PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068621-12.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARA AYACO INONE BUENO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLARA AYACO INONE BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 29/03/1972 a 31/10/1986, a ser somado aos períodos de carência urbana/rural já reconhecidos administrativamente. A r. sentença (ID 277599423) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural pleiteado (1972 a 1986) com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. Por consequência, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/04/2021, pagando as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Apela o INSS (ID 277599429), sustentando, preliminarmente, da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a ocorrência de coisa julgada material em relação ao período rural, sob o argumento de que o mesmo intervalo já fora objeto de rejeição judicial nos autos do processo nº 1001395-67.2016.8.26.0416 (Apelação Cível nº 5076111-61.2018.4.03.9999). No mérito, alega a ausência de início de prova material válido, defendendo que os documentos em nome do cônjuge não podem ser estendidos à autora, visto que ele exerceu atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. Com contrarrazões da parte autora (ID 277599433), pugnando pela manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Voto
Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação interposto pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Pedido de Efeito Suspensivo A Autarquia Previdenciária requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sustentando a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciada na dificuldade de restituição dos valores de natureza alimentar caso a sentença seja reformada. O pleito não comporta acolhimento. Como regra geral, a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, a sentença recorrida determinou a imediata implantação do benefício, o que configura a concessão de tutela provisória na sentença. Nestes casos, a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Para a atribuição excepcional de efeito suspensivo nessas hipóteses, o § 4º do mesmo dispositivo legal exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, a análise exauriente do mérito recursal, ora realizada neste Voto, conclui pelo desprovimento do apelo do INSS, confirmando o direito da parte autora à concessão do benefício. Desse modo, resta ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessário para a suspensão da eficácia da sentença. Ademais, prevalece o entendimento de que o caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de subsistência da parte segurada, mormente quando já reconhecido o direito em cognição exauriente em primeiro grau e confirmado nesta instância, sobrepõem-se ao risco financeiro da Autarquia. Assim, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS argui a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que o período de labor rural pleiteado nesta demanda (29/03/1972 a 31/10/1986) já foi objeto de análise e rejeição nos autos do processo nº 1001395-67.2016.8.26.0416 (Apelação Cível nº 5076111-61.2018.4.03.9999). A preliminar não merece acolhida. Para que se configure a coisa julgada, o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de elementos: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso em apreço, verifica-se distinção fundamental na causa de pedir e no pedido entre as demandas. A ação anterior visava a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, benefício regido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente justamente pela não comprovação da carência rural no período imediatamente anterior a 2015. A presente demanda, por sua vez, tem como objeto a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Esta modalidade permite a soma do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, com períodos de contribuição em outras categorias seguradas (urbano), para fins de carência e tempo de contribuição. Ademais, é pacífico na jurisprudência previdenciária que a coisa julgada opera secundum eventum probationis. A rejeição anterior por insuficiência de provas para um benefício específico (rural puro) não impede que o segurado, valendo-se de nova causa de pedir (modalidade híbrida) e, eventualmente, de novo conjunto probatório ou nova qualificação jurídica dos fatos (cômputo de período remoto), pleiteie a proteção social devida. Do Mérito Do Reconhecimento de Tempo de Serviço Rural A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1972 a 31/10/1986. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 1983, na qual o cônjuge, Sr. Ademir Inácio Bueno, está qualificado como "lavrador” (ID 277599340) Certidões de nascimento dos filhos Renato Haruo Inone Bueno (1983): ID 277599348 e Emiliane Tomie Inone Bueno (1984): ID 277599349, ocorridos em 1983 e 1984, onde o marido também figura qualificado como "lavrador"; Documento escolar e fichas de matrícula da autora, datados de 1977 e 1979, indicando residência em zona rural (Sítio Cazuko Inone, Bairro Nova Bilac) e a profissão do pai como lavrador (ID 277599344 e ID 277599345. Tais documentos constituem início razoável de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei de Benefícios. Conforme entendimento consolidado na Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. O INSS insurge-se contra a validade dessa prova, alegando que o marido da autora exerceu atividade urbana, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Ocorre que, ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os argumentos da própria autarquia, verifica-se que o primeiro vínculo urbano do cônjuge (junto à empresa Estrela Azul Serviço de Vigilância) teve início apenas em 03/11/1986 (ID 277599390). O período pleiteado pela autora encerra-se em 31/10/1986. Ou seja, durante todo o intervalo que se pretende averbar (1972 a 1986), não houve concomitância com o labor urbano do marido. A superveniência de vínculo urbano do cônjuge não tem o condão de apagar ou descaracterizar o trabalho rural pretérito, efetivamente desempenhado em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida em juízo, consistente nos depoimentos de Ailton Cordeiro Braga, Alcides Corsino e Edmundo Pereira Sobrinho, foi uníssona e robusta ao corroborar o início de prova material, confirmando que a autora trabalhou nas lides rurais desde a adolescência, auxiliando os pais e, posteriormente, o marido, até o momento em que a família migrou para a atividade urbana. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o tempo de serviço rural de 29/03/1972 a 31/10/1986, totalizando 14 anos e 07 meses. Da Aposentadoria por Idade Híbrida A aposentadoria por idade híbrida, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, exige, para a mulher, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (regra de transição do art. 18): 60 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir 62 anos); 15 anos de tempo de contribuição. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, § 3º, permite a soma do tempo de trabalho rural com o tempo de contribuição vertido em outras categorias. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1007, fixou a tese de que: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No caso concreto: Idade: A autora nasceu em 29/03/1960. Completou 60 anos em 2020 e 61 anos em 2021. Na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/04/2021, contava com 61 anos, preenchendo a exigência etária da regra de transição vigente à época (61 anos em 2021). Tempo de Contribuição / Carência: Somando-se o período rural ora reconhecido (14 anos e 07 meses) aos períodos de contribuição urbana incontroversos (08 anos e 10 meses), a autora totaliza mais de 23 anos de tempo de serviço/contribuição, superando largamente os 15 anos (180 meses) exigidos. Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício. Dos Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Dos Honorários Advocatícios Recursais Vencido o INSS em grau recursal, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença (10%), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO POSTERIOR. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. O INSS apelou alegando coisa julgada material em relação a demanda anterior de aposentadoria rural pura e, no mérito, a descaracterização do regime de economia familiar devido ao exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a saber: (i) se há coisa julgada material decorrente de ação anterior que indeferiu benefício de aposentadoria por idade rural por falta de provas do período imediatamente anterior ao requerimento; (ii) se o vínculo urbano do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora no período pleiteado; (iii) se estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se opera a coisa julgada material quando há distinção na causa de pedir e no pedido (aposentadoria rural pura versus aposentadoria híbrida com cômputo de tempo remoto), aplicando-se o entendimento de que a coisa julgada previdenciária se forma secundum eventum probationis. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). Documentos em nome do cônjuge, qualificando-o como lavrador, servem como início de prova material (Súmula 6 da TNU). O vínculo urbano do cônjuge, iniciado em momento posterior ao término do período rural pleiteado pela parte autora, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar pretérito, mantendo-se hígida a prova material referente ao intervalo questionado. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). Preenchidos os requisitos de idade (regra de transição da EC 103/2019) e carência/tempo de contribuição (soma de rural e urbano superior a 15 anos), é devida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A rejeição de pedido de aposentadoria por idade rural pura por insuficiência de provas do período imediatamente anterior ao requerimento não induz coisa julgada material em relação a posterior pedido de aposentadoria por idade híbrida, que admite o cômputo de tempo rural remoto. 2. A existência de vínculo urbano superveniente do cônjuge não invalida o início de prova material nem descaracteriza o regime de economia familiar referente a período anterior, devidamente comprovado por prova testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, 55, § 3º, 106 e 143; CPC, art. 85, § 11 e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007 e Súmula 149; TNU, Súmula 6; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
