantes para a investigação, nem de que qualquer outra prova tenha deles derivado diretamente. 9. Não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de 15 dias constante do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. 10. Os requerimentos de interceptação telefônica foram precedidos de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas, agindo a autoridade policial conforme o determinado pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 11. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 12. A intercomunicação das jurisdições administrativa e criminal é fato reconhecido pela jurisprudência. Também é reconhecido que a jurisprudência penal é que repercute de modo absoluto na civil e na administrativa, quando reconhece o fato ou a autoria do crime, e não o contrário. 13. Os réus eram prefeitos de municípios do interior do Estado de Alagoas - locais extremamente pobres, com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) entre os mais baixos do País - e foram condenados em razão de malversação de verbas públicas, por volta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE/MEC, particularmente em função de desvio de merenda escolar que seria servida aos mais desvalidos - crianças pertencentes ao substrato mais carente de recursos da população alagoana -, que se valem, muitas vezes, das refeições escolares como única fonte alimentar decente ao longo do dia. Portanto, os prefeitos envolvidos nas atividades ilícitas tiraram literalmente o pão da boca dos mais necessitados. 14. Muito embora o dolo intenso não se preste a fundamentar a exasperação da pena, in casu é desnecessária a reformulação da dosimetria, porquanto a conduta extremamente reprovável dos réus, de per si, fundamentaria a majoração das suas penas para muito além das sanções mínimas, como, por fim, estabeleceu o acórdão a quo. 15. O Tribunal de origem se firmou em seu regimento interno para afastar a necessidade de Revisor no presente caso; logo, é incabível a alegada violação de dispositivo de regimento interno de tribunal nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 16. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela condenação dos réus com base no conteúdo probatório e amparado nas próprias nuances do caso, em decorrência da suficiência do material documental consubstanciada em laudos periciais, depoimentos de testemunhas, além de confissões, entre outras provas. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 17. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo. 18. Recursos especiais improvidos”. (STJ, 6.ª Turma, REsp 1474086/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 2.2.2017). Ainda, no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão impugnada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da persecução penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Caso concreto em que a interceptação telefônica “foi decretada tendo por base elementos concretos que indicavam, com razoável segurança, a existência de crimes graves (estelionato, formação de quadrilha, fraude em licitações públicas, falsificação de medicamentos e corrupção ativa e passiva) que estavam sendo praticados por um grupo criminoso (...)”. Ademais, a impugnação ao tempo de duração das interceptações não foi submetida a exame do Tribunal recorrido. O que impossibilita o seu imediato conhecimento, sob pena de supressão de instâncias. Precedentes. 4. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade da motivação per relationem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 1.ª Turma, RHC 145207, Rel. Min. Roberto Barroso, 9.11.2018) Ademais, a perspectiva de uma nova reunião, solicitada pelo perito na ligação acima mencionada, indica que as tratativas por parte dos investigados estão atualmente em curso – e, repise-se, utilizando-se justamente de meios telecomunicativos – de modo que se afigura oportunidade adequada para, colhendo-se evidências, compreender-se exatamente o que ocorre quanto aos fatos relatados nestes autos. Quanto ao terceiro requisito, isto é, que o fato sob investigação seja punido com pena de reclusão (art. 2.º, III), referindo-se os elementos indiciários ao crime de corrupção passiva (art. 317, CP), apenado com “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”, tem-se por satisfeita a exigência. Por fim, e quanto ao disposto no parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 9.296/1996, consoante extensa fundamentação acima pontuada, os fatos estão suficientemente esclarecidos, consubstanciados, reitere-se, na suspeita de suposta solicitação de vantagem indevida para conferir tratamento benéfico à tramitação do feito de reg. n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, perspectiva que se estende aos investigados que são objeto da medida sob análise – no caso, Divannir Ribeiro Barile, Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, e Tadeu Rodrigues Jordan, perito designado para atuar no feito em epígrafe. Do mesmo modo, a compreensão a que se chegou no pronunciamento da Procuradoria Regional da República: “(...) a interceptação telefônica é imprescindível para a continuidade e sucesso das investigações. Não se vislumbra, no presente caso, outros meios eficazes para se obter os detalhes sobre a solicitação das vantagens indevidas ou sobre a participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Ainda, verifica-se dos elementos colhidos na investigação que poderá ser realizada, em breve, nova reunião entre os investigados e os advogados da empresa, demonstrando-se, mais uma vez, a pertinência da interceptação telefônica para a presente apuração, informação que não é passível de se colher através de nenhuma outra diligência. A Constituição garante os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, inciso X). Uma de suas manifestações é o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Contudo, no Estado Democrático de Direito não existem direitos absolutos. Por isso, a própria Constituição admite o afastamento do sigilo das comunicações para fins de investigação criminal, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, consoante o inciso XII do artigo 5º da Carta Magna. A Lei nº 9.296/1996, de 24 de julho de 1996, estabelece, em seu artigo 2º, os requisitos para o advento da restrição aos direitos da privacidade dos cidadãos, a saber: existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, imprescindibilidade da prova para o deslinde da investigação criminal e a configuração do fato investigado como infração grave punida com pena de reclusão. Assim, os fatos já apurados e os motivos expostos demonstram que pedido formulado nestes autos está em plena conformidade com a referida Lei, uma vez que: não incorre nos óbices de seu art. 2º, incisos I, II e III (“Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção); cumpre a exigência do parágrafo único do mesmo dispositivo (“Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada); observa o art. 1º, caput (“A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça); e observa o art. 4º, caput (O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, e considerando o requerimento igualmente sistematizado pelo Ministério Público Federal, defiro o pedido apresentado pela autoridade policial, nos exatos termos em que formulado, determinando-se, portanto: i) o início das interceptações telefônicas nos terminais abaixo designados, incluindo-se IMEM dos aparelhos, bem como o acesso ao conteúdo das mensagens de texto transmitidas e recebidas, bem como transmissões de rádio. ii) que as operadores forneçam à Polícia Federal extratos de ligação recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31.7.2019 a 27.3.2020. iii) que as operadoras forneçam, em tempo real, o histórico das chamadas recebidas e efetuadas pelas linhas a serem interceptadas, via sistema Vigia, se possível. Terminais a serem objeto das interceptações: Nome CPF DDD Telefone Operadora Divannir Rodrigues Barile 312.987.168-37 11 99191-8867 Claro Tadeu Rodrigues Jordan 766.834.608-25 11 99800-0742 Vivo Por fim, à vista dos indícios acima amealhados, notadamente os que vinculam a atuação do perito Tadeu Rodrigues Jordan a supostas ilegalidades cometidas perante o juízo da 21.ª Vara Federal Cível e, em particular, nos autos de n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, defiro a providência requerida às fls. 59/60, notadamente o pedido de “informações a respeito das designações da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84, bem como de seu sócio, senhor TADEU RODRIGUES JORDAN, CPF 766.834.608-25, na função de perito judicial, nos últimos 05 anos, em processos encerrados ou em andamento na Justiça Federal em São Paulo”, bem como o pedido para “verificação de eventuais condutas atípicas no curso do processo n. º 5011258-66.2019.4.03.6100, mormente adotadas pelo Juiz Federal, Dr. LEONARDO SAFI DE MELO, indiciárias do crime investigado”. Considerando-se, entretanto, que a execução das medidas indicadas no parágrafo anterior podem comprometer o sigilo destas investigações, sobretudo porquanto envolvem, necessariamente, o acesso a elementos localizados na 21.ª Vara Federal Cível, postergo-a para momento mais conveniente, posterior à consolidação dos elementos relacionados às interceptações telefônicas. Oficie-se às operadores, a fim de que prestem as informações de acordo com os procedimentos e sistemas mencionados pela autoridade policial, cadastrando os Policiais Federais bem como fornecendo senhas para operacionalização dos trabalhos. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, inclusive para acompanhamento, nos termos do art. 6.º, caput, da Lei n.º 9.296/1996. Devem a autoridade policial e o Ministério Público Federal observarem estritamente o prazo do art. 5.º, caput, da Lei n.º 9.296/1996, inclusive para eventuais solicitações de prorrogação, a contar do efetivo início da medida. Expeça-se o necessário, observado o sigilo absoluto que a hipótese exige. Como se permite extrair da decisão acima transcrita, na casuística sob análise, contrariamente ao que dá a entender a defesa de Deise Mendroni de Menezes em suas alegações escritas, os elementos indiciários apontavam, à época, que, mesmo em juízo cognitivo sumário inerente à pertinente providência, subsistiam indicativos seguros de que, no mínimo, os aspectos ali amealhados demandavam a adoção de investigação mais aprofundada, o que só se viu possível prosseguir mediante a autorização, a pedido da Polícia Federal e com o aval da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, do monitoramento telefônico dos terminais utilizados pelos envolvidos sob apuração, dadas a complexidade do esquema e as técnicas inerentes ao tipo de atuação que caracteriza prática criminosa como a que a Operação Westminster veio revelar a existência. De igual forma, quanto à medida de captação audiovisual de reunião ocorrida no escritório dos procuradores judiciais, no âmbito da ação controlada em que cientificado o juízo a respeito do acompanhamento a ser feito pela autoridade policial oficiante nestes autos, da transcrição da correspondente deliberação tomada à ocasião, sob Id. 129179441, depreende-se, também diversamente do quanto sustentado pela corré em questão, terem sido observadas todas as exigências necessárias para esse tipo de determinação. Consoante possível verificar, o decisum se encontra devidamente fundamentado, restando avaliados os elementos indiciários constantes dos autos – inclusive supervenientes à decisão anterior (“Nessa direção, posteriormente à decisão anterior, em 6.4.2020 Tadeu Rodrigues Jordan abordou novamente, por meio de mensagens de celular, o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, questionando-o se “seria possível falar sobre o laudo se ainda não o fizeram”; em 7.4.2020, mensagem do procurador, mencionando estar marcada “reunião na sexta-feira agora próximo do horário do almoço”, o que foi confirmado pelo perito em seguida”) – e a legislação de regência, examinando-se, um a um, os requisitos legais do instituto cuja providência ali se fazia cabível, em particular, porque a única forma de se ter relato fiel do ocorrido no encontro combinado seria mediante a gravação em áudio e vídeo, inclusive sob a perspectiva de se ter esclarecida a atuação de servidor público federal (Divannir Ribeiro Barile) que, potencialmente, falava em nome de magistrado federal titular de unidade judiciária com competência especializada, até mesmo, em matéria agrária (Leonardo Safi de Melo), confirmando-se ou não o relato inicialmente trazido pelos procuradores judiciais. Confira-se: Vistos. Trata-se de feito iniciado a partir do Ofício n.º 0237/2020 – DELEFAZ/DRCOR/SP/PF/SP, subscrito em 18 de março de 2020 e autuado sob sigilo no PJe sob n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, pelo qual a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em São Paulo encaminhou “em regime de urgência, requerimento (...) solicitando autorização do Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional da 3.ª Região para instauração de inquérito, com base nos art. 108, inc. I, a, da Constituição Federal e art. 33 da Lei Complementar 35/1979”. À ocasião em que proferida a Decisão de Id. 128491324, tudo quanto sistematizado até então neste processado foi objeto do seguinte relato: “De acordo com o informado – e consoante anteriormente sintetizado nestes autos (Id. 127452018) – “representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A – litigante em ação de desapropriação proposta pela Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, processo n. º 5011258-66.2019.4.03.6100, em trâmite na 21 º Vara Cível Federal de São Paulo” noticiaram “possíveis atos de corrupção por servidores públicos do Poder Judiciário, em especial, a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos do processo supramencionado”. Nesse sentido, foi informado à autoridade policial o quanto segue transcrito, nos exatos termos constantes nos autos (Id. 127426074): “Em 31/07/2019 os representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A estiverem no Fórum Pedro Lessa, ocasião em que despacharam com Juiz Federal, Dr. Leonardo Safi de Melo, no interior de seu gabinete, acompanhado de seu Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile. Em síntese, trataram do início de cumprimento da sentença e o Juiz Federal mencionou que seria necessária a nomeação de um perito judicial para elaboração dos cálculos, visto que a contadoria judicial não estaria apta a realizar as perícias necessárias. Conforme antecipado pelo Magistrado, em 09/08/2019, a empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84, foi designada para atuar no processo. O Perito designado, Dr. Tadeu Rodrigues Jordan, entrou em contato com a parte e agendou reunião para tratativas referentes aos cálculos, o que ocorreu em 20/09/2019. Em 24/10/2019, os representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A receberam ligação de um desconhecido, que se apresentou como Sérgio Santos, interessado na aquisição/comercialização dos créditos discutidos na ação de desapropriação. Segundo relato dos requerentes, patronos da empresa supramencionada, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, o interessado na aquisição/comercialização dos créditos mencionou que o contato tinha indicação do Perito designado pelo Juízo, Tadeu Rodrigues Jordan. Em 04/11/2019, nova reunião foi realizada entre o representante da Empreendimentos Litorâneos e o Perito, Tadeu Rodrigues Jordan. Na ocasião, por convite do Perito designado, também participou do encontro o suposto advogado, Dr. Sergio Santos, interessado na comercialização do crédito judicial. O representante da parte, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro, refutou qualquer tratativa relacionada à comercialização dos direitos creditórios, visto que a transação dependeria de anuência de seu cliente e somente poderia ocorrer após apresentação de laudo contendo os cálculos em discussão. Em 12/02/2020, ocorreu nova reunião entre os representantes da Empreendimentos Litorâneos e Perito, Tadeu Rodrigues Jordan, para saneamento de dúvidas. A reunião ocorreu na sede da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1021, São Pulo/SP. O Perito externou sua preocupação com os altos valores indicados nos cálculos e, por esse motivo, desejava que uma outra pessoa participasse da reunião. Nesse momento, adentou à sala de reunião o Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile. Divannir Ribeiro Barile mencionou aos participantes que tinha muita preocupação como o andamento do processo e, por esse motivo, fazia-se presente para propor uma solução rápida para evitar delongas, por parte da União, no devido pagamento. Divannir Ribeiro Barile solicitou em vantagens indevidas o valor de 0,9% do valor indicado no cálculo, o que corresponde ao montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), pela garantia da rapidez no recebimento dos valores que a Empreendimentos Litorâneos faria jus – ou seja, aproximadamente, R$ 700.000.000 (setecentos milhões de reais). Divannir Ribeiro Barile assegurou que poderiam expedir ofício requisitório de precatório até o final de junho de 2020 com efetivo pagamento em 2021. Ao ser questionado pelos advogados da parte, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, o Diretor de Secretaria da 21 º Vara Cível Federal de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, sugeriu que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safe de Melo, tinha conhecimento do ato de corrupção e que sua participação na reunião ocorria em nome dos “ingleses”, em evidente referência ao Juiz Federal. Os representantes da Empreendimentos Litorâneos solicitaram prazo para apresentar a proposta de corrupção a seus clientes. Após a reunião, o Perito Tadeu Rodrigues Jordan entrou em contato com os representantes da parte, por várias vezes, para obter um posicionamento sobre a proposta de corrupção. Mencionou, ainda, que o Diretor de Secretaria gostaria de uma nova reunião, sendo que os requerentes informaram que o cliente ainda não tinha uma posição a respeito. Em 11/03/2020, dessa vez por meio de ligação telefônica da Assistente de Gabinete, Nancy Matsuno Magalhães, foram informados que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safi de Melo, solicitou uma nova reunião em seu gabinete, no Fórum Pedro Lessa. No dia 12/03/2020, os requerentes receberam mais uma ligação com o mesmo propósito“. A manifestação inicial do Departamento de Polícia Federal veio acompanhada de documentos, notadamente a representação, subscrita pelos advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro; cartões de identificação com os nomes de “Divannir Ribeiro Barile“ e “Leonardo Safi de Melo“; imagens retiradas de telas de celular, relativas ao aplicativo Whatsapp; imagem de folha de papel, em que feitas anotações; e novas imagens de telas de celular. Proferida Decisão (Id. 127452018) pela qual determinada a instauração de investigação judicial, fazendo-o sob sigilo absoluto: “Nos termos da exposição acima, trata-se de ofício advindo da Polícia Federal pelo qual noticiada a existência de indícios de possível prática criminosa, a envolver, supostamente, servidor público federal e, porventura, até mesmo magistrado federal, ambos atuantes no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. Nesse sentido, e consoante informado, representantes de sociedade empresária que é parte no feito de registro n.º 5011258-66.2019.4.03.6100 teriam sido abordados, em reunião ocorrida em 12.02.2020, pelo Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, servidor público federal Divannir Ribeiro Barile, solicitando-se vantagem para garantir a rapidez no recebimento de numerário decorrente de condenação judicial, núcleo fático do relato que abrange momentos tanto anteriores à suposta reunião, quanto posteriores. De início, cabe reafirmar, a partir dos elementos constantes até o momento nos autos, a competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por meio desta Relatoria, para análise do pedido apresentado. Dispõe o art. 108, I, a, da Constituição Federal: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”. Por sua vez, o art. 33, da Lei Complementar n.º 35/1979: “Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: [...] Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”. No caso destes autos – e, reitere-se, em juízo absolutamente preliminar, à vista dos elementos ainda iniciais coligidos neste processo – depreende-se que a solicitação refere-se a fatos relativos à suposta atuação de magistrado federal, a atrair a prerrogativa de foro e, consequentemente, a competência do Órgão Especial desta Corte. Com efeito, nada obstante a eventual solicitação da vantagem tenha sido operacionalizada, segundo relatado, pelo Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, há expressa menção – tanto no relatório da Polícia Federal, quanto na peça inicial, encaminhada pelos representantes da parte –, de que o servidor o fez, em tese, com o “ conhecimento do ato” pelo magistrado federal: “Divannir Ribeiro Barile assegurou que poderiam expedir ofício requisitório de precatório até o final de junho de 2020 com efetivo pagamento em 2021. Ao ser questionado pelos advogados da parte, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, o Diretor de Secretaria da 21 º Vara Cível Federal de São Paulo, Divannir Ribeiro Barbie, sugeriu que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safe de Melo, tinha conhecimento do ato de corrupção e que sua participação na reunião ocorria em nome dos “ingleses”, em evidente referência ao Juiz Federal”. Há, ainda, notícia de que o magistrado teria solicitado reunião com os representantes em seu gabinete, por meio de contato realizado por servidora da unidade judiciária por ele titularizada, Nancy Matsuno Magalhães: “Em 11/03/2020, dessa vez por meio de ligação telefônica da Assistente de Gabinete, Nancy Matsuno Magalhães, foram informados que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safi de Melo, solicitou uma nova reunião em seu gabinete, no Fórum Pedro Lessa. No dia 12/03/2020, os requerentes receberam mais uma ligação com o mesmo propósito”. Verificando-se, portanto, que os elementos objeto de investigação a ser realizada pertinem, ao menos por hipótese, não só à conduta de servidor público federal, mas, no estágio presente, à atuação de magistrado federal, tem-se, por consequência, situação em que a competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região impõe-se de rigor. Quanto ao pedido formulado pela autoridade policial, que tem por fim colher provas e elucidar o sucedido, de modo que possa lograr eventual êxito em posterior atividade persecutória, depreende-se dos autos, por um lado, que subsiste relato de gravidade, que veio a conhecimento por documento subscrito por advogados identificados, inclusive com documentação a lhe dar suporte; e, por outro, que o indispensável esclarecimento dos elementos ali coligidos só poderá ocorrer mediante atividade investigatória que permita verificar, ao fim, se presentes ou não elementos de materialidade e autoria delitiva. Considerando-se, portanto, tanto os elementos trazidos pela Polícia Federal quanto a necessidade de esclarecimentos do relato a ela encaminhado, que, nos termos em que explicitados, é de gravidade, determino, nos exatos termos do requerimento apresentado pela Polícia Federal, a instauração de investigação judicial, conservando-se o processamento em segredo de justiça (sigilo absoluto). Retifique-se a autuação. Comunique-se a autoridade policial. Dê-se ciência à Procuradoria-Regional da República. O processamento deste feito deverá ser conduzido exclusivamente por parte da Senhora Diretora da Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário, cumprindo observar o sigilo inerente à hipótese, determinação que se estende a todos os servidores que eventualmente tenham tido ou que passem a ter contato com os elementos deste processado, também acessível à Chefia e às Assessorias deste Gabinete, inclusive para as medidas operacionais atinentes à hipótese. São Paulo, 19 de março de 2020. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta Relatora”. Ofício nº 0312/2020 - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP (Id. 128047063), pelo qual a Polícia Federal noticia a “instauração do IPL 2020.0018901-SR/PF/SP“, nos termos da seguinte portaria: “ALBERTO FERREIRA NETO, Delegado(a) de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013; CONSIDERANDO a decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Federal, Relatora, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3 º Região, (Processo n. º 5006468- 69.2020.4.03.0000), por meio da qual autoriza a Polícia Federal, por delegação, a instaurar apuratório em investigação judicial para esclarecer a possível prática de crimes contra administração pública, ao menos por hipótese, atribuída a servidores públicos federais e magistrado federal; CONSIDERANDO narrativa dos representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A – litigantes em ação de desapropriação – sobre possíveis atos de corrupção por servidores públicos do Poder Judiciário, em especial, a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório em ação judicial em trâmite na Justiça Federal em São Paulo; RESOLVE RESOLVE instaurar o presente inquérito a fim de apurar a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos de ação de desapropriação, em trâmite na Subseção Judiciária da capital, o que em tese poderá configurar a prática dos crimes previstos no art. 317 e 288 do CP. RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Apurar a prática de possíveis crimes contra Administração Pública. Tendo em vista a natureza da investigação, com fulcro no art. 20 do CPP, determino a tramitação sigilosa dos autos. Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Comunique-se imediatamente a Desembargadora Federal Relatora a instauração desse inquérito, com inclusão desta Portaria no PGE. 2. Determino ao NO/DELEFAZ em conjunto com UADIP/DELEFAZ a promoção de diligências a fim de reunir elementos indicativos da ocorrência de reunião, em 12/02/2020, na sede da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84, com sede Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1021, São Paulo/SP. 3. Determino ao NO/DELEFAZ em conjunto com UADIP/DELEFAZ a promoção de diligências a fim de identificar e localizar os sócios da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84. 4. Intimem-se os advogados requerentes, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, para que sejam inquiridos a respeito dos fatos narrados, em 23/03/2020. CUMPRA-SE. São Paulo/SP, 20 de março de 2020”. Inseridos os autos do procedimento investigativo (Id. 128050677). Mensagem eletrônica, remetida pela Procuradora Regional da República Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho, noticiando que foi “analisado o material enviado, aguardamos vista oportuna do inquérito”. Inserida a Informação de Polícia Judiciária n.º 06/2020 (Id. 128050951), em complemento às peças investigatórias anteriormente juntadas. Representação (Id. 128151355), proveniente do Departamento de Polícia Federal, pela qual se requer “a interceptação das comunicações telefónicas das pessoas investigadas no procedimento em epígrafe, ao final indicadas na presente, e estenda a este órgão policial a prerrogativa de conhecimento de tais dados acobertados pelo sigilo constitucional”, ora objeto de análise desta decisão. A esse respeito, noticia a autoridade policial que, “Em 20/03/2020, após determinação da Excelentíssima Desembargadora Relatora, instauramos inquérito para apurar a prática dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, visto que, em 12/02/2020, o Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de são Paulo, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, formalmente designado para atuar em perícia contábil nos autos do processo n. g 5011258-66.20].9.4.03.6100, teria solicitado, em nome do Juiz Federal titular da 21 ê Vara Cível Federal, Leonardo Safa de Meio, vantagem indevida aos representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A”. Em prosseguimento ao anteriormente relatado, informa que “diante da possível pressão do Juiz, o advogado Pedro Paulo Wendel telefonou ao perito Tadeu Jordan dizendo que havia recebido um telefonema do gabinete, mas que ainda estava conversando com seus clientes e assim que tivesse alguma decisão iria comunica-lo imediatamente”; que “Em 24/03/2020 o advogado José Horácio recebeu nova mensagem de WhatsApp com o seguinte teor: “Boa tarde Dr. acredito que a família deve ter tomada alguma decisão. Seria interessante saber a respeito”; e que “Em 25/03/2020 o advogado José Horácio, retornando a mensagem do dia anterior, entra em contato com o perito Tadeu Rodrigues Jordan por meio de ligação telefónica (11 998000742), sendo que, após esse contato telefônico, encaminhou a seguinte mensagem eletrônica à Policia Federal: ‘Prezado Dr. Alberto, tomo a iniciativa de lhe encaminhar o áudio anexo por e-mail. Tive a iniciativa de gravar a conversa telefónica, porque recebi um contato do perito Tadeu Jordan por Whatsapp que também segue anexo. Como medida de preservação, imaginando eventual conduta semelhante que narrei no requerimento, gravei por meios próprios a ligação anexa. Após o término da ligação, o perito Tadeu Jordan enviou novo Whatsapp que também segue anexo. Obrigado. José Horácio Holjeld Rezende Ribeiro’”. Consoante relatado pela autoridade policial na transcrição da aludida conversa, “verificamos que o Perito Tadeu Rodrigues Jordan menciona que têm uma oportunidade de decisão rápida e sugere nova reunião no escritório do advogado Pedro Paulo Wendel”, sendo que “Tadeu Rodrigues Jordan menciona que, além dele, seu amigo também estará presente na reunião”, sendo que, a juízo da Polícia Federal, “Parece-nos que ao fazer menção ao amigo se refere ao Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile”. Por sua vez, quanto às diligências empreendidas, relata a autoridade policial que os procuradores “da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A foram ouvidos a respeito dos fatos e confirmaram integralmente o teor do requerimento para instauração do inquérito”. Assim, “José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, em sede de declarações, confirmou os fatos narrados no requerimento em sua integralidade, sobretudo a solicitação de vantagem indevida por parte do Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, em nome do Juiz Federal titular da 21ª Vara Cível Federal, Leonardo Safi de Melo”. Informa, ainda, que “o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2020 comprovou de forma inequívoca a reunião ocorrida no dia 12/02/2020 na sede da empresa Equitas Consultores e Contadores S/S, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1021, São Paulo/SP”, uma vez que “foram obtidos junto à administração do condomínio os registros de entradas e saídas do dia 12/02/2020”, sendo que “o perito Tadeu Rodrigues Jordan ingressou no prédio às 9h14min” e, “em seguida, às 09h31min, 09h36min e 09h37min, acessam o condomínio, respectivamente, o advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, o diretor de secretaria Divannir Ribeiro Barile e o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro” e “foram registradas as saídas dos advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horário Halfeld Rezende Ribeiro às 11h54min do dia 12/02/2020”, sendo que “deixam o local no mesmo horário, o perito Tadeu Rodrigues Jordan, às 12h05min24s, e Divannir Ribeiro Barile, às 12h05min26s”. Ademais, o “Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2020 identificou diversas empresas que possuem em seus quadros societários as pessoas investigadas”, sendo que “em pesquisas no sistema do Detran/SP, o endereço declarado por Divannir Ribeiro Barile em sua CNH é o mesmo endereço de residência do Juiz Federal, Leonardo Safi de Meio, qual seja: Rua Doutor Tomas Carvalhal, n.º 496, apto. 13, Paraíso, São Paulo/SP”. Fatos postos, sustenta a Polícia Federal que “verifica-se nos autos fortes indícios da prática de atos de corrupção por servidores públicos do Poder Judiciário, em especial, a solicitação de vantagem indevida para expedição de ofício requisitório de precatório nos autos do processo n.º 5011258-66.2019.4.03.6100”, porque “não bastassem os inusitados pedidos de reuniões e insistentes mensagens do perito Tadeu Rodrigues Jordan, comprovamos que, em 12/02/2020, o Diretor de Secretaria da 21e Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, realmente, esteve em reunião mantida no escritório da empresa Equitas Consultores e Contadores S/S, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo. 1.752, conjunto 1.021, São Pulo/SP”. Ocorre que “As provas testemunhais carreadas aos autos, no contexto em que foram apresentadas, merecem credibilidade e são indiciárias da prática delitiva, mas, por ora, mostram-se insuficientes para cabal elucidação dos fatos”, cediço que “as solicitações de vantagem indevida, aptas a configurarem o crime de corrupção passiva, em geral, são marcadas pela sutileza e, na maioria dos casos, ocorrem em locais privados”. Ademais, “A ligação telefônica gravada, em 25/03/2020, pelo advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro em que o perito Tadeu Rodrigues Jordan sugere nova reunião no escritório de seu colega Pedro Paulo Wendel Gasparini é sugestiva de que teremos uma nova reunião privada com a presença do diretor de secretaria da 21e Vara Cível Federal, Divannir Ribeiro Barile”. Assim, “esgotados todos os meios de obtenção de prova, a interceptação telefónica dos envolvidos se revela a única forma para o prosseguimento das investigações” e “os crimes investigados são complexos e, como era de se esperar, encontramos muita dificuldade na coleta de provas por meio das técnicas tradicionais de investigação”, sendo que “até o momento identificamos apenas alguns dos telefones usados pelos investigados, indicados na tabela ao final dessa representação”, e, “em relação a eventuais telefones desconhecidos da investigação, faz-se necessária a verificação de extratos reversos ao início dos fatos investigados”. Requer-se, assim: “Por todo exposto, por se tratar de medida URGENTE e de EXTREMA NECESSIDADE para cabal elucidação dos fatos e não havendo outros meios disponíveis para coleta da prova - estando presentes os pressupostos básicos para a interceptação de comunicações telefónicas como: prova da existência da infração, punida com pena de reclusão, e fortes indícios de autoria -- à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, REPRESENTO, conforme justificativas supramencionadas, pelas seguintes medidas (i) INICIO DAS INTERCEPTAÇOES TELEFONICAS em relação aos terminais indicados na tabela abaixo, incluindo o respectivo IMEI dos aparelhos, o acesso ao conteúdo de mensagens de texto (SMS) transmitidas e recebidas, bem como as transmissões de rádio (ii) Determinação às operadoras que forneçam à Polícia Federal extratos de ligações recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31/07/2019 a 27/03/2020; DETERMINADO às respectivas operadoras o fornecimento, em tempo real, dos históricos das chamadas recebidas e efetuadas pelas linhas a serem interceptadas, preferencialmente, por meio do sistema Vigia. Início da Interceptação Telefônica: NOME CPF DDD TELEFONE OPERADORA Divannir Ribeiro Barile 312.987.168-37 11 99191-8867 CLARO Tadeu Rodrigues Jordan 766.834.608-25 11 99800-0742 VIVO Solicito ainda que os ofícios sejam expedidos às operadoras de telefonia sem mencionar o nome do alvo, de forma a preservar o sigilo das informações, bem como seja o prazo previsto no artigo 5g da Lei 9.296/96 contado a partir da efetiva implementação do monitoramento. O monitoramento deverá ser operacionalizado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em São Paulo/SP. Ao final do novo prazo estipulado, será apresentado auto circunstanciado para acompanhamento desse Juízo quando então restará perceptível a necessidade ou não continuidade das atividades de monitoramento. Ressalto, mais uma vez, que a medida solicitada é imprescindível ao prosseguimento dos trabalhos de polícia judiciária da União com o único propósito de produzir provas robustas e desarticular a eventual associação criminosa investigada”. Inserido Áudio (Id. 128151951), pertinente ao relatado pela autoridade policial. Despacho (Id. 128155940), pelo qual determinado quanto segue transcrito abaixo: “Abra-se nova vista destes autos eletrônicos ao Ministério Público Federal, com urgência, para ciência das medidas adotadas pela autoridade policial. De igual modo, para que tenha o órgão ministerial conhecimento das diligências já levadas a efeito e dos demais elementos encartados ao processado. Por fim, para que se manifeste a Procuradoria Regional da República a respeito dos requerimentos apresentados pelo Departamento de Polícia Federal, inclusive o objeto da representação pelo deferimento do pedido de interceptação telefônica, assim sistematizado”. Inserida a Informação Policial n.º 07.006/2020 (Id. 128398376). Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 128414027), no sentido do “DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO DA ILUSTRE AUTORIDADE POLICIAL, em relação aos terminais indicados na tabela apresentada na Representação Policial, pertencentes a DIVANNIR RIBEIRO BARILE, CPF 312.987.168-37, TELEFONE 11.99191-8867 (CLARO), e a TADEU RODRIGUES JORDAN, CPF 766.834.608-25, TELEFONE 11.99800-0742 (VIVO), incluindo o respectivo IMEI dos aparelhos, o acesso ao conteúdo de mensagens de texto SMS, transmitidas e recebidas, bem como as transmissões de rádio, a determinação às Operadoras para que forneçam os extratos das ligações recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31/07/2019 a 27/03/2020, e o fornecimento, em tempo real, dos históricos das chamadas recebidas e efetuadas pelas linhas telefônicas interceptadas, tudo nos termos da Representação da Autoridade Policial””. Proferida a decisão em epígrafe, em que se determinou “o início das interceptações telefônicas nos terminais abaixo designados, incluindo-se IMEM dos aparelhos, bem como o acesso ao conteúdo das mensagens de texto transmitidas e recebidas, bem como transmissões de rádio”; “que as operadores forneçam à Polícia Federal extratos de ligação recebidas e efetuadas dos terminais interceptados no período de 31.7.2019 a 27.3.2020”; “que as operadoras forneçam, em tempo real, o histórico das chamadas recebidas e efetuadas pelas linhas a serem interceptadas, via sistema Vigia, se possível”; e, “à vista dos indícios acima amealhados, notadamente os que vinculam a atuação do perito Tadeu Rodrigues Jordan a supostas ilegalidades cometidas perante o juízo da 21.ª Vara Federal Cível e, em particular, nos autos de n.º 5011258-66.2019.4.03.6100” a “providência requerida às fls. 59/60, notadamente o pedido de “informações a respeito das designações da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, CNPJ 04.080.170/0001-84, bem como de seu sócio, senhor TADEU RODRIGUES JORDAN, CPF 766.834.608-25, na função de perito judicial, nos últimos 05 anos, em processos encerrados ou em andamento na Justiça Federal em São Paulo”, bem como o pedido para “verificação de eventuais condutas atípicas no curso do processo n. º 5011258-66.2019.4.03.6100, mormente adotadas pelo Juiz Federal, Dr. LEONARDO SAFI DE MELO, indiciárias do crime investigado”, postergando-se, entretanto, a última medida indicada para momento oportuno. Expedidos os ofícios pertinentes à hipótese (Ids. 128494482, 128494518 e 128497473), adveio informação (Id. 128600419), proveniente da Polícia Federal, de que as medidas deferidas se encontram ativas. Inserida Informação Policial n. 07.007/2020 (Id. 128804409), a respeito do levantamento de endereços dos investigados. Despacho (Id. 128822567), pelo qual conferida ciência ao MPF, nos termos de manifestação superveniente do parquet (Id. 129073615). Documentação pertinente à investigação (Id. 129170716), inserida pela Polícia Federal. Representação (Id. 129171182), em que o Departamento de Polícia Federal comunica a esta Relatoria “a adoção de ação controlada, nos termos do art. 8g da Lei 12.850/2013”. Refere-se, a esse respeito, que as “investigações demonstraram a prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), visto que o Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, formalmente designado para atuar em perícia contábil nos autos do processo n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, teria solicitado, em nome do Juiz Federal titular da 21ª Vara Cível Federal, Leonardo Safi de Meio, vantagem indevida aos representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos”. Adicionalmente ao anteriormente informado, noticia-se que em “06/04/2020 Tadeu Rodrigues Jordan dispara nova mensagem de WhatsApp ao advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: "Boa noite Dr. Oces já falaram nos autos sobre o laudo? Era bom falar logo, se possível". "Seria possível falar sobre o laudo se ainda não o fizeram””; que em “07/04/2020 nova mensagem foi encaminhada ao advogado José Horáclo Halfeld Rezende Ribeiro, em referência ao diálogo de 25/03/2020 a respeito da reunião no escritório do advogado Pedro Paulo Gasparini: “Confirmada reunião na sexta feira agora próximo do horário do almoço"”; sendo que às “13h18min o perito Tadeu Jordan encaminhou ao advogado José Horário a seguinte mensagem a respeito da reunião: "Confirmado!"”. Nesse âmbito, informa a Polícia Federal que as “interceptações telefônicas deferidas pelo Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região se iniciaram no dia 31/03/2020, no entanto, por ora, não surtiram os efeitos pretendidos, visto que, possivelmente, as comunicações por telefone celular foram substituídas pelas mensagens de texto e áudio por meio de aplicativos de mensagens pela rede mundial de computadores”; e que a “par dos últimos acontecimentos, verifica-se a intenção inequívoca do perito judicial, Tadeu Jordan, e do Diretor de Secretaria, Divannir Barile, em se reunirem com os procuradores da empresa Empreendimentos Litorâneos, parte no processo n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, possivelmente para operacionalização das tratativas encetadas na reunião de 12/03/2020”, sendo que a “reunião, conforme sugerido pelo perito, ocorrerá no escritório do advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, situado na Avenida Paulista, n. g 1.842, Torre Norte, 2 g andar, São Paulo/SP. Entrada pela Rua Frei Caneca, 1381, Condomínio Cetenco Plaza”. Quanto a referidos fatos, argumenta a autoridade policial: “Como dito anteriormente, as solicitações de vantagens indevidas, em geral, são marcadas pela sutileza e, na maioria dos casos, ocorrem em locais privados, o que dificulta sobremaneira a apuração do crime. No caso sob investigação não poderia ser diferente. A presente investigação sugere, ao menos por hipótese, a atuação de 04 pessoas, todas, interessadas na obtenção de vantagens financeiras obtidas a partir do crime de corrupção passiva. Numa análise sumária, encontramos indícios de associação de pessoas estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas. O Perito Tadeu Jordan ficou responsável por se aproximar dos representantes da Empreendimentos Litorâneos, o que se verifica pela quantidade de reuniões agendadas. Por indicação do perito, e em conjunto com esse, o advogado Sergio José dos Santos, mostrando-se interessado na comercialização dos créditos, tentou se aproximar dos procuradores da empresa fazendo proposta genérica de aquisição dos créditos calculados pelo Perito. Destaco que a conduta do advogada Sergio José dos Santos por ora não foi devidamente esclarecida, no entanto sugere a busca por algum tipo de disposição ou sinal dos procuradores da empresa para futura proposta de vantagem indevida. O Diretor de Secretaria, Divannir Barile, valendo-se da aproximação conquistada pelo perito, assumiu a responsabilidade por fazer a solicitação de vantagem indevida em nome do juiz federal, Leonardo Safi de Meio, o que ocorreu na reunião do último dia 12/03. Na ocasião, inclusive, segundo declarações do advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, Divannir Barile mencionou que formavam "um time" e que fariam "o processo andar como nunca andou”. A investigação apurou a ocorrência de um novo encontro, que ocorrerá no dia 10/04/2020, às 11h30min, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, n.º 1.842, Torre Norte, 2º andar, São Paulo/SP. Enxergamos esse encontro como oportunidade única de atuação da Polícia Federal para a melhor formação da prova e obtenção de maiores informações sobre a organização investigada. O advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini confirmou à Polícia Federal o encontro e autorizou o acesso dos policiais federais ao seu escritório profissional, no endereço Avenida Paulista, n.º 1.842, Torre Norte, 2 º andar, São Paulo/SP. Acreditamos que ao menos dois dos investigados comparecerão ao local previamente combinado e possivelmente apresentarão aos procuradores da empresa nova solicitação de vantagem indevida, o que, por si só, poderá caracterizar novo crime tipificado no art. 317 do Código Penal, inclusive, passível de prisão em flagrante. A prisão em flagrante, em geral, não é facultativa à autoridade policial e a seus agentes, logo a ação controlada se mostra o melhor e mais eficaz meio de obtenção da prova no caso concreto.”. Informa-se, quanto ao ponto, que a “ação controlada consistirá em vigilância com observação e acompanhamento discreto de equipe policial com a captação e gravação ambiental de sinais ópticos e acústicos”, bem como que em “relação a captação ambiental, medida imprescindível para obtenção da prova a partir da ação controlada, nos termos do § 1.º do art. 8-A, da Lei 9.296/96, informo a Vossa Excelência que serão instalados equipamentos eletrônicos de gravação de imagem e som na sala de reuniões do 2 º andar, Torre Norte, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, 1.842, São Paulo/SP, de propriedade do advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini”. Nesse âmbito, aduz-e que “faz-se extremamente necessário o acompanhamento da Polícia Federal por meio de ação controlada e captação ambiental para, então, lançarmos luz aos fatos e comprovarmos ou não a corrupção dos servidores públicos do Poder Judiciário, além de possibilitar a identificação de novos participantes do eventual esquema criminoso”. Fatos postos, “objetivando operacionalizar e viabilizar a ação controlada que estamos comunicando a este Juízo - estando presentes os pressupostos elementares para captação ambiental como: a) Impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e b-) existência de elementos probatórios razoáveis de autoria ou participação em infrações criminais cujas penais máximas sejam superiores a 04 anos - à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade”, a autoridade policial representa “conforme justificativas supramencionadas, pela autorização para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos no evento que ocorrerá no dia l0/04/2020, às 11h30min, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, n. º 1.842, Torre Norte, 2 º andar, São Paulo/SP”. Despacho (Id. 12917231), em que oportunizada manifestação a respeito ao Ministério Público Federal. Pronunciamento (Id. 12917931) da Procuradoria Regional da República, pelo qual, “no contexto da ação controlada cuja adoção foi comunicada pela d. autoridade policial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o deferimento do pedido formulado na representação da r. autoridade policial de realização de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, em reunião que está prevista para ocorrer no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, n. 1.842, Torre Norte, 2º andar, em São Paulo/SP, em princípio no dia 10.04.2020, às 11h30min, observada a possibilidade de realizar-se a captação ambiental em data e horário diversos dos inicialmente previstos, se necessário, nos termos acima expendidos”. Relatados os fatos, passa-se a decidir. De início, depreende-se da representação que a autoridade policial comunica a este juízo a realização de ação controlada, fundamentando-a nos termos do art. 8.º da Lei n.º 12.850/2013: “Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada”. Quanto ao ponto, mencione-se que, nos termos do caput do artigo acima transcrito, a ação controlada no âmbito da Lei das Organizações Criminosas não é autorizada pelo juízo, mas apenas a ele comunicada, cumprindo-lhe, se o caso, estabelecer seus limites e a seu respeito dar ciência ao Ministério Público Federal. Na linha do exposto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JULES RIMET. COPA DO MUNDO DE FUTEBOL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VENDA ILEGAL DE INGRESSOS PARA A COPA DE 2014. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE AGENTES INFILTRADOS. INEVIDÊNCIA. NOMECLATURA EMPREGADA IMPROPRIAMENTE. AÇÃO CONTROLADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (..) 6. A ação controlada realizada na investigação, tendo como alvo o ora recorrente, foi previamente comunicada ao juízo e ao Ministério Público, nos termos do artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.850/2013, não necessitando de anterior autorização judicial para o seu aperfeiçoamento, pois a norma assim não dispôs, o que não obsta a possibilidade da fixação de limites pelo magistrado para a execução da medida, por ocasião da prévia comunicação. 7. Recurso desprovido” (g. n.). (6.ª Turma, RHC 84.366/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3.9.2018) Nesse sentido, depreende-se dos autos que a autoridade policial concretamente fundamenta sua decisão de adotar a ação controlada, notadamente em razão da iminência de nova reunião a propósito do oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos. Alude, para tanto, a necessidade de medida proporcional e adequada à situação, qual seja, o acompanhamento de referido encontro, se o caso retardando sua intervenção a momento posterior, sobretudo à vista da possibilidade de que outros elementos probatórios a respeito sejam colhidos, em particular avançando-se as investigações para além dos indivíduos supostamente envolvidos (o perito Tadeu Jordan, o Diretor de Secretaria Divannir Barile, o advogado Sérgio José dos Santos e o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo), para os quais, conforme anotado pela autoridade policial, remarque-se “a presente investigação sugere, ao menos por hipótese, a atuação de 04 pessoas, todas, interessadas na obtenção de vantagens financeiras obtidas a partir do crime de corrupção passiva. Numa análise sumária, encontramos indícios de associação de pessoas estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas”. Nesse sentido, também a avaliação feita pelo Ministério Público Federal (Id. 12917931): “No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Os elementos de prova já reunidos nos autos, assim como as circunstâncias que envolvem os fatos, como o vultoso valor representado pelo crédito envolvido nas tratativas ilícitas, apontam para a efetiva existência de organização criminosa, o que possibilita a ação informada pela d. autoridade policial. Portanto, cabível a adoção da ação controlada que foi comunicada pela d. autoridade policial, porquanto a postergação da intervenção policial é medida que se apresenta útil para a obtenção e consolidação dos elementos de prova, especialmente neste momento em que as investigações ainda se encontram em fase inicial”. Ante o exposto, este juízo manifesta-se ciente quanto à ação controlada adotada no caso pela Polícia Federal, entendendo-se, por ora, pela desnecessidade de se estabelecerem limites a esse respeito, de tudo cientificando-se, nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.859/2013, o Ministério Público Federal, e ficando a autoridade policial obrigada a cumprir o disposto no § 4.º do dispositivo em questão. Já no tocante ao pedido para que sejam adotadas técnicas de captação ambiental, cabe mencionar que a violabilidade do sigilo das comunicações é medida excepcional de caráter penal, disposta no art. 5.º, inciso XII, parte final, da Constituição da República: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (g. n.). Interpretando o dispositivo, Renato Brasileiro afirma que “se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), o que visa, em última análise, a resguardar também direito constitucional à intimidade (art. 5º, X), somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou instrução processual penal” (Manual de Processo Penal, 4.ª ed., 2016, ed. Juspodivm, 2006, item 11.1). A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, objeto da representação da autoridade policial, se encontra atualmente regulada pelo previsto no artigo 8.º-A da Lei n.º 9.296/1996, com a redação da Lei n.º 13.964/2019: “Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. De se notar que, em momento anterior à publicação da Lei n.º 13.964/2019, subsistia controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da possibilidade e das exigências legais necessárias à validade da prova produzida pela captação ambiental, em particular quanto às hipóteses, respectivamente, de gravação e de interceptação de tais comunicações, anteriormente autorizadas nos termos de legislações específicas, a exemplo das Leis n.º 9.034/1995 e n.º 12.850/2013: “QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório” (g. n.). (STF, Plenário, Inq. 2.116-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2012) “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADAS POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O mandamus não foi instruído com a íntegra da ação penal, peça processual indispensável para que se pudesse analisar a alegada ilicitude das gravações realizadas pela vítima e do aventado cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova requerida pelo réu. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. Precedentes. 4. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes. 5. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial. 6. Da mesma forma, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica. Precedentes. (...) 2. Agravo regimental desprovido” (g. n.). (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 549.821/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 19.12.2019) “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. WRIT AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. 2. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM VIATURA POLICIAL UTILIZADA PELOS 2 PRINCIPAIS SUSPEITOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.034/1995. ILÍCITOS PRATICADOS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE QUALQUER TIPO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 3. VIATURA UTILIZADA EVENTUALMENTE PELO PACIENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DAS INVESTIGAÇÕES. DESCOBERTA DOS ENVOLVIDOS E CESSAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Todavia, o presente writ foi impetrado antes da alteração de entendimento, razão pela qual conheço do presente habeas corpus. 2. O Magistrado autorizou a realização de escuta ambiental na viatura utilizada por dois policiais, por estarem supostamente envolvidos em diversos delitos, dentre eles, corrupção ativa e passiva, prevaricação, concussão e favorecimento pessoal. Porém, era de conhecimento dos investigadores que a prática de ilícitos não se limitava apenas aos dois principais investigados, sendo identificados os demais agentes, dentre eles o paciente, com a utilização da captação ambiental, que se revestiu de legalidade e proporcionalidade. 3. Eventual utilização da viatura pelo paciente não tem o condão de invalidar as provas colhidas, pois, embora num primeiro momento não se tenha direcionado a investigação para outros policiais, a descoberta do envolvimento de outras pessoas no esquema sob investigação revela o denominado encontro fortuito de provas, que ocorreu dentro de procedimento realizado em observância à disciplina legal. Ademais, o contato dos investigados com outros policiais participantes da empreitada criminosa revela-se consequência natural das investigações, cujo objetivo é romper com a prática delitiva e descobrir todos os envolvidos. 4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada” (g. n.). (STJ, 5.ª Turma, HC 161.780/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 23.2.2016) A licitude do procedimento de captação ambiental – anteriormente extraída, como se depreende dos precedentes, da jurisprudência e de previsões esparsas, a exemplo do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 – restou positivada por meio da Lei n.º 13.964/2019, supra, que unificou os requisitos para tanto, pacificando-se a viabilidade da utilização de referido instrumento como meio de constituição da prova penal. Nesse sentido, é necessário, para a captação dos sinais ambientais nos moldes requeridos na representação, que o magistrado – em decisão concretamente fundamentada, e à vista dos elementos que constam nos autos – indique que (i) não há outra forma de se realizar a prova (art. 8.º-A, I); (ii) existam elementos razoáveis de autoria e participação em infração criminal com pena máxima superior a 4 anos, ou conexas (art. 8.º-A, II); e (iii) há descrição circunstancial do local e forma de instalação do dispositivo para a execução da medida (art. 8.º-A, § 1.º). No caso destes autos, cinge-se o pedido veiculado na Representação de Id. 129171029 a requerer autorização judicial para que sejam instalados equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos “em evento que ocorrerá no dia 10/04/2020, às 11h30min, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, n.º 1.842, Torre Norte, 2º andar, São Paulo/SP. A entrada ao local ocorrerá pela Rua Frei Caneca, n. g 1381, São Paulo/SP, condomínio Cetenco Plaza”. Passa-se, portanto, à análise da presença dos requisitos pertinentes ao cabimento da medida, nos termos acima sintetizados. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, evidências de que “a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes” (art. 8.º-A, I), é importante, a exemplo do que ocorreu na decisão anterior, em que autorizado o emprego de interceptação telefônica, reafirmar que o crime sob investigação, de corrupção passiva, reúne características próprias, notadamente o manejo de meios que minimizam os vestígios, circunstância que dificulta notadamente a apuração, sobretudo porque eventuais encontros são realizados em ambientes fechados, de acesso restrito – como, inclusive, já teria ocorrido na hipótese dos autos. Reitere-se, nesse sentido, a posição jurisprudencial pacífica, a justificar a utilização de meios, tal como o ora requerido, para a investigação criminal: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação ambiental e telefônica que indicam que o recorrente, em tese, integraria organização criminosa, bem estruturada e com divisão de tarefas, voltada para a prática de crimes de prevaricação, corrupção passiva e ativa, bem como se considerada sua conduta, consistente em ameaça a parente de testemunha, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário desprovido”. (STJ, 5.ª Turma, RHC 61.325/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 6.10.2015) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO ASTRINGERE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS PRODUZIDAS COM AS MEDIDAS CONSTRITIVAS CAUTELARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR NAS FASES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PROVAS FOSSEM REUNIDAS E DADO ACESSO LIVRE DAS DEFESAS. DEFENSORES DOS RÉUS. DEBANDADA DA ASSENTADA. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS EM ATUAR. TUMULTO PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO. PERMANÊNCIA DA DEFESA CONSTITUÍDA NA ATUAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JULGADOR ATUANTE NO INQUÉRITO. PREVENÇÃO QUANTO AO PROCESSO CRIMINAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo consignado no acórdão proferido no julgamento do recebimento da denúncia, bem assim informado pelo Juízo Singular, as defesas dos réus tiveram acesso ao material colhido com a investigação, notadamente aos áudios registrados com as interceptações telefônicas e escutas ambientais, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, ainda mais quando se constata que nenhum dos réus veiculou tal constrangimento em sede de defesa preliminar ou de defesa prévia. 2. Uma vez não tendo as mídias correspondentes ao resultado das medidas constritivas cautelares acompanhado os autos no momento da remessa da ação penal, do Tribunal para o Juízo Singular, isso não impõe considerar, por si só, a existência de cerceamento de defesa, sobretudo diante da determinação da magistrada condutora do feito para que as provas fossem novamente reunidas antes do término da instrução, a fim de conferir livre e irrestrito acesso à defesa dos réus. 3. A designação de defensor público apenas para atuar em determinada assentada, na qual restaram ouvidas as testemunhas, deu-se após a injustificada recalcitrância dos causídicos constituídos em atuar na audiência, não obstante estivessem inicialmente presentes, tendo apresentado pleitos outros - que foram indeferidos pelo julgador -, e teve como objetivo evitar o tumulto processual causado pelos advogados mandatários, que permaneceram atuando para os subsequentes atos processuais, visto que não houve renúncia, inexistindo falar, na espécie, em violação do princípio da ampla defesa, a sobressair, portanto, o escorreito trâmite processual - artigo 265, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso dos advogados constituídos, não dado é reconhecer-se a nulidade. 5. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos pelo mesmo causídico, apresentação de teses conflitantes, sendo que, in casu, das razões do writ consta apenas a menção de que os réus tiveram o mesmo defensor, sem, analiticamente, elucidar-se o prejuízo que tal circunstância, per se, neutra, poderia ter acarretado. 6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo decorrente das vertidas alegações, tendo somente sido suscitadas genericamente as matérias, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. "A distribuição da ação penal por prevenção ao relator que proferiu decisão no inquérito (RISTJ, art. 71) não configura hipótese de impedimento do art. 252, II e III do Código de Processo Penal" (EDcl na APn 300/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2007, DJ 23/10/2007, p. 222). 8. Ordem denegada”. (STJ, 6.ª Turma, HC 369.759/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 16.12.2016) “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. (STF, Plenário, RE n.º 583.937, Rel. Min. Cezar Peluzo, 19.11.2009) No caso concreto, referido posicionamento se manifesta, conforme já mencionado, na existência de diligências da Polícia Federal com o objetivo de se amealharem as informações disponíveis a respeito dos investigados, como o que consta na Informação Policial n. 07.007/2020, superveniente à decisão anterior, na qual reunidas informações empresariais a respeito de Sérgio José dos Santos. De mais a mais, imperioso reconhecer a limitação dos meios investigatórios empregados até o momento, notadamente ante a circunstância de que a interceptação telefônica anteriormente determinada não foi capaz de detectar as tratativas para a realização da nova reunião, provavelmente porquanto utilizados mecanismos – tais como chamadas de voz e mensagens de aplicativo – não passíveis de acompanhamento pela medida investigatória (Id. 129171182): “As interceptações telefônicas deferidas pelo Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região se iniciaram no dia 31/03/2020, no entanto, por ora, não surtiram os efeitos pretendidos, visto que, possivelmente, as comunicações por telefone celular foram substituídas pelas mensagens de texto e áudio por meio de aplicativos de mensagens pela rede mundial de computadores. Acreditamos que a reunião supramencionada tenha sido tratada pelos envolvidos por meio de chamada de voz em aplicativos de mensagens, como WhatsApp por exemplo, contudo, por esse motivo, até o presente momento, não sabemos exatamente quem participará da reunião marcada para próxima sexta-feira, 10/04/2020”. Nesse sentido, para além das evidências de que os meios investigativos utilizados até o momento não têm se mostrado produtivos, cabe mencionar que a captação das comunicações ambientais expõe-se como único método apto a retratar, com absoluta fidelidade, os fatos que irão se desenvolver na reunião marcada para o próximo dia 10.4.2020, fazendo-o, nesse sentido, de modo a confirmar ou não os demais elementos constantes nestes autos, a exemplo do relato de outra reunião – na qual ausentes tais mecanismos – feita com os procuradores da parte. Presente, portanto, a primeira exigência ao deferimento da medida, nos termos em que disposto no art. 8.º-A, II, da Lei n.º 9.296/1996. Quanto ao segundo requisito, qual seja, haver “elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas” (art. 8.º-A, II), ressalte-se, de início, que o crime apurado nestes autos é, em linha de princípio, o de corrupção passiva, estabelecido no art. 317 do Código Penal, cuja pena máxima é a de reclusão, por 12 anos: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)”. Nesse âmbito, e em particular quanto à necessidade de que se demonstrem “elementos razoáveis de autoria e participação”, cabe transcrever os fundamentos utilizados na Decisão Id. 128491324, em que deferida a interceptação das comunicações telefônicas, em particular quanto à satisfação do requisito do art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 9.296/1996 (“indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal”): “Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a existência de “indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal” (art. 2.º, I), depreende-se do presente processado, consoante acima relatado, que a investigação se iniciou a partir de notícia, endereçada à Polícia Federal, por procuradores do feito de reg. n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, constando que teriam sido abordados por servidor ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, o qual, agindo em nome do magistrado federal titular da unidade – e em reunião realizada em 4.11.2019, na sede da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A, com a presença do perito nomeado para atuar no processo, Tadeu Rodrigues Jordan –, teria oferecido proposta para que, mediante o pagamento de percentual do total a ser levantado, fosse facilitado o trâmite do processo. A partir de tais elementos indiciários, vislumbra-se, a juízo da autoridade policial, a presença de elementos suficientes de autoria e materialidade a justificar a medida, sob a perspectiva de que “As investigações demonstraram a prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), visto que, em 12/02/2020, o Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, formalmente designado para atuar em perícia contábil nos autos do processo n. g 5011258-66.2019.4.03.6100, teria solicitado, em nome do Juiz Federal titular da 21 ê Vara Cível Federal, Leonardo Safi de Melo, vantagem indevida aos representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos“, visão corroborada pelo órgão ministerial. A esse respeito, cumpre assinalar que tanto os indicativos inicialmente apresentados, que ensejaram o deferimento da investigação, quanto aqueles posteriormente anexados aos autos, decorrentes de diligências complementares realizadas pela Polícia Federal, apontam – em juízo preliminar, inerente a este momento processual –, de fato, para a existência de materialidade e autoria, quanto aos investigados, do crime de corrupção passiva (art. 317, CP). Com efeito, a investigação teve seu início a partir da anexação, presente feito, de representação subscrita por procuradores em que relatado o fato em comento, qual seja, a solicitação, por funcionário público – no caso, Divannir Ribeiro Barile, e Tadeu Rodrigues Jordan –, de vantagem indevida, consubstanciada em percentual a ser levantado em ação judicial, fazendo-o em razão da função por eles exercida – respectivamente, Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo e perito no feito de reg. n.º 5011258-66.2019.4.03.6100. Os indícios de materialidade e autoria restaram corroborados pelos demais elementos colhidos já no bojo desta investigação judicial. Com efeito, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, advogado que subscreveu a peça inicial, foi ouvido pela autoridade policial, oportunidade em que ratificou, na integralidade, todo o conteúdo dos fatos anteriormente relatados, destacando-se o seguinte trecho: “QUE numa das reuniões realizadas no escritório do perito TADEU RODRIGUES JORDAN, estava presente o advogado SERGIO JOSÉ DOS SANTOSI QUE TADEU RODRIGUES JORDAN apresentou SÉRGIO como sendo um advogado que representava um fundo, não o mencionando como sócio ou amigos; QUE foi feito apenas um contato pessoal com o advogado SÉRGIO, no escritório do peritos; QUE apresentado ao declarante a imagem de SERGIO JOSÉ DOS SANTOS, CPF 131.804.058-21, confirmou que se trata do advogado, interessado na intermediação de comercialização do crédito executado na 21ª VF/SP, participante da reunião a convite do perito TADEU RODRIGUES JORDAN; QUE no dia 12/02/2020 por volta das 09:30h foi realizada uma das reuniões no escritório do peritos; QUE nesse escritório não havia secretária e o perito já os aguardavam; QUE na reunião, o declarante e seu sócio conversaram com o perito sobre as dúvidas que esse tinha sobre os cálculos; QUE o perito mencionou que já tinha chegado a um valor e que estaria bastante preocupado com o prosseguimento da execução; QUE em determinado momento o perito pede licença aos presentes e sai da salas QUE logo em seguida e volta acompanhado do Diretor de Secretaria. DIVANNIR RIBEIRO BARILEI QUE o Diretor de Secretaria certamente já estava esperando em outro cômodo; QUE o Diretor de Secretaria comentou que havia visto o declarante na recepção do prédio comercial em que está instalado o escritório do peritos QUE o declarante, quando entrou no prédio, havia reparado que uma pessoa estava aguardando na recepção; QUE o registro da entrada do Diretor deve constar no prédio; QUE o Diretor de Secretaria ingressou na reunião e, de forma "sofisticada''. explicou quais os desdobramentos possíveis que o processo poderia terá; QUE DIVANNIR RIBEIRO BARILE acompanhado do perito TADEU RODRIGUES JORDAN, avançou na argumentação. usando a expressão "nosso processo'', dizendo que o INCRA faria de tudo para não pagar e que eles ''ajudariam" a liquidar o crédito executados; QUE o Diretor afirmou que, a despeito dos bons argumentos técnicos, iriam precisar dele para o recebimento do créditos; QUE DIVANNIR em sua explanação dividiu a execução em três fases e teria ressaltado os três momentos em que deveria haver o pagamento de uma ''taxa'' por parte da empresa Empreendimentos Litorâneos“. Trata-se de relato idêntico ao fornecido, também diante da autoridade policial, pelo também advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini: “QUE no dia 12/02/2020a. pós muita Insistência do perito, o declarante e o advogado JOSE HORÁCIO foram ao escritório do peritos QUE nesta reunião. inicialmente entre o declarante, o advogado JOSÉ HORÁCIO e o perito TADEU JORDAN, esse afirmou que já havia encerrado os cálculos, que ficaria algo em torno de R$700.000.000,00 e passou a dizer como iria apresenta-los ao Juízos; QUE em dado momento, curso da reunião, o perito disse que havia uma pessoa que queria conversar com os advogados; QUE o perito saiu da sala de reunião e voltou ao recinto acompanhado do Diretor de Secretaria da 21' Vara Cível Federal: QUE o Diretor de Secretaria, DIVANNIR BARILE, após cumprimentar os presentes. passou a falar com muita desenvoltura que havia estudado o processo e que o mesmo estava linear, dizendo que só estavam ali porque "o processo e o Direito seriam bons caso contrário não iriam "se arriscar"; QUE DIVANNIR disse ainda que o INCRA iria questionar as contas, mas que o perito TADEU era bastante experiente e já estava fazendo as contas de acordo com as resoluções necessárias etc.; QUE o Diretor de Secretaria afirmou que eram "um time" e que fariam "o processo andar como nunca andou"; QUE o Diretor de Secretaria disse ainda que estavam ali fazendo uma proposta aos advogado para solução rápida, contudo, para tanto, os advogados dependiam deles; QUE DIVANNIR mencionou que não falava em nome próprio, que estava na reunião representando os "ingleses", representando a autoridade máximas“. Ainda, para além da confirmação dos relatos, ressalte-se que diligências policiais indicam que, de fato, no dia e horário em que informada a ocorrência da reunião, Tadeu Rodrigues Jordan e Divannir Ribeiro Barile estiveram na sede da empresa Equitas Consultores e Contadores. Nessa direção, a Informação de Polícia Judiciária n.º 06/2020 reporta, a partir de sistema de registro de acesso disponibilizado pela administração do condomínio, que Tadeu Rodrigues Jordan ingressou no local às 09:14:36, retirando-se às 12:05:24. Por sua vez, consta a entrada de Divannir Ribeiro Barile às 09:36:45, retirando-se às 12:05:26 – circunstâncias e horários coincidentes aos dos relatos feitos à autoridade policial. Em adição, constam nos autos evidências de que o perito, Tadeu Rodrigues Jordan, em contato, por meio de aplicativo de mensagens – existentes, na representação inicial, imagens a corroborar a conclusão –, questiona o procurador a respeito dos resultados de reunião; bem como solicitando novo encontro com “o meu auxiliar que estava na nossa reunião”. Por fim, nos termos de conversa telefônica gravada por um de seus interlocutores – qual seja, o advogado José Horácio Halfeld Rezende, em contato com o perito Tadeu Rodrigues Jordan –, é mencionada uma “oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida”: “TADEU: A gente... como eu lhe disse que tem uma oportunidade de que pudesse ter uma decisão rápida, né? A gente... Seria conveniente a gente conversar, tirar essas dúvidas aí pra... mesmo com essa situação, né? Porque depois a tendência é que isso vá ficar meio congelado, porque a gente não sabe se vem mais dilação de prazo, né?”. Há referência, ainda, a um novo encontro “com o rapaz também”: “JOSÉ HORÁCIO: Entendi. E qual que é a sua sugestão? TADEU: Então... a gente pode, podia ir ali no escritório do seu colega ali que é ali perto, eu posso ir lá se for o caso ou se precisar falar com o rapaz também e a gente vê como faz”. Destaque-se, a esse respeito, que não se desconhecendo ser possível contato entre perito e as partes de processo judicial, com o objetivo de alinharem perspectivas de trabalho, foge completamente à normalidade que Diretor de Secretaria da unidade judiciária em que o feito tramita se desloque para a realização de reunião com todos eles na sede da empresa interessada, perspectiva indiciária que reforça o sustentado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Em conclusão, a partir do inicialmente trazido aos autos, bem como das diligências complementares empreendidas, é possível se depreender a existência de suficientes elementos de materialidade e autoria delitiva, ao menos para se seguir adiante com a medida pretendida, consubstanciados no relato dos procuradores; sua confirmação em sede policial; diligências que comprovam a existência da reunião e seus partícipes; contatos posteriores por aplicativos de mensagem; e ligação telefônica, gravada por um dos interlocutores, com indicativos de que o perito solicitava nova reunião, com a presença, ao que tudo indica, do Diretor de Secretaria, para aproveitar “oportunidade”". Referidos fundamentos mostram-se integralmente aplicáveis à presente hipótese, tanto porque o crime investigado tem pena máxima superior a 4 anos; quanto porque os indícios ali amealhados, de autoria e de participação dos envolvidos, permanecem íntegros, sendo que os desenvolvimentos seguintes deste feito têm conferido esteio a tais conclusões. Nessa direção, posteriormente à decisão anterior, em 6.4.2020 Tadeu Rodrigues Jordan abordou novamente, por meio de mensagens de celular, o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, questionando-o se “seria possível falar sobre o laudo se ainda não o fizeram”; em 7.4.2020, mensagem do procurador, mencionando estar marcada “reunião na sexta-feira agora próximo do horário do almoço”, o que foi confirmado pelo perito em seguida. É possível se depreender, nesse sentido, que, a princípio, referida reunião refere-se à solicitação anterior – acima relatada – em que o mesmo perito pediu ao advogado informações a respeito do resultado de reunião dele com as partes do processo, pleiteando novo encontro, ao que tudo indica, para dar continuidade às tratativas anteriores. Vê-se, portanto, em análise indiciária inerente ao momento processual, a existência de coerência nos elementos pretéritos e supervenientes à decisão quanto à autoria e à participação dos investigados na suposta infração penal, construindo-se narrativa que permite, com as limitações de tal fase investigatória, concluir-se por presente o requisito do art. 8.º-A, inciso II. Quanto ao terceiro requisito, qual seja, que o requerimento “deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental” (art. 8.º-A, § 1.º), exsurge manifesto que a autoridade policial adequadamente adstringiu sua atuação, fazendo-o com a indicação do endereço e do momento no qual a captação ambiental ocorrerá (Id. 129171029): “Visando a operacionalização e viabilidade da ação controlada a seguir pormenorizada, com base no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, art. 3º, inc. II, da Lei 12.850/2013 e art. 8º-A da Lei de 9.296/96, represento a este Juízo pela autorização para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos em evento que ocorrerá no dia l0/04/2020, às 11h30min, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, n.º 1.842, Torre Norte, 2º andar, São Paulo/SP. A entrada ao local ocorrerá pela Rua Frei Caneca, n. g 1381, São Paulo/SP, condomínio Cetenco Plaza”. Ressalte-se, a esse respeito, que também constam na representação levada a efeito fotografias sobre o local em que ocorrerá a ação policial, ali se descrevendo, de forma minuciosa, como se dará a atuação em questão: “[...] informo a Vossa Excelência que serão instalados equipamentos eletrônicos de gravação de imagem e som na sala de reuniões do 2º andar, Torre Norte, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, 1.842, São Paulo/SP, de propriedade do advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini. Os equipamentos serão instalados por policiais federais a partir do acesso ao local franqueado pelo próprio advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini A seguir, imagens do local em que os equipamentos eletrônicos para captação ambiental serão instalados. Informo ainda que equipe de policiais federais acompanhará toda a reunião, simultaneamente, a partir da transmissão de imagem e som dos equipamentos instalados no local. Após o encerramento da diligência, a captação ambiental será, imediatamente, interrompida e a própria equipe de acompanhamento ficará responsável pela retirada dos equipamentos”. Dessa forma, subsistentes informações claras a respeito do local e da forma de operacionalização da atuação da autoridade policial, tem-se por satisfeito o requisito do art. 8.º-A, § 1.º, da Lei n.º 12.850/2013. Por fim, considerando-se o disposto no § 5.º do art. 8.º-A, no sentido de que “Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática”, ressalte-se que, inclusive nos termos da medida anteriormente deferida e para além da satisfação dos requisitos coincidentes entre as providências, a infração penal sob análise é apenada com reclusão (art. 2.º, inciso III), encontrando-se “descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados” (art. 2.º, parágrafo único). Nesse sentido, excertos da Decisão de Id. 128491324, aproveitáveis ao ponto em tela: “Quanto ao terceiro requisito, isto é, que o fato sob investigação seja punido com pena de reclusão (art. 2.º, III), referindo-se os elementos indiciários ao crime de corrupção passiva (art. 317, CP), apenado com “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”, tem-se por satisfeita a exigência. Por fim, e quanto ao disposto no parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 9.296/1996, consoante extensa fundamentação acima pontuada, os fatos estão suficientemente esclarecidos, consubstanciados, reitere-se, na suspeita de suposta solicitação de vantagem indevida para conferir tratamento benéfico à tramitação do feito de reg. n.º 5011258-66.2019.4.03.6100, perspectiva que se estende aos investigados que são objeto da medida sob análise – no caso, Divannir Ribeiro Barile, Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, e Tadeu Rodrigues Jordan, perito designado para atuar no feito em epígrafe. Do mesmo modo, a compreensão a que se chegou no pronunciamento da Procuradoria Regional da República: “(...) a interceptação telefônica é imprescindível para a continuidade e sucesso das investigações. Não se vislumbra, no presente caso, outros meios eficazes para se obter os detalhes sobre a solicitação das vantagens indevidas ou sobre a participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Ainda, verifica-se dos elementos colhidos na investigação que poderá ser realizada, em breve, nova reunião entre os investigados e os advogados da empresa, demonstrando-se, mais uma vez, a pertinência da interceptação telefônica para a presente apuração, informação que não é passível de se colher através de nenhuma outra diligência. A Constituição garante os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, inciso X). Uma de suas manifestações é o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Contudo, no Estado Democrático de Direito não existem direitos absolutos. Por isso, a própria Constituição admite o afastamento do sigilo das comunicações para fins de investigação criminal, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, consoante o inciso XII do artigo 5º da Carta Magna. A Lei nº 9.296/1996, de 24 de julho de 1996, estabelece, em seu artigo 2º, os requisitos para o advento da restrição aos direitos da privacidade dos cidadãos, a saber: existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, imprescindibilidade da prova para o deslinde da investigação criminal e a configuração do fato investigado como infração grave punida com pena de reclusão. Assim, os fatos já apurados e os motivos expostos demonstram que pedido formulado nestes autos está em plena conformidade com a referida Lei, uma vez que: não incorre nos óbices de seu art. 2º, incisos I, II e III (“Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção); cumpre a exigência do parágrafo único do mesmo dispositivo (“Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada); observa o art. 1º, caput (“A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça); e observa o art. 4º, caput (O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados)”. Quanto ao cabimento da medida em epígrafe, anote-se manifestação do Ministério Público Federal, nesse exato sentido (Id. 12917931): “Como se vê, há elementos suficientes indicando que foi agendada reunião para 10.04.2020, às 11h30min, no escritório situado na Avenida Paulista, n. 1.842, Torre Norte, 2º andar, em São Paulo/SP, entre os advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e, ao menos, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan, para tratarem a respeito dos resultados da reunião de 12.02.2020. Destaca-se que, nesta última reunião marcada entre os advogados e o perito judicial, em 12.02.2020, embora não estivesse previsto, também compareceu o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, tendo sido a ocasião em que ele teria formulado a solicitação de vantagem indevida em nome do magistrado federal, sendo provável que ele novamente compareça a esta reunião, como indicado na conversa havida em 25.03.2020 entre o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan. Por outro lado, a prova a ser obtida por meio da captação ambiental nessa reunião não pode ser colhida por outros meios. Trata-se de oportunidade única para registrar os exatos termos em que os investigados conduzirão as tratativas sobre a solicitação de propina, em local reservado, no qual presumivelmente se sentirão à vontade para dar detalhes sobre as pretendidas vantagens indevidas e sobre a participação de outras pessoas na empreitada criminosa, a respeito do que dificilmente falariam de maneira aberta em ligações telefônicas. Ressalta-se, nesse tocante, que a d. autoridade policial relatou na sua representação que a medida cautelar de interceptação telefônica não se mostrou profícua por ora para a obtenção de elementos de prova, encontrando-se nisto mais uma circunstância que evidencia a necessidade de realização da captação ambiental. Dessa maneira, também está preenchido o requisito estabelecido no artigo 8º-A, inciso I, da Lei n. 9.296/96. Outrossim, a representação da d. autoridade policial descreve especificamente o local em que será realizada a captação ambiental, qual seja, a “sala de reuniões do 2º andar, Torre Norte, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, 1.842, São Paulo/SP, de propriedade do advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini”, bem como indica a forma como os equipamentos serão instalados, é dizer, “por policiais federais a partir do acesso ao local franqueado pelo próprio advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini”. Portanto, resta igualmente atendido o quanto disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei n. 9.296/96. Por fim, a captação ambiental postulada está prevista para ser realizada de maneira pontual, em data e horário específicos (10.04.2020, às 11h30min), certo que a legislação de regência permite até mesmo a sua realização pelo prazo de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de renovações, como previsto no artigo 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/96. De toda sorte, tendo em vista a natureza dinâmica dos fatos ora sob investigação, bem assim que a atividade criminosa em questão está em desenvolvimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que a autorização para a captação ambiental seja concedida relativamente à reunião de que se trata, ainda que eventualmente haja alteração de dia ou de horário, cabendo à d. autoridade policial informar nos autos, com a presteza que o caso exige, eventuais mudanças a respeito do momento em que o encontro ocorrerá”. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, e considerando o requerimento igualmente sistematizado pelo Ministério Público Federal, ciente da ação controlada a ser realizada pela Polícia Federal, fica deferido o pedido apresentado para, nos exatos termos da solicitação formulada, autorizar a “captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos no evento que ocorrerá no dia 10/04/2020, às 11h30min, no escritório de advocacia situado na Avenida Paulista, n. Q 1.842, Torre Norte, 2 º andar, São Paulo/SP”, restando, consoante anotado pela Procuradoria Regional da República, igualmente liberada “a captação ambiental relativamente à reunião de que se trata, ainda que eventualmente haja alteração de dia ou de horário, cabendo à d. autoridade policial informar nos autos, com a presteza que o caso exige, eventuais mudanças a respeito do momento em que o encontro ocorrerá”. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, inclusive para acompanhamento, nos termos dos artigos 6.º, caput, da Lei n.º 9.296/1996 e 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.850/2013. Devem a autoridade policial e o Ministério Público Federal observarem estritamente o prazo do art. 8.º-A, § 3.º, da Lei n.º 9.296/1996, inclusive para eventuais solicitações de prorrogação, a contar do efetivo início da medida. Expeça-se o necessário, observado o sigilo absoluto que a hipótese exige. No mais, importa salientar que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao deferimento de interceptação telefônica – entendimento plenamente aplicável à captação ambiental, dado o paralelismo dos requisitos próprios a ambos os institutos – faz-se necessária a existência tão-somente de indícios de autoria e de participação dos envolvidos, sendo inviável exigir-se prova processual penal plena, dado que a medida investigativa objetiva exatamente o aprofundamento no apuratório em desenvolvimento, sendo contraditório exigir, para seu deferimento, situação já consolidada de certeza acerca da infração penal: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O ato impugnado por meio do presente habeas corpus está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é dispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal” (HC 114.321, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC n.º 151.186 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1.ª Turma, julgado em 29/06/2018) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA. I – Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II – A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. III – Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. IV – O Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedente. V – Este Tribunal firmou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, por mais de uma vez, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade do prosseguimento das investigações. Precedentes. VI – Recurso improvido. (STF, RHC n.º 117.265, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.ª Turma, julgado em 29/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO REVISADA PELO TRIBUNAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os "Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal." (EDcl no HC 636.529/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Acerca da suposta nulidade do procedimento sigiloso de interceptação das comunicações telefônicas, segundo registraram as instâncias ordinárias, a realização foi autorizada pela justiça com fundamentação concreta, levando em conta dos indícios de autoria e participação dos investigados na morte de um indivíduo - crime praticado por supostos integrantes de um grupo envolvido com o tráfico de drogas na comunidade conhecida como Complexo da Coruja, que fica em São Gonçalo/RJ. Ademais, as decisões que prorrogaram as escutas estabeleceram prazo determinado, tudo realizado segundo a norma que rege o tema - Lei n. 9.296/1996. Ausência de ilegalidades. Precedentes. 4. Acerca da tese de ausência de elementos para a tipificação do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal revisor reconheceu a autoria e participação do paciente também nos eventos de tráfico de drogas, pontuando não haver dúvida de que o material apreendido - 58g de cocaína, 2,7kg de cocaína, 5,9kg de maconha e armas e munições - estava destinado ao tráfico de drogas. Diante do conjunto de provas, concluiu que o paciente, com papel de liderança na fação criminosa Comando Vermelho, tinha efetivo domínio de todo esquema criminoso do comercio ilícito das drogas. Diante dessa conclusão firmada pelo Tribunal revisor, mostra-se inviável fazer modificações, tendo em vista a necessidade de uma incursão aprofundada no conteúdo probatório, procedimento inviável de ser realizado na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Precedentes. 5. Com efeito, "O aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima, o que foi observado na espécie." (AgRg no AREsp 1404658/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021) 6. No caso, o aumento de 1/4 aplicado na última fase da dosimetria da pena, em razão das três causas de aumento (incisos III, IV e VI, do art. 40 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente justificado. Ausência de ilegalidade a ser corrigida nesse ponto. Precedentes. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n.º 560.160/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 03/08/2021) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ÍNSITO. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM. 1. Em se tratando de crimes permanentes, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP. 2. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a existência de conexão probatória entre as condutas já investigadas em prévia apuração diante da prática delitiva realizada na mesma região e pela mesma organização criminosa, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando-se, dessa forma, sanada se não alegada em momento oportuno (AgRg no HC 454.132/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018), inexistindo ilegalidade a ser reparada no presente caso já que não arguida em tempo e modo. 4. Inexiste ilegalidade na decisão que decreta a interceptação telefônica de forma fundamentada, com fundamento no art. 5º da Lei 9.296/96, porquanto baseada na presença de indícios de autoria e na necessidade da medida. 5. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de tráfico de drogas e de armas. 6. A complexidade dos fatos investigados, com grande número de integrantes, autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, porquanto lastreada em decisão fundamentada na sua necessidade, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei 9.296/96. 7. Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional (RHC 84.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 8. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante da posição de liderança da organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 9. Inadmissível a valoração negativa da consequências dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na medida em que se mostram genéricas. 10. Incabível a elevação da sanção inicial pela culpabilidade do crime de corrupção ativa, por se mostrar inerente ao tipo penal em que foi condenado. 11. Evidencia-se a existência de fundamentação concreta no estabelecimento de fração de 1/3 pelas causas de aumento, previstas no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/06, em razão do poderio bélico, consistente em armas capazes de derrubar helicópteros, bem como porque a prática delitiva ultrapassou as dependências do presídio federal, sendo mantida a liderança por traficante que ainda se encontrava preso. 12. Habeas corpus concedido parcialmente para reduzir a pena. (STJ, HC n.º 526.535/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, julgado em 23/06/2020) O que se exige em tais hipóteses é a aferição concreta de elementos que apontem para a existência de determinada infração penal e de eventual liame de autoria e/ou participação dos investigados com a sua prática, precisamente sob a compreensão de que não há sentido em se tomar os resultados de uma medida probatória como requisitos para o seu deferimento. Rejeitada a preliminar aduzida pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, de nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica e da ação controlada tidas como ilegais, ainda a propósito do monitoramento telefônico judicialmente autorizado no bojo do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 a defesa de Leonardo Safi de Melo aduz, a seu turno, a ausência de demonstração da preservação da cadeia de custódia dos áudios captados, a redundar, segundo alegado, na ilicitude das interceptações, por não ter o órgão acusatório se desincumbido do correspondente ônus probatório. Tal como verificado em relação às outras preliminares anteriormente refutadas, novamente aqui se tem aspecto já debatido nestes autos e, por essa razão, objeto de anterior requerimento da defesa e provimento jurisdicional em que analisada a questão, ora retomada com o objetivo de as circunstâncias fáticas subjacentes à alegação formulada serem submetidas à verificação, desta feita, por este órgão colegiado. A irresignação baseia-se em que, no decorrer da instrução probatória, o réu requereu a expedição de ofício à autoridade policial, para que fossem indicados os códigos hash dos arquivos de áudio resultantes das interceptações telefônicas. Referidos códigos são, em síntese, identificadores digitais de arquivos existentes em banco de dados eletrônicos, de modo que eventual modificação do conteúdo das gravações implicaria em alteração do hash respectivo. Assim, havendo fundada suspeita de que arquivos eletrônicos foram adulterados, é possível comparar o hash original e aquele constante do material objeto da controvérsia, de modo que, em caso de superveniente alteração, a disparidade entre ambos os códigos seria capaz de indicá-la. O tema em discussão foi objeto da decisão de Id. 146286328, pela qual determinado à Polícia Federal o encaminhamento de informações a respeito, justamente na perspectiva de se terem detalhadas as providências pertinentes à manutenção da cadeia de custódia da prova, sobrevindo, então, a manifestação de Id. 147002938, esclarecendo que “os arquivos de áudio e vídeo relacionados às captações ambientais foram obtidos por meio de equipamentos profissionais pertencentes à Polícia Federal, sendo que os arquivos originais de áudio e vídeo se encontram armazenados em servidor da Polícia Federal”, remetendo “os códigos hash gerados pelos próprios equipamentos de gravação que garantem a integridade dos dados relacionados às captações ambientais de 10/04/2020 e 08/06/2020”; bem como, especificamente “em relação ao código hash das interceptações telefônicas”, solicitada a “indicação dos áudios com integridade questionada para possamos providenciar, caso Vossa Excelência julgue necessário, perícia voltada a extração de arquivo com geração de código hash, visto que o Sistema de Interceptações de Sinais da Polícia Federal não gera automaticamente código hash no momento das extrações de arquivos de interceptações telefônicas”, ressaltando-se que, “de toda sorte, os arquivos originais permanecem preservados em servidor da PF à disposição deste juízo”. Ocorre que, regularmente intimada, a defesa de Leonardo Safi de Melo nem ao menos chegou a indicar qual seria a gravação ou interceptação telefônica objeto de suspeita, concretamente, quanto à integridade da cadeia de custódia, limitando-se a afirmar que a incumbência de sua manutenção é da autoridade policial, requerendo-se, assim, fosse realizado o procedimento “nos arquivos originais das interceptações telefônicas, com a geração do código hash” (Id. 148087927) – ou seja, pelo que se pode depreender, em absolutamente todos os elementos amealhados após meses de monitoramento. Daí a prolação da decisão de Id. 149110652, de teor na íntegra transcrito no relatório que precede o presente julgamento, em que, após a colheita do parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região (pelo indeferimento do requerimento formulado), longe de inviabilizar o acesso aos elementos tidos como aptos a demonstrar a regularidade e a preservação da cadeia de custódia da prova, e tomando-se em consideração a baliza bem estabelecida na jurisprudência pátria de que “o direito à produção probatória no processo penal brasileiro, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado, exatamente como se apresentam tais garantias, de modo que se impõe a realização de juízo de delibação sobre o pedido da parte, restando imperioso o estabelecimento de vínculo mínimo de pertinência entre o requerimento formulado e a instrução probatória em desenvolvimento no bojo da ação penal”, restou indeferido pleito genérico e desprovido de indicativos concretos que pudessem apontar, no material amealhado, qual seria a suspeita, ou, ao menos, sobre quais interceptações haveria a necessidade de se adotar referido procedimento, realizando-se, no mais, distinção entre os precedentes referidos no pleito apresentado em favor do aludido corréu, que diziam respeito à nulidade decorrente da circunstância de a defesa não ter acesso a parte dos materiais, e a situação destes autos, em que todos os elementos foram disponibilizados na íntegra. Oportuna a reprodução, uma vez mais, diante da relevância da fundamentação empregada, de excertos do decisum em questão: (...) No caso sob análise, o pedido probatório cinge-se, em síntese, a requerimento da defesa de Leonardo Safi de Melo para que sejam extraídos os códigos hash de todos os arquivos originais das interceptações telefônicas realizadas nestes autos, fazendo-o com o objetivo de fazer a “sua comparação com os arquivos disponibilizados à Defesa”. De início, quadra ressaltar, como referido pelos próprios advogados do ora requerente, por ocasião da defesa prévia apresentada, que “os áudios captados durante os períodos de interceptação telefônica foram disponibilizados à Defesa pela Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário (com exceção daqueles referentes ao auto nº 07” (Id. 145368156), cumprindo não olvidar, em complementação, como informado pelo Departamento de Polícia Federal, que “os áudios indicados no auto circunstanciado de interceptação telefônica n. º 07, Id. 136982856, bem como todos os demais interceptados no último período de interceptações” acabaram sendo igualmente entregues “na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário do Tribunal Regional Federal da 3 º Região”, o que veio a ser certificado sob Ids. 147115485, em 18/11/2020 (“Certifico que na data de hoje recebi na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário 09 (nove) mídias entregues pelo Dr. Alberto Ferreira Neto, discriminadas conforme guia de remessa anexa, as quais foram acauteladas em Secretaria.”), e 147651786, em 23/11/2020 (“Certifico que na data de hoje compareceu na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário o Dr. Caio Henrique Godoy da Costa, OAB/SP 385.344, advogado constituído pelo magistrado Leonardo Safi de Melo, e retirou HD externo no qual foram efetuadas cópias das mídias que encontram-se aqui acauteladas, relativas ao presente processo.”). Com efeito, de fato, este juízo disponibilizou às partes a integralidade dos arquivos das interceptações telefônicas colhidas no decorrer do inquérito de que originada esta ação penal, fazendo-o em estrita observância à ampla defesa e ao contraditório e nos termos da jurisprudência do E. STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESQUEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRELIMINARES. PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO DE DENUNCIADOS SEM FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SIMULTANEUS PROCESSUS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO FRANQUEADO E RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AFRONTA À SUBSIDIARIEDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA. INVESTIGAÇÕES JÁ AVANÇADAS E COM JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO SEM PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA LOCAIS DIVERSOS DO ESCRITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA DE CARACTERIZAÇÃO DO LUGAR COMO DESTINADO PRIMORDIALMENTE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OBJETOS APREENDIDOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. TESES DEFENSIVAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA BLINDAR ATIVIDADE CRIMINOSA. REGISTROS TELEFÔNICOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE AUTORIA DIANTE DO CONTEXTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HIERARQUIA. ELEMENTO ACIDENTAL. EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITOS ANTECEDENTES. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA. SUFICIÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS EM NOME PRÓPRIO OU DE FAMILIARES PRÓXIMOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EMPRÉSTIMO DO NOME E DA POSIÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. APLICABILIDADE. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 - LOMAN. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DO CARGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA DATA DO AFASTAMENTO EM 5/2/2020. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado parcial das investigações que deram origem à OPERAÇÃO FAROESTE e que se desenvolvem sob a supervisão desta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tendo revelado a existência de uma organização criminosa formada por desembargadores, magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras, sobretudo na região conhecida como Coaceral, no oeste baiano. [...] 2.2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas ficou superada pela sua disponibilização e pela renovação do prazo para apresentação da defesa preliminar. [...] 13. Denúncia parcialmente recebida. (APn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06/05/2020) Veja-se, nessa direção, que a disponibilização da integralidade das interceptações telefônicas evidencia, por si só, a higidez da cadeia de custódia desse meio de prova, aspecto que se extrai, a contrario sensu, de precedentes em que reconhecida a ilegalidade de eventual seleção previamente ao compartilhamento à defesa – circunstância, ressalte-se, não presente nestes autos: RECURSO ESPECIAL. ART. 305 DO CPM. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXISTÊNCIA DE ÁUDIOS DESCONTINUADOS, SEM ORDENAÇÃO, SEQUENCIAL LÓGICA E COM OMISSÃO DE TRECHOS DA DEGRAVAÇÃO. FILTRAGEM ESTABELECIDA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2. É dever o Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados. 3. A apresentação de parcela do produto extraído dos áudios, cuja filtragem foi estabelecida sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizado apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa. 4. Reconhecida a nulidade, inegável a superveniência da prescrição, com fundamento no art. 61 do CPP. 5. Recursos especiais providos para declarar a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, reconhecendo, por consequência, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de ofício. (STJ, REsp 1795341/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, julgado em 07/05/2019) Há, portanto, marcada diferença entre o caso do precedente em epígrafe e o objeto deste processo-crime: naquele, as conversas não foram disponibilizadas em sua íntegra, acarretando, portanto, a nulidade que se veio a reconhecer; neste, o acesso a rigorosamente todos os áudios foi viabilizado à defesa técnica, que a esse respeito requer produção probatória pericial, em que pese, como referenciado no pronunciamento da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, o apontamento acerca da “existência de presunção de regularidade das evidências colhidas pelas autoridades legalmente investidas de atribuição para esse mister, no caso, a autoridade policial”. Ocorre que, igualmente consoante salientado pelo Ministério Público Federal, “a realização de prova pericial visando à desconstituição dessa presunção de legitimidade depende da apresentação de indícios concretos que desacreditem a integridade das evidências produzidas”. Com efeito, conforme já destacado, supra, o direito à produção probatória não é absoluto, cabendo à defesa estabelecer vínculo mínimo de necessidade entre a sua realização e a instrução criminal em curso. Sob outro aspecto, é sabido que a perícia na gravação originária de interceptações telefônicas, “como regra, é desnecessária. As fitas ou outra base de armazenamento (como CD ou DVD) são suficientes para formação da prova, constituindo perda de tempo a degravação e, consequentemente, a produção de prova pericial para averiguar a autenticidade, mormente quando não contestada pelas partes no processo criminal. Eventualmente, caso haja expressa negativa de ser a voz captada do réu, por exemplo, torna-se indispensável, em função da ampla defesa a todos assegurada, a realização de perícia para o fim de identificação da voz” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 18.ª ed., Rido de Janeiro: Forense, 2019, p. 440). Por sua vez, relativamente às inovações inseridas pela Lei n.º 13.964/2019, em meio ao que ficou denominado “Pacote Anticrime”, inclusive mencionado pela defesa técnica, refira-se que, inobstante os artigos 158-A a 158-F pormenorizem o procedimento a ser adotado para que seja mantida a integridade da cadeia de custódia da prova, eles não retiraram a necessidade de que quaisquer suspeitas a respeito de sua violação sejam apontados de forma minimamente concreta. Ou seja, mesmo que se venha a interpretar referidos dispositivos como conferindo deveres adicionais às autoridades custodiantes, eles não retiraram o caráter oficial da atuação policial, incumbindo, portanto, à defesa expor, a partir da integralidade dos elementos a que têm acesso, em que consistiria sua dúvida ou suspeita para que, então, ela possa ser corretamente averiguada no que concerne à cadeia de custódia propriamente dita. Nesse âmbito, o requerimento aqui analisado é para que se extraiam todos os códigos “hash” de cada uma das interceptações telefônicas realizadas nestes autos, relativamente a todo o período de gravação, para que, então, ele possa ser comparado com o material disponibilizado à defesa, afastando-se suspeita de que não seriam coincidentes. Ora, mesmo oportunizando-se diversas manifestações a esse respeito à defesa técnica, não foi ela capaz de apontar um único indício de que subsistiriam divergências entre as gravações a que teve acesso – reitere-se, mediante procedimento oficial, em juízo, devidamente certificado – e aquelas colhidas pela autoridade policial, órgão em relação ao qual se presume fé pública. É evidência disso a constatação de que, em suas manifestações, os advogados de Leonardo Safi de Melo nem chegaram a referir qual seria o aspecto da cadeia de custódia que entendem ter restado violado, limitando-se a aludir, de modo generalizado, ao dever de se observar os “artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D e 158-E do Código de Processo Penal”, ausente menção mesmo quanto ao dispositivo que teria sido violado – e, principalmente, em quais circunstâncias tal fato teria se sucedido. De mais a mais, a defesa nem sequer pormenorizou conversas, seus interlocutores ou mesmo os lapsos temporais correspondentes, cingindo-se a questionar genericamente, de maneira generalizada, a autenticidade dos dados que lhe teriam sido franqueados quanto às interceptações telefônicas, sugestionando que, de algum modo, poderiam ter sido violados tais elementos, inobservando a cadeia de custódia da prova, sem que se tenha, como visto, qualquer motivo justo para tanto, já que ausente indicativo a propósito de possível quebra. Dessa forma, mostra-se completamente injustificável impor à autoridade policial que extraia os códigos “hash” de inúmeras gravações telefônicas, relativas a meses de interceptações e quanto a diversos terminais – parte dos quais nem ao menos guarda pertinência à investigação, como é natural nesse tipo de procedimento, dado que, frequentemente, conversas cotidianas são também obtidas –, estendendo instrução probatória que conta com réus presos sem que se possa vislumbrar, a partir do requerimento, fundamento concreto que o justifique. Na linha do exposto, a compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADES E PEDIDOS NÃO APRECIADOS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. DEVASSAS NOS SMARTPHONES APREENDIDOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NO APLICATIVO WHATSAPP. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO TEVE POR BASE NENHUMA PROVA ORIUNDA DA DEVASSA NOS APARELHOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS PACIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Dentre as várias matérias apresentadas e os diversos pedidos, somente aqueles analisados pelo Tribunal estadual devem ser aferidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Então, devem ser analisadas as matérias relativas à interceptação dos dados nos aparelhos smartphones apreendidos, a prévia autorização judicial, o fundamento dessa autorização, e a alteração da prova produzida pela interceptação dos dados nos aparelhos apreendidos. 2. A decisão de busca e apreensão tem fundamento válido e apresentou justa causa, preenchendo os requisitos do art. 14 da Lei 9.296/96, pois nela consta que "a materialidade do delito restou demonstrada pela ocorrência policial de nº 22481/2018, relatório da autoridade policial com análise das imagens de videomonitoramento na data e local do fato em suas proximidades, além dos depoimentos colhidos", e "no caso dos autos os dados colhidos que a prova em questão não pode ser feita por outros meios disponíveis, posto que os elementos possíveis de serem colhidos já o foram, sendo que o presente expediente pressupõe a ocorrência do crime de homicídio punido com pena de reclusão" . 3. Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 4. Esta Corte Superior entende que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal" (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). 5. Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, porque a condenação dos pacientes não teve por base nenhuma informação retirada dos aparelhos celulares dos acusados, mas sim decorreu da análise fundamentada das câmeras de vigilância, da identificação do veículo utilizado no assalto, da tatuagem visualizada na mão de um dos assaltantes, na apreensão de instrumentos do crime, na oitiva inicial de Johann e da testemunha Caroline, e na admissão, pelos investigados, de que todos estavam na cena do crime. 6. Habeas corpus denegado. (STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, julgado em 25/08/2020) De igual modo, a jurisprudência do Pretório Excelso: Rcl 32722 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 07/05/2019 Publicação: 29/11/2019 Órgão julgador: Segunda Turma Reclamação. Penal e Processual Penal. 2. Interceptação telefônica e telemática. 3. Súmula Vinculante 14, do STF. Direito de defesa e contraditório. 4. Situação de dúvida sobre a confiabilidade dos dados interceptados juntados aos autos, embasada em elementos concretos. 5. Necessidade de preservação da cadeia de custódia. 6. Possibilidade de obtenção dos arquivos originais, enviados pela empresa Blackberry, sem prejuízo à persecução penal. 7. Procedência para assegurar à defesa o acesso aos arquivos originais das interceptações, nos termos do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, rejeitar, a preliminar e, por maioria de votos, julgar procedente a reclamação nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de maio de 2019. Ministro GILMAR MENDES Relator Evidente que, sobrevindo qualquer indicativo de dúvida sobre a integridade de determinado monitoramento telefônico levado a efeito no âmbito da investigação desenvolvida nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, vale dizer, em sendo apontado pela defesa, objetivamente, de todo o material de interceptação produzido, cujo acesso foi concedido integralmente a todos, que exsurge dúvida a respeito de terminal específico, lapso temporal particular ou circunstância concreta sobre determinada conversa gravada, será de imediato providenciada a geração do código “hash” concernente ao registro respectivo, até porque, segundo informado pela autoridade policial oficiante nestes autos, “os arquivos originais permanecem preservados em servidor da PF à disposição deste juízo” (Id. 147002938). O que não se tem como viável é o comprometimento de toda uma estrutura policial, em prejuízo aos trabalhos instrutórios e investigativos, não apenas no bojo desta ação penal mas considerando os inúmeros feitos em que atua o Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de se ver realizada providência que não encontra mínimo respaldo concreto na fundamentação trazida pela defesa de corréu que, remarque-se, não refere nem particulariza sua suspeita, lançando-a a partir de todo o material coligido nos autos, mesmo após a ele ter tido pleno acesso desde o instante da deflagração da operação, em observância irrestrita aos ditames da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto – e sem prejuízo de que o encaminhamento ora conferido, reitere-se, seja reavaliado diante de elementos concretamente indicados pela defesa, particularizados quanto a terminal, conversa e/ou lapso temporal, no sentido de eventual quebra da cadeia de custódia dos elementos de prova concernentes ao monitoramento telefônico judicialmente autorizado nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 –, indefiro o pedido formulado pela defesa de Leonardo Safi de Melo. Intimem-se, inclusive eletronicamente (e-mail). São Paulo, data registrada em sistema. Em sede de alegações escritas, a defesa de Leonardo Safi de Melo cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente trazidos, voltando a referir que a conservação da autenticidade e da higidez da cadeia de custódia é de responsabilidade da autoridade policial; que não lhe incumbe indicar, concretamente, onde recairiam as suspeitas a respeito de sua violação; e, ainda, que a Polícia Federal apresentou em juízo códigos hash de gravações de vídeo e de captações ambientais de áudio durante a ação controlada, o que tornaria viável fazê-lo, também, relativamente às interceptações telefônicas. Não se desconhecendo o teor do art. 158-C, § 1.º, do Código de Processo Penal (“Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento”), inexistiu violação a quaisquer preceitos legais pertinentes à cadeia de custódia no decorrer desta ação penal ou mesmo no transcurso do inquérito originário em que desenvolvida toda a investigação, especialmente até a deflagração da operação, sobretudo porque, como se fez constar do esclarecimento proveniente da autoridade policial oficiante nos presentes autos, todas as gravações encontram-se acauteladas em sistema próprio da Polícia Federal e à disposição do juízo – além de, remarque-se, terem sido disponibilizadas em sua totalidade às partes, disso em momento algum sobrevindo qualquer tipo de questionamento. O argumento de que haveria “ônus probatório da acusação”, ou seja, que o Ministério Público Federal deveria, por si, demonstrar a higidez do material amealhado, de forma a expor de forma inequívoca a sua regularidade mesmo diante de questionamentos hipotéticos da defesa, subverte a lógica do razoável, porquanto é inviável que seja possível responder um questionamento nem ao menos existente. Notadamente quando, reitere-se, o que se tem é casuística como a do presente feito, em que, instada a parte no decorrer processual a expor quais seriam as suas dúvidas acerca da manutenção da cadeia de custódia, delimitando de forma mínima quanto a quais gravações recaíam a suspeita, quedou-se inerte, limitando-se a reiterar a necessidade de que se fizesse a extração e cotejo do código hash de todo o material resultante das interceptações telefônicas, sem a apresentação de qualquer delimitação ou mesmo justificativa para tanto. Mesmo após o proferimento da decisão em epígrafe, em 10/12/2020, ao reiterar suas razões em alegações escritas a defesa de Leonardo Safi de Melo, por ocasião da preliminar arguida ora sob análise, continua sem indicar, concretamente, qual seria a cisma sobre a validade da cadeia de custódia da prova, não mencionando qualquer lapso temporal sob suspeição ou mesmo determinado diálogo em relação ao qual paire desconfiança ou que não mantido de forma hígida entre o momento em que captada a conversa e aquele no qual inserida nos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000. Embora sustente a defesa terem sido trazidos pela autoridade policial oficiante neste autos outros códigos no formato hash, referentes a eventos diversos verificados no curso da apuração desenvolvida no citado inquérito, em específico no que concerne às interceptações telefônicas realizadas a característica técnica dos equipamentos utilizados pela Polícia Federal, conforme bem explicado no bojo da informação prestada sob Id. 147002938, novamente copiada para completo entendimento do ponto em destaque, demanda a “indicação dos áudios com integridade questionada”, exatamente para que se possa providenciar, caso assim se “julgue necessário, perícia voltada a extração de arquivo com geração de código hash, visto que o Sistema de Interceptações de Sinais da Polícia Federal não gera automaticamente código hash no momento das extrações de arquivos de interceptações telefônicas”. Sob outras palavras: é possível que se empregue equipe técnico-policial para fazer a extração dos correspondentes códigos, mediante perícia de cada arquivo do monitoramento que se tenha por comprometido, exigindo-se para tanto, contudo, que a pertinência da adoção de referida medida venha a ser minimamente justificada pela parte, inclusive sob a perspectiva da mobilização de pessoal necessário para sua realização. Do contrário, parafraseando a conclusão posta na decisão de Id. 149110652, injustificável o comprometimento da estrutura da Polícia Federal, levando-se em conta os inúmeros feitos em que atua aquele órgão, para extração dos códigos hash de diversas gravações telefônicas, correspondentes a um período longo de monitoramento e vários terminais em que interceptadas conversas, muitas das quais sem maior valia para o trabalho investigativo propriamente dito, “com o objetivo de se ver realizada providência que não encontra mínimo respaldo concreto na fundamentação trazida pela defesa de corréu que, remarque-se, não refere nem particulariza sua suspeita, lançando-a a partir de todo o material coligido nos autos, mesmo após a ele ter tido pleno acesso”, prolongando-se instrução criminal de feito que, consoante convém não olvidar, tramita, atualmente, com réus recolhidos domiciliarmente e, à época, contava também com presos preventivos, a recomendar celeridade no processamento, considerando-se o ônus que tal circunstância representa para os denunciados nessa condição. De resto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mantém preservada no sentido da imperiosidade do aporte, aos autos do processo-crime, de indicativos mínimos a sinalizar a quebra da cadeia de custódia da prova, para que se possa falar em eventual adulteração dos elementos instrutórios, consoante se permite observar dos acórdãos na sequência ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ERVA DANINHA. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JÚRI. CONEXÃO ENTRE DELITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÕES DIVERSAS, PRATICADAS EM LOCAIS DISTINTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo sido indicada a existência da conduta delituosa relacionada à existência de grupo criminoso voltado para a prática de tráfico de drogas e os indícios de autoria, com a individualização das condutas dos acusados, bem como fundamentação concreta, evidenciada no fato de os agravantes serem integrantes de complexa organização criminosa, denominada PCC, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Não se evidencia carência de fundamentação nas decisões que autorizaram interceptações telefônicas, porquanto lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/96, as quais foram autorizadas diante da existência de indícios da prática delitiva colhidos em investigações policiais prévias, bem como na necessidade de apuração de complexa e estruturada organização criminosa suspeita da prática de Tráfico de drogas e de homicídio, sendo demonstrada a sua imprescindibilidade por não haver outro meio idôneo para apurar os fatos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a complexidade dos fatos investigados e o considerável número de integrantes justificam a sucessiva prorrogação da interceptação telefônica, o que não caracteriza violação ao art. 5º da Lei 9.296/96. 4. A ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia impede o conhecimento do writ quanto à alegação de ausência de prévio requerimento do Parquet em relação a um dos terminais interceptados, tendo em vista que o Tribunal de origem expressamente indicou a existência deste documento nos autos do HC no 1.0000.20.043993-3/000, impetrado na origem, o qual não foi juntado aos autos. 5. A ausência de assinatura do Magistrado em uma das prorrogações não afasta os elementos indiciários colhidos nas prévias interceptações e nas demais investigações, que são suficientes para a configuração dos indícios de autoria que embasaram a cautelar, indicando a participação do paciente na organização criminosa, não sendo motivo suficiente para afastar o fumus boni iuris, com a consequente revogação da prisão preventiva. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade por cerceamento de defesa, pois consta do autos que os impetrantes tiveram amplo acesso ao processo principal e ao processo cautelar de interceptação telefônica, tendo a defesa permanecido cerca de 1 mês com este último, ou por "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 7. Quanto à alegação de competência do Tribunal de Júri, em razão da conexão dos crimes de organização criminosa em exame e um outro de homicídio, não há manifesta ilegalidade, pois não há conexão entre os delitos, pois, assim como decidido pela Corte de origem, tratam-se de situações diversas, praticadas em circunstâncias e em locais diferentes, que apenas foram descobertos em desdobramentos da mesma investigação. 8. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, julgado em 24/11/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO FRANQUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC 115.439/RR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 9. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO. RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. CORRÉUS SOLTOS. VERSÕES CONFLITANTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECORRENTES. 1. "O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância" (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época. 3. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 4. Oportuno destacar, ainda, que o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia. No entanto, na hipótese, além de não ter ficado demonstrada eventual manipulação da prova, tem-se que ela serve à defesa e à acusação, podendo ser objeto de perícia tanto para comprovar quanto para impugnar a prova que pretende fazer. 5. A Corte local assentou que o Magistrado de origem já deu vista dos autos às partes, motivo pelo qual não haveria mais se falar em constrangimento ilegal. Registrou, no mais, que não foi dado acesso antes, em virtude de se tratarem de autos relativos a diligências em andamento e, portanto, ainda não documentadas. Nesse contexto, a mera leitura da Súmula Vinculante 14/STF revela que não houve ofensa ao seu conteúdo, uma vez que "é possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016). 6. De plano, entendo não ser possível pedir a anulação de ato de um processo em processo diverso. Ademais, além de não se verificar nulidade, observa-se a ausência de prejuízo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. 7. Dessarte, "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 8. Os recorrentes buscam, também, o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa e da inépcia da denúncia. Contudo, compulsando os autos, constato que o Tribunal de origem não conheceu das referidas matérias, por se tratarem de mera reiteração. Ademais, ambas as teses já foram analisadas pelo STJ, no julgamento do RHC 115.439/RR. 9. Contudo, no que concerne ao excesso de prazo, por se tratar de tese que pode e deve ser avaliada novamente diante do decurso do tempo, verifico que o conhecimento anterior da matéria não impediria o Tribunal de origem de proceder a novo exame. Na hipótese, os recorrentes se encontram presos há mais de dois anos, sem que tenha havido sequer decisão de pronúncia, sendo que os demais corréus se encontram soltos. Não se pode descurar, ademais, que as versões apresentadas nos autos são conflitantes, motivo pelo qual não é possível manter a prisão apenas dos recorrentes. 10. Precedentes: HC 543.569/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 499.628/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; RHC 75.766/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018 e HC 402.099/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo. (STJ, RHC 141.981/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 23/03/2021) O encaminhamento conferido no âmbito da decisão de Id. 149110652, a partir do quanto estruturado no pronunciamento da Polícia Federal, sob Id. 147002938, vai ao encontro exatamente do entendimento perfilhado pela E. Corte Superior, prevalecendo, segundo asseverado no voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do segundo julgado acima colacionado, nos autos do RHC 141.981/RR, que, “na hipótese, além de não ter ficado demonstrada eventual manipulação da prova, tem-se que ela serve tanto à defesa quanto à acusação, podendo ser objeto de perícia tanto para comprovar quanto para impugnar a prova que pretende fazer”, observada sempre a premissa de “que o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia”. Por fim, ao examinar temática parecida – qual seja, debate a respeito da integridade de elementos instrutórios juntados aos autos, relativos, em particular, à extração de códigos hash como instrumentos aptos a verificar a manutenção da cadeia de custódia –, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática de lavra da Ministra Cármen Lúcia, indeferiu pedido semelhante, de reconhecimento de nulidade, uma vez que, “se a defesa queria fazer valer seus argumentos, deveria, no mínimo, apontar, especificamente, as supostas ilegitimidades ou, ainda, fazer contraprova dos documentos fornecidos”, sendo que, no caso, quedaram-se “inertes, sem colacionar qualquer elemento de prova para confirmar suas alegações”, porquanto não havia “nos autos, qualquer mínimo indicativo da adulteração das mídias que instruem o presente feito, e nem logrou a defesa do réu trazê-lo em suas razões recursais, pelo que deve ser mantida a presunção de regularidade das mesmas”, não sendo demonstrada “qualquer suspeita de parcialidade das autoridades, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na elaboração e guarda das provas, ou quaisquer interesses na falsificação dessa documentação”. Veja-se, a propósito, a íntegra do ali decidido (STF, Decisão Monocrática, HC n.º 171.557/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/8/2019): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS E ILICITUDE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ATO COATOR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Aury Celso Lima Lopes Júnior e outros, advogados, em benefício de Hussan Said Mourad, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.596.138, em 2.8.2018. O caso 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os operadores do mercado de câmbio negro que teriam utilizado contas mantidas no First Curaçao International Bank – FCIB, nas Antilhas Holandesas, para a prática dos delitos de previstos no caput do art. 4º, nos arts. 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Consta da denúncia: “Trata-se de ação penal proposta pelo MPF contra operadores do mercado de câmbio negro, vulgo doleiros, que utilizariam contas mantidas no First Curaçao International Bank (FCIB), com sede nas Antilhas Holandesas, para a prática de crimes no Brasil, especificamente crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/1986), crime de operação ilegal de instituição financeira (art. 16 da Lei n.º 7.492/1986), crimes de evasão de dividas (art. 22 da Lei n.º 7.492/1986) e crimes de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998). A denúncia tem por base a representação criminal 2009.7000016012-4, o inquérito 1386/2009, distribuído também com o n.º 2009.7000016012-4, e outros processos conexos. Em síntese, o Ministério Público Federal - MPF recebeu dos Países Baixos, em cooperação jurídica internacional, documentos e arquivos eletrônicos relativamente a contas controladas por pessoas residentes no Brasil e que eram mantidas no First Curaçao International Bank (FCIB), com sede nas Antilhas Holandesas. Após investigações realizadas no Brasil, que incluíram buscas e apreensões nos endereços dos acusados e de suas empresas, o MPF, reunindo o material probatório, propôs denúncia. A denúncia apresentada no evento 2 reúne as provas colhidas na investigação e dirige-se a cada um dos grupos controladores das contas mantidas no FCIB. Tem por objeto a movimentação das contas no FCIB que, segundo a acusação, representariam operações dólar-cabo, ou seja, transferências internacionais informais, com entrega de reais no Brasil ao doleiro e disponibilização de moeda estrangeira no exterior ao cliente, ou vice-versa, ou seja, a entrega de reais no Brasil ao cliente em contrapartida a disponibilização de moeda estrangeira ao doleiro no exterior. Assim, as operações nas contas teriam suas contrapartidas em território nacional. Os fatos configurariam, segundo o MPF a prática de crimes financeiros, especialmente crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/1986), crime de operação ilegal de instituição financeira (art. 16 da Lei n.º 7.492/1986) e crimes de evasão de dividas (art. 22 da Lei n.º 7.492/1986), além de crimes de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998). Os fatos estariam interligados já que foram constatadas diversas transações entre as contas dos diversos operadores do mercado de câmbio negro. As condutas específicas imputadas a cada um dos grupos controladores das contas serão especificadas na própria fundamentação”. 3. O paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 22 da Lei n. 7.492/1986 e no inc. VI do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, às penas de onze anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 320 trezentos e vinte dias-multa. 4. Interpostas apelações pela defesa e Ministério Público no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em 10.11.2015, a Sétima Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial para condenar o paciente pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, reconhecendo a “extinção da punibilidade em relação a este delito pela prescrição” e dar parcial provimento ao apelo defensivo “para afastar a fixação de valor para a reparação de danos”, determinada a execução provisória da pena. Esta a ementa do acórdão: “PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZA NATURAL. INOCORRÊNCIA. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. DUPLA INCRIMINAÇÃO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO À RESERVA DE JURISDIÇÃO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. TIPICIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL DA LEI 7.492/86. PROGRESSÃO CRIMINOSA. CRIME ÚNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORIGEM ILÍCTA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. GESTÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PLAUSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INÚMERAS OPERAÇÕES. PERCENTUAL APLICADO JUSITIFICÁVEL. MULTA. PROPORCIONALIDADE LEGAL OBSERVADA. QUANTUM FIXADO. REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO. VALOR MÍNIMO. REPARAÇÃO DOS DANOS. NÃO INCIDÊNCIA. PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DE BENS/VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Percebe-se dos autos a existência de conexão entre as condutas imputadas aos diversos réus nesta Operação e os crimes investigados nos inquéritos policiais e ações penais instaurados em decorrência do 'Caso Banestado', o que revela correta a distribuição por prevenção para o juízo sentenciante. 2. Não há qualquer violação a princípios constitucionais, porquanto os réus tiveram amplo acesso aos autos, permitindo-se que pleiteassem o que entendiam de direito. 3. Não se trata de extraterritorialidade ou caso de dupla incriminação, pois, em se tratando de operações dólar-cabo, à margem da fiscalização, abarcando transações no exterior e, em contrapartida, transações também no Brasil, inequívoca a jurisdição brasileira. 4. O não cumprimento detalhado de obrigação processual acarretou, acertadamente, o indeferimento da oitiva de testemunha, não havendo qualquer cerceamento. 5. A inicial delimita perfeitamente a matéria a ser conhecida pelo Juízo, bem como a individualização do pedido, permitindo a prolação da sentença em observância ao princípio da correlação e o exercício da defesa pelos réus. 6. Não há necessidade de a denúncia descrever cada operação de evasão ou lavagem de dinheiro, sendo suficiente remeter-se aos laudos que a acompanham. Inépcia afastada. 7. A utilização da documentação fornecida pelos Países Baixos, em razão de cooperação jurídica internacional, segue as leis e as regras vigentes naquele Estado, não havendo fundamento legal para condicionar o emprego daquelas informações a uma prévia autorização judicial brasileira. 8. Ausente qualquer indício a desacreditar a cadeia de custódia da prova, oriunda de cooperação jurídica internacional, tem-se que os atos das autoridades envolvidas (holandesas ou brasileiras) gozam de presunção de legitimidade. 9. Não há elementos suficientes para se modificar a absolvição de alguns réus, firmada pelo Julgador singular. 10. As transferências dólar-cabo operam-se através das mais variadas formas, inclusive, através de balanço contábil entre os doleiros, ficando a moeda 'trafegando', apenas, em dados virtuais, tornando prescindível a efetiva demonstração de saída física da moeda. 11. Incorrendo os demais réus nas condutas descritas no art. 22 da Lei n.º 7.492/1986, parágrafo único, primeira e segunda parte, haverá progressão criminosa ante a prática sucessiva das duas condutas tipificadas no aludido parágrafo, na linha de precedentes deste Tribunal. 12. Não demonstrando a acusação a procedência das verbas evadidas, não há como lhe conferir origem ilícita, impondo-se a absolvição, quanto ao delito inserto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98. 13. Os atos de gestão fraudulenta não configuraram condutas autônomas, mas etapas do irregular envio de dinheiro ao exterior, mantendo-se a absolvição. 14. O sofisticado esquema utilizado pelos réus, administrando câmbio e captando recursos de terceiros, sem a devida autorização do Banco Central, caracteriza a figura inserta no art. 16, da Lei nº 7.492/86. 15. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, na hipótese, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. 16. A exasperação em razão do montante evadido na primeira fase da dosimetria, não guarda qualquer Relação com o número de operações realizadas de consideradas para efeito de continuidade delitiva. 17. Estando a pena em concreto bastante distanciada da pena mínima, deve a quantidade de dias-multa também afastar-se consideravelmente do número mínimo estabelecido pelo Código Penal. 18. Todos os elementos dos autos serão considerados para a estipulação da capacidade econômica do réu na fixação do quantum diário, observando-se a suficiência da reprovação e prevenção dos delitos. 19. Sendo os delitos cometidos antes da alteração trazida pela Lei nº 11.179/08, ao art. 387 do Código de Processo Penal, afasta-se a sua incidência. 20. Os crimes ora apurados ocorreram todos no período entre 2005 e 2006, o que torna inviável o reconhecimento, sem maiores provas, de que todos os valores de que disporiam os réus em 2009, muitos anos após o encerramento de suas contas junto ao FCIB, teriam origem ilícita. 21. Todavia, os valores devem permanecer acautelados, até o percentual de 5%, para assegurar-se a reparação dos danos” (Apelação Criminal n. 5037138-25.2014.4.04.7000/PR, 7ª Turma, j. 10.11.2015). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. Os temas ventilados nos Embargos foram devidamente analisados pelo Colegiado, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 619 do Diploma Processual, porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no Acórdão hostilizado". 5. Contra esse acórdão a defesa interpôs o Recurso Especial n. 1.596.138. Em 15.6.2018, o Relator, Ministro Felix Fischer, conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. (I) COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. (III) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (IV) ATENUANTE INOMINADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (V) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (VI) CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (VII) ART. 387, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. 6. Contra essa decisão a defesa interpôs agravo regimental. Em 2.8.2018, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguinte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 387, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ). II - É vedado, conforme entendimento consolidado na súmula nº 283 do c. STF, o conhecimento de recurso que deixou de impugnar, especificamente, fundamento que por si só seria suficiente para manter a decisão recorrida. III - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. IV - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais – circunstâncias do delito e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. V - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Assim, reconhecida a continuidade delitiva e considerando o número de infrações praticadas (dezenas ou centenas de operações), a fração de aumento mais adequada à hipótese dos autos é de 2/3 (dois terços). VI - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. VII - Em razão de o agravante ter, de forma equivocada, recorrido sobre a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, visto que o Tribunal Regional já havia reformado a sentença no ponto para afastar a referida indenização e, tendo em vista que o Parquet não se insurgiu sobre a matéria, deve ser afastado o entendimento adotado às fls. 2028-2030 da decisão monocrática em recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. Agravo regimental provido em parte”. 7. Esse julgado é o objeto da presente impetração, na qual os impetrantes pretendem o reconhecimento da ilicitude probatória de medida cautelar penal determinada pelo juízo de origem. Afirmam que “o presente HC tem o objeto restrito, atacando o acórdão do STJ, que, endossando as premissas do TRF4, não acolheu a tese de quebra da cadeia de custódia da prova”. Assinalam que “a tese do HC é de que a origem do caso penal que redundou na condenação do paciente à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto (Operação ‘Curaçau’) é viciada, pois foi baseado em prova ilícita, por causa da quebra da cadeia de custódia (atestada por perícia) do material que veio do exterior (Antilhas Holandesas) para as autoridades brasileiras. O material consiste em documentos eletrônicos do Banco (FCIB – First Curaçau International Bank). Esse material consta na Representação Criminal nº 2009.70.00.016012-4 protocolada na Justiça Federal de Curitiba pelo MPF, que foi a base da investigação preliminar em desfavor do paciente”. Salientam que “a prova cuja cadeia de custódia foi comprometida são as informações eletrônico-bancárias do banco das Antilhas Holandesas FCIB (First Curaçau International Bank), que após investigações preliminares realizadas por autoridades holandesas em 05/09/2006, enviam em 2008 da Holanda para o Brasil, diversos documentos eletrônicos dando conta da materialidade delitiva da Op. Curaçau. Dessas informações inválidas obtidas, iniciou-se a investigação preliminar em Curitiba que redundou na condenação do paciente”. Pontuam que “o acórdão do TRF4 é preciso quanto à questão fática, demonstrando que o início do caso penal se dá com a prova oriunda do exterior, que teve a cadeia de custódia quebrada”. Sustentam que “o início do caso é amparado nas informações das Antilhas Holandesas – ilha do Mar das Caraíbas –, onde ocorrera a investigação dirigida pelas autoridades holandesas – investigadores dos Países Baixos. Essa documentação digital, fornecido por mídias eletrônicas, transitou por diversos locais, no Brasil e no exterior, e somente quando chegou em Curitiba (no MPF) que teve aposto o código hash; antes, contudo, nada sobre a preservação da mídia foi comprovado ou garantido, revelando a quebra da cadeia de custódia da prova digital, o que implica a proibição de valoração no processo (inadmissibilidade), ante a ilicitude dos meios de obtenção. A quebra da cadeia de custódia da prova é sustentada por parecer especializado juntado aos autos e analisado no julgamento do caso”. Asseguram que “[n]ão fosse esse aspecto, o mecanismo universalmente aceito para a preservação de arquivos digitais (código de autenticação hash) apenas foi implementado em um estágio avançado de análise, quando recebido pelo Ministério Público Federal no Paraná; isto é, desde a remessa, passando pelas transferência entre os diversos órgãos executivos e ministeriais no Brasil, sequer foi realizado o mais ínfimo controle, pela inexistência de tal código”. Concluem “[i]nexist(ir) qualquer procedimento que demonstre que o material apreendido no FCIB corresponde ao entregue às autoridades brasileiras – não há qualquer auto de apreensão demonstrando que o material teria sido apreendido no banco ou algum documento do gênero”. Afirmam que “o TRF4 conclui[u] e o STJ endossou a premissa de que é desnecessária a presença de algum documento atestando a (i) veracidade de que o material foi coletado no banco FCIB e como se deu a coleta, a (ii) maneira como realizada a preservação dos arquivos até o envio para o Brasil e o modo como encaminhado e juntado ao inquérito e processo originário, pois (iii) há presunção de legitimidade dos atos das autoridades, sejam elas nacionais ou estrangeiras”. Este o teor dos requerimentos e pedido: “Diante de todo o exposto, requer-se: a) Seja admitido o presente writ; b) Seja concedida medida liminar determinando a suspensão do processo e da execução antecipada, até julgamento de mérito do writ; c) No mérito, que seja concedida a ordem com o reconhecimento da ilicitude probatória originária, ante a quebra da cadeia de custódia; d) Com o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, requer-se seja anulada a sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 5017770- 69.2010.404.7000/PR, determinando-se o novo julgamento do processo com a exclusão da prova ilícita originária (documentação oriunda da cooperação internacional), respeitando-se o princípio da contaminação; e e) Que seja intimada a defesa da inclusão do HC em pauta, para que possa proferir sustentação oral e oferecer memoriais regimentais”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 8. O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. Embora os impetrantes aleguem ter havido comprometimento da cadeia de custódia e consequente invalidade das “informações eletrônico-bancárias do banco das Antilhas Holandesas FCIB (First Curaçau International Bank)”, enviadas para o Brasil em 2008, as instâncias antecedentes afastaram os argumentos defensivos, extraindo-se do voto condutor do acórdão na Apelação Criminal n. 5037138-25.2014.4.04.7000/PR, no Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “O presente feito tem origem em Pedido de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, com base na Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto nº 5.015/04, enviado dos Países Baixos ao Ministério Público Federal. Pretendiam aquelas autoridades obter informações sobre fatos relacionados a brasileiros investigados naquele país, bem como suscitar a apuração dos fatos em território brasileiro, a fim de subsidiar a investigação no exterior. Juntamente com o pedido, foram recebidos documentos e arquivos eletrônicos relativamente a contas mantidas no First Curaçao International Bank (FCIB), com sede nas Antilhas Holandesas. As contas mantidas no FCIB tiveram seu sigilo bancário levantado pelas próprias autoridades do Reino dos Países Baixos, em decorrência das investigações lá realizadas, as quais, mister referir, culminaram na cassação da licença da referida instituição pelo Banco Central das Antilhas Holandesas e na nomeação de agentes para sua dissolução. Segundo as investigações naquele País, o FCIB focava sua atividade no atendimento de clientes de elevada movimentação financeira, entre eles, vários no ramo de prestação de serviços de movimentação financeira (MSB- Money Service Businesses). Tais prestadores de serviços serviam-se de espécie de empresa off-shore (uma 'Cell Company' nos termos utilizados pelas autoridades holandesas), todas constituídas em paraísos fiscais, para ocultação de sua verdadeira identidade. O FCIB, com o objetivo de angariar os 'doleiros' como clientes, já que o elevado número de transações por eles realizadas lhe geraria maior lucro, fornecia facilidades ou soluções para que eles operassem sem serem identificados, como a criação de cell companies ocultando o operador da conta. Nesse esquema, teriam sido identificadas dezenas de clientes brasileiros que operariam, através de contas no FCIB, no ramo prestação de serviços de movimentação financeira, grande parte deles através das referidas cell companies. No âmbito da cooperação estabelecida entre os Ministérios Públicos dos dois países, formalizada em documentos devidamente autenticados e constantes dos autos, foram recebidos documentos cadastrais e de movimentação financeira de diversas contas mantidas por brasileiros junto ao FCIB. Em vista do material enviado pelas autoridades dos Países Baixos, e de sua solicitação de informações, o Ministério Público Federal solicitou, e teve deferido pelo juízo de origem, tanto a utilização do material recebido quanto a quebra do sigilo das contas ali constantes. Após investigações realizadas no Brasil, que incluíram buscas e apreensões nos endereços dos acusados e de suas empresas, o Parquet, reunindo o material probatório, propôs denúncia, imputando aos réus a prática de crimes financeiros, especialmente crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/1986), crime de operação ilegal de instituição financeira (art. 16 da Lei n.º 7.492/1986) e crimes de evasão de dividas (art. 22 da Lei n.º 7.492/1986), além de crimes de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998). Em síntese, a denúncia tem por objeto a movimentação de contas mantidas na instituição financeira supra referida que se constituiriam em operações dólar-cabo ou seja, transferências internacionais informais, nas quais há a entrega de reais no Brasil ao doleiro para que ele disponibilize moeda estrangeira no exterior para o cliente, ou vice-versa. A denúncia foi única tendo em vista que os fatos estariam interligados, uma vez que foram constatadas diversas transações entre as contas dos diversos operadores do mercado negro de câmbio, ora réus. A denúncia agrupou, então, as condutas para cada grupo de controladores de contas, descrevendo minuciosamente os elementos indiciários até então colecionados. Por fim, cumpre referir que a denúncia também abrange, para vários acusados, outras transferências internacionais informais identificadas na base de dados do denominado 'Caso Banestado'. No referido caso, foi realizado rastreamento dos valores evadidos no exterior, a partir de remessas fraudulentas efetuadas através de contas CC5 mantidas em Foz do Iguaçu, com o que foi levantado o sigilo sobre contas titularizadas por doleiros no exterior (especialmente nos processos 2004.7000008267-0 e 2003.7000030333-4 e envolvendo as agência do Banco do Estado do Paraná/Banestado em Nova York, o MTB/CBC/Hudson Bank, o Merchants Bank, Bank Audi, Israel Discount Bank, todos em Nova York, as contas e sub contas administradas pela empresa Beacon Hill Service Corporation e mantidas no JP Morgan Chase em Nova York). O MPF incluiu as referidas transações na presente denúncia, reputando-as também como operações dólar-cabo. Em síntese, este o histórico da denominada 'Operação Curaçao'.(…) 1.8. Da violação à cadeia de custódia da prova Hussain Said Mourad e Omar Said Mourad apontam dúvidas sobre a procedência do material probatório, havendo violação à cadeia de custódia (requisitos e código hash). Já a defesa de Marcelo Weingarten aduz violação à cadeia de custódia da prova, porquanto autenticidade material e ideológica dos documentos compartilhados não pode ser presumida. Refere que, no caso dos autos, as evidências informáticas colhidas não se encontram preservadas e que não houve a demonstração do hash, o que comprometeu todo o acervo probatório. Do parecer técnico elaborado pela Dra. Ilana Casoy e pelo Dr. Marcelo Sampaio (Ação Penal n.º 5017770-69.2010.404.7000/PR, evento 3.990, PERÍCIA2) alega que a cadeia de custódia se encontra irreversivelmente comprometida. Requer a aplicação de padrões internacionais, incorporados ao sistema brasileiro, quanto à autenticidade e integridade do documento eletrônico (International Organization on Computer Evidence). Para a análise da preliminar suscitada traço algumas considerações a respeito da cooperação jurídica internacional no âmbito da qual ocorreu o compartilhamento de provas e informações com o Ministério Público Federal, adiantando, porém, que não merece a tese do recorrente procedência. Conforme referido no início do voto, o MPF recebeu dos Países Baixos Pedido de Cooperação Jurídica Internacional (PCJI) em matéria penal, com base na Convenção de Palermo, o qual veio acompanhado de documentos cadastrais das contas mantidas no FCIB e CD, contendo dados de movimentações das contas lá investigadas. Tão logo de posse do material, o MPF submeteu pedido ao Juízo para utilização do material, com o fim de instaurar investigação criminal, o qual foi deferido. O material enviado pelas autoridades estrangeiras encontra-se apenso aos autos, devidamente acautelado em juízo. A cadeia de custódia da prova consiste na sequência da transmissão da posse da evidência, é uma técnica de autenticação da evidência trazida ao processo. No presente caso, é trazido questionamento, em sede de preliminar, relativamente à integridade da prova compartilhada, principalmente em razão de perícia particular cuja conclusão se reproduz (evento 3990 - PERICIA2): 'Baseado na análise do material disponibilizado e, como nenhuma documentação que indicasse a sua origem, acesso ou trâmite acompanhou as evidências apresentadas, estes pareceristas concluem que o material apresentado acerca do caso em tela não apresenta condições necessárias para que possamos avaliar e atestar sobre a integridade das mídias e seu conteúdo, e consequentemente sobre o seu valor probatório'. Entretanto, deve-se ter em consideração, na linha do que decidido pelo juízo a quo, que existe uma presunção relativa de regularidade da evidência. Não existisse essa presunção, restaria impossibilitada a aceitação de quase toda prova nos processos penais, tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova de uma negativa genérica - ou seja, de que uma evidência em específico nunca foi adulterada. Assim, um laudo que meramente conclui que 'não se pode atestar a integridade das mídias e de seu conteúdo' não serve para desacreditar a prova dos autos. Primeiramente, porque os atos das autoridades envolvidas (holandesas ou brasileiras) gozam de presunção de legitimidade, mas principalmente, por não apontar, o laudo, qualquer indício para que se desacreditasse dessa integridade. Logo, não merecem prosperar os argumentos de que não foram observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Scientific Workgroup on Computer Evidence e pelos princípios da International Organization on Computer Evidence. Também em relação ao hash (algoritmos criptográficos comumente utilizados para verificação de integridade de dados), apresentado pelo MPF na cópia realizada na Procuradoria da República, não destoa qualquer ilegitimidade. Com efeito, se a defesa queria fazer valer seus argumentos, deveria, no mínimo, apontar, especificamente, as supostas ilegitimidades ou, ainda, fazer contraprova dos documentos fornecidos. Todavia, quedaram-se inertes, sem colacionar qualquer elemento de prova para confirmar suas alegações. Não há, nos autos, qualquer mínimo indicativo da adulteração das mídias que instruem o presente feito, e nem logrou a defesa do réu trazê-lo em suas razões recursais, pelo que deve ser mantida a presunção de regularidade das mesmas. Não foi demonstrada nos autos qualquer suspeita de parcialidade das autoridades, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na elaboração e guarda das provas, ou quaisquer interesses na falsificação dessa documentação. Mas o principal argumento para se afastar a alegação de vícios na cadeia de custódia da prova é que os dados em questão dizem respeito às contas, documentos, correspondências e movimentações bancárias dos próprios réus, aos quais os mesmos tinham acesso e poderiam, facilmente, ter demonstrado alguma incongruência - o que, contudo, não ocorreu. Havendo suspeita de que os dados não são os mesmos que foram colhidos nos Países Baixos e enviados ao Brasil, caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, em que se baseia tal suspeita. O recebimento da documentação probatória por meio de cooperação internacional, a qual se sustenta no princípio da boa-fé das autoridades envolvidas, reforça ainda mais a fidedignidade da prova. Conforme bem colocado pelo juízo a quo em sentença, 'não é possível especular, de forma fantasiosa e ofensiva, que poderia ter havido a modificação fraudulenta da prova pelas autoridades do Reino dos Países Baixos até a sua entrega às autoridades brasileiras'. Além disso, recebidas as provas pelo Ministério Público Federal brasileiro, este de plano foi ao juízo competente solicitar a sua utilização, de modo que também pelas autoridades brasileiras não há indícios de qualquer fraude no tocante à cadeia de custódia da prova. Nestes termos, portanto, afasto a preliminar suscitada sobre a validade das provas colhidas nos Países Baixos e enviadas às autoridades brasileiras, por inexistentes quaisquer indícios de sua adulteração”. Esse julgado foi mantido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos: “(...) Neste regimental, o agravante não aduz qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O agravante insiste na violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, aduzindo quebra da cadeia de custódia. Afirma que atacou de forma específica e detalhada todos os fundamentos do acórdão regional, e que a análise da matéria seria hipótese de revaloração jurídica e não revolvimento fático-probatório. Reforço que o v. acórdão recorrido afirmou que não houve a quebra da cadeia de custódia das provas cedidas pelas autoridades holandesas pois, tão logo o Ministério Público as recebeu, ele requisitou autorização judicial para sua utilização. Ainda, o v. acórdão regional destacou a ausência de qualquer indício de alteração ou supressão dos documentos que embasaram as investigações, sendo patente a sua autenticidade. Para tal, afirmou a presunção de legitimidade que gozam os atos praticados pelas autoridades envolvidas (holandesas ou brasileiras), bem como a ausência de qualquer indício apto a demonstrar a quebra da integridade dos documentos recebidos e utilizados na presente ação penal. Salientou, ainda, que as referidas evidências referiam-se a contas e movimentações bancárias do próprio recorrente, o qual poderia, caso houvesse qualquer adulteração, demonstrá-la. Assim, seria imprescindível a análise dos fatos e dos documentos carreados aos autos para concluir em sentido contrário ao esposado pelo eg. Tribunal de origem, no sentido de que houve a quebra da cadeia de custódia das provas, providência vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. Ademais, o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou que "o principal argumento para se afastar a alegação de vícios na cadeia de custódia da prova é que os dados em questão dizem respeito às contas, documentos, correspondências e movimentações bancárias dos próprios réus, aos quais os mesmos tinham acesso e poderiam, facilmente, ter demonstrado alguma incongruência - o que, contudo, não ocorreu. Havendo suspeita de que os dados não são os mesmos que foram colhidos nos Países Baixos e enviados ao Brasil, caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, em que se baseia tal suspeita." (fl. 1062). Esse fundamento ora destacado, o qual, por si só, sustenta o decisum impugnado, não foi especificamente atacado pelo agravante, razão pela qual o recurso não pôde ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito os vv. acórdãos desta Corte: (...)”. (grifos nossos) 9. O jurista Geraldo Prado sustenta que, “relativamente ao controle de fiabilidade da prova isso se torna possível com o deslocamento do debate do campo da valoração – porque apenas podem ser avaliadas as prova obtidas licitamente e praticadas de maneira adequada – para o da fiabilidade, que implicará no exercício de uma ‘prova sobre a prova’, isto é na comprovação (demonstração) da correção do procedimento de obtenção e preservação dos elementos probatórios” (in A cadeia de custódia da prova no processo penal, São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 90). Na espécie, para rever o entendimento firmado nas instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do habeas corpus. Em caso análogo, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 167.819, Relator o Ministro Luiz Fux, assentou: “(...) Também em relação à alegada quebra da cadeia de custódia, verifico que o Tribunal de origem consignou que ‘a suposta alegação de supressão de elementos informativos colhidos entre 31/10/2008 a 1511/12008 que, supostamente seriam posteriormente encaminhados, conforme mencionado no Relatório Circunstanciado nº 004/2008, vê-se que, nos presentes autos, não existem elementos suficientes para averiguar a alegação dos impetrantes’. Destarte, a análise das matérias nos moldes propostos pela defesa e a divergência das conclusões a que chegou a instância antecedente demanda um indevido incursionamento na moldura fática delineada no caso sub examine . Sendo esse o contexto, reconhecer a procedência das alegações defensivas demandaria um indevido incursionamento na moldura fática delineada nos autos. Assim, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita” (DJe 16.5.2019). Confira-se, ainda, os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/86. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA” (HC n. 132.059, Relator o Ministro o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.9.2018). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE AGUDO REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. A decisão monocrática que, no âmbito Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a habeas corpus, desafia agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Inocorrência de ilegalidade evidente que atinja os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, cuja presença é sinalizada por intermédio de elementos concretos da situação em exame. Descabimento de análise minuciosa do conjunto fático-probatório que dá suporte à medida gravosa, tendo em vista a impossibilidade de se fazer por meio da via restrita do habeas corpus. 3. Presentes distinções processuais, anterior concessão da ordem não se projeta para o fim de alcançar fatos até então não submetidos ao STF. Ausência de desrespeito à autoridade da Corte. 4. Writ não conhecido” (HC n. 134.240, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.6.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não se verificar prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e específicas. 3. Agravo Regimental não provido” (HC n. 126.797 AgR, minha relatoria, Segunda Turma, Dje14.5.2015). 10. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011). 11. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Dessa forma, sem que se possa cogitar, nem sequer, de indício de quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios que dão sustentação à acusação formulada nestes autos, inexistindo, portanto, quaisquer violações ao disposto nos arts. 5.º, inciso LVI, da Constituição, e 157, do Código de Processo Penal, muito menos eventual cerceamento no tratamento do requerimento anteriormente apresentado pela defesa, nada há a questionar. Por conseguinte, impõe-se de rigor também a rejeição da preliminar alegada pela defesa de Leonardo Safi de Melo, de ilicitude das interceptações telefônicas por não ter sido demonstrada, pela acusação, a devida observância da cadeia de custódia, referentemente aos áudios correspondentes às conversas captadas e gravadas. Por último, a análise de preliminar arguida pelos corréus Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile, Deise Mendroni de Menezes, Clarice Mendroni Cavalieri e Paulo Rangel do Nascimento, cujas defesas sustentam, em síntese, a nulidade dos elementos probatórios resultantes da ação controlada ocorrida em 10/4/2020. Com o objetivo de se melhor compreender o que alegam os acusados, faz-se necessário retomar a circunstância processual de que, em 7/4/2020, aportou aos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, de que originada a denúncia que deu ensejo à presente ação penal, representação (Id. 129171182) pela qual comunicada a este juízo, na forma do art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.850/2013, a realização de ação controlada por parte da Polícia Federal, objetivando o acompanhamento de reunião agendada entre Divannir Ribeiro Barile, Tadeu Rodrigues Jordan e os advogados do José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e Pedro Paulo Gasparini; bem como requerida autorização para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, consoante art. 8.º-A da Lei n.º 9.296/1996. Colhida manifestação favorável do Ministério Público Federal (Id. 12917931), sobreveio a decisão de Id. 129179441, acima transcrita na íntegra, em que perscrutados, um a um, os fundamentos das medidas em epígrafe, entendendo-se pela sua pertinência à hipótese, aspecto que ensejou, portanto, a ciência deste juízo a respeito da ação controlada e o deferimento do pleito de captação ambiental. Seguiu-se, portanto, com a realização do ato de investigação, nos termos em que devidamente registrado no Auto Circunstanciado de Ação Controlada n.º 01, inserido sob Id. 129966322 (autos de n.º 5006468-69.2020.4.03.0000). A tese desenvolvida pelos corréus, de modo global – sem prejuízo da análise, na sequência, das particularidades apontadas nos argumentos expedidos pelas respectivas defesas –, cinge-se a sustentar que, no momento em que deflagrada a ação controlada, medida instrutória constante da Lei n.º 12.850/2013 – e, por isso, aplicável a hipóteses em que subsistentes indícios de atuação de organização criminosa –, inexistiam elementos aptos a configurar a associação disposta em seu art. 1.º, § 1.º, eivando-se de nulidade, assim, os elementos ali colhidos, porquanto amealhados a partir de meio de obtenção de prova que não estava regularmente à disposição da autoridade policial, segundo alegado. Nesse particular, há reiteração – fazendo-o, inclusive, explicitamente, a exemplo de Leonardo Safi de Melo (“A fim de se evitar repetições desnecessárias e alegação de preclusão da matéria, a Defesa reitera integralmente sua resposta preliminar Id. 140941861, ressaltando a evidente e clamorosa ilegalidade da ação controlada deflagrada no dia 10/04/2020”, Id. 158213488) – dos fundamentos anteriormente levantados nas respostas à acusação formulada e rechaçados, por unanimidade de votos, quando do recebimento parcial da peça ministerial que deu ensejo a esta ação penal, repisando-se, em específico, as afirmações de que inexistiam, à época, indícios da estruturação necessária à configuração de organização criminosa, bem como que um dos indivíduos que, inicialmente, cogitava-se compor a associação – Sérgio José dos Santos –, não veio a ser denunciado. Referidos aspectos foram tratados à exaustão, conforme dito, no acórdão de Id. 143774897, salientando-se no voto que o integra, primeiro, que é inerente à dinâmica do inquérito que linhas investigativas sejam cogitadas e descartadas; segundo, que, como decorrência de tal característica, é inviável exigir de meios de obtenção de prova, inclusive na ação controlada, demonstração de materialidade e de autoria, já que esse é exatamente o objeto desse tipo de medida; e, terceiro, que a análise quanto à possibilidade de haver organização criminosa, para se verificar a viabilidade da ação controlada, deve ocorrer a partir dos elementos à época presentes nos autos, sendo inviável, em juízo retrospectivo, afirmar que ausência de denúncia em desfavor de Sérgio José dos Santos, consoante veio posteriormente a ocorrer, pudesse se traduzir, naquele momento, em inexistência de elemento caracterizador desse tipo específico de associação. Confira-se, a propósito, a motivação então desenvolvida (Id. 143310037): Em continuidade quanto às alegações relativas à existência de invalidade nas investigações promovidas no bojo do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, os denunciados Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Deise Mendroni de Menezes sustentam a nulidade da ação controlada realizada pela Polícia Federal em 10/4/2020, ao argumento, em apertada síntese, de que inexistentes indícios da existência de organização criminosa, que pudessem viabilizar a adoção da medida à ocasião, afirmando-se que haveria elementos aptos apenas a indicar eventual corrupção passiva de Divannir Ribeiro Barile, Leonardo Safi de Melo e Tadeu Rodrigues Jordan, ausente divisão de tarefas ou elementos que justificassem a apuração em face de Sérgio José dos Santos. É de conhecimento que o inquérito se reveste “de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal”, fazendo-o por meio de “um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016, título 2). O procedimento investigatório, nesse sentido, consiste no instrumento pelo qual a autoridade policial coteja hipóteses que estabelece a respeito da autoria e da materialidade de determinada infração penal e indícios que, colhidos pelos meios disponíveis, corroboram ou não esse juízo de probabilidade inicial, de que pode decorrer tanto o indiciamento e, se o caso, oferecimento de denúncia e eventual condenação; ou, também, possível arquivamento. É, portanto, da própria dinâmica desse tipo de investigação que linhas de atuação da autoridade policial – aqui entendidas tanto no sentido objetivo, isto é, de infrações penais existentes, quanto subjetivo, relativamente a suspeitos – sejam adotadas e descartadas, como consequência natural do movimento inerente à colheita de indícios e à aferição, à sua luz, quanto à pertinência das hipóteses inicialmente postas. Essa contextualização inicial ganha importância porque a ação controlada, objeto da argumentação desenvolvida pelos denunciados, desenvolveu-se – tal como, via de regra, acontece mesmo – no bojo de inquérito judicial, constituindo-se, nesse sentido, como meio de obtenção de prova, isto é, instrumento utilizado para que se viabilizasse a colheita de elementos que permitissem à autoridade policial – e, em última análise, igualmente ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário – a formação de juízo a respeito de hipóteses inicialmente postas a respeito da responsabilização penal. É exatamente nesse sentido, ou seja, como verdadeiro meio de obtenção de prova, inserido na sistemática de análise de probabilidades da culpabilidade, inerente ao inquérito policial, que a previsão constante do art. 8.º da Lei n.º 12.850/2013 deve ser interpretada: Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Existente no âmbito da ação controlada circunstância caracterizada pelo “retardamento da intervenção policial” (art. 8.º, § 1.º), objetivando colheita ampla de evidências, para que, oportunamente, seja viabilizado juízo mais apurado a respeito das hipóteses inicialmente apresentadas pela autoridade policial quanto à materialidade e autoria de infração penal, e tratando-se de meio de obtenção de prova voltado ao descortinamento de organizações criminosas, sua incidência está condicionada à existência de indícios de que esse tipo de associação existe, a justificar, portanto, a adoção da medida. Tal aspecto, entretanto, nada tem que ver com a “ciência inequívoca da existência de uma organização criminosa”, como mencionado pela defesa de Deise Mendroni de Menezes (Id. 141137268), nem mesmo diz respeito à existência “demonstrada” da associação criminosa, consoante alegado na resposta de Divannir Ribeiro Barile (Id. 140986327), ou, ainda, com a cogitada subsistência de “prova” da organização, conforme mencionam os advogados de Leonardo Safi de Melo (Id. 140941863). Isso porque a ação controlada representa instrumento dedicado precisamente ao robustecimento de indícios iniciais da existência da organização criminosa, fazendo-o, reitere-se, com o objetivo de confirmar ou não a suspeita prévia. Seria um contrassenso, nesse sentido, exigir para a deflagração de medida investigativa a existência daquilo que ela pretende produzir, porque, no limite, isso significaria esvaziar completamente o instituto. A estratégia argumentativa utilizada pelas defesas técnicas é de estabelecer patamar probatório, para o deferimento da ação controlada, semelhante ao de uma condenação – instância própria para que se possa falar em “ciência inequívoca”, atuação “demonstrada” de uma organização criminosa, ou “prova” de sua existência – para, então, aplicá-lo a momento da investigação cuja própria natureza é a ausência desse tipo de certeza. Investigar, reitere-se, é testar hipóteses a respeito da responsabilização de alguém, o que significa dizer que existe grau de incerteza a respeito tanto da materialidade quanto da autoria penal. Exigir que ambas estejam configuradas – como quando se analisa uma sentença condenatória – para que se adote um meio de obtenção de prova destinado, precisamente, a reduzir essa incerteza – que é pressuposta – não faz sentido, porque toma uma consequência da ação controlada como seu pressuposto, esvaziando qualquer hipótese em que possa ser aplicada. Trata-se de interpretação que se mostra coerente com outros meios de obtenção de prova – inclusive aproveitados nesta investigação –, os quais, apesar de mais invasivos do que a ação controlada, exigem indícios – e não provas – de materialidade e autoria. Veja-se que a interceptação de comunicações telefônicas exige “indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal” (art. 2.º, inciso I, Lei n.º 9.296/1996); a gravação ambiental, por sua vez, “elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais” (art. 8.º-A, inciso II, Lei n.º 9.296/1996); já a quebra do sigilo bancário e fiscal, a seu turno, demanda “indícios de existência de delito” (STJ, HC 506.999/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 05/09/2019). Destoa, portanto, de análise sistemática a partir do que estabelece o ordenamento processual penal vigente – e, em específico, às disposições aplicáveis à atividade de investigação, como compreendidas pela doutrina e pela jurisprudência – a interpretação que exige, para a legalidade da ação controlada, carga probatória semelhante à de uma condenação penal, razão pela qual a validade da medida adotada nestes autos deve ser aferida à vista da existência, reitere-se, de indícios de materialidade e autoria do crime de organização criminosa, e não da existência de provas inequívocas, à época, de que teria sido cometido o delito. Nessa linha de ideias, argumentam as defesas dos denunciados, reitere-se, que, na época em que realizada a ação controlada, não havia elementos de que subsistiria a “divisão de tarefas entre seus integrantes”, a atuação do advogado Sérgio José do Santos, nem a “prática reiterada de delitos”, aspectos abordados de forma genérica pela autoridade policial, pelo Ministério Público Federal e pelo juízo. Referido argumento, concernente à ocorrência de abordagem genérica quanto ao ponto, não procede, porquanto a existência da organização criminosa foi expressamente tratada tanto na representação da autoridade policial quanto na manifestação do parquet, bem como, ao cabo, na decisão que lhe deu ciência. De se destacar, em continuidade à transcrição em epígrafe, que a preliminar foi rejeitada a partir de expresso cotejo dos elementos instrutórios disponíveis à época, os quais ofereciam indicativos, inclusive, da existência de ocorrência de divisão de tarefas entre os indivíduos – elemento ínsito à tipicidade da organização criminosa –, dado que Tadeu Rodrigues Jordan e Sérgio José dos Santos, segundo tudo indicava, encarregavam-se de se aproximar dos procuradores judiciais, evidenciando-se que Divannir Ribeiro Barile responsabilizava-se pelo achaque propriamente dito e Leonardo Safi de Melo proferia as decisões jurisdicionais, dado que era o único membro da organização com poder para tanto: A autoridade policial historiou, à época, de forma detalhada, o conjunto probatório que embasou a medida de ação controlada, fazendo-o em ordem cronológica que abrangeu desde a suposta solicitação inicial, em reunião objeto da notitia criminis e nos depoimentos de procuradores judiciais: A solicitação de vantagem indevida teria ocorrido em 12/02/2020 na sede da empresa Equitas Consultores e Contadores S/S, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1.021, São Paulo/SP. Por vara das 9h40min, reuniram-se na sede da empresa o perito Tadeu Rodrigues Jordan e os procuradores da empresa Empreendimentos Litorâneos, Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro. Também participou do encontro privado o Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal, Divannir Ribeiro Barile. O encontro foi confirmado pela Polícia Federal, conforme Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2020 Obtivemos junto à administração do condomínio os registros de entradas e saídas do dia 12/02/2020. O perito Tadeu Rodrigues Jordan ingressou no prédio às 9h14min. Em seguida, às 09h31min, 09h36min e 09h37min, acessam o condomínio, respectivamente, o advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, o diretor de secretaria Divannir Ribeiro Barile e o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro. [...] Desde então, os procuradores da Empreendimentos Litorâneos estão sendo coagidos a apresentar uma resposta sobre a solicitação formulada pelo Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, em nome do Juiz Federal titular da 21 ê Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Leonardo Safi de Meio. A seguir, apresentaremos a sequência de contatos. Em 20/02/2020 em mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, o perito Tadeu Rodrigues Jordan questiona o advogado da empresa Empreendimentos Litorâneos, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, sobre a reunião com seus clientes. Em 27/02/2020, mais uma vez, por meio do aplicativo WhatsApp, o Perito questiona o advogado, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro sobre o resultado da reunião com seus clientes: "Boa tarde Dr. Como foi a reunião? Em 04/03/2020, em mensagem do aplicativo WhatsApp, o perito Tadeu Rodrigues Jordan menciona ao advogado José Horácio que Divannir Ribeiro Barile gostaria de um novo encontro: " Dr. Boa noite. O meu auxiliar que estava em nossa reunião gostaria de se reunir novamente após a reunião da família Em 06/03/2020 o perito questiona o procurador da Empreendimentos Litorâneos sobre a reunião com os clientes: "Acredita em êxito? ". Em 11/03/2020 a Assistente de Gabinete, Nancy Matsuno Magalhães, entra em contato, por telefone, com o advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini informado que o Juiz Federal, Leonardo Safi de Meio, solicitou uma audiência em seu gabinete, no Fórum Pedro Lessa. O interlocutor informou, em sede de declarações, que pediu desculpas informando que não poderia comparecer em virtude de outro compromisso profissional. Em 12/03/2020, o advogado José Horácio também recebeu ligação telefônica da servidora Nancy Matsuno Magalhães, Assistente de Gabinete da 21ª Vara Cível Federal, contudo, informado sobre o telefonema do dia anterior, não atendeu ao chamado telefónico Em seguida, sentindo-se pressionado, o advogado Pedra Paulo Wendel telefonou ao perito Tadeu Jordan comunicando que havia recebido um telefonema do gabinete do juiz federal, Leonardo Safa de Meio, mas que ainda estavam conversando com seus clientes sobre a proposta e assim que tivessem alguma decisão iriam comunica-lo imediatamente. Em 24/03/2020 o advogado José Horácio recebeu nova mensagem de WhatsApp com o seguinte teor: "Boa tarde Dr. acredito que a família deve ter tomado alguma decisão. Seria interessante saber a respeito' Em 25/03/2020 o advogado José Horácío, retornando a mensagem do dia anterior, entra em contato com o perito Tadeu Rodrigues Jordan por meio de ligação telefônica (11 99800-0742), [...] No mesmo dia, 25/03/2020, em nova mensagem pelo aplicativo WhatsApp, o perito Tadeu Rodrigues Jordan encaminha a seguinte mensagem ao advogado José Horácio: "Pode ser no escritório do seu colega a reunião! Basta marcarmos" Em 06/04/2020 Tadeu Rodrigues Jordan dispara nova mensagem de WhatsApp ao advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: "Boa noite Dr. Oces já falaram nos autos sobre o laudo? Era bom falar logo, se possível". "Seria possível falar sobre o laudo se ainda não o fizeram Em 07/04/2020 nova mensagem foi encaminhada ao advogado José Horáclo Halfeld Rezende Ribeiro, em referência ao diálogo de 25/03/2020 a respeito da reunião no escritório do advogado Pedro Paulo Gasparini: i' Confirmada reunião na sexta feira agora próximo do horário do almoço". Dando continuidade ao diálogo, às 12h40min, o advogado José Horácio confirma o encontro na próxima sexta-feira Santa, dia l0/04/2020, às llh30min; "Confirmada a reunião para sexta-feira às llh30min, no escritório do Gasparini(torre norte segundo andar. Entrada pela Rua Frei Caneca, 1381. (Portaria da Avenida Paulista está fechada). Às 13h18min o perito Tadeu Jordan encaminhou ao advogado José Horácio a seguinte mensagem a respeito da reunião: "Confirmado! Esse mesmo cotejo do caso concreto com os requisitos legais se viu na manifestação do Ministério Público Federal (Id. 129179369): O artigo 8º, caput, da Lei n. 12.850/13, prevê que a ação controlada consiste “em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”, cabendo à d. autoridade policial, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, comunicar previamente a sua realização ao Juízo competente, que, se for caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Os elementos de prova já reunidos nos autos, assim como as circunstâncias que envolvem os fatos, como o vultoso valor representado pelo crédito envolvido nas tratativas ilícitas, apontam para a efetiva existência de organização criminosa, o que possibilita a ação informada pela d. autoridade policial. Portanto, cabível a adoção da ação controlada que foi comunicada pela d. autoridade policial, porquanto a postergação da intervenção policial é medida que se apresenta útil para a obtenção e consolidação dos elementos de prova, especialmente neste momento em que as investigações ainda se encontram em fase inicial”. Não há falar também, por sua vez, em decisão genérica, eis que ali expressamente constaram todos os elementos que levaram ao convencimento, perfazendo-se expressa avaliação dos aspectos concretos e normativos pertinentes à ciência da ação controlada (Id. 129179441): De início, depreende-se da representação que a autoridade policial comunica a este juízo a realização de ação controlada, fundamentando-a nos termos do art. 8.º da Lei n.º 12.850/2013: “Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada”. Quanto ao ponto, mencione-se que, nos termos do caput do artigo acima transcrito, a ação controlada no âmbito da Lei das Organizações Criminosas não é autorizada pelo juízo, mas apenas a ele comunicada, cumprindo-lhe, se o caso, estabelecer seus limites e a seu respeito dar ciência ao Ministério Público Federal. Na linha do exposto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JULES RIMET. COPA DO MUNDO DE FUTEBOL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VENDA ILEGAL DE INGRESSOS PARA A COPA DE 2014. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE AGENTES INFILTRADOS. INEVIDÊNCIA. NOMECLATURA EMPREGADA IMPROPRIAMENTE. AÇÃO CONTROLADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (..) 6. A ação controlada realizada na investigação, tendo como alvo o ora recorrente, foi previamente comunicada ao juízo e ao Ministério Público, nos termos do artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.850/2013, não necessitando de anterior autorização judicial para o seu aperfeiçoamento, pois a norma assim não dispôs, o que não obsta a possibilidade da fixação de limites pelo magistrado para a execução da medida, por ocasião da prévia comunicação. 7. Recurso desprovido” (g. n.). (6.ª Turma, RHC 84.366/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3.9.2018) Nesse sentido, depreende-se dos autos que a autoridade policial concretamente fundamenta sua decisão de adotar a ação controlada, notadamente em razão da iminência de nova reunião a propósito do oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos. Alude, para tanto, a necessidade de medida proporcional e adequada à situação, qual seja, o acompanhamento de referido encontro, se o caso retardando sua intervenção a momento posterior, sobretudo à vista da possibilidade de que outros elementos probatórios a respeito sejam colhidos, em particular avançando-se as investigações para além dos indivíduos supostamente envolvidos (o perito Tadeu Jordan, o Diretor de Secretaria Divannir Barile, o advogado Sérgio José dos Santos e o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo), para os quais, conforme anotado pela autoridade policial, remarque-se “a presente investigação sugere, ao menos por hipótese, a atuação de 04 pessoas, todas, interessadas na obtenção de vantagens financeiras obtidas a partir do crime de corrupção passiva. Numa análise sumária, encontramos indícios de associação de pessoas estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas”. Nesse sentido, também a avaliação feita pelo Ministério Público Federal (Id. 12917931): “No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Os elementos de prova já reunidos nos autos, assim como as circunstâncias que envolvem os fatos, como o vultoso valor representado pelo crédito envolvido nas tratativas ilícitas, apontam para a efetiva existência de organização criminosa, o que possibilita a ação informada pela d. autoridade policial. Portanto, cabível a adoção da ação controlada que foi comunicada pela d. autoridade policial, porquanto a postergação da intervenção policial é medida que se apresenta útil para a obtenção e consolidação dos elementos de prova, especialmente neste momento em que as investigações ainda se encontram em fase inicial”. Ante o exposto, este juízo manifesta-se ciente quanto à ação controlada adotada no caso pela Polícia Federal, entendendo-se, por ora, pela desnecessidade de se estabelecerem limites a esse respeito, de tudo cientificando-se, nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.859/2013, o Ministério Público Federal, e ficando a autoridade policial obrigada a cumprir o disposto no § 4.º do dispositivo em questão. Quanto à alegada ausência de fundamentação relativamente à “divisão de tarefas”, necessária à caracterização da organização criminosa, também não assiste razão às defesas. Com efeito, a autoridade policial fez constar, de forma expressa, em excerto à parte de sua manifestação, descrição a propósito dos indícios de divisão de tarefas entre os membros da organização criminosa, nos termos em que se suspeitava à época (Id. 129171182): “Como dito anteriormente, as solicitações de vantagens indevidas, em geral, são marcadas pela sutileza e, na maioria dos casos, ocorrem em locais privados, o que dificulta sobremaneira a apuração do crime. No caso sob investigação não poderia ser diferente. A presente investigação sugere, ao menos por hipótese, a atuação de 04 pessoas, todas, interessadas na obtenção de vantagens financeiras obtidas a partir do crime de corrupção passiva. Numa análise sumária, encontramos indícios de associação de pessoas estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas. O Perito Tadeu Jordan ficou responsável por se aproximar dos representantes da Empreendimentos Litorâneos, o que se verifica pela quantidade de reuniões agendadas. Por indicação do perito, e em conjunto com esse, o advogado Sergio José dos Santos, mostrando-se interessado na comercialização dos créditos, tentou se aproximar dos procuradores da empresa fazendo proposta genérica de aquisição dos créditos calculados pelo Perito. Destaco que a conduta do advogado Sergio José dos Santos por ora não foi devidamente esclarecida, no entanto sugere a busca por algum tipo de disposição ou sinal dos procuradores da empresa para futura proposta de vantagem indevida. O Diretor de Secretaria, Divannir Barile, valendo-se da aproximação conquistada pelo perito, assumiu a responsabilidade por fazer a solicitação de vantagem indevida em nome do juiz federal, Leonardo Safi de Meio, o que ocorreu na reunião do último dia 12/03. Na ocasião, inclusive, segundo declarações do advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, Divannir Barile mencionou que formavam "um time" e que fariam "o processo andar como nunca andou”. De igual modo, o Ministério Público Federal (Id. 129179369), em trecho citado e adotado como razão de decidir na decisão de Id. 129179441: “No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Subsistiam, portanto, já à época, elementos indiciários de que se tinha, em tese, divisão de tarefas, própria da estruturação de uma organização criminosa, evidenciados pelo papel exercido por Tadeu Rodrigues Jordan e Sérgio José dos Santos na aproximação dos procuradores judiciais, através de mensagens insistentemente a eles enviadas; pela função de Divannir Ribeiro Barile, como principal responsável pelo achaque, realizado, em tese, na primeira reunião, também registrada à ocasião mediante depoimentos colhidos pela autoridade policial e documento subscrito pelas vítimas; e pela posição de Leonardo Safi de Melo, responsável por proferir as decisões jurisdicionais favoráveis e mencionado pelo diretor de secretaria, no encontro inicial, como sabedor da operação. Por fim, as defesas aduzem, como argumento que revelaria a inexistência, à época, de indícios da ocorrência de organização criminosa, o fato de o advogado Sérgio José dos Santos não ter sido objeto do relatório apresentado pela Polícia Federal no Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, nem da denúncia subsequente, ainda que, inicialmente, tivesse sido mencionado como parte da organização criminosa. Quanto ao ponto, cumpre salientar, desde já, que o não oferecimento de denúncia, neste momento, relativamente a Sérgio José dos Santos, não se traduz na existência de conclusão, por parte do Ministério Público Federal, de que o advogado não participava na organização criminosa, ou de que não tem responsabilização penal no suposto esquema. Isso porque, conforme pacificado nas Cortes Superiores, o princípio da indivisibilidade penal não se aplica à ação penal incondicionada, na qual não incide o art. 49 do Código de Processo Penal: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações. 2. Ofensa ao princípio do promotor natural. Inexistência: ausência de provas de lesão ao exercício pleno e independente de suas atribuições ou de manipulação casuística e designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça. Ordem indeferida. (STF, HC n.º 96700, Rel. Min. Eros Grau, 2.ª Turma, julgado em 17/03/2009) PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, PROFERIU VOTO DIVERGENTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAS DE NULLITÈ SANS TEXTE E SEGURANÇA JURÍDICA. REFLEXOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS. REVOLVIMENTO DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. DISTINGUISHING. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVOS DESPROVIDOS. [...] X - O princípio da indivisibilidade, insculpido no artigo 49 do Código de Processo Penal, tem espectro de atuação restrito às ações penais de natureza privada, e não se estende às ações penais públicas em sentido estrito. Agravos Regimentais da Defesa e do Ministério Público Federal conhecidos e desprovidos. (STJ, AgRg no REsp 1789273/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, julgado em 25/08/2020) Dessa forma, como “não há arquivamento implícito de ação penal pública” (STF, RHC 116052, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, julgado em 15/10/2013), da circunstância de Sérgio José dos Santos não ter sido objeto da inicial acusatória ora sob julgamento não se pode depreender ausência de responsabilização penal, conclusão que se mostra deveras precipitada porquanto, de forma conjunta ao oferecimento da presente denúncia, manifestou-se o Ministério Público Federal pela instauração de novos inquéritos, decorrentes precisamente das investigações empreendidas até o momento, o que foi autorizado nos termos do despacho de Id. 138641564, no relatório reproduzido na íntegra. Dessa forma, diante da existência de significativo número de casos ainda a se apurar, resta inviável se extrair quaisquer conclusões a respeito da participação ou não de Sérgio José dos Santos na suposta organização criminosa, sobretudo em momento ainda inicial das outras investigações. Nada obstante, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo se remanescesse evidenciada, a toda prova, a inexistência da responsabilização penal do aludido advogado, tal circunstância não inviabilizaria, por si só, a licitude da prova produzida. Consoante raciocínio acima delineado, sendo a ação controlada meio de obtenção de elementos instrutórios, hipóteses inicialmente postas pela autoridade policial são colocadas à prova, podendo, assim, ser confirmados ou não. Reitere-se, nessa direção, que é inerente a qualquer investigação a incerteza quanto à materialidade e autoria do delito penal, algo inerente à natureza desse tipo de procedimento. De se destacar, ademais, que se tinham nos autos diversos elementos a viabilizar a suspeita de que Sérgio José dos Santos efetivamente compunha a organização criminosa – a exemplo, como se depreende do excerto que segue transcrito, de mensagens transmitidas por aplicativo eletrônico de comunicação, depoimentos dos procuradores judiciais à autoridade policial e registros de entrada e saída no prédio comercial em que realizadas as reuniões em que ocorrida a solicitação ilícita –, não se olvidando que a circunstância de o advogado não ter sido denunciado não se traduz na conclusão de que não tinha participação no ato, sobretudo ante o pressuposto de que inexiste arquivamento implícito no direito processual penal pátrio: Conquanto as defesas dos denunciados empreendam tentativa de arguir a nulidade da prova ali produzida a partir de lógica retrospectiva, em que agora afirmam – após a conclusão das investigações do inquérito judicial – que, em razão da ausência, no relatório, de Sérgio José dos Santos, já seria possível saber, à época em que realizada a ação controlada, a sua não participação na organização criminosa, não se sustenta a argumentação ora trazida a exame. Com efeito, a ausência do advogado nas conclusões da autoridade policial é uma consequência da própria ação controlada que, ao colher elementos instrutórios, confirmou, em tese, suspeitas iniciais relativas a Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Tadeu Rodrigues Jordan – a eles se agregando, em momento posterior, Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri –, não trazendo novas informações, em linha de princípio, a respeito de Sérgio José dos Santos. Consoante convém ressaltar, trata-se de conclusão decorrente da ação controlada, e não a ela anterior, de forma que seria impossível à autoridade policial, ao Ministério Público Federal ou mesmo a este juízo precisar, naquele instante – e mesmo no presente momento – se havia ou não envolvimento do advogado citado. O que é possível extrair dos autos é a existência de indiscutíveis indícios que sobre ele lançavam robustas suspeitas a esse respeito – suficientes à realização da ação controlada, justamente com o objetivo de dirimi-las. De fato, já no primeiro relato a respeito da organização criminosa, constante da petição protocolada pelos procuradores do caso “Empreendimentos Litorâneos” perante a autoridade policial, Sérgio José dos Santos foi expressamente mencionado como advogado que, apresentado por Tadeu Rodrigues Jordan, interessou-se na cessão judicial dos requisitórios do caso que, posteriormente, seria objeto da suposta solicitação indevida (Id. 127426074): Após os esclarecimentos, o requerente José Horário Halfeld Rezende Ribeiro foi surpreendido com a apresentação do Dr. Sérgio Santos pelo Dr. Tadeu Rodrigues Jordan, que se tratava de um advogado que representava um importante fundo financeiro para compra do crédito judicial em discussão no processo. Após a apresentação, o Dr. Tadeu Rodrigues Jordan retirou-se, sendo certo que o Dr. Sérgio Santos imediatamente questionou ao requerente José Horário Halfeld Rezende Ribeiro se havia interesse na cessão do crédito judicial. Num rápido diálogo, o requerente José Horário Ha16eld Rezende Ribeiro informou que qualquer negociação dependeria da anuência do cliente, mas que somente poderia consultar o interesse após a apresentação do laudo pericial. Também anexados, na documentação, “prints” de mensagens enviadas por Sérgio José dos Santos, em que insiste, ao longo de dois meses, em manter contato com o procurador judicial, inclusive com a realização de reunião presencial “para conversarmos”:
Os contatos de Sérgio José dos Santos e a sua proximidade com Tadeu Rodrigues Jordan no trato das questões relativas ao caso “Empreendimentos Litorâneos” foram reafirmados por José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro no depoimento prestado à autoridade policial oficiante nestes autos (Id. 128050681):
No mesmo sentido quanto à participação do advogado Sérgio, o depoimento de Pedro Paulo Wendel Gasparini:
Foram, então, realizadas diligências pela Polícia Federal, confirmando a presença de Sérgio José dos Santos na reunião com Tadeu Rodrigues Jordan e os procuradores judiciais, exatamente como relatado, conforme se extrai de tela do sistema de acesso da portaria do prédio (Id. 128150942):
A autoridade policial realizou buscas que evidenciaram que o indivíduo era, de fato, advogado, como mencionado na mensagem enviada ao procurador:
Em novas diligências, a Polícia Federal confirmou os endereços do investigado, tanto residenciais quanto profissionais:
Dessa forma, longe de se ter situação genérica e na qual ausentes elementos indiciários, à época, o que se tinha, nos autos, era a direta participação de Sérgio José dos Santos nas tratativas até então empreendidas, uma vez que o advogado esteve, presencialmente, em reunião com os procuradores judiciais e Tadeu Rodrigues Jordan – denunciado como um dos responsáveis do achaque e que o apresentou aos advogados do caso “Empreendimentos Litorâneos”. A par disso, referido advogado persistiu, por dois meses, em empreender contato com os procuradores judiciais, inclusive em momentos nos quais, ao que tudo indica, já estava em curso o suposto plano da organização criminosa para que se realizasse a solicitação de vantagem indevida, tudo devidamente documentado nos autos, consoante imagens acima. A existência de indícios, na oportunidade, – quer seja quanto a Sérgio José dos Santos, quer seja, também, quanto a Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Tadeu Rodrigues Jordan – de que subsistiria organização criminosa destinada à comercialização das decisões jurisdicionais da 21.ª Vara Federal Cível, hipótese que precisaria ser testada, justamente valendo-se dos meios probatórios disponíveis, a exemplo da ação controlada, é inconteste. Assim, é uma decorrência, em absoluto, de quaisquer procedimentos investigatórios a circunstância de que, adotada determinada medida de instrução – seja ela ação controlada, interceptação telefônica, perícia fiscal etc. –, hipóteses inicialmente postas sejam descartadas e outras venham a se agregar ao caso, esclarecendo o quadro de atuação que é naturalmente obscuro de início. Inviabilizar, nesse sentido, a ação controlada porque não havia, nos autos, prova de que Sérgio José dos Santos compunha a organização criminosa, é fazer um juízo retrospectivo, não disponível à época à autoridade policial e ao Ministério Público Federal – dado que ele decorreu precisamente da medida probatória –, esvaziando de qualquer sentido a providência. Decretar a nulidade de uma medida investigatória apenas porque ela fora inócua relativamente a algum dos investigados, nesse sentido, significaria inviabilizar a investigação, já que ela é naturalmente construída em hipóteses, algo que não se confunde com a aferição da culpa penal – essa sim dependente de juízo de certeza. Por fim, quanto à ausência de indícios – uma vez que, reitere-se, inadequada ao momento processual a exigência de provas de materialidade e autoria – de reiterada prática delituosa, oportuno referir que, ao contrário do que afirma a defesa técnica, segundo a qual “o próprio conceito de organização criminosa demanda a prática reiterada de delitos”, esse não é um elemento constitutivo do tipo: Art. 1.º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Dessa forma, mesmo que em juízo condenatório – que exige um grau de certeza distinto do necessário à realização da ação controlada, reitere-se –, a prática reiterada de delitos pela organização criminosa não é requisito necessário à sua configuração. No mais, e, novamente, no âmbito indiciário, tem-se que, mesmo em fase inicial da investigação, já subsistiam indícios da pluralidade da atuação da suposta organização criminosa. Confira-se o seguinte excerto da representação da autoridade policial: No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Do colhido já à época – em particular o depoimento dos procuradores judiciais –, exsurgira elevado grau de desenvoltura dos envolvidos, em particular de Divannir Ribeiro Barile, sugerindo, nessa linha, a atuação em outras frentes – aspecto aferido, sobretudo, pelo fato de já estar aguardando em outro cômodo para adentrar a reunião e já ter esquematizado a abordagem aos procuradores judiciais. Assim, as declarações de José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro:
Do mesmo modo, o relato de Pedro Paulo Wendel Gasparini, de que o diretor de secretaria havia solicitado que depositassem os celulares em caixa antes de conversar com o magistrado:
Não há, portanto, mácula na ação controlada, razão pela qual a aplicação do instituto – e, por conseguinte, o retardar do flagrante – não estão eivados de nulidade, existindo, por consequência, razão legal expressa, disposta no art. 8.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, para que Divannir Ribeiro Barile não viesse a ser preso naquela oportunidade. Por derradeiro, cumpre mencionar que, em sua defesa quanto ao ponto, Leonardo Safi de Melo sustenta que “houve um verdadeiro flagrante preparado não finalizado, uma vez que os advogados denunciantes compareceram ao local com o nítido intuito de induzir o funcionário público Divannir à prática criminosa”. Trata-se, entretanto, de questão a ser melhor analisada no mérito da ação penal, sem prejuízo de que, desde já, seja a preliminar afastada, porquanto todos os elementos dos autos indicam em sentido contrário, qual seja, de que os membros da suposta organização criminosa é que insistiram para que os procuradores comparecessem, fazendo-o com o expresso objetivo de achacá-los. Evidência disso é a substancial insistência que se extrai dos diálogos travados por Tadeu Rodrigues Jordan com José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro:
Ademais, como se lê de transcrição de diálogo travado entre ambos, Tadeu Rodrigues Jordan expressamente sugere ao procurador judicial a realização da reunião, que apenas com ela assente:
Não cabe falar, nessa direção, na existência de flagrante preparado, porque foram os procuradores que restaram expressamente abordados pela suposta organização criminosa, solicitando, por meio de Tadeu Rodrigues Jordan, a realização de reunião presencial – na qual, como se veio saber, restou, em tese, solicitada a vantagem ilícita por Divannir Ribeiro Barile. Houve, na realidade, flagrante esperado – e, em consequência da ação controlada, retardado – procedimento absolutamente legal e, há muito, com amplo respaldo na jurisprudência, sobretudo porquanto a prática delitiva não fora provocada por agentes alheios à organização: 1. Habeas corpus: inviabilidade: alegação de ausência de crime, cuja verificação demandaria o revolvimento de fatos e provas, a que não se presta o HC; além de típicos, ao menos em tese, os fatos narrados na denúncia. 2. Crime impossível (Súmula 145): não ocorrência, no caso. O fato como descrito na denúncia amolda-se ao que a doutrina e a jurisprudência tem denominado flagrante esperado, dado que dele não se extrai que o paciente tenha sido provocado ou induzido à prática do crime. Ademais, a denúncia imputa ao paciente outros delitos que, antes do flagrante, já se teriam consumado. 3. Inquérito: ausência de formalidade no relatório da autoridade policial: as nulidades do inquérito não alcançam a ação penal: precedentes. 4. Prisão em flagrante: ausência de representante da OAB no ato de sua lavratura: suspensão da eficácia da expressão contida no inciso IV do art. 7º, da Lei 8.906/64 (cf. ADIn 1127-MC-QO, 6.10.94,Brossard, DJ 29.6.01), que assegurava o direito aos advogados; falta, ademais, de prova pré-constituída de que o paciente estava no exercício de atos típicos de estagiário da advocacia. 5. Fiança: indeferimento: presença de motivos para a prisão preventiva, além de superior a dois anos de reclusão a soma das penas mínimas cominadas aos delitos a que o paciente responde em concurso material (C.Pr.Penal, art. 323,I). 6. Prisão processual: excesso de prazo após o encerramento da instrução, não atribuível à Defesa: liberdade provisória deferida. O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes se tivesse verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo, não atribuível à Defesa. (STF, HC 86066, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, julgado em 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] FLAGRANTE ESPERADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2. Na espécie, além de tratar-se de prisão que foi decretada de maneira preventiva, em momento algum os agentes induziram ou instigaram o recorrente a praticar o crime de corrupção ativa, sendo certo que, antes mesmo da abordagem policial, o delito em questão já havia se consumado, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 26/11/2019) Isso tudo considerado e, principalmente, porque na época em que conferida ciência à ação controlada realizada pela autoridade policial, remarque-se, subsistiam indícios suficientes da prática de organização criminosa, aptos a embasar a medida probatória, ausente, também, preparação flagrancial, há que se afastar as preliminares convergentes ao reconhecimento de eventual nulidade sustentada pelos denunciados. Igualmente ventilada a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do HC n.º 640.294/SP impetrado pela defesa de Leonardo Safi de Melo, sobreveio da E. Corte Superior o indeferimento da medida liminar, porquanto, no ato tido como coator – in casu, o acórdão de recebimento da denúncia – , a conclusão a que se chegou é de que “foram declinados os fundamentos para o afastamento do pleito de anulação da ação controlada, deles não se extraindo os traços de ilegalidade manifesta necessários para o deferimento da cautela requerida”: Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SAFI DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Inquérito Policial n. 5021828-44.2020.4.03.0000). O paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão das investigações que culminaram na Operação Westminster, tendo-lhe sido imputada a prática dos delitos previstos nos arts. 317, caput e § 1º, por 4 vezes em concurso material, e 312, caput, ambos do Código Penal, 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 2 (duas) vezes em concurso material, 2º, caput e § 4º, II, e 2º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013. Os impetrantes sustentam que a ação controlada realizada em 10.4.2020 seria ilegal, pois deflagrada sem que houvesse a prévia suspeita e investigação de crime de organização criminosa, violando o art. 8º da Lei n. 12.850/2013. Aduzem que as provas decorrentes da medida, bem como as demais dela derivadas, seriam nulas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas. Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal originária. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da ação controlada realizada no dia 10.4.2020, anulando-se, desentranhando-se dos autos e inutilizando-se as provas decorrentes e derivadas da diligência. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Com efeito, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que foram declinados os fundamentos para o afastamento do pleito de anulação da ação controlada, deles não se extraindo os traços de ilegalidade manifesta necessários para o deferimento da cautela requerida, consoante se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 13449-13469): Em continuidade quanto às alegações relativas à existência de invalidade nas investigações promovidas no bojo do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, os denunciados Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Deise Mendroni de Menezes sustentam a nulidade da ação controlada realizada pela Polícia Federal em 10/4/2020, ao argumento, em apertada síntese, de que inexistentes indícios da existência de organização criminosa, que pudessem viabilizar a adoção da medida à ocasião, afirmando-se que haveria elementos aptos apenas a indicar eventual corrupção passiva de Divannir Ribeiro Barile, Leonardo Safi de Melo e Tadeu Rodrigues Jordan, ausente divisão de tarefas ou elementos que justificassem a apuração em face de Sérgio José dos Santos. É de conhecimento que o inquérito se reveste "de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal", fazendo-o por meio de "um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016, título 2). O procedimento investigatório, nesse sentido, consiste no instrumento pelo qual a autoridade policial coteja hipóteses que estabelece a respeito da autoria e da materialidade de determinada infração penal e indícios que, colhidos pelos meios disponíveis, corroboram ou não esse juízo de probabilidade inicial, de que pode decorrer tanto o indiciamento e, se o caso, oferecimento de denúncia e eventual condenação; ou, também, possível arquivamento. É, portanto, da própria dinâmica desse tipo de investigação que linhas de atuação da autoridade policial – aqui entendidas tanto no sentido objetivo, isto é, de infrações penais existentes, quanto subjetivo, relativamente a suspeitos – sejam adotadas e descartadas, como consequência natural do movimento inerente à colheita de indícios e à aferição, à sua luz, quanto à pertinência das hipóteses inicialmente postas. Essa contextualização inicial ganha importância porque a ação controlada, objeto da argumentação desenvolvida pelos denunciados, desenvolveu-se – tal como, via de regra, acontece mesmo – no bojo de inquérito judicial, constituindo-se, nesse sentido, como meio de obtenção de prova, isto é, instrumento utilizado para que se viabilizasse a colheita de elementos que permitissem à autoridade policial – e, em última análise, igualmente ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário – a formação de juízo a respeito de hipóteses inicialmente postas a respeito da responsabilização penal. É exatamente nesse sentido, ou seja, como verdadeiro meio de obtenção de prova, inserido na sistemática de análise de probabilidades da culpabilidade, inerente ao inquérito policial, que a previsão constante do art. 8.º da Lei n.º 12.850/2013 deve ser interpretada: Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Existente no âmbito da ação controlada circunstância caracterizada pelo "retardamento da intervenção policial" (art. 8.º, § 1.º), objetivando colheita ampla de evidências, para que, oportunamente, seja viabilizado juízo mais apurado a respeito das hipóteses inicialmente apresentadas pela autoridade policial quanto à materialidade e autoria de infração penal, e tratando-se de meio de obtenção de prova voltado ao descortinamento de organizações criminosas, sua incidência está condicionada à existência de indícios de que esse tipo de associação existe, a justificar, portanto, a adoção da medida. Tal aspecto, entretanto, nada tem que ver com a "ciência inequívoca da existência de uma organização criminosa", como mencionado pela defesa de Deise Mendroni de Menezes (Id. 141137268), nem mesmo diz respeito à existência "demonstrada" da associação criminosa, consoante alegado na resposta de Divannir Ribeiro Barile (Id. 140986327), ou, ainda, com a cogitada subsistência de "prova" da organização, conforme mencionam os advogados de Leonardo Safi de Melo (Id.140941863). Isso porque a ação controlada representa instrumento dedicado precisamente ao robustecimento de indícios iniciais da existência da organização criminosa, fazendo-o, reitere-se, com o objetivo de confirmar ou não a suspeita prévia. Seria um contrassenso, nesse sentido, exigir para a deflagração de medida investigativa a existência daquilo que ela pretende produzir, porque, no limite, isso significaria esvaziar completamente o instituto. A estratégia argumentativa utilizada pelas defesas técnicas é de estabelecer patamar probatório, para o deferimento da ação controlada, semelhante ao de uma condenação – instância própria para que se possa falar em "ciência inequívoca", atuação "demonstrada" de uma organização criminosa, ou "prova" de sua existência – para, então, aplicá-lo a momento da investigação cuja própria natureza é a ausência desse tipo de certeza. Investigar, reitere-se, é testar hipóteses a respeito da responsabilização de alguém, o que significa dizer que existe grau de incerteza a respeito tanto da materialidade quanto da autoria penal. Exigir que ambas estejam configuradas – como quando se analisa uma sentença condenatória – para que se adote um meio de obtenção de prova destinado, precisamente, a reduzir essa incerteza – que é pressuposta – não faz sentido, porque toma uma consequência da ação controlada como seu pressuposto, esvaziando qualquer hipótese em que possa ser aplicada. Trata-se de interpretação que se mostra coerente com outros meios de obtenção de prova – inclusive aproveitados nesta investigação –, os quais, apesar de mais invasivos do que a ação controlada, exigem indícios – e não provas – de materialidade e autoria. Veja-se que a interceptação de comunicações telefônicas exige "indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal" (art. 2.º, inciso I, Lei n.º 9.296/1996); a gravação ambiental, por sua vez, "elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais" (art. 8.º-A, inciso II, Lei n.º 9.296/1996); já a quebra do sigilo bancário e fiscal, a seu turno, demanda "indícios de existência de delito" (STJ, HC 506.999/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 05/09/2019). Destoa, portanto, de análise sistemática a partir do que estabelece o ordenamento processual penal vigente – e, em específico, às disposições aplicáveis à atividade de investigação, como compreendidas pela doutrina e pela jurisprudência – a interpretação que exige, para a legalidade da ação controlada, carga probatória semelhante à de uma condenação penal, razão pela qual a validade da medida adotada nestes autos deve ser aferida à vista da existência, reitere-se, de indícios de materialidade e autoria do crime de organização criminosa, e não da existência de provas inequívocas, à época, de que teria sido cometido o delito. Nessa linha de ideias, argumentam as defesas dos denunciados, reitere-se, que, na época em que realizada a ação controlada, não havia elementos de que subsistiria a "divisão de tarefas entre seus integrantes", a atuação do advogado Sérgio José do Santos, nem a "prática reiterada de delitos", aspectos abordados de forma genérica pela autoridade policial, pelo Ministério Público Federal e pelo juízo. Referido argumento, concernente à ocorrência de abordagem genérica quanto ao ponto, não procede, porquanto a existência da organização criminosa foi expressamente tratada tanto na representação da autoridade policial quanto na manifestação do parquet, bem como, ao cabo, na decisão que lhe deu ciência. A autoridade policial historiou, à época, de forma detalhada, o conjunto probatório que embasou a medida de ação controlada, fazendo-o em ordem cronológica que abrangeu desde a suposta solicitação inicial, em reunião objeto da notitia criminis e nos depoimentos de procuradores judiciais: A solicitação de vantagem indevida teria ocorrido em 12/02/2020 na sede da empresa Equitas Consultores e Contadores S/S, com escritório na Avenida Francisco Matarazzo, 1.752, conjunto 1.021, São Paulo/SP. Por vara das 9h40min, reuniram-se na sede da empresa o perito Tadeu Rodrigues Jordan e os procuradores da empresa Empreendimentos Litorâneos, Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro. Também participou do encontro privado o Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível Federal, Divannir Ribeiro Barile. O encontro foi confirmado pela Polícia Federal, conforme Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 22/2020 Obtivemos junto à administração do condomínio os registros de entradas e saídas do dia 12/02/2020. O perito Tadeu Rodrigues Jordan ingressou no prédio às 9h14min. Em seguida, às 09h31min, 09h36min e 09h37min, acessam o condomínio, respectivamente, o advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, o diretor de secretaria Divannir Ribeiro Barile e o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro. [...] Desde então, os procuradores da Empreendimentos Litorâneos estão sendo coagidos a apresentar uma resposta sobre a solicitação formulada pelo Diretor de Secretaria, Divannir Ribeiro Barile, juntamente com Perito Judicial, Tadeu Rodrigues Jordan, em nome do Juiz Federal titular da 21 ê Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Leonardo Safi de Meio. A seguir, apresentaremos a sequência de contatos. Em 20/02/2020 em mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, o perito Tadeu Rodrigues Jordan questiona o advogado da empresa Empreendimentos Litorâneos, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, sobre a reunião com seus clientes. Em 27/02/2020, mais uma vez, por meio do aplicativo WhatsApp, o Perito questiona o advogado, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro sobre o resultado da reunião com seus clientes: "Boa tarde Dr. Como foi a reunião? Em 04/03/2020, em mensagem do aplicativo WhatsApp, o perito Tadeu Rodrigues Jordan menciona ao advogado José Horácio que Divannir Ribeiro Barile gostaria de um novo encontro: " Dr. Boa noite. O meu auxiliar que estava em nossa reunião gostaria de se reunir novamente após a reunião da família Em 06/03/2020 o perito questiona o procurador da Empreendimentos Litorâneos sobre a reunião com os clientes: "Acredita em êxito? ". Em 11/03/2020 a Assistente de Gabinete, Nancy Matsuno Magalhães, entra em contato, por telefone, com o advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini informado que o Juiz Federal, Leonardo Safi de Meio, solicitou uma audiência em seu gabinete, no Fórum Pedro Lessa. O interlocutor informou, em sede de declarações, que pediu desculpas informando que não poderia comparecer em virtude de outro compromisso profissional. Em 12/03/2020, o advogado José Horácio também recebeu ligação telefônica da servidora Nancy Matsuno Magalhães, Assistente de Gabinete da 21ª Vara Cível Federal, contudo, informado sobre o telefonema do dia anterior, não atendeu ao chamado telefónico Em seguida, sentindo-se pressionado, o advogado Pedra Paulo Wendel telefonou ao perito Tadeu Jordan comunicando que havia recebido um telefonema do gabinete do juiz federal, Leonardo Safa de Meio, mas que ainda estavam conversando com seus clientes sobre a proposta e assim que tivessem alguma decisão iriam comunica-lo imediatamente. Em 24/03/2020 o advogado José Horácio recebeu nova mensagem de WhatsApp com o seguinte teor: "Boa tarde Dr. acredito que a família deve ter tomado alguma decisão. Seria interessante saber a respeito' Em 25/03/2020 o advogado José Horácío, retornando a mensagem do dia anterior, entra em contato com o perito Tadeu Rodrigues Jordan por meio de ligação telefônica (11 99800-0742), [...] No mesmo dia, 25/03/2020, em nova mensagem pelo aplicativo WhatsApp, o perito Tadeu Rodrigues Jordan encaminha a seguinte mensagem ao advogado José Horácio: "Pode ser no escritório do seu colega a reunião! Basta marcarmos" Em 06/04/2020 Tadeu Rodrigues Jordan dispara nova mensagem de WhatsApp ao advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: "Boa noite Dr. Oces já falaram nos autos sobre o laudo? Era bom falar logo, se possível". "Seria possível falar sobre o laudo se ainda não o fizeram Em 07/04/2020 nova mensagem foi encaminhada ao advogado José Horáclo Halfeld Rezende Ribeiro, em referência ao diálogo de 25/03/2020 a respeito da reunião no escritório do advogado Pedro Paulo Gasparini: i' Confirmada reunião na sexta feira agora próximo do horário do almoço". Dando continuidade ao diálogo, às 12h40min, o advogado José Horácio confirma o encontro na próxima sexta-feira Santa, dia l0/04/2020, às llh30min; "Confirmada a reunião para sexta-feira às llh30min, no escritório do Gasparini(torre norte segundo andar. Entrada pela Rua Frei Caneca, 1381. (Portaria da Avenida Paulista está fechada). Às 13h18min o perito Tadeu Jordan encaminhou ao advogado José Horácio a seguinte mensagem a respeito da reunião: "Confirmado! Esse mesmo cotejo do caso concreto com os requisitos legais se viu na manifestação do Ministério Público Federal (Id. 129179369): O artigo 8º, caput, da Lei n. 12.850/13, prevê que a ação controlada consiste "em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações", cabendo à d. autoridade policial, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, comunicar previamente a sua realização ao Juízo competente, que, se for caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Os elementos de prova já reunidos nos autos, assim como as circunstâncias que envolvem os fatos, como o vultoso valor representado pelo crédito envolvido nas tratativas ilícitas, apontam para a efetiva existência de organização criminosa, o que possibilita a ação informada pela d. autoridade policial. Portanto, cabível a adoção da ação controlada que foi comunicada pela d. autoridade policial, porquanto a postergação da intervenção policial é medida que se apresenta útil para a obtenção e consolidação dos elementos de prova, especialmente neste momento em que as investigações ainda se encontram em fase inicial". Não há falar também, por sua vez, em decisão genérica, eis que ali expressamente constaram todos os elementos que levaram ao convencimento, perfazendo- se expressa avaliação dos aspectos concretos e normativos pertinentes à ciência da ação controlada (Id. 129179441): De início, depreende-se da representação que a autoridade policial comunica a este juízo a realização de ação controlada, fundamentando-a nos termos do art. 8.º da Lei n.º 12.850/2013: "Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada". Quanto ao ponto, mencione-se que, nos termos do caput do artigo acima transcrito, a ação controlada no âmbito da Lei das Organizações Criminosas não é autorizada pelo juízo, mas apenas a ele comunicada, cumprindo-lhe, se o caso, estabelecer seus limites e a seu respeito dar ciência ao Ministério Público Federal. Na linha do exposto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: [...] Nesse sentido, depreende-se dos autos que a autoridade policial concretamente fundamenta sua decisão de adotar a ação controlada, notadamente em razão da iminência de nova reunião a propósito do oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos. Alude, para tanto, a necessidade de medida proporcional e adequada à situação, qual seja, o acompanhamento de referido encontro, se o caso retardando sua intervenção a momento posterior, sobretudo à vista da possibilidade de que outros elementos probatórios a respeito sejam colhidos, em particular avançando-se as investigações para além dos indivíduos supostamente envolvidos (o perito Tadeu Jordan, o Diretor de Secretaria Divannir Barile, o advogado Sérgio José dos Santos e o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo), para os quais, conforme anotado pela autoridade policial, remarque-se "a presente investigação sugere, ao menos por hipótese, a atuação de 04 pessoas, todas, interessadas na obtenção de vantagens financeiras obtidas a partir do crime de corrupção passiva. Numa análise sumária, encontramos indícios de associação de pessoas estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas". Nesse sentido, também a avaliação feita pelo Ministério Público Federal (Id. 12917931): "No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Os elementos de prova já reunidos nos autos, assim como as circunstâncias que envolvem os fatos, como o vultoso valor representado pelo crédito envolvido nas tratativas ilícitas, apontam para a efetiva existência de organização criminosa, o que possibilita a ação informada pela d. autoridade policial. Portanto, cabível a adoção da ação controlada que foi comunicada pela d. autoridade policial, porquanto a postergação da intervenção policial é medida que se apresenta útil para a obtenção e consolidação dos elementos de prova, especialmente neste momento em que as investigações ainda se encontram em fase inicial". Ante o exposto, este juízo manifesta-se ciente quanto à ação controlada adotada no caso pela Polícia Federal, entendendo-se, por ora, pela desnecessidade de se estabelecerem limites a esse respeito, de tudo cientificando-se, nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.859/2013, o Ministério Público Federal, e ficando a autoridade policial obrigada a cumprir o disposto no § 4.º do dispositivo em questão. Quanto à alegada ausência de fundamentação relativamente à "divisão de tarefas", necessária à caracterização da organização criminosa, também não assiste razão às defesas. Com efeito, a autoridade policial fez constar, de forma expressa, em excerto à parte de sua manifestação, descrição a propósito dos indícios de divisão de tarefas entre os membros da organização criminosa, nos termos em que se suspeitava à época (Id. 129171182): "Como dito anteriormente, as solicitações de vantagens indevidas, em geral, são marcadas pela sutileza e, na maioria dos casos, ocorrem em locais privados, o que dificulta sobremaneira a apuração do crime. No caso sob investigação não poderia ser diferente. A presente investigação sugere, ao menos por hipótese, a atuação de 04 pessoas, todas, interessadas na obtenção de vantagens financeiras obtidas a partir do crime de corrupção passiva. Numa análise sumária, encontramos indícios de associação de pessoas estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas. O Perito Tadeu Jordan ficou responsável por se aproximar dos representantes da Empreendimentos Litorâneos, o que se verifica pela quantidade de reuniões agendadas. Por indicação do perito, e em conjunto com esse, o advogado Sergio José dos Santos, mostrando-se interessado na comercialização dos créditos, tentou se aproximar dos procuradores da empresa fazendo proposta genérica de aquisição dos créditos calculados pelo Perito. Destaco que a conduta do advogado Sergio José dos Santos por ora não foi devidamente esclarecida, no entanto sugere a busca por algum tipo de disposição ou sinal dos procuradores da empresa para futura proposta de vantagem indevida. O Diretor de Secretaria, Divannir Barile, valendo-se da aproximação conquistada pelo perito, assumiu a responsabilidade por fazer a solicitação de vantagem indevida em nome do juiz federal, Leonardo Safi de Meio, o que ocorreu na reunião do último dia 12/03. Na ocasião, inclusive, segundo declarações do advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, Divannir Barile mencionou que formavam "um time" e que fariam "o processo andar como nunca andou". De igual modo, o Ministério Público Federal (Id. 129179369), em trecho citado e adotado como razão de decidir na decisão de Id. 129179441: "No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Subsistiam, portanto, já à época, elementos indiciários de que se tinha, em tese, divisão de tarefas, própria da estruturação de uma organização criminosa, evidenciados pelo papel exercido por Tadeu Rodrigues Jordan e Sérgio José dos Santos na aproximação dos procuradores judiciais, através de mensagens insistentemente a eles enviadas; pela função de Divannir Ribeiro Barile, como principal responsável pelo achaque, realizado, em tese, na primeira reunião, também registrada à ocasião mediante depoimentos colhidos pela autoridade policial e documento subscrito pelas vítimas; e pela posição de Leonardo Safi de Melo, responsável por proferir as decisões jurisdicionais favoráveis e mencionado pelo diretor de secretaria, no encontro inicial, como sabedor da operação. Por fim, as defesas aduzem, como argumento que revelaria a inexistência, à época, de indícios da ocorrência de organização criminosa, o fato de o advogado Sérgio José dos Santos não ter sido objeto do relatório apresentado pela Polícia Federal no Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, nem da denúncia subsequente, ainda que, inicialmente, tivesse sido mencionado como parte da organização criminosa. Quanto ao ponto, cumpre salientar, desde já, que o não oferecimento de denúncia, neste momento, relativamente a Sérgio José dos Santos, não se traduz na existência de conclusão, por parte do Ministério Público Federal, de que o advogado não participava na organização criminosa, ou de que não tem responsabilização penal no suposto esquema. Isso porque, conforme pacificado nas Cortes Superiores, o princípio da indivisibilidade penal não se aplica à ação penal incondicionada, na qual não incide o art. 49 do Código de Processo Penal: [...] Dessa forma, como "não há arquivamento implícito de ação penal pública" (STF, RHC 116052, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, julgado em 15/10/2013), da circunstância de Sérgio José dos Santos não ter sido objeto da inicial acusatória ora sob julgamento não se pode depreender ausência de responsabilização penal, conclusão que se mostra deveras precipitada porquanto, de forma conjunta ao oferecimento da presente denúncia, manifestou-se o Ministério Público Federal pela instauração de novos inquéritos, decorrentes precisamente das investigações empreendidas até o momento, o que foi autorizado nos termos do despacho de Id. 138641564, no relatório reproduzido na íntegra. Dessa forma, diante da existência de significativo número de casos ainda a se apurar, resta inviável se extrair quaisquer conclusões a respeito da participação ou não de Sérgio José dos Santos na suposta organização criminosa, sobretudo em momento ainda inicial das outras investigações. Nada obstante, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo se remanescesse evidenciada, a toda prova, a inexistência da responsabilização penal do aludido advogado, tal circunstância não inviabilizaria, por si só, a licitude da prova produzida. Consoante raciocínio acima delineado, sendo a ação controlada meio de obtenção de elementos instrutórios, hipóteses inicialmente postas pela autoridade policial são colocadas à prova, podendo, assim, ser confirmados ou não. Reitere-se, nessa direção, que é inerente a qualquer investigação a incerteza quanto à materialidade e autoria do delito penal, algo inerente à natureza desse tipo de procedimento. Conquanto as defesas dos denunciados empreendam tentativa de arguir a nulidade da prova ali produzida a partir de lógica retrospectiva, em que agora afirmam – após a conclusão das investigações do inquérito judicial – que, em razão da ausência, no relatório, de Sérgio José dos Santos, já seria possível saber, à época em que realizada a ação controlada, a sua não participação na organização criminosa, não se sustenta a argumentação ora trazida a exame. Com efeito, a ausência do advogado nas conclusões da autoridade policial é uma consequência da própria ação controlada que, ao colher elementos instrutórios, confirmou, em tese, suspeitas iniciais relativas a Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Tadeu Rodrigues Jordan – a eles se agregando, em momento posterior, Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri –, não trazendo novas informações, em linha de princípio, a respeito de Sérgio José dos Santos. Consoante convém ressaltar, trata-se de conclusão decorrente da ação controlada, e não a ela anterior, de forma que seria impossível à autoridade policial, ao Ministério Público Federal ou mesmo a este juízo precisar, naquele instante – e mesmo no presente momento – se havia ou não envolvimento do advogado citado. O que é possível extrair dos autos é a existência de indiscutíveis indícios que sobre ele lançavam robustas suspeitas a esse respeito – suficientes à realização da ação controlada, justamente com o objetivo de dirimi-las. De fato, já no primeiro relato a respeito da organização criminosa, constante da petição protocolada pelos procuradores do caso "Empreendimentos Litorâneos" perante a autoridade policial, Sérgio José dos Santos foi expressamente mencionado como advogado que, apresentado por Tadeu Rodrigues Jordan, interessou-se na cessão judicial dos requisitórios do caso que, posteriormente, seria objeto da suposta solicitação indevida (Id. 127426074): Após os esclarecimentos, o requerente José Horário Halfeld Rezende Ribeiro foi surpreendido com a apresentação do Dr. Sérgio Santos pelo Dr. Tadeu Rodrigues Jordan, que se tratava de um advogado que representava um importante fundo financeiro para compra do crédito judicial em discussão no processo. Após a apresentação, o Dr. Tadeu Rodrigues Jordan retirou-se, sendo certo que o Dr. Sérgio Santos imediatamente questionou ao requerente José Horário Halfeld Rezende Ribeiro se havia interesse na cessão do crédito judicial. Num rápido diálogo, o requerente José Horário Ha16eld Rezende Ribeiro informou que qualquer negociação dependeria da anuência do cliente, mas que somente poderia consultar o interesse após a apresentação do laudo pericial. Também anexados, na documentação, "prints" de mensagens enviadas por Sérgio José dos Santos, em que insiste, ao longo de dois meses, em manter contato com o procurador judicial, inclusive com a realização de reunião presencial "para conversarmos": [...] Os contatos de Sérgio José dos Santos e a sua proximidade com Tadeu Rodrigues Jordan no trato das questões relativas ao caso "Empreendimentos Litorâneos" foram reafirmados por José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro no depoimento prestado à autoridade policial oficiante nestes autos (Id. 128050681): [...] No mesmo sentido quanto à participação do advogado Sérgio, o depoimento de Pedro Paulo Wendel Gasparini: [...] Foram, então, realizadas diligências pela Polícia Federal, confirmando a presença de Sérgio José dos Santos na reunião com Tadeu Rodrigues Jordan e os procuradores judiciais, exatamente como relatado, conforme se extrai de tela do sistema de acesso da portaria do prédio (Id. 128150942): [...] A autoridade policial realizou buscas que evidenciaram que o indivíduo era, de fato, advogado, como mencionado na mensagem enviada ao procurador: [...] Em novas diligências, a Polícia Federal confirmou os endereços do investigado, tanto residenciais quanto profissionais: [...] Dessa forma, longe de se ter situação genérica e na qual ausentes elementos indiciários, à época, o que se tinha, nos autos, era a direta participação de Sérgio José dos Santos nas tratativas até então empreendidas, uma vez que o advogado esteve, presencialmente, em reunião com os procuradores judiciais e Tadeu Rodrigues Jordan – denunciado como um dos responsáveis do achaque e que o apresentou aos advogados do caso "Empreendimentos Litorâneos". A par disso, referido advogado persistiu, por dois meses, em empreender contato com os procuradores judiciais, inclusive em momentos nos quais, ao que tudo indica, já estava em curso o suposto plano da organização criminosa para que se realizasse a solicitação de vantagem indevida, tudo devidamente documentado nos autos, consoante imagens acima. A existência de indícios, na oportunidade, – quer seja quanto a Sérgio José dos Santos, quer seja, também, quanto a Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Tadeu Rodrigues Jordan – de que subsistiria organização criminosa destinada à comercialização das decisões jurisdicionais da 21.ª Vara Federal Cível, hipótese que precisaria ser testada, justamente valendo-se dos meios probatórios disponíveis, a exemplo da ação controlada, é inconteste. Assim, é uma decorrência, em absoluto, de quaisquer procedimentos investigatórios a circunstância de que, adotada determinada medida de instrução – seja ela ação controlada, interceptação telefônica, perícia fiscal etc. –, hipóteses inicialmente postas sejam descartadas e outras venham a se agregar ao caso, esclarecendo o quadro de atuação que é naturalmente obscuro de início. Inviabilizar, nesse sentido, a ação controlada porque não havia, nos autos, prova de que Sérgio José dos Santos compunha a organização criminosa, é fazer um juízo retrospectivo, não disponível à época à autoridade policial e ao Ministério Público Federal – dado que ele decorreu precisamente da medida probatória –, esvaziando de qualquer sentido a providência. Decretar a nulidade de uma medida investigatória apenas porque ela fora inócua relativamente a algum dos investigados, nesse sentido, significaria inviabilizar a investigação, já que ela é naturalmente construída em hipóteses, algo que não se confunde com a aferição da culpa penal – essa sim dependente de juízo de certeza. Por fim, quanto à ausência de indícios – uma vez que, reitere-se, inadequada ao momento processual a exigência de provas de materialidade e autoria – de reiterada prática delituosa, oportuno referir que, ao contrário do que afirma a defesa técnica, segundo a qual "o próprio conceito de organização criminosa demanda a prática reiterada de delitos", esse não é um elemento constitutivo do tipo: Art. 1.º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Dessa forma, mesmo que em juízo condenatório – que exige um grau de certeza distinto do necessário à realização da ação controlada, reitere-se –, a prática reiterada de delitos pela organização criminosa não é requisito necessário à sua configuração. No mais, e, novamente, no âmbito indiciário, tem-se que, mesmo em fase inicial da investigação, já subsistiam indícios da pluralidade da atuação da suposta organização criminosa. Confira-se o seguinte excerto da representação da autoridade policial: No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Do colhido já à época – em particular o depoimento dos procuradores judiciais –, exsurgira elevado grau de desenvoltura dos envolvidos, em particular de Divannir Ribeiro Barile, sugerindo, nessa linha, a atuação em outras frentes – aspecto aferido, sobretudo, pelo fato de já estar aguardando em outro cômodo para adentrar a reunião e já ter esquematizado a abordagem aos procuradores judiciais. [...] Não há, portanto, mácula na ação controlada, razão pela qual a aplicação do instituto – e, por conseguinte, o retardar do flagrante – não estão eivados de nulidade, existindo, por consequência, razão legal expressa, disposta no art. 8.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, para que Divannir Ribeiro Barile não viesse a ser preso naquela oportunidade. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de janeiro de 2021. JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (Ministro JORGE MUSSI, 21/01/2021) Malgrado ausentes, justamente porque veiculada e decidida a questão desde a sessão de recebimento parcial da denúncia, argumentos propriamente novos nas alegações escritas trazidas pelos acusados, na retomada de cada um deles brevemente, quanto ao sustentado pelas respectivas defesas, a alegação de que fato superveniente à análise em questão – em particular, o testemunho ocorrido durante a instrução processual penal aqui desenvolvida, do Delegado de Polícia Federal Alberto Ferreira Neto, oficiante nestes autos e atuante na colheita da prova – teria o condão de corroborar seus respectivos argumentos de nulidade, não comporta acolhimento. Veja-se, nesse sentido, o excerto referido por Leonardo Safi de Melo em suas alegações escritas, acompanhado dos correspondentes destaques feitos pela defesa (Id. 158213488): Testemunha: A notícia crime foi apresentada na Superintendência da Polícia Federal. Não foi recepcionada por mim diretamente. Possivelmente pelo Superintendente ou pelo Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado e isso depois foi encaminhado à Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários. Tomando conhecimento do fato, eu logo vi que nós tínhamos uma autoridade com foro de prerrogativa de função e fiz uma manifestação, uma representação ao Tribunal narrando aquele fato para que fosse feita a instauração do Inquérito Judicial. MPF: Certo. E eu indago ao senhor sobre os elementos indiciários que acompanharam essa notícia crime, se o senhor puder descrever muito brevemente o relato trazido pelos advogados. Testemunha: Claro. Ali naquele documento, naquela representação feita pelos advogados solicitando a instauração de inquérito já tinha o relato de que teriam sido extorquidos, teria ocorrido uma solicitação de vantagem indevida por parte do diretor de secretaria da 21ª Vara Federal. Segundo os denunciantes, que se tratavam de dois advogados, estiveram no escritório de um perito judicial que teria sido nomeado pelo juízo e ali, durante uma reunião nesse escritório, o diretor de secretaria teria ido ao local e feito sol de vantagem indevida em nome do juiz federal titular da unidade judiciária, qual seja, a 21ª Vara federal. Eles trouxeram esses elementos, apenas esses elementos, e a partir disso nós fizemos a instauração de inquérito. Minto, desculpa, é pelo hábito né, nós fizemos a instauração não, nós recepcionamos essa notícia crime e encaminhamos ao Órgão Especial para que fosse feita a instauração de um inquérito judicial.” (Id. 147125990, 0’58”/03’07”). Ocorre que o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Federal Alberto Ferreira Neto, testemunha comum à acusação e à defesa de Divannir Ribeiro Barile, não se limitou à parte acima pinçada, consoante se permite observar dos esclarecimentos por ele trazidos logo na sequência (Ids. 147124364 e 147125581): REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Certo. Dentre esses documentos apresentados pelos advogados, já que instruíram a notitia criminis, eles trouxeram uma série de prints de WhatsApp, né, especialmente de… especialmente de conversas ali mantidas com o perito Tadeu Jordan. DEPOENTE – Exatamente. Nesse primeiro momento, só tínhamos conversas entre um dos advogados - que eu não me recordo exatamente qual é o advogado, talvez doutor José Horácio, salvo engano -, algumas conversas que fugiam à normalidade, que indicavam que poderia estar acontecendo algo de errado. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – E, além dessas, havia também um print de conversa dirigida ao advogado representante de outro advogado, de nome Sérgio. DEPOENTE – Exatamente. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – O senhor se recorda disso? DEPOENTE – Exatamente, me recordo com clareza. Existia a figura de um outro advogado, desse doutor Sérgio Santos, salvo engano, não vou conseguir precisar o sobrenome, mas esse advogado teria feito uma aproximação aos representantes da empresa para tentar adquirir os créditos que estavam sendo discutidos em um processo em trâmite na 21ª Vara Federal. Além do mais, conforme se depreende do contexto e, inclusive, dos questionamentos realizados pelo Ministério Público Federal, o relato diz respeito ao momento inicial que ensejou a instauração do inquérito, por meio da decisão de 19/3/2020, e não ao que viabilizou a ação controlada, datada de 10/4/2020, oportunidade em que outros elementos já tinham aportado nos autos, a exemplo de apurações e depoimentos que indicavam, em juízo perfunctório inerente a tal instante processual, a existência de organização criminosa a envolver, em tese, Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile, Tadeu Rodrigues Jordan e Sérgio José dos Santos – e que, consoante denúncia, acabou por não se ter configurada a aludida prática criminosa relativamente a este último, envolvendo a tipificação constante da acusação formulada, após meses de investigação, outros agentes, mais precisamente os advogados Deise Mendroni de Menezes, Clarice Mendroni Cavalieri e Paulo Rangel do Nascimento. Também em sua oitiva neste feito, o Delegado de Polícia Federal Alberto Ferreira Neto respondeu às seguintes outras perguntas (Ids. 147124364 e 147125581): REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Doutor Alberto, houve requisição de informações nesse inquérito - depois de instaurado por ordem da eminente desembargadora Therezinha Cazerta -, de informações ao Coaf também, não houve? DEPOENTE – Sim, fizemos uma solicitação de informações ao Coaf, isso no curso da investigação. Depois de instaurado o inquérito, nós esgotamos algumas diligências ordinárias e, em determinado momento, fizemos uma solicitação de informações ao Coaf para verificar se existia alguma movimentação atípica por parte dos investigados, inclusive desse senhor Sérgio Santos. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Em relação a… consta aqui, de folhas 203 aqui e seguintes - eu falo a numeração do próprio inquérito policial que instrui o inquérito judicial -, com relação a Sérgio José dos Santos houve inclusive apontamento de movimentação atípica? DEPOENTE – Sem dúvida. Tivemos alguns apontamentos de movimentação atípica e, naquele momento, no momento inicial ainda da investigação, não era possível comprovar se essa movimentação atípica tinha relação ou não com o caso investigado. Mas é fato que tinham, sim, movimentações atípicas relacionadas ao advogado Sérgio Santos. Conforme salientado pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região em 19/6/2020, por ocasião da manifestação em que requerido fosse “deferida, em parte, a representação formulada pela autoridade policial por meio do Ofício nº1.155/2020, de 16-6-2020 (id. 134626530) – complementado pelo Ofício nº 1.204/2020,de 19-6-2020 (id. 134862152) – com o objetivo de obter o afastamento do sigilo bancário e fiscal, das pessoas físicas e jurídicas e contas judiciais nela indicadas, como medida adequada e imprescindível à continuidade das investigações, excluindo-se o advogado Sérgio José dos Santos e a empresa sob sua titularidade, nesta oportunidade”, “embora tenha retornado positiva a consulta de movimentações atípicas à Unidade de Inteligência Financeira do Brasil (UIF) – id. 128150942 e id. 130961870, registrou a autoridade policial, na representação que se analisa, que ‘as movimentações atípicas identificadas pela Unidade de Inteligência Financeira, atribuídas ao Advogado Sergio José dos Santos, por ora, não apresentam relação direta com a presente investigação.’ Pondera, ainda, o ilustre Delegado que, ‘de toda sorte, poderão ganhar relevo no curso dos trabalhos investigativos’, momento futuro em que, entende o Ministério Público Federal, será mais oportuno para se tratar da quebra de sigilo bancário e fiscal em relação ao apontado advogado e a empresas sob sua responsabilidade” (Id. 134895200, Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000). Assim, na mesma linha do quanto assentado por ocasião da decisão deste Órgão Especial que rejeitou a preliminar arguida ao ensejo do recebimento parcial da denúncia, os elementos instrutórios existentes no momento em que realizada a ação controlada – que incluíam a continuidade da intenta abordagem realizada por Tadeu Rodrigues Jordan juntos aos procuradores da Empreendimentos Litorâneos S/A, com os quais Sérgio José dos Santos protagonizou troca de mensagens; e o resultado de diligências policiais que, até mesmo, identificaram empresas e a residência do advogado, entre outros dados de interesse investigativo – eram significativamente mais aprofundados do que aqueles inicialmente juntados aos autos e referidos pela autoridade policial no excerto de seu testemunho. Por sua vez, a defesa de Paulo Rangel do Nascimento traz este trecho do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Federal Alberto Ferreira Neto (Id. 158299632): DEFESA: É, eu não encontrei. Perfeito, doutor. Mais uma pergunta só e agora para finalizar. Na verdade, caso esse Sérgio Santos não fosse considerado como integrante da suposta organização criminosa, né, quando se foi comunicada a intenção de fazer a ação controlada, essa ação controlada seria possível pelo número de integrantes? Caso ele não tivesse considerado o número de integrantes, seria possível fazer essa ação controlada? [ininteligível 0:04:49] ALBERTO: Perdão, doutor, desculpa. O que ficou bastante evidente para nós, não num primeiro momento de instauração de inquérito, mas logo na sequência, algumas semanas depois, que estávamos diante sim de uma organização criminosa. É claro que se trata de uma investigação, né, uma investigação ela já não começa pronta... DEFESA: Ou seja, perdão interromper, mas... perdão interromper. ALBERTO: Pois não. DEFESA: Eu não gosto de interromper ninguém, mas eu realmente peço que se atenha à pergunta. Caso ele não fosse considerado, dentro daqueles que constaram da representação da (comunicação) de intenção de ação controlada, seria possível com o número de pessoas restantes realizar essa ação controlada ou não teria número suficiente de pessoas para considerar uma organização criminosa? ALBERTO: Olha, como eu estava dizendo, nós não temos uma investigação pronta no começo, nós sabíamos que estávamos diante de uma organização criminosa. Naquele momento imaginávamos sim que esses... ALBERTO: ... Sérgio Santos, que faria parte dessa organização. Agora, poderia não ser o Sérgio Santos, e alguma outra pessoa com algum outro nome, mas [ininteligível 0:00:08]... DEFESA: [ininteligível] ALBERTO: ... alguns intermediários. Ocorre que essa passagem do depoimento prestado pela autoridade policial aqui oficiante nada esclarece em favor da tese do aludido corréu, mas, antes, torna evidente o que se tem salientado a esse respeito. Veja-se que a testemunha expressamente afirma que “nós não temos uma investigação pronta no começo”, porque, de fato, não é possível realizar-se juízo retrospectivo a partir dos elementos posteriormente colhidos, fazendo-o para afirmar, hipoteticamente, que naquele momento Sérgio José dos Santos não compunha a organização criminosa, quando os elementos existentes à época indicavam exatamente o contrário. Retomando-se argumento referido no momento em que rejeitada a preliminar de incompetência, tem-se que também a análise relacionada à pertinência da medida investigativa ocorre in status assertionis, ou seja, a partir do que se tem até então amealhado nos autos e segundo convicção jurídica fundamentada a esse propósito, de modo que conclusão superveniente em sentido diverso não pode representar qualquer tipo de mácula, sob pena de se exigir, do órgão jurisdicional e da autoridade policial, como requisito para o deferimento de medidas investigativas, aquilo que é, na verdade, o seu resultado. Prosseguindo-se quanto ao especificamente sustentado por Leonardo Safi de Melo, em que pese o constante do respeitável e embasado parecer de Id. 158213495, veja-se que o documento produzido se limita a repetir exatamente as mesmas razões já anteriormente expedidas pela respectiva defesa. Com efeito, após relatar a situação apresentada (fls. 1/4) e expor os questionamentos à casuística relacionados (fl. 4), segue-se introdução a respeito dos fundamentos da licitude das provas e de sua relação com o estado de direito (fls. 5/8), acompanhada de análise quanto à inadmissibilidade daquelas obtidas por meios ilícitos (fls. 8/13). Na sequência, são realizadas digressões quanto à proibição do uso de provas ilícitas por derivação (fls. 13/15), igualmente acerca da disciplina jurídica dos meios para sua obtenção (fls. 15/17) e, também, sobre a relação deles com os crimes praticados por organização criminosa (fls. 17/19). Depois, há referência à ação controlada (fls. 19/22). Por fim, quanto à análise propriamente dita do caso concreto (fls. 22/25), sustenta-se, tão-somente, que apenas se verificou existir organização criminosa em momento posterior à medida de investigação – argumento já enfrentado à exaustão no voto que embasou a anterior decisão deste Órgão Especial, em 30/9/2020, acima transcrito; e que não caberia argumentar que “como faz a decisão de recebimento de denúncia – que na própria dinâmica da investigação as linhas de atuação da autoridade policial [...] sejam adotadas e descartadas”, porque “o objeto da investigação preliminar é o fato constante na notitia criminis”, aspecto que também não altera a conclusão referente à validade da prova, porque as investigações jamais se restringiram unicamente à prática de corrupção passiva, e nem poderiam adotar visão tão estreita da realidade dos fatos apresentados à época, mesmo porque seria inviável fazê-lo em momento inicial do inquérito instaurado em desfavor de magistrado federal. Por sua vez, Clarice Mendroni Cavalieri sustenta subsistir, a respeito da ação controlada, nulidade decorrente da existência de flagrante preparado, dado que “os advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfed Rezende Ribeiro agem como verdadeiros instigadores da prática criminosa”, uma vez que “se observa os referidos advogados instigando a prática do ato de corrupção e insistentemente exigindo um meio seguro de pagamento desses valores sugestionando a necessidade de lavagem de dinheiro” (Id. 158337569). Ora, não se desconhece o teor da Súmula n.º 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”), muito menos que esse aspecto enseja comprometimento dos elementos probatórios colhidos sob tal circunstância, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. ELEMENTOS DO FLAGRANTE CONSIDERADOS NA INSTRUÇÃO E NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Apesar de reconhecida a nulidade do flagrante, as instâncias ordinárias valoraram na condenação as circunstâncias desse ato nulo, assim indevidamente trazendo valor probatório ao nulo. 2. Habeas corpus concedido para anular a sentença condenatória e determinar o desentranhamento do flagrante preparado dos autos, bem como das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, restando prejudicadas as demais questões arguidas no writ. (STJ, HC n.º 506.030/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, julgado em 26/11/2019) Nada obstante, segundo também reconhece a jurisprudência, o flagrante preparado se consubstancia em situação com contornos específicos, qual seja, em que o agente provocador induz a parte à ação criminosa, não restando configurado, assim, quando o ato típico já se encontra em desenvolvimento, atuando o indivíduo apenas como seu indutor de modo a viabilizar a colheita probatória ou o flagrante: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVELIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PRAZO COMUM CONFERIDO AOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO. CONSUMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. RECRUDESCIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante (STJ, HC n. 214.235/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014). 5. Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, entendido que efetivamente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em fração inferior à máxima, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 7. A quantidade e variedade do entorpecente constitui fundamento idôneo para justificar, por si só, a fixação de regime penal mais gravoso. 8. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1556355/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) Igualmente no âmbito doutrinário a diferenciação em questão é feita com bastante tranquilidade. Consoante o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 18.ª edição, 2019, Forense, pp. 791-792), o flagrante preparado ou provocado “trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-la. Trata-se de crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado. Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime”; já o flagrante esperado “é uma hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será, em breve, cometido. Deslocando agentes para o local, aguarda-se a sua ocorrência, que pode ou não se dar da forma como a notícia foi transmitida. Logo, é viável a sua consumação”. Também, segundo Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 15.ª ed., 2003, Atlas, pp. 397-398), repercutindo o verbete de n.º 145 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, supra, “a jurisprudência, com fundamento nesse enunciado, tem afirmado que não pode ser autuado em flagrante o agente de crime provocado, ou seja, quando o agente é induzido à prática de um crime pela ‘pseudovítima’, por terceiro ou pela polícia, no caso chamado de agente provocador. Não há crime, pois, nesse caso. Tal situação não se confunde, segundo se tem decidido, com flagrante esperado, em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração, frustrando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinquente”. No caso dos autos, precisamente acerca da reunião ocorrida em 10/4/2020 as tratativas para a sua realização partiram de Tadeu Rodrigues Jordan, que enviou mensagem ao procurador José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro em 24/3/2020 (“Boa tarde Dr. acredito que a família deve ter tomado alguma decisão. Seria interessante saber a respeito”), ao que se seguiu contato telefônico pelo qual agendado o encontro – no qual presentes, além dos procuradores judiciais, Divannir Ribeiro Barile e Tadeu Rodrigues Jordan. Mais não precisa ser dito para se chegar à conclusão de que inexistiram quaisquer características nem sequer próximas à preparação de um flagrante, porquanto os próprios membros da organização criminosa que a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região sustenta ter sido constituída é que insistiram para que o encontro ocorresse e, ali, consoante captação deferida judicialmente, realizaram a solicitação ilícita – aspecto a ser melhor detalhado na análise de mérito correspondente ao caso “Empreendimentos Litorâneos”. Em linha com o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima referido, não houve a figura do provocador, e sim a especial circunstância de que, uma vez posta a situação típica – in casu, as hipóteses de corrupção passiva e de lavagem de capitais –, prosseguiram-se as tratativas entre as partes, sem que, evidentemente, fosse revelado o acompanhamento de tais fatos pela autoridade policial, aspecto inerente ao propósito da realização da ação controlada. Na linha do exposto, a jurisprudência deste Tribunal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). 2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. O impetrante pediu a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo, em síntese, ilegalidades nos sucessivos atos dos quais resultaram a prisão em flagrante do paciente, decorrente de ação controlada, e insuficiente fundamentação das decisões que mantiveram a custódia cautelar. 4. A ação controlada consiste no retardamento da interferência policial, adiada para momento posterior, mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, medida que não se confunde com o chamado flagrante preparado, vedado consoante a Súmula n. 145 do Superior Tribunal Federal. No caso, a ação controlada foi efetivada sem exceder os limites legais e judiciais. 5. Presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes indicados no auto de prisão em flagrante. 6. Satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. As circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente dão suporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, insuficiente medida a ela alternativa. 7. Revogação de liminar anteriormente concedida. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 68002 - 0013252-89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) Registre-se, por último, que Deise Mendroni de Menezes, a par de aduzir a nulidade da ação controlada pelos fundamentos acima referidos, argumenta, em suas alegações escritas (Id. 158317510, fls. 15/17), que não tinha conhecimento a respeito do real objeto das tratativas de reunião superveniente – aqui referindo-se, pelo que se pode depreender, à segunda ação controlada, ocorrida posteriormente, em 8/6/2020, e não à primeira, datada de 10/4/2020 –, aspecto que, por se confundir com o mérito, uma vez que o que ali se sustenta não é a existência de nulidade, mas sim, em suma, o não cometimento de crime, será com ele abordado. Ante o exposto, afasto as alegações trazidas pelas defesas dos corréus Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile, Deise Mendroni de Menezes, Clarice Mendroni Cavalieri e Paulo Rangel do Nascimento e rejeito a preliminar de nulidade das provas decorrentes da ação controlada realizada em 10/4/2020 pela Polícia Federal. Observados tais pressupostos, sobreleva ressaltar, conforme se depreende da transcrição levada a efeito, que a alegação de nulidade das interceptações telefônicas, embasada, em apertada síntese, na aduzida prematuridade do início do monitoramento judicialmente autorizado, já foi devidamente enfrentada em mais de uma oportunidade, cabendo fazê-lo novamente sob a mesma fundamentação que se viu adotada. Retomando-se os elementos fáticos que ensejaram a instauração do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, no qual deferida a medida questionada, observa-se que a deliberação de 19/3/2020 determinou a abertura da investigação judicial a partir de notícia formalizada por procuradores judiciais, os quais relataram, já naquele momento, a existência de solicitação ilícita de valores, atribuída ao corréu então diretor da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, supostamente, em nome do Juiz Federal Leonardo de Melo, como contrapartida para a obtenção de célere tramitação do processo de interesse da parte por eles defendida. Na sequência, diante de representação formulada pela autoridade policial, e após a regular oitiva do Ministério Público Federal, foi autorizada, em 31/3/2020, a interceptação dos terminais telefônicos vinculados aos então investigados, medida que se revelou necessária à adequada elucidação dos fatos sob apuração. O lapso temporal existente entre a instauração do inquérito judicial e o deferimento desse monitoramento, invocado como motivo para sustentar a inexistência de investigação prévia, não se mostra suficiente, por si só, a ensejar o reconhecimento de nulidade da prova produzida, conforme já decidido, insista-se, neste Órgão Especial. A respectiva análise jurídica não se concentra na mera sucessão cronológica dos atos investigativos, mas na efetiva realização, no interregno considerado, de diligências idôneas aptas a demonstrar a imprescindibilidade da adoção de medida de perfil invasivo, em pleno atendimento ao requisito de que “o afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial” (STF, RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022). Com efeito, após autorizado em 19/3/2020 o início da investigação judicial e antes que se requeresse e implementasse o acompanhamento das conversas telefônicas, a Polícia Federal promoveu uma série de providências investigativas relevantes, destacando-se, entre elas: a instauração de inquérito naquela esfera departamental, por meio de portaria específica; a realização de oitivas dos advogados subscritores da notícia inicial, os quais confirmaram integralmente os fatos anteriormente narrados; a condução de diligências com o objetivo de verificar a veracidade dos relatos quanto à realização de reunião entre os investigados e os representantes judiciais da parte interessada, tendo sido constatado, a partir de registros de acesso fornecidos pela administração do condomínio empresarial em que ocorrido o encontro, que o perito judicial e o diretor de secretaria da 21.ª Vara Federal de São Paulo/SP (corréu Divannir Ribeiro Barile) estiveram no local, em datas e horários coincidentes com aqueles indicados nos depoimentos prestados. No curso da investigação, também foram incorporadas aos autos imagens extraídas de aplicativo eletrônico de mensagens, constantes da representação inicial, evidenciadoras de contato do perito judicial com um dos procuradores judiciais da empresa protagonista da demanda subjacente, no qual se verifica ter havido indagação sobre os desdobramentos da reunião realizada e a solicitação de novo encontro com “o meu auxiliar que estava na nossa reunião” (expressão que remete a Divannir). A esses elementos somou-se a juntada de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores — o advogado —, na qual o perito menciona a possibilidade de obtenção de “uma decisão rápida”, bem como a necessidade de novo encontro “com o rapaz também”, novamente em alusão ao referido servidor então diretor do cartório da unidade judiciária que tinha como titular o magistrado federal Leonardo Safi de Melo. Dessa forma, a despeito do questionado intervalo temporal entre a instauração do inquérito e o deferimento das interceptações telefônicas, exsurge juridicamente relevante a consistência do acervo indiciário então disponível, a amparar a excepcional medida. Como demonstrado, os elementos coligidos até aquele momento já se apresentavam suficientemente robustos para justificar a autorização do monitoramento, circunstância que veio a ser expressamente fundamentada na decisão judicial de teor transcrito na citação feita acima, nela se procedendo ao obrigatório cotejo entre os dados fáticos apurados e os dispositivos normativos aplicáveis, com especifica abordagem, até mesmo, da “inviabilidade de se realizar a prova de outra forma que não a da interceptação (art. 2.º, II)” (Id. 128491324 dos autos do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000. Confira-se a correspondente passagem de interesse: (...) Por sua vez, quanto ao segundo requisito, isto é, a evidência de que há inviabilidade de se realizar a prova de outra forma que não a da interceptação (art. 2.º, II), também é o caso de se reconhecê-lo presente. A partir dos elementos destes autos, verifica-se que a Polícia Federal, uma vez autorizada a realizar a investigação, procedeu a diligências complementares, corroborando o anteriormente colhido, atingindo-se, entretanto, limite no que diz respeito à sua capacidade investigatória. A propósito disso, cabe consignar que o crime ora sob investigação, isto é, o de corrupção passiva, tem por característica a utilização de meios que minimizam os vestígios, circunstância que dificulta notadamente a apuração, sobretudo porque eventuais encontros são realizados em ambientes fechados, de acesso restrito – como, inclusive, já teria ocorrido no caso dos autos. Nesse sentido, vê-se que os indivíduos aos quais se imputa a conduta criminosa – notadamente o perito Tadeu Jordan – fazem extenso uso de mecanismos de telecomunicação, inclusive de ligação telefônica, tal como a que já está acostada nestes autos, para, supostamente, dar continuidade à proposta inicialmente encetada na reunião relatada pelos procuradores. (...) Por outro lado, da leitura da deliberação em questão extrai-se que, diversamente do sustentado na resposta à acusação, os indícios existentes à época apontavam, mesmo em sede de juízo cognitivo sumário, para a necessidade de aprofundamento das investigações. E tal avanço somente se mostrou viável, remarque-se, mediante a autorização, a requerimento da Polícia Federal e com a anuência da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, da interceptação dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, considerando-se a complexidade do esquema delituoso e as técnicas usualmente empregadas em práticas criminosas da espécie daquelas desveladas pela Operação Westminster. Veja-se que as conversas captadas após o deferimento da medida judicial em questão (“(...) mencione-se, nos termos do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n.º 01, a existência de contato entre Divannir Ribeiro Barile, Diretor de Secretaria da 21.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, e terminal telefônico identificado como sendo do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo – em relação ao qual argumenta o MPF que “resta evidenciado o elevado grau de proximidade entre ambos, tendo em conta as expressões utilizadas e o teor dos assuntos discutidos, especialmente de natureza financeira” (Id. 129772733); bem como do servidor com indivíduo não identificado, em telefone registrado em nome da Associação Paulista dos Magistrados, a respeito de tratativas de negócio a respeito do qual não é possível, por ora, depreender maiores detalhes”), juntamente do resultado da primeira ação controlada conduzida pela Polícia Federal em 10/4/2020, acabaram sendo levadas em conta na decisão prolatada sob Id. 129778355 nos autos do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, datada de 14/4/2020, em que deferido, “considerando a solicitação igualmente sistematizada pelo Ministério Público Federal”, “o pedido apresentado pela autoridade policial, bem como a sua complementação trazida pelo MPF, nos exatos termos em que formulados os requerimentos, determinando-se, portanto, a prorrogação das interceptações telefônicas iniciadas via Decisão Id. 128491324 pelo prazo de 15 dias”. Portanto, de modo algum há falar em ausência do esgotamento das diligências prévias, segundo afirmado pela defesa de Divannir Ribeiro Barile. Ao contrário do sustentado, está-se diante, no monitoramento telefônico conduzido no curso da investigação desenvolvida no Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, de providência adotada segundo as balizas legais e, ainda, autorizada por meio de decisão judicial, devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, isto é, “com indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva” (STJ, AgRg no HC n. 1.001.797/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Na mesma linha do exposto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator. O agravante alega a ilicitude das interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações, argumentando que o procedimento violou o regime de excepcionalidade e subsidiariedade previsto na Lei nº 9.296/1996, ao ser adotado sem que fossem esgotados outros meios de obtenção de prova. Requer a declaração de nulidade das interceptações e sua inadmissibilidade como prova, com base no art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas foram realizadas em desrespeito aos requisitos de excepcionalidade e subsidiariedade previstos na legislação, o que acarretaria a ilicitude das provas; e (ii) estabelecer se as prorrogações sucessivas das interceptações foram fundamentadas de forma adequada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 5º da Lei nº 9.296/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações está devidamente fundamentada na necessidade de apurar a atuação de organização criminosa estruturada, composta por servidores públicos, voltada à prática de fraudes previdenciárias. A medida cautelar de interceptação foi considerada imprescindível para o prosseguimento das investigações, tendo sido fundamentada na existência de indícios consistentes de participação dos investigados em crimes graves. O juízo de primeiro grau observou os requisitos legais da Lei nº 9.296/1996, justificando a interceptação com base na impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e no caráter subsidiário da medida, além de mencionar a necessidade de ação controlada devido ao modus operandi da organização. O Tribunal local e o Superior Tribunal de Justiça confirmaram a legalidade das interceptações, reiterando que as prorrogações são admitidas quando necessárias à investigação e fundamentadas em elementos probatórios colhidos previamente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas, desde que o juiz fundamente a necessidade da medida com base no quadro fático e na utilidade para a investigação. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas para reavaliar a indispensabilidade das interceptações, uma vez que essa verificação exigiria incursão no contexto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (STF, HC 244767 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) 4-D) No tocante ao assunto que diz respeito à ação controlada em 10/4/2020, identificado como “a ausência de indícios mínimos de organização criminosa: a ilegitimidade o fishing expedition no manuseio da medida” (sic), argumenta-se que “não bastam afirmações genéricas, mas sim a constatação prévia de evidências concretas a revelar um grupo ilegalmente estruturado” (“a justificativa policial para realização da medida deve estar baseada em evidências detalhadas e robustas, previamente coletadas. Caso contrário, o instituto poderia ser facilmente manipulado para abarcar qualquer delito, o que não se coaduna com a própria razão de ser da medida, que é excepcional e somente pode ser manejada em casos de organização criminosa dada a característica específica do delito: a hierarquia estruturada”), sendo que “a posterior descoberta de suposta organização não justifica, muito menos legitima, o uso desse mecanismo investigativo”; que, “na total contramão dessas balizas, a própria manifestação da ação controlada lavrada pelo Delegado Presidente das investigações revela que inexistia, de antemão, qualquer indício de organização criminosa no momento da realização da medida”; que, “ainda que se discuta a configuração da organização criminosa ilusoriamente revelada por essa Operação Westminster, o fato inconteste é que, ao menos no momento de formalização da ação controlada, não havia qualquer indicativo de crime organizado, mas sim ato (único) de corrupção passiva, conforme anunciado, por diversas vezes, nas manifestações anteriores à medida” (“o próprio Delegado Presidente do Inquérito Policial reconhece expressamente na comunicação (ID 278834242, fl. 02) da ação controlada que estaria sendo investigado o crime de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal), e não de organização criminosa”); que, “nesse mesmo sentido, há uma série de passagens” “próximas à realização da ação controlada, incluindo (i) a própria representação policial, (ii) a manifestação do Ministério Público Federal e (iii) a decisão que tomou conhecimento da medida”, “descritas no Inquérito Policial originário nº 5006468-69.2020.4.03.0000, apenso a essa Ação Penal, afirmando que estavam apurando o crime de corrupção passiva, e jamais organização criminosa”; que, “naquela altura, a Autoridade Policial sequer conhecia 4 (quatro) pessoas supostamente integrantes da organização criminosa, que desponta como requisito objetivo à configuração do delito, conforme tipifica o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/1315”, e, “para tentar salvar, de forma ilegal, a ação controlada diante da ausência de indícios mínimos de ORCRIM, a manifestação (ID 278834247) do Ministério Público Federal tentou incluir o advogado Sérgio José Santos como se fosse um dos pertencentes ao grupo, de modo a atingir o número mínimo de 4 (quatro) pessoas”; que, “no entanto, a manifestação ministerial colide com a própria Representação da Autoridade Policial, a qual afirma que é incerta a participação do advogado do Sérgio José dos Santos nos fatos sob apuração, sobretudo como suposto participante do grupo estruturado” (“confira (ID 278834242, fl. 12): ‘A medida também será útil para esclarecimento da participação do advogado Sergio José dos Santos no evento criminoso’”, “ou seja, o pronunciamento do Ministério Público confronta com a Representação do Delegado, que desconhecia o envolvimento do advogado Sérgio José dos Santos ou relação com os investigados”); que “o advogado Sergio José dos Santos não foi denunciado, tampouco indicado, em qualquer processo relacionado à Operação Westminster diante da sua comprovada ausência de participação nos fatos ou relação com os investigados” (“é o que restou confirmado pelo Delegado Titular das investigações no seu depoimento prestado na Ação Penal conexa nº Ação Penal nº 5014375-61.2021.4.03.0000”); que, “portanto, carecia, a um só tempo, (i) indícios mínimos de existência de organização criminosa no momento da ação controlada, pois o crime investigado era expressamente a corrupção passiva e (ii) tampouco existia 4 (quatro) pessoas integrantes do suposto grupo, mínimo de agentes para configurar o delito”; que, dada “essa dupla ilegalidade, estamos diante de um caso de fishing expedition (‘pescaria probatória’”), que consiste na prática ilegal de adotar medida investigativa despida de um suporte válido pretérito a justificá-la”, “conforme os elucidativos ensinamentos do professor Alexandre Morais da Rosa” (“‘A prática de fishing expedition no processo penal’. Disponível em: . Acesso em 27.04.2024”); que “a autoridade persecutória deve se ater aos limites investigativos delimitados pelo ordenamento jurídico, e não se socorrer a todo e qualquer mecanismo, alguns deles restritos a conjunturas específicas – como no caso” (e, “cotejando essas balizas com o caso concreto, houve, com o devido respeito, desvio de finalidade, visto que não estavam presentes os requisitos legais no momento da realização da ação controlada, conforme revelado”); que, “mesmo sem qualquer suporte fático contemporâneo a demonstrar organização criminosa, foi adotado um meio de obtenção de prova restrito a esse delito” (“em termos figurados, a rede (ação controlada) foi lançada sem indícios da existência de peixe (organização criminosa) à época”); e que, “diante dessa moldura fática, o precedente lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça no que se amolda perfeitamente ao presente” (“confira a passagem que ora nos interessa: ‘Os indícios de autoria antecedem medidas invasivas, não se admitindo em um Estado Democrático de Direito que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais para só então, em um segundo momento, e eventualmente, justificar-se a medida anterior, sob pena de se legitimar verdadeira fishing expedition’”, “STJ. RMS nº 62.562/MT, Quinta Turma, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07.10.2021”), “é justamente o que aconteceu no caso em estudo, como exaustivamente exposto acima”, razão pela qual “de rigor a declaração de nulidade da ação controlada realizada no dia 10.04.2020”. De regra, nas alegações concernentes à ilegalidade dessa primeira ação controlada, tem-se, como núcleo central, a narrativa de que, quando da adoção da providência comunicada pela Polícia Federal, não havia, ainda, indícios de atividade de organização criminosa, pelo que a medida datada de 10/4/2020 teria ocorrido, no entender defensivo, sem base fática mínima e em violação direta à Lei n.º 12.850/2013 (art. 8.º) e às garantias constitucionais, contaminando todo o acervo probatório subsequente. Porém, tudo se passou, essencialmente, conforme bem explicado nas deliberações já referenciadas, de teor reproduzido, e todas as afirmações delineadas em favor do corréu remetem, invariavelmente, aos assemelhados argumentos já enfrentados em duas ocasiões de recebimento de denúncia em outros processos da operação – além do mencionado feito registrado sob n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, por conta da instauração do processo crime no caso “Charlotte” (segunda denúncia, atual ApCrim n.º 5033021-56.2020.4.03.0000), também oriundo da mesma apuração no Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 (e que teve sequência, frise-se, nos autos do Inquérito n.º 5022135-95.2020.4.03.0000), em sessão de 29/6/2022 e de novo em votação unânime no ponto em questão (certidão de julgamento sob Id. 260026517 e acórdão sob Id. 260064470 do correspondente feito), voltou o Órgão Especial a enfrentar a aludida temática – bem como quando do julgamento definitivo da primeira ação penal, cumprindo afastá-las igualmente nesta oportunidade. Considere-se, a tanto, a interpretação que segue sendo conferida nos julgados mais recentes da E. Corte Superior acerca da temática (“O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”, AgRg no REsp n. 2.069.660/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Tal constatação, por si só, denota a adequação da diretriz adotada em todos os feitos oriundos da apuração desenvolvida originariamente nesta Corte – validada, reitere-se, também no STJ, no HC 640.294/SP, impetrado em favor de Leonardo Safi de Melo –, a qual levou em conta, como circunstâncias de relevo, ser inerente à dinâmica do inquérito que linhas investigativas sejam cogitadas, testadas e descartadas. Mais, que, como decorrência de tal característica, impossível exigir de meios de obtenção de prova, até mesmo na ação controlada, demonstração de materialidade e de autoria delitivas de perfil definitivo, já que esse é exatamente o objeto desse tipo de medida. Tudo está dito, posto na transcrição acima e chancelado colegiadamente, cabendo reproduzir o seguinte excerto do voto desta Relatora, integrante do acórdão oriundo da apreciação da Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, que bem ilustra o posicionamento aqui externado quanto ao ponto: (...) a ação controlada representa instrumento dedicado precisamente ao robustecimento de indícios iniciais da existência da organização criminosa, fazendo-o, reitere-se, com o objetivo de confirmar ou não a suspeita prévia. Seria um contrassenso, nesse sentido, exigir para a deflagração de medida investigativa a existência daquilo que ela pretende produzir, porque, no limite, isso significaria esvaziar completamente o instituto. A estratégia argumentativa utilizada pelas defesas técnicas é de estabelecer patamar probatório, para o deferimento da ação controlada, semelhante ao de uma condenação – instância própria para que se possa falar em “ciência inequívoca”, atuação “demonstrada” de uma organização criminosa, ou “prova” de sua existência – para, então, aplicá-lo a momento da investigação cuja própria natureza é a ausência desse tipo de certeza. Investigar, reitere-se, é testar hipóteses a respeito da responsabilização de alguém, o que significa dizer que existe grau de incerteza a respeito tanto da materialidade quanto da autoria penal. Exigir que ambas estejam configuradas – como quando se analisa uma sentença condenatória – para que se adote um meio de obtenção de prova destinado, precisamente, a reduzir essa incerteza – que é pressuposta – não faz sentido, porque toma uma consequência da ação controlada como seu pressuposto, esvaziando qualquer hipótese em que possa ser aplicada. Trata-se de interpretação que se mostra coerente com outros meios de obtenção de prova – inclusive aproveitados nesta investigação –, os quais, apesar de mais invasivos do que a ação controlada, exigem indícios – e não provas – de materialidade e autoria. Veja-se que a interceptação de comunicações telefônicas exige “indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal” (art. 2.º, inciso I, Lei n.º 9.296/1996); a gravação ambiental, por sua vez, “elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais” (art. 8.º-A, inciso II, Lei n.º 9.296/1996); já a quebra do sigilo bancário e fiscal, a seu turno, demanda “indícios de existência de delito” (STJ, HC 506.999/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 05/09/2019). Destoa, portanto, de análise sistemática a partir do que estabelece o ordenamento processual penal vigente – e, em específico, às disposições aplicáveis à atividade de investigação, como compreendidas pela doutrina e pela jurisprudência – a interpretação que exige, para a legalidade da ação controlada, carga probatória semelhante à de uma condenação penal, razão pela qual a validade da medida adotada nestes autos deve ser aferida à vista da existência, reitere-se, de indícios de materialidade e autoria do crime de organização criminosa, e não da existência de provas inequívocas, à época, de que teria sido cometido o delito. A análise quanto à possibilidade de haver organização criminosa, para se verificar a plausibilidade da providência retratada no art. 8.º da Lei n.º 12.850/2013, deve ocorrer a partir dos elementos à época presentes nos autos. Em relação a esse aspecto, tanto a representação da Polícia Federal quanto o pronunciamento da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, como já reconhecido pelo Órgão Especial, cuidaram de fazer o devido enquadramento, ilustrado no trecho da anteriormente transcrita decisão de 8/4/2020, sob Id. 129179441 nos autos do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000: (...) depreende-se dos autos que a autoridade policial concretamente fundamenta sua decisão de adotar a ação controlada, notadamente em razão da iminência de nova reunião a propósito do oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos. Alude, para tanto, a necessidade de medida proporcional e adequada à situação, qual seja, o acompanhamento de referido encontro, se o caso retardando sua intervenção a momento posterior, sobretudo à vista da possibilidade de que outros elementos probatórios a respeito sejam colhidos, em particular avançando-se as investigações para além dos indivíduos supostamente envolvidos (o perito Tadeu Jordan, o Diretor de Secretaria Divannir Barile, o advogado Sérgio José dos Santos e o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo), para os quais, conforme anotado pela autoridade policial, remarque-se “a presente investigação sugere, ao menos por hipótese, a atuação de 04 pessoas, todas, interessadas na obtenção de vantagens financeiras obtidas a partir do crime de corrupção passiva. Numa análise sumária, encontramos indícios de associação de pessoas estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas”. Nesse sentido, também a avaliação feita pelo Ministério Público Federal (Id. 12917931): “No caso, como demonstrado pela d. autoridade policial e já referido na manifestação ministerial de id. 128414027, há indícios mínimos da existência de organização criminosa, diante da associação de, ao menos, 04 (quatro) pessoas – o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, o Diretor de Secretaria Divannir Ribeiro Barile, o perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan e o advogado Sérgio José dos Santos, além de outros ainda não identificados –, estruturalmente ordenada, que vem atuando de maneira permanente desde, pelo menos, meados de 2019, e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus integrantes, cada qual com funções claras na dinâmica delitiva, com vistas à obtenção de vantagens de natureza econômica, por meio da prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), delito este com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13). Os elementos de prova já reunidos nos autos, assim como as circunstâncias que envolvem os fatos, como o vultoso valor representado pelo crédito envolvido nas tratativas ilícitas, apontam para a efetiva existência de organização criminosa, o que possibilita a ação informada pela d. autoridade policial. Portanto, cabível a adoção da ação controlada que foi comunicada pela d. autoridade policial, porquanto a postergação da intervenção policial é medida que se apresenta útil para a obtenção e consolidação dos elementos de prova, especialmente neste momento em que as investigações ainda se encontram em fase inicial”. Ante o exposto, este juízo manifesta-se ciente quanto à ação controlada adotada no caso pela Polícia Federal, entendendo-se, por ora, pela desnecessidade de se estabelecerem limites a esse respeito, de tudo cientificando-se, nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.859/2013, o Ministério Público Federal, e ficando a autoridade policial obrigada a cumprir o disposto no § 4.º do dispositivo em questão. Daí que inviável, em juízo retrospectivo, afirmar que a ulterior ausência de propositura da ação penal em desfavor de um dos então investigados pudesse se traduzir, naquele momento, em inexistência de elemento caracterizador desse tipo específico de associação. Portanto, não somente existiam “indícios mínimos de organização criminosa” como, ainda, diversamente do alegado por Divannir Ribeiro Barile, impossível falar em “fishing expedition no manuseio da medida” – o precedente referenciado por sua defesa, inclusive, tratou de casuística completamente distinta, que nada tem a ver com a situação dos autos, como se extrai do voto condutor do acórdão no Tribunal da Cidadania (“(...) De uma leitura atenta dos excertos acima transcritos, consistentes no pedido e na decisão que deferiu a medida de busca e apreensão na sede da agravante, constata-se, sem grande esforço, que não foi indicado sobre a T. A. LTDA. nenhum indício de participação nos delitos narrados. Anoto que a própria autoridade policial afirmou que "somente após a análise dos e-mails poderá se verificar se houve conluio fraudulento e prévio entre a Recorrente e os servidores público da Prefeitura de Poconé, a fim de fraudar a apropriar de dinheiro público" (e-STJ fl. 1.628). Ou seja, o pedido de busca e apreensão não indica nenhum conluio entre a agravante e os servidores públicos investigados, conforme se observa pela leitura da referida peça que, embora extensa, fiz questão de transcrever. De fato, não há qualquer indicação de envolvimento ilícito da agravante”, AgRg no RMS n. 62.562/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) –, ausente desvio de finalidade que pudesse sugestionar a ocorrência de procura especulativa. Muito pelo contrário: as ações controladas feitas pela Polícia Federal apenas vieram a confirmar os indicativos já existentes acerca das hipóteses criminosas vislumbradas na investigação, nelas incluído o delito previsto no art. 2.º, caput e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, pelo qual vieram a ser condenados, além do então diretor de secretaria da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, à época dos fatos, igualmente o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo e a advogada Deise Mendroni de Menezes, todos acusados na presente ação penal também. Convém não ignorar, nos exatos termos da motivação empregada pelo Plenário da Suprema Corte em precedente igualmente bastante atual, que “a criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal” (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024). Crucial, de fato, o avanço experimentado a esse respeito, mormente quando sob apuração, como no caso dos processos relacionados à Operação Westminster, atuação voltada ao cometimento, segundo já se permitiu constatar a partir de outras denúncias oferecidas e em que as ações penais foram julgadas definitivamente em primeira ou originária instância (pendem recursos a serem apreciados em todos esses feitos), de crimes contra a administração pública (peculato e corrupção nas vertentes passiva e ativa) bem como de delitos de lavagem de ativos. São medidas dessa natureza – valorizando-se, entre outros aspectos de relevo, a fase pré-processual e melhorando a confiabilidade da prova colhida –, como o “retardamento legal da intervenção policial”, no curso da investigação, “mesmo estando a autoridade policial diante da concretização do crime praticado por organização criminosa, sob o fundamento de se aguardar o momento oportuno para tanto, colhendo-se mais provas e informações”, que permitem, em tese, alcançar todos os possíveis envolvidos, “especialmente, se viável, a liderança do crime organizado” (NUCCI, Guilherme de S. Organização Criminosa - 5ª Edição 2021. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 125. E-book. ISBN 9788530992859. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530992859/. Acesso em: 5/2/2026). 4-E) Por último, a verificação do argumento defensivo de que constatado “o induzimento à prática criminosa e o flagrante preparado: a ilegalidade da ação controlada transmutada em agente infiltrado”, sob as alegações de que, “junto com a apresentação da Notícia-Crime que originou a Operação Westminster, o advogado Noticiante José Horácio encartou prints da conversa de WhatsApp mantida com o investigado Tadeu, perito que havia sido nomeado para atuar no processo patrocinado por ele perante a 21ª Vara Federal Cível” (“a título exemplificativo, cita-se o ID 278715502, fls. 14/32, do Inquérito Policial”), e, “adotando essa mesma metodologia, o Noticiante enviou ao Delegado, no dia 07.04.2020, prints de outro diálogo de WhatsApp travado com o perito Tadeu, que indicava uma reunião a ser realizada no escritório do seu sócio, Pedro Paulo Gasparini, na vindoura data de 10.04.2020, na qual participariam ambos os advogados, o perito Tadeu e possivelmente o Peticionário, então Diretor da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo”; que, “ao recepcionar esses prints, o d. Delegado de Polícia Federal optou deliberadamente por não realizar qualquer tipo de inspeção prévia, sobretudo a perícia, para confirmar (ou não) a fidedignidade do material enviado” (“muito embora fosse seu ônus indelegável, a Autoridade considerou a diligência ‘desnecessária’. É o que foi declarado pelo d. Delegado nos seus depoimentos prestados nas Ações Penais conexas nºs 5023554-82.2022.4.03.0000 e 5023554-82.2022.4.03.0000”, sic); que, “contudo, logo após o recebimento desses prints, o Delegado proferiu despacho (ID 278834240, fl. 04)”, de teor reproduzido na resposta à acusação, sendo que o “ofício citado pelo d. Delegado é a comunicação de realização da ação controlada, conforme atesta a minuta protocolada (ID 278834242) logo em seguida no Inquérito Policial nº 5006468-69.2020.4.03.0000”; que, “portanto, é incontroverso que foram os prints apresentados pelo Noticiante José Horácio que motivaram a adoção da ação controlada efetivada no Inquérito Policial embrionário” (“até porque, o Noticiante afirmava, a todo momento, que estaria sendo coagido a pagar vantagem indevida ao perito Tadeu e a servidores públicos lotados na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo para que fosse expedido o precatório vinculado ao seu processo de atuação”); que há “fato talvez ainda não explorado, consistente na juntada seletiva dos prints por parte do Noticiante José Horácio, os quais não retratam a realidade”, dizendo-se que, “durante a medida de Busca e Apreensão decretada nessa Operação Westminster, o perito Tadeu, então investigado, teve o seu celular confiscado. Diante disso, a d. Autoridade Policial elaborou a perícia nas conversas armazenadas no seu WhatsApp e disponibilizou a íntegra desse material às partes, cujo conteúdo está acautelado nas mídias físicas depositadas nessa Secretaria. Dentre os arquivos acondicionados nos HD’s externos, destaca-se o Relatório Cellebrite contendo a conversa integral de WhastApp mantida entre o Noticiante José Horácio e o perito Tadeu, conforme demonstra o documento anexo que ora se junta (Doc. 01)”; que, “ao analisar a íntegra dos diálogos entre esses interlocutores (dessa vez, sem cortes), verifica-se que houve, com o devido respeito, induzimento à prática criminosa por parte do Noticiante. Isso porque, as capturas de tela juntadas ao Inquérito Policial omitiram uma série de mensagens imprescindíveis à elucidação do contexto fático” (“a bem da verdade, foram juntados apenas alguns diálogos pinçados convenientes à versão persecutória, o que não atende à fiel retratação da realidade, que, com o devido respeito, foi distorcida por meio desses prints isolados”); que “uma série de elementos extraídos da conversa travada entre o Noticiante e o perito Tadeu revelam que houve instigação aos desdobramentos dos fatos, que culminou na realização da reunião do dia 10.04.2024 – objeto da ação controlada”; que, “dentre as particularidades dos diálogos que autorizam essa conclusão, destaca-se (i) a iniciativa do Noticiante em pedir para o investigado Tadeu salvar o seu contato, (ii) a posição proativa do Noticiante no envio das mensagens, incluindo (iii) o encaminhamento das movimentações processuais e petições protocoladas no processo e (iv) a existência de diversas reuniões pretéritas entre o Noticiante e o perito Tadeu”; que, “para ilustrar os fatos acima elencados, colaciona-se, por tópicos, as mensagens obtidas através do Relatório Cellebrite, cuja íntegra da conversa, reitera-se, está disponível no documento anexo (Doc. 01)” (“I. A iniciativa do Noticiante em pedir para o investigado Tadeu salvar o seu contato”, “II. A posição proativa do Noticiante no envio das mensagens”, “III. O envio das movimentações e petições processuais por parte do Noticiante” e “IV. A existência de reuniões pretéritas entre o Noticiante e o perito”, seguindo-se as correspondentes transcrições); que essa “íntegra da troca de mensagens entre o Noticiante José Horácio e o perito Tadeu revela um cenário completamente diferente daquele levado ao conhecimento da Autoridade Policial, que, a seu bel prazer, preferiu não realizar a perícia para constatar a integral fidedignidade do material”; que, “diante dessa inércia estatal, e uma vez desnudada a realidade fática, a ação controlada se mostra ilegal por 2 (dois) fundamentos indissociáveis: a existência de flagrante preparado” e a “atuação dos Noticiantes como agentes infiltrados”, “isso porque, a transcrição completa dos diálogos obtida através do Relatório Cellebrite demonstrou uma posição ativa do Noticiante no desencadeamento da prática delituosa” (“como visto, o Noticiante (i) buscou contato direto com o investigado Tadeu por meio de ligações e mensagens, (ii) participou de diversas reuniões (tanto presenciais, como virtuais) com o perito, (iii) sugeriu teses jurídicas e (iv) enviou movimentações e petições processuais ao investigado. Concretamente, o Noticiante rompeu com a inércia para atuar como um agente provocador, o que configura, a um só tempo, ilegal cenário de flagrante preparado e atuação como um agente infiltrado. Ou seja, o Noticiante não adotou uma postura estática, situação inerente ao flagrante retardado, figura lícita incorporada e legitimada pela ação controlada. Ao contrário, pois essas interações diretas do Noticiante com o investigado Tadeu por meio de mensagens, contatos e reuniões caracterizam, respeitosamente, um induzimento ao delito, figura ilícita vedada pelo flagrante preparado”); que, “dada a relevância da matéria, a utilização desse método está expressamente vedada pela Súmula nº 145, editada pelo Supremo Tribunal Federal”; que “o Noticiante atuou como um agente instigador dos delitos, estimulando os contatos com o perito Tadeu que culminaram na reunião do dia 10.04.2020 – objeto da ação controlada ora impugnada” (“aliás, na própria reunião captada pela Polícia Federal é o Noticiante Pedro Paulo que puxa o assunto relacionado à solicitação da vantagem indevida vinculada ao processo em curso perante a 21ª Vara Federal Cível. Ou seja, ele inaugura e traz o assunto à mesa. Até porque, esse tema sequer tinha sido abordado pelos demais integrantes da reunião até aquele momento. Por oportuno, colaciona-se o trecho retirado da transcrição da reunião datada de 10.04.2020, o qual indica a instigação do assunto por parte do Noticiante Pedro Paulo. Veja (ID 278836477, fl. 06, IP originário)”; que “essa mesma metodologia foi adotada para o agendamento da reunião realizada no dia 08.06.2020 no escritório do perito Tadeu, alvo da segunda ação controlada realizada no Inquérito Policial de origem, conforme detalhado no Auto Circunstanciado de Ação Controlada nº 02 (ID 278850043, fls. 50/99, IP originário)”, e, “conforme reconhecido pelo próprio Noticiante Pedro Gasparini, esse encontro foi previamente articulado com a Polícia Federal visando a indução de novos ilícitos, inclusive para verificar a eventual participação do ex-Juiz Leonardo Safi nos fatos então investigados” (“é o que foi expressamente confessado pelo Noticiante no seu depoimento prestado no âmbito do Processo Administrativo Disciplina (‘PAD’) instaurado contra o Defendente por essa Justiça Federal, cuja oitiva se junta como documento anexo (Doc. 02)”, copiando-se nas razões defensivas “o trecho de interesse”); que “basta uma leitura da transcrição do depoimento prestado pelo Noticiante Pedro Paulo para constatar que todas as ações dos Noticiantes no desenrolar da reunião do dia 08.06.2020 foi previamente planejada com a Polícia Federal” (“conforme dito pelo próprio Noticiante, ‘foi uma orientação da Polícia Federal’, ‘dentro do script que nós combinamos’, ‘tudo combinado’. Além disso, o próprio Noticiante declarou que ‘o Juiz foi instado a decidir se ele aceitava um pagamento.’ Ou seja, reconhece taxativamente o induzimento à prática delituosa”); que “a estratégia não ficou apenas no plano das ideias, pois foi executada naquele encontro, visto que o Noticiante Pedro Paulo inaugurou o assunto relacionado à vantagem indevida, tendo instigado o ilícito, conforme restou confessado por ele próprio e comprovado pela transcrição daquele encontro” (“toda a tratativa não passou de um delito de ensaio, visto que foi meticulosamente arquitetada pela Polícia Federal, como um script e um roteiro ilegal”); que, “diante desse cenário, resta claro que os Noticiantes induziram a prática criminosa, que somente foi produzida a partir da interação ativa dos mesmos, estamos diante de uma situação de flagrante preparado, o que vicia e contamina, por completo, o conteúdo obtido através das ações controladas efetivadas nos dias 10.04.2020 e 08.06.2020”; que, “paralelamente a isso, desponta outra situação juridicamente relevante e umbilicalmente conectada a esse fato, que é a atuação dos Noticiantes como agentes infiltrados, meio de obtenção de prova previsto no art. 10, da Lei de Organização Criminosa”, “cujo instituto pressupõe uma busca ativa na colheita de provas mediante a inserção de indivíduo (agente público ou privado) disfarçado dentro da organização investigada” (“ou seja, trata-se de uma modalidade de maior complexidade investigativa”); que, comparativamente à ação controlada, “as diferenças entre os instrumentos são nítidas, aferíveis de plano” (“se, de um lado, a ação controlada prescinde de permissão judicial para a efetivação, bastando a merca comunicação ao Juízo para, se assim quiser, impor limites à empreitada; do outro, a infiltração de agentes imprescinde de autorização judicial, sob pena de nulidade”; que, “partindo dessas balizas legais, tem-se que o envolvimento dos Noticiantes durante o Inquérito Policial, como protagonistas e participantes interativos na investigação, configura situação de infiltração de agentes, e não ação controlada, conforme revela o quadro fático acima delineado”; que, “como visto, os Noticiantes estavam imersos nos fatos, situação típica da infiltração de agentes, e não como mero espectadores, figura atrelada à ação controlada. Ocorre que, em momento algum, foi formalizado pedido para a infiltração dos Noticiantes no conjunto então sob apuração, muito menos houve decisão judicial autorizadora da medida, o que fere o art. 10º, da Lei de Organização Criminosa”, e, “via de consequência, há inegável mácula à legalidade da investigação embrionária, sendo de rigor a declaração de nulidade”; que, “ao se debruçar sobre um caso idêntico ao presente, notadamente a utilização indevida de agente infiltrado na ação controlada, o Supremo Tribunal Federal proclamou a nulidade das investigações”, citando-se o “voto condutor do Acórdão lavrado no âmbito do Inquérito nº 4.720/DF pela Segunda Turma da Corte Constitucional”; e que “essas balizas jurisprudenciais se amoldam perfeitamente ao presente caso” (“desvirtuamento da ação controlada diante da concreta realização, por vias transversas, do instituto do agente infiltrado”), razão pela qual, “por todos os motivos expostos, e diante dos vícios insanáveis acima apontados, de rigor a anulação das denominadas ações controladas realizadas nos dias 10.04.2024 e 08.06.2020”. Esse componente relacionado à ilegalidade na utilização da ação controlada, sob a perspectiva, nos termos cogitados, de seu desenvolvimento de modo a caracterizar, como sustentado, verdadeiro flagrante preparado para instigação de conduta criminosa, não resulta em melhor sorte aos corréus nesta ação penal. A tese, estruturada por Divannir Ribeiro Barile na resposta à acusação, não tem razão de ser. Além de abordada e descaracterizada em decisões anteriores, ausente qualquer argumentação que recomende a revisão do encaminhamento dado ao tema pelo Órgão Especial, a compreensão defensiva acerca de todo o ocorrido acaba indo de encontro, uma vez mais, à posição jurisprudencial predominante (“A ação controlada não revelou uma conduta criminosa até então desconhecida da autoridade policial, mas apenas serviu como mais um elemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente robustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial, não se estando diante de flagrante preparado”, STJ, Inq n. 1.660/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 29/11/2024). No ponto em que repercute o “Doc. 01 Relatório Cellebrite WhatsApp Tadeu e José Horácio” (Id. 343469723), “contendo a conversa integral de WhastApp mantida entre o Noticiante José Horácio e o perito Tadeu” (Id. 343469721), de igual modo comporta rejeição a alegação, pois o que a totalidade das conversas por eles mantidas revela é, exatamente, que não houve induzimento à prática de ação criminosa nem sequer “instigação aos desdobramentos dos fatos, que culminou na realização da realização do dia 10.04.2024 – objeto da ação controlada”. Consoante consta da transcrição do voto desta subscritora, proferido preliminarmente ao julgamento do mérito na Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, a questão se encontra decidida pelo Órgão Especial: (...) No caso dos autos, precisamente acerca da reunião ocorrida em 10/4/2020 as tratativas para a sua realização partiram de Tadeu Rodrigues Jordan, que enviou mensagem ao procurador José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro em 24/3/2020 (“Boa tarde Dr. acredito que a família deve ter tomado alguma decisão. Seria interessante saber a respeito”), ao que se seguiu contato telefônico pelo qual agendado o encontro – no qual presentes, além dos procuradores judiciais, Divannir Ribeiro Barile e Tadeu Rodrigues Jordan. Mais não precisa ser dito para se chegar à conclusão de que inexistiram quaisquer características nem sequer próximas à preparação de um flagrante, porquanto os próprios membros da organização criminosa que a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região sustenta ter sido constituída é que insistiram para que o encontro ocorresse e, ali, consoante captação deferida judicialmente, realizaram a solicitação ilícita – aspecto a ser melhor detalhado na análise de mérito correspondente ao caso “Empreendimentos Litorâneos”. Em linha com o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima referido, não houve a figura do provocador, e sim a especial circunstância de que, uma vez posta a situação típica – in casu, as hipóteses de corrupção passiva e de lavagem de capitais –, prosseguiram-se as tratativas entre as partes, sem que, evidentemente, fosse revelado o acompanhamento de tais fatos pela autoridade policial, aspecto inerente ao propósito da realização da ação controlada. Da mesma forma, o que se passou na segunda ação controlada – executada pela Polícia Federal, neste caso, em 8/6/2020 – de modo algum representou afronta à jurisprudência dos Tribunais Superiores ou mesmo à Súmula n.º 145/STF, porquanto, remarque-se, já se encontrava em pleno desenvolvimento ato típico, antijurídico e punível. Nesse sentido, ao insistir que da verificação do depoimento de um dos advogados noticiantes exsurge a constatação de que a reunião nessa data foi previamente planejada com a Polícia Federal, transcorrendo-se o evento sob orientação da autoridade policial oficiante nos autos, com a proposital inauguração de assuntos e dentro de script combinado, seguindo-se roteiro prévio, o esforço defensivo ignora o entendimento que segue firme na linha de que “o flagrante esperado não configura indução estatal, sendo lícita a atuação policial" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Em outras palavras, “não se configura flagrante preparado quando a polícia não provoca a prática de crime pelos acusados, mas tão somente monitora suas interações a fim de intervir após a visualização de indícios da infração penal investigada, caracterizando flagrante esperado. Não se aplica ao caso a Súmula n. 145 do STF” (STJ, AgRg no REsp n. 2.211.095/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025). Ainda, no dizer da defesa do corréu em questão, teria havido, antes, “iniciativa do Noticiante em pedir para o investigado Tadeu salvar seu contato” (“Bom dia. Segue o meu contato para salvar.”, mensagem de 20/9/2019); “posição proativa do Noticiante no envio das mensagens” (“Bom dia. Peço a gentileza de fazer aquela indicação.”, “Bom dia. Que horas posso lhe telefonar?”, “Bom dia. Pode falar?” e “Favor me avisar quando podemos falar”, nesses casos, datadas, respectivamente, de 7/10/2019, de 29/10/2019, de 8/11/2019 e de 25/11/2019); e mais “o envio das movimentações e petições processuais por parte do Noticiante” (mensagens de 4/11/2019 a 17/12/2019) e “a existência de reuniões pretéritas entre o Noticiante e o perito Tadeu” (mensagens de 30/10/2019 a 05/02/2020). Ora, nada disso representa induzimento, provocação ou instigação a cometimento de infração penal, até porque inexistente, até então, indicativo da possível ocorrência de crime. Como noticiado à Polícia Federal em 17/3/2020 pelos representantes judiciais da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A, a solicitação de vantagem indevida para a expedição de ofício requisitório nos autos de ação de desapropriação, formulada por Divannir Ribeiro Barile, só veio a ocorrer em 12/2/2020. Portanto, os eventos relacionados pela defesa, acima aludidos, foram anteriores ao encontro entre o perito nomeado pelo Juiz Federal Leonardo Safi de Melo e os advogados denunciantes, ocasião em que surpreendidos com a entrada na sala de reunião, que se desenvolvia na sede da empresa de Tadeu Rodrigues Jordan, de Divannir Ribeiro Barile (que na oportunidade, segundo consta, “mencionou aos participantes que tinha muita preocupação como o andamento do processo e, por esse motivo, fazia-se presente para propor uma solução rápida para evitar delongas, por parte da União, no devido pagamento”; “solicitou em vantagens indevidas o valor de 0,9% do valor indicado no cálculo, o que corresponde ao montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), pela garantia da rapidez no recebimento dos valores que a Empreendimentos Litorâneos faria jus – ou seja, aproximadamente, R$ 700.000.000 (setecentos milhões de reais)”; e “assegurou que poderiam expedir ofício requisitório de precatório até o final de junho de 2020 com efetivo pagamento em 2021”, sendo que, “ao ser questionado pelos advogados da parte, Dr. José Halfeld Rezende Ribeiro e Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, o Diretor de Secretaria da 21 º Vara Cível Federal de São Paulo, Divannir Ribeiro Barlie, sugeriu que o Juiz Federal, Dr. Leonardo Safe de Melo, tinha conhecimento do ato de corrupção e que sua participação na reunião ocorria em nome dos ‘ingleses’, em evidente referência ao Juiz Federal”. Ausente, assim, contexto em que “o Noticiante rompeu com a inércia para atuar como um agente provocador, o que configura, a um só tempo, ilegal cenário de flagrante preparado e atuação como um agente infiltrado”. Mesmo porque, conforme ressaltado pelo juízo da 4.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP na sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 5033021-56.2020.4.03.0000 (aguardam julgamento, nesse processo-crime originado da segunda denúncia oferecida, os respectivos recursos de apelação interpostos pela acusação e por cada um dos corréus), incorporando-se tal motivação como razões de decidir neste pronunciamento, “embora a defesa alegue que a ação controlada seria nula devido a participação dos advogados, resta claro que os referidos atuaram como informantes (aquele que, sem pertencer aos órgãos de segurança ou agências de persecução penal, colabora com o esclarecimento da notícia-crime mediante o fornecimento de dados sobre a materialidade e/ou autoria), participação não vedada por lei, que consiste em técnica de investigação” (Id. 290382917, Id. de origem 306550370). Deveras, a investigação que redundou na deflagração da Operação Westminister, contrariamente ao que dá a entender a defesa de Divannir Ribeiro Barile – até mesmo ao levantar a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal em que assentadas a “nulidade das provas produzidas por agente infiltrado sem prévia autorização judicial” e a “ausência de crime nos casos de condutas provocadas” (Inq 4720, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) – não contou com a infiltração de agentes, policiais (arts. 10 e seguintes da Lei n.º 12.850/2013) ou não (particular). A leitura atenta do alentado voto condutor desse julgado da Suprema Corte, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, permite concluir, com tranquilidade, que de hipótese diferente lá se tratava a casuística avaliada. Merecem destaque as passagens em que salientado “que as provas dos autos dão conta à existência de, pelo menos, oito encontros entre a testemunha e o codenunciado Márcio Junqueira, com diversas interações ativas e a acerto sobre a possível prática de crimes entre ambos”; “que a testemunha José Expedito atuou, em diversas oportunidades, para incitar e instigar a prática dos crimes, ao exigir o recebimento de valores e demandar a realização de reuniões com o denunciado MÁRCIO JUNQUEIRA”; “que não se trata de uma testemunha que estava sendo perseguida pelos denunciados. Pelo contrário, os relatos indicam claramente que era o Sr. JOSÉ EXPEDITO que buscava o contato com MÁRCIO JUNQUEIRA para exigir valores que entendia serem devidos. Nesses encontros marcados por JOSÉ EXPEDITO em diversas oportunidades, a testemunha não só recebeu valores sem causa jurídica identificada, mas também foi colhendo provas e registros que foram posteriormente apresentados à Polícia Federal”; “que se manteve em contato próximo com o codenunciado MÁRCIO JUNQUEIRA por relevante período de tempo, tendo instigado a realização de encontros e a prática de crimes por parte do acusado”; e “que as condutas praticadas pela testemunha e agente infiltrado possuíam objetivos pré-determinados: obter ganhos financeiros e excluir-se de qualquer responsabilidade penal a partir da colaboração espontânea e da colheita de provas que seriam posteriormente recompensadas com benefícios concedidos pelo Ministério Público Federal”. De igual maneira, do juízo externado no voto-vogal do Ministro Nunes Marques extrai-se “que o colaborador José Expedito, após sair do programa de proteção à testemunha, atuou, em diversas oportunidades, de modo a incitar e instigar a prática de crimes. É dizer, exigiu o recebimento de valores, mediante coação do denunciado Márcio Junqueira, ao atuar como agente infiltrado e provocador dos crimes denunciados, sem a prévia autorização judicial para tanto, com o único intuito de auferir valores sem causa jurídica identificada e ficar livre de qualquer imputação penal”. E, ainda, no pronunciamento do Ministro Ricardo Lewandowski também se concluiu que “a prova dos autos indica que a mencionada testemunha marcava reuniões, solicitava contratação para empregos, pleiteava o custeio de pequenas despesas e até mesmo o pagamento de uma suposta indenização trabalhista a Márcio Junqueira, tudo sob a hipotética orientação para que permanecesse ‘calado’. Tais encontros eram registrados pela supracitada testemunha. Os documentos a eles relativos eram cuidadosamente preservados, como bilhetes de viagens, comprovantes de despesas em hotéis, tudo para que fossem posteriormente apresentados às autoridades policiais com a exclusiva finalidade de subsidiar as imputações contra aqueles que já eram formalmente investigados”. Percebe-se, portanto, que o tipo de envolvimento enquadrado no precedente em questão se revela completamente distinto do modo de proceder dos advogados noticiantes, em relação aos quais em momento algum se identificou o padrão de entranhamento acima verificado. Primeiramente, no período anterior à formalização da narrativa dos fatos e à correspondente representação pela instauração de apuração a esse respeito, por eles levados a efeito, as interlocuções protagonizadas pelos aludidos patronos da Empreendimentos Litorâneos S/A, segundo se extrai dos elementos sistematizados no Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, foram exatamente aquelas constantes do documento que acompanha a resposta à acusação preparada pela defesa de Divannir Ribeiro Barile, “contendo a conversa integral de WhastApp mantida entre o Noticiante José Horácio e o perito Tadeu” (Id. 343469721), valendo, pela sua relevância à compreensão de como tudo se passou desde o início, a menção à notitia criminis apresentada à Polícia Federal, integrante do Ofício n.º 0237/2020 – DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP, que inaugura os autos da investigação judicial, podendo ser acessada no Id. 127426074. Ademais, os depoimentos prestados por ambos os causídicos à autoridade policial oficiante nos processos da operação, já após a instauração do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, corroboraram o que fora formalizado à Polícia Federal, como se vê do Id. 128050681 igualmente nos autos em questão. A consulta ao “Doc. 01 Relatório Cellebrite WhatsApp Tadeu e José Horácio”, sob Id. 343469723 nos presentes autos, documento de 75 páginas e que acompanha o pronunciamento defensivo de Divannir Ribeiro Barile (Id. 343469721), ratifica a ocorrência desses eventos todos relatados e, além disso, afasta qualquer perspectiva de ocorrência de condutas provocadas. A idêntica conclusão se chega, ademais – e igualmente com os olhos voltados para o precedente do STF no Inquérito 4.720 –, na avaliação das interações que depois vieram a ocorrer. É dizer, durante o transcurso da colaboração propriamente dita, denotada na investigação delegada à Polícia Federal e sob supervisão direta desta Corte, o que se viu foi a insistente abordagem, consoante ilustrado nas reproduções em mais de uma oportunidade na análise desta questão, feita por integrante da denunciada organização criminosa atuante perante a 21.ª Vara Cível de São Paulo/SP (Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000), alcançando tal iniciativa – do perito, refrise-se, e não dos advogados noticiantes – as duas ações controladas, datadas de 10/4/2020 e de 8/6/2020, em que partiu de Tadeu Rodrigues Jordan a decisão de realizar as reuniões que viriam a ser monitoradas, segundo evidenciado no Id. 128050681 dos autos do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 bem como no próprio “Doc. 01 Relatório Cellebrite WhatsApp Tadeu e José Horácio” (Id. 343469723 desta ação penal). De resto, ambos os encontros acompanhados possuíram características assemelhadas à reunião ocorrida anteriormente, em 12/2/2020, primeira ocasião em que, como consignou a Polícia Federal no Relatório Final lançado nos autos do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, “o diretor de secretaria da 21 º VF/SP, Divannir Ribeiro Barile – em nome do juiz federal, Leonardo Safi de Melo – juntamente como o perito judicial, Tadeu Jordan, teria solicitado aos procuradores da empresa denominada Empreendimentos Litorâneos o montante de 0,9% do valor a ser levantado no processo n. º 5011258-66.2019.4.03.6100” (Id. 138043623 do apuratório em questão), sendo que “em 23/03/2020, esse fato foi ratificado, em sede de declarações, por José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro (fls. 52/54). No mesmo sentido, Pedro Paulo Wendel Gasparini confirmou ter sido constrangido com a solicitação de vantagem por parte do Diretor de Secretaria e Perito Judicial em nome do Juiz Federal titular da 21 º Vara Federal. O encontro privado narrado pelas testemunhas foi confirmado pela Polícia Federal, conforme Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. º 22/2020 (fls. 69/87)”. Desse mesmo documento incorporado ao apuratório que levou a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região a oferecer denúncia pela prática dos delitos de corrupção passiva e peculato, além da própria ocorrência de organização criminosa, objeto da Ação Penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, ainda consta: Os três eventos criminosos, em 12/02/2020; 10/04/2020 e 08/06/2020, estão relacionados à solicitação de vantagem indevida no valor de R$ 6.900.000 (seis milhões e novecentos mil reais) para que a organização criminosa promovesse a expedição de ofício requisitório de precatório nos autos do processo n. º 5011258-66.2019.4.03.6100, no valor de R$ 727.936.567,75 (setecentos e vinte e sete milhões, novecentos e trinta e seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculos inseridos no processo, em 09/06/2020, que trata da execução provisória (fls. 571/575 [id. 134301595]). Os eventos acima narrados foram antecedidos por diversos contatos promovidos pelos membros da organização criminosa. Os procuradores da empresa Empreendimentos Litorâneos, desde a designação do perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan, foram assediados, a todo instante, para aderirem ao exaurimento da prática criminosa com o consequente pagamento da vantagem no valor de R$ 6,9 milhões. Conforme informações constantes dos autos, por meio de mensagens e telefonemas, os membros da organização criminosa, insistentemente, fizeram contatos com os advogados da Empreendimentos Litorâneos em 20/02; 27/02; 04/03; 06/03; 11/03; 12/03; 24/03; 25/03; 06/04; 07/04; 03/06 e 04/06/2020. Ausente, assim, inovação nos padrões das condutas investigadas, que pudesse porventura ser atribuída a eventuais interações diretas ou mesmo incitações a crimes por parte dos advogados representantes da empresa que se viu assediada, cuja atuação, conforme acima explanado, em tudo se distancia da hipótese enquadrada pelo Supremo como sendo de utilização indevida de agente infiltrado na ação controlada, justamente, porque não existente no caso ora examinado induzimento ou provocação. Isso tudo levado em conta, rejeita-se o conjunto de alegações trazidas pela defesa de Divannir Ribeiro Barile na resposta à acusação, respeitantes à “declaração da nulidade da interceptação telefônica decretada no âmbito do Inquérito Policial originário e todos os atos subsequentes, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada”, e ao “reconhecimento da nulidade das ações controladas realizadas nos dias 10.04.2020 e 08.06.2020, bem como de todos os atos subsequentes derivados dessas medidas investigativas”. 5) Ante a inexistência das hipóteses de absolvição sumária dos acusados que trata o art. 397, do Código de Processo Penal, ausente de resto, qualquer tipo de alegação defensiva a respeito das situações especificamente descritas nos incisos I a IV do dispositivo em questão, o próximo passo consistirá na organização da instrução criminal propriamente dita, a ser desenvolvida na presente ação penal. Considerações todas feitas, propõe-se ao Órgão Especial, na forma da fundamentação desenvolvida, seja negado provimento ao agravo regimental de Id. 356641574, interposto pela defesa de Deise Mendroni de Menezes, mantendo-se inalterada a decisão de id. 354545504 (item 1 deste voto); bem como, no âmbito da questão de ordem correspondente aos itens 2 a 4 do presente pronunciamento, a rejeição das alegações suscitadas por Leonardo Safi de Melo, em parte encampadas por Deise Mendroni de Menezes, de ilegalidade da instauração do Inquérito n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 sem prévia oitiva do Ministério Público Federal, da condução monocrática das medidas iniciais, da ausência de certidão de distribuição e de irregularidade da prevenção decorrente de suposta distribuição em regime de plantão; assim como as de nulidade arguidas por Divannir Ribeiro Barile, relacionadas às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e às ações controladas realizadas nessa mesma investigação judicial. Propõe-se, bem assim, após a publicação do correspondente julgado, acaso prevalecentes as teses acima consignadas, e a respectiva certificação do prazo para eventuais embargos de declaração: - que os presentes autos retornem de imediato ao gabinete (abertura de conclusão), para regular prosseguimento, dada a existência de marco prescricional, pela pena mínima abstratamente cominada a crime objeto da acusação formulada, já para o mês de agosto deste ano; - que cópia da ementa do acórdão seja encaminhada aos autos do Inquérito n.º 5006468.69.2020.4.03.0000, para que lá a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR documente em quais termos se deu a distribuição do referido apuratório, após remetendo-se cópia da respectiva certidão para inserção, igualmente, nesta ação penal; e - que se promova a inclusão no presente feito de reprodução das certidões lançadas na Ação Penal n.º 5014375-61.2021.4.03.0000 sob Ids. 353469887 (Certidão materiais acautelados na UPLE), 353490904 (Certidão de consultas e obtenção de cópias de mídias pelas partes), 355743093, 355744894 e 355744892 (Certidão de entrega de cópias de mídias a advogado), cumprindo, de igual modo, tão logo sobrevenha resposta da Polícia Federal à comunicação endereçada em observância aos despachos de Ids. 352284672 e 356385950 nesse feito mencionado, o traslado de cópia para estes autos. Ficam as partes advertidas de que, em caso de indevida atividade recursal que não se enquadre “em nenhuma das hipóteses de embargos declaratórios previstas no art. 619 do CPP (Quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão)”, serão os “embargos de declaração não conhecidos” (STJ, EDcl nos EDcl na APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 29/5/2019). É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Deise Mendroni de Menezes em face de decisão de ID 354545504, apreciado conjuntamente com as defesas prévias de Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile. Levado a julgamento na sessão realizada em 11/03/2026, a e. Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, em síntese, negou provimento ao agravo regimental, mantendo inalterada a decisão de agravada, bem como afastou as alegações arguidas pelos demais acusados. Pedi vista para analisar com maior precisão a alegação de violação ao juiz natural, elaborada sob o argumento de que o feito fora distribuído durante plantão judiciário à Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e, assim, deveria ter sido redistribuído por sorteio a uma nova Relatoria na primeira oportunidade. Contudo, compulsando os autos, infere-se que sem razão a nobre defesa. Isto porque o Inquérito Judicial n.º 5006468-69.2020.4.03.0000 foi protocolado no sistema PJe em 19/03/2020 (quinta-feira), às 10:20h, momento em que houve a correspondente distribuição por sorteio (“ Distribuído por sorteio”) à Relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que, prudentemente, às 22:41h, proferiu decisão (Id 127452018) determinando a instauração de investigação judicial. Destarte, ainda que a Relatora sorteada também integrasse o plantão judiciário no aludido período, conforme escala prevista na Portaria PRES n.º 1755, de 18 de dezembro de 2019, a superveniência das normativas resolutivas em decorrência da pandemia pela COVID19 não suprimiu o expediente regular de trabalho nesta Corte (ainda que realizado remotamente), consoante estabelecido no art. 10 da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 2, de 16/03/2020 (“Fica mantido o funcionamento do plantão judiciário fora do horário do expediente, de acordo com as portarias respectivas.”). Logo, embora a Relatoria estivesse naquele dia em plantão, a distribuição não lhe foi dirigida em razão dele, mas livre e automaticamente. Não há, portanto, qualquer ilegitimidade ou anormalidade, ao contrário do quanto arguido pela defesa. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora. É como voto. NERY JÚNIOR Desembargador Federal |
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL E QUESTÃO DE ORDEM. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO WESTMINSTER. DENÚNCIA RECEBIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A COMPETÊNCIA NA PRERROGATIVA DE FORO. VIRADA JURISPRUDENCIAL NO HC 232.627/STF. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O TRIBUNAL. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RITO DA LEI N.º 8.038/1990. INAPLICABILIDADE DA RESPOSTA PRELIMINAR APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 397 DO CPP. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INQUÉRITO JUDICIAL. SUPERVISÃO DO RELATOR. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA. JUIZ NATURAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA. REGISTROS DE CHAMADAS. AÇÃO CONTROLADA. ART. 8.º DA LEI N.º 12.850/2013. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. FLAGRANTE ESPERADO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se o deslocamento de competência, em razão de alteração jurisprudencial sobre prerrogativa de foro, impõe a reabertura da fase de resposta preliminar prevista na Lei n.º 8.038/1990; (ii) saber se é cabível a análise das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP no âmbito de ação penal originária, quando não apreciadas após o recebimento da denúncia; (iii) verificar a existência de nulidades na instauração e condução de inquérito judicial, inclusive quanto à alegada atuação de ofício, à ausência de participação do Ministério Público Federal e à condução monocrática pela relatoria; (iv) aferir a regularidade da distribuição eletrônica e a observância do princípio do juiz natural; (v) examinar a validade das interceptações telefônicas, do acesso à integralidade das provas e dos registros de chamadas telefônicas; (vi) analisar a legalidade das ações controladas, quanto à presença de indícios de organização criminosa, à alegação de utilização exploratória da medida, à ocorrência de flagrante preparado e à atuação de informantes; e (vii) verificar a presença das hipóteses legais de absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A alteração superveniente da competência por prerrogativa de foro não invalida os atos processuais praticados por juízo competente à época; 2. A denúncia validamente recebida em primeiro instância dispensa a repetição da fase de resposta preliminar prevista no art. 4.º da Lei n.º 8.038/1990; 3. É cabível a análise do art. 397 do CPP em ação penal originária quando não apreciadas previamente as teses defensivas; 4. A instauração e condução de inquérito judicial sob supervisão do relator não violam o sistema acusatório; 5. A condução monocrática do inquérito dispensa autorização prévia do colegiado; 6. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP; 7. A interceptação telefônica é válida quando precedida de indícios suficientes e decisão judicial fundamentada; 8. A ação controlada exige indícios mínimos de organização criminosa e não configura medida exploratória quando fundada em elementos concretos; 9. O flagrante esperado é lícito e não se equipara ao flagrante preparado; 10. A ausência das hipóteses do art. 397 do CPP impede a absolvição sumária e autoriza o prosseguimento da ação penal.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LIII, LXXVIII, 93, IX, e 129, I; CP, arts. 29, 69, 317, caput e § 1º, 333, parágrafo único; CPP, arts. 396, 397 e 563; Lei n.º 8.038/1990, arts. 4º, 6º e 8º; Lei n.º 9.296/1996, art. 2º, II; Lei n.º 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei n.º 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 8º e 10; Lei Complementar n.º 35/1979, art. 33, parágrafo único; Lei n.º 11.419/2006, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/3/2025; STF, Rcl 79.662, Rel. Min. Flávio Dino, decisão de 18/8/2025; STF, AP 905 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/2/2016; STF, Inq 1459, Rel. Min. Ilmar Galvão; STF, AP 630 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/12/2011; STF, AP 705 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5/12/2013; STF, Rcl 65393 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, j. 25/8/2025; STF, AP 971, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Inq 1028 QO-QO, Rel. Min. Moreira Alves; STF, Pet 7660 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, HC 73196, Rel. Min. Francisco Rezek; STF, Inq 1935 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, AP 931 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23.02.2016; STF, AP 977 QO, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.08.2016; STF, HC 109598 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.03.2016; STF, HC 94278, Rel. Min. Menezes Direito, j. 25.09.2008; STF, ADI 5331, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.06.2022; STF, ADI 7447, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023; STF, RE 625263, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2022; STF, HC 244767 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09.12.2024; STF, Pet 12100, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2025; STF, ADI 5567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023; STF, Inq 4720/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.08.2021; STJ, APn 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.081.901/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27/11/2023; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/8/2025; STJ, APn 1.081, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJEN 4/2/2026; STJ, AREsp 1.492.099/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/6/2021; STJ, AgRg na APn 1.097/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.11.2025; STJ, RHC 90.231/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.12.2017; STJ, HC 208.657/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014; STJ, AgRg no HC 1.003.213/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.797/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025; STJ, RHC 114.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13.04.2021; STJ, HC 438.823/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29.06.2018; STJ, HC 735.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.153.908/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24.10.2023; STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.02.2014; STJ, RHC 53.541/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.760.815/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.069.660/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.07.2025; STJ, HC 640.294/SP; STJ, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.12.2021; STJ, Inq 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.898.962/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.095/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 29.10.2025; STJ, HC 506.999/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.09.2019; STJ, EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.05.2019; TRF3, HC 5015323-03.2021.4.03.0000, Rel. Des. Paulo Fontes, DJe 04.11.2021; TRF3, ApCrim 0000040-77.2017.4.03.6139, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.06.2017. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
