PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057007-10.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: SILVANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA MOREIRA em face da sentença (ID. 271283121) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora alegou ser portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7) e outras patologias, sustentando estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, registrando que a periciada apresenta apenas alguns pontos dolorosos (tender points), estando medicada e sem redução da capacidade para o trabalho. A r. sentença acolheu as conclusões do perito judicial e julgou improcedente a demanda, condenando a autora aos ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 271283126) , a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o perito nomeado não possui especialidade em Reumatologia ou Psiquiatria, violando o artigo 465 do Código de Processo Civil. No mérito, defende que o conjunto probatório, composto por documentos médicos, comprova a incapacidade laborativa decorrente da fibromialgia, requerendo a reforma da decisão para a concessão do benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a gratuidade de justiça, razão pela qual deve ser conhecido. A parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o perito judicial nomeado, Dr. Max do Nascimento Cavichini, não possui especialidade registrada em Reumatologia ou Psiquiatria, o que violaria o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. A alegação não merece acolhida. Os peritos judiciais têm o dever de agir com imparcialidade e de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Sua nomeação ocorre por decisão judicial nos autos e, de acordo com o artigo 146 do Código de Processo Civil, os demandantes podem alegar suspeição ou impedimento a partir de 15 dias do conhecimento do fato. Neste caso, a parte autora teve ciência da nomeação, sem impugnar a indicação do profissional no momento oportuno. A objeção só foi suscitada após a juntada do laudo desfavorável, quando já preclusa a possibilidade de alegar impedimento ou questionar a qualificação técnica para o encargo. Ademais, como regra geral, é desnecessária a nomeação de especialista na área médica relacionada com a patologia do examinado. Todo médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina tem conhecimentos técnicos suficientes para avaliar as condições de saúde do paciente para o exercício de atividades profissionais. A exigência de especialidade médica específica somente se justifica em casos de complexidade extraordinária, o que não se verifica na avaliação clínica de quadros de fibromialgia, patologia de diagnóstico e acompanhamento acessíveis ao conhecimento médico geral. O laudo pericial apresentado não contém vícios, omissões ou inexatidões que justifiquem a sua anulação, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e fundamentado suas conclusões no exame clínico realizado. Análise do Mérito Recursal A questão controvertida cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora, portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7), para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, os benefícios pleiteados exigem o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. No caso em apreço, a prova pericial produzida (Laudo de ID 271283102) não demonstrou a existência de incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Ao realizar o exame físico, o perito judicial consignou que a autora, de profissão declarada de faxineira, chegou deambulando normalmente, sem auxílio de instrumentos. Especificamente quanto à patologia alegada, o expert registrou: "Dos 18 Tender Points examinados, só verifiquei queixa de dor em 06 deles." Em sua conclusão, o perito foi taxativo ao afirmar: "A autora apresenta somente 06 tender points dolorosos. Está medicada para melhora da dor. Não há redução da sua capacidade laborativa. Não há incapacidade laboral" . Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a prova técnica foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, e deve prevalecer sobre documentos médicos particulares unilaterais que não demonstrem erro técnico na avaliação judicial. A parte apelante sustenta que os documentos médicos comprovam a doença e, consequentemente, a incapacidade. Contudo, é fundamental distinguir doença de incapacidade laboral. A existência de uma enfermidade, por si só, não implica necessariamente na impossibilidade de exercício da atividade profissional. No caso, a perícia constatou que a patologia, embora existente, não impõe limitações funcionais que impeçam o desempenho da atividade habitual da segurada. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da prova pericial neste caso concreto. Os exames e diagnósticos oriundos de outros serviços de saúde, não obstante sua importância como elemento de convicção, não desempenham a mesma função que o laudo judicial. Além disso, não foram apresentados assistentes técnicos ou quesitos suplementares capazes de evidenciar contradição na conclusão do perito oficial. Portanto, ausente a prova da incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Honorários Advocatícios Recursais Vencida a parte autora em grau recursal, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, que passam a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIBROMIALGIA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada em laudo pericial que concluiu pela aptidão laborativa. A recorrente alega nulidade da sentença por falta de especialidade do perito em reumatologia ou psiquiatria e sustenta, no mérito, a existência de incapacidade decorrente de fibromialgia, com base em documentos médicos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a nomeação de perito judicial sem especialidade médica específica acarreta cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) se o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos apresentados pela parte, é suficiente para infirmar a conclusão do laudo pericial e comprovar a incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual não exige que o perito judicial seja especialista na área da patologia alegada, bastando que seja médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, salvo em casos de complexidade extraordinária não verificada na hipótese de avaliação clínica de fibromialgia. A arguição de impedimento ou suspeição deve ser realizada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. O laudo pericial judicial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laborativa, tendo o expert realizado exame físico detalhado e constatado que a patologia, embora existente, não impõe limitações funcionais impeditivas ao trabalho habitual. 5. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa. Divergências entre atestados médicos particulares e o laudo do perito de confiança do juízo resolvem-se, via de regra, em favor deste último, pela sua equidistância e imparcialidade, ausente prova robusta de erro técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A nomeação de perito médico sem especialidade específica na área da patologia da parte autora não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo suficiente a habilitação legal para o exercício da medicina, ressalvadas hipóteses de complexidade extraordinária. 2. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração da inaptidão para o trabalho, não bastando a comprovação da existência da doença, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial judicial sobre documentos médicos unilaterais quando aquele se encontra devidamente fundamentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 146; CPC, art. 465; CPC, art. 479; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 8.213/91, art. 42; Lei n. 8.213/91, art. 59. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
