PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008268-53.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: UBEDNEGO MATIAS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta por UBEDNEGO MATIAS LIMA em face de sentença (Id. 280647933) que julgou improcedente o pedido formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na petição inicial (Id. 280647647), a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diversas empresas, alegando exposição a agentes nocivos inerentes às funções desempenhadas na indústria calçadista e de produção. Pugnou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica para comprovação da nocividade, diante da ausência de PPPs ou da inatividade de empregadores. O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial e, em julgamento antecipado do mérito, julgou improcedente a demanda. Fundamentou a decisão na ausência de enquadramento por categoria profissional e na ausência de comprovação documental da exposição aos agentes nocivos para análise da especialidade, entendendo que cabia à parte autora o ônus de apresentar tais documentos. Em suas razões recursais (Id. 280647936), a parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Defende que o indeferimento da prova pericial, seguido da improcedência por falta de provas, configura grave violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a anulação do julgado para reabertura da instrução. Devidamente intimado (Id. 280647940), o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. A controvérsia central devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial técnica requerida para comprovação da especialidade dos períodos laborados nas empresas Indústria e Comércio de Calçados Aldi Ltda., Shempo Empreendimentos e Sistemas de Comunicação Ltda. e Papéis Amália Ltda. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente pela ausência de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico que atestasse a exposição a agentes nocivos, impossibilitando, assim, a análise e reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. Assiste razão ao apelante. Em matéria previdenciária, vigora o princípio do livre convencimento motivado, mas a instrução processual deve ser conduzida de modo a garantir a busca da verdade real, especialmente considerando a hipossuficiência técnica do segurado em relação aos registros ambientais das empresas empregadoras. No caso concreto, a parte autora demonstrou ter envidado esforços para a obtenção da documentação necessária na via administrativa, sem êxito, e requereu expressamente a produção de prova pericial (Ids. 280647646 e 280647833). Quanto à empresa Indústria e Comércio de Calçados Aldi Ltda., o documento de Id. 280647857 comprova que a pessoa jurídica encontra-se na situação cadastral "BAIXADA" perante a Receita Federal desde 2013. Diante do encerramento das atividades da empresa e da inexistência de laudos técnicos pretéritos nos autos, a exigência de apresentação de PPP torna-se prova impossível. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, estando a empresa inativa e inexistindo laudo técnico da época, é imprescindível a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade (em empresa paradigma) para aferição das condições de trabalho, sob pena de cerceamento de defesa. No que tange às empresas Shempo Empreendimentos e Papéis Amália Ltda., embora a situação cadastral não indique a baixa, os documentos colacionados aos autos (notificações extrajudiciais e e-mails – Ids. 280647839, 280647850 e 280647852) evidenciam a inércia das empregadoras em fornecer a documentação solicitada pelo segurado. Diante da recusa ou omissão das empresas, e havendo pedido expresso da parte, caberia ao magistrado a quo valer-se de seus poderes instrutórios para determinar a exibição dos documentos (art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil) ou, subsidiariamente, deferir a realização de perícia técnica. Ao indeferir a produção da prova técnica e julgar o pedido improcedente justamente pela ausência de prova da nocividade, o juízo de origem incorreu em comportamento contraditório que violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ressalte-se que a prova técnica é essencial para a aferição de agentes nocivos como o ruído e agentes químicos, cuja nocividade não se presume apenas pela anotação em CTPS, exigindo-se medição técnica ou análise qualitativa especializada. Portanto, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à Vara de origem, possibilitando-se a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial técnica (indireta, por similaridade ou direta, conforme o caso) para a avaliação das condições de trabalho nos períodos controvertidos. Diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise do mérito recursal quanto ao enquadramento da atividade especial e à conversão de tempo de serviço. Invertido o resultado do julgamento nesta fase, deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, cuja definição deverá aguardar a prolação de nova sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. EMPRESA INATIVA E EMPRESA OMISSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, com reconhecimento de tempo especial, sob o fundamento de ausência de prova documental da exposição a agentes nocivos. O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou antecipadamente o mérito. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, dada a impossibilidade de obtenção de documentos de empresa inativa e a inércia de empresas ativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e o julgamento de improcedência por falta de provas, quando a parte autora demonstra a impossibilidade de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em razão da inatividade da empresa ou da recusa injustificada do empregador em fornecer a documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do Direito Previdenciário, embora vigore o livre convencimento motivado, a instrução processual deve ser orientada pela busca da verdade real, considerando a hipossuficiência técnica do segurado em relação à obtenção de dados ambientais das empresas. 4. Em relação a empresas comprovadamente inativas (“baixadas”), a exigência de apresentação de PPP contemporâneo constitui prova impossível. Nesses casos, a jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade como meio hábil e necessário para aferição das condições laborais. 5. Quanto às empresas ativas que se recusam ou omitem no fornecimento da documentação, mesmo após solicitação administrativa comprovada, cabe ao magistrado exercer seus poderes instrutórios para determinar a exibição incidental de documentos ou deferir a prova pericial. 6. O indeferimento da prova técnica requerida, seguido imediatamente do julgamento de improcedência baseado justamente na ausência dessa prova, configura comportamento processual contraditório e violação direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado de improcedência, fundado na ausência de prova documental da especialidade, configura cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial técnica requerida pela parte para suprir a falta de PPP de empresas inativas ou omissas.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 396 e seguintes. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
